1. Documento assinado digitalmente em 25/03/2015 10:35:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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Número Verificador: 2000.0241.6320.1582.2000-0374454
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DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario - Nrº: 1
Número do Processo :0000241-63.2015.8.22.0000
Processo de Origem : 0008584-05.2012.8.22.0501
Recorrente: Valter Araujo Gonçalves
Impetrante(Advogado): Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Impetrante(Advogada): Magally de Oliveira(OAB/DF 41069)
Impetrante(Advogado): Antônio Nabor Areias Bulhões(OAB/DF 1465A)
Recorrido: Ministério Público da Comarca de Rolim de Moura
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho -
RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Valter Araújo Gonçalves interpõe recurso ordinário com
fundamento no art. 105, inciso II, a, da CF ante seu inconformismo em face do
acórdão de fls. 254/274 que denegou a ordem, cuja ementa é a seguinte:
Habeas Corpus. Crimes contra a Administração Pública. Ordem
Pública e hígida colheita de provas. Organização criminosa. Saúde
do paciente. Não é causa, por si, a ser considerada para revogação
da segregação preventiva. Demora na conclusão da instrução
processual. Não pode ser creditada ao Judiciário. Periculosidade
concreta e fuga do agente. Conflito de decisões não configurado.
1. O estado de saúde de custodiado, em que pese preocupar, não é
causa a ser considerada para a revogação de segregação
preventiva quando esteja o paciente em prisão domiciliar em
convalescença.
2. Em que pese a demora para o encerramento da instrução
criminal, não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o
relaxamento de custódia cautelar quando o retardamento não pode
ser atribuído ao Poder Judiciário.
3. Não é causa de relaxamento de custódia cautelar o excesso de
prazo quando se está a cuidar de processo complexo e intrincado,
com manobras defensivas, a exemplo de postulação de transcrição
integral de diálogos telefônicos quando é da firme jurisprudência ser
prescindível essa medida quando disponibilizada à defesa as mídias
na íntegra.
4. A imputação de crimes de associação criminosa, corrupção ativa
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e passiva, peculato, advocacia administrativa, tráfico de influência,
falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem ou ocultação
de bens ou valores praticados de forma reiterada e que deram causa
à malversação de dinheiro destinado a serviços de saúde revelam
gravidade ímpar e ensejadora de clamor público.
5. Além de integrar associação criminosa, a periculosidade in
concreto do paciente exsurge de postura violenta no trato de seus
interesses, como, v.g., determinar emboscada a policiais federais.
6. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas
preventivas da interrupção de conflitos e tumultos; abrange,
também, a promoção daquelas providências de resguardo à
integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento
de confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às
diversas formas de delinquência. Precedentes do STJ.
7. A independência do magistrado visa a própria garantia da
segurança jurídica no exercício da função judicante, não se podendo
confundir a divergência de entendimentos – própria do modelo
democrático – com a indevida contradição, essa sim causa geradora
de insegurança.
8. Ordem denegada.
Tratou-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
pelo recorrente. O relator indeferiu a liminar. Julgado o mérito, a ordem foi
denegada por maioria, vencido o Desembargador Oudivanil de Marins que não
conheceu do Habeas Corpus. Daí o inconformismo do recorrente.
A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer.
É o relatório.
Decido.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das
despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve o seu
pedido de habeas corpus denegado (fls. 254/274); houve interposição no
prazo legal e a parte é isenta do recolhimento do preparo, conforme disposto
no artigo 7º da Lei 11.636/2007.
Pelo exposto, recebo o recurso ordinário.
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Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 24 de março de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia