SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700
Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888
Pág. 1 de 3
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007166-12.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0013467-69.2014.8.22.0001
Agravante: Cletho Muniz de Brito
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação
de tutela interposto por Cletho Muniz Brito contra decisão de primeiro grau que
indeferiu a liminar em ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Busca o agravante a concessão da tutela recursal para revogar
a decisão de primeiro grau porque o perigo da demora resta configurado em
problemas que terá com as eleições, pois atualmente exerce o cargo de
deputado estadual e será prejudicado em sua reeleição.
Alega que existem fortes indícios para a ação principal ser
procedente e reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor exorbitante
decorrente de condenação em acórdão proferido pelo TCE/RO.
Por fim, requer seja deferida a antecipação da tutela para
suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO.
É o reltatório.
DECIDO.
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada para
suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO (fl. 99-106), que
condenou-o ao pagamento de R$ 27.534,40, em razão de ter contribuído para
o pagamento de despesa não liquidada dos serviços de vigilância na SEDAM.
A concessão da tutela em agravo de instrumento é possível
quando houver fundamento relevante que possa causar prejuízo ou dano de
difícil reparação ao agravante, ante a demora da prestação jurisdicional e
presente a verossimilhança das alegações.
Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700
Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888
Pág. 2 de 3
No caso, a decisão agravada indeferiu a liminar porque seus
requisitos encontram-se ausentes e por tratar de caso complexo necessitanto
da oitiva das demais partes envolvidas na lide.
Fato importante a ser considerado é que o pedido de
antecipação da tutela deste recurso se confunde com o próprio mérito, assim,
o deferimento satisfaz a pretensão sem a devida instrução processual.
Ademais, restam ausentes os requisitos para concessão da
tutela recursal pleiteada por inexistirem provas precisas das alegações do
agravante, sendo necessária uma análise detalhada do caso e manifestação
das partes integrantes no recurso.
A jurisprudência possui o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE
SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos
previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se
inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se
com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da
sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no MS 15001 – DF,
Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14.3.11).
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO
IMPROVIDO. (STJ, AgRg na AR 3700 – SP, Rel. Min.
Massami Uueda, julgado em 14.9.11).
Desta forma, a instrução do feito se faz necessária para melhor
apreciação do pedido do agravante.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Intime-se o agravada para contraminutar.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para apresentar
informações.
Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700
Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888
Pág. 3 de 3
Após à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2014.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...Portal Brasileiro Nato
 
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributárioTribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributárioRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Secretário multado por irregularidade
Secretário multado por irregularidadeSecretário multado por irregularidade
Secretário multado por irregularidadeFrancisco Brito
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)27081970
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaLiminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaEduardo Sens Dos Santos
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoEduardo Sens Dos Santos
 

Mais procurados (20)

Sentença valmir
Sentença   valmirSentença   valmir
Sentença valmir
 
Doações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - TéoDoações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - Téo
 
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
Ex-vereador de Vilhena continuará sendo monitorado pela Justiça
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...
 
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributárioTribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário
Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário
 
Liminar valmir zoche
Liminar   valmir zocheLiminar   valmir zoche
Liminar valmir zoche
 
Secretário multado por irregularidade
Secretário multado por irregularidadeSecretário multado por irregularidade
Secretário multado por irregularidade
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Sentença locks - frankfurt
Sentença   locks - frankfurtSentença   locks - frankfurt
Sentença locks - frankfurt
 
0000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.00200000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.0020
 
Liminar prad
Liminar   pradLiminar   prad
Liminar prad
 
Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)Visualiza pdf (1)
Visualiza pdf (1)
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
 
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil PúblicaLiminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
Liminar - Acessibilidade - Fórum - Ação Civil Pública
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
Liminar acessibilidade - Escolas
Liminar acessibilidade - EscolasLiminar acessibilidade - Escolas
Liminar acessibilidade - Escolas
 
Gilva
GilvaGilva
Gilva
 
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - DemoliçãoSentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
Sentença - Vila união - Casas em APP - Demolição
 

Destaque

Destaque (12)

doc01659920160415082747
doc01659920160415082747doc01659920160415082747
doc01659920160415082747
 
M Selvaraj_Indeco (1)
M Selvaraj_Indeco (1)M Selvaraj_Indeco (1)
M Selvaraj_Indeco (1)
 
Pintaromero.larasanchez.luquegarcia.gutierrezlamela
Pintaromero.larasanchez.luquegarcia.gutierrezlamelaPintaromero.larasanchez.luquegarcia.gutierrezlamela
Pintaromero.larasanchez.luquegarcia.gutierrezlamela
 
Tizen Studio Installation&Setup
Tizen Studio Installation&SetupTizen Studio Installation&Setup
Tizen Studio Installation&Setup
 
new c.v
new c.vnew c.v
new c.v
 
Tarea 5
Tarea 5Tarea 5
Tarea 5
 
BASES CONSTITUCIONALES DE LOS PRINCIPIOS Y GARANTÍAS, Y LOS DEBERES
BASES CONSTITUCIONALES DE LOS PRINCIPIOS Y GARANTÍAS, Y LOS DEBERESBASES CONSTITUCIONALES DE LOS PRINCIPIOS Y GARANTÍAS, Y LOS DEBERES
BASES CONSTITUCIONALES DE LOS PRINCIPIOS Y GARANTÍAS, Y LOS DEBERES
 
Certificat SQE
Certificat SQECertificat SQE
Certificat SQE
 
3
33
3
 
14
1414
14
 
MARG-OPENACCESS
MARG-OPENACCESSMARG-OPENACCESS
MARG-OPENACCESS
 
Simulacion#4
Simulacion#4Simulacion#4
Simulacion#4
 

Semelhante a Brito do Incra

Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbRodrigo Martins Naves
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelSTJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelLuís Carlos Nunes
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respMarcioAdv
 

Semelhante a Brito do Incra (20)

Casaanciao
CasaanciaoCasaanciao
Casaanciao
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
 
Telecom
TelecomTelecom
Telecom
 
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares s...
 
Santoantonio 01
Santoantonio 01Santoantonio 01
Santoantonio 01
 
Agravo em Recurso Especial - 404.992
Agravo em Recurso Especial - 404.992Agravo em Recurso Especial - 404.992
Agravo em Recurso Especial - 404.992
 
Texto 74245376
Texto 74245376Texto 74245376
Texto 74245376
 
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegívelSTJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
STJ divulga decisão que mantém Kiko inelegível
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
 
Jaru
JaruJaru
Jaru
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
Decisão judicial
Decisão judicialDecisão judicial
Decisão judicial
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 

Mais de Vinicius Canova Pires (20)

Veja
VejaVeja
Veja
 
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONALDESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
DESEQUILÍBRIO DOS PODERES E A INEFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
 
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...
 
Deputada
DeputadaDeputada
Deputada
 
TRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃOTRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃO
 
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
 
Nota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de CacoalNota Oficial do Município de Cacoal
Nota Oficial do Município de Cacoal
 
Confucio tse ac 18947 - liminar -
Confucio   tse ac 18947 - liminar -Confucio   tse ac 18947 - liminar -
Confucio tse ac 18947 - liminar -
 
PRE Rondônia
PRE RondôniaPRE Rondônia
PRE Rondônia
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
Integra
IntegraIntegra
Integra
 
Slide
SlideSlide
Slide
 
Aumento
AumentoAumento
Aumento
 
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUSSTJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
STJ - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO LUDUS
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
Neodi
NeodiNeodi
Neodi
 
Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)
 
Portaria MP
Portaria MPPortaria MP
Portaria MP
 

Brito do Incra

  • 1. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888 Pág. 1 de 3 DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo :0007166-12.2014.8.22.0000 Processo de Origem : 0013467-69.2014.8.22.0001 Agravante: Cletho Muniz de Brito Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Oudivanil de Marins VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Cletho Muniz Brito contra decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar em ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Busca o agravante a concessão da tutela recursal para revogar a decisão de primeiro grau porque o perigo da demora resta configurado em problemas que terá com as eleições, pois atualmente exerce o cargo de deputado estadual e será prejudicado em sua reeleição. Alega que existem fortes indícios para a ação principal ser procedente e reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor exorbitante decorrente de condenação em acórdão proferido pelo TCE/RO. Por fim, requer seja deferida a antecipação da tutela para suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO. É o reltatório. DECIDO. O agravante pugna pela reforma da decisão agravada para suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO (fl. 99-106), que condenou-o ao pagamento de R$ 27.534,40, em razão de ter contribuído para o pagamento de despesa não liquidada dos serviços de vigilância na SEDAM. A concessão da tutela em agravo de instrumento é possível quando houver fundamento relevante que possa causar prejuízo ou dano de difícil reparação ao agravante, ante a demora da prestação jurisdicional e presente a verossimilhança das alegações.
  • 2. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888 Pág. 2 de 3 No caso, a decisão agravada indeferiu a liminar porque seus requisitos encontram-se ausentes e por tratar de caso complexo necessitanto da oitiva das demais partes envolvidas na lide. Fato importante a ser considerado é que o pedido de antecipação da tutela deste recurso se confunde com o próprio mérito, assim, o deferimento satisfaz a pretensão sem a devida instrução processual. Ademais, restam ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal pleiteada por inexistirem provas precisas das alegações do agravante, sendo necessária uma análise detalhada do caso e manifestação das partes integrantes no recurso. A jurisprudência possui o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no MS 15001 – DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14.3.11). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg na AR 3700 – SP, Rel. Min. Massami Uueda, julgado em 14.9.11). Desta forma, a instrução do feito se faz necessária para melhor apreciação do pedido do agravante. Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela. Intime-se o agravada para contraminutar. Notifique-se o juízo de primeiro grau para apresentar informações.
  • 3. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: OUDIVANIL MARINS:1010700 Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888 Pág. 3 de 3 Após à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de julho de 2014. Desembargador Oudivanil de Marins Relator