Sentença rejeita defesa e condena réu por nepotismo
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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0004072-84.2013.8.22.0002
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Requerido: Juraci de Paula
SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de JURACI DE PAULA, qualificado
nos autos, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa que afrontou os
princípios da administração pública, por ter, na condição de Presidente da Câmara de
Vereadores de Cacaulândia, nomeado parentes por afinidade,, em terceiro grau para
ocuparem cargos comissionados, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante 13, do STF.
Juntou documentos (fls. 21/473).
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar e documentos. Arguiu
preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que já existe Termo de
Ajustamento de Conduta firmado anteriormente com o órgão ministerial, atinente aos fatos
objeto da presente demanda, sendo certo que, eventual descumprimento, deveria ensejar a
execução do título extrajudicial. No mérito, impugnou a ofensa aos princípios da
razoabilidade, moralidade, isonomia e eficiência. Por fim, requereu a improcedência total do
pedido (fls. 479/546).
Houve réplica (fls. 548/552).
A preliminar arguida pelo réu foi rejeitada e a inicial recebida (fls. 553/554).
Citado, o demandado ofertou contestação reproduzindo os argumentos de
defesa lançados na defesa prévia (fls. 557/568).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 569/571). O
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requerido pleitou prova testemunhal (fls. 573/574).
Durante a instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha (fl. 580).
Alegações finais das partes (fls. 581/594).
Vieram-me os autos conclusos.
É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre ação civil pública por ato de improbidade
administrativa.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, ao argumento
de que já existia Termo de Ajustamento de Conduta firmado anteriormente com o órgão
ministerial, atinente aos fatos objeto da presente demanda e, por isso, eventual
descumprimento, deveria ensejar a execução do título extrajudicial, não o ajuizamento de
ação civil pública, foi rejeitada por ocasião do despacho que recebeu a inicial.
Tendo em vista o não surgimento de provas ou elementos novos capazes
de modificar a posição anteriormente adotada, mantenho a decisão de rejeição da
preliminar pelos próprios fundamentos nela lançados e passo a apreciar o mérito da causa.
Pois bem.
A pretensão autoral tem como fundamento a alegação de que o
demandado praticou ato de improbidade administrativa que afrontou os princípios da
administração pública, por ter nomeado parentes em terceiro grau por afinidade, para
ocuparem cargos em comissão, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante 13, do STF,
que versa sobre nepotismo.
Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho), consiste na nomeação de parente
para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência
administrativas, a prática de nepotismo foi condenada pela Súmula Vinculante n.º 13, do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
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de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta
e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito
federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a constituição federal.
Consoante anota Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito
Administrativo, “o avanço consagrado na súmula reforçou o caráter imoral e ilegítimo da
nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive, na modalidade cruzada ou
transversa (o parente de X é nomeado no gabinete de Y em troca da nomeação de um
parente de Y no gabinete de X)” (4ª ed., p. 106).
Vale registrar que, antes mesmo da edição da vinculante, o nepotismo já
havia sido criticado pela Resolução n. 7, do CNJ, de 18 de outubro de 2005, porém, com
âmbito de incidência limitado aos órgão integrantes do Poder Judiciário.
No caso em tela, as pessoas nomeadas pelo requerido, então Presidente
da Câmara de Vereadores de Cacaulândia, Juliana e Verônica Andressa, são filhas do
irmão da esposa dele, portanto, suas sobrinhas por afinidade, em linha colateral. O
expediente de fls. 29/30, subscrito pelo demandado, bem como as declarações prestadas
por Juliana e Verônica às fls. 448/449 evidenciam isso.
Contudo, ressaltam que, de acordo com a Assessoria Jurídica da Casa de
Leis do Município de Cacaulândia, a situação não caracteriza nepotismo, em vista do §1º,
do artigo 1.595, do Código Civil, que prescreve “o parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.
Não se olvida que o debate sobre a questão é bastante difundido e
divergente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Questiona-se, não
raramente, quanto ao alcance ou à legalidade de estender o parentesco colateral por
afinidade ao terceiro grau.
Contudo, há no Código de Processo Civil referência explícita e textual a
parentesco por afinidade colateral de terceiro grau, a teor da redação do artigo 134,
segundo o qual, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
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voluntário: V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
Ademais, voltando um pouco ao tempo, mas já sob a vigência do Código
Civil de 2002, encontra-se precedente em que a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em apreciação ao REsp. 591.582/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, admitiu a
existência do parentesco por afinidade, na linha colateral, em terceiro grau, como
fundamento para reconhecer a suspeição de magistrado para o julgamento em ação
popular.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
OPOSTA PELAPARTE RÉ EM AÇÃO POPULAR. 1. Acórdão recorrido
que rejeitou a exceção oposta pelo réu, na ação popular, sob o
fundamento de que o parentesco da magistrada com o advogado da parte
autora é remoto e por afinidade. 2. A suspeição é a circunstância de
caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz.
Trata-se, portanto, de presunção juris tantum. 3. Hipótese dos autos em
que a Juíza possui relação de parentes colateral e por afinidade com os
opositores políticos do ora recorrente, Prefeito do Município de Jacareí/SP,
fato este incontestável pela própria magistrada e que impõe o
reconhecimento da suspeição levantada, posto que exsurge o receio de
que a Magistrada, mercê de proba, não ostentará condições psicológicas
de julgar com imparcialidade. 4. A preservação da imparcialidade
jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo exegese
maleável e finalística diante do caso concreto, em face do qual, em
pequena comunidade, é lícito conferir interpretação ampliativa aos casos
de "incompatibilidade judicial" em defesa da seriedade da jurisdição.
Exceção acolhida. 5. Recurso especial provido (STJ, Relator: Ministro
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar deferida no
bojo da RCL 7942, também admitiu que o parentesco por afinidade pode ir além do disposto
no artigo 1.595 do Código Civil, nos casos relacionados a nepotismo. Naquela oportunidade,
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a ministra lembrou que no julgamento da liminar na ADC 12, em 2006, o ministro Nelson
Jobim (aposentado) sustentou que a questão do parentesco definida no Código Civil é para
efeitos civis. “Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto a possibilidade
da nomeação dos chamados parentescos por afinidade, porque a impessoalidade será
rompida exatamente por esse caminho”, disse Jobim na ocasião.
Indiscutível, portanto, que ordenamento jurídico contempla a relação de
parentesco por afinidade, em linha colateral. Resta saber se, no caso em apreço, o
requerido incidiu na vedação sumular e, por conseguinte, afrontou os princípios da
Administração Pública.
Não remanescem dúvidas de que as nomeadas são sobrinhas por
afinidade, em terceiro grau na linha colateral, do demandado.
Além disso, as Portarias n.º 11/11 e n.º 12/11, ambas de 1º de junho de
2011, comprovam que o requerido nomeou Juliana da Luz Andrade e Verônica Andressa
Andrade para ocuparem, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete e Assessoria
Tec. Parlamentar (fls. 50 e 70), tendo-as exonerado ambas em 30.12.2011 (fls. 452/455).
Ainda, consta dos autos que, as sobrinhas do demandado já trabalhavam
na Câmara Municipal de Cacaulândia antes mesmo de 01.06.2011. Ao serem ouvidas na
Promotoria de Justiça de Ariquemes, Juliana informou que trabalhou naquela Casa de Leis
de abril a dezembro de 2011, inicialmente como Assessora Parlamentar e, posteriormente,
como Chefe de Gabinete (fl. 448), enquanto Verônica Andressa afirmou ter laborado de
fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, primeiramente como Chefe de Gabinete e, em
seguida, passando a ocupar o cargo de Assessora Parlamentar (fl. 449).
Em pesquisa no portal eletrônico do Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Rondônia, logrei localizar a edição n.º 464, onde consta a publicação das
Portarias n.º 09/11 e 10/11, através das quais o réu exonerou suas sobrinhas dos cargos
anteriormente ocupados e, no mesmo exemplar, nomeou-as novamente, apenas invertendo
os cargos de uma pelo da outra, corroborando a afirmação feita pelo autor na inicial.
Oportuno registrar que a capacidade das nomeadas para exercerem as
atividades inerentes aos cargos comissionados não está em voga, tampouco a efetiva
prestação dos serviços. Tais questões não foram objeto de questionamentos.
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Em contrapartida, o réu sustentou em defesa ter firmado TAC com o
Ministério Público, por meio do qual se comprometeu a exonerar os servidores que tivessem
relação de parentesco consigo, compromisso este que aduz ter cumprido.
Para provar o alegado, trouxe aos autos cópia do TAC supramencionado,
devidamente assinado e datado em 30.08.2010 (fls. 495/499), bem como cópia de processo
administrativo instaurado para a contratação de empresa especializada em elaboração e
execução do concurso público (fls. 500/546).
Ocorre que, da leitura dos termos do TAC, verifica-se que o objeto deste
não tem correlação com os fatos ora em apuração. Isso porque, aquele compromisso versa
sobre servidores públicos ocupantes de cargo comissionado e contratados
temporariamente, sem embasamento legal, quando este feito trata da vedação de
contratação de parentes para ocupar cargo em comissão.
De mais a mais, se entendido que o termo referido incluiu os casos de
nepotismo, o réu, ainda assim, teria incidido na prática vedada e, com mais gravidade, por
ter nomeado sobrinhas para ocupar cargos comissionados, a despeito de anterior
compromisso firmado de exonerar servidores na situação ilegal detectada, bem como de
abster-se de realizar novas contratações irregulares.
Assim agindo, o réu feriu de morte princípios constitucionais, notadamente
o da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Com isso, incidiu no disposto no artigo 11, caput e inciso II, da Lei n.º
8.429/92, segundo os quais “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Com efeito, para que haja a incidência da Lei de Improbidade
Administrativa, especialmente em se tratando de afronta aos princípios, mister se faz a
prova de que o agente conduziu-se de forma dolosa. O elemento subjetivo é essencial para
a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de
desonestidade, de má-fé do agente público.
Consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os atos de
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improbidade que importa em enriquecimento ilícito e afronta aos princípios (artigos 10 e 11,
da Lei n.º 8.429/92), só restam caracterizados quando verificado, no caso concreto, que o
agente público agiu com dolo (Resp. 1135158).
Sobre o tema, posiciona-se o jurista Silvio Antonio Marques:
“Embora exija dolo, a consumação das condutas do artigo em exame não
depende do exaurimento, ou seja, da produção do efetivo prejuízo ao
órgão ou entidade pública, tratando-se de atos ímprobos formais. É o que
escreve com precisão Wallace Paiva Martins Júnior, para quem a
caracterização dessa espécie de improbidade dispensa o prejuízo material,
‘na medida em que censurado é o prejuízo moral’. (…) O art. 11, caput, da
Lei de Improbidade Administrativa contém uma fórmula genérica, que por
si só enuncia uma conduta ímproba, mas que também se aplica aos seus
sete incisos e a todos os caos dos dois artigos anteriores. De fato, se o
agente público, por exemplo, obtém vantagem ilícita a título de comissão
(propina) de particular (art. 9º, I) ou se ele frustra a licitude de
procedimento licitatório (art. 10, VIII), obviamente infringe alguns princípios
administrativos. Todavia, as condutas mais graves, que no caso são
aquelas previstas no art. 9º, absorvem as do art. 10, que por sua vez
absorvem aquelas menos graves do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Nada
impede, contudo, o pedido de condenação por pena mais grave e,
alternativamente ou subsidiariamente, a condenação pela mais amena,
ficando ao critério do magistrado a adequação definitiva. O que não se
pode admitir é a cumulação material de penas dos incisos I, II e III do art.
12 em decorrência do mesmo fato. (...)(São Paulo: Saraiva, 2010, págs.
111/112).
No caso em questão, o elemento subjetivo (dolo) subjaz dos autos, não
apenas pelas afirmações feitas pelo próprio requerido, como também do depoimento
prestado em juízo pela testemunha Élio Cesar Mamedio de Oliveira, o qual, em relação à
data de nomeação de Juliana e Verônica, disse recordar que elas já haviam sido nomeadas
antes da realização do TAC, mas uma delas, foi trocada de função, isto é, nomeada para
outra função, mesmo depois de firmado o TAC com o MP (fl. 580).
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Assim, restou patente que o requerido agiu plenamente consciente de que
estava praticando ato contrário à probidade, que deveria nortear o desenvolvimento de suas
atividades, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Cacaulândia.
Insta salientar que a primeira Seção do STJ pacificou entendimento de que
o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico (vontade
de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública), sendo
desnecessária a presença do dolo específico consiste na comprovação da intenção do
agente (Resp. 951.389).
Desta feita, pouco importa com que objetivo o requerido realizou os atos
ímprobos, fato é que deliberada e conscientemente os praticou, devendo ser
responsabilizado nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92.
As penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que
violem os princípios da administração pública são aquelas elencadas no artigo, 12, inciso III,
da Lei 8.429/92, que reza:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ocorre que, apesar de ser um ato de improbidade, a conduta do réu não
causou lesão significativa ao erário, nem maiores danos à administração, pelo que, a
suspensão de direitos políticos, perda de função, dentre outras possibilidades legais se
revelam medidas por demais exacerbadas, sendo que, no caso em tela, apenas a aplicação
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de multa é suficiente para penalizar a conduta ímproba.
O artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 determina que na hipótese do art.
11, o agente poderá, além de outras medidas, ser condenado ao pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor de sua remuneração.
No caso em tela, atento à gravidade da conduta do requerido e ao pedido
formulado pelo autor, entendo que o pagamento de multa civil no montante correspondente
a 3 vezes o valor da remuneração que percebia no exercício do cargo público é suficiente
para sancionar a conduta por ele perpetrada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que o réu JURACI DE PAULA
praticou atos de improbidade administrativa que afrontaram os princípios da administração
pública, ao nomear parentes por afinidade, em terceiro grau, para ocuparem cargos
comissionados, incidindo em nepotismo nos termos da Súmula Vinculante 13, do STF, em
razão do que, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos. E, com fulcro nos artigos
11, caput, e 12, inciso II, ambos da Lei n.º 8.429/92, e 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários advocatícios.
P.R.I., oportunamente, arquivem-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 10 de julho de 2014.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1581/2014.