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PROCESSO nº : 0010164-15.2014.5.14.0003
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
REQUERIDAS: 1ª APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A.
2ª ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -
ECOAPLUB 3ª M. DOS SANTOS ARRUDA & CIA LTDA - EPP
4ª W. J. MORAIS UCHÔA - ME
Conclusos os autos para julgamento da presente
Ação Civil Pública, o Juiz do Trabalho AFRÂNIO VIANA GONÇALVES, Titular
da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que instruiu o processo, profere a
seguinte DECISÃO:
I.
Relatório
O autor Ministério Público do Trabalho 14ª Região
ingressou com ação civil pública em face das empresas requeridas acima
nominadas, onde requer, antecipadamente e em caráter definitivo, a
condenação das empresas a absterem-se de contratar em seu proveito, o
trabalho de menores de 16 anos, em qualquer atividade, salvo na condição de
aprendiz, bem como de menores de 18 anos, em condições proibidas pela
legislação pátria, sob pena de multa, além de pagarem indenização por danos
morais coletivos, de forma solidária, por formarem um grupo econômico, como
resultado do encadeamento social/representativo existente entre elas, em
benefício próprio, com a venda dos supostos títulos de capitalização
denominado RONDONCAP.
Como sustentação à presente ação, o MPT aponta
o fato de ter sido constatado mediante fiscalização de auditores da SRTE/MTE
a existência de menores na distribuição/venda dos referidos títulos de
capitalização contratados pela 3ª requerida, que resultou inclusive na
assinatura de dois TACs, descumpridos posteriormente, conforme nova
fiscalização empreendida pelo MTE/SRTE-RO. Acompanha a inicial diversos
documentos, dentre eles, autos de infração fiscal e de inquérito civil.
A 1ª e 2ª requeridas apresentaram contestação
conjunta, onde suscitam preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva ad
causam, pelos motivos que mencionam e, no mérito, aduzem que não formam
grupo econômico com a 3ª e 4ª requeridas, que a responsabilidade pela
contratação de menores deve recair sobre a empresa que os contratou e faz a
distribuição dos títulos de capitalização que a 1ª reclamada emite, que descabe
o pedido de reconhecimento de dano moral em sua esfera coletiva, que
inexiste nexo causal e, por fim, requerem o cancelamento da decisão proferida
em antecipação de tutela. Também anexaram documentos.
Já a 3ª e 4ª requeridas, em suas defesas, suscitam
a perda do objeto da ação, segundo a empresa M. DOS SANTOS ARRUDA &
CIA LTDA - EPP porque já adotou todas as providências para evitar a utilização
de mão de obra infantil na venda do título de capitalização em comento,
entendendo que a perda do objeto da demanda residiria no fato de que novas
violações não mais ocorrerão em razão de sua conduta preventiva. E a
empresa W.J MORAIS UCHÔA - ME por não ser mais a responsável pela
distribuição do produto, tendo funcionado por pouco tempo como distribuidor do
RONDONCAP e que sempre informou aos consignatários vendedores que a
legislação vigente não permite a utilização de mão de obra de crianças e
adolescentes. No mérito, sustentam que a responsabilidade pela utilização da
mão de obra infantil seria dos trabalhadores contratados, que chamam de
"parceiros consignatários".
Instruído o processo e sem acordo entre as partes,
o Juízo profere a seguinte DECISÃO.
II.
Fundamentação
A.
Preliminares
1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Rejeita-se, porquanto o pedido contempla
pagamento de indenização compensatória por danos morais coletivos que, de
acordo com a causa de pedir alegada na inicial, o valor da causa estaria
compatível com a pretensão do Autor.
2.
REVELIA DA 2ª REQUERIDA
Com razão o MPT, pois, em relação a
ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ECOAPLUB, de
fato, sua representação no processo, tanto pelo preposto quanto pelo
advogado que subscreve a contestação, é irregular, eis que respaldada em
carta de preposição e procuração assinadas por diretores (financeiro e
operacional) sem poderes para tal mister, o que cabia exclusivamente ao
diretor presidente, a teor do que dispõe o art. 19, §§ 1º, alínea c), 4º e 5º, de
seu Estatuto (ID 692860 e 692872).
Logo, tanto a procuração ad judicia et extra como a
carta de preposição apresentadas pela 2ª requerida (ID 692790 e 692806) são
nulas e, nessa circunstância, a ECOAPLUB é revel nos autos, nos termos do
art. 844 da CLT, pois, fez-se representar em audiência por preposto não
habilitado e sua defesa encontra-se subscrita por advogado sem poderes de
representação processual.
3.
(I) LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Sem razão a 1ª requerida, pois, em relação à
legitimação do MPT, de que estaria defendendo nesta ACP direitos individuais
homogêneos, por se tratar de grupo de pessoas perfeitamente certo e
individualizável, isto é, a coletividade de menores de idade sob a posse de
títulos de capitalização, não há a menor consistência, pois, como bem frisado
pelo autor, os direitos que ora defende são absolutamente difusos, levando-se
em conta que, em tese, a ameaça de contratação de menores para a venda do
título de capitalização RONDONCAP gravita sobre qualquer criança e
adolescente do estado de Rondônia.
No que tange à suposta ilegitimidade passiva da
requerida APLUB, sob a alegação de que em momento algum fora responsável
pela contratação de vendedores dos títulos de capitalização que emite,
inclusive menores de idade, não possuindo com estes, portanto, qualquer
vínculo empregatício ou contratual, muito menos firmou qualquer TAC neste
sentido, contudo, não lhe assiste razão, porquanto, nesta ACP não se discute a
existência de vínculo trabalhista, mas sim a responsabilidade solidária das
pessoas jurídicas requeridas pela contratação irregular de menores para tal
atividade (venda de títulos de capitalização RONDONCAP), tendo como
sustentação fático-jurídica a assertiva de serem todas beneficiadoras da força
de trabalho ilicitamente empregada e, em razão disso, por integrarem o mesmo
grupo econômico, o que, em abstrato, sem adentrar-se no mérito da questão,
mas apenas para o fim de manter a parte insurgente no processo, faz sentido,
admitindo-se em caráter provisório, portanto, a veracidade do que fora alegado
na prefacial.
Rejeita-se, portanto, as preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva.
4.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Ainda em sede preliminar, a 3ª e 4ª requeridas
suscitam em suas defesas ser o MPT carecedor de ação, em face da perda do
objeto quanto a responsabilização de ambas pela utilização de mão de obra
infanto juvenil, com o argumento comum de que já adotaram procedimentos
impeditivos de longa data e da maciça campanha midiática conscientizando de
forma destacada a proibição para a contratação de menores.
Para o Juízo, nada mais inconsistente, pois, ainda
que tenham adotado todas as providências cabíveis para a não repetição do
ilícito, isso por si só não significa que não vão contratar menores novamente.
Nota-se, ainda, que dentre os pedidos formulados
na peça exordial há aquele atinente à indenização por danos morais coletivos,
tendo como suporte fático a contratação ilícita de crianças e adolescentes
quando tais empresas eram responsáveis pela distribuição e venda dos
sobreditos título de capitalização.
Logo, não há se falar, portanto, que a 3ª e 4ª
requeridas não possuem interesse processual no deslinde da causa.
Rejeita-se também as preliminares ora em apreço.
B.
Mérito
1.
GRUPO ECONÔMICO
Diante do fato incontroverso, de que a requerida
APLUB é quem emite os chamados títulos de capitalização RONDONCAP que
estavam sendo vendidos por menores flagrados pela fiscalização da
MTE/SRTE-RO, bem com que a 2ª requerida ECOAPLUB era também a
destinatária do dinheiro arrecadado com a venda dos referidos títulos, como
informa a documentação carreada ao processo, sob a responsabilidade
contratual da 3ª e sucessivamente da 4ª requerida as quais, em última análise
atuando como distribuidoras dos títulos, subcontrataram crianças e
adolescentes para efetuarem a venda, estabelecendo-se assim a cadeia
produtiva econômica beneficiadora da mão de obra ilicitamente empregada na
atividade fim do empreendimento (venda de títulos de capitalização), à luz do
que dispõe os arts. 927, 932, III e 942 do Código Civil e arts. 2º, parágrafo
único, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 17, 29, 34, 51, III do Código de Defesa do
Consumidor, transcritos na peça exordial, aplicáveis subsidiariamente ao
Direito do Trabalho (CLT, art. 8º), em consonância com os fundamentos,
princípios e normas constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa
humana, a função social da propriedade e a proibição do trabalho de menores
de 16 e 18 anos (CF, art. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, XXXIII e 170, III), todos violados
em função do interesse incontrolável por lucro, dessa forma, não há como não
reconhecer que neste caso as pessoas jurídicas requeridas nesta ação, apesar
de não haver participação societária entre elas, contudo, formam um grupo
econômico para efeito de assunção de responsabilidade solidária pela
contratação irregular de crianças e adolescentes, como trabalhadores, ainda
por cima em condições degradantes, tudo conforme detalhado nos autos de
infração lavrados por auditores do MTE/SRTE-RO, anexados com a inicial (ID
519430, 519426, 519425, 519411 e 519407).
2.
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Diante da gravidade da situação, por compreender
a contratação de crianças e adolescentes como trabalhadores, inclusive em
condições subumanas, a céu aberto, sujeitos a chuvas e a altas temperaturas
provenientes do calor escaldante que caracteriza o clima nesta região, há que
se condenar as requeridas, solidariamente, a absterem-se de contratar ou, de
qualquer forma, admitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16
anos de idade, em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir
dos 14 anos de idade, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da
CLT, bem como de adolescentes menores de 18 anos de idade, em condições
proibidas pela legislação pátria, em especial, mas não apenas, em trabalhos ao
ar livre em ruas e outros logradouros públicos, em seu estabelecimento ou em
seu proveito, observadas as disposições do Decreto 6.481/2008, e de acordo
com os termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, em atenção ao pedido formulado
na prefacial.
3.
DANO MORAL COLETIVO
Sendo pacífico no mundo jurídico que a sociedade
ou mesmo uma coletividade de pessoas pode ser vítima de lesão de natureza
extrapatrimonial, como neste caso em que as crianças e os adolescentes
menores de Rondônia, de um modo geral, não quantificável, sofreram injusta
agressão com a contratação de ilícita de dezenas deles para venderem títulos
de capitalização em benefício de todas as pessoas jurídicas requeridas,
inclusive de forma reincidente, mesmo após serem as duas últimas fiscalizadas
e autuadas, como se infere dos procedimentos de infração anexados aos
autos, com a agravante de que a requerida que se beneficia diretamente do
dinheiro das vendas dos títulos de capitalização pelos menores apresenta-se
como entidade sem fins lucrativos e protetora do bioma da Floresta Amazônica
(ECOAPLUB), ou seja, que deveria zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e trabalhistas, especialmente em relação aos menores de 16 e
18 anos, diante desse contexto fático-jurídico, há que se reconhecer a lesão
moral sofrida pela coletividade de crianças e adolescentes rondonienses, com
a contratação ilícita de dezenas de seus membros para trabalharem, ainda por
cima em péssimas condições, cerceando-lhes o direito a uma vida normal para
suas faixas etárias, razão pela qual, estando configurada a conduta ilícita
(contratação) e o nexo causal entre essa conduta e o dano moral coletivo
sofrido, nos termos do art. 927, 932, III e 942 do CCB, considerando dentre
outros requisitos a gravidade do dano e o caráter inibitório da medida, há que
se condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização
compensatória por dano moral coletivo, que este Juízo arbitra em R$500 mil, a
ser revertida ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA (artigo 88, inciso IV
do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90), ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT ou, ainda, destinados a ações assistenciais, beneficentes
ou sociais, como requer o MPT, após a apresentação de projetos,
destinatários, obras ou de programas pelo pelo próprio MPT.
III.
Dispositivo
Assim posto, e por tudo o mais que dos autos
consta, com observância aos princípios constitucionais que regem o processo,
este Juízo rejeita as preliminares de defesa, decreta a revelia da 2ª requerida,
por defeito de representação, reconhece a existência de grupo econômico
entre as empresas reclamadas, bem como o dano moral coletivo provocado
pela contratação ilícita de dezenas de crianças e adolescentes e, por
consequência, ratifica a decisão proferida em antecipação de tutela e, em
definitivo, julga PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil
pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
e condena as pessoas jurídicas requeridas APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A.,
ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVACAO AMBIENTAL - ECOAPLUB, M.
DOS SANTOS ARRUDA & CIA LTDA - EPP e W. J. MORAIS UCHOA - ME,
solidariamente, a cumprirem de imediato as seguintes obrigações de não fazer
e de dar, esta última no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
sentença, independentemente de intimação, sem compensação de verbas:
a) absterem-se de contratar ou, de qualquer forma,
admitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade,
em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de
idade, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT, bem como
de adolescentes menores de 18 anos de idade, em condições proibidas pela
legislação pátria, em especial, mas não apenas, em trabalhos ao ar livre em
ruas e outros logradouros públicos, em seu estabelecimento ou em seu
proveito, observadas as disposições do Decreto 6.481/2008, e de acordo com
os termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, sob pena de pagamento de multa de
R$20 mil, de forma solidária, por cada menor contratado irregularmente pela
fiscalização da SRTE/RO;
b) pagar indenização por danos morais
coletivos(R$500 mil).
Tudo conforme fundamentação precedente que
integra este dispositivo para todos os efeitos.
Juros e correção monetária na forma da lei, exceto
quanto a indenização por danos morais, cuja atualização monetária deverá
incidir a partir desta data.
Custas pelas requeridas, no importe de R$10 mil,
calculadas sobre o valor atribuído à condenação nesta data(R$500 mil), as
quais deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob pena de execução.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, eis
que proferida nesta data, em face do acúmulo de serviço.
Nada mais.
Porto Velho, 29 de julho de 2014.
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
Juiz do Trabalho

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  • 1. PROCESSO nº : 0010164-15.2014.5.14.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO REQUERIDAS: 1ª APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. 2ª ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ECOAPLUB 3ª M. DOS SANTOS ARRUDA & CIA LTDA - EPP 4ª W. J. MORAIS UCHÔA - ME Conclusos os autos para julgamento da presente Ação Civil Pública, o Juiz do Trabalho AFRÂNIO VIANA GONÇALVES, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que instruiu o processo, profere a seguinte DECISÃO: I. Relatório O autor Ministério Público do Trabalho 14ª Região ingressou com ação civil pública em face das empresas requeridas acima nominadas, onde requer, antecipadamente e em caráter definitivo, a condenação das empresas a absterem-se de contratar em seu proveito, o trabalho de menores de 16 anos, em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz, bem como de menores de 18 anos, em condições proibidas pela legislação pátria, sob pena de multa, além de pagarem indenização por danos morais coletivos, de forma solidária, por formarem um grupo econômico, como
  • 2. resultado do encadeamento social/representativo existente entre elas, em benefício próprio, com a venda dos supostos títulos de capitalização denominado RONDONCAP. Como sustentação à presente ação, o MPT aponta o fato de ter sido constatado mediante fiscalização de auditores da SRTE/MTE a existência de menores na distribuição/venda dos referidos títulos de capitalização contratados pela 3ª requerida, que resultou inclusive na assinatura de dois TACs, descumpridos posteriormente, conforme nova fiscalização empreendida pelo MTE/SRTE-RO. Acompanha a inicial diversos documentos, dentre eles, autos de infração fiscal e de inquérito civil. A 1ª e 2ª requeridas apresentaram contestação conjunta, onde suscitam preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva ad causam, pelos motivos que mencionam e, no mérito, aduzem que não formam grupo econômico com a 3ª e 4ª requeridas, que a responsabilidade pela contratação de menores deve recair sobre a empresa que os contratou e faz a distribuição dos títulos de capitalização que a 1ª reclamada emite, que descabe o pedido de reconhecimento de dano moral em sua esfera coletiva, que inexiste nexo causal e, por fim, requerem o cancelamento da decisão proferida em antecipação de tutela. Também anexaram documentos. Já a 3ª e 4ª requeridas, em suas defesas, suscitam a perda do objeto da ação, segundo a empresa M. DOS SANTOS ARRUDA & CIA LTDA - EPP porque já adotou todas as providências para evitar a utilização de mão de obra infantil na venda do título de capitalização em comento, entendendo que a perda do objeto da demanda residiria no fato de que novas violações não mais ocorrerão em razão de sua conduta preventiva. E a empresa W.J MORAIS UCHÔA - ME por não ser mais a responsável pela distribuição do produto, tendo funcionado por pouco tempo como distribuidor do
  • 3. RONDONCAP e que sempre informou aos consignatários vendedores que a legislação vigente não permite a utilização de mão de obra de crianças e adolescentes. No mérito, sustentam que a responsabilidade pela utilização da mão de obra infantil seria dos trabalhadores contratados, que chamam de "parceiros consignatários". Instruído o processo e sem acordo entre as partes, o Juízo profere a seguinte DECISÃO. II. Fundamentação A. Preliminares 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Rejeita-se, porquanto o pedido contempla pagamento de indenização compensatória por danos morais coletivos que, de acordo com a causa de pedir alegada na inicial, o valor da causa estaria compatível com a pretensão do Autor. 2. REVELIA DA 2ª REQUERIDA Com razão o MPT, pois, em relação a ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ECOAPLUB, de fato, sua representação no processo, tanto pelo preposto quanto pelo advogado que subscreve a contestação, é irregular, eis que respaldada em carta de preposição e procuração assinadas por diretores (financeiro e operacional) sem poderes para tal mister, o que cabia exclusivamente ao
  • 4. diretor presidente, a teor do que dispõe o art. 19, §§ 1º, alínea c), 4º e 5º, de seu Estatuto (ID 692860 e 692872). Logo, tanto a procuração ad judicia et extra como a carta de preposição apresentadas pela 2ª requerida (ID 692790 e 692806) são nulas e, nessa circunstância, a ECOAPLUB é revel nos autos, nos termos do art. 844 da CLT, pois, fez-se representar em audiência por preposto não habilitado e sua defesa encontra-se subscrita por advogado sem poderes de representação processual. 3. (I) LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Sem razão a 1ª requerida, pois, em relação à legitimação do MPT, de que estaria defendendo nesta ACP direitos individuais homogêneos, por se tratar de grupo de pessoas perfeitamente certo e individualizável, isto é, a coletividade de menores de idade sob a posse de títulos de capitalização, não há a menor consistência, pois, como bem frisado pelo autor, os direitos que ora defende são absolutamente difusos, levando-se em conta que, em tese, a ameaça de contratação de menores para a venda do título de capitalização RONDONCAP gravita sobre qualquer criança e adolescente do estado de Rondônia. No que tange à suposta ilegitimidade passiva da requerida APLUB, sob a alegação de que em momento algum fora responsável pela contratação de vendedores dos títulos de capitalização que emite, inclusive menores de idade, não possuindo com estes, portanto, qualquer vínculo empregatício ou contratual, muito menos firmou qualquer TAC neste sentido, contudo, não lhe assiste razão, porquanto, nesta ACP não se discute a existência de vínculo trabalhista, mas sim a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas requeridas pela contratação irregular de menores para tal
  • 5. atividade (venda de títulos de capitalização RONDONCAP), tendo como sustentação fático-jurídica a assertiva de serem todas beneficiadoras da força de trabalho ilicitamente empregada e, em razão disso, por integrarem o mesmo grupo econômico, o que, em abstrato, sem adentrar-se no mérito da questão, mas apenas para o fim de manter a parte insurgente no processo, faz sentido, admitindo-se em caráter provisório, portanto, a veracidade do que fora alegado na prefacial. Rejeita-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 4. CARÊNCIA DE AÇÃO Ainda em sede preliminar, a 3ª e 4ª requeridas suscitam em suas defesas ser o MPT carecedor de ação, em face da perda do objeto quanto a responsabilização de ambas pela utilização de mão de obra infanto juvenil, com o argumento comum de que já adotaram procedimentos impeditivos de longa data e da maciça campanha midiática conscientizando de forma destacada a proibição para a contratação de menores. Para o Juízo, nada mais inconsistente, pois, ainda que tenham adotado todas as providências cabíveis para a não repetição do ilícito, isso por si só não significa que não vão contratar menores novamente. Nota-se, ainda, que dentre os pedidos formulados na peça exordial há aquele atinente à indenização por danos morais coletivos, tendo como suporte fático a contratação ilícita de crianças e adolescentes quando tais empresas eram responsáveis pela distribuição e venda dos sobreditos título de capitalização.
  • 6. Logo, não há se falar, portanto, que a 3ª e 4ª requeridas não possuem interesse processual no deslinde da causa. Rejeita-se também as preliminares ora em apreço. B. Mérito 1. GRUPO ECONÔMICO Diante do fato incontroverso, de que a requerida APLUB é quem emite os chamados títulos de capitalização RONDONCAP que estavam sendo vendidos por menores flagrados pela fiscalização da MTE/SRTE-RO, bem com que a 2ª requerida ECOAPLUB era também a destinatária do dinheiro arrecadado com a venda dos referidos títulos, como informa a documentação carreada ao processo, sob a responsabilidade contratual da 3ª e sucessivamente da 4ª requerida as quais, em última análise atuando como distribuidoras dos títulos, subcontrataram crianças e adolescentes para efetuarem a venda, estabelecendo-se assim a cadeia produtiva econômica beneficiadora da mão de obra ilicitamente empregada na atividade fim do empreendimento (venda de títulos de capitalização), à luz do que dispõe os arts. 927, 932, III e 942 do Código Civil e arts. 2º, parágrafo único, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 17, 29, 34, 51, III do Código de Defesa do Consumidor, transcritos na peça exordial, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º), em consonância com os fundamentos, princípios e normas constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a proibição do trabalho de menores de 16 e 18 anos (CF, art. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, XXXIII e 170, III), todos violados em função do interesse incontrolável por lucro, dessa forma, não há como não reconhecer que neste caso as pessoas jurídicas requeridas nesta ação, apesar
  • 7. de não haver participação societária entre elas, contudo, formam um grupo econômico para efeito de assunção de responsabilidade solidária pela contratação irregular de crianças e adolescentes, como trabalhadores, ainda por cima em condições degradantes, tudo conforme detalhado nos autos de infração lavrados por auditores do MTE/SRTE-RO, anexados com a inicial (ID 519430, 519426, 519425, 519411 e 519407). 2. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Diante da gravidade da situação, por compreender a contratação de crianças e adolescentes como trabalhadores, inclusive em condições subumanas, a céu aberto, sujeitos a chuvas e a altas temperaturas provenientes do calor escaldante que caracteriza o clima nesta região, há que se condenar as requeridas, solidariamente, a absterem-se de contratar ou, de qualquer forma, admitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT, bem como de adolescentes menores de 18 anos de idade, em condições proibidas pela legislação pátria, em especial, mas não apenas, em trabalhos ao ar livre em ruas e outros logradouros públicos, em seu estabelecimento ou em seu proveito, observadas as disposições do Decreto 6.481/2008, e de acordo com os termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, em atenção ao pedido formulado na prefacial. 3. DANO MORAL COLETIVO Sendo pacífico no mundo jurídico que a sociedade ou mesmo uma coletividade de pessoas pode ser vítima de lesão de natureza extrapatrimonial, como neste caso em que as crianças e os adolescentes
  • 8. menores de Rondônia, de um modo geral, não quantificável, sofreram injusta agressão com a contratação de ilícita de dezenas deles para venderem títulos de capitalização em benefício de todas as pessoas jurídicas requeridas, inclusive de forma reincidente, mesmo após serem as duas últimas fiscalizadas e autuadas, como se infere dos procedimentos de infração anexados aos autos, com a agravante de que a requerida que se beneficia diretamente do dinheiro das vendas dos títulos de capitalização pelos menores apresenta-se como entidade sem fins lucrativos e protetora do bioma da Floresta Amazônica (ECOAPLUB), ou seja, que deveria zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e trabalhistas, especialmente em relação aos menores de 16 e 18 anos, diante desse contexto fático-jurídico, há que se reconhecer a lesão moral sofrida pela coletividade de crianças e adolescentes rondonienses, com a contratação ilícita de dezenas de seus membros para trabalharem, ainda por cima em péssimas condições, cerceando-lhes o direito a uma vida normal para suas faixas etárias, razão pela qual, estando configurada a conduta ilícita (contratação) e o nexo causal entre essa conduta e o dano moral coletivo sofrido, nos termos do art. 927, 932, III e 942 do CCB, considerando dentre outros requisitos a gravidade do dano e o caráter inibitório da medida, há que se condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização compensatória por dano moral coletivo, que este Juízo arbitra em R$500 mil, a ser revertida ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA (artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90), ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou, ainda, destinados a ações assistenciais, beneficentes ou sociais, como requer o MPT, após a apresentação de projetos, destinatários, obras ou de programas pelo pelo próprio MPT. III. Dispositivo
  • 9. Assim posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com observância aos princípios constitucionais que regem o processo, este Juízo rejeita as preliminares de defesa, decreta a revelia da 2ª requerida, por defeito de representação, reconhece a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, bem como o dano moral coletivo provocado pela contratação ilícita de dezenas de crianças e adolescentes e, por consequência, ratifica a decisão proferida em antecipação de tutela e, em definitivo, julga PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO e condena as pessoas jurídicas requeridas APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A., ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVACAO AMBIENTAL - ECOAPLUB, M. DOS SANTOS ARRUDA & CIA LTDA - EPP e W. J. MORAIS UCHOA - ME, solidariamente, a cumprirem de imediato as seguintes obrigações de não fazer e de dar, esta última no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, sem compensação de verbas: a) absterem-se de contratar ou, de qualquer forma, admitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT, bem como de adolescentes menores de 18 anos de idade, em condições proibidas pela legislação pátria, em especial, mas não apenas, em trabalhos ao ar livre em ruas e outros logradouros públicos, em seu estabelecimento ou em seu proveito, observadas as disposições do Decreto 6.481/2008, e de acordo com os termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, sob pena de pagamento de multa de R$20 mil, de forma solidária, por cada menor contratado irregularmente pela fiscalização da SRTE/RO; b) pagar indenização por danos morais coletivos(R$500 mil).
  • 10. Tudo conforme fundamentação precedente que integra este dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária na forma da lei, exceto quanto a indenização por danos morais, cuja atualização monetária deverá incidir a partir desta data. Custas pelas requeridas, no importe de R$10 mil, calculadas sobre o valor atribuído à condenação nesta data(R$500 mil), as quais deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob pena de execução. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, eis que proferida nesta data, em face do acúmulo de serviço. Nada mais. Porto Velho, 29 de julho de 2014. AFRÂNIO VIANA GONÇALVES Juiz do Trabalho