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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL


NESTE ATO denominado LOCADOR Mauro Portes, brasileiro, solteiro, funcionário público
estadual aposentado, portador da cédula de identidade R.G. nº6035538773 e CPF nº
422.029.490-20, residente e domiciliado na rua Otto Alves Pereira, nº 62, no bairro Dom
Feliciano, na cidade Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul,
DE OUTRO LADO, denominado LOCATÁRIOMariane Charão Nessi Costa, brasileira, casada,
empresária, portadora da cédula de identidade R.G. nº 80077086786, e CPF nº 60223332020,
ambos capazes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado
aruaErnesto Gomes, nº 815, o apartamento 302 do bloco 06, do Condomínio Residencial
Village Center, localizado no 2º andar ou 3º pavimento na ala posterior do bloco, a esquerda de
quem entra no mesmo, com área real total de 104,17 m², sendo 55,59m² de área real privada e
48,58m² de área real de uso comum, situado no bairro Passo das Pedras,na cidade de
Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul. Bem como, o espaço de estacionamento 279
coberto, situado no Condomínio Residencial Village Center, no endereço suprao quarto à
direita de quem adentra o acesso 05 através do acesso 03, com sentido de estacionamento
perpendicular, com área real total de 17,96m², sendo 12,50m² de área real privativa e 5,46m²
de área real de uso comum.
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se em
23/01/2013 com término em 23/01/2014, renovando-se, automaticamente, por igual período,
caso não haja, expressa e escrita, manifestação de qualquer das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR, sendo este valor fixado em R$
450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente, de conformidade
com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo
Governo Federal.
CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO efetuará o depósito de R$ 450,00 (Quatrocentos e
cinquenta reais) no local indicado pelo LOCADOR referente ao calção de um mês de aluguel.
CLÁUSULA QUINTA: O LOCATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre
o imóvel bem como despesas ordinárias de condomínio, e quaisquer outras despesas que
recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização
seja elas, ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às
empresas concessionárias dos referidos serviços.
CLÁUSULA SEXTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante
devido.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação,
limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os
gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO
está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura,
quando finda ou rescindida esta avença. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem
ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel,
sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por
benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o
imóvel locado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado
deconservaçãoe perfeito funcionamento.
CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e
exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir
integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu
Regulamento Interno.
CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo
nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por
escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de sinistro parcial ou total do prédio, que impossibilite a
habitação o imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial; no caso de incêndio parcial, obrigando a obras de
reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência e reduzida a renda do imóvel
durante o período da reconstrução à metade do que na época for o aluguel, e sendo após a
reconstrução devolvido o LOCATÁRIO pelo prazo restante do contrato, que ficará prorrogado
pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA: Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado,
ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, independente de quaisquer
indenizações de ambas as partes ou contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: No caso de alienação do imóvel, obriga-se o LOCADOR, dar
preferência ao LOCATÁRIO, e se o mesmo não utilizar-se dessa prerrogativa, o LOCADOR
deverá constar da respectiva escritura pública, a existência do presente contrato, para que o
adquirente o respeite nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus
procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações
assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato,
sujeita o infrator à multa de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último
aluguel vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou
sucessores, elegendo o Foro da Cidade de Gravataí, para a propositura de qualquer ação.
E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em três
(03) vias, para um só efeito, assinando-as, juntamente com as testemunhas, a tudo presentes.

Gravataí, 22 de janeiro de 2013




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LOCADOR
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LOCATÁRIO




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TESTEMUNHAS

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  • 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NESTE ATO denominado LOCADOR Mauro Portes, brasileiro, solteiro, funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade R.G. nº6035538773 e CPF nº 422.029.490-20, residente e domiciliado na rua Otto Alves Pereira, nº 62, no bairro Dom Feliciano, na cidade Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, DE OUTRO LADO, denominado LOCATÁRIOMariane Charão Nessi Costa, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade R.G. nº 80077086786, e CPF nº 60223332020, ambos capazes. CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel residencial, situado aruaErnesto Gomes, nº 815, o apartamento 302 do bloco 06, do Condomínio Residencial Village Center, localizado no 2º andar ou 3º pavimento na ala posterior do bloco, a esquerda de quem entra no mesmo, com área real total de 104,17 m², sendo 55,59m² de área real privada e 48,58m² de área real de uso comum, situado no bairro Passo das Pedras,na cidade de Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul. Bem como, o espaço de estacionamento 279 coberto, situado no Condomínio Residencial Village Center, no endereço suprao quarto à direita de quem adentra o acesso 05 através do acesso 03, com sentido de estacionamento perpendicular, com área real total de 17,96m², sendo 12,50m² de área real privativa e 5,46m² de área real de uso comum. CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 23/01/2013 com término em 23/01/2014, renovando-se, automaticamente, por igual período, caso não haja, expressa e escrita, manifestação de qualquer das partes. CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR, sendo este valor fixado em R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal. CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO efetuará o depósito de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) no local indicado pelo LOCADOR referente ao calção de um mês de aluguel. CLÁUSULA QUINTA: O LOCATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias de condomínio, e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização seja elas, ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços. CLÁUSULA SEXTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido. CLÁUSULA SÉTIMA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença. O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
  • 2. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado. PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado deconservaçãoe perfeito funcionamento. CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família. PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno. CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR. CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de sinistro parcial ou total do prédio, que impossibilite a habitação o imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial; no caso de incêndio parcial, obrigando a obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência e reduzida a renda do imóvel durante o período da reconstrução à metade do que na época for o aluguel, e sendo após a reconstrução devolvido o LOCATÁRIO pelo prazo restante do contrato, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução. CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA: Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, independente de quaisquer indenizações de ambas as partes ou contratantes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: No caso de alienação do imóvel, obriga-se o LOCADOR, dar preferência ao LOCATÁRIO, e se o mesmo não utilizar-se dessa prerrogativa, o LOCADOR deverá constar da respectiva escritura pública, a existência do presente contrato, para que o adquirente o respeite nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: É facultado ao LOCADOR vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o Foro da Cidade de Gravataí, para a propositura de qualquer ação. E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em três (03) vias, para um só efeito, assinando-as, juntamente com as testemunhas, a tudo presentes. Gravataí, 22 de janeiro de 2013 ______________________________________________________________________ LOCADOR