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SENTENÇA
RELATÓRIO
BENALUCIA OLIVEIRA GOMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de
SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL , pelos fatos e razões
expostas na petição inicial, requerendo a condenação da reclamada em diferenças
salarias e reflexos devido à equiparação salarial e danos morais. Juntou procuração e
documentos. Alçada fixada na exordial no valor de R$ 63.027,93.
Em audiência, verificando-se a inépcia da petição inicial determinou-se a sua
emenda. Apresentada a emenda, em nova audiência, rejeitada a primeira proposta
conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, concedendo-se
prazo para a reclamante se manifestar sobre os mesmos.
Na audiência em prosseguimento, ouviu-se o depoimento pessoal da
reclamante, da preposta da reclamada, duas testemunhas do reclamante e duas da
reclamada, não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais.
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Constatando-se que o documento de ID nº 731497 , contendo prova escrita,
não tinha autoria, converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se ao
reclamante que procedesse a qualificação da autora do documento, sob pena de
desentranhamento.
A reclamante em manifestação requereu o desentranhamento do
documento.
Vieram-me os autos conclusos.
Nada mais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO
Determinada a conversão do julgamento em diligência em relação ao
documento de ID 731497 que trata-se de uma carta de uma aluna sem a identificação
da autoria do documento, a reclamante requereu o seu desentranhamento do feito.
Ocorre que contrariando as normas de Pje, a reclamante juntou no mesmo
ID vários documentos, de forma que a riscada deste, prejudicaria os demais.
Assim fica desconsiderado o documento, carta de aluna, conforme pedido da
reclamante. Anote-se.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em 04 de setembro
de 2010, como instrutora de operação de máquinas de corte, para desempenhar seu
trabalho em sala de aula, com salário de R$ 1.955,47, que exercia a mesma função e
com a mesma qualidade técnica que as paradigmas FABIOLA BARBOSA BELTRÃO e
MARIA RAINHA MARTINS BARRETO. Assim requer a equiparação salarial e a
condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos.
A reclamada contestou os fatos alegando que a reclamante não faz jus à
equiparação salarial pois as paradigmas são detentoras de diploma de nível superior,
quando a reclamante somente tem a formação de ensino médio, assim justificam o
discrímen.
Com efeito em se tratando de carreira de magistério, o fator formação
deve ser levado em conta para a aferição da perfeição técnica do serviço, quanto à
qualidade vez que quanto maior a graduação, e nível de estudo mais preparado o
profissional e a justificativa de maiores salários para aqueles que adquirirem maior
graduação, até mesmo como forma de incentivo à formação.
A própria reclamante em sede de depoimento pessoal confessou que não
tem graduação em nível superior ao passo que as paradigmas detém.
Assim restou incontroverso que as paradigmas apresentadas tem um
diferencial quanto à reclamante qual seja a formação em graduação superior. De
forma que não estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.
Termos em que julgo improcedente o pedido de equiparação salarial, e
condenação em diferenças salariais e reflexos.
DANOS MORAIS
A reclamante alega que ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO
diretoras da reclamada e superioras hierarquicamente da reclamante todas as vezes
que se dirigiam à mesma, faziam questão de constrangê-la com palavras ofensivas
denegrindo sua imagem, tudo na presença de quem quer que estivesse no local, quer
fosse dentro da sala em aula ou fora dela, inclusive alunos.
Afirma ainda que as agressões eram tamanhas que na maioria das vezes
tinha que haver interferência de colegas, alunos e até pessoas desconhecidas que
presenciavam os fatos, repreendendo a citada diretora de que não podia agir daquela
forma, pois, as humilhações causadas pela mesma acarretariam em danos morais.
Aduz que quando de sua dispensa sem justa causa, esta se deu de forma vil
e constrangedora, pois a reclamante estava em sala de aula, quando as diretoras ELZA
RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO (superioras hierárquicas da reclamante)
entraram em sala de aula aos gritos e com palavras de ofensivas à moral e dignidade
da mesma e que as diretoras aos brados disseram a reclamante que estava demitida, e
que era para deixar as dependências do estabelecimento naquele minuto, expulsando-
a do colégio, e a Sra. Maria Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada
pela diretora Elza Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de
entrada do SENAI ainda teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei
será jogada na rua através dos seguranças, que são pessoas contratadas para manter a
ordem e disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais forem”. Tudo isso
na presença de seus alunos e outros colegas de trabalho. Pleiteia para tanto
indenização por danos morais.
A reclamada contestou os fatos afirmando que trata-se de uma instituição
séria e que tais fatos não ocorreram, pleiteando assim a improcedência do pedido.
Para que haja o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes
requisitos: ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo causal e culpabilidade quando
não se tratar de responsabilidade civil objetiva.
A reclamante imputa à reclamada diversos atos causadores de danos que
serão analisados separadamente.
Alega a reclamante que a Senhoras ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA
RAMIRO, diretoras da reclamada,”todas as vezes que se dirigia ao mesmo (sic), fazia
questão de constrangê-la com palavras ofensivas denegrindo sua imagem... tudo na
presença de quem quer que esteja no local, quer fosse dentro da sala em aula ou
fora dela, inclusive alunos.” Assim o primeiro ato ilícito a ser analisado.
Em relação a esses atos ilícitos de injuria terem sidos praticados na
presença de alunos, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar provar,
vez que desconsiderada a referida carta, a pedido da reclamante.
Quanto a esses atos terem sido praticados pela senhora ELZA RANSONI, a
reclamante em sede de depoimento pessoal confessou: “Que a Sra. Maria Aparecida
tratava mal a reclamante e a Sra. Elza era apenas conivente com a situação;”, de
forma que a diretora Elza não praticou os ato a si imputados de injuria em face da
reclamante. Na mesma forma foi declarado pelas testemunhas. Improcede o pedido
quanto a este fato.
Quanto ao ao demissional ter se dado de forma insidiosa capaz de gerar
dano de ordem moral, vez que a reclamante afirmou na inicial: “a reclamante estava
em sala de aula, quando as diretoras ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO
(superiora hierárquica da reclamante) entraram em sala de aula aos gritos e com
palavras de ofensivas à moral e dignidade da mesma e que as diretoras aos brados
disseram a reclamante que estava demitida, e que era para deixar as dependências
do estabelecimento naquele minuto, expulsando-a do colégio, e a Sra. Maria
Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada pela diretora Elza
Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de entrada do SENAI ainda
teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei será jogada na rua
através dos seguranças, que são pessoas contratadas para manter a ordem e
disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais forem”.
A reclamante em sede de depoimento pessoal confessou: “Que no ato da
demissão a diretora Elza e o diretor de compras (Sr. Genilson) chamou a reclamante
na sala de bordados, separada por um vidro das salas de aulas e dos alunos; Que a
reclamante não estava lecionando no momento; Que estava no momento fazendo
plano de aula; Que naquele momento, naquela sala, informou a reclamante que não
precisaria mais dos seus serviços, que inclusive não teria que cumprir aviso prévio,
sendo solicitado que pegasse suas coisas e deixasse o ambiente de trabalho,
acompanhada da vice diretora Maria, que a acompanhou até o portão e outros seis
professores que foram demitidos no mesmo momento e condições;”. Ante as
confissões da reclamante verifica-se que contrariamente ao alegado na inicial as
diretoras Elza e Maria Aparecida NÃO “ entraram em sala de aula aos gritos e com
palavras de ofensivas à moral e dignidade da mesma e que as diretoras aos brados
disseram a reclamante que estava demitida, e que era para deixar as dependências
do estabelecimento naquele minuto, expulsando-a do colégio”, vez que a
comunicação da dispensa deu-se em sala separada, a sala de bordados. A reclamante
não estava dando aulas, no momento, mas estava fazendo plano de aula.
Analisando o cotejo probatório tem-se no depoimento da testemunha da
reclamante OSVALDO o seguinte: “Que a Sra. Elza no momento da demissão explicou
ao depoente que estaria sendo demitido por contenção de despesas; Que essa
comunicação foi feita individualmente a cada um dos demitidos em sala separada;
Que após a demissão puderam pegar os pertences e que foi solicitado a Sra. Maria
Batista para que os acompanhasse até o portão;” Ainda a testemunha Pedro Paulo
Afirmou: “Que no ato da demissão a sra. Elza explicou os motivos, e que o corte se
dava ao número reduzido de alunos”.
Verifica-se pelos depoimentos das próprias testemunhas da reclamante
que a diretora não extrapolou os limites do razoável, explicando aos professores que
seriam demitidos, individualmente por contenção de despesas, conforme tese da
reclamada.
Quanto ao fato da Sr. Maria Aparecida Ramiro, conforme narrado na
inicial: “ a Sra. Maria Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada
pela diretora Elza Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de
entrada do SENAI ainda teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei
será jogada na rua através dos seguranças, que são pessoas contratadas para
manter a ordem e disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais
forem”.” em cotejo aos depoimentos de todas as testemunhas, quem teria
acompanhado os professores demitidos teria sido a vice-diretora a Sr. Maria Batista
e não a Sra. Maria Aparecida, que segundo o seu próprio depoimento no momento
da demissão sequer estava no bloco. Assim nem a Sr. Elza, nem a Sra. Maria
Aparecida conduziram a reclamante para fora da escola de forma vexatória.
Improcede o pedido.
De todos os fatos narrados restou analisar as eventuais ofensas
costumeiras por parte da sra. MARIA APARECIDA RAMIRO em face da reclamante.
A primeira questão a verificar é se a Sra. Maria aparecida seria realmente
superiora hierárquica, conforme alegado na inicial, se exercia a função de
coordenadora.
No depoimento da Sra. Maria Aparecida a mesma afirmou que “Que entrou
na reclamada em 05/04/2010; Que ainda é funcionária da reclamada, exercendo a
função de instrutora, sendo responsável pela parte de compra de material do curso;
Que se faltasse professores era sua responsabilidade comunicar a ausência para
buscar novos professores para substituir; Que deve conferir materiais, fechar
laboratórios, verificar a aquisição de material didático, apostilas de cursos; Que tinha
uma responsabilidade maior que os demais instrutores, por ter conhecimento maior
na área técnica, que recebia a mais pelo exercício dessas funções;”. Assim verifica-se
que a mesma tem ascendência hierárquica em relação à mesma.
Com relação às ofensas sofridas pela reclamante pela Sra. Maria aparecida,
tem-se no depoimento da testemunha OSVALDO o seguinte: “ Que várias vezes viu a
senhora Maria Aparecida tratar mal a reclamante, que a chamava de : "burra,
incompetente, e que não iria mandar o depoente por sua opção sexual, bem como a
reclamante por ter jeito de mulher de vida fácil"; Que isso ocorreu na frente de
outros colegas e alunos;”. A testemunha Pedro afirmou o seguinte: “ Que viu a d.
Maria Aparecida chamar a reclamante de "burra, incompetente, putinha, galinha
das patas queimadas, cadeiruda entre outros apelidos”. A própria senhora Maria
Aparecida afirmou “Que teve um desentendimento com a reclamante”. Assim
verifica-se que a reclamante foi vítima de ofensas perpetradas pela sra. Maria
Aparecida, no ambiente de trabalho, sendo este o ato ilícito.
O dano moral é presumido ante ofensas verbais irrogadas, pelo teor das
palavras ofensivas que afetam a honra e imagem da reclamante frente a si mesma e
frente aos colegas de trabalho. Sendo que não se tratou de ato único, mas se
perpetuaram a tal ponto que passou a ser de conhecimento de terceiros.
O nexo causal entre o ato ilício e o dano é evidente. Há ainda nexo com a
reclamada pois o mesmo se deu no ambiente de trabalho.
Em relação à culpabilidade, tem-se que ante o depoimento das
testemunhas a superior hierárquica, a diretora Elza, tinha plena ciência dos fatos,
tendo, inclusive algumas dessas ofensas ocorridas na sua presença, como se verifica
pelo depoimento da testemunha Pedro: “Que a diretora Elza tinha pleno
conhecimento dessa situação”. Assim encontra-se presente a culpabilidade da
reclamada, embora no presente caso a culpabilidade seja irrelevante por tratar-se de
responsabilidade civil objetiva, vez que é responsabilidade das empresas manter o
ambiente de trabalho saudável, livre de agentes perniciosos e agressivos à saúde e
dignidade dos trabalhadores, sejam físicos ou psicológicos, devendo impedir que
casos de assédio moral e ofensas ocorram seja horizontais ou verticais.
Assim presentes todos os requisitos faz-se o dever de indenizar.
Em relação ao quantum, deve-se ter em conta a conduta do agressor, e da
vítima, devendo a indenização servir para reparar o dano e ter o efeito educativo
para que novas condutas não venham a ser novamente praticadas, ao passo que não
sirva como causa de enriquecimento ilícito. Considerando-se que o valor pleiteado
foi de R$20.000,00, e a improcedência de diversos fatos e pedidos, conforme acima
expostos e o dever de indenizar configurado entendo equânime a fixação de danos
morais no valor de R$5.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA
Havendo declaração de hipossuficiência, firmada pelo próprio patrono da
parte reclamante, conforme entendimento do Egrégio TST, e com base no art 790, § 3º
da CLT, concede-se Justiça Gratuita à parte reclamante.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial pela parte reclamante, BENALUCIA OLIVEIRA GOMOS,
para condenar a parte reclamada, SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL, nos limites da fundamentação que passam a integrar este dispositivo,
devendo pagar:
a) INDENIZAÇÃO por danos morais no valor de R$5.000,00
Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Os demais pedidos são improcedentes.
Juros e correção na forma da lei, sendo esses de 1% ao mês a partir da
presente decisão que definiu o ato ilícito.
Natureza das verbas concedidas nesta decisão meramente indenizatória.
Autoriza-se os descontos de Imposto de Renda retido na fonte, a ser
calculado por época própria, mês a mês, na forma da lei.
Liquidação de sentença a ser elaborada por mera apresentação de cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor provisório arbitrado em R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 652-D da CLT, a reclamada deverá cumprir
espontaneamente a presente decisão, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da
ação, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se as partes.
Data da Publicação 18-07-2014 às 12h
(assinada digitalmente)
Carlos Antônio Chagas Júnior
Juiz do Trabalho Substituto

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  • 1. SENTENÇA RELATÓRIO BENALUCIA OLIVEIRA GOMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL , pelos fatos e razões expostas na petição inicial, requerendo a condenação da reclamada em diferenças salarias e reflexos devido à equiparação salarial e danos morais. Juntou procuração e documentos. Alçada fixada na exordial no valor de R$ 63.027,93. Em audiência, verificando-se a inépcia da petição inicial determinou-se a sua emenda. Apresentada a emenda, em nova audiência, rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, concedendo-se prazo para a reclamante se manifestar sobre os mesmos. Na audiência em prosseguimento, ouviu-se o depoimento pessoal da reclamante, da preposta da reclamada, duas testemunhas do reclamante e duas da reclamada, não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. Constatando-se que o documento de ID nº 731497 , contendo prova escrita, não tinha autoria, converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se ao reclamante que procedesse a qualificação da autora do documento, sob pena de desentranhamento. A reclamante em manifestação requereu o desentranhamento do documento. Vieram-me os autos conclusos. Nada mais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO Determinada a conversão do julgamento em diligência em relação ao documento de ID 731497 que trata-se de uma carta de uma aluna sem a identificação da autoria do documento, a reclamante requereu o seu desentranhamento do feito. Ocorre que contrariando as normas de Pje, a reclamante juntou no mesmo ID vários documentos, de forma que a riscada deste, prejudicaria os demais.
  • 2. Assim fica desconsiderado o documento, carta de aluna, conforme pedido da reclamante. Anote-se. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada em 04 de setembro de 2010, como instrutora de operação de máquinas de corte, para desempenhar seu trabalho em sala de aula, com salário de R$ 1.955,47, que exercia a mesma função e com a mesma qualidade técnica que as paradigmas FABIOLA BARBOSA BELTRÃO e MARIA RAINHA MARTINS BARRETO. Assim requer a equiparação salarial e a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada contestou os fatos alegando que a reclamante não faz jus à equiparação salarial pois as paradigmas são detentoras de diploma de nível superior, quando a reclamante somente tem a formação de ensino médio, assim justificam o discrímen. Com efeito em se tratando de carreira de magistério, o fator formação deve ser levado em conta para a aferição da perfeição técnica do serviço, quanto à qualidade vez que quanto maior a graduação, e nível de estudo mais preparado o profissional e a justificativa de maiores salários para aqueles que adquirirem maior graduação, até mesmo como forma de incentivo à formação. A própria reclamante em sede de depoimento pessoal confessou que não tem graduação em nível superior ao passo que as paradigmas detém. Assim restou incontroverso que as paradigmas apresentadas tem um diferencial quanto à reclamante qual seja a formação em graduação superior. De forma que não estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. Termos em que julgo improcedente o pedido de equiparação salarial, e condenação em diferenças salariais e reflexos. DANOS MORAIS A reclamante alega que ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO diretoras da reclamada e superioras hierarquicamente da reclamante todas as vezes que se dirigiam à mesma, faziam questão de constrangê-la com palavras ofensivas denegrindo sua imagem, tudo na presença de quem quer que estivesse no local, quer fosse dentro da sala em aula ou fora dela, inclusive alunos. Afirma ainda que as agressões eram tamanhas que na maioria das vezes tinha que haver interferência de colegas, alunos e até pessoas desconhecidas que presenciavam os fatos, repreendendo a citada diretora de que não podia agir daquela forma, pois, as humilhações causadas pela mesma acarretariam em danos morais. Aduz que quando de sua dispensa sem justa causa, esta se deu de forma vil e constrangedora, pois a reclamante estava em sala de aula, quando as diretoras ELZA
  • 3. RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO (superioras hierárquicas da reclamante) entraram em sala de aula aos gritos e com palavras de ofensivas à moral e dignidade da mesma e que as diretoras aos brados disseram a reclamante que estava demitida, e que era para deixar as dependências do estabelecimento naquele minuto, expulsando- a do colégio, e a Sra. Maria Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada pela diretora Elza Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de entrada do SENAI ainda teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei será jogada na rua através dos seguranças, que são pessoas contratadas para manter a ordem e disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais forem”. Tudo isso na presença de seus alunos e outros colegas de trabalho. Pleiteia para tanto indenização por danos morais. A reclamada contestou os fatos afirmando que trata-se de uma instituição séria e que tais fatos não ocorreram, pleiteando assim a improcedência do pedido. Para que haja o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes requisitos: ato ilícito ou abuso de direito, dano, nexo causal e culpabilidade quando não se tratar de responsabilidade civil objetiva. A reclamante imputa à reclamada diversos atos causadores de danos que serão analisados separadamente. Alega a reclamante que a Senhoras ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO, diretoras da reclamada,”todas as vezes que se dirigia ao mesmo (sic), fazia questão de constrangê-la com palavras ofensivas denegrindo sua imagem... tudo na presença de quem quer que esteja no local, quer fosse dentro da sala em aula ou fora dela, inclusive alunos.” Assim o primeiro ato ilícito a ser analisado. Em relação a esses atos ilícitos de injuria terem sidos praticados na presença de alunos, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar provar, vez que desconsiderada a referida carta, a pedido da reclamante. Quanto a esses atos terem sido praticados pela senhora ELZA RANSONI, a reclamante em sede de depoimento pessoal confessou: “Que a Sra. Maria Aparecida tratava mal a reclamante e a Sra. Elza era apenas conivente com a situação;”, de forma que a diretora Elza não praticou os ato a si imputados de injuria em face da reclamante. Na mesma forma foi declarado pelas testemunhas. Improcede o pedido quanto a este fato. Quanto ao ao demissional ter se dado de forma insidiosa capaz de gerar dano de ordem moral, vez que a reclamante afirmou na inicial: “a reclamante estava em sala de aula, quando as diretoras ELZA RANSONI E MARIA APARECIDA RAMIRO (superiora hierárquica da reclamante) entraram em sala de aula aos gritos e com palavras de ofensivas à moral e dignidade da mesma e que as diretoras aos brados disseram a reclamante que estava demitida, e que era para deixar as dependências do estabelecimento naquele minuto, expulsando-a do colégio, e a Sra. Maria Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada pela diretora Elza Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de entrada do SENAI ainda
  • 4. teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei será jogada na rua através dos seguranças, que são pessoas contratadas para manter a ordem e disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais forem”. A reclamante em sede de depoimento pessoal confessou: “Que no ato da demissão a diretora Elza e o diretor de compras (Sr. Genilson) chamou a reclamante na sala de bordados, separada por um vidro das salas de aulas e dos alunos; Que a reclamante não estava lecionando no momento; Que estava no momento fazendo plano de aula; Que naquele momento, naquela sala, informou a reclamante que não precisaria mais dos seus serviços, que inclusive não teria que cumprir aviso prévio, sendo solicitado que pegasse suas coisas e deixasse o ambiente de trabalho, acompanhada da vice diretora Maria, que a acompanhou até o portão e outros seis professores que foram demitidos no mesmo momento e condições;”. Ante as confissões da reclamante verifica-se que contrariamente ao alegado na inicial as diretoras Elza e Maria Aparecida NÃO “ entraram em sala de aula aos gritos e com palavras de ofensivas à moral e dignidade da mesma e que as diretoras aos brados disseram a reclamante que estava demitida, e que era para deixar as dependências do estabelecimento naquele minuto, expulsando-a do colégio”, vez que a comunicação da dispensa deu-se em sala separada, a sala de bordados. A reclamante não estava dando aulas, no momento, mas estava fazendo plano de aula. Analisando o cotejo probatório tem-se no depoimento da testemunha da reclamante OSVALDO o seguinte: “Que a Sra. Elza no momento da demissão explicou ao depoente que estaria sendo demitido por contenção de despesas; Que essa comunicação foi feita individualmente a cada um dos demitidos em sala separada; Que após a demissão puderam pegar os pertences e que foi solicitado a Sra. Maria Batista para que os acompanhasse até o portão;” Ainda a testemunha Pedro Paulo Afirmou: “Que no ato da demissão a sra. Elza explicou os motivos, e que o corte se dava ao número reduzido de alunos”. Verifica-se pelos depoimentos das próprias testemunhas da reclamante que a diretora não extrapolou os limites do razoável, explicando aos professores que seriam demitidos, individualmente por contenção de despesas, conforme tese da reclamada. Quanto ao fato da Sr. Maria Aparecida Ramiro, conforme narrado na inicial: “ a Sra. Maria Aparecida Ramiro segurando-a pelo braço, e acompanhada pela diretora Elza Ransoni levou-a até a porta da rua e, após fechar o portão de entrada do SENAI ainda teria acrescentado: “qualquer reação de sua parte mandarei será jogada na rua através dos seguranças, que são pessoas contratadas para manter a ordem e disciplina, e que cumprirão minhas ordens, sejam elas quais forem”.” em cotejo aos depoimentos de todas as testemunhas, quem teria acompanhado os professores demitidos teria sido a vice-diretora a Sr. Maria Batista e não a Sra. Maria Aparecida, que segundo o seu próprio depoimento no momento da demissão sequer estava no bloco. Assim nem a Sr. Elza, nem a Sra. Maria Aparecida conduziram a reclamante para fora da escola de forma vexatória. Improcede o pedido.
  • 5. De todos os fatos narrados restou analisar as eventuais ofensas costumeiras por parte da sra. MARIA APARECIDA RAMIRO em face da reclamante. A primeira questão a verificar é se a Sra. Maria aparecida seria realmente superiora hierárquica, conforme alegado na inicial, se exercia a função de coordenadora. No depoimento da Sra. Maria Aparecida a mesma afirmou que “Que entrou na reclamada em 05/04/2010; Que ainda é funcionária da reclamada, exercendo a função de instrutora, sendo responsável pela parte de compra de material do curso; Que se faltasse professores era sua responsabilidade comunicar a ausência para buscar novos professores para substituir; Que deve conferir materiais, fechar laboratórios, verificar a aquisição de material didático, apostilas de cursos; Que tinha uma responsabilidade maior que os demais instrutores, por ter conhecimento maior na área técnica, que recebia a mais pelo exercício dessas funções;”. Assim verifica-se que a mesma tem ascendência hierárquica em relação à mesma. Com relação às ofensas sofridas pela reclamante pela Sra. Maria aparecida, tem-se no depoimento da testemunha OSVALDO o seguinte: “ Que várias vezes viu a senhora Maria Aparecida tratar mal a reclamante, que a chamava de : "burra, incompetente, e que não iria mandar o depoente por sua opção sexual, bem como a reclamante por ter jeito de mulher de vida fácil"; Que isso ocorreu na frente de outros colegas e alunos;”. A testemunha Pedro afirmou o seguinte: “ Que viu a d. Maria Aparecida chamar a reclamante de "burra, incompetente, putinha, galinha das patas queimadas, cadeiruda entre outros apelidos”. A própria senhora Maria Aparecida afirmou “Que teve um desentendimento com a reclamante”. Assim verifica-se que a reclamante foi vítima de ofensas perpetradas pela sra. Maria Aparecida, no ambiente de trabalho, sendo este o ato ilícito. O dano moral é presumido ante ofensas verbais irrogadas, pelo teor das palavras ofensivas que afetam a honra e imagem da reclamante frente a si mesma e frente aos colegas de trabalho. Sendo que não se tratou de ato único, mas se perpetuaram a tal ponto que passou a ser de conhecimento de terceiros. O nexo causal entre o ato ilício e o dano é evidente. Há ainda nexo com a reclamada pois o mesmo se deu no ambiente de trabalho. Em relação à culpabilidade, tem-se que ante o depoimento das testemunhas a superior hierárquica, a diretora Elza, tinha plena ciência dos fatos, tendo, inclusive algumas dessas ofensas ocorridas na sua presença, como se verifica pelo depoimento da testemunha Pedro: “Que a diretora Elza tinha pleno conhecimento dessa situação”. Assim encontra-se presente a culpabilidade da reclamada, embora no presente caso a culpabilidade seja irrelevante por tratar-se de responsabilidade civil objetiva, vez que é responsabilidade das empresas manter o ambiente de trabalho saudável, livre de agentes perniciosos e agressivos à saúde e dignidade dos trabalhadores, sejam físicos ou psicológicos, devendo impedir que casos de assédio moral e ofensas ocorram seja horizontais ou verticais.
  • 6. Assim presentes todos os requisitos faz-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum, deve-se ter em conta a conduta do agressor, e da vítima, devendo a indenização servir para reparar o dano e ter o efeito educativo para que novas condutas não venham a ser novamente praticadas, ao passo que não sirva como causa de enriquecimento ilícito. Considerando-se que o valor pleiteado foi de R$20.000,00, e a improcedência de diversos fatos e pedidos, conforme acima expostos e o dever de indenizar configurado entendo equânime a fixação de danos morais no valor de R$5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência, firmada pelo próprio patrono da parte reclamante, conforme entendimento do Egrégio TST, e com base no art 790, § 3º da CLT, concede-se Justiça Gratuita à parte reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte reclamante, BENALUCIA OLIVEIRA GOMOS, para condenar a parte reclamada, SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, nos limites da fundamentação que passam a integrar este dispositivo, devendo pagar: a) INDENIZAÇÃO por danos morais no valor de R$5.000,00 Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são improcedentes. Juros e correção na forma da lei, sendo esses de 1% ao mês a partir da presente decisão que definiu o ato ilícito. Natureza das verbas concedidas nesta decisão meramente indenizatória. Autoriza-se os descontos de Imposto de Renda retido na fonte, a ser calculado por época própria, mês a mês, na forma da lei. Liquidação de sentença a ser elaborada por mera apresentação de cálculos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado em R$ 5.000,00. Nos termos do art. 652-D da CLT, a reclamada deverá cumprir espontaneamente a presente decisão, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da ação, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
  • 7. Intimem-se as partes. Data da Publicação 18-07-2014 às 12h (assinada digitalmente) Carlos Antônio Chagas Júnior Juiz do Trabalho Substituto