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Disciplina: Perícia Ambiental
Judicial e Securitária
Aula 2
Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA,
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CURSO
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ecologicamente equilibrado, bem de uso
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“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
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a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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c) afetem desfavoravelmente a biota;
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impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
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causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou
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• III - a biota;
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• (…)
Resolução nº 1, de 1986, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – Conama –, a qual dispõe sobre as diretrizes gerais
para o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, no âmbito do
licenciamento ambiental
Resolução Conama nº 1, de
1986
Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo
a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
(...)
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água
e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais.
• O princípio do “reconhecimento da relação
entre os direitos humanos e meio
ambiente”, constante na “Declaração
Rio+20 sobre Justiça, Governança e
Direito para o Desenvolvimento
Sustentável”
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades.
Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
(...)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
(...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
(...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Constituição Federal
• Art. 225
“todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para às presentes e futuras
gerações.”
Lei nº 12,651, de 2012
Art. 2o As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem.
Função Social da
Propriedade
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
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• Art. 182. (…)
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Responsabilidade
• Capacidade e dever de responder por
seus próprios atos
• Responsabilidade
– Justiça
– Compaixão
Risco
• Perigo é uma circunstância
potencialmente capaz de acarretar algum
tipo de perda, dano ou prejuízo ambiental,
material ou humano.
• O Risco é uma medida do dano à vida
humana ou ao meio ambiente, resultante
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ocorrer um acidente e da magnitude do
mesmo.
• RISCO = FREQUÊNCIA X CONSEQUÊNCIA
RISCO = FREQUÊNCIA
X CONSEQUÊNCIA
X VULNERABILIDADE
RISCO = FREQUÊNCIA
X CONSEQUÊNCIA
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_________
RESILIÊNCIA
Princípio da Precaução
• Princípio 15 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1992:
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princípio da precaução deverá ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos
graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
científica absoluta não será utilizada como razão
para o adiamento de medidas economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
• Princípio da Precaução
– Risco desconhecido
• Princípio da Prevenção
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Constituição Federal
Art. 225. (...)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
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V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
Lei nº 9.605, de 1998
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
(...)
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Riscos Ambientais no
Ambiente de Trabalho
• Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA (NR 9)
– Identificação, mitigação e controle dos riscos
– Metas e cronograma de ações
• Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA (NR 5)
– Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais
Obrigado
Vitor Vieira Vasconcelos
vitor.v.v@gmail.com
http://br.linkedin.com/pub/vitor-vieira-vasconcelos/29/338/574
http://lattes.cnpq.br/8151243279050980
http://ufop.academia.edu/VitorVasconcelos
http://pt.scribd.com/amfeadan
http://scholar.google.com.br/citations?user=k8Y-3xYAAAAJ&hl=pt-BR

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Perícia Ambiental, Direito e Risco

  • 1. Disciplina: Perícia Ambiental Judicial e Securitária Aula 2 Prof. Vitor Vieira Vasconcelos CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, PESQUISA E EXTENSÃO CURSO Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental DISCIPLINA (20 h/a )
  • 3. Conceito de Meio Ambiente Interpretação Imanente Transcendente
  • 4. Conferência de Estocolmo, de 1972 meio ambiente como “o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas”
  • 5. Édis Milaré Meio ambiente: “o conjunto de elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos”
  • 6. Constituição Federal Art. 225 • “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
  • 7. • Indivisibilidade • Inalienabilidade • Transindividualidade • Transgeracionalidade Constituição Federal
  • 8. Política Nacional de Meio Ambiente Lei 6.938/1981: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...] V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
  • 9. Lei Estadual de Meio Ambiente Lei Estadual nº 7.772, de 1980: Art. 1º - (...) Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
  • 10. Meio Ambiente em acepção ampla ou estrita • Teoria Restrita • Teoria Ampla 1) natural; 2) cultural; 3) artificial e 4) do trabalho.
  • 12. Desenvolvimento Sustentável • “o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (Relatório da ONU “Nosso Futuro Comum”, 1987)
  • 13. • ECO-92 e RIO+10 (em 2002): o Desenvolvimento Sustentável deve ser ecologicamente equilibrado, socialmente justo e economicamente viável.
  • 14. “O Futuro que Queremos”,Rio+20 em 2012: • Afirmamos, portanto, a necessidade de uma melhor integração dos aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável em todos os níveis, e reconhecemos as relações existentes entre esses diversos aspectos para se alcançar o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões.
  • 15. Poluição • Lei 6.938/1981: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”
  • 17. • Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: • I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; • II - as atividades sociais e econômicas; • III - a biota; • IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; • V - a qualidade dos recursos ambientais. • (…) Resolução nº 1, de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama –, a qual dispõe sobre as diretrizes gerais para o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental
  • 18. Resolução Conama nº 1, de 1986 Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: (...) c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
  • 19. • O princípio do “reconhecimento da relação entre os direitos humanos e meio ambiente”, constante na “Declaração Rio+20 sobre Justiça, Governança e Direito para o Desenvolvimento Sustentável”
  • 20. Código Civil Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • 21. Constituição Federal Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (...) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • 22. Constituição Federal • Art. 225 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
  • 23. Lei nº 12,651, de 2012 Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
  • 24. Função Social da Propriedade Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
  • 25. • Art. 182. (…) § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • 26. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 27. Responsabilidade • Capacidade e dever de responder por seus próprios atos • Responsabilidade – Justiça – Compaixão
  • 28. Risco • Perigo é uma circunstância potencialmente capaz de acarretar algum tipo de perda, dano ou prejuízo ambiental, material ou humano. • O Risco é uma medida do dano à vida humana ou ao meio ambiente, resultante da combinação da probabilidade de ocorrer um acidente e da magnitude do mesmo.
  • 29. • RISCO = FREQUÊNCIA X CONSEQUÊNCIA
  • 30. RISCO = FREQUÊNCIA X CONSEQUÊNCIA X VULNERABILIDADE
  • 31. RISCO = FREQUÊNCIA X CONSEQUÊNCIA X VULNERABILIDADE _________ RESILIÊNCIA
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40. Princípio da Precaução • Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
  • 41. • Princípio da Precaução – Risco desconhecido • Princípio da Prevenção – Conhecer os riscos para planejar
  • 42. Constituição Federal Art. 225. (...) § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  • 43. Lei nº 9.605, de 1998 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
  • 44. Riscos Ambientais no Ambiente de Trabalho • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR 9) – Identificação, mitigação e controle dos riscos – Metas e cronograma de ações • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR 5) – Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais