SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 55, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no
procedimento de pigmentação artificial permanente da
pele, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de agosto de 2008, e
considerando o risco sanitário dos produtos utilizados no procedimento de pigmentação em reunião
realizada em 2008 e: artificial permanente da pele;
considerando a necessidade de regulamentar a fabricação, importação e comercialização destes
produtos;
considerando os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para solicitação do registro
destes produtos;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução que trata do
registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.
Art. 2° As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem ao estabelecido
nesta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO DE PRODUTOS UTILIZADOS NOS
PROCEDIMENTOS DE PIGMENTAÇÃO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE.
PARTE 1 - OBJETIVO
1.1 Este regulamento estabelece a obrigatoriedade de registro de produtos utilizados nos
procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e os critérios para concessão destes
registros.
PARTE 2 - DEFINIÇÕES
2.1 Pigmentação Artificial Permanente da Pele - pigmentação exógena implantada na camada
dérmica ou na camada subepidérmica da pele, com o objetivo de embelezamento ou correção
estética.
PARTE 3 - REFERÊNCIA
3.1 BRASIL. Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Publicada no DOU - Diário Oficial da União;
Poder Executivo, de 24 de setembro de 1976.
3.2 BRASIL. Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei 6.360/76 de 23 de
setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos
farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Publicada no
DOU - Diário Oficial da União; Poder Executivo, 7 de janeiro de 1977.
3.3 BRASIL. Resolução Anvisa RDC nº. 59, de 27 de junho de 2000, que determina a todos
fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas
de Fabricação de Produtos Médicos". Publicada no DOU - Diário Oficial da União; Poder
Executivo, de 29 de junho de 2000.
3.4 BRASIL. Resolução Anvisa RDC nº. 97, de 9 de novembro de 2000, que define e caracteriza o
termo "grupo de produtos" e suas aplicações. Publicada no DOU - Diário Oficial da União; Poder
Executivo, de 10 de novembro de 2000.
3.5 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº. 56 de 06 de abril de 2001. Regulamento Técnico que
estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde,
referidos no anexo desta Resolução. Publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 10
de abril de 2001.
3.6 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº. 185 de 22 de outubro de 2001. Regulamento Técnico
que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Publicada no Diário Oficial da União, Poder
Executivo, de 06 de novembro de 2001.
PARTE 4 - CLASSIFICAÇÃO
4.1 Ficam classificados como produtos para a saúde destinados a embelezamento ou correção
estética os produtos usados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele,
segundo as regras descritas no Anexo II da Resolução Anvisa RDC nº 185/01, de acordo com o
risco intrínseco que representam à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros
envolvidos.
4.2 A lista dos produtos utilizados nestes procedimentos e sua respectiva classificação de risco estão
descritos no quadro a seguir.
Produto

Descrição

Classificação de Risco

Acessórios de aparelhos

Produto
invasivo Regra 6
cirurgicamente
de
uso
transitório (menos de 60 Classe I
minutos),
reutilizável
(instrumentos cirúrgicos).

Aparelhos

Outros
ativos.

produtos

médicos Regra 12
Classe I

Recipientes
pigmentos

para Produto
condução,

utilizado

para Regra 2
Classe II

armazenamento ou transporte
de fluidos ou
tecidos corporais, líquidos ou
gazes para
introdução no organismo.
Agulhas

Pigmentos
veículos/solventes

Produto
invasivo Regra 6
cirurgicamente de uso
Classe II
transitório
e Produto
invasivo

implantável

ou Regra 8
Classe III

cirurgicamente de longo prazo
PARTE 5 - REQUISITOS PARA REGISTRO
5.1 Os produtos usados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele para serem
registrados devem cumprir o estabelecido na Resolução Anvisa RDC nº. 185/01, ou em norma que
venha substituí-la.
5.2 Para demonstração de segurança e eficácia dos produtos implantáveis deverão ser apresentados
ensaios para verificação da citotoxicidade, genotoxicidade, toxicidade crônica e carcinogenicidade
do produto, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Anvisa RDC n°. 56/01,
ou norma que venha a substituí-la.
5.3 O registro desses produtos poderá ocorrer por agrupamento, obedecendo a seguinte
classificação:
a) Conjunto de produtos para pigmentação artificial permanente da pele: poderão ser agrupados em
conjunto todos os produtos enquadrados nas classes de risco I e II, desde que não existam variações
dos componentes do conjunto quanto à sua composição, tecnologia de produção e indicação de uso.
b) Família de acessórios para aparelhos: serão agrupados em uma mesma família todos os
acessórios de uso geral para os aparelhos, como as biqueiras e pontas, ou quaisquer outros que
estejam correlacionados com a região de engate da agulha, desde que não parte integrante dos
aparelhos.
c) Família de aparelhos: deverá ser observada a Resolução Anvisa RDC nº 97, de 9 de novembro de
2000, ou norma que venha substituí-la.
d) Família de agulhas: serão agrupadas em uma mesma família todas as agulhas para inserção do
pigmento na derme e subepiderme.
e) Família de pigmentos puros sem veículo ou solvente: serão agrupados em uma mesma família
todos os pigmentos de quaisquer colorações, sem adição de veículo ou solvente de qualquer
natureza.
f) Família de veículos ou solventes: as formulações deverão ser registradas individualmente,
seguindo a última edição da Farmacopéia Brasileira quanto às especificações técnicas.
g) Família de tintas com veículo aquoso: serão agrupados em uma mesma família todos os
pigmentos de quaisquer colorações, com adição de veículo/solvente de natureza aquosa ou
hidrossolúvel.
h) Família de tintas com veículo oleoso ou volátil: serão agrupados em uma mesma família todos os
pigmentos de quaisquer colorações, com adição de veículo ou solvente de natureza hidrofóbica,
oleosa ou aqueles de natureza volátil.
5.4 As variações comerciais dos recipientes para pigmentos serão consideradas formas de
apresentação do produto.
5.5 Os produtos enquadrados na classe de risco III não poderão compor conjuntos de produtos e
apenas poderão ser registrados na forma de apresentação estéril.
5.6 As agulhas, caso fornecidas não estéreis, deverão ter em seu rótulo a indicação de “produto não
estéril - esterilizar antes do uso” e “reprocessamento proibido”.
5.7 O material utilizado para solda das agulhas entre si não poderá conter metais pesados em sua
composição, ou outro produto, em índices prejudiciais à saúde humana, sendo que este material de
liga poderá ser fornecido juntamente com as agulhas em sua forma de apresentação comercial,
como acessório, desde que figurem no processo de registro destas agulhas.
5.8 Os produtos tratados no item 5.5 deverão conter em sua embalagem e rotulagem, com o mesmo
destaque dado ao prazo de validade e na mesma região impressa, o prazo para uso destes produtos
após aberto, conforme o item 1.3 dos Requisitos Gerais do Anexo III.B da Resolução Anvisa RDC
nº. 185/01.
5.9 A determinação do prazo de validade destes produtos e do tempo máximo de uso após aberto
são considerados itens essenciais de segurança, devendo ser comprovados tecnicamente para
atendimento do item 1.6 do Anexo III.C da Resolução Anvisa RDC nº. 185/01.
5.10 Os fabricantes dos produtos de que trata esta resolução deverão cumprir os requisitos
estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos", conforme Resolução
Anvisa RDC nº. 59/00 ou norma que venha a substituí-la.
Retificação:
Publicado no , de 13 de agosto de 2008. Onde se lê:considerando o risco sanitário dos produtos
utilizados no procedimento de pigmentação em reunião realizada em 2008 e: artificial permanente
da pele;Leia-se:considerando o risco sanitário dos produtos utilizados no procedimento de
pigmentação artificial permanente da pele;

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdf
PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdfPUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdf
PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdfGleycielleBraga
 
Aula 3 programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...
Aula 3   programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...Aula 3   programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...
Aula 3 programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...Milena de Oliveira Matos Carvalho
 
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentos
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentosCuidados de-enfermagem-administracao-medicamentos
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentosLeonel Santos
 
Dominó dos Gêneros Textuais.pdf
Dominó dos Gêneros Textuais.pdfDominó dos Gêneros Textuais.pdf
Dominó dos Gêneros Textuais.pdfWilsonCharles11
 
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamicaElida Soraia Franca
 
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novo
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novoApresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novo
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novoBeatriz Nascimento
 
Livro de atas e livro de presença
Livro de atas e livro de presençaLivro de atas e livro de presença
Livro de atas e livro de presençaLenildo Araujo
 
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdeRdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdevisa343302010
 
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdf
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdftratado de enfermagem medico cirurgico.pdf
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdfssuser64560d2
 
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfAula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfLarissaMachado97
 
Calculo-de-Medicamentos.ppt
Calculo-de-Medicamentos.pptCalculo-de-Medicamentos.ppt
Calculo-de-Medicamentos.pptNayara921526
 
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdf
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdfAPOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdf
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdfMrioSousaLima
 
Administração de medicamentos por via endovenosa pdf
Administração de medicamentos por via endovenosa pdfAdministração de medicamentos por via endovenosa pdf
Administração de medicamentos por via endovenosa pdfjaddy xavier
 
Apostila introducao a enfermagem
Apostila   introducao a enfermagemApostila   introducao a enfermagem
Apostila introducao a enfermagemrayana
 
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacaoGilvam Silva DA Rocha
 
Anotações de Enfermagem - COREN-SP
Anotações de Enfermagem - COREN-SPAnotações de Enfermagem - COREN-SP
Anotações de Enfermagem - COREN-SPSusane Rayanne
 
Conselho de classe - slides
Conselho de classe - slidesConselho de classe - slides
Conselho de classe - slidesLuziete Leite
 

Mais procurados (20)

PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdf
PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdfPUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdf
PUNÃ_Ã_O E VIAS DE ADM pdf.pdf
 
Aula 3 programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...
Aula 3   programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...Aula 3   programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...
Aula 3 programa de segurança do paciente - qualidade em saúde e indicadores...
 
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentos
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentosCuidados de-enfermagem-administracao-medicamentos
Cuidados de-enfermagem-administracao-medicamentos
 
Dominó dos Gêneros Textuais.pdf
Dominó dos Gêneros Textuais.pdfDominó dos Gêneros Textuais.pdf
Dominó dos Gêneros Textuais.pdf
 
Boas Práticas na Obtenção e Manutenção do Acesso Venoso Periférico em Pediatria
Boas Práticas na Obtenção e Manutenção do Acesso Venoso Periférico em PediatriaBoas Práticas na Obtenção e Manutenção do Acesso Venoso Periférico em Pediatria
Boas Práticas na Obtenção e Manutenção do Acesso Venoso Periférico em Pediatria
 
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica
4 pop alteracoes_glicemica_hemodinamica
 
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novo
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novoApresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novo
Apresentação treinamento instalaçoes hidraulicas novo
 
Livro de atas e livro de presença
Livro de atas e livro de presençaLivro de atas e livro de presença
Livro de atas e livro de presença
 
Lei lucas
Lei lucasLei lucas
Lei lucas
 
Ata de capacitação pronta
Ata de capacitação   prontaAta de capacitação   pronta
Ata de capacitação pronta
 
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdeRdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúde
 
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdf
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdftratado de enfermagem medico cirurgico.pdf
tratado de enfermagem medico cirurgico.pdf
 
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdfAula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
Aula 10- Coleta de materiais laboratoriais.pdf
 
Calculo-de-Medicamentos.ppt
Calculo-de-Medicamentos.pptCalculo-de-Medicamentos.ppt
Calculo-de-Medicamentos.ppt
 
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdf
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdfAPOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdf
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL (OFICIAL) (1).pdf
 
Administração de medicamentos por via endovenosa pdf
Administração de medicamentos por via endovenosa pdfAdministração de medicamentos por via endovenosa pdf
Administração de medicamentos por via endovenosa pdf
 
Apostila introducao a enfermagem
Apostila   introducao a enfermagemApostila   introducao a enfermagem
Apostila introducao a enfermagem
 
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao
88024376 nbr-15595-acesso-por-corda-metodo-de-aplicacao
 
Anotações de Enfermagem - COREN-SP
Anotações de Enfermagem - COREN-SPAnotações de Enfermagem - COREN-SP
Anotações de Enfermagem - COREN-SP
 
Conselho de classe - slides
Conselho de classe - slidesConselho de classe - slides
Conselho de classe - slides
 

Semelhante a Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial

Resolução rdc nº 211, de 14 de julho de 2005
Resolução   rdc nº 211, de 14 de julho de 2005Resolução   rdc nº 211, de 14 de julho de 2005
Resolução rdc nº 211, de 14 de julho de 2005Lívia Sales
 
RDC 211 classificação cosméticos
RDC 211 classificação cosméticosRDC 211 classificação cosméticos
RDC 211 classificação cosméticosRenata Jorge Tiossi
 
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
 
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicoN.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicovisa343302010
 
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicoRdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicovisa343302010
 
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005Lívia Sales
 
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360visa343302010
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticasNanci Reis
 
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no BrasilLei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no BrasilMarcelo Polacow Bisson
 
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdf
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdfEMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdf
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdfssusera5942f
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasvisa343302010
 
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos   rcd-333Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos   rcd-333
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333biossimilar
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
 
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdfUSO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdfEdsonEMaria
 
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto 2010_produtos com e sem registro
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto  2010_produtos com e sem registroN.Alimento-Rdc nº 27 agosto  2010_produtos com e sem registro
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto 2010_produtos com e sem registrovisa343302010
 
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes visa343302010
 

Semelhante a Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial (20)

Resolução rdc nº 211, de 14 de julho de 2005
Resolução   rdc nº 211, de 14 de julho de 2005Resolução   rdc nº 211, de 14 de julho de 2005
Resolução rdc nº 211, de 14 de julho de 2005
 
RDC 211 classificação cosméticos
RDC 211 classificação cosméticosRDC 211 classificação cosméticos
RDC 211 classificação cosméticos
 
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
 
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicoN.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médico
 
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicoRdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médico
 
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005
Resolução RDC Nº 343 de 13 de dezembro de 2005
 
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360
N.Produto-decreto nº 79.094 5_janeiro_1977-regulamenta a lei nº 6.360
 
Boas práticas
Boas práticasBoas práticas
Boas práticas
 
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no BrasilLei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
 
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdf
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdfEMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdf
EMBALAGENS - IN22-2009consolidada2.pdf
 
Pres oit 170
Pres oit 170Pres oit 170
Pres oit 170
 
Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000Rdc 033 de 2000
Rdc 033 de 2000
 
Farmoquimica
FarmoquimicaFarmoquimica
Farmoquimica
 
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogariasN.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
N.Produto-RDC nº 33 2000_drogarias
 
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos   rcd-333Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos   rcd-333
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333
 
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de FarmaciaN.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmacia
 
portaria_482.pdf
portaria_482.pdfportaria_482.pdf
portaria_482.pdf
 
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdfUSO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
 
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto 2010_produtos com e sem registro
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto  2010_produtos com e sem registroN.Alimento-Rdc nº 27 agosto  2010_produtos com e sem registro
N.Alimento-Rdc nº 27 agosto 2010_produtos com e sem registro
 
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes
 

Mais de visa343302010

N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012visa343302010
 
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012visa343302010
 
Rdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdeRdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdevisa343302010
 
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33  08 06_2011 translado de restos mortaisRdc 33  08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortaisvisa343302010
 
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicoRdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicovisa343302010
 
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadeRdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadevisa343302010
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúdevisa343302010
 
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesRdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesvisa343302010
 
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminavisa343302010
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...visa343302010
 
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344visa343302010
 
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialN. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialvisa343302010
 
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991visa343302010
 
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricional
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricionalN.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricional
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricionalvisa343302010
 
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentos
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentosN.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentos
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentosvisa343302010
 
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e geloN.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelovisa343302010
 
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.visa343302010
 
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineral
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineralN.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineral
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineralvisa343302010
 
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no sal
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no salN.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no sal
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no salvisa343302010
 

Mais de visa343302010 (20)

N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012N. Alimentos-Rdc 54/2012
N. Alimentos-Rdc 54/2012
 
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
N. Alimentos-Rdc nº 54/2012
 
Rdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúdeRdc nº 306 residuos de saúde
Rdc nº 306 residuos de saúde
 
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33  08 06_2011 translado de restos mortaisRdc 33  08 06_2011 translado de restos mortais
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortais
 
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinicoRdc 302 funcionamento lb.clinico
Rdc 302 funcionamento lb.clinico
 
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidadeRdc 96 2008_propaganda e publicidade
Rdc 96 2008_propaganda e publicidade
 
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúdeRdc n 59 27 de junho de 2000  produtos para saúde
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúde
 
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesRdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantes
 
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesN.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantes
 
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminaN.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutramina
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
 
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344
N.Produto-portaria nº 6 instrução normativa_portaria 344
 
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialN. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
 
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
 
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricional
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricionalN.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricional
N.Alimento-Rdc nº 360 23 122003_ informação nutricional
 
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentos
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentosN.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentos
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentos
 
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e geloN.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
 
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.
 
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineral
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineralN.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineral
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineral
 
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no sal
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no salN.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no sal
N.Alimento-Rdc n° 130 26 maio_2003_teor de iodo no sal
 

Último

BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosAntnyoAllysson
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbyasminlarissa371
 
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptx
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptxÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptx
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptxDeyvidBriel
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAlexandreFrana33
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptTREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptAlineSilvaPotuk
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfAnaGonalves804156
 
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...LuizHenriquedeAlmeid6
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira partecoletivoddois
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoSilvaDias3
 
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalSilvana Silva
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdfProfGleide
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileirosMary Alvarenga
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 

Último (20)

BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
 
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbv19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
v19n2s3a25.pdfgcbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb
 
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptx
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptxÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptx
ÁREA DE FIGURAS PLANAS - DESCRITOR DE MATEMATICA D12 ENSINO MEDIO.pptx
 
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.pptTREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
TREINAMENTO - BOAS PRATICAS DE HIGIENE NA COZINHA.ppt
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
 
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parteDança Contemporânea na arte da dança primeira parte
Dança Contemporânea na arte da dança primeira parte
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
 
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mentalADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
ADJETIVO para 8 ano. Ensino funda.mental
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdfPLANEJAMENTO anual do  3ANO fundamental 1 MG.pdf
PLANEJAMENTO anual do 3ANO fundamental 1 MG.pdf
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
19 de abril - Dia dos povos indigenas brasileiros
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 

Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificial

  • 1. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 55, DE 6 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de agosto de 2008, e considerando o risco sanitário dos produtos utilizados no procedimento de pigmentação em reunião realizada em 2008 e: artificial permanente da pele; considerando a necessidade de regulamentar a fabricação, importação e comercialização destes produtos; considerando os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para solicitação do registro destes produtos; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução que trata do registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele. Art. 2° As empresas têm um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem ao estabelecido nesta Resolução. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO DE PRODUTOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS DE PIGMENTAÇÃO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE. PARTE 1 - OBJETIVO 1.1 Este regulamento estabelece a obrigatoriedade de registro de produtos utilizados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e os critérios para concessão destes registros. PARTE 2 - DEFINIÇÕES 2.1 Pigmentação Artificial Permanente da Pele - pigmentação exógena implantada na camada dérmica ou na camada subepidérmica da pele, com o objetivo de embelezamento ou correção estética. PARTE 3 - REFERÊNCIA 3.1 BRASIL. Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Publicada no DOU - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 24 de setembro de 1976. 3.2 BRASIL. Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei 6.360/76 de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Publicada no
  • 2. DOU - Diário Oficial da União; Poder Executivo, 7 de janeiro de 1977. 3.3 BRASIL. Resolução Anvisa RDC nº. 59, de 27 de junho de 2000, que determina a todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos". Publicada no DOU - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 29 de junho de 2000. 3.4 BRASIL. Resolução Anvisa RDC nº. 97, de 9 de novembro de 2000, que define e caracteriza o termo "grupo de produtos" e suas aplicações. Publicada no DOU - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 10 de novembro de 2000. 3.5 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº. 56 de 06 de abril de 2001. Regulamento Técnico que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde, referidos no anexo desta Resolução. Publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 10 de abril de 2001. 3.6 BRASIL, Resolução ANVISA RDC nº. 185 de 22 de outubro de 2001. Regulamento Técnico que trata do Registro, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos Médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 06 de novembro de 2001. PARTE 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.1 Ficam classificados como produtos para a saúde destinados a embelezamento ou correção estética os produtos usados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, segundo as regras descritas no Anexo II da Resolução Anvisa RDC nº 185/01, de acordo com o risco intrínseco que representam à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos. 4.2 A lista dos produtos utilizados nestes procedimentos e sua respectiva classificação de risco estão descritos no quadro a seguir. Produto Descrição Classificação de Risco Acessórios de aparelhos Produto invasivo Regra 6 cirurgicamente de uso transitório (menos de 60 Classe I minutos), reutilizável (instrumentos cirúrgicos). Aparelhos Outros ativos. produtos médicos Regra 12 Classe I Recipientes pigmentos para Produto condução, utilizado para Regra 2 Classe II armazenamento ou transporte de fluidos ou tecidos corporais, líquidos ou gazes para
  • 3. introdução no organismo. Agulhas Pigmentos veículos/solventes Produto invasivo Regra 6 cirurgicamente de uso Classe II transitório e Produto invasivo implantável ou Regra 8 Classe III cirurgicamente de longo prazo PARTE 5 - REQUISITOS PARA REGISTRO 5.1 Os produtos usados nos procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele para serem registrados devem cumprir o estabelecido na Resolução Anvisa RDC nº. 185/01, ou em norma que venha substituí-la. 5.2 Para demonstração de segurança e eficácia dos produtos implantáveis deverão ser apresentados ensaios para verificação da citotoxicidade, genotoxicidade, toxicidade crônica e carcinogenicidade do produto, além do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Anvisa RDC n°. 56/01, ou norma que venha a substituí-la. 5.3 O registro desses produtos poderá ocorrer por agrupamento, obedecendo a seguinte classificação: a) Conjunto de produtos para pigmentação artificial permanente da pele: poderão ser agrupados em conjunto todos os produtos enquadrados nas classes de risco I e II, desde que não existam variações dos componentes do conjunto quanto à sua composição, tecnologia de produção e indicação de uso. b) Família de acessórios para aparelhos: serão agrupados em uma mesma família todos os acessórios de uso geral para os aparelhos, como as biqueiras e pontas, ou quaisquer outros que estejam correlacionados com a região de engate da agulha, desde que não parte integrante dos aparelhos. c) Família de aparelhos: deverá ser observada a Resolução Anvisa RDC nº 97, de 9 de novembro de 2000, ou norma que venha substituí-la. d) Família de agulhas: serão agrupadas em uma mesma família todas as agulhas para inserção do pigmento na derme e subepiderme. e) Família de pigmentos puros sem veículo ou solvente: serão agrupados em uma mesma família todos os pigmentos de quaisquer colorações, sem adição de veículo ou solvente de qualquer natureza. f) Família de veículos ou solventes: as formulações deverão ser registradas individualmente, seguindo a última edição da Farmacopéia Brasileira quanto às especificações técnicas. g) Família de tintas com veículo aquoso: serão agrupados em uma mesma família todos os pigmentos de quaisquer colorações, com adição de veículo/solvente de natureza aquosa ou hidrossolúvel. h) Família de tintas com veículo oleoso ou volátil: serão agrupados em uma mesma família todos os pigmentos de quaisquer colorações, com adição de veículo ou solvente de natureza hidrofóbica, oleosa ou aqueles de natureza volátil. 5.4 As variações comerciais dos recipientes para pigmentos serão consideradas formas de apresentação do produto.
  • 4. 5.5 Os produtos enquadrados na classe de risco III não poderão compor conjuntos de produtos e apenas poderão ser registrados na forma de apresentação estéril. 5.6 As agulhas, caso fornecidas não estéreis, deverão ter em seu rótulo a indicação de “produto não estéril - esterilizar antes do uso” e “reprocessamento proibido”. 5.7 O material utilizado para solda das agulhas entre si não poderá conter metais pesados em sua composição, ou outro produto, em índices prejudiciais à saúde humana, sendo que este material de liga poderá ser fornecido juntamente com as agulhas em sua forma de apresentação comercial, como acessório, desde que figurem no processo de registro destas agulhas. 5.8 Os produtos tratados no item 5.5 deverão conter em sua embalagem e rotulagem, com o mesmo destaque dado ao prazo de validade e na mesma região impressa, o prazo para uso destes produtos após aberto, conforme o item 1.3 dos Requisitos Gerais do Anexo III.B da Resolução Anvisa RDC nº. 185/01. 5.9 A determinação do prazo de validade destes produtos e do tempo máximo de uso após aberto são considerados itens essenciais de segurança, devendo ser comprovados tecnicamente para atendimento do item 1.6 do Anexo III.C da Resolução Anvisa RDC nº. 185/01. 5.10 Os fabricantes dos produtos de que trata esta resolução deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas "Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos", conforme Resolução Anvisa RDC nº. 59/00 ou norma que venha a substituí-la. Retificação: Publicado no , de 13 de agosto de 2008. Onde se lê:considerando o risco sanitário dos produtos utilizados no procedimento de pigmentação em reunião realizada em 2008 e: artificial permanente da pele;Leia-se:considerando o risco sanitário dos produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele;