1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0010028-84.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0010028-84.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante: Claro S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Apelado: Raimundo Caetano Soares
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claro S.A. em face da
decisão do juízo da 1ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial da ação de
indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Caetano Soares, condenando-
a ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por
danos morais, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados ao autor e R$
70.000,00 (setenta mil reais) ao Hospital Santa Marcelina a título de dano social.
Recorre alegando inexistência de fato ensejador à reparação por danos
morais ante a ausência de comprovação do dano concreto sofrido pelo autor e de
nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação da empresa, tratando-se o caso
de mero aborrecimento.
Tece considerações a respeito do enriquecimento ilícito e da indústria
do dano moral.
Sustenta que condenação ao pagamento de indenização por dano
social tem natureza extra petita e não possui fundamentos legais ou doutrinários, pelo
que requer seja afastada.
Ao final, pugna seja julgado improcedente o pedido incial ou minorado o
quantum indenizatório.
Contrarrazões às fls. 152/168 requerendo seja negado provimento ao
recurso.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
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2. Insurge-se a Claro S.A. quanto à condenação ao pagamento de
indenização por danos morais argumentando que os fatos narrados na inicial não
demonstram abalo emocional ou constrangimento sofrido pelo autor apenas meros
aborrecimentos do cotidiano.
Consta dos autos, às fls. 30/33, que o nome do apelado foi inserido nos
cadastros restritivos em decorrência do inadimplemento de débitos supostamente
devidos à recorrente, os quais seriam indevidos, visto que o requerente afirma nunca
ter utilizado os serviços da apelante na modalidade de pós-pago.
A apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de
comprovar a mudança de plano pelo apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do
artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, inexistindo comprovação da relação jurídica, o débito é
inexigível e a inscrição indevida, presumindo-se o dano moral e configurando-se o
dever de indenizar.
Nesse sentido é entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. QUANTUM
REPARATÓRIO. ADEQUADO. A inscrição indevida, ou mesmo sua
manutenção, do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito
constitui in re ipsa o dano moral. O quantum da compensação deve
compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima,
ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato
ilícito. (Apelação Cível n. 0244615- 90.2009.8.22.0001, Relator Juiz Osny
Claro de O. Junior, j. 26/10/2010). [sublinhou-se]
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO.
A cobrança indevida e a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
proteção ao crédito geram danos morais e devem ser ressarcidos quando não
demonstrada nenhuma das causas de excludente de responsabilidade. Tendo
a sentença fixado o valor dos danos morais em um patamar proporcional à
lesão decorrente da conduta do ofensor, atendendo à capacidade financeira do
devedor, não há motivos para minorá-lo, ainda mais quando observados os
critérios legais ao caso concreto. (Apelação Cível N. 00028565720108220014,
Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 21/06/2011). [sublinhou-se]
Assim, sem respaldo as alegações da apelante, uma vez que a
inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito, por si só, autoriza o
deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos, o dano é
presumido, decorrendo da mera inclusão irregular.
No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível ao Tribunal revisar o valor
fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar irrisório ou
exorbitante, que é o caso em tela, e que “o arbitramento da verba indenizatória deve
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3. sempre observar o princípio da razoabilidade considerando-se diversos elementos,
tais como: a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e capacidade econômica do
agente, os efeitos sofridos pela vítima, assim como a sua condição social. Em suma,
deve ser sopesado o alcance do dano objeto de ressarcimento, a fim de se evitar o
enriquecimento ilícito da vítima” (REsp n. 1.034.434 – MA, Relator Min. José
Delgado, 1ª Turma, j. 06/05/2008).
À luz do exposto, a verba deferida na origem se mostra acima do
parâmetro, devendo ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ajustando-se,
desse modo, aos parâmetros comumente utilizados por esta Corte em casos
análogos.
No que tange ao dano moral social, merecem ser acolhidas as
argumentações do apelante.
A referida condenação em danos sociais não encontra respaldo nos
artigos 186, 187, 404, parágrafo único e 927 do Código Civil, sendo a ação civil
pública o meio processual adequado para se defender direitos da coletividade e não
ações individuais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.347/1985.
Nesse sentido, transcrevo excerto de decisão proferida em caso
análogo pelo Ministro Marco Buzzi nos autos da Reclamação n. 14.524 - GO
(2013/0325163-0):
1. Com efeito, o juízo processante, ao impor condenação daquele requerida
pelo autor da demanda, excedeu os limites do provimento jurisdicional e
desrespeitou o princípio do dispositivo da jurisdição, julgando extra petita, o
que é vedado pelo Código de Processo Civil.
Assim, conforme restou consignado pelo Ministro RAUL ARAÚJO, no
julgamento da Rcl n.º 12.062/GO, que, frise-se, trata de caso igual ao dos
autos, "a referida condenação em danos sociais, data venia, não parece
encontrar respaldo nos artigos 186, 187, 404, parágrafo único e 927 do Código
Civil, ao contrário do que assentado pelo v. aresto atacado. Desse modo,
evidencia-se a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano
de difícil reparação, que motiva o deferimento da liminar requerida para
determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento final da
presente reclamação".
Tem-se, assim, que o acórdão reclamado, ao manter a sentença extra petita
que condenou a casa bancária por danos sociais ao pagamento de R$
20.000,00 (vinte mil reais), claramente excedeu os limites do pedido formulado
pelo titular da ação, da razoabilidade e da equidade em relação ao evento
danoso. Trata-se, ademais, de indenização sem respaldo em lei e não
constante do pedido, configurando teratologia apta à correção na via
excepcional da reclamação.
Nesse sentido, confira-se, ainda: Rcl n.º 15.135/GO, rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJ de 07/04/2014; Rcl n.º 16.453/GO, rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJ de 31/03/2014; Rcl n.º 15.590/GO, rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJ de 31/03/2014.
2. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tão somente excluir da
condenação os danos sociais, ficando mantida a condenação por danos
morais fixada na sentença, com a incidência da multa por descumprimento
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4. nela prevista. (sublinhou-se)
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para minorar o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano social,
mantendo-se inalterada a sentença em seu restante.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2014.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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