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PROJETO DE LEI Nº 7060 / 2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA AS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E NECESSIDADES
ESPECIAIS E ACOMPANHANTE NO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Pouso Alegre,
Estado de Minas Gerais, o Passe Livre para as pessoas com deficiência física, mental, auditiva,
visual e autistas, no transporte coletivo de passageiros, sujeito à fiscalização municipal mediante
análise médica na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Se o beneficiário for criança ou adulto comprovadamente
incapacitado de se locomover sem auxílio, o seu acompanhante terá direito ao Passe Livre;
I - Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima
referido quando, efetivamente, estiverem assistindo as referidas crianças.
§ 2º - O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo
máximo de 03 (três) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante
apresentação de laudo emitido por um médico.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;
II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
III – Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho
de função e/ou atividade a ser exercida.
Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II – Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III – Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos
da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.
V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
VI – Deficiência orgânica – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
Art. 4º - A Secretaria Social de Desenvolvimento Social, juntamente
com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será responsável pela administração do
benefício às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de
convênios com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas, bem como monitorar o
bom uso do benefício, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido da
carteirinha de passe livre.
§ 1º - O uso indevido do benefício submeterá o responsável às
penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 01 (um) ano, através da retenção
da carteirinha de passe livre. Podendo, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do
benefício.
§ 2º - Fica proibido o acesso ao ônibus de pessoas que apresentem
credenciais falsas, irregulares ou de terceiros.
Art. 5º - O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
por meio de formulário próprio.
§ 1º - A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por 01 (um
médico);
§ 2º - Para efeito da habilitação ao benefício de que trata esta Lei, será
apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou
curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo
obrigatória a presença do requerente para esse fim;
§ 3º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar
impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de
funcionário da Secretaria, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de testemunhas;
§ 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, procederá ao cadastramento e autuação dos
documentos apresentados, após o exame destes;
§ 5º - A Secretaria e o Conselho, após verificar a regularidade da
documentação, deferirá o pedido do requerente e emitirá a carteira de passe livre no prazo de trinta
dias;
§ 6º - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às
exigências contidas nesta lei.
I - A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para o indeferimento do
pedido, porém estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente
notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação;
§ 7º - O beneficiário deverá requerer nova carteira de passe livre até
trinta dias antes do término da validade do documento anterior;
Art. 6º - Para concessão do benefício é necessária a
identificação do beneficiário, através da carteira de passe livre ao transporte coletivo de passageiros
do Município, com foto 3x4 e os demais dados da pessoa com deficiência, a qual será expedida
gratuitamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após a expedição do atestado
médico por profissional credenciado pelo Município, permitida a assistência de médicos do próprio
beneficiário e do Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros do Município.
Parágrafo único - A Secretaria poderá efetuar alteração no seu modelo
sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos do beneficiário e mantê-lo sempre
adequado ao sistema de fiscalização e controle de emissão;
Art. 7º - Deverá constar obrigatoriamente na carteira de livre acesso,
além da clara expressão LIVRE ACESSO, a referência a esta Lei, nome completo do titular,
número e inscrição fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, CID, número do CPF ou
RG e foto 3x4;
Parágrafo único – É vedada qualquer referência à deficiência do
usuário do benefício.
Art. 8º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2014.
Maurício Tutty
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade conceder o livre acesso de
pessoas com deficiência e necessidades especiais e, quando necessário, a acompanhante, no
transporte coletivo do Município de Pouso Alegre, a fim de facilitar sua locomoção, a exemplo de
outras cidades em todo o país que já criaram uma lei para este fim, como Juazeiro do Norte,
Salvador, Vitória e Passo Fundo, por exemplo.
Esta matéria também define os critérios para a concessão do benefício,
bem como sua aplicação, suspensão, renovação e penalidades, em caso de irregularidades ou fraude.
O atual modelo de concessão de benefícios não atende amplamente as necessidades reais da
população, o que torna urgente a aprovação de um método mais elaborado, minucioso e eficaz, mas
também rígido em sua fiscalização.
Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2014.
Maurício Tutty
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Passe Livre para Deficientes em Pouso Alegre

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 7060 / 2014 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E NECESSIDADES ESPECIAIS E ACOMPANHANTE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, o Passe Livre para as pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual e autistas, no transporte coletivo de passageiros, sujeito à fiscalização municipal mediante análise médica na forma prevista nesta Lei. § 1º - Se o beneficiário for criança ou adulto comprovadamente incapacitado de se locomover sem auxílio, o seu acompanhante terá direito ao Passe Livre; I - Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo as referidas crianças. § 2º - O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante apresentação de laudo emitido por um médico. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho
  • 2. de função e/ou atividade a ser exercida. Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III – Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho. V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; VI – Deficiência orgânica – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Art. 4º - A Secretaria Social de Desenvolvimento Social, juntamente com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será responsável pela administração do benefício às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas, bem como monitorar o bom uso do benefício, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido da carteirinha de passe livre. § 1º - O uso indevido do benefício submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 01 (um) ano, através da retenção da carteirinha de passe livre. Podendo, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do benefício.
  • 3. § 2º - Fica proibido o acesso ao ônibus de pessoas que apresentem credenciais falsas, irregulares ou de terceiros. Art. 5º - O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, por meio de formulário próprio. § 1º - A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por 01 (um médico); § 2º - Para efeito da habilitação ao benefício de que trata esta Lei, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim; § 3º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de testemunhas; § 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, procederá ao cadastramento e autuação dos documentos apresentados, após o exame destes; § 5º - A Secretaria e o Conselho, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do requerente e emitirá a carteira de passe livre no prazo de trinta dias; § 6º - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta lei. I - A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para o indeferimento do pedido, porém estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação; § 7º - O beneficiário deverá requerer nova carteira de passe livre até trinta dias antes do término da validade do documento anterior; Art. 6º - Para concessão do benefício é necessária a identificação do beneficiário, através da carteira de passe livre ao transporte coletivo de passageiros do Município, com foto 3x4 e os demais dados da pessoa com deficiência, a qual será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após a expedição do atestado médico por profissional credenciado pelo Município, permitida a assistência de médicos do próprio beneficiário e do Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros do Município. Parágrafo único - A Secretaria poderá efetuar alteração no seu modelo sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos do beneficiário e mantê-lo sempre
  • 4. adequado ao sistema de fiscalização e controle de emissão; Art. 7º - Deverá constar obrigatoriamente na carteira de livre acesso, além da clara expressão LIVRE ACESSO, a referência a esta Lei, nome completo do titular, número e inscrição fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, CID, número do CPF ou RG e foto 3x4; Parágrafo único – É vedada qualquer referência à deficiência do usuário do benefício. Art. 8º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2014. Maurício Tutty VEREADOR
  • 5. JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por finalidade conceder o livre acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais e, quando necessário, a acompanhante, no transporte coletivo do Município de Pouso Alegre, a fim de facilitar sua locomoção, a exemplo de outras cidades em todo o país que já criaram uma lei para este fim, como Juazeiro do Norte, Salvador, Vitória e Passo Fundo, por exemplo. Esta matéria também define os critérios para a concessão do benefício, bem como sua aplicação, suspensão, renovação e penalidades, em caso de irregularidades ou fraude. O atual modelo de concessão de benefícios não atende amplamente as necessidades reais da população, o que torna urgente a aprovação de um método mais elaborado, minucioso e eficaz, mas também rígido em sua fiscalização. Sala das Sessões, em 27 de Maio de 2014. Maurício Tutty VEREADOR