HC contra prisão em ação penal por crime contra administração pública
1. Documento assinado digitalmente em 22/01/2015 17:05:29 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo : 0000241-63.2015.8.22.0000
Processo de Origem : 0008584-05.2012.8.22.0501
Paciente: Valter Araujo Gonçalves
Impetrante(Advogado): Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Impetrante(Advogada): Magally de Oliveira(OAB/DF 41069)
Impetrante(Advogado): Antônio Nabor Areias Bulhões(OAB/DF 1465A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho -
RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
VALTER ARAÚJO GONÇAVES, qualificado na inicial, impetra
ordem de habeas corpus por meio de seus advogados, apontando como
autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, que
indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação
penal n. 0008584-05.2012.8.22.0501.
Alega que, em decorrência da operação Termópilas, foram
originadas em seu desfavor 22 (vinte e duas) ações penais que, após decisão
do Habeas Corpus n. 0003398-15.2013.8.22.0000, foi concedida a ordem para
reconhecer e declarar que todas as demandas, por guardarem relação de
conexidade, deveriam ser julgadas em conjunto, sendo estabelecida a
competência para análise a 1ª Vara Criminal, bem como a reunião de todos os
processos, que foram apensados aos autos n. 0001119-42.2012.8.22.0501.
Argumenta que, muito embora em 1º grau os crimes estejam
sendo analisados pelo mesmo juízo, persistiu no âmbito do Tribunal uma
“anomalia”, consistente na especialização da competência das Câmaras, ante
a diferença entre os crimes funcionais praticados contra a administração
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pública e os crimes comuns.
Afirma que em todos os processos os decretos de prisão
expedidos tinham os mesmos fundamentos: o paciente encontrava-se foragido
e exerceu o papel de liderança na suposta quadrilha.
Nesse contexto, ao julgar o HC n. 0010758-64.2014.8.22.0000, a
1ª Câmara Especial, em relatoria do Desembargador Relator Gilberto Barbosa,
aos 20.11.2014, denegou o writ com argumentos rasos sobre todas as
circunstâncias supervenientes que redundaram na superação dos motivos que
teriam autorizado a adoção da medida extrema com relação ao paciente. Além
disso, acresceu motivos novos e insubsistentes para manter a prisão.
Todavia, diferentemente do que ocorreu na 1ª Câmara Especial,
ao julgar o HC n. 0010891-09.2014.8.22.0000, tendo por objeto os demais e
idênticos decretos de prisão envolvendo as ações penais unificadas em
primeira instância, a 1ª Câmara Criminal, em relatoria do Desembargador
Hiram Marques, aos 4.12.2014, considerando os mesmos fundamentos,
concedeu a ordem para revogar as prisões preventivas decretadas, estimando
necessário apenas impor as medidas cautelares diversas da prisão, levando
em conta, inclusive, o estado de saúde do paciente.
Após o proferimento desse acórdão, o único decreto de prisão
que não restou expressamente desconstituído foi o relacionado à ação penal
n. 0008584-05.2012.8.22.0501 (objeto do presente HC).
Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz a
quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a competência para julgamento
de recursos relacionados ao feito é da 1ª Câmara Especial, razão pela qual
aplicou a decisão do HC n. 0010758-64.2014.8.22.0501 que havia denegado a
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ordem.
Aduz que deveria o juiz revogar a prisão preventiva, conforme
disposto no art. 316 do CPP, pois não pode ser mantida a prisão do paciente
por fundamentos que já foram desconstituídos pelo TJRO, num contexto que
se reclama igualdade de tratamento pelo fato do Tribunal ter determinado a
reunião dos processos a fim de receberem julgamento único.
Por derradeiro, informa que diante do grave estado de saúde do
paciente, comprovado através de atestados médicos, devolvê-lo a prisão
representaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pede liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão
preventiva expedido nos autos n. 0008584.05.2012.8.22.0501, com ou sem
imposição das medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, que seja
confirmada a liminar para desconstituir o decreto de prisão.
Estes autos foram então distribuídos inicialmente à relatoria do
Des. Gilberto Barbosa, por prevenção ao Habeas Corpus n. 0010836-
58.2014.8.22.0000, conforme termo de distribuição de fl. 205.
O paciente peticionou às fls. 208/209, observando que não se
aplica a regra de prevenção ao presente caso.
O Desembargador Oudivanil de Marins, relator em substituição
regimental, verificou que o habeas corpus n. 0010836-58.2014.8.22.0000 de
relatoria do Desembargador Gilberto Barbosa decorreu de decisão proferida
em ação penal n. 0008691-49.2012.8.22.0501, enquanto o presente remédio
constitucional foi impetrado contra decisão dos autos da ação n. 0008584-
05.2012.8.22.0501, não havendo, portanto, relação de dependência (fls.
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216/217).
A Vice-Presidência acolheu os argumentos exposados pelo
Desembargador Ouvidanil, e determinou a redistribuição dos autos por sorteio
(fls. 220).
É a síntese.
Trata-se de pedido de habeas corpus no qual o paciente se
insurge contra o decreto prisional proveniente da ação penal n. 0008584-
05.2012.8.22.0501.
Compulsando os autos, verifico que a 1ª Câmara Criminal, nos
autos do HC n. 0010891-09.2014.8.22.0000, revogou as prisões preventivas
decretadas em desfavor de Valter Araújo Gonçalves dos processos em trâmite
na 1ª Vara Criminal, com exceção da ação penal n. 0008584-
05.2012.8.22.0501.
Na origem, o referido processo apura a prática de crime previsto
no art. 312 c/c art. 70, ambos do CP, cuja competência para julgamento de
recursos é da 1ª Câmara Especial.
A liminar em habeas corpus somente é cabível em caráter
excepcionalíssimo, quando ao exame do decreto preventivo se verificar de
plano a sua flagrante ilegalidade.
Em um exame prévio de cognição sumária, concluo ser inviável,
neste momento, a concessão da medida requerida de plano, mormente ao fato
de que a decisão que concedeu a ordem para revogar as demais prisões
preventivas, proferida no HC n. 0010891-09.2014.8.22.0000 da 1ª Câmara
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Criminal, garantiu ao paciente, independentemente do início das medidas
cautelares, o encaminhamento imediato para atendimento médico em hospital
particular, inclusive autorizou sua internação, pelo período de 60 dias, se
assim se fizer necessário, segundo critério médico.
Por estes motivos, considerando que o paciente está recebendo
tratamento médico particular, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz indicado como autoridade
coatora, encaminhando-se cópias da inicial e documentos, que as deverão
prestar no prazo de 72 horas.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2015.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator