Lei do RJ regulamenta compras coletivas pela Internet
1. Walter Aranha Capanema
www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br
A lei de compras coletivas do Estado do Rio de Janeiro
Walter Aranha Capanema
Secretário Geral da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ
Coordenador da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP
Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ
Advogado.
O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro do País a regular o sistema de
compras coletivas pela Internet. A Lei 6.161 de 9 de janeiro de 2012 estabelece
requisitos e parâmetros para os contratos realizados no território fluminense.
Embora a lei não defina um conceito, pode-se dizer que esse sistema de
compras é aquele em que há a interação de 3 partes: uma empresa (de compras
coletivas) disponibiliza em seu site ofertas de produtos e serviços de terceiros
(fornecedores) a consumidores que estejam previamente cadastrados.
A grande vantagem desse sistema reside no fato de que haja uma oferta a
um número abrangente de consumidores permite que o valor final seja, em muitos
casos, extremamente inferior àqueles praticados comumente no mercado, o que
pode, contudo, mascarar uma violação à livre concorrência, pela prática de
dumping.
O sistema exige, como condição para a efetivação do contrato, que essa
oferta seja aceita por um número mínimo de outros consumidores. Caso não haja a
ocorrência desse fato, a lei exige que os valores eventualmente pagos sejam
ressarcidos em até 72 horas (art. 4º).
E, caso essa condição seja adimplida, o consumidor poderá se valer de um
voucher, fornecido pelo site de compras coletivas, para adquirir o produto ou serviço
segundo as condições do contrato, que normalmente versam sobre a utilização em
dias e horários específicos.
A lei traz dúvida quanto a sua constitucionalidade formal, pois, ao definir
parâmetros e requisitos para um contrato de comércio eletrônico estaria, a princípio,
2. Walter Aranha Capanema
www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br
tratando de matéria de Direito Comercial, a qual que é de competência privativa da
União (art. 22, I, CFRB). Ainda que se entenda que a lei trate de Direito do
Consumidor, de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito
Federal (art. 24, V, CFRB), falta aqui a norma geral sobre o tema, que deveria ser
criada pela União Federal.
O art. 3º traz os requisitos para a validade da oferta, que são algumas
informações, como por exemplo, a quantidade mínima de compradores para a
efetivação do contrato (a que a lei utiliza, impropriamente, data venia, da expressão
“liberação da oferta”); prazo mínimo de 3 meses para a utilização da oferta e a
informação com o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta.
Uma das questões mais tormentosas nesse tipo de contrato é que o
consumidor não possui formas de averiguar se foi realmente atingido o número
mínimo de compradores. A sua única informação, normalmente é a que consta do
site de compras coletivas, e não há como atestar a sua veracidade. Logo, se uma
empresa de má-fé resolver cancelar uma oferta, alegando que esse número não foi
alcançado, o consumidor não terá meios para verificar essa informação.
Infelizmente, a lei não tratou de um tema que tem uma grande repercussão
na prática: em muitos casos, os fornecedores tratam de forma desigual e
preconceituosa aqueles consumidores que adquiriram o produto ou serviço por meio
de um site de compras coletivos. São comuns os casos de humilhação, desprezo e
de recebimento de um objeto aquém o das suas expectativas.
O art. 1º exige que as empresas de comércio coletivo mantenham, de forma
gratuita, um serviço de atendimento telefônico. Logo, não basta apenas a
comunicação via chat, normalmente oferecida dentro dos sites.
Apesar da lei definir os requisitos do contrato, não estabeleceu a sanção em
caso de sua inobservância. Será caso de nulidade ou anulabilidade? A
Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, poderá aplicar
alguma sanção?
Em descumprimento do contrato pela falta de entrega do produto ou serviço,
o art. 7º estabelece que serão responsáveis a empresa de compras coletivas ou
aquela que fez a oferta. A melhor interpretação para esse artigo, de acordo com as
normas de proteção ao consumidor (arts. 18 e 19, Lei 8.078/90), bem como a
3. Walter Aranha Capanema
www.waltercapanema.com.br / contato@waltercapanema.com.br
jurisprudência, é que se trata de uma responsabilidade solidária entre todas as
empresas que participam desse contrato, não se tratando, assim, de uma
alternância de responsabilidade.
Por fim, embora seja salutar a existência de uma lei que regule uma relação
jurídica de ampla aplicação prática na vida moderna, não estão previstos
instrumentos para coibir e evitar abusos, que se repetem cotidianamente.