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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Simone de Melo. Eu,
_________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0024168-54.2008.8.22.0016
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Angelo Fenali
SENTENÇA
I- Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma das
suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo douto
Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO FENALI, devidamente
qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 34 da Lei
9.605/98.
Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2008, por volta das 15h30min, na
Fazenda Belém, às margens do rio guaporé, nesta cidade, o denunciado pescou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos e em quantidades superiores às permitidas,
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/08/2010 (fl. 67).
Em razão do denunciado ter prerrogativa de foro (Prefeito), foi declinada a
competência para o Tribunal de Justiça de Rondônia – fl. 107.
O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia – fls. 119/120. Momento em
que foi determinada a notificação do acusado (fl. 128), que apresentou defesa preliminar,
alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da denúncia – fls. 198/214.
A denúncia foi recebida – fls. 227/234.
Em audiência de suspensão condicional do processo, foi ofertada proposta,
sendo que o réu não aceitou as condições – fl. 248.
Ante a recusa da proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada
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audiência de interrogatório, onde o réu não se fez presente, sendo aberto prazo para
apresentação de defesa prévia – fl. 267.
O réu apresentou justificativa, que foi acolhida, designando nova data de
audiência de interrogatório – fl. 279. Em audiência de instrução o réu foi interrogado – fls.
340/341.
O Tribunal de Justiça declinou da competência à comarca de origem, tendo em
vista que o réu perdeu a prerrogativa de foro, em razão da perda de mandato – fl. 343.
Em continuidade, foi designada audiência para oitiva das testemunhas. As
testemunha Assis Anhes Gomes, Rafael Sílvio de Oliveira, Gledson Moreira de Souza e
Ivandir Teixeira dos Santos, foram ouvidos por carta precatória (fl. 371 e 385/386)
Domingos Sávio Leal Nina foi ouvido neste Juízo – fl. 388.
Nas alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela condenação do réu, nos termos da peça vestibular acusatória - fls. 393/396.
Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da
punibilidade. No mérito, alegou ausência de provas requerendo a absolvição do réu - fls.
403/405.
Após vieram os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada a fim de verificar a
responsabilidade penal do acusado, e, não havendo preliminares a serem dirimidas, uma
vez que já foram objeto de análise e nem tampouco nulidades ou irregularidades
processuais a serem escoimadas, passo à apreciação do mérito.
A presente ação penal pugna a apuração de prática de crime ambiental
imputado ao réu, previsto no art. 34, parágrafo único, I da Lei 9.605/98, que penaliza a
conduta de pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos.
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A acusação que paira sobre o réu é de que havia pescado 31,805 KG de peixe,
sendo tal quantidade superior a permitida, também teria pescado espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos.
A materialidade do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso I e II, da
Lei 9.605/98, restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/09); pelo
Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 16); auto de apreensão (fl. 17); Auto de Infração (fls.
18/19); bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Quanto à autoria, o réu negou as acusações, vejamos o que consta nos autos.
Em Juízo (fl. 341), o acusado narra que: "(...) teria pescado 11peixes de
tamanho permitido pela lei; relata que esses 11 peixes não pesavam 31,805 Kg; que não foi
o interrogado quem efetuou a pesca, mas sim as pessoas que estava no local de férias; que
os referidos peixes não podem ser pescados com tarrafa; nega que tenha tarrafa ou
malhadeira; por último declara que não estava em sua embarcação".
Não restou demonstrado a tese do réu, uma vez que, no momento da
apreensão o mesmo se identificou como proprietário da embarcação e dos produtos
encontrados, inclusive assinou o auto de infração e apreensão (fls. 17/18), e como diz o
brocardo jurídico "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é
quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e "allegare nihil, et allegatum non
probare, paria sunt" (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).
Nesse sentido há nos autos relatório do auto de infração e boletim de ocorrência
ambiental (fls. 03/04 e 18), que especificam que: "em revista minunciosa na embarcação
constatou-se a existência de 02 molinetes com carretilha e 03 molinetes sem carretilha,
além de uma tarrafa e 01 malhadeira, apetrechos esses usados para pesca predatória à
captura de peixes (...); Que foi encontrado aos arredores do casebre construído às margens
do rio e próximo ao local 01 caixa térmica contendo aproximadamente 31,805 kg de
pescado, produtos estes capturados com auxílio dos materiais encontrados na embarcação
(...)".
As testemunhas confirmaram, em Juízo, as declarações dada perante a
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autoridade policial, Rafael Sílvio de Oliveira, disse: "que apreendeu as malhadeiras, caixa
de isopor; Angelo disse que a fazenda era dele" (...).
Gledson Moreira de Souza, disse: "que o fiscal avistou o pessoal pescando,
que confirma o depoimento dado perante a autoridade policial". Do mesmo modo, Ivander
Teixeira dos Santos, também confirmou suas declarações. (MÍDIA fl. 386)
Assim, em que pese a negativa de autoria, não há que se falar em absolvição
quando as provas dos autos são firmes e seguras no sentido de demonstrar que o agente
tinha conhecimento que a quantidade de pescado era superior ao permitido e que o
tamanho dos peixes eram inferiores, bem como fazia uso dos apetrechos proibidos
(malhadeiras e tarrafa).
Nestes termos, há um perfeito enquadramento típico da conduta praticada pelo
denunciado ao disposto no art. 34, inciso II e III, da Lei 9.605/98, razão pela qual deve ser
responsabilizado por esse crime.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para
condenar o acusado ANGELO FENALLI, nas sanções do artigo 34, inciso II e III, da Lei
9.605/98.
Evidenciada a autoria e a materialidade do crime acima especificado e,
atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal e art. 387 do Código de
Processo Penal, passo a dosimetria da pena que será imposta ao réu ANGELO FENALLI.
No que diz respeito às circunstâncias judiciais: Culpabilidade, não agiu com
dolo que ultrapasse os limites da norma penal; antecedentes, o réu não registra (fls.
144/151 e 174/176); conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados
nos autos; motivos próprios do crime; circunstâncias são as normais que cercam o tipo
penal; as consequências tiveram repercussão devido ao dano ambiental provocado.
Considerados os aspectos acima, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1
(um) ano de detenção.
Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem
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analisadas. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena
definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Por ter sido condenado a pena inferior a quatro anos e com a maioria das
circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, fixo o
regime inicial ABERTO.
Presentes os requisitos legais do art. 44, parágrafo 2º do Código Penal,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada ao réu por UMA restritiva de direito, ou
seja: Prestação pecuniária, no importe de três (03) salários mínimos, devendo tais valores
serem depositados na conta corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia vinculado a este Juízo - conta judicial n. 4900105427899, agência 2223-3, Banco
do Brasil, (aberta em atendimento ao Provimento 20 da Corregedoria da Justiça - TJRO).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois assistido por
advogado particular.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu
ao processo.
Transitada em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os
direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) extraia-se o necessário para a execução da pena.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se. Cumpram-se. Após, arquivem-se os autos.
Costa Marques-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.
Simone de Melo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
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REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
231/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Simone de Melo. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0024168-54.2008.8.22.0016 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Angelo Fenali SENTENÇA I- Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma das suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo douto Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO FENALI, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 34 da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2008, por volta das 15h30min, na Fazenda Belém, às margens do rio guaporé, nesta cidade, o denunciado pescou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos e em quantidades superiores às permitidas, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. A denúncia foi devidamente recebida em 16/08/2010 (fl. 67). Em razão do denunciado ter prerrogativa de foro (Prefeito), foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça de Rondônia – fl. 107. O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia – fls. 119/120. Momento em que foi determinada a notificação do acusado (fl. 128), que apresentou defesa preliminar, alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da denúncia – fls. 198/214. A denúncia foi recebida – fls. 227/234. Em audiência de suspensão condicional do processo, foi ofertada proposta, sendo que o réu não aceitou as condições – fl. 248. Ante a recusa da proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 audiência de interrogatório, onde o réu não se fez presente, sendo aberto prazo para apresentação de defesa prévia – fl. 267. O réu apresentou justificativa, que foi acolhida, designando nova data de audiência de interrogatório – fl. 279. Em audiência de instrução o réu foi interrogado – fls. 340/341. O Tribunal de Justiça declinou da competência à comarca de origem, tendo em vista que o réu perdeu a prerrogativa de foro, em razão da perda de mandato – fl. 343. Em continuidade, foi designada audiência para oitiva das testemunhas. As testemunha Assis Anhes Gomes, Rafael Sílvio de Oliveira, Gledson Moreira de Souza e Ivandir Teixeira dos Santos, foram ouvidos por carta precatória (fl. 371 e 385/386) Domingos Sávio Leal Nina foi ouvido neste Juízo – fl. 388. Nas alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do réu, nos termos da peça vestibular acusatória - fls. 393/396. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade. No mérito, alegou ausência de provas requerendo a absolvição do réu - fls. 403/405. Após vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada a fim de verificar a responsabilidade penal do acusado, e, não havendo preliminares a serem dirimidas, uma vez que já foram objeto de análise e nem tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem escoimadas, passo à apreciação do mérito. A presente ação penal pugna a apuração de prática de crime ambiental imputado ao réu, previsto no art. 34, parágrafo único, I da Lei 9.605/98, que penaliza a conduta de pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 A acusação que paira sobre o réu é de que havia pescado 31,805 KG de peixe, sendo tal quantidade superior a permitida, também teria pescado espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. A materialidade do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso I e II, da Lei 9.605/98, restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/09); pelo Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 16); auto de apreensão (fl. 17); Auto de Infração (fls. 18/19); bem como pelos depoimentos constantes nos autos. Quanto à autoria, o réu negou as acusações, vejamos o que consta nos autos. Em Juízo (fl. 341), o acusado narra que: "(...) teria pescado 11peixes de tamanho permitido pela lei; relata que esses 11 peixes não pesavam 31,805 Kg; que não foi o interrogado quem efetuou a pesca, mas sim as pessoas que estava no local de férias; que os referidos peixes não podem ser pescados com tarrafa; nega que tenha tarrafa ou malhadeira; por último declara que não estava em sua embarcação". Não restou demonstrado a tese do réu, uma vez que, no momento da apreensão o mesmo se identificou como proprietário da embarcação e dos produtos encontrados, inclusive assinou o auto de infração e apreensão (fls. 17/18), e como diz o brocardo jurídico "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e "allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt" (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). Nesse sentido há nos autos relatório do auto de infração e boletim de ocorrência ambiental (fls. 03/04 e 18), que especificam que: "em revista minunciosa na embarcação constatou-se a existência de 02 molinetes com carretilha e 03 molinetes sem carretilha, além de uma tarrafa e 01 malhadeira, apetrechos esses usados para pesca predatória à captura de peixes (...); Que foi encontrado aos arredores do casebre construído às margens do rio e próximo ao local 01 caixa térmica contendo aproximadamente 31,805 kg de pescado, produtos estes capturados com auxílio dos materiais encontrados na embarcação (...)". As testemunhas confirmaram, em Juízo, as declarações dada perante a
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 autoridade policial, Rafael Sílvio de Oliveira, disse: "que apreendeu as malhadeiras, caixa de isopor; Angelo disse que a fazenda era dele" (...). Gledson Moreira de Souza, disse: "que o fiscal avistou o pessoal pescando, que confirma o depoimento dado perante a autoridade policial". Do mesmo modo, Ivander Teixeira dos Santos, também confirmou suas declarações. (MÍDIA fl. 386) Assim, em que pese a negativa de autoria, não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são firmes e seguras no sentido de demonstrar que o agente tinha conhecimento que a quantidade de pescado era superior ao permitido e que o tamanho dos peixes eram inferiores, bem como fazia uso dos apetrechos proibidos (malhadeiras e tarrafa). Nestes termos, há um perfeito enquadramento típico da conduta praticada pelo denunciado ao disposto no art. 34, inciso II e III, da Lei 9.605/98, razão pela qual deve ser responsabilizado por esse crime. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado ANGELO FENALLI, nas sanções do artigo 34, inciso II e III, da Lei 9.605/98. Evidenciada a autoria e a materialidade do crime acima especificado e, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo a dosimetria da pena que será imposta ao réu ANGELO FENALLI. No que diz respeito às circunstâncias judiciais: Culpabilidade, não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; antecedentes, o réu não registra (fls. 144/151 e 174/176); conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos; motivos próprios do crime; circunstâncias são as normais que cercam o tipo penal; as consequências tiveram repercussão devido ao dano ambiental provocado. Considerados os aspectos acima, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 analisadas. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Por ter sido condenado a pena inferior a quatro anos e com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos legais do art. 44, parágrafo 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada ao réu por UMA restritiva de direito, ou seja: Prestação pecuniária, no importe de três (03) salários mínimos, devendo tais valores serem depositados na conta corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vinculado a este Juízo - conta judicial n. 4900105427899, agência 2223-3, Banco do Brasil, (aberta em atendimento ao Provimento 20 da Corregedoria da Justiça - TJRO). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois assistido por advogado particular. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu ao processo. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) extraia-se o necessário para a execução da pena. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se. Cumpram-se. Após, arquivem-se os autos. Costa Marques-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014. Simone de Melo Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Adriane Gallo Cad. 204472 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: SIMONE DE MELO:1012622 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 231/2014.