Conceitos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Impacto Ambiental, Degradação Ambiental, Poluição, Risco Ambiental
Gravação de aula em: https://youtu.be/g38BslOfPDQ
1. Disciplina: Perícia Ambiental
Judicial e Securitária
Aula 2
Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA,
PESQUISA E EXTENSÃO
CURSO
Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
DISCIPLINA (20 h/a )
4. Conferência de
Estocolmo, de 1972
meio ambiente como “o conjunto de
componentes físicos, químicos,
biológicos e sociais capazes de causar
efeitos diretos ou indiretos, em um
prazo curto ou longo, sobre os seres
vivos e as atividades humanas”
5. Édis Milaré
Meio ambiente:
“o conjunto de elementos físico-químicos,
ecossistemas naturais e sociais em que se
insere o homem, individual e socialmente,
num processo de interação que atenda ao
desenvolvimento das atividades humanas, à
preservação dos recursos naturais e das
características essenciais do entorno,
dentro de padrões de qualidade definidos”
6. Constituição Federal
Art. 225
• “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para às
presentes e futuras gerações.”
8. Política Nacional de
Meio Ambiente
Lei 6.938/1981:
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas; [...]
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora.”
9. Lei Estadual de
Meio Ambiente
Lei Estadual nº 7.772, de 1980:
Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Para os fins desta
Lei, entende-se por meio ambiente o espaço
onde se desenvolvem as atividades
humanas e a vida dos animais e vegetais.
10. Meio Ambiente em
acepção ampla ou
estrita
• Teoria Restrita
• Teoria Ampla
1) natural;
2) cultural;
3) artificial e
4) do trabalho.
12. Desenvolvimento
Sustentável
• “o atendimento das necessidades
do presente sem comprometer a
possibilidade de as gerações
futuras atenderem as suas
próprias necessidades” (Relatório
da ONU “Nosso Futuro Comum”,
1987)
13. • ECO-92 e RIO+10 (em 2002):
o Desenvolvimento Sustentável
deve ser ecologicamente
equilibrado, socialmente justo e
economicamente viável.
14. “O Futuro que
Queremos”,Rio+20 em
2012:
• Afirmamos, portanto, a necessidade de
uma melhor integração dos aspectos
econômicos, sociais e ambientais do
desenvolvimento sustentável em todos os
níveis, e reconhecemos as relações
existentes entre esses diversos aspectos
para se alcançar o desenvolvimento
sustentável em todas as suas dimensões.
15. Poluição
• Lei 6.938/1981:
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;”
17. • Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
• I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
• II - as atividades sociais e econômicas;
• III - a biota;
• IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
• V - a qualidade dos recursos ambientais.
• (…)
Resolução nº 1, de 1986, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – Conama –, a qual dispõe sobre as diretrizes gerais
para o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, no âmbito do
licenciamento ambiental
18. Resolução Conama nº 1, de
1986
Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo
a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
(...)
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água
e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais.
19. • O princípio do “reconhecimento da relação
entre os direitos humanos e meio
ambiente”, constante na “Declaração
Rio+20 sobre Justiça, Governança e
Direito para o Desenvolvimento
Sustentável”
20. Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades.
21. Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
(...)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
(...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
(...)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
22. Constituição Federal
• Art. 225
“todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para às presentes e futuras
gerações.”
23. Lei nº 12,651, de 2012
Art. 2o As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei estabelecem.
24. Função Social da
Propriedade
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
25. • Art. 182. (…)
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
26. Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
28. Risco
• Perigo é uma circunstância
potencialmente capaz de acarretar algum
tipo de perda, dano ou prejuízo ambiental,
material ou humano.
• O Risco é uma medida do dano à vida
humana ou ao meio ambiente, resultante
da combinação da probabilidade de
ocorrer um acidente e da magnitude do
mesmo.
40. Princípio da Precaução
• Princípio 15 da Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1992:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deverá ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos
graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
científica absoluta não será utilizada como razão
para o adiamento de medidas economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
41. • Princípio da Precaução
– Risco desconhecido
• Princípio da Prevenção
– Conhecer os riscos para planejar
42. Constituição Federal
Art. 225. (...)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
43. Lei nº 9.605, de 1998
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
(...)
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
44. Riscos Ambientais no
Ambiente de Trabalho
• Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA (NR 9)
– Identificação, mitigação e controle dos riscos
– Metas e cronograma de ações
• Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA (NR 5)
– Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais