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PROCESSO : AC Nº 18947 - Ação Cautelar UF: RO JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 18947.2015.600.0000
MUNICÍPIO: PORTO VELHO - RO N.° Origem:
PROTOCOLO: 69062015 - 08/04/2015 16:35
AUTOR: CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: SÉRGIO SILVEIRA BANHOS
ADVOGADO: TIAGO STREIT FONTANA
ADVOGADO: GUSTAVO STREIT FONTANA
ADVOGADA: DANIELA SILVA REIS
RÉ: COLIGAÇÃO FRENTE MUDA RONDÔNIA
RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
- ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO -
GOVERNADOR - VICE-GOVERNADOR - PEDIDO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO
:
GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
FASE ATUAL: 09/04/2015 09:07-Remessa
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB-JO 09/04/2015 09:07 Remessa para CPRO.
GAB-JO 09/04/2015 09:07 Com decisão .
GAB-JO 09/04/2015 09:07
Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº
189-47.2015.6.00.0000 em 09/04/2015. Com
decisão
GAB-JO 08/04/2015 18:21 Recebimento
CPADI 08/04/2015 18:16 Conclusão.
CPADI 08/04/2015 18:16 Remessa .
CPADI 08/04/2015 18:15
Liberação da distribuição. Prevenção do art.
260 do CE em 08/04/2015 MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
CPADI 08/04/2015 18:12 Montagem concluída
CPADI 08/04/2015 17:12 Enviado para Montagem
CPADI 08/04/2015 17:05 Autuado - AC nº 189-47.2015.6.00.0000
CPADI 08/04/2015 16:48 Recebimento
SEPROM 08/04/2015 16:38 Encaminhado para CPADI
SEPROM 08/04/2015 16:38 Documento registrado
SEPROM 08/04/2015 16:35 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
08/04/2015
às 17:05
Distribuição por
prevenção (art.
260, CE) Estadual
(RCED Nº 9-
19.2015.6.22.0000)
JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
Art. 260 do CE.
Despacho
Decisão Monocrática em 09/04/2015 - AC Nº 18947 Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Confúcio
Aires Moura, governador de Rondônia eleito em 2014, visando à atribuição de
efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/RO
que cassou seu diploma.
Na espécie, a Coligação Frente Muda Rondônia ajuizou ação de investigação
judicial eleitoral (AIJE) contra o autor e o vice-governador de Rondônia por
suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio
(arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97), por supostamente terem
fornecido alimentação aos participantes da convenção partidária na qual suas
candidaturas foram lançadas ao pleito de 2014.
O TRE/RO julgou parcialmente procedente a AIJE para cassar o diploma do
autor por entender configurado o abuso de poder econômico, afastando a
alegada captação ilícita de sufrágio.
Contra o acórdão, a coligação representante opôs embargos declaratórios,
requerendo a imediata execução do julgado, com a diplomação e posse dos
candidatos classificados em segundo lugar no pleito. Também foram opostos
embargos de declaração pelo vice-governador e pela Coligação Rondônia no
Caminho Certo, além de ter sido interposto recurso ordinário pelo autor desta
ação cautelar.
Em suas razões, o autor afirma que a plausibilidade do direito decorre da
nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Sustenta que "o
ilustre Juiz Delson Xavier se pôs a colher provas, fazer pesquisas trazendo em
seu voto considerações e fatos que não faziam parte das imputações, buscou
dados na internet, e como ele próprio afirmou buscou `prova emprestada¿ de
outro processo (sic), sem citar no voto, contudo, qual seria esse outro
procedimento de onde teria sido colhida citada prova" (fl. 17).
No que tange ao mérito, aduz que a cassação do diploma não está amparada
em prova robusta da gravidade da conduta para influir no resultado do pleito,
pois foi fornecida alimentação somente aos organizadores e correligionários
que compareceram à convenção partidária realizada antes do início do
período eleitoral.
O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de o julgamento dos
embargos declaratórios no TRE/RO estar previsto para hoje, 9/4/2015
(quinta-feira), conforme pauta disponibilizada no sítio eletrônico daquele
tribunal (fl. 43). Assinala que "com o "desfecho que tal julgamento poderá ser
determinada a execução imediata do v. aresto regional antes do meio dia,
implicando a súbita e precoce saída dos legitimamente eleitos Governador e
Vice do Estado de Rondônia antes que o Plenário dessa Egrégia Corte Superior
se posicione acerca do recurso ordinário pendente de exame e já interposto
na origem" (fl. 8).
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário
até o seu julgamento por esta Corte Superior.
Assevera não se aplicar à espécie o óbice das Súmulas 634 e 635 do Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista a forte probabilidade de reforma do acórdão
regional, a tempestividade do apelo, e, notadamente, a natureza ordinária do
recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, o qual prescinde de
juízo de admissibilidade na Corte regional, de modo que a subida do recurso
para esta Corte Superior é mera questão procedimental.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível provimento cautelar
para emprestar efeito suspensivo a recurso enquanto ainda não esgotada a
jurisdição da instância de origem, salvo em situações excepcionais. Nesse
sentido:
AC 3100, Rel. Min. Eros Grau, Rel. designado Min. Ricardo Lewandowski, DJe
18/6/2009.
No caso dos autos, admito a cautelar por vislumbrar a excepcionalidade da
situação retratada nos autos, bem como pelo fato de o requerimento visar a
atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza ordinária, que dispensa
juízo de admissibilidade na instância de origem, constantando-se, ainda, a
tempestividade do apelo (fls. 540 e 578).
Com efeito, o único fato que fundamentou a AIJE consistiu no fornecimento
de alimentação às pessoas presentes à convenção partidária na qual os
investigados foram escolhidos candidatos ao pleito de 2014.
No entanto, ao menos em juízo perfunctório, não parece haver prova segura
da gravidade da conduta, haja vista ter-se tratado de um único evento,
realizado antes do período eleitoral.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão
proferido pelo TRE/RO na AIJE 1588-36/RO, determinando a permanência do
autor no cargo até o julgamento do recurso ordinário.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO.
P. I.
Brasília (DF), 9 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Confucio tse ac 18947 - liminar -

  • 1. PROCESSO : AC Nº 18947 - Ação Cautelar UF: RO JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 18947.2015.600.0000 MUNICÍPIO: PORTO VELHO - RO N.° Origem: PROTOCOLO: 69062015 - 08/04/2015 16:35 AUTOR: CONFÚCIO AIRES MOURA ADVOGADO: SÉRGIO SILVEIRA BANHOS ADVOGADO: TIAGO STREIT FONTANA ADVOGADO: GUSTAVO STREIT FONTANA ADVOGADA: DANIELA SILVA REIS RÉ: COLIGAÇÃO FRENTE MUDA RONDÔNIA RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - GOVERNADOR - VICE-GOVERNADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO LOCALIZAÇÃO : GAB-JO-GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FASE ATUAL: 09/04/2015 09:07-Remessa Andamentos Seção Data e Hora Andamento GAB-JO 09/04/2015 09:07 Remessa para CPRO. GAB-JO 09/04/2015 09:07 Com decisão . GAB-JO 09/04/2015 09:07 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 189-47.2015.6.00.0000 em 09/04/2015. Com decisão GAB-JO 08/04/2015 18:21 Recebimento CPADI 08/04/2015 18:16 Conclusão. CPADI 08/04/2015 18:16 Remessa . CPADI 08/04/2015 18:15 Liberação da distribuição. Prevenção do art. 260 do CE em 08/04/2015 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CPADI 08/04/2015 18:12 Montagem concluída CPADI 08/04/2015 17:12 Enviado para Montagem CPADI 08/04/2015 17:05 Autuado - AC nº 189-47.2015.6.00.0000 CPADI 08/04/2015 16:48 Recebimento SEPROM 08/04/2015 16:38 Encaminhado para CPADI
  • 2. SEPROM 08/04/2015 16:38 Documento registrado SEPROM 08/04/2015 16:35 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 08/04/2015 às 17:05 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Estadual (RCED Nº 9- 19.2015.6.22.0000) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Art. 260 do CE. Despacho Decisão Monocrática em 09/04/2015 - AC Nº 18947 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Confúcio Aires Moura, governador de Rondônia eleito em 2014, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/RO que cassou seu diploma. Na espécie, a Coligação Frente Muda Rondônia ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o autor e o vice-governador de Rondônia por suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97), por supostamente terem fornecido alimentação aos participantes da convenção partidária na qual suas candidaturas foram lançadas ao pleito de 2014. O TRE/RO julgou parcialmente procedente a AIJE para cassar o diploma do autor por entender configurado o abuso de poder econômico, afastando a alegada captação ilícita de sufrágio. Contra o acórdão, a coligação representante opôs embargos declaratórios, requerendo a imediata execução do julgado, com a diplomação e posse dos candidatos classificados em segundo lugar no pleito. Também foram opostos embargos de declaração pelo vice-governador e pela Coligação Rondônia no Caminho Certo, além de ter sido interposto recurso ordinário pelo autor desta ação cautelar. Em suas razões, o autor afirma que a plausibilidade do direito decorre da nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Sustenta que "o ilustre Juiz Delson Xavier se pôs a colher provas, fazer pesquisas trazendo em seu voto considerações e fatos que não faziam parte das imputações, buscou dados na internet, e como ele próprio afirmou buscou `prova emprestada¿ de outro processo (sic), sem citar no voto, contudo, qual seria esse outro procedimento de onde teria sido colhida citada prova" (fl. 17).
  • 3. No que tange ao mérito, aduz que a cassação do diploma não está amparada em prova robusta da gravidade da conduta para influir no resultado do pleito, pois foi fornecida alimentação somente aos organizadores e correligionários que compareceram à convenção partidária realizada antes do início do período eleitoral. O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de o julgamento dos embargos declaratórios no TRE/RO estar previsto para hoje, 9/4/2015 (quinta-feira), conforme pauta disponibilizada no sítio eletrônico daquele tribunal (fl. 43). Assinala que "com o "desfecho que tal julgamento poderá ser determinada a execução imediata do v. aresto regional antes do meio dia, implicando a súbita e precoce saída dos legitimamente eleitos Governador e Vice do Estado de Rondônia antes que o Plenário dessa Egrégia Corte Superior se posicione acerca do recurso ordinário pendente de exame e já interposto na origem" (fl. 8). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário até o seu julgamento por esta Corte Superior. Assevera não se aplicar à espécie o óbice das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a forte probabilidade de reforma do acórdão regional, a tempestividade do apelo, e, notadamente, a natureza ordinária do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, o qual prescinde de juízo de admissibilidade na Corte regional, de modo que a subida do recurso para esta Corte Superior é mera questão procedimental. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível provimento cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso enquanto ainda não esgotada a jurisdição da instância de origem, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido: AC 3100, Rel. Min. Eros Grau, Rel. designado Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/6/2009. No caso dos autos, admito a cautelar por vislumbrar a excepcionalidade da situação retratada nos autos, bem como pelo fato de o requerimento visar a atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza ordinária, que dispensa juízo de admissibilidade na instância de origem, constantando-se, ainda, a tempestividade do apelo (fls. 540 e 578). Com efeito, o único fato que fundamentou a AIJE consistiu no fornecimento de alimentação às pessoas presentes à convenção partidária na qual os investigados foram escolhidos candidatos ao pleito de 2014.
  • 4. No entanto, ao menos em juízo perfunctório, não parece haver prova segura da gravidade da conduta, haja vista ter-se tratado de um único evento, realizado antes do período eleitoral. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RO na AIJE 1588-36/RO, determinando a permanência do autor no cargo até o julgamento do recurso ordinário. Comunique-se, com urgência, ao TRE/RO. P. I. Brasília (DF), 9 de abril de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator