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Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                                  Minas Gerais



                       EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1303/12 QUE
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Adiciona a ação ao programa 5007 – Infraestrutura Urbana e Obras Públicas
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públicos.
Órgão Responsável Principal: 13.00.00 Secretaria Municipal de Obras.


     Ações         Prioridades       Órgão       Produto/Un.    Meta     Despesas    Despesas   Total
                                    Executor       Medida       Física   Correntes    Capital
 Execução        Resolver           Secretaria   Obras Div./      1         0          500      500
 de uma rede     problema de        Municipal     Unidade
 de 1500mm,      águas pluviais       Obras
 com             proveniente
 extensão de     de duas
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    Ações            Prioridades       Órgão     Produto/Un.    Meta     Despesas    Desp.      Total
                                      Executor      Medida      Física   Correntes   Capital
2250 – Apoio a   Custeio despesas     Governo    projeto/serv     1        5.100        0       5.100
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                                               Mensagem
Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                               Minas Gerais




                       Com relação a legalidade e constitucionalidade da emenda ora
apresentada, tem-se:
                       A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no
Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da
harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado.
                       Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da
Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de
Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são
passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual.
                       Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem
seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação
ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são,
apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus
projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e
vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção
inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares.
                       Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa,
reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a
lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em
tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da mensagem
modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o
art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”
                       As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas
situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                               Minas Gerais




                       Com relação ao mérito da emenda, tem-se:
                       A emenda ora apresentada justifica-se, vez que constatou-se o problema
através de reclamações dos moradores da região. Sendo assim, enviamos pedido de informação a
Secretaria de Obras, solicitando providencias para solucionar este problema.
                       A Secretaria de Obras respondeu que foi constatado a falha no
escoamento da rede pluvial e que para a solução é necessário a construção de uma rede com
extensão aproximada de 600m e o custo estimado seria de R$ 500.000,00, porém, este valor não
consta no orçamento da secretaria no ano de 2012 e que teria que ser incluído no orçamento de
2013, conforme resposta anexa.
                       Diante da análise da LDO 2013, especificamente, na pasta da Secretaria
de Obras, não se encontrou qualquer ação do tipo, portanto, apresenta-se a presente emenda
como forma de garantir em orçamento a ação ora discutida.



                                 Uberlândia, 08 de junho de 2012.


                                       Delfino Rodrigues
                                            Vereador

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Emenda ldo 2013 obras

  • 1. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1303/12 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Adiciona a ação ao programa 5007 – Infraestrutura Urbana e Obras Públicas Metas: Construção, reforma e ampliação de infraestrutura urbana de edificações de prédios públicos. Órgão Responsável Principal: 13.00.00 Secretaria Municipal de Obras. Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Despesas Total Executor Medida Física Correntes Capital Execução Resolver Secretaria Obras Div./ 1 0 500 500 de uma rede problema de Municipal Unidade de 1500mm, águas pluviais Obras com proveniente extensão de de duas 600m manilhas localizadas no cruzamento da Av. Minervina Cândido de Oliveira com Rua Godofrino Gonçalves, B. Umuarama FONTE DE RECURSOS Programa: 7004 – Comunicação e Publicidade Meta: informar a população sobre programas de saúde, desenvolvimento social, projetos educacionais, projetos na área de esporte, lazer e cultura. Órgão Responsável Principal: 16.00.00 Secretaria Municipal de Comunicação Social Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Desp. Total Executor Medida Física Correntes Capital 2250 – Apoio a Custeio despesas Governo projeto/serv 1 5.100 0 5.100 realização dos com publicidade iços/órgão trabalhos de comunicação Mensagem
  • 2. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais Com relação a legalidade e constitucionalidade da emenda ora apresentada, tem-se: A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado. Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual. Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são, apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares. Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.” As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de acompanhamento apropriada.
  • 3. Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais Com relação ao mérito da emenda, tem-se: A emenda ora apresentada justifica-se, vez que constatou-se o problema através de reclamações dos moradores da região. Sendo assim, enviamos pedido de informação a Secretaria de Obras, solicitando providencias para solucionar este problema. A Secretaria de Obras respondeu que foi constatado a falha no escoamento da rede pluvial e que para a solução é necessário a construção de uma rede com extensão aproximada de 600m e o custo estimado seria de R$ 500.000,00, porém, este valor não consta no orçamento da secretaria no ano de 2012 e que teria que ser incluído no orçamento de 2013, conforme resposta anexa. Diante da análise da LDO 2013, especificamente, na pasta da Secretaria de Obras, não se encontrou qualquer ação do tipo, portanto, apresenta-se a presente emenda como forma de garantir em orçamento a ação ora discutida. Uberlândia, 08 de junho de 2012. Delfino Rodrigues Vereador