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Walter Aranha Capanema
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            A lei de compras coletivas do Estado do Rio de Janeiro

                                                          Walter Aranha Capanema
                  Secretário Geral da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ
              Coordenador da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP
        Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ
                                                                          Advogado.



       O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro do País a regular o sistema de
compras coletivas pela Internet. A Lei 6.161 de 9 de janeiro de 2012 estabelece
requisitos e parâmetros para os contratos realizados no território fluminense.

       Embora a lei não defina um conceito, pode-se dizer que esse sistema de
compras é aquele em que há a interação de 3 partes: uma empresa (de compras
coletivas) disponibiliza em seu site ofertas de produtos e serviços de terceiros
(fornecedores) a consumidores que estejam previamente cadastrados.

      A grande vantagem desse sistema reside no fato de que haja uma oferta a
um número abrangente de consumidores permite que o valor final seja, em muitos
casos, extremamente inferior àqueles praticados comumente no mercado, o que
pode, contudo, mascarar uma violação à livre concorrência, pela prática de
dumping.

       O sistema exige, como condição para a efetivação do contrato, que essa
oferta seja aceita por um número mínimo de outros consumidores. Caso não haja a
ocorrência desse fato, a lei exige que os valores eventualmente pagos sejam
ressarcidos em até 72 horas (art. 4º).

       E, caso essa condição seja adimplida, o consumidor poderá se valer de um
voucher, fornecido pelo site de compras coletivas, para adquirir o produto ou serviço
segundo as condições do contrato, que normalmente versam sobre a utilização em
dias e horários específicos.

     A lei traz dúvida quanto a sua constitucionalidade formal, pois, ao definir
parâmetros e requisitos para um contrato de comércio eletrônico estaria, a princípio,
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         www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br

tratando de matéria de Direito Comercial, a qual que é de competência privativa da
União (art. 22, I, CFRB). Ainda que se entenda que a lei trate de Direito do
Consumidor, de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal (art. 24, V, CFRB), falta aqui a norma geral sobre o tema, que deveria ser
criada pela União Federal.

       O art. 3º traz os requisitos para a validade da oferta, que são algumas
informações, como por exemplo, a quantidade mínima de compradores para a
efetivação do contrato (a que a lei utiliza, impropriamente, data venia, da expressão
“liberação da oferta”); prazo mínimo de 3 meses para a utilização da oferta e a
informação com o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta.

       Uma das questões mais tormentosas nesse tipo de contrato é que o
consumidor não possui formas de averiguar se foi realmente atingido o número
mínimo de compradores. A sua única informação, normalmente é a que consta do
site de compras coletivas, e não há como atestar a sua veracidade. Logo, se uma
empresa de má-fé resolver cancelar uma oferta, alegando que esse número não foi
alcançado, o consumidor não terá meios para verificar essa informação.

      Infelizmente, a lei não tratou de um tema que tem uma grande repercussão
na prática: em muitos casos, os fornecedores tratam de forma desigual e
preconceituosa aqueles consumidores que adquiriram o produto ou serviço por meio
de um site de compras coletivos. São comuns os casos de humilhação, desprezo e
de recebimento de um objeto aquém o das suas expectativas.

       O art. 1º exige que as empresas de comércio coletivo mantenham, de forma
gratuita, um serviço de atendimento telefônico. Logo, não basta apenas a
comunicação via chat, normalmente oferecida dentro dos sites.

      Apesar da lei definir os requisitos do contrato, não estabeleceu a sanção em
caso de sua inobservância. Será caso de nulidade ou anulabilidade? A
Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, poderá aplicar
alguma sanção?

       Em descumprimento do contrato pela falta de entrega do produto ou serviço,
o art. 7º estabelece que serão responsáveis a empresa de compras coletivas ou
aquela que fez a oferta. A melhor interpretação para esse artigo, de acordo com as
normas de proteção ao consumidor (arts. 18 e 19, Lei 8.078/90), bem como a
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         www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br

jurisprudência, é que se trata de uma responsabilidade solidária entre todas as
empresas que participam desse contrato, não se tratando, assim, de uma
alternância de responsabilidade.

        Por fim, embora seja salutar a existência de uma lei que regule uma relação
jurídica de ampla aplicação prática na vida moderna, não estão previstos
instrumentos para coibir e evitar abusos, que se repetem cotidianamente.

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  • 2. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br tratando de matéria de Direito Comercial, a qual que é de competência privativa da União (art. 22, I, CFRB). Ainda que se entenda que a lei trate de Direito do Consumidor, de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, V, CFRB), falta aqui a norma geral sobre o tema, que deveria ser criada pela União Federal. O art. 3º traz os requisitos para a validade da oferta, que são algumas informações, como por exemplo, a quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato (a que a lei utiliza, impropriamente, data venia, da expressão “liberação da oferta”); prazo mínimo de 3 meses para a utilização da oferta e a informação com o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta. Uma das questões mais tormentosas nesse tipo de contrato é que o consumidor não possui formas de averiguar se foi realmente atingido o número mínimo de compradores. A sua única informação, normalmente é a que consta do site de compras coletivas, e não há como atestar a sua veracidade. Logo, se uma empresa de má-fé resolver cancelar uma oferta, alegando que esse número não foi alcançado, o consumidor não terá meios para verificar essa informação. Infelizmente, a lei não tratou de um tema que tem uma grande repercussão na prática: em muitos casos, os fornecedores tratam de forma desigual e preconceituosa aqueles consumidores que adquiriram o produto ou serviço por meio de um site de compras coletivos. São comuns os casos de humilhação, desprezo e de recebimento de um objeto aquém o das suas expectativas. O art. 1º exige que as empresas de comércio coletivo mantenham, de forma gratuita, um serviço de atendimento telefônico. Logo, não basta apenas a comunicação via chat, normalmente oferecida dentro dos sites. Apesar da lei definir os requisitos do contrato, não estabeleceu a sanção em caso de sua inobservância. Será caso de nulidade ou anulabilidade? A Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, poderá aplicar alguma sanção? Em descumprimento do contrato pela falta de entrega do produto ou serviço, o art. 7º estabelece que serão responsáveis a empresa de compras coletivas ou aquela que fez a oferta. A melhor interpretação para esse artigo, de acordo com as normas de proteção ao consumidor (arts. 18 e 19, Lei 8.078/90), bem como a
  • 3. Walter Aranha Capanema www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br jurisprudência, é que se trata de uma responsabilidade solidária entre todas as empresas que participam desse contrato, não se tratando, assim, de uma alternância de responsabilidade. Por fim, embora seja salutar a existência de uma lei que regule uma relação jurídica de ampla aplicação prática na vida moderna, não estão previstos instrumentos para coibir e evitar abusos, que se repetem cotidianamente.