1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal.
Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0014186-85.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marizete Vieira Alves
Requerido: TSC Engenharia Ltda
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
RELATÓRIO
MARIZETE VIEIRA ALVES propôs ação reparatória de danos
materiais e morais em desfavor de TSC ENGENHARIA LTDA alegando em síntese
que firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida referente à
casa nº 43 no Condomínio residencial a ser edificado na quadra 17 do setor 13
nesta cidade de Porto Velho – RO. Aduziu que a entrega do imóvel estava
agendada para julho de 2012. Entretanto, por um acordo entabulado entre as
partes, a entrega do imóvel foi antecipada para março de 2011 conforme documento
acostado às fls. 42. A requerida não entregou a obra no prazo estipulado. Informou
que devido ao atraso na entrega do bem teve que alugar uma residência para sua
moradia, bem como alugou um espaço para seus familiares que estavam na cidade
para a festa de aniversário de seu cônjuge. Disse que o atraso para a entrega do
imóvel lhe trouxe grandes prejuízos, pleiteando ao final pela condenação da
requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos
alugueis pagos com sua moradia, bem como com a hospedagem de seus familiares;
requereu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual referente ao atraso
da obra; ao pagamento de lucros cessantes e por fim danos morais pelos abalos
que sofreu.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação,
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suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, disse que o contrato
previa a entrega da obra para julho/2012, admitida a tolerância de 180 dias.
Impugnou o documento juntado às fls. 42, requerendo sua nulidade, alegando que o
mesmo foi assinado entre os representantes da requerida (pessoas físicas) e que
não deve prevalecer tal documento em relação à empresa (pessoa jurídica). Disse
que não teve culpa pelo atraso na obra, pois este se deu pela dificuldade na
contratação da mão de obra, devido a chegada das usinas hidrelétricas de Santo
Antonio e Jirau, bem como entraves na concessão de alvarás e autorizações. Ao
final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica às fls. 135/141.
Instadas as especificar provas, a parte autora informou o
desinteresse na produção de novas provas e a parte Ré quedou-se inerte.
É o Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Afasto a preliminar de inépcia, pois os fatos narrados são
compreensíveis e os pedidos estão em conformidade com a lei. Analisando a
petição inicial, vejo que ela preenche os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, sendo
apta aos fins a que se destina e proporcionando à Requerida o exercício pleno de
seu direito de defesa.
MÉRITO
Assim, ultrapassada esta questão, vejo que as partes são legítimas
e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
DA VALIDADE DO ACORDO
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Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e
morais, alegando a autora que a Ré descumpriu sua obrigação, deixando de
entregar a obra no prazo estabelecido no termo de acordo de fls. 42, causando-lhe
prejuízos.
A requerida por sua vez, alegou em sua contestação a invalidade do
termo de acordo acima mencionado, pois os signatários não praticaram os atos
como representantes da requerida, pessoa jurídica, mas sim como pessoas físicas,
bem como requereram a improcedência total dos pedidos da autora.
Em que pesem as alegações da requerida, elas não devem
prosperar, tendo em vista que, analisando o instrumento particular de alteração do
contrato social da empresa TSC ENGENHARIA, juntado às fls. 99/104, verifico que
os únicos sócios proprietários da Requerida são os Senhores DIRCEU CORRÊA
JUNIOR e CELSO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, os mesmos que assinaram o
termo de acordo de fls. 42 se comprometendo a entregar o imóvel em março de
2011. Não há dúvida que os únicos sócios e representantes da ré assinaram o
documento.
Portanto, não há que se falar em invalidade do acordo formulado
entre as partes, eis que foi celebrado entre os proprietários da requerida e a parte
Autora.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, encontramos um princípio
de extrema relevância para o presente caso, no qual visa resguardar a boa-fé e a
segurança jurídica. Trata-se da teoria da aparência. No presente caso, analisando o
termo de acordo juntado às fls. 42, vejo que a Requerente acreditava estar
negociando com a própria empresa, agindo com total boa-fé, eis que os próprios
proprietários da empresa Requerida assinaram e reconheceram a assinatura no
documento.
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Assim, temos que a requerente agiu com total boa-fé, não podendo
sofrer os dissabores de uma possível mudança no acordo firmado com os sócios da
Requerida, porque isso estaria violando a segurança jurídica.
DO DANO MORAL
Além disso, a requerida tenta eximir-se da responsabilidade civil por
suposta falta de mão de obra qualificada para a construção civil. Falou também que
a construção das usinas hidrelétricas do Madeira atrapalhou a contratação de
funcionários, bem como na dificuldade de conseguir alvarás e licenças para
construir.
Ocorre que estes argumentos não merecem prosperar. Esta matéria
é trazida pelas construtoras em sua defesa há muitos anos e sempre são afastadas,
tanto nos Tribunais Superiores, como no nosso TJ/RO, in verbis:
'Preparo. Regularidade. Apelação. Conhecimento. Agravo retido. Reiteração.
Ausência. Não conhecimento. Indenização. Interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido presentes. Imóvel. Compra na planta. Prazo de entrega.
Mora da construtora. Caso fortuito e força maior. Não configuração.
Alugueres devidos. Inexiste deserção ou irregularidade no preparo recursal,
se este é feito tendo como base o valor da causa. Não se conhece de
agravo retido não reiterado em preliminar de apelação. É improcedente a
alegação de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do
pedido, quando a análise do caso concreto evidenciar que a via eleita para
pleitear reparação de danos é correta e não há vedação no ordenamento
jurídico ao pedido deduzido na inicial. A incidência de volume de chuvas no
inverno amazônico dentro da média histórica para o período não configura
hipótese de caso fortuito ou força maior, a fim de justificar a demora na
entrega de apartamento adquirido na planta, especialmente considerando
que tal fato não é imprevisível e nem se consubstancia em evento
extraordinário. A a l e g a ç ã o d e f a l t a d e m ã o - d e - o b r a t a m b é m n ã o
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d e s n a t u r a a r e s p o n s a b i l i d a d e d a c o n s t r u t o r a p e l a d e m o r a n a e n t r e g a
d e a p a r t a m e n t o e m o b r a , u m a v e z q u e s e r i a d e s e e s p e r a r a a d o ç ã o d e
m e d i d a s p r é v i a a o i n í c i o d a s o b r a s o u e m s u a e x e c u ç ã o a f i m d e
c o r r i g i r o p r o b l e m a , i n c l u s i v e c o m a p o s s i b i l i d a d e d e c o n t r a t a ç ã o d e
t r a b a l h a d o r e s e m o u t r a s l o c a l i d a d e s . Comprovada a mora da construtora
na entrega de imóvel adquirido na planta, é devida a reparação danos
consistente nos valores a que os proprietários teriam direito a título de
alugueres acaso entre a obra no prazo contratualmente previsto.
ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas
em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de julho de 2011 DESEMBARGADOR(A) Marcos Alaor Diniz
Grangeia' (0141349-53.2006.8.22.0014 Apelação - Agravo Retido)
Dessa forma, não vejo outra solução senão afastar a alegação de
falta de mão de obra.
Mesmo considerando as dificuldades afirmadas pela requerida, não
parece razoável que um problema conjuntural do mercado de construções, possa
servir de justificativa para a exclusão de responsabilidade contratual, pois a vinda
de grandes empresas para a construção das usinas hidrelétricas não foi surpresa,
mas propalada pelos Governos Federal, Estadual e Municipal através da mídia
muito tempo antes.
O prazo para entrega da obra venceu em março/2011 (fls. 42).
Sendo assim, evidente que a Requerida constituiu-se em mora por 24 meses, o que
ultrapassa a esfera de razoabilidade, sendo evidente o dano sofrido pela autora, que
restou impossibilitada de usufruir de seu imóvel no melhor momento imobiliário que
conheceu o município de Porto Velho.
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O Tribunal deste Estado já pacificou entendimento neste sentido, in
verbis:
'Indenização por danos materiais e morais. Entrega do imóvel. Atraso. Prazo
de Tolerância. Cláusula de tolerância. Inadimplência dos demais
adquirentes. Inexistência. Abusividade. Responsabilidade do fornecedor.
Danos materiais. Condenação integral. Dano moral. Configuração. Tem-se
por idôneos os documentos pertinentes aos recibos de locação com a
assinatura do locador, com idêntica semelhança à assinatura do contrato de
locação de imóvel residencial. Em contrato de promessa de compra e
venda, o atraso na entrega do imóvel é de responsabilidade do fornecedor,
principalmente quando inexistente cláusula de período de tolerância, pela
qual alega ser o motivo ensejador do aludido atraso. Deve a construtora
reparar integralmente os prejuízos materiais causados ao promitente-
comprador pelo atraso na entrega de imóvel, provenientes de pagamentos
de alugueres que teve de adimplir no período que esperou pela entrega do
bem. C a b e i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s c a u s a d o s a o a d q u i r e n t e d o
e m p r e e n d i m e n t o , q u e p a d e c e i n s e g u r a n ç a s , a f l i ç ã o e a n g ú s t i a a n t e a
f a l t a d e p r e v i s i b i l i d a d e q u a n t o à d a t a d a e n t r e g a e f e t i v a d o i m ó v e l , e m
o b s e r v â n c i a a o p r i n c í p i o d a d i g n i d a d e d a p e s s o a h u m a n a . ACÓRDAO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E
DAR PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. Porto Velho, 14 de setembro de 2011. DESEMBARGADOR(A)
Marcos Alaor Diniz Grangeia' (0202804-53.2009.8.22.0001 Apelação -
Recurso Adesivo)
Resta apenas chegar ao quantum indenizatório.
No presente caso, verifico que o atraso na entrega do imóvel, por si
só, caracteriza o abalo moral conforme jurisprudência do TJ/RO supracitada.
Neste sentido, considerando a extensão do dano, a condição
econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, tenho como justo fixar o
valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
LUCROS CESSANTES
Com relação ao pedido de lucros cessantes, vejo que a Requerida
não está amparada legalmente.
No dizer de Costa Machado, in Código Civil Interpretado: “Lucro
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cessante é o que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do
descumprimento da obrigação pelo devedor.”.
Da análise da inicial, vejo que a Autora adquiriu a propriedade com a
finalidade de moradia, ou seja o imóvel seria utilizado para uso próprio, não tendo
fim comercial.
Ela não deixou de auferir lucros, pois a finalidade da propriedade era
a própria moradia. Assim, vejo que não há outra solução a não ser julgar
improcedente o pedido de lucros cessantes.
DA MULTA CONTRATUAL
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa contratual
pelo inadimplemento do contrato, esta encontra respaldo no próprio documento
juntado às fls. 31/40, mais precisamente na clausula 8.1, no qual dispõe que no
caso de atraso da obra por culpa exclusiva da empresa, a promitente vendedora
pagaria 0,4% por mês de atraso.
Assim, conforme entabulado entre as partes, a Requerida deverá
pagar a Autora o valor equivalente a multa contratual exposta na clausula 8.1 do
presente contrato de promessa de compra e venda.
A presente matéria já foi analisada nos tribunais, vejamos:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PARCELA PAGA EM DIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, CDC. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. No compromisso de compra e venda, o compromitente
vendedor assume a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada.
Caso não cumpra o contratado deve arcar com a multa contratual.
Cobrança de correção monetária, que não foi prevista no contrato, em
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parcela quitada dentro do prazo estipulado, gera o dever de devolução em
dobro, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Não
sendo afastado por motivo de força maior, a expiração do prazo de
tolerância para a entrega do imóvel, qual seja 180 (cento e oitenta) dias, pela
regra do ônus de prova (artigo 333 do CPC) reconhece-se o direito do
compromissário comprador à indenização pelos danos materiais e morais
suportados. EMENTA: APELAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -
MULTA - INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO CONTRATO - MULTA PELO
ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso na
entrega de imóvel implica no pagamento de multa nos termos ajustados no
contrato. Não há que se falar em multa por atraso na outorga de escritura
quando não existe previsão contratual nesse sentido e a parte não comprova
qualquer prejuízo hábil à aplicação de penalidade. Não tendo sido
comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel causou
transtornos que ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, afetando de
forma grave a integridade psíquica do autor, não há que se falar em
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC:
10024096673009002 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento:
20/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
01/04/2014).
Assim, vejo que é devido o valor equivalente a multa contratual
previamente estipulada em contrato, no percentual de 0,4%, conforme disposto no
contrato juntado às fls. 31/40.
DANOS MATERIAIS
Em relação ao pedido de danos materiais suportados pela
Requerente, vejo que durante o período de atraso da obra (entre março de 2011 a
março de 2013) a autora teve que alugar um imóvel para moradia, bem como
abrigar parentes que estavam na cidade para a festa de aniversário de seu cônjuge.
Informou que o custo mensal que desembolsava referente aos alugueis era de R$
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1.500,00 (Mil e quinhentos reais), sendo que referidos gastos totalizariam o valor de
R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais).
Para acomodar seus familiares a Requerente desembolsou o valor
de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) conforme recibo juntado às fls. 67. Acontece que,
mesmo que a Autora estivesse na casa, objeto da lide, ele iria alugar outro imóvel
para acomodar seus familiares, sendo que este valor não pode ser suportado pela
Requerida, tendo em vista que não é responsável por tal dano.
Apresentou contrato e comprovantes de pagamentos de aluguel dos
anos de 2011 à 2013 (fls. 46/67).
Vislumbro claramente que a autora teve que esperar até a data da
entrega do imóvel para parar de pagar aluguel. O valor que a autora pagava como
aluguel é razoável. Atribuo à ré responsabilidade pelo atraso na entrega da obra,
devendo, consequentemente, efetuar o ressarcimento dos alugueis que a parte
autora teve que pagar, pois se a obra tivesse sido entregue, o aluguel não seria
pago.
Os Tribunais estão se posicionando no sentido de indenizar o valor
que a parte teve que gastar com locação de imóvel para moradia durante o atraso
da obra, vejamos:
PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA Inocorrência Possibilidade de aditamento
Pedido principal de ressarcimento de despesas pagas pelo recorrente para
manutenção de imóvel locado que, acolhido, tornaria prejudicado os demais
que com ele não se afinassem Afastada a extinção do processo sem
julgamento de mérito Necessidade de provimento jurisdicional Questão de
direito a ser analisada Lide a qual está em condições de imediato julgamento
Aplicação da regra do art. 515, § 3º, do CPC.COMPRA E VENDA
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Inadimplemento contratual Obra
não entregue Pretendida indenização, sem requerimento de rescisão do
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contrato Possibilidade Construção que não se efetivou por falta de
expedição de alvará por órgão público Contaminação do solo
Comercialização prévia da unidade Não poderia a incorporadora e
construtora ter negligenciado sobre as reais condições do solo onde faria
levantar as suas construções Responsabilidade exclusiva de garantia de
tudo o que seja indispensável à solidez e segurança da obra Inteligência do
art. 618, caput, do CC Responsabilidade extracontratual, na forma do
parágrafo único, do art. 927, do CC Responsabilidade objetiva decorrente da
atividade de risco desenvolvida por construtora Incorporadora responde pela
má execução do contrato pela não entrega da unidade Previsão expressa do
inc. II, do art. 43, da L. nº 4.591/64 Serviço defeituoso, nos termos do art. 14,
§ 1º, do CDC Ocorrência de perdas e danos, ante a não fruição do imóvel.
DANOS MATERIAIS Cabimento Comprador locou outro imóvel para
residir Período que já deveria morar no imóvel próprio Indenização
devida apenas para os valores efetivamente despendidos com aluguel,
condomínio e IPTU, desde o prazo máximo para entrega da obra até a
efetiva entrega das chaves, corrigidos monetariamente desde os
desembolsos e com juros de mora de 1% a contar da citação
Precedente desta Corte Recurso provido para esse fim. DANOS
MORAIS Ocorrência Atraso na entrega da obra configurado Admissão por
parte da ré em diversos documentos encartados no processo Irregularidade
na atuação da apelada que causou frustração e angústia ao adquirente
Necessário desestimular a reiteração de tais práticas pelos empreendedores
que atuam nesse ramo de negócios. DANOS MORAIS Montante Fixação
que deve ter em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Caráter sancionatório e compensatório da dor moral Juros moratórios, a
partir do evento danoso Incidência das S. nº 54 e 362, do STJ Recurso
provido.(TJ-SP - APL: 9121629412007826 SP 9121629-41.2007.8.26.0000,
Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 11/09/2012, 10ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2012) Negritei.
No caso concreto, o que deve ser considerado são os meses que a
autora efetivamente pagou aluguel enquanto esperava a entrega na obra. A Autora
trouxe aos autos contratos e comprovantes de pagamento de alugueis no qual
perfazem o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), devendo ser atualizados
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com juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária desde o efetivo
desembolso de cada parcela. Esse é o valor devido à autora.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ademais, a parte autora requereu o pagamento das despesas
havidas com a contratação de advogado. No entanto, entendo não serem passíveis
de ressarcimento na forma de perdas e danos pela parte adversa. Quaisquer
ressarcimentos referentes aos honorários de advogado serão, eventualmente,
inseridos na sucumbência prevista na condenação. Caso não haja condenação, a
parte autora deve arcar com os honorários de seu patrono.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e o que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e:
1) Condeno a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), já atualizados; 3) Condeno a Requerida ao
pagamento de danos materiais pelos alugueis com moradia no valor total de
36.000,00 (Trinta e seis mil reais), que deverá ser atualizado conforme esclarecido
acima; 4) Julgo procedente o pedido de condenação da parte ré a pagar à autora
0,4% ao mês de atraso para a entrega da obra, por estar previamente contratado
entre as partes; 5) Julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários
advocatícios 6) Julgo improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes por
falta de amparo legal.
Sucumbente na maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o
valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo
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Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a
obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se
manifestarem, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2014.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1610/2014.