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PROJETO DE LEI Nº 7114 / 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO
PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
POUSO ALEGRE, CRIA O REGULAMENTO DE
SANÇÕES E MULTAS E DÁ OUTRAS
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A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas
Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade instituir
normas e regulamentar o sistema de fiscalização do transporte coletivo urbano de
passageiros, definindo ações de controle e sanções.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, responsável pelo cumprimento dos
dispositivos desta Lei, no âmbito do município de Pouso Alegre.
Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se:
I – transporte coletivo: serviço de transporte oferecido por
empresa concessionária, de caráter público ou privado.
II – inspeção veicular: avaliação realizada em veículos
terrestres com a finalidade de verificar suas condições de conservação, manutenção e
outras.
III – controle eletrônico: mecanismo tecnológico que
permite o acompanhamento, via GPS, da frota, bem como do cumprimento de horários
de partidas e chegadas.
IV – replay, playback: mecanismo que permite o
acompanhamento do trajeto e da velocidade com a qual o veículo foi conduzido durante
o itinerário.
V – acessibilidade: possibilidade de acesso aos veículos
para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outras.
VI – concessão: contrato celebrado entre Prefeitura
Municipal de Pouso Alegre e empresa vencedora de processo licitatório para atuar no
serviço de transporte coletivo municipal.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito autorizada a promover a inspeção veicular em toda a frota da empresa prestada
do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
Parágrafo único – A inspeção veicular deve seguir o
mesmo procedimento aplicado nas vans escolares semestralmente, por meio de empresa
cadastrada no INMETRO.
Art. 4º - Fica a empresa concessionária responsável pelo
transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle
eletrônico de velocidade, impedindo a aceleração do veículo acima de 60 km/h.
Art. 5º - Fica a empresa concessionária responsável pelo
transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle
eletrônico de frota por meio de GPS, com backups contínuos e bancos de dados
invioláveis e confiáveis.
§ 1º - Em caso de os veículos já possuírem o sistema de
localização global, o mesmo deve ser avaliado, a fim de estar em consonância com as
exigências da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 2º - O sistema de GPS a ser adotado nos veículos deve
contemplar controle de velocidade e previsão de horários e itinerários, disponíveis para
acesso pelos usuários.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E MULTAS
Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito autorizada a aplicar multas e sanções nos casos de descumprimento dos
dispositivos desta Lei.
Parágrafo único – As sanções e multas de que trata o
caput deste artigo serão regulamentadas por meio de portaria específica.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2015.
Maurício Tutty
VEREADOR
Hélio Carlos
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Diante da urgência em se discutir a mobilidade urbana, o
projeto de lei tem por objetivo principal contribuir nesse cenário, criando um
instrumento de fiscalização e estabelecendo práticas específicas para esse fim no
transporte coletivo urbano de Pouso Alegre. Boa parte da população que utiliza o
serviço da única empresa que detém a concessão para o serviço não está satisfeito com a
qualidade do que é oferecido. Desse modo, intensificar a fiscalização pode contribuir
diretamente na construção de uma relação mais harmoniosa entre a prestadora do
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implantadas: como a ampliação da concessão do serviço para mais de uma empresa,
melhorando a qualidade por meio da concorrência; a implantação de serviços
complementares de transporte: como vans e peruas, por exemplo.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2015.
Maurício Tutty
VEREADOR
Hélio Carlos
VEREADOR

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Projeto de lei nº 656/2014
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Requerimento
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Projeto de Lei nº 7114/2015

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 7114 / 2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, CRIA O REGULAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade instituir normas e regulamentar o sistema de fiscalização do transporte coletivo urbano de passageiros, definindo ações de controle e sanções. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, responsável pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, no âmbito do município de Pouso Alegre. Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se: I – transporte coletivo: serviço de transporte oferecido por empresa concessionária, de caráter público ou privado. II – inspeção veicular: avaliação realizada em veículos terrestres com a finalidade de verificar suas condições de conservação, manutenção e outras. III – controle eletrônico: mecanismo tecnológico que permite o acompanhamento, via GPS, da frota, bem como do cumprimento de horários de partidas e chegadas. IV – replay, playback: mecanismo que permite o
  • 2. acompanhamento do trajeto e da velocidade com a qual o veículo foi conduzido durante o itinerário. V – acessibilidade: possibilidade de acesso aos veículos para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outras. VI – concessão: contrato celebrado entre Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e empresa vencedora de processo licitatório para atuar no serviço de transporte coletivo municipal. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito autorizada a promover a inspeção veicular em toda a frota da empresa prestada do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Parágrafo único – A inspeção veicular deve seguir o mesmo procedimento aplicado nas vans escolares semestralmente, por meio de empresa cadastrada no INMETRO. Art. 4º - Fica a empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle eletrônico de velocidade, impedindo a aceleração do veículo acima de 60 km/h. Art. 5º - Fica a empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle eletrônico de frota por meio de GPS, com backups contínuos e bancos de dados invioláveis e confiáveis. § 1º - Em caso de os veículos já possuírem o sistema de localização global, o mesmo deve ser avaliado, a fim de estar em consonância com as exigências da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. § 2º - O sistema de GPS a ser adotado nos veículos deve contemplar controle de velocidade e previsão de horários e itinerários, disponíveis para acesso pelos usuários.
  • 3. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E MULTAS Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito autorizada a aplicar multas e sanções nos casos de descumprimento dos dispositivos desta Lei. Parágrafo único – As sanções e multas de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de portaria específica. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 17 de março de 2015. Maurício Tutty VEREADOR Hélio Carlos VEREADOR
  • 4. JUSTIFICATIVA Diante da urgência em se discutir a mobilidade urbana, o projeto de lei tem por objetivo principal contribuir nesse cenário, criando um instrumento de fiscalização e estabelecendo práticas específicas para esse fim no transporte coletivo urbano de Pouso Alegre. Boa parte da população que utiliza o serviço da única empresa que detém a concessão para o serviço não está satisfeito com a qualidade do que é oferecido. Desse modo, intensificar a fiscalização pode contribuir diretamente na construção de uma relação mais harmoniosa entre a prestadora do serviço e o usuário. A aplicação das multas e sanções a serem regulamentadas por meio de legislação específica tende a criar um novo cenário de atendimento por parte da empresa detentora da concessão de serviços. Além disso, o sistema permanente de fiscalização pode ser o primeiro passo para que outras ações para o transporte coletivo venham a ser implantadas: como a ampliação da concessão do serviço para mais de uma empresa, melhorando a qualidade por meio da concorrência; a implantação de serviços complementares de transporte: como vans e peruas, por exemplo. Sala das Sessões, em 17 de março de 2015. Maurício Tutty VEREADOR Hélio Carlos VEREADOR