O relatório apresenta um estudo de impacto ambiental para a implantação de uma Central de Tratamento e Destinação de Resíduos (CTDR) no Recife. A CTDR terá duas áreas, uma no Recife e outra no Cabo de Santo Agostinho, para tratar 2.856 toneladas de lixo urbano por dia. O estudo analisa os impactos ambientais e socioeconômicos do empreendimento e recomenda medidas para evitar, mitigar e compensar os impactos.
5. 05
A constituição Brasileira, no artigo 225 (§ 1o, IV), prevê que, para assegurar a
efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Esta determinação da Carta Magna foi regulamentada pela Resolução CONAMA Nº
001/86, que identificou, dentre outras, a atividade de processamento e destinação
final de resíduos perigosos como potencialmente causadora de impacto ambiental e,
conseqüentemente, de obrigatória elaboração de EIA para fins de licenciamento,
complementada ainda pela Resolução CONAMA Nº 316/2002, que trata
especificamente do licenciamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
Essa resolução, em seu artigo 26, inciso II, determina que o processo de licenciamento
das unidades de sistema de tratamento térmico de resíduos seja tecnicamente
fundamentado com base em EIA-RIMA.
Tais normas coadunam-se ainda com as disposições da Resolução CONAMA N° 237/97,
que disciplinou as regras sobre o licenciamento ambiental, exigindo prévio
licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de atividades voltadas ao tratamento
e destinação de resíduos sólidos urbanos.
É nesse contexto que a PROJETEC Projetos Técnicos Ltda apresenta à CPRH e à
Sociedade Civil o documento intitulado “Estudo de Impacto Ambiental da CTDR –
Central de Tratamento e Destinação de Resíduos”, que atenderá ao município do
Recife, a ser implantado em duas áreas distintas: a Área 1, localizado no município de
Recife – PE, e a Área 2 localizada no município do Cabo de Santo Agostinho – PE.
O documento foi elaborado em concordância com as disposições das Resoluções
CONAMA Nº 001/86, Nº 316/2002, Nº 237/97 e principalmente no termo de referência
emitido pela CPRH dentro do processo de licenciamento Nº 8.112/08. O trabalho foi
desenvolvido entre os meses de fevereiro a maio de 2009, por uma equipe
multidisciplinar atendendo ao que determina a legislação vigente.
6.
7.
8.
9. 09
1.1 O proponente do Empreendimento
Razão Social e Nome Fantasia:
Recife Energia S/A
CNPJ: 09.118.026/0001-03
Inscrição Estadual: 0368436-95
Inscrição Municipal: 386098-1
Dirigentes e Representantes legais:
Laudenor Pereira Filho - Engenheiro Civil
Cargo: Diretor Presidente
CREA PE-16833/D - CPF: 420.685.174-34
Clayton José Santos Cargo: Diretor Administrativo Financeiro
CPF: 616.528.309-87
Acionistas:
Qualix Serviços Ambientais Ltda CNPJ: 02.592.658/0001-65
Kogenergy do Brasil S/A CNPJ: 02.810.143/0001-94
Serquip - Serviços, Construções e Equipamentos Ltda
CNPJ: 01.568.077/0001-25
Registros e Responsáveis Técnicos:
Registro da Empresa no Órgão de Classe:
Recife Energia S.A. – CREA/PE-012742
Eng. Civil Cálicles Mânica – CREA/PR-070320/D – Visto:
CREA/PE-10234/2
Eng. Civil Ronaldo Gaspar – CREA/SP-570486/D – Visto
CREA/PE-10242/2
10. 10
1.2 A Empresa Consultora
Razão Social
PROJETEC – PROJETOS TÉCNICOS LTDA.
Fundação: 1966
CNPJ: 12.285.441/0001-66
Registro CREA: 4434/PE; 2453-EM/RN; 6506-BA
Registro JUCEPE: 2620042605-4 em 04/08/86
Cadastro Técnico Federal: 229.366
Diretoria
Engo. Civil João Joaquim Guimarães Recena
Diretor de Planejamento
Engo. Agrº Luiz Alberto Teixeira
Diretor de Produção
Engo. Civil André Luiz da Silva Leitão
Diretor Financeiro-Administrativo
11. 11
1.3 Equipe Técnica
Coordenação Geral Pedologia
Roberta Guedes Alcoforado, Eng°. Civil Sydney Alves do Nascimento, Pedologo
CREA/PE: 22981-D CREA: 025493 - D/PE
Nº de cadastro no Ibama: 353906 Nº de cadastro no Ibama: 283692
Assistente de Coordenação Geologia / Geotecnia / Hidrogeologia
Tatiana Grillo Teixeira, Eng° de Pesca Waldir Duarte Costa, Geociências-Hidrogeologia
CREA/PE: 34404/D CREA: 2872/D
Nº de cadastro no Ibama: 669457 Nº de cadastro no Ibama: 49986
Johana Mouco, Arquiteta e Urbanista Recursos Hídricos Superficiais
CREA/RJ: 204107968 Antônio Travassos, Botânico
Nº de cadastro no Ibama: 2846743 CRBio: 11.980/S-1
Nº de cadastro no Ibama: 547107
Coordenação Técnica e Avaliação Ambiental
Margareth Grillo Teixeira, Bióloga Patrimônio Cultural
CRBio: 27062/5-D Marcos Antônio Gomes de Mattos de
Nº de cadastro no Ibama: 23812 Albuquerque, Arqueólogo
SAB: 12
Direito Ambiental Nº de cadastro no Ibama: 516200
Laura Lícia de Mendonça Vicente, Advogada
OAB: 20765-D Clima / Qualidade do Ar / Ruido
Nº de cadastro no Ibama: 1516453 Maria de Lourdes Florencio dos Santos,
Engenheira Civil
Cartografia CREA: 22468 - D/PE (2ª região)
Ludmilla de Oliveira Calado, Geografa Nº de cadastro no Ibama: 53769
CREA: 41120 D/PE
Nº de cadastro no Ibama: 3798358 Meio Socioeconômico
Maria Lia Cavalcanti Corrêa de Araújo,
Lorena Iumatti Siqueira Carneiro, Estagiária Socióloga
Nº de cadastro no Ibama: 3947643 Nº de cadastro no Ibama: 1137
Descrição do Empreendimento Planos e Programas
João Joaquim Guimarães Recena, Engenheiro Civil Roberto Salomão do Amaral e Melo,
CREA: 005101 - D/PE Arquiteto e Urbanista
Nº de cadastro no Ibama: 198879 CREA: 17706 - D/PE
Nº de cadastro no Ibama: 1452335
Fauna
Artur Galileu de Miranda Coelho, Biólogo RIMA
CFB/PE: 02774-85 Izabel Fontes, Jornalista
Nº de cadastro no Ibama: 42263 Nº de cadastro no Ibama: 3950639
Flora Fanerogâmica Walter Lucena, Designer Editorial
Ângela Maria de Miranda Freitas, Botânica Nº de cadastro no Ibama: 976115
CREA: 12535 - D/PE
Nº de cadastro no Ibama: 199131
12.
13.
14.
15. 15
3.1 O que é? Em que consiste?
3.1.1 Caracterização do empreendimento
CTDR – Central de Tratamento e
Denominação do empreendimento
Destinação de Resíduos
Código da CPRH 8.112/08
Estados da União Pernambuco
ÁREA 1 - Recife
Municípios de localização do empreendimento
ÁREA 2 – Cabo de Santo Agostinho
ÁREA 1 - 55.038,00m²
Área do Projeto
ÁREA 2 - 25.416,03m²
DIRETOS - 320
Estimativa para a criação de empregos diretos
INDIRETOS - 240
Capacidade 2.856 toneladas por dia de lixo urbano
3.1.2 Localização e acessos
As áreas selecionadas possuem fácil logística, por estarem localizadas às margens da BR-
101, e com acessos já definidos e regularizados junto ao órgão competente – DNIT.
Área 1 – Unidade de Beneficiamento
Local: Engenho Uchoa, 285000 286000
9105000
9105000
BR-101, km 73+400
Bairro: Ibura Paulista
Cidade: Recife/PE Camaragibe
Recife
Olinda
Jaboatão
dos Guararapes
Legenda
Área de Instalação
BR101
BR
9104000
9104000
10
0 8.750 17.500 35.000 m
1
SAD 1969 UTM Zona 25S
Projeção: Transversa Mercator
Fonte: Google
EIA/RIMA RECIFE ENERGIA
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA,
NO MUNICÍPIO RECIFE.
DATA: MARÇO / 2009 DIGITALIZAÇÃO:
ESCALA: 1:3.715 WALTER LUCENA
LUDMILLA CALADO
PROJETO: LORENA IUMATTI
285000 286000
16. 16
275200 276000 276800
Área 2 – Unidade de Cogeração
Local: Pólo Industrial,
Condomínio Alcoolquímica
Bairro: Engenho Novo
Moreno Jaboatão
dos Guararapes
Cidade: Cabo de Santo Agostinho/PE
9084900
9084900
Cabo de Santo
Agostinho
Área aproximada: 25.416,03m²
Escada
Ipojuca
1
10
BR
Legenda
BR101
Área de Instalação
9084200
9084200
0 100 200 400 m
SAD 1969 UTM Zona 25S
Projeção: Transversa Mercator
Fonte: Google
9083500
EIA/RIMA RECIFE ENERGIA
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA,
NO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO.
DATA: MARÇO / 2009 DIGITALIZAÇÃO:
ESCALA: 1:11.656 WALTER LUCENA
LUDMILLA CALADO
PROJETO:
LORENA IUMATTI
275200 276000 276800
3.1.3 Empreendimentos similares
O tratamento e a disposição dos resíduos urbanos no Brasil estão em uma nova fase
promissora, tanto do ponto de vista ambiental quanto do econômico. Segundo plano do Ministério
de Minas e Energia, o lixo das 300 maiores cidades brasileiras pode significar 15% da energia elétrica
consumida no país. Esse cálculo é feito sobre todo o lixo, que pode ser transformado em energia em
usinas termoelétricas. De olho nesse novo nicho de mercado, as empresas que atuam nas áreas de
resíduos, limpeza pública e saneamento começam a projetar e implantar empreendimentos que
utilizem políticas já aprovadas e regulamentadas no país, que podem ser ecologicamente seguras e
sustentáveis.
Embora no Brasil não exista em funcionamento nenhum sistema similar, além do Recife,
outras cidades brasileiras estão investindo nesta tecnologia para tratar os resíduos produzidos por
seus cidadãos. A cidade de Montes Claros, em Minas Gerais, e Curitiba, Paraná, estão processando e
licitando a contratação de sistema similar com aproveitamento energético dos resíduos urbanos e
recuperação de passivos existentes e, São Paulo, vem estudando profundamente o assunto para
implantação de várias unidades.
Na tabela a seguir estão relacionados os dados referentes à geração de energia com
resíduos em diferentes países.
Tabela 3.1: Dados de geração de Energia com Resíduos em alguns países
País Unidades Geração
EUA 103 2.700MW
Alemanha 50 1.000MW
Japão 173 750MW
França 90 160MW
Suiça 30 100MW
Suécia 3 100MW
Dinamarca 17 90MW
Total 396 4. 970MW
Fonte: www.kompac.com.br
17. 17
São apresentadas a seguir algumas plantas em diferentes países onde se encontram em
operação usinas termoelétricas que utilizam o CDR – Combustível Derivado de Resíduos.
Miami-Dade Resources Recovery Facility: http://www.montenaypower.com
Implantada em Miami, USA, processa diariamente um
total de 4.200 toneladas de lixo. A Montenay processa,
anualmente, o equivalente a 1,5 milhões de toneladas
de resíduos, a partir dos quais é formado o CDR. Gera
aproximadamente 80MW/h de energia elétrica.
Silla 2 WtE plant http://www.amsa.it
Localizada no nordeste de Milão, Itália, apresenta
grande cuidado com o paisagismo. Tem capacidade
para queimar 60,42ton/hora. Cada tonelada de
resíduos gera 500 kWh de energia elétrica.
Semmas http://www.energyanswers.com/
Localizada em Massachusetts, EUA, transforma
900.000tons de resíduos urbanos em CDR. Do
resultado da queima, 100.000 toneladas de cinzas, são
utilizados de agregado, para substituir cascalho na
produção de 4 milhões de tijolos de concreto. Tem
duas unidades geradoras instaladas, uma de 54MW e
outra de 30MW.
Brescia http://www.comune.brescia.it/
A planta foi projetada como fonte de energia para a
cidade de Brescia graças à sua rede de aquecimento
urbano, canalizando o calor produzido para o
aquecimento do município. A planta queima
1.100ton/dia de CDR, produzindo 45MW/hora de
energia elétrica.
18. 18
3.1.4 Descrição técnica do projeto
Descrição da Central de Tratamento e Disposição Final de Resíduos – CTDR
O tratamento do lixo na cidade do Recife utilizará o sistema de cogeração, que trata
adequadamente os resíduos sólidos urbanos e possibilita o aproveitamento energético existente
em suas moléculas. É importante lembrar que a cogeração não é uma tecnologia específica, mas a
aplicação de várias tecnologias.
I. Capacidade de recebimento de resíduos
O empreendimento foi dimensionado para atender a Região Metropolitana do Recife
considerando o crescimento da produção de resíduos urbanos nos próximos 20 anos, período da
concessão.
Os equipamentos serão instalados de forma possibilitar o atendimento de toda a região
metropolitana, com aproximadamente 2.856 toneladas por dia de lixo domiciliar urbano.
II. Caracterização dos resíduos a serem recebidos
O dimensionamento dos equipamentos e instalações da Central de Tratamento de Resíduos
e do aterro para as cinzas resultantes do processo e materiais não incineráveis proposta, foi
baseado em uma caracterização do lixo domiciliar do Recife recebido pelo Aterro de Resíduos
Sólidos da Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes. Dentro da composição encontrada estavam:
resíduo sólido urbano, resíduo da construção civil, de feiras livres, mercados públicos, de poda de
árvores, jardinagem entre outros.
III. Regime de operação
As unidades de recepção terão capacidade instalada para receber os resíduos, durante 24
horas, 7 dias por semana, 30 dias por mês, ou seja, em turno ininterrupto de trabalho.
IV. Caracterização quantitativa
Com base na licitação pública e nas projeções de crescimento realizados através de estudos
específicos, estima-se que, no primeiro ano de concessão, a entrada de resíduos sólidos urbanos
seja de 1.350ton/dia. No vigésimo ano, essa estimativa é ampliada para 1.675ton/dia, permitindo a
ampliação da abrangência do projeto, uma vez que a capacidade instalada de processamento é de
2.856ton/dia.
V. Descrição e Caracterização das Unidades da CTDR
Na Unidade de Beneficiamento será identificada a origem do resíduo coletado, realizada a
pesagem e a triagem com o aproveitamento do material reciclável e, enfim, o beneficiamento do
material restante.
A triagem e separação do material reciclável serão efetuadas pela Cooperativa de Catadores
do município do Recife que passará a ser proprietária dos materiais úteis para reciclagem. A matéria
orgânica será compostada para servir de adubo orgânico.
19. 19
O material com poder calorífico será transformado em energia térmica, em condições
econômicas adequadas e atendendo aos requisitos ambientais, através da alteração de sua
granulometria e umidade, na forma de Combustível Derivado de Resíduo (CDR).
Esse combustível, com as características apropriadas, será transportado para a Unidade de
Cogeração.
Além das Instalações Principais o projeto será dotado de: Guaritas e Balanças de Controle,
Biodigestores Anaeróbicos, Administração Geral, Oficinas, Refeitórios, Vestiários,
Auditório/Anfiteatro, Casa de força, Subestação Elevatória de Energia e Edificações de Apoio.
VI. Processo de produção
Aqui serão apresentadas as unidades de funcionamento em um esforço de concatenar os
processos desde o recebimento, transporte, armazenamento e beneficiamento, até a utilização
dos resíduos como combustível e o tratamento dos gases efluentes.
Unidade de Recepção
Pesagem
A recepção dos caminhões será feita na portaria, onde os veículos serão pesados,
identificados e terão suas cargas inspecionadas. Se o conteúdo da carga for lixo urbano, será
encaminhado para descarga no fosso da recepção.
Estocagem
Após a pesagem, os caminhões de coleta serão encaminhados para local coberto dentro da
unidade, onde deverão descarregar os resíduos sobre fosso revestido com concreto armado. O
compartimento de estocagem será dotado de 7 portas, possibilitando o mesmo número de
descargas simultâneas.
Ponte Rolante com Pólipo
O sistema será carregado e alimentado através de duas garras metálicas articuladas
hidraulicamente, pólipos, com movimentos comandados por pontes rolantes. Os pólipos
abrangerão toda a área do fosso, não permitindo o acúmulo ou decomposição do lixo lançado.
Este sistema fará a alimentação das moegas.
Unidade de Beneficiamento
Rasga-Sacos
Os resíduos lançados nas moegas são levados por meio de esteira transportadora até o
equipamento rasga-sacos, onde os sacos, bolsas e caixas contendo resíduos coletados serão
rasgados e abertos mecanicamente ficando o resíduo exposto para propiciar a seleção e triagem.
Esteira de Discos
Na saída dos Rasga-Sacos o material será lançado sobre uma esteira de discos, onde se
efetuará a extração automática do material fino e a fração úmida do lixo, ou seja, a parte orgânica
do lixo. Esse material seguirá sobre uma esteira transversal que irá conduzi-lo à área de estocagem
para que se inicie o processo de compostagem desta fração. O material sólido e de maior diâmetro
será enviado à esteira de seleção.
20. 20
Seleção e Triagem
O resíduo sólido urbano será então transportado mecanicamente sobre uma esteira que
atravessa a área onde estão localizados os postos de seleção e triagem, passando à frente dos
catadores. O material reciclável será coletado sobre esta esteira por membros da Cooperativa de
Catadores e lançado em contêineres específicos para colocação de produtos recicláveis.
Separadores Magnéticos
Após triados manualmente, os resíduos passarão por um separador metálico de materiais
ferrosos. Este equipamento fará a remoção dos materiais através da geração de um campo
magnético indutor que atrairá os objetos ferrosos. Depois de magnetizados, serão lançados em
correia transportadora específica destinando-os a contêiner ou caçamba própria.
Separadores Eletrostáticos
De forma a retirar os materiais metálicos não ferrosos, como alumínio, cobre, antimônio,
entre outros. A linha é dotada de um separador magnético eletrostático, que fará a expulsão dos
não-ferrosos através da geração de um campo magnético negativo.
Separadores Balísticos
Os últimos tipos de materiais não combustíveis a serem removidos são os entulhos, como
pedras, tijolos e cacos cerâmicos, que serão separados através do separador balístico. Nessa
estrutura, o material é selecionado por tipologia de forma e os corpos sólidos de grande densidade
são separados. Estes entulhos, típicos de construção civil, serão destinados para aterro sanitário
comercial. Por se tratarem de materiais inertes, podem também, caso haja mercado comprador,
serem triturados e incorporados em matrizes cerâmicas.
Trituradores / Macinatores
Os materiais restantes serão conduzidos à fase de moagem nos Trituradores/ Macinatores,
que efetuarão a redução do lixo em formato e dimensões homogêneas para ser queimado. Após
moagem este material receberá o nome de Combustível Derivado de Resíduos (C.D.R.).
Estocagem
O Combustível Derivado de Resíduo será armazenado temporariamente em moegas de
carga enquanto não são carregados em carretas de transporte rodoviário.
Expedição
Material Reciclável: Serão conduzidos para comercialização pela Cooperativa de Catadores,
que será a responsável pelas providências para a atividade.
CDR Primário: Será transportado para sua estocagem e posterior destruição térmica, em
carretas basculantes, para a Unidade de Cogeração, fisicamente localizada em Cabo de Santo
Agostinho/PE, na Área 2.
Efluente Líquido
Durante as operações de descarga, estocagem, rasga-sacos, seleção e triagem, e expedição
poderão surgir líquidos vindos dos resíduos coletados e das águas utilizadas para lavagem da
unidade. Esses efluentes líquidos serão coletados dentro da unidade, direcionados para um tanque
de armazenamento e transportados para Estação de Tratamento de Efluentes a ser implantada na
Área 2. Essa estação de tratamento de efluentes pertence à Companhia Alcoolquímica Nacional,
que elaborou a proposta para tratamento dos líquidos.
21. 21
Sistema de Transporte (Carretas)
A seguir é apresentada a relação de todos os caminhões e carretas que irão participar do
processo, com as suas respectivas atividades:
? coletores (responsabilidade Prefeitura):
Caminhões
Coletam o lixo em Recife e entregam na Unidade de Beneficiamento.
Total transportado por dia: 1675ton/dia (previsão no 20º ano)
Frequência diária: aproximadamente 8 caminhões coletores por hora
? transporte de combustível (CDR).
Carretas de
Carregam o combustível na unidade de Beneficiamento e entregam na Unidade de
Cogeração.
Frequência diária: aproximadamente 3,4 carretas basculantes por hora
? transporte de composto orgânico.
Carretas de
Carregam o composto orgânico na unidade de Beneficiamento e entregam para clientes privados
ou prefeitura.
Frequência diária: aproximadamente 0,4 carretas basculantes por hora
? transporte de cinzas da Cogeração.
Carretas de
Carregam as cinzas na Unidade de Cogeração e entregam em Aterros Sanitários Comerciais.
Frequência diária: aproximadamente 0,3 carretas basculantes por hora
? pipa para transporte de efluentes líquidos.
Caminhão
Carrega os efluentes líquidos da Unidade de Beneficiamento e encaminha pra tratamento na
Unidade de Cogeração
Frequência diária: aproximadamente 0,1 caminhão pipa por hora
Com exceção dos Caminhões Coletores, que farão o transporte sob a responsabilidade da
?
prefeitura, todos os demais estão sob a responsabilidade do empreendedor. A maior parte destes
veículos transitará apenas pela Rodovia Federal BR-101, rodovia Classe I-A, com pista dupla, com
controle parcial de acessos, classificada como via arterial.
Unidades de Biodigestão da Fração Orgânica (Compostagem)
Composto Orgânico
A unidade fará a fermentação para 180.000t/a da fração orgânica de lixo domiciliar com
granulometria menor que 60mm. O material será processado em 9 fermentadores, através do
processo de biodigestão anaeróbia, com decomposição acelerada e total aproveitamento do gás
metano. O biogás obtido pela fermentação será levado diretamente para os consumidores, pode
ser consumido como gás natural veicular, pode ser interligado à rede de gás natural estadual, pode
ser queimado em caldeiras para gerar energia térmica ou vapor, ou pode ser convertido em
energia elétrica numa Unidade de Cogeração.
22. 22
O composto orgânico produzido será utilizado na agricultura local e para adubagem de
parques e jardins.
A temperatura no fermentador, o nível de enchimento e a quantidade de gás produzida
serão controlados constantemente. Para o fermentador estão previstos diversos dispositivos de
segurança, tendo proteção contra sobrepressão, excesso de enchimento (nível alto) e discos de
ruptura. Excesso de gás, não consumido para geração elétrica, será automaticamente queimado
em um queimador de gases controlados, montado na parte superior do fermentador.
Unidade de Cogeração
Recepção e Estocagem
As carretas contendo CDR serão identificadas e direcionadas para o pátio de recepção, local
coberto dentro da Central de Geração de Energia. Lá o material será colocado em moegas e
transportado por esteiras até o local onde receberá a adição de neutralizantes de acidez e serão
inseridos na caldeira.
Caldeira
A caldeira, também conhecida como gerador de vapor, é composta por três partes
essenciais: fornalha ou câmara de combustão, câmara de água e vapor e os condutos de fumaça e
chaminé. É nesta estrutura que será feita a queima do CDR, a temperaturas superiores a 1.000ºC,
produzindo vapor d'água sob pressões superiores à atmosférica.
Câmara de Combustão ou Fornalha
Na fornalha o combustível será queimado para aquecer as paredes d'água para a geração de
vapor.
Câmara de água e Vapor
A câmara de água e vapor é composta pelas paredes tubulares internas da caldeira
propriamente dita. Nestas tubulações a água fica circulando até o momento de se tornar vapor e
servir para movimentação das turbinas.
Condutos de Fumaça e Chaminé
Após a queima do combustível os gases serão encaminhados para os condutos de fumaça,
tratamento de gases e finalmente expedidos na chaminé. Durante este percurso, seguem no
interior da caldeira, passando ainda por trocadores de calor anexos para pré-aquecer a água que
entra na caldeira e/ou o ar que entra na fornalha.
Unidade Termelétrica
O vapor produzido pela caldeira acionará um conjunto turbo-gerador síncrono de 27,4MW
com uma turbina a vapor tipo multiestágios de condensação e duas turbinas de contrapressão, com
extração de vapor por sangrias para retorno ao circuito através de condensados.
Turbina
As turbinas a vapor farão a transformação da energia térmica contida no vapor em energia
mecânica, trazendo o movimento de rotação através da passagem do fluído de trabalho pelas
palhetas.
23. 23
Gerador de Energia Elétrica
O Gerador, por sua vez, aproveita a energia mecânica da turbina, interligada através de um
eixo motriz, executando o giro da unidade de geração, produzindo a energia elétrica.
Subestação
A energia elétrica gerada será enviada à subestação interna, que elevará a tensão de
13,8kVA para 69,0kVA. Em seguida é transmitida até a subestação da Celpe denominada de
Pirapama I, que fará a conexão ao sistema de transmissão regular.
Fornecimento de Calor e Frio
O vapor gerado na caldeira, após passado pela turbina, será comercializado através de
tubulação exclusiva para os clientes industriais adjacentes à unidade, para os quais se fará a
adequação da regulagem da pressão de fornecimento de acordo com as necessidades individuais
do cliente. O saldo do vapor produzido e não vendido será direcionado às máquinas de absorção
que converterão a energia do vapor em frio que será também fornecido ao cliente. Estarão
disponíveis também condensadores e torres de resfriamento.
Tratamento de Gases e Material Particulado
A principal fonte poluente do empreendimento é a Unidade de Cogeração. Poderão ser
liberados, no processo de combustão do CDR, componentes tóxicos como gases ácidos, dioxinas e
furanos, metais e materiais particulados neutros. Esse emissão é regulamentada e controlada
pelas Leis e Normas de Proteção Ambiental. Uma instalação para retenção destes poluentes,
transformando-os em substâncias neutras e inofensivas, ou fixando-os num sorbente adequado
será, portanto, parte indispensável do processo de cogeração.
Sistema de Tratamento de Gases
O volume de gases da queima do combustível foi calculada em 227,321m/h. Os
equipamentos previstos para o tratamento destes gases foram planejados para reduzir a emissão
de poluentes de modo a garantir o atendimento aos limites de emissão fixados na resolução nº 316
de 29/10/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA.
O objetivo do sistema é operar sempre com limites inferiores a 80% do permitido. Para isso,
a unidade termoelétrica terá um sistema de monitoramento contínuo da qualidade dos gases,
tendo um intertravamento total que interrompe a alimentação imediatamente, até que o
problema apresentado seja resolvido. O sistema será automaticamente intertravado quando:
? o limite máximo de emissão de poluentes;
Atingir
?Redução da temperatura da combustão abaixo dos padrões;
? do teor de oxigênio (O2) na chaminé;
Queda
? funcionamento dos monitores e registradores de qualidade dos gases;
Mau
? de suprimento de ar da instrumentação.
Queda
Os produtos para despoluição dos efluentes gasosos serão adquiridos de fornecedores
devidamente licenciados pelos órgãos competentes, que comprovem documentalmente sua
situação de regularidade. A estocagem será feita em quantidades mínimas necessárias para o
funcionamento da unidade de maneira ininterrupta, sendo realizada em locais de fácil logística em
relação aos pontos de utilização. O pessoal será treinado para manusear e estocar estes produtos.
24. 24
Previsão de consumo médio de produtos para despoluição de efluentes gasosos:
Ca(OH)2 Hidróxido de Cálcio -Pó fino 20 micron – 92% de pureza 172,0 kg/h
Carvão ativado em pó fino 325 ASTM-Mesh com Iodo 600 9,8 kg/h
Nh3 – Amônia em solução aquosa concentração de 25% 16,8 kg/h
H2O2-Peróxido de Hidrogênio em solução aquosa conc. de 25% 11,2 kg/h
FeCl3-Cloreto férrico em solução aquosa concentração de 30% 9,6 kg/h
Emissões atmosféricas
Na incineração dos resíduos combustíveis serão produzidos, de forma estimada, os
seguintes gases provenientes da destruição térmica:
Co2: 10,00 %
H2O: 16,73%
So2: 00,01 %
O2: 04,23 %
N2: 69,03 %
Emissões de odores
A questão dos odores provenientes do lixo está ligada ao seu processo de decomposição, ou
seja, quanto mais avançado o processo de decomposição, mais forte serão os odores. Assim, um
dos processos para minimização de odores será o processamento imediato do lixo urbano
proveniente da coleta. O fosso/galpão de estocagem do lixo será fechado e trabalhará com pressão
negativa, sendo estes gases queimados posteriormente em incineradores.
Emissão de ruídos
Os equipamentos foram dimensionados para produzir a menor quantidade possível de
ruídos. Estes ruídos serão medidos e todos os colaboradores terão os equipamentos de segurança
adequados para trabalhar com o respectivo equipamento. O equipamento que produzirá maior
quantidade de Ruídos será o Triturador, que deverá produzir ruídos entre 80 e 100 decibéis
Sistema de Controle de Segurança
Em todas as áreas serão identificados os possíveis agentes causadores de acidentes, e
sinalizados de forma a apresentar uma linguagem visual clara aos trabalhadores. As equipes de
trabalho serão adequadamente treinadas para o desempenho de suas funções.
Desativação da Central
Como este empreendimento é fruto de um processo licitatório para concessão de um
serviço, ao findar o prazo contratual os bens serão revertidos ao concedente, ou seja, à prefeitura
do Recife. Desta forma o empreendimento não será objeto de desativação.
3.1.5 Infraestrutura disponível
As áreas onde se pretende instalar o empreendimento contam com uma boa infraestrutura
já instalada, como pode-se observar nos itens a seguir:
25. 25
Vias de Acesso: Atendida pela Rodovia BR-101, com pista dupla em todo percurso.
?
? Atendida com facilidade pela concessionária local, visto a proximidade com a rede de
Energia:
transmissão de 69kV. Entretanto, a energia da concessionária local servirá apenas de backup, pois
as unidades são auto-suficientes.
? Água e Esgotos: A concessionária não será atendida pela Compesa, devido à ausência de redes
locais, o abastecimento será feito através de poços artesianos e captação no Rio Pirapama.
3.1.6 Mão-de-obra disponível
O recrutamento da mão-de-obra operacional e administrativa será feito diretamente pela
área de seleção e treinamento subordinada ao Departamento Administrativo Financeiro da Base
Operacional Recife Energia. O projeto prevê dar ênfase ao treinamento para que haja o efetivo e
adequado aproveitamento dos recursos humanos existentes na região.
Será utilizada a infra-estrutura das comunidades, entidades privadas e de utilidade pública,
tais como sindicatos dos trabalhadores, entre outros, para que encaminhem candidatos à
admissão.
Serão disponibilizados aproximadamente 320 empregos diretos e mais 240 indiretos,
localizados diretamente no seu sitio. Durante o período da obra serão criados, aproximadamente,
150 postos de trabalho, sendo que 100 na Área 1- Unidade Recife e 50 na Área 2- Unidade do Cabo.
3.2 O porque de sua implantação
Os resíduos sólidos urbanos, ou lixo urbano, representam um dos grandes desafios do
poder público municipal. Parece ser um dos poucos temas em que há um consenso generalizado:
“entregar” o lixo à natureza para que esta o processe, em milhões de anos, é a pior solução
possível para o problema. Aterrar o lixo urbano, apesar de seu baixo custo aparente, esconde
custos incalculáveis, como a contaminação das águas do lençol freático e dos aquíferos, a
disseminação de doenças e problemas sociais e a destruição da camada de ozônio.
A solução mais comum para estes problemas tem passado pela implantação de aterros
controlados, que na verdade representam a concentração do problema em um local, nem sempre
escolhido de forma técnica. Muitas vezes, para reduzir os custos do transporte, são selecionados
terrenos nas proximidades de núcleos urbanos, expondo a população aos riscos de saúde
relacionados com o lixo e atraindo uma população que vive do lixo. Ainda que o aterro seja
concebido com normas técnicas rígidas, é impossível evitar as emanações do biogás resultante da
degradação da matéria orgânica, que é totalmente prejudicial ao aquecimento global.
Assim, embora o aterro ainda seja a solução perseguida por alguns administradores
públicos, seu uso tem sido cada vez mais criticado.
A coleta seletiva, por questões culturais e custos para um funcionamento correto, tem se
mostrado bastante difícil de ser implantada. Além disso, a existência de uma área para destinação
final acaba sendo necessária, já que a capacidade de seleção e a relação entre a quantidade de
resíduos compatíveis para reaproveitamento e o volume de resíduos incompatíveis limitam
bastante esse processo. Entretanto, apesar das dificuldades, a reciclagem tem potencial para se
tornar um instrumento de distribuição de renda.
Assim, conceituar e implantar um Sistema Integrado de Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Urbanos que atenda a uma necessidade ecológica e social é uma necessidade que desafia
a administração municipal. Em Recife existe ainda mais um problema: a indisponibilidade de áreas
para destino final de seus resíduos urbanos, que atualmente são despejados no município vizinho
26. 26
O caminho natural para viabilizar um projeto dessa magnitude passou, necessariamente,
pelo mecanismo da concessão de serviços públicos. Inserido na Constituição Brasileira e,
regulamentado em lei específica, este mecanismo possibilita ao poder público delegar os serviços e
obras que lhe competem executar desde que assegure a eficiência técnica e economicidade dos
serviços delegados.
Diante desses fatos, a Administração Pública do Município do Recife entendeu ser
justificável a adoção do regime de concessão como solução para o sistema de tratamento e
destinação final dos resíduos urbanos, permanecendo na sua função fiscalizadora da qualidade dos
serviços que serão prestados.
Para atender as inúmeras demandas que existem na criação de soluções para o tratamento e
destinação final do lixo, a Prefeitura tornou efetiva a concessão de um empreendimento nos
moldes WTE ("Waste To Energy"), que pretende garantir um novo tratamento aos resíduos sólidos
da cidade. Além de cumprir critérios socioambientais, o modelo pretende se constituir uma
referência nacional em destinação final de lixo.
Em termos de ocupação de área, a instalação de uma planta WTE corresponde a apenas 3% da
área ocupada por um aterro de igual capacidade. Por outro lado, o projeto arquitetônico e
paisagístico das plantas WTE ainda pode proporcionar uma integração harmônica à paisagem local,
além de não produzir um passivo ambiental, pois todo o lixo é eliminado em definitivo.
3.3 Conformidade Legal do Empreendimento
3.3.1 Do Licenciamento Ambiental
De acordo com o Anexo I da Resolução CONAMA n° 237/97, o empreendimento Recife
Energia se encontra sujeito a licenciamento ambiental por se tratar de atividade de tratamento e
destinação de resíduos sólidos urbanos.
Em Pernambuco, o licenciamento ambiental se encontra regulado por meio da Lei Estadual
n° 12.916/2005.
3.3.2 Competência para o Licenciamento
De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, a competência para o licenciamento ambiental
se define de acordo com o alcance do “impacto ambiental” do empreendimento ou atividade.
No caso do empreendimento da Recife Energia, as áreas de influência direta e indireta do
projeto indicam que os impactos ambientais estendem-se aos limites territoriais dos Municípios do
Cabo de Santo Agostinho e do Recife, sem, contudo, ultrapassarem as fronteiras do Estado de
Pernambuco. Desta forma, é de competência estadual o licenciamento ambiental para a instalação
do empreendimento em questão, cabendo este à CPRH, conforme a Lei Estadual nº 12.916/2005.
3.3.3 Etapas do licenciamento ambiental
A Lei Estadual nº 12.916/05, que regulamentou o licenciamento ambiental em Pernambuco,
incorporou as modalidades de licença apresentadas na norma federal, acrescendo a modalidade de
licença simplificada. São elas:
27. 27
?Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais
legislações pertinentes;
? Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais
constituem motivo determinante;
? Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da
pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
? Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que
possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não
impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se
fizerem necessários;
? Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de
empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial
poluidor/degradador com especificações e prazos conforme regulamentação.
O processo de licenciamento consiste em um processo único, mas dividido em três etapas,
havendo necessidade da obtenção das três licenças, cada uma em uma fase de implantação do
empreendimento. A fase anterior sempre condicionando a fase posterior.
3.4 Avaliação de impacto ambiental
3.4.1 EIA-RIMA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser elaborado sempre que se tratar de
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, nos
termos do art. 225, §1°, IV, da Constituição Federal de 1988.
O Decreto que regulamenta a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental deverá conter, entre outros itens: diagnóstico
ambiental da área, descrição da ação proposta e suas alternativas e identificação, análise e
previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
De acordo com as Resoluções do CONAMA n°s 01/86 (regulamenta o EIA-RIMA), 237/97
(disciplina o licenciamento ambiental) e 316/2002 (regula o tratamento térmico de resíduos), o
empreendimento sob análise se encontra enquadrado entre aqueles considerados como
potencialmente poluidores ou causadores de significativo impacto ambiental, razão pela qual
deve ele se submeter à elaboração do EIA-RIMA.
3.4.2 Audiência Pública
A Constituição Federal (Art. 225, §1º, IV), a Resolução CONAMA 237/97, a Constituição do
Estado de Pernambuco e a Lei Estadual 12.916/2005 garantem a participação da sociedade no
processo de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores através
de audiências públicas.
28. 28
A audiência pública é o instrumento de garantia mais importante para o efetivo exercício da
participação popular e da publicidade, pois através dela se busca expor aos interessados o
conteúdo do produto em análise e do seu referido EIA-RIMA, retirando dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito. Como se vê, com ela são alcançados dois objetivos: o
órgão de controle ambiental presta informações ao público e o público passa informações à
Administração.
A audiência pública, enquanto evento público, deverá ocorrer em local acessível aos
interessados, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou entidade, respeitada a disciplina
que deve presidir os eventos de tal natureza.
3.5 Legislação Ambiental aplicável
3.5.1 Resíduos Sólidos
3.5.1.1 Normas gerais pertinentes
Para a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, existe poluição quando ocorre a
degradação da qualidade ambiental ocasionada por atividades que direta ou indiretamente: (i)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; (iii) afetem desfavoravelmente a biota; (iv) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (v) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
Em Pernambuco, as diretrizes para o gerenciamento dos resíduos sólidos são trazidas pelas
disposições da Lei Estadual n° 12.008/ 2001, que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a
qual traz como diretriz a minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do
desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de
resíduos sólidos.
No que diz respeito ao gerenciamento dos resíduos sólidos, dispõe que o condicionamento,
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser processados em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente.
Dessa forma, no que diz respeito aos resíduos sólidos, o empreendimento sob análise
deverá respeitar todos os limites, restrições, diretrizes e princípios estabelecidos na Política
Estadual de Resíduos Sólidos, bem como nas normas municipais de meio ambiente, sob pena de
causar degradação ou poluição ambiental, passível de responsabilização nas esferas cível,
administrativa e criminal.
3.5.1.2 Tratamento térmico dos resíduos
A Resolução CONAMA n° 316/2002 é a norma que hoje disciplina os processos de tratamento
térmico de resíduos, estabelecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de
desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os
impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades.
Para os resíduos de origem urbana, antes da implantação do sistema de tratamento térmico,
deve ser realizado um programa de separação de resíduos, em ação conjunta com os responsáveis
pelo sistema de coleta e de tratamento térmico, para fins de reciclagem ou reaproveitamento, de
acordo com os planos municipais de gerenciamento de resíduos.
29. 29
As disposições da Resolução 316/2002 asseguram que todo e qualquer sistema de
tratamento térmico deve possuir unidades de recepção, armazenamento, alimentação,
tratamento das emissões de gases e partículas, tratamento de efluentes líquidos, tratamento das
cinzas e escórias (sobras).
Sobre as cinzas residuais geradas a partir da destruição térmica dos resíduos, deverá o
empreendedor observar o que dispõe a Resolução 316/2002.
Por fim, importante destacar que, no processo de licenciamento, deverá a unidade de tratamento
térmico apresentar Plano de Inspeção e Manutenção do Sistema e Sistema de
Automonitoramento.
3.5.2 Recursos Hídricos
De acordo com a Lei Federal nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, a gestão dos recursos hídricos deverá sempre proporcionar o uso múltiplo das águas,
mas, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e
a para a dessedentação de animais.
No âmbito estadual, o gerenciamento dos recursos hídricos se encontra previsto na Lei
Estadual nº 12.984/2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Sobre a outorga de captação e uso d'água, há de se levar em consideração as disposições da Lei
Estadual n° 11.378/1996, que disciplina a captação, potabilidade e uso da água. De acordo com essa
norma, a captação de água, seja ela de origem subterrânea ou superficial dependerá da licença
expedida pela CPRH.
Em se tratando de utilização de águas subterrâneas, devem ser observadas as disposições
da Lei Estadual n° 11.427/1997, que trata da conservação e proteção das águas subterrâneas em
Pernambuco, devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual n° 20.423/1998. Segundo essa
norma, a utilização das águas subterrâneas no Estado dependerá da concessão ou autorização
administrativa, outorgada pelo órgão gestor de Recursos Hídricos de Pernambuco.
Quanto a qualquer lançamento de efluentes em corpos hídricos, o empreendedor deverá
obedecer aos limites impostos pela Resolução CONAMA 357/2005 e aos padrões e restrições das
Normas Técnicas do CPRH, submetendo-os ao tratamento prévio em Estação de Tratamento de
Efluentes Industriais própria, que deverá estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental.
3.5.3 Fauna
A Constituição Federal estabelece ser proibidas quaisquer práticas que coloquem em risco
a função ecológica da fauna e da flora, bem como aquelas que provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade.
Na esfera estadual, a proteção da fauna encontra-se regulada na Lei Estadual nº 11.206/95,
que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco. Essa norma contém capítulos
específicos dedicados à proteção e conservação das faunas silvestre e aquática.
No âmbito municipal, destaca-se o Código de Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico da
Cidade do Recife – Lei Municipal n° 16.243/1996 – que assegura ser de obrigação do Município
proteger, amparar e defender as diferentes espécies animais que compõem a sua fauna.
Vale ressaltar que a Lei Federal 9.605/98 aponta como crime, com pena de detenção de 06
meses a 01 ano e multa, a conduta de impedir a procriação da fauna, modificar, danificar ou destruir
ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, o ato de provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécies da fauna aquática existente em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, é configurado crime ambiental, com
pena de detenção prevista de 01 a 03 anos.
30. 30
3.5.4 Cobertura Vegetal
As áreas de preservação permanente – APPs são aquelas que, pelas suas condições
fisiográficas, geológicas, botânicas e climatológicas, formam um ecossistema de importância no
meio ambiente natural. Tratam-se de áreas de domínio público ou privado que acompanham a idéia
de resguardo do que ainda resta da comunidade biológica, razão pela qual, nessas áreas, são
proibidas quaisquer interferências do homem sobre o meio ambiente, sem a autorização específica
do órgão ambiental competente.
Qualquer modificação não autorizada causada pelo homem nessas áreas, alterando ou
suprimindo a cobertura vegetal, configura crime com previsão na Lei Federal n° 9.605/98 - Lei dos
Crimes Ambientais.
Sobre o assunto, merece destaque a Resolução do CONAMA n° 302/2002, que especifica
parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso de
seu entorno, a Resolução CONAMA 303/2002, que trata dos limites das APPs e a Resolução
CONAMA n° 369/2006, que disciplina os casos excepcionais de interesse social, utilidade pública ou
baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção e supressão de vegetação em APP,
mediante autorização específica do órgão ambiental competente.
A Lei Estadual nº 11.206/95, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco,
no mesmo sentido da legislação federal, considerou como de preservação permanente, as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água; além de
outros como estabelecidos na legislação federal.
Segundo o Código de Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, cabe ao Município
proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes dentro de seus limites.
Essa lei municipal, em relação à norma federal, estabeleceu limites de afastamento mais rígidos para
as margens dos corpos e cursos d'água, sendo:
? (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;
de 40
? (sessenta) metros para os cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50
de 60
(cinqüenta) metros de largura;
?de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50
(cinqüenta) metros;
O Município do Cabo de Santo Agostinho, por meio da Lei Municipal n° 1.975/2001, considera,
dentre outras, como áreas de preservação permanente:
?as águas superficiais e subterrâneas;
?as nascentes, “olho d'água”, e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
?a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a
deslizamentos;
?as áreas verdes nativas da Mata do Zumbi, Mata de Bom Jardim, Mata de Camaçari, Mata de
Contra-Açude, Mata Duas Lagoas, Mata Serra do Cotovelo, Mata Serra do Cumaru, Mata do
Sistema de Gurjaú, Mata do Urucu, Bacia do Rio Pirapama.
Vale ressaltar que o local onde se localizará a unidade de cogeração de energia – no Cabo -,
embora situado dentro dos limites da Bacia do Pirapama, não é considerado área verde nativa, uma
vez que situado em área industrial, em terreno já totalmente construído e modificado pela ação do
homem.
31. 31
Igualmente, para a implantação do empreendimento, não será necessária qualquer
supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, uma vez que o mesmo está previsto para ser
instalado em áreas já degradadas e modificadas pelo homem, não confrontando, portanto, o
empreendimento as disposições da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n° 11.428/2006).
Demais disso, se fosse o caso de corte ou supressão de vegetação desse bioma, teria o
empreendedor que observar todas as restrições e limitações legais impostas pela legislação
pertinente.
3.5.5 Unidades de Conservação
A Lei Federal n° 9.985/2000, que regulamenta o Sistema Nacional de unidades de
conservação, dividiu as unidades de conservação em dois grupos, a saber: as Unidades de
Proteção Integral (cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, salvo exceções previstas na própria norma mencionada); e as
Unidades de Uso Sustentável (cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcelas integrantes do SNUC).
Na esfera estadual, a matéria recebe tratamento pela recente Lei Estadual nº 13.787/2009,
que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em perfeita sintonia com as previsões da norma federal.
Dentre as categorias de unidade de conservação existentes, merece destaque a Área de
Proteção Ambiental (APA), que pode ser definida como uma área em geral extensa, com certo
grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Pode ser constituída por terras públicas
ou privadas.
A Unidade de Recepção e Beneficiamento dos Resíduos Sólidos Urbanos que se pretende
implantar no Município do Recife fica próxima à APA do Engenho Uchoa (hoje denominada APA
Rousinete Taveira Falcão), criada inicialmente como Reserva Ecológica pela Lei Estadual n°
9.989/1987 e enquadrada na categoria de Área de Proteção Ambiental – APA pelo Decreto
Municipal n° 17.548/1996.
Apesar de todas as restrições legais, vale reforçar que o projeto para a implantação do
empreendimento sob análise (unidade de beneficiamento) não se encontra inserido dentro dos
limites da APA do Engenho Uchoa, mas sim em área marginal à sua delimitação.
Nos termos da Lei do SNUC e na Lei do SEUC/PE, as Áreas de Proteção Ambiental – APA não
possuem zonas de amortecimento, assim, todas as suas restrições de uso e demais limitações fica
relacionada à área que a compõe. Contudo, como o empreendimento sob análise poderá trazer
eventuais repercussões sobre a referida Unidade de Conservação, já que situado em terreno
vizinho à APA Engenho Uchoa, importante que esta seja analisada como sua área de influência
direta.
Assim, considerando que o empreendimento poderá afetar a APA Engenho Uchoa (APA
Rousinete Taveira Falcão), nos termos do art. 36, §3°, da Lei do SNUC – Lei Federal n° 9.985/2000,
c/c art. 47, §5º da Lei do SEUC/PE – Lei Estadual nº 13.787/2009 e art. 11 do Decreto Municipal n°
17.548/1996, o seu licenciamento ambiental só poderá ser concedido depois de ouvido o órgão
responsável por sua administração.
3.5.6 Controle da Poluição
De acordo com a Lei Federal n° 9.605/1998, constitui crime ambiental “causar poluição
32. 32
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” (art. 54), com pena
de reclusão de 01 a 04 anos.
Em Pernambuco, compete à CPRH impor sanções e penalidades por ação ou omissão que
incorra em poluição ou degradação ambiental, que importe na violação da legislação e das normas
ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às exigências técnicas
constantes das licenças ambientais concedidas pela CPRH (art. 3°, V, da Lei Estadual n° 12.916/2005).
3.5.6.1 Poluição Atmosférica
A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas
normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna e à flora.
O controle das emissões atmosféricas se encontra regulado através de várias Resoluções do
CONAMA, a exemplo da CONAMA nº 03/90, que regula o monitoramento e o controle dos poluentes
atmosféricos; CONAMA 008/90, que dispõe sobre os padrões de emissão para processos de
combustão externa de fontes fixas; CONAMA 382/06, que disciplina os padrões de emissão de
poluentes atmosféricos para fontes fixas; CONAMA 018/86, que se refere às fontes móveis de
emissão de poluentes que instituiu o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
AutoMotores - PROCONVE; CONAMA 403/08, que dispõe sobre a nova fase do PROCONVE,
estabelecendo novos limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel
destinados a veículos automotores pesados novos, nacionais e importados e; CONAMA 415/2009,
que dispõe sobre nova fase (PROCONVE L6) de exigências do Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário
e dá outras providências.
Em Pernambuco, poluição atmosférica é disciplinada pela Lei Estadual n° 10.564/91. Segundo
essa norma, para os fins de controle da poluição ambiental, serão considerados os padrões
nacionais de qualidade do ar em vigor.
Na esfera municipal, o Código de Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife
estabelece que as fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou
controlar os fatores de poluição, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e
internacionalmente.
É enfático o Código de Meio Ambiente do Recife ao proibir a queima ao ar livre de resíduos
sólidos ou líquidos ou de qualquer outro material combustível, que causem degradação de
qualidade ambiental. Igualmente, fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera,
em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade da fonte emissora.
3.5.6.2 Poluição Sonora
As atividades sonoras serão consideradas como poluidoras, na medida em que se situarem
fora dos padrões admitidos em Lei, nas Resoluções do CONAMA e nas normas técnicas
recomendadas.
Assim, com relação à poluição sonora, destacam-se as Resoluções CONAMA 01/90, que
considera prejudicial à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados
aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT"; Resolução CONAMA nº 002/90,
que estabelece o Programa Silêncio; e a Resolução CONAMA 252/99, que trata dos limites máximos
de ruído nas proximidades do escapamento para veículos rodoviários automotores.
33. 33
No intuito de controlar as emissões de ruídos, o Estado de Pernambuco editou a Lei
Estadual n° 12.789/05, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e
do sossego público e dá outras providências, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual
n° 28.558/2005.
De acordo com essa norma, é proibido perturbar o sossego e o bem estar público com
ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer
meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por Lei. Serão
considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde
e ao bem estar público.
Sobre a matéria, o Código de Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife (Lei
Municipal n° 16.243/96) dedica subseção específica ás emissões sonoras, fixando em seu artigo 41
os limites máximos permissíveis de ruídos.
Já o Município do Cabo de Santo Agostinho, onde de localizará parte do empreendimento
(unidade de cogeração), possui legislação específica quanto à poluição sonora, qual seja, a Lei
Municipal n° 2.279/05.
Diante de tais apontamentos, deverá o empreendimento tomar todas as precauções para
não ultrapassar os limites permitidos em sua área de atuação, observando tanto as restrições
contidas nas normas federais, estaduais e municipais, além do previsto nas normas técnicas da
ABNT, como a NBR 10.151 e 10.152.
3.5.7 Transporte de Produto Perigoso
O Decreto Federal 96.044/88 define como produto perigoso todo aquele assim
considerado em Portaria do Ministério dos Transportes (art. 1° do regulamento), e determina a
observação das regras do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
respectivamente, quando o produto a ser transportado for explosivo ou radioativo.
A Lei Estadual n° 12.916/05, que trata do licenciamento ambiental, estabelece que a
atividade de transporte de substância e resíduos perigosos estará sujeita a autorização ambiental
a ser emitida pela CPRH.
A Lei dos Crimes Ambientais considera conduta criminosa “transportar substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em Leis ou nos seus regulamentos” (art.56).
Dessa forma, havendo qualquer transporte de substância perigosa, deverá o
empreendedor observar todas as restrições e limitações impostas pela legislação citada.
3.6 Legislação Urbanística Aplicável
3.6.1 Normas Gerais Pertinentes
O plano diretor, instituído pelo Município, é um instrumento de gestão contínua para a
transformação positiva da cidade e de seu território, tendo por função estabelecer as diretrizes e
pautas para a ação pública e privada, buscando garantir as funções sociais da cidade.
De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto das Cidades), o
plano diretor deverá englobar o aspecto ambiental, de modo que o crescimento físico e espacial
dos centros urbanos seja coerente não apenas com a política de desenvolvimento econômico e
social, mas também com a preservação dos recursos naturais, assegurando-se a conservação da
biodiversidade.
34. 34
Tendo em vista a necessidade de disciplinar, ainda que em linhas gerais, o parcelamento do
solo urbano, o legislador infraconstitucional elaborou a Lei Federal n° 6.766/79, posteriormente
modificada pela Lei n° 9.785/99.
3.6.2 Normas Urbanísticas do Município do Recife
No que diz respeito à legislação urbanística do Recife, cumpre destacar os seguintes
instrumentos normativos:
?Lei Orgânica do Município, em especial o capítulo destinado à Política Urbana;
? Diretor do Recife - Lei Municipal n° 17.511/2008;
Plano
? Uso e Ocupação do Solo Municipal - Lei Municipal n° 16.176/96; e
Lei de
?Municipal n° 16.292/97, que regula as atividades de edificações e instalações, no
Lei
Município do Recife.
Vale ressaltar que o Plano Diretor estabelece como diretrizes à Política de Gestão dos
Resíduos Sólidos Municipais (art. 64), dentre outras: a) a implementação de gestão eficiente e
eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade
da população, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos
remanescentes; b) a implementação do tratamento e a disposição final ambientalmente
adequados dos resíduos remanescentes; c) a proibição da disposição inadequada de resíduos
sólidos mediante a educação ambiental, a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a
implementação de uma fiscalização efetiva e monitoramento conseqüente.
O empreendimento sob análise, portanto, deverá se enquadrar aos limites e restrições
impostos pelas normas municipais e estaduais no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e
demais exigências urbanísticas impostas para a respectiva área.
3.6.3 Normas Urbanísticas do Município do Cabo de Santo Agostinho
No que diz respeito à legislação urbanística do Cabo de Santo Agostinho, cumpre destacar
os seguintes instrumentos normativos:
?Lei Orgânica do Município, em especial o capítulo destinado ao Desenvolvimento Urbano;
?Lei Municipal n° 2.360/2006, que institui a Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor do
Cabo de Santo Agostinho;
? Lei Municipal n° 2.179/2004, que disciplina o uso e ocupação do solo (LUOS) no Município;
? Lei Municipal n° 1.520/89, que institui o Código de Obras da Cidade.
A LUOS do Cabo de Santo Agostinho divide o município nas seguintes zonas: I - Zona
Urbana; II - Zona De Excepcional Interesse Urbanístico; e III – Zonas Especiais. A Zona Urbana, por
sua vez, subdivide-se em: I - Zona de Consolidação Urbana; e II - Zona de Expansão Urbana.
A Zona de Consolidação Urbana – onde se pretende instalar a Unidade de Cogeração do projeto
ora analisado, compreende as áreas municipais com padrão de ocupação consolidado. Dessas,
interessa apenas atentar para a Zona Industrial e de Serviços, já que é nela que se insere a área sob
análise. Esta Zona, segundo o art. 10 da LUOS/Cabo, compreende espaços urbanos destinados a
abrigar equipamentos industriais e de serviços.
Assim, acaso o projeto seja aprovado, a Unidade de Cogeração de Energia que se pretende
implantar na Zona Industrial e de Serviços daquele Município, deverá observar as restrições e
limitações urbanísticas impostas a esse tipo de zona, respeitando igualmente todos os padrões
urbanísticos estabelecidos pelas demais normas do Município.
35. 35
3.6.4 Normas Aeroportuárias
Considerando-se que a implantação da Unidade de Beneficiamento e Tratamento de
Resíduos pretende se dar no Município de Recife, espaço urbano este dotado de infra-estrutura de
aeródromo, devem ser consideradas, pelo empreendimento, as normas aeroportuárias vigentes.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/1986) impõe restrições ao uso das áreas
vizinhas aos aeródromos, sendo elas:
?limitação de gabarito ou altura de prédios ou outras construções;
?proibição de certas instalações nocivas ou prejudiciais ao vôo;
?determinadas culturas e objetos que possam embaraçar, dificultar ou impedir a operação
de aeronaves ou causar interferência nos auxílios à navegação.
Em cumprimento às determinações do referido Código Aeronáutico, a Portaria º 1.141/GM5,
de 8 de dezembro de 1987, dispõe sobre Zonas de Proteção e aprova o Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano Básico de Proteção de
Helipontos e o Plano de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
Dentre as áreas em que se subdivide o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos,
interessante observar as restrições voltadas às 1 Áreas de Aproximação e 2 Áreas de Transição,
nas quais se faz imprescindível a autorização do Comando Aéreo Regional – COMAR para qualquer
tipo intervenção, sendo, proibidas expressamente Implantações de Natureza Perigosa, assim
consideradas, aquelas capazes de proporcionar riscos à navegação aérea, nos termos do artigo 46
da Portaria acima mencionada.
Por sua vez, a Resolução CONAMA 04/1995 instituiu a Área de Segurança Aeroportuária –
ASA, delimitada num raio de 20 km ou num raio de 13 km, a depender do tipo de operação
desenvolvida no aeródromo. Determina, ainda, essa norma que na ASA não serão permitidas
implantações de atividades de natureza perigosa, entendidas como foco de atração de pássaros,
assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à
navegação aérea (art. 2º).
Sobre o Plano Específico de Zoneamento de Ruído, convém mencionar que o Aeroporto
Internacional dos Guararapes em Pernambuco contém o seu próprio Plano (PEZR-REC/PE),
instituído pela Portaria DAC/MAer – nº 232/DGAC de 1997, estabelecendo restrições ao uso do solo
em áreas específicas.
Sobre a matéria, o Município de Recife buscou compatibilizar o zoneamento do uso do solo
às restrições especiais aeroportuárias, por meio da inserção da Zona Especial de Aeroportos,
observada nas seguintes normas municipais:
?Lei Municipal n° 17.511/2008, que promove a revisão do Plano Diretor do Recife, revogando
a Lei Municipal n° 15.547/91 (antigo Plano Diretor);
?Lei Municipal n° 16.176/96, que disciplina o uso e ocupação do solo no Município; e
?Lei Municipal nº 16.414/98, que dispõe sobre as condições de Uso e Ocupação do Solo na
Zona Especial do Aeroporto - ZEA e dá outras providências.
Esta última norma (Lei Municipal nº 16.414/98) impõe que se o empreendimento estiver
inserido na área delimitada como ZEA, pela LUOS do Município de Recife, e submeta-se aos
dispositivos da Portaria DAC 232/DGAC/1997, deverá o DAC/MAer comprovar o atendimento às
exigências impostas sobre a atividade.
Portanto, se o empreendimento encontrar-se inserido nos limites das áreas e zonas regidas
pelas normas aeroportuárias, deverá o empreendedor observar as restrições e limitações
36. 36
impostas pela legislação citada acima, tomando todas as providências necessárias para que o
empreendimento não traga riscos à atividade aeroportuária, inclusive atrair pássaros para a
região.
3.6.5 Patrimônio Cultural
A Constituição Federal define em seu art. 216 o patrimônio cultural como sendo os bens de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira.
O patrimônio histórico e artístico nacional é protegido pelo Decreto-Lei Federal nº 25/37,
que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
A Portaria IPHAN n° 007/88 estabelece os procedimentos necessários à comunicação
prévia, às permissões e às autorizações quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e
escavações arqueológicas em sítios arqueológicos. Vale também fazer referência à Lei Federal nº
6.292/75, que dispõe sobre o tombamento de bens do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN e ao Decreto Federal n° 3.551/00, que institui o Registro de Bens Culturais de
Natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
Ainda, considerando a necessidade de compatibilizar as fases de obtenção de licenças
ambientais, com empreendimentos potencialmente capazes de afetar o patrimônio arqueológico,
o IPHAN editou a Portaria n° 230/2002, estabelecendo os procedimentos para obtenção de licença
ambiental, em urgência ou não, referentes à apreciação e acompanhamento das pesquisas
arqueológicas no País.
De acordo com essa Portaria, na fase de obtenção da licença prévia (EIA-RIMA), deverá ser
realizada a contextualização arqueológica e etnohistórica da área de influencia do
empreendimento, por meio do levantamento exaustivo de dados secundários e levantamento
arqueológico de campo.
Em Pernambuco, o tombamento de bens é regido pela Lei Estadual nº 7.970, de 18 de
setembro de 1979, devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 6.239, de 11 de janeiro de
1980.
Tanto a Lei Orgânica do Município do Recife, como a Lei Orgânica do Município do Cabo de
Santo Agostinho prevêem que o Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural recifense, por meio de inventários, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
3.6.6 Compensação Ambiental
A Lei Federal n° 9.985/00, cujos termos foram incorporados pela Lei Estadual do SEUC de
Pernambuco (Lei Estadual nº 13.787/2009, art. 47, §4º), estabeleceu em seu artigo 36, caput e §1°
que, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental
e respectivo Relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
De acordo com o que previa esse artigo, o montante de recursos destinado à compensação
ambiental não poderia ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento. No entanto esse percentual foi considerado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3378-6).
Hoje a matéria é regulamentada pelo novo Decreto Federal 6.848/2009, que estipulou que
o percentual será de até 0,5% do valor de referência, sendo este considerado como o somatório
37. 37
dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de
licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como
os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos
às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
Assim, entendemos que, apesar dessa previsão legal (mínimo de 0,5% dos custos totais do
empreendimento) persistir no art. 27, da Lei Estadual n° 12.916/2005, deve a mesma ser afastada
pelo órgão ambiental estadual em cumprimento às orientações do Supremo Tribunal Federal, que
já considerou o dispositivo previsto na norma federal inconstitucional, bem como em atendimento
ao novo comando legal trazido pelo Decreto Federal 6.848/2009
Dessa forma, em entendendo o órgão ambiental estadual tratar-se este de
empreendimento de significativo impacto ambiental, poderá submetê-lo à cobrança da
compensação ambiental, cujo percentual poderá, como visto, atingir os valores de 0 a 0,5% do
valor de referência, devendo a quantia estar focada apenas nos impactos ambientais negativos
não mitigáveis constantes dos estudos ambientais (EIA-RIMA).
Ainda, em atendimento ao que estabelece o art. 9°, inc. I, da Resolução CONAMA 371/2006,
no caso de se entender pela compensação ambiental, a APA Engenho Uchoa (hoje denominada
APA Rousinete Taveira Falcão) deverá ser uma das Unidades de Conservação beneficiárias dos
recursos financeiros da compensação, tendo em vista que está na área de influência direta do
empreendimento.
3.6.7 Responsabilidades Ambientais
O art. 225 da Constituição Federal previu a tríplice responsabilidade do
poluidor/degradador do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade
penal, a sanção administrativa, em decorrência da responsabilidade administrativa e a sanção civil,
em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente.
Em matéria de meio ambiente, a responsabilidade civil e administrativa são consideradas
objetivas, ou seja, independem da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano,
bastando, para fins de reparação do dano, que se comprove a ocorrência do evento danoso e do
nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a atividade praticada e o dano dela advindo).
Assim, todo aquele que realizar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora/degradadora, poderá, em caso de dano ambiental ou efetivação de qualquer conduta
lesiva ao meio ambiente, responder nas esferas cível, administrativa e penal, responsabilizando-se
inteiramente pelos danos causados, nos termos das Leis Federais 6.938/81, 9.605/98 e Decreto
Federal 6.514/08.
3.6.8 Conclusões
Ante todo o exposto, as principais conclusões da análise jurídica da legislação incidente na
área do empreendimento e seu entorno são:
? a CPRH o órgão competente para proceder ao licenciamento ambiental do
Ser
empreendimento, mediante a elaboração de estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório
de impacto ambiental;
? O empreendimento deverá abordar todos aspectos indicados na legislação ambiental
federal, estadual e municipal que regem os resíduos sólidos, além de respeitar os limites,
restrições, diretrizes e princípios estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos, sob pena
38. 38
de causar degradação ou poluição ambiental passível de responsabilização nas esferas cível,
administrativa e criminal;
? Deverá ser requerida outorga para o uso das águas superficiais e subterrâneas, conforme
estabelece o art. 16 da Lei Estadual n° 12.984/2005, bem como para o lançamento de efluentes em
corpos hídricos, atendidos os padrões da Resolução CONAMA n 357/2005;
? será necessária para sua implantação a intervenção ou supressão de vegetação em
Não
áreas de preservação permanente, ou em áreas do bioma Mata Atlântica, já que se tratam de áreas
já modificadas pelo homem e desprovidas de vegetação nativa;
? seja verificada a existência de resquícios de sítios históricos ou arqueológicos ou de
Acaso
outros que possam constituir patrimônio cultural brasileiro na área de intervenção do
empreendimento, deverão ser observados os procedimentos para obtenção do licenciamento
ambiental, nos termos da Portaria IPHAN n° 230/2002;
? As ações de compensação ambiental devem identificadas a partir da análise dos impactos
ambientais negativos/adversos significativos e não mitigáveis do empreendimento, devendo ser
fixada em percentual até 0,5%, do valor de referência inferior a 0,5%, em cumprimento às
orientações do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional parte do dispositivo
federal previsto na Lei 9.985/2000, e em atendimento ao novo Decreto Federal 6.848/2009;
? caso de se entender pela compensação ambiental, a APA Engenho Uchoa (hoje
No
denominada APA Rousinete Taveira Falcão) deverá ser uma das Unidades de Conservação
beneficiárias dos recursos financeiros da compensação, tendo em vista que está na área de
influência direta do empreendimento.
39. 3.7 As interfaces do Empreendimento com outras Propostas de Desenvolvimento para Região
RESPONSABILIDADE ABRANGÊNCIA IMPACTOS
PLANOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL / NÍVEIS DE NÍVEIS DE NÍVEIS DE
GOVERNO SETOR PRIVADO MISTO MUNICIPAL METROPOLITANO ESTADUAL INTERFERENCIA CONFLITO PERMANÊNCIA
CIPS – Complexo Industrial Portuário de Suape Médio Não Existe / Não Cabe Baixo
Refinaria Abreu e Lima (RAL) Médio Não Existe / Não Cabe Baixo
Gasoduto Pilar-Ipojuca (Nordestão I) Baixo Não Existe / Não Cabe Baixo
Estaleiro Atlântico Sul Baixo Não Existe / Não Cabe Baixo
Fábrica de Resinas PET Baixo Não Existe / Não Cabe Médio
Termopernambuco Médio Não Existe / Não Cabe Médio
Rede Organizada de Atenção às Urgências na RMR Médio Não Existe / Não Cabe Médio
PROMETROPOLE – Programa de Infra-estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR Médio Não Existe / Não Cabe Médio
Projeto Complexo Turístico Cultural Recife Olinda Alto Não Existe / Não Cabe Médio
Plano Território Estratégico de Suape Alto Não Existe / Não Cabe Alto
Projeto Capibaribe Melhor Alto Não Existe / Não Cabe Alto
Programa Parceiras Público-Privadas de Pernambuco Médio Não Existe / Não Cabe Médio
Projeto Cidade da Copa 2014 Alto Não Existe / Não Cabe Médio
39