SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 7
Downloaden Sie, um offline zu lesen
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

                                       EMENTAS APROVADAS PELA
        TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
               ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
                                540ª SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO
BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED -
BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE
EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO
VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS
AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A
EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para
cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma
de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e
sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo
advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou
constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo
cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, prestando
ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha
à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de
aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto
expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética.
Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - v.m., em
17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com
declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF -
Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE
DE DEMANDAR INTERESSE CONTRA O ESTADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE
INTERESSES E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE
AÇÃO EM FAVOR DE ESPOSA DE EXECUTADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL
DEFENDE INTERESSES DE MENOR REPRESENTADO PELA EX-ESPOSA DO MESMO
EXECUTADO - ATITUDE QUE COMPROMETERÁ A CONFIANÇA E A LIBERDADE NA
RELAÇÃO COM A CLIENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS - PATROCÍNIO ALTAMENTE NÃO
RECOMENDADO. Embora não tipificado como falta ética, o patrocínio de interesses na hipótese
enunciada não é recomendável, porquanto indica conflito em relação à ex-esposa do executado,
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

de quem é patrono em outra ação precedente, agravada a situação pelo fato de a indicação advir
do próprio executado, contra quem o advogado propôs a demanda. O advogado deve agir de
modo a preservar a sua independência, evitando situações que podem atingir a confiança na
relação com o cliente. Proc. E-3.964/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel.
Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE,
ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR
CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA
PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE
POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP -
JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA
CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES
NECESSÁRIOS            À     DEFESA         DO      ADVOGADO            -    O     PROFISSIONAL            ASSUME
RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A
ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA
PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO
17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do
direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao
advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O
advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles
se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em
silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à
infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de
segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi
injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer
prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais
acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos
preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor
amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá
revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED
e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se
as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado
que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000).
Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN -
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
_______________________________________________________________
INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA - DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO DE CÂMARA
MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA - IMPEDIMENTO GERAL, PORÉM, PARA A ADVOCACIA
EXCETO NO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSTABELECIMENTO SEM
RESERVA DAS AÇÕES QUE O IMPEDIDO PATROCINA FORA DO INTERESSE DA
CÂMARA        MUNICIPAL          -   NOTIFICAÇÃO           IMEDIATA         AOS      CLIENTES         PARA       QUE
CONSTITUAM NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA CARTEIRA DA
OAB. A nomeação para cargo de Diretor Técnico Jurídico de Câmara Municipal não acarreta a
incompatibilidade para o exercício da advocacia mas, nos termos do art. 29, do EAOAB, impõe o
impedimento geral, ficando o advogado, no caso, legitimado para exercer a advocacia tão
somente para a Câmara Municipal na função para a qual foi nomeado. Como não pode advogar
nos demais casos está obrigado a renunciar ao patrocínio ou substabelecer sem reserva de
poderes os mandatos que recebeu uma vez que não pode reservar para si poderes que já não
tem. Para evitar praticar as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos I e X do EAOAB,
deve o consulente notificar imediatamente seus clientes para que constituam novos patronos. O
consulente está obrigado a apresentar sua carteira de advogado à OAB para a devida anotação
do impedimento. Proc. E-3.973/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr.
ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________


COOPERATIVA DE CRÉDITO - DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - IMPEDIMENTO
ÉTICO DE ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, VIII, DO EAOAB - POSSIBILIDADE DE
ADVOGAR PARA A COOPERATIVA, JÁ CLIENTE, DESDE QUE EVITADAS SITUAÇÕES DE
CONFLITO DE INTERESSES. O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de
instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo incompatível com a advocacia. No
entanto, as cooperativas de crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional, apresentam,
segundo a jurisprudência consolidada do TST, diferenças fundamentais em relação às demais
instituições financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades anônimas, possuem
finalidade lucrativa e realizam operações financeiras para o público em geral, de acordo com
seus critérios próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de captação de
clientela, mercê do poder decisório atinente à economia de um número incontável de pessoas.
As cooperativas de crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se dirigem ao público indistinto,
mas apenas aos respectivos associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa,
apresentando potencialidade de captação restrita a um público determinado. Em razão destas
distinções, a incompatibilidade prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser
estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras propriamente ditas e não aos
membros das cooperativas de crédito. Há, todavia, impedimento ético do dirigente de
cooperativa de crédito para advogar em causas em que figurem como partes os respectivos
associados, restando, assim, atendido o elemento teleológico do EAOAB, que é evitar a
captação de clientela. Ausência de impedimento para advogar em favor da própria cooperativa,
já cliente da banca, desde que sejam evitadas quaisquer situações ensejadoras de conflito de
interesses, como, por exemplo, a participação do advogado dirigente da cooperativa, seja
opinativa seja deliberativa, direta ou indiretamente, nas questões de interesse da sociedade de
advogados que integra, como decisão acerca de ajuizar demandas, a contratação do escritório,
honorários, dentre outras. Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, § 1º.
da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação original e com a redação dada pela
Emenda Constitucional 40/2003. Precedente do TED I: Proc. E-3.903/2010. Proc. E-3.977/2011 -
v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI -
Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE "QUOTA LITIS" - FIXAÇÃO DE VALOR
COMO GARANTIA MÍNIMA – IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a contratação dos
honorários for "quota litis" ou "ad exitum", o advogado assume o risco do recebimento de
honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O
profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de
sucumbência fixados em sentença, no caso de ganho da causa, jamais sejam superiores ao que
venha a receber seu constituinte ou cliente. No entanto, nada impede que o profissional celebre
contrato de honorários por um valor fixo ou misto, relegando o pagamento do valor para o final
da demanda, independente de êxito. Precedente: Proc. E-3.931/2010. Proc. E-3.978/2011 - v.u.,
em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES -
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
_______________________________________________________________
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - SURPERVISOR DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA EM TESE DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE
INTERESSES DE TERCEIRO - MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA QUE O REMUNERA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB. A
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

incompatibilidade prevista no inciso III, do Art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção
não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de
interesses de terceiro. Inteligência dos arts. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. Ressalve-se que tal
entendimento é inaplicável caso exista vedação legal imposta pela legislação em vigor para o
exercício da advocacia em concomitância com o cargo ou função de Supervisor de Ensino da
Rede Pública ou caso ocorra o reconhecimento, pelo conselho competente da OAB responsável
pela inscrição do profissional, da existência, no caso concreto, de poder de decisão relevante
sobre interesses de terceiro. Proc. E-3.980/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa
do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO E PARTILHA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO EMPREGADO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
ADVOGADO DE SINDICATO. Nos casos de substabelecimento sem reservas de poderes e sem
ressalva dos honorários, cabe ao advogado em exercício efetuar o levantamento dos honorários
de sucumbência e depois, atento ao que ficou combinado ou ajustado com o colega
substabelecente, com ele dividir os honorários. Não há padrões métricos e nem numéricos para
se fixar o percentual que cabe ao advogado que conduz determinado processo até certa altura
processual. O que se pode usar são os conceitos da ficção lógica levando-se em conta o
trabalho realizado, o tempo de duração e a participação no processo, a quantidade e qualidade
das peças feitas com a sua importância para o deslinde da questão. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Nas causas em que for
parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados. Tratando-se de advogado empregado de sociedade de
advogados os honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo. Exegese dos artigos 21. 23 e 24 do EOAB. O departamento jurídico e o
advogado de sindicato devem limitar-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados.
Exegese dos artigos 8º, III, da CF, 513 e 514 da CLT, 7º do CED, e 34, II, do EAOAB. Proc. E-
3.981/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO
GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DE MANDATO OU
RENÚNCIA - ACERTO DE HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL
EXPRESSA - PROCESSO JUDICIAL EM CURSO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE. A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Da mesma forma, diante de
solicitação para que o advogado renuncie, deverá este fazê-lo a teor do previsto no art. 16 do
CED, o que também não inibe o recebimento dos honorários devidos. Havendo contrato escrito
de honorários, é facultado ao advogado valer-se do disposto no artigo 22, § 4º do EAOAB, de
fazer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório. Na hipótese de o processo ainda encontrar-se em curso, aplica-se,
salvo disposição contratual diversa, o critério da proporcionalidade no pagamento dos
honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB e item 4 da Tabela de Honorários desta
Seccional, qual seja: um terço no início dos trabalhos, outro terço até a decisão de primeiro grau
e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. De resto, descabe a
esta Turma Deontológica, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem
recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. Precedente: E-
3.548/07. Proc. E-3.983/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
HONORÁRIOS            -    CONTRATO             ESCRITO         COM        PREVISÃO           DOS       POSSÍVEIS
DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA
ENTRE      ADVOGADO            E    CLIENTE         -   QUEBRA         -   RENÚNCIA          AO      MANDATO           -
RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do
aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários
contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis
segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a
confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de
quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por
v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito - v.m., do parecer e
ementa Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO
FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
______________________________________________________________
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA - PATROCÍNIO
DE AÇÃO EM PROL DO EMPREGADOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADVOGADOS QUE COMPÕEM CORPO JURÍDICO
PRÓPRIO - DIREITO À PARTILHA DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO
PROCESSO - ART. 21 DO EOAB - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O SALÁRIO -
PROPORCIONALIDADE DEVIDA, EM FACE DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO -
   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
                                          Turma de Ética Profissional

ART. 14 DO CED - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO EMPREGADO
DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - REGRAS PRÓPRIAS
- ART. 21, § ÚNICO DO EOAB E DECISÃO NA ADIN N º 1194-4 do STF. Os honorários de
sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito
pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo
judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC. A verba honorária
sucumbencial é direito do advogado empregado e não se confunde com seu salário, já que
decorre do exercício do mandato judicial. A honorária sucumbencial é devida ao advogado
empregado que efetivamente atuou no processo, independentemente de seu contrato de
trabalho já ter sido extinto, calculada proporcionalmente ao trabalho realizado. Inteligência dos
art. 21 do EOAB, e 14 do CED. Os advogados empregados de sociedades de advogados e
escritórios de advocacia são regidos por regras próprias, devendo observar o disposto no
parágrafo único do art. 21 do EOAB e na decisão da ADIn n° 1194-4, do STF. Não cabe a este
Tribunal fixar a proporcionalidade da verba honorária, tendo em vista a necessidade de avaliação
do efetivo trabalho prestado por cada advogado atuante no processo e que, portanto, tem esse
direito, obedecido o disposto pelo art. 14 do CED. Proc. E-3.985/2011 - v.m., em 17/03/2011, do
parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
ADVOGADOS - MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL - DEFESA DE CLIENTES COM
INTERESSES OPOSTOS - PROIBIÇÃO - COOPERAÇÃO RECÍPROCA COM CARÁTER
PERMANENTE - OFENSA AO ARTIGO 17 DO CED - INFRAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogados que têm o mesmo endereço profissional estão, de alguma forma, reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, razão pela qual não podem defender clientes
com interesses antagônicos, sob pena de ofensa ao artigo 17 do CED e de violação ao sigilo
profissional. Proc. E-3.989/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr.
FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.




   _________________________________________________________________________________________________
       R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
 
Prova do Contrato de Trabalho
Prova do Contrato de TrabalhoProva do Contrato de Trabalho
Prova do Contrato de Trabalholilpercun
 
Manual para profissional do departamento de pessoal11
Manual para profissional do departamento de pessoal11Manual para profissional do departamento de pessoal11
Manual para profissional do departamento de pessoal11Valeria Miranda
 
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Iolamarcia Quinto
 
Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandesMarilene Valente
 
Gráficos resultados parciais votação
Gráficos resultados parciais votaçãoGráficos resultados parciais votação
Gráficos resultados parciais votaçãoassessoriauj
 
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISGiuliano Fabricio Miotto
 

Was ist angesagt? (20)

Xv exame 1_branca
Xv exame 1_brancaXv exame 1_branca
Xv exame 1_branca
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
 
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OABCÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
 
ETICA008
ETICA008ETICA008
ETICA008
 
Etica ( direito )
Etica ( direito )Etica ( direito )
Etica ( direito )
 
ETICA003004
ETICA003004ETICA003004
ETICA003004
 
Resumo de questões abertas
Resumo de questões abertasResumo de questões abertas
Resumo de questões abertas
 
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
Prova do Contrato de Trabalho
Prova do Contrato de TrabalhoProva do Contrato de Trabalho
Prova do Contrato de Trabalho
 
ETICA002
ETICA002ETICA002
ETICA002
 
Findect
FindectFindect
Findect
 
Substiuição processual
Substiuição processualSubstiuição processual
Substiuição processual
 
Novidades Legislativas Nº52 | 07/08/2013
Novidades Legislativas Nº52 | 07/08/2013Novidades Legislativas Nº52 | 07/08/2013
Novidades Legislativas Nº52 | 07/08/2013
 
Manual para profissional do departamento de pessoal11
Manual para profissional do departamento de pessoal11Manual para profissional do departamento de pessoal11
Manual para profissional do departamento de pessoal11
 
Sentenca cautelar(1)
Sentenca cautelar(1)Sentenca cautelar(1)
Sentenca cautelar(1)
 
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
 
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)Aula3  -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
Aula3 -desconsideracao_da_personalidade_juridica (1)
 
Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandes
 
Gráficos resultados parciais votação
Gráficos resultados parciais votaçãoGráficos resultados parciais votação
Gráficos resultados parciais votação
 
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAISDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASPECTOS GERAIS
 

Ähnlich wie Ementas OAB

Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoCNC
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaConsultor JRSantana
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de EticaSCDP
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelConsultor JRSantana
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)'Roberto Morgado
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]Magda El Hosn
 
Cartilha Advogado SC
Cartilha Advogado SCCartilha Advogado SC
Cartilha Advogado SCmarlonjurista
 
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCALA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCALTHIAGOSANTANALIRA
 
Aula de Ética - Intensiva - XIX Exame
Aula de Ética - Intensiva - XIX ExameAula de Ética - Intensiva - XIX Exame
Aula de Ética - Intensiva - XIX Exame'Roberto Morgado
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?João Vitorio Netto
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
 
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...MadahRolim
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABdireitoturmamanha
 

Ähnlich wie Ementas OAB (20)

Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC Desagencialização
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de Incompetencia
 
Codigo de Etica
Codigo de EticaCodigo de Etica
Codigo de Etica
 
Ação de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - CívelAção de Rescisão Contratual - Cível
Ação de Rescisão Contratual - Cível
 
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
Anteprojeto do C.E.D. da Advocacia (em 22/05/14)
 
Apresentação EEOAB.pptx
Apresentação EEOAB.pptxApresentação EEOAB.pptx
Apresentação EEOAB.pptx
 
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Estatuto da OAB
Estatuto da OABEstatuto da OAB
Estatuto da OAB
 
Slides_Sergio.ppt
Slides_Sergio.pptSlides_Sergio.ppt
Slides_Sergio.ppt
 
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]
Oab palestra-ética e os novos rumos do jovem advogado [salvo automaticamente]
 
Cartilha Advogado SC
Cartilha Advogado SCCartilha Advogado SC
Cartilha Advogado SC
 
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCALA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
 
Aula de Ética - Intensiva - XIX Exame
Aula de Ética - Intensiva - XIX ExameAula de Ética - Intensiva - XIX Exame
Aula de Ética - Intensiva - XIX Exame
 
Decisão Unimed
Decisão UnimedDecisão Unimed
Decisão Unimed
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
 
Contestacao assis
Contestacao assisContestacao assis
Contestacao assis
 
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
 
Estágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OABEstágio Civil - Código de ética OAB
Estágio Civil - Código de ética OAB
 

Mehr von WebJurídico

Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e Sucessões
Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e SucessõesProcedimento e Lides Internacionais na área de Família e Sucessões
Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e SucessõesWebJurídico
 
Advogar ou administrar por Eliane Girão
Advogar ou administrar por Eliane GirãoAdvogar ou administrar por Eliane Girão
Advogar ou administrar por Eliane GirãoWebJurídico
 
Apresentação WebJurídico - Público Geral
Apresentação WebJurídico - Público GeralApresentação WebJurídico - Público Geral
Apresentação WebJurídico - Público GeralWebJurídico
 
Sobre o WebJurídico
Sobre o WebJurídicoSobre o WebJurídico
Sobre o WebJurídicoWebJurídico
 
Finanças na Advocacia - OAB/DF
Finanças na Advocacia - OAB/DFFinanças na Advocacia - OAB/DF
Finanças na Advocacia - OAB/DFWebJurídico
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3Marketing e Inovação para Advogados - aula 3
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3WebJurídico
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2Marketing e Inovação para Advogados - aula 2
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2WebJurídico
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1Marketing e Inovação para Advogados - aula 1
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1WebJurídico
 
Fenalaw 8º edição - São Paulo
Fenalaw 8º edição - São PauloFenalaw 8º edição - São Paulo
Fenalaw 8º edição - São PauloWebJurídico
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
 
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...WebJurídico
 
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...WebJurídico
 
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocacia
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocaciaConheça melhor o resultado do seu escritório de advocacia
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocaciaWebJurídico
 
Definição de honorários na advocacia
Definição de honorários na advocacia Definição de honorários na advocacia
Definição de honorários na advocacia WebJurídico
 
Formação de Preços na Advocacia
Formação de Preços na AdvocaciaFormação de Preços na Advocacia
Formação de Preços na AdvocaciaWebJurídico
 
Gestão de Contencioso de Massa
Gestão de Contencioso de Massa  Gestão de Contencioso de Massa
Gestão de Contencioso de Massa WebJurídico
 
O novo cenário da advocacia empresarial
O novo cenário da advocacia empresarialO novo cenário da advocacia empresarial
O novo cenário da advocacia empresarialWebJurídico
 
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de Advocacia
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de AdvocaciaPlanejamento e Controle Financeiro para Escritórios de Advocacia
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de AdvocaciaWebJurídico
 
Palestra estruturar para conquistar
Palestra estruturar para conquistarPalestra estruturar para conquistar
Palestra estruturar para conquistarWebJurídico
 
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011WebJurídico
 

Mehr von WebJurídico (20)

Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e Sucessões
Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e SucessõesProcedimento e Lides Internacionais na área de Família e Sucessões
Procedimento e Lides Internacionais na área de Família e Sucessões
 
Advogar ou administrar por Eliane Girão
Advogar ou administrar por Eliane GirãoAdvogar ou administrar por Eliane Girão
Advogar ou administrar por Eliane Girão
 
Apresentação WebJurídico - Público Geral
Apresentação WebJurídico - Público GeralApresentação WebJurídico - Público Geral
Apresentação WebJurídico - Público Geral
 
Sobre o WebJurídico
Sobre o WebJurídicoSobre o WebJurídico
Sobre o WebJurídico
 
Finanças na Advocacia - OAB/DF
Finanças na Advocacia - OAB/DFFinanças na Advocacia - OAB/DF
Finanças na Advocacia - OAB/DF
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3Marketing e Inovação para Advogados - aula 3
Marketing e Inovação para Advogados - aula 3
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2Marketing e Inovação para Advogados - aula 2
Marketing e Inovação para Advogados - aula 2
 
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1Marketing e Inovação para Advogados - aula 1
Marketing e Inovação para Advogados - aula 1
 
Fenalaw 8º edição - São Paulo
Fenalaw 8º edição - São PauloFenalaw 8º edição - São Paulo
Fenalaw 8º edição - São Paulo
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
 
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...
Case: Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, uma estratégia de sucesso par...
 
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...
Administrando o maior escritório de Advocacia da América Latina - Siqueira Ca...
 
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocacia
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocaciaConheça melhor o resultado do seu escritório de advocacia
Conheça melhor o resultado do seu escritório de advocacia
 
Definição de honorários na advocacia
Definição de honorários na advocacia Definição de honorários na advocacia
Definição de honorários na advocacia
 
Formação de Preços na Advocacia
Formação de Preços na AdvocaciaFormação de Preços na Advocacia
Formação de Preços na Advocacia
 
Gestão de Contencioso de Massa
Gestão de Contencioso de Massa  Gestão de Contencioso de Massa
Gestão de Contencioso de Massa
 
O novo cenário da advocacia empresarial
O novo cenário da advocacia empresarialO novo cenário da advocacia empresarial
O novo cenário da advocacia empresarial
 
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de Advocacia
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de AdvocaciaPlanejamento e Controle Financeiro para Escritórios de Advocacia
Planejamento e Controle Financeiro para Escritórios de Advocacia
 
Palestra estruturar para conquistar
Palestra estruturar para conquistarPalestra estruturar para conquistar
Palestra estruturar para conquistar
 
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011
Finanças na Advocacia - ExpoDireito 2011
 

Ementas OAB

  • 1. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 540ª SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 2011 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, prestando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética. Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE DEMANDAR INTERESSE CONTRA O ESTADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE AÇÃO EM FAVOR DE ESPOSA DE EXECUTADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL DEFENDE INTERESSES DE MENOR REPRESENTADO PELA EX-ESPOSA DO MESMO EXECUTADO - ATITUDE QUE COMPROMETERÁ A CONFIANÇA E A LIBERDADE NA RELAÇÃO COM A CLIENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS - PATROCÍNIO ALTAMENTE NÃO RECOMENDADO. Embora não tipificado como falta ética, o patrocínio de interesses na hipótese enunciada não é recomendável, porquanto indica conflito em relação à ex-esposa do executado, _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 2. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional de quem é patrono em outra ação precedente, agravada a situação pelo fato de a indicação advir do próprio executado, contra quem o advogado propôs a demanda. O advogado deve agir de modo a preservar a sua independência, evitando situações que podem atingir a confiança na relação com o cliente. Proc. E-3.964/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES NECESSÁRIOS À DEFESA DO ADVOGADO - O PROFISSIONAL ASSUME RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000). Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 3. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ INCOMPATIBILIDADE PARA A ADVOCACIA - DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO DE CÂMARA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA - IMPEDIMENTO GERAL, PORÉM, PARA A ADVOCACIA EXCETO NO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DAS AÇÕES QUE O IMPEDIDO PATROCINA FORA DO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO IMEDIATA AOS CLIENTES PARA QUE CONSTITUAM NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA CARTEIRA DA OAB. A nomeação para cargo de Diretor Técnico Jurídico de Câmara Municipal não acarreta a incompatibilidade para o exercício da advocacia mas, nos termos do art. 29, do EAOAB, impõe o impedimento geral, ficando o advogado, no caso, legitimado para exercer a advocacia tão somente para a Câmara Municipal na função para a qual foi nomeado. Como não pode advogar nos demais casos está obrigado a renunciar ao patrocínio ou substabelecer sem reserva de poderes os mandatos que recebeu uma vez que não pode reservar para si poderes que já não tem. Para evitar praticar as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos I e X do EAOAB, deve o consulente notificar imediatamente seus clientes para que constituam novos patronos. O consulente está obrigado a apresentar sua carteira de advogado à OAB para a devida anotação do impedimento. Proc. E-3.973/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ COOPERATIVA DE CRÉDITO - DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - IMPEDIMENTO ÉTICO DE ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, VIII, DO EAOAB - POSSIBILIDADE DE ADVOGAR PARA A COOPERATIVA, JÁ CLIENTE, DESDE QUE EVITADAS SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES. O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo incompatível com a advocacia. No entanto, as cooperativas de crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional, apresentam, segundo a jurisprudência consolidada do TST, diferenças fundamentais em relação às demais instituições financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades anônimas, possuem finalidade lucrativa e realizam operações financeiras para o público em geral, de acordo com seus critérios próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de captação de clientela, mercê do poder decisório atinente à economia de um número incontável de pessoas. As cooperativas de crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 4. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se dirigem ao público indistinto, mas apenas aos respectivos associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa, apresentando potencialidade de captação restrita a um público determinado. Em razão destas distinções, a incompatibilidade prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras propriamente ditas e não aos membros das cooperativas de crédito. Há, todavia, impedimento ético do dirigente de cooperativa de crédito para advogar em causas em que figurem como partes os respectivos associados, restando, assim, atendido o elemento teleológico do EAOAB, que é evitar a captação de clientela. Ausência de impedimento para advogar em favor da própria cooperativa, já cliente da banca, desde que sejam evitadas quaisquer situações ensejadoras de conflito de interesses, como, por exemplo, a participação do advogado dirigente da cooperativa, seja opinativa seja deliberativa, direta ou indiretamente, nas questões de interesse da sociedade de advogados que integra, como decisão acerca de ajuizar demandas, a contratação do escritório, honorários, dentre outras. Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, § 1º. da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação original e com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003. Precedente do TED I: Proc. E-3.903/2010. Proc. E-3.977/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE "QUOTA LITIS" - FIXAÇÃO DE VALOR COMO GARANTIA MÍNIMA – IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a contratação dos honorários for "quota litis" ou "ad exitum", o advogado assume o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, no caso de ganho da causa, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente. No entanto, nada impede que o profissional celebre contrato de honorários por um valor fixo ou misto, relegando o pagamento do valor para o final da demanda, independente de êxito. Precedente: Proc. E-3.931/2010. Proc. E-3.978/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - SURPERVISOR DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA EM TESE DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIRO - MERO IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, III, E 30, I, DO EAOAB. A _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 5. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional incompatibilidade prevista no inciso III, do Art. 28 do EAOAB, não incide se o cargo de direção não tiver, a critério do Conselho competente da OAB, poder de decisão relevante a respeito de interesses de terceiro. Inteligência dos arts. 28, III, § 2º, e 30, I, do EAOAB. Ressalve-se que tal entendimento é inaplicável caso exista vedação legal imposta pela legislação em vigor para o exercício da advocacia em concomitância com o cargo ou função de Supervisor de Ensino da Rede Pública ou caso ocorra o reconhecimento, pelo conselho competente da OAB responsável pela inscrição do profissional, da existência, no caso concreto, de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. Proc. E-3.980/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO E PARTILHA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO EMPREGADO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO DE SINDICATO. Nos casos de substabelecimento sem reservas de poderes e sem ressalva dos honorários, cabe ao advogado em exercício efetuar o levantamento dos honorários de sucumbência e depois, atento ao que ficou combinado ou ajustado com o colega substabelecente, com ele dividir os honorários. Não há padrões métricos e nem numéricos para se fixar o percentual que cabe ao advogado que conduz determinado processo até certa altura processual. O que se pode usar são os conceitos da ficção lógica levando-se em conta o trabalho realizado, o tempo de duração e a participação no processo, a quantidade e qualidade das peças feitas com a sua importância para o deslinde da questão. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Tratando-se de advogado empregado de sociedade de advogados os honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Exegese dos artigos 21. 23 e 24 do EOAB. O departamento jurídico e o advogado de sindicato devem limitar-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados. Exegese dos artigos 8º, III, da CF, 513 e 514 da CLT, 7º do CED, e 34, II, do EAOAB. Proc. E- 3.981/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DE MANDATO OU RENÚNCIA - ACERTO DE HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PROCESSO JUDICIAL EM CURSO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. A revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 6. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional pagamento das verbas honorárias contratadas (artigo 14 do CED). Da mesma forma, diante de solicitação para que o advogado renuncie, deverá este fazê-lo a teor do previsto no art. 16 do CED, o que também não inibe o recebimento dos honorários devidos. Havendo contrato escrito de honorários, é facultado ao advogado valer-se do disposto no artigo 22, § 4º do EAOAB, de fazer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Na hipótese de o processo ainda encontrar-se em curso, aplica-se, salvo disposição contratual diversa, o critério da proporcionalidade no pagamento dos honorários, como disposto no artigo 22, § 3º do EAOAB e item 4 da Tabela de Honorários desta Seccional, qual seja: um terço no início dos trabalhos, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. De resto, descabe a esta Turma Deontológica, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem recorrer ao arbitramento judicial ou extrajudicial, resguardado o sigilo profissional. Precedente: E- 3.548/07. Proc. E-3.983/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO DOS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS DO FEITO - RECOMENDAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL SEGUNDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - QUEBRA - RENÚNCIA AO MANDATO - RECOMENDAÇÃO. Como expresso no art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato de honorários deve sempre ser escrito e prever as eventuais majorações decorrentes do aumento de atos judiciais que advierem como necessários. A cobrança de honorários contratada, no contrato original e seus eventuais aditamentos, dentro de parâmetros razoáveis segundo a Tabela de Honorários da OAB-SP, exclui a existência de falta ética. Quebrada a confiança entre cliente e advogado, deve este renunciar ao mandato, independentemente de quem tenha partido o ato que levou à quebra da confiança. E-3.984/2011 - em 17/03/2011 por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito - v.m., do parecer e ementa Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. ______________________________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA - PATROCÍNIO DE AÇÃO EM PROL DO EMPREGADOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE ADVOGADOS QUE COMPÕEM CORPO JURÍDICO PRÓPRIO - DIREITO À PARTILHA DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO - ART. 21 DO EOAB - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O SALÁRIO - PROPORCIONALIDADE DEVIDA, EM FACE DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO - _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br
  • 7. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional ART. 14 DO CED - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - REGRAS PRÓPRIAS - ART. 21, § ÚNICO DO EOAB E DECISÃO NA ADIN N º 1194-4 do STF. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC. A verba honorária sucumbencial é direito do advogado empregado e não se confunde com seu salário, já que decorre do exercício do mandato judicial. A honorária sucumbencial é devida ao advogado empregado que efetivamente atuou no processo, independentemente de seu contrato de trabalho já ter sido extinto, calculada proporcionalmente ao trabalho realizado. Inteligência dos art. 21 do EOAB, e 14 do CED. Os advogados empregados de sociedades de advogados e escritórios de advocacia são regidos por regras próprias, devendo observar o disposto no parágrafo único do art. 21 do EOAB e na decisão da ADIn n° 1194-4, do STF. Não cabe a este Tribunal fixar a proporcionalidade da verba honorária, tendo em vista a necessidade de avaliação do efetivo trabalho prestado por cada advogado atuante no processo e que, portanto, tem esse direito, obedecido o disposto pelo art. 14 do CED. Proc. E-3.985/2011 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _______________________________________________________________ ADVOGADOS - MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL - DEFESA DE CLIENTES COM INTERESSES OPOSTOS - PROIBIÇÃO - COOPERAÇÃO RECÍPROCA COM CARÁTER PERMANENTE - OFENSA AO ARTIGO 17 DO CED - INFRAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. Advogados que têm o mesmo endereço profissional estão, de alguma forma, reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, razão pela qual não podem defender clientes com interesses antagônicos, sob pena de ofensa ao artigo 17 do CED e de violação ao sigilo profissional. Proc. E-3.989/2011 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. _________________________________________________________________________________________________ R. Anchieta, 35 - 8º andar - São Paulo - SP - 01016.900 -www.oabsp.org.br / e-mail: deontologica@oabsp.org.br