Direito da Comunicação, Sebenta de Flávia Menezes das aulas do Professor Dout...
Resumo para primeira prova direito penal ii
1. RESUMO PARA PRIMEIRA PROVA DIREITO PENAL II- FERNANDO
GALVÃO
LEGITIMIDADE DA PUNIÇÃO
É um atributo do poder que consiste na presença, em uma parcela significativa da
população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade
de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. Trata da justificação e dos
valores do poder legal, portanto, está vinculada às crenças que, em determinada época,
orientam o consentimento e a obediência dos que a reconhecem.
De acordo com a classificação de Max Weber, as três formas básicas de manifestação
da legitimidade são: a puramente afetiva( autoridade tradicional), a utilitarista ( poder da
autoridade carismática) e a legitimidade racional (autoridade legal, decorrente da
regularidade dos procedimentos utilizados para a obtenção do poder).
A legitimidade tratada aqui, ou seja, o poder de aplicar as penas pode ser tratado sobre
dois enfoques: o externo e o interno.
A legitimidade externa decorre de princípios normativos externos aos estabelecidos pelo
direito positivo. São as razões de ser do direito penal e da pena, podendo ser morais,
políticos, utilitários, que não se encontram no sistema jurídico. A legitimação social é
adquirida sempre fora do sistema, para conciliar a atividade repressiva estatal com os
anseios sociais. Para legitimar é necessário responder o porquê e o para que castigar. Na
verdade, o problema não é se deve haver ou não punição, mas porque entre tantas
formas escolhe-se a punição criminal de pena privativa de liberdade.
Já na legitimidade interna, a aplicação da pena só será válida se observados todos os
preceitos estabelecidos pelo direito positivo.
As teorias sobre a legitimidade externa do direito penal podem ser divididas em
justificacionistas e abolicionistas.
1) Justificacionistas: sustentam existir razões morais e utilitárias para os altos
custos do sistema repressivo. Defendem que a pena é um mal socialmente
necessário, só adquire valor quando atinge os objetivos propostos. Podem ser
agrupados em duas categorias: as teorias absolutas (a pena como um fim em si
mesmo) e as teorias relativas (a pena se justifica quando constitui instrumento
utilitário para a prevenção de novos crimes).
1.1) Teorias Retributivas (absoluta);
-Espera-se que o mal possa ser compreendido como um valor. Explica a pena como
uma reação ao mal produzido pelo crime e, portanto, proporcional; possui caráter
retributivo, aflitivo e pessoal. É a ideia de castigo ao criminoso. Não busca realizar
qualquer finalidade social, mas sim a ideia de Justiça. Sob essa perspectiva, temos a
retribuição divina (vingança e expiação), a retribuição moral (imperativo categórico)
e a retribuição jurídica (compensação jurídica).
2. - Defendida por Kant e Hegel, essa teoria analisa que a comunidade possui
superioridade moral em relação ao indivíduo e que a culpabilidade desse indivíduo
pode ser graduada. Dessa forma, pode-se estabelecer uma pena que seja adequada à
gravidade do delito, de forma que tanto o criminoso quanto a sociedade a considere
justa.
- Uma vez que a pena é resposta ao delito, essa deve ser proporcional ao crime
cometido.
O problema desse discurso retributivo é que ele apenas explica quando a pena deve
ser aplicada, e não por que e para que. Ao dizer quando a pena deve ser aplicada,
essa teoria trata apenas da legitimidade interna, e não da externa que é o motivo do
debate.
1.1.1) Retribuição divina
Nesse discurso, o Estado não se apresenta como criação humana, mas da vontade
divina. Foi muito usado nas sociedades primitivas, e baseia-se na vingança, na
expiação e no reequilíbrio entre o delito e a pena de acordo com a divindade.
1.1.2) Retribuição moral
Essa é a teoria kantiana, para quem o fundamento do direito de punir é o imperativo
categórico (age de tal modo que sua ação possa tornar-se máxima universal). É a
tentativa de criar um princípio universal de moralidade. Ele coloca a pena como um
fim em si mesma, como castigo. A lei deve realizar a justiça, retribuindo o mal
causado pelo crime. Ou seja, não pode usar o indivíduo como instrumento para
causar um bem à sociedade, ele deve ser punido apenas por ter cometido o crime.
1.1.3) Retribuição jurídica
Elaborada por Hegel, fundamenta-se no princípio de que o Estado busca a
manutenção da ordem jurídica, e o crime subverte essa ordem. O crime autoriza a
resposta repressiva, e com a aplicação da pena, a ordem jurídica reafirma a
autoridade do Estado. Se o crime é a negação do direito, a pena é a negação da
negação, ou seja, anulação do crime.
Crítica: o delito não pode ser recompensado pela pena, porque já está feito, não tem
como voltar atrás. Contraria o princípio da limitação do direito penal de proteção
aos bens jurídicos. Possui, além disso, aspecto utilitarista econômico e aspecto de
vingança.
Esse tecnicismo jurídico, esse positivismo jurídico, de acordo com Ferrajoli, afasta
os fundamentos filosóficos, políticos e sociais do sistema.
2) Teorias Utilitárias (relativas)
3. A pena é tratada como um instrumento socialmente construtivo. Essa ideia já era
defendida por Beccaria, que dizia que “o fim das penalidades não é torturar e afligir
um ser sensível... tem por finalidade única abster o culpado de tornar-se futuramente
prejudicial à sociedade”.
A penalidade não se vincula à imoralidade da conduta humana, mas à sua
danosidade social. De acordo com Jakobs, ela possui função preventiva, mediante a
potencialidade intimidativa da pena.
A finalidade de se obter o máximo de resultados preventivos possíveis se concilia
com a finalidade de causar o mínimo sofrimento possível aos infratores. O direito
penal deve, portanto, ser usado apenas quando realmente houver necessidade, como
ultima ratio.
Além da diferenciação da prevenção especial e geral, há ainda a prevenção positiva
e a negativa. É positiva quando visa corrigir o indivíduo ou os membros
potencialmente perigosos da sociedade. No sentido negativo, quando visa
neutralizar a possibilidade de ação do infrator ou dos membros potencialmente
perigosos na sociedade.
2.1) Prevenção especial
É garantir que o criminoso do caso concreto não volte a delinquir pelo temor da
aplicação da pena. Baseia-se na internalização da reprimenda e posterior
ressocialização. O mérito da prevenção especial é que busca uma finalidade social para
a pena, que é a ressocialização e evitar a reincidência, rejeitando os castigos não
necessários. A crítica é que acaba por fundamentar uma pena grande para delitos
pequenos e também concede impunidade a delitos graves, uma vez que ressalta mais o
sujeito que o próprio fato delitivo. Além disso, essa teoria tende a uma insegurança
jurídica e a desproporcionalidade. Seus críticos ressaltam que se a finalidade é redimir
o culpado, então investir em assistência social seria mais efetivo.
2.2) Prevenção geral
A pena a um indivíduo funciona como contraestimulo a pratica de delitos. Não utiliza a
ideia de retribuição pela culpabilidade do agente nem tampouco se preocupa em evitar
que o indivíduo apenado volte a delinquir. É uma coação psicológica. Desempenha,
portanto, função educativa. O problema é que, na prática, o que ocorre é que o
delinquente habitual trabalha com a hipótese de que sairá impune.
Os dois princípios, da prevenção geral e da especial, podem coexistir no sistema
jurídico.
A crítica é que a prevenção instrumentaliza o indivíduo para atingir um certo fim, o que
contraria os princípios kantianos e, constitucionalmente, é contrário ao princípio da
dignidade humana previsto no art. 1º, inciso III da CR.
4. O mérito, por outro lado, é que orienta-se pelo objetivo de alcançar a paz jurídica na
sociedade, que é a finalidade última do direito penal, além de esclarecer que não se pode
renunciar à pena quando não há perigo de cometer novos crimes, uma vez que a
impunidade( uma das críticas à prevenção especial) funciona como estimula a prática de
outros crimes.
2.3) Correção do criminoso ( Teoria da reforma ou emenda)
Uma vez que é o Estado que valora as ações humanas e define o que é crime, a vontade
que motiva o delito é consequência de uma série de circunstâncias que o indivíduo
convive. O que deve fazer então é corrigir essas circunstancias. A pena é então um
benefício ao indivíduo e à sociedade, não um mal. Dessa forma, soluciona a crítica ao
instrumentalismo. A ideia é a reeducação do criminoso, o que acaba que não justifica
então a pena privativa de liberdade.
2.4) Prevenção de penas
Ferrajoli ressalta que a preocupação com as penas arbitrárias e desproporcionais deve se
sobrepor à preocupação com a prevenção dos delitos. No Estado Democrático de
Direito não se concebe um direito penal que não respeita os direitos fundamentais do
apenado, uma vez que ele ainda é titular de bens jurídicos que devem ser protegidos.
3) TEORIAS DE DEFESA
3.1) Defesa indireta (Romagnosi)
O delito, para ele, autoriza a defesa direta, que é pelo ofendido no momento do crime, e
a defesa indireta, que é exercida pela sociedade, que passa a ter um direito próprio de
defender-se do delinquente. O direito penal é, portanto, uma defesa coletiva e moral.
3.2) Defesa justa ( Carrara)
A ideia de Carrara é a realização da justiça. A defesa contra o delito somente se dá nos
limites daquilo que é considerado justo, e na medida em que seja instrumento de defesa
da humanidade. Essa concepção, entretanto, causa confusão na distinção entre Direito e
Moral.
É a política criminal que fundamenta o jurídico, uma vez que é ela que faz a opção
sobre o que será considerado delito e como irá combater a delinquência. Além disso, o
ordenamento repressivo tem que buscar sempre ser justo: os fins não justificam os
meios.
3.3) Defesa social (Enrico Ferri)
O homem vive em sociedade, então a defesa não é moral, é social. A sociedade possui o
direito de defender-se da repercussão social dessa ofensa.
Na defesa social, a intervenção repressiva só se justifica se a conduta delitiva for
realmente danosa para a sociedade, que se verifica pelo grau de tolerância da
5. comunidade em relação ao delito. A política criminal deve preservar as garantias
individuais e o princípio da legalidade.
4) Teorias unitárias
É a teoria mista. A pena justifica-se, ao mesmo tempo, pela retribuição da culpabilidade,
pela necessidade de ressocialização, pela intenção de prevenção geral e especial. Com
isso, consegue justificar, por exemplo, tanto a ideia de proibir a pena de morte e
perpetua (de acordo com a ideia de ressocialização) quanto favorece a
proporcionalidade da pena (retributivismo). O art. 59 adota claramente o
posicionamento unificador, unitário.
Art. 59: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime”.
5) Reforma da Pena
A justiça criminal deve sempre considerar se a pena é socialmente construtiva,
preocupando-se com a dignidade da pessoa humana e com a reinserção do criminoso.
Aos críticos do sistema penal, as penas alternativas aparecem como uma possibilidade
de melhora desse sistema. Essas penas foram consagradas pela Lei n° 9714/98. Essas
penas, além de retirar o caráter nocivo das prisões, permitem uma maior participação da
sociedade na administração da justiça criminal.
O problema dessas penas é aumentar a abrangência do direito penal, uma vez que a pena
torna-se menos dolorosa. E a intenção de diminuir a criminalização torna-se secundária.
DISCURSO DESLEGITIMANTE
Os teóricos desse discurso defendem que não há teoria que justifique os altos custos do
sistema repressivo, que as vantagens proporcionadas são menores que os prejuízos e,
desse modo, propõe a eliminação do sistema. Deve-se investir em instrumentos
pedagógicos para a criminalização. Uma das principais críticas consiste na seletividade
perversa do sistema, fazendo com que a injustiça resida na essência do sistema
repressivo. A eficácia do sistema é apenas marginal, excepcional.
1) Ideologia Anarquista: opõe-se a toda forma de poder organizado. Com a
extinção do Estado e, consequentemente, da pena, pretendem uma igualdade e
uma liberdade totais. Propõe a rejeição da noção de marginalidade e utilizar a
autogestão social nos criminosos. Dessa forma, trocam-se as sanções jurídicas
pelas sanções morais e sociais.
Não há, entretanto, como levar o anarquismo às suas últimas consequências. Um prisma
menos radical visa reformar o Direito Penal no sentido de uma mínima intervenção,
limitando-se ao estritamente necessário, à tutela dos bens jurídicos mais fundamentais.
6. 2) Perversidade do sistema repressivo
O discurso institucional cria uma consciência coletiva de que apenas certas camadas da
sociedade cometem crimes. Desde a legislação até a execução da pena, o direito penal é
rotulado para certos indivíduos que, vivendo em condições sociais mais frágeis, acabam
por internalizar o rótulo dado e tornando-se indivíduos criminosos. Além disso, esse
discurso protege aqueles dotados de importância econômica e social. O delinquente
torna-se bode expiatório para manter a estratificação social. Conclui-se então que a
sociedade qualifica o criminoso como quem realiza condutas proibidas e que não está
em condições econômicas e sociais para influenciar a consciência coletiva para tolerar
seu comportamento.
O sistema se aparelha muito pouco para punir os crimes de grande impacto social. O
Estado se aparelha para pegar os crimes de pequeno porte que envolvem pessoas mais
vulneráveis, mas não consegue reagir à altura dos crimes de grande impacto social,
como contra o sistema financeiro. O argumento é fraco porque se baseia na ideia de que
se o Direito Penal não pega todos, melhor não pegar ninguém. Além disso, os
abolicionistas ressaltam os altos custos da repressão, além da ilusão de segurança
pública e da ineficácia do sistema.
3) Abolicionismo radical
É uma ideia utópica, impraticável atualmente. Eles, com razão, condenam o sistema
repressivo ao mostrar que as penas privativas de liberdade degradam física e
moralmente o indivíduo, sem ser eficaz na prevenção da criminalidade. Entretanto,
querem abolir todo o sistema repressivo penal, criando um modelo de igualdade e
solidariedade, onde os criminosos escolhem os próprios métodos educativos de
administrar seus problemas.
4) Abolicionismo moderado
Pretende construir um direito penal de intervenção mínima, defendendo os bens
jurídicos mais importantes. Defende a abolição da pena privativa de liberdade, e não de
todo o sistema penal. Defende que certas ações que lesam bens jurídicos menos
importantes não deviam ser conteúdo do direito penal, e sim de outro âmbito jurídico.
Defende o discurso de abolir no sistema o que não é socialmente relevante.
A LEGITIMIDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
a) Preservação das conquistas garantistas (não violência)
b) Conciliação entre a proteção individual e os interesses sociais
c) Efetiva participação popular nas decisões políticas
d) Incriminação vinculada à danosidade social
e) Punição que considera as consequências para a relação do condenado no meio social
7. PENAS EM ESPÉCIE
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Título V, Das Penas; Cap. I, Das Espécies de Pena; Seção I, Das Penas Privativas de
Liberdade - Art. 33 a 42.
No sistema penal em vigor, a privação da liberdade constitui a mais grave forma de
intervenção repressiva e atinge diretamente a liberdade do condenado, que é recolhido a
estabelecimento prisional. A liberdade atingida é apenas a liberdade de locomoção,
dado que o preso é livre para manifestar seu pensamento, comunicar-se com as demais
pessoas, etc. (art.38).
A natureza da pena privativa de liberdade indica a gravidade da infração penal
praticada. A privação da liberdade pode ocorrer em decorrência da aplicação de pena de
reclusão ou detenção, quando se tratar de crime, e em decorrência de pena de prisão
simples, quando se tratar de contravenção.
A privação da liberdade pode ocorrer em decorrência da aplicação de pena de reclusão
ou detenção, quando se tratar de crime, e em decorrência de pena de prisão simples,
quando se tratar de contravenção.
Reclusão: mais dura. Pode ser cumprida em qualquer um dos regimes prisionais,
devendo-se fundamentar devidamente quando a escolha não recair no regime mais
liberal (aberto).
Detenção: intermediária. Só pode ser iniciada em regime aberto ou semiaberto, mesmo
nos casos de condenado reincidente. Quando superior a 4 anos, reincidente ou não,
inicia-se em regime semiaberto.
Prisão simples: mais leve; prevista na lei de contravenções penais. A LEP não fala de
prisão simples.
Obs: quando, na lei, fala que o condenado poderá cumprir em regime aberto ou
semiaberto, não quer dizer que necessariamente irá cumprir nesse regime. Pode haver
agravantes que façam com que o juiz determine que a pena comece em um regime mais
duro.
REGIMES PRISIONAIS
A diferenciação dos regimes é imposição constitucional. Art. 5º, XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado.
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência
para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena e tiver
bons comportamentos. Há a possibilidade de regressão quando praticar crime doloso ou
8. falta grave e quando sofrer condenação por crime anterior que, somada a pena, torne o
regime incabível. (arts. 112 e 118 da LEP).
Obs: a apuração da falta não exige instauração de processo criminal, uma vez que é uma
sanção disciplinar, uma consequência administrativa, e não uma sanção penal.
O sistema progressivo pretende incentivar a colaboração do condenado, estimulando sua
boa conduta. Tem como pretensão que essa esperança seja eficaz para a reforma moral e
a reintegração social do condenado.
Regime fechado: O cumprimento realiza-se na penitenciária. O art. 88 da LEP:
estabelece os requisitos fundamentais, tais como: alojamento do condenado em cela
individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório; salubridade do ambiente; área
mínima de 6 m². As condições reais, porém, são muito mais precárias. O condenado tem
direito a trabalho interno no período diurno e isolamento no repouso noturno. (art.34 do
CP).
OBS: O trabalho externo em serviços e obras públicas tem que ser autorizado pela
direção do estabelecimento e dependerá da aptidão, disciplina e responsabilidade do
condenado, além de ter o condenado cumprido um mínimo de um sexto da pena ( art. 37
da LEP).
OBS2: o trabalho não pode ser obrigatório, de acordo com o art. 5º, inciso XLVII da
CR.
Regime semiaberto:
O regime semiaberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. O trabalho externo é admissível, inclusive de caráter privado, assim como a
frequência em cursos supletivos, profissionalizantes, de segundo grau ou superior. (art.
35).
O objetivo desse regime é a valorização do trabalho como atividade capaz de reintegrar
o condenado ao ambiente social. Esse objetivo é o que orienta a interpretação do que
possa ser considerado estabelecimento similar- qualquer ambiente de trabalho que o
condenado possa exercer atividade socialmente construtiva.
Se o condenado optar por não trabalhar, ele poderá ser reconduzido ao sistema fechado.
Há divergência no caso de falta de vaga. Os tribunais superiores costumam conceder
prisão domiciliar.
Regime aberto:
O regime aberto, de acordo com o art. 33 do CP, deve ser cumprido em casa de
albergado ou estabelecimento adequado. Há hipóteses ainda de recolhimento domiciliar.
Para entrar no regime aberto, o condenado deve provar que está trabalhando ou tem a
possibilidade de fazê-lo imediatamente. Baseia-se na autodisciplina e no senso de
responsabilidade do apenado. O maior mérito desse regime é manter o condenado em
contato com a sociedade, permitindo que leve uma vida útil e prestante. Quando não
9. houver casas de albergado ou estabelecimentos adequados suficientes no município,
deve-se admitir o recolhimento domiciliar. O condenado deve, fora do estabelecimento,
trabalhar, frequentar cursos ou outra atividade autorizada e voltar ao estabelecimento no
período noturno e nos dias de folga.
OBS: olhar artigos 117, 92, 93 e 94 da LEP.
OBS: O que ocorre na prática é que muitos condenados no regime aberto voltam à
prisões públicas para o período noturno e nos dias de folga. A situação é ilícita, e viola a
dignidade da pessoa humana.
Regime nas contravenções penais:
Segundo a lei das contravenções penais, a pena deve ser cumprida em prisão simples,
em regime aberto ou semiaberto. Entretanto, se o condenado a crime que cumpre regime
aberto ou semiaberto não cumpre a pena em prisão simples, o contraventor também não
pode. A única diferença entre essas duas espécies de pena, na verdade, é que o
condenado a crime e o contraventor não podem cumprir a pena juntos, em um mesmo
estabelecimento. Mas na prática é o que ocorre, uma vez que não há estabelecimentos
suficientes.
Regime especial:
Art. 37 do CP. Não é uma forma diferenciada de tratamento penitenciário, apenas fixa
que as mulheres devem cumprir a pena em estabelecimento separado dos homens. Além
disso, de acordo com o art. 82 da LEP, esses estabelecimentos necessitam ser dotados
de berçários, para as mulheres com recém-nascidos.
Regime nas contravenções penais:
Pode ser aplicado nos casos de prática de fato previsto como crime doloso que ocasione
a subversão da ordem ou disciplina interna; que apresente alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (mesmo sem ter cometido crime
doloso); ou em caso de fundadas suspeitas de participação do condenado em
organizações criminosas, quadrilha ou bando. Em ambos os casos é necessário provas
concretas que fundamentem essas suspeitas. Nesses casos, o preso será recolhido em
cela individual, com direito a visitas semanais com duração de duas horas de duas
pessoas (não incluindo as crianças) e saída da cela por duas horas diárias para banho de
sol (restrição em relação ao regime fechado). Não é um tipo de regime prisional, mas
sim uma forma mais grave de cumprir o regime fechado, sendo uma sanção disciplinar.
Não se aplica aos condenados do regime aberto ou semiaberto. (art.52 da Lei 7210/84).
O RDD foi imposto em reprimenda a uma série de crimes que estavam ocorrendo contra
autoridades públicas com mando de presos. Tem como principal característica o
isolamento. Essa sanção também se aplica aos presos provisórios, por fato cometido
após a prisão provisória. Ele só poderá ser dado pelo juiz, mediante parecer do diretor
administrativo do estabelecimento.
10. O RDD só poderá durar até 1/6 da pena imposta. Em caso de falta grave, só poderá
durar 360 dias e imposto novamente apenas mediante nova falta.
Detração:
Arts. 41 e 42
A detração é um instituto por meio do qual o tempo em que o condenado esteve preso
provisoriamente, antes da sentença condenatória, deve ser descontado da execução da
pena privativa de liberdade.
A prisão cautelar é feita antes da condenação, e pode ser provisória (para impedir
modificação das provas, etc.) ou preventiva (para impedir a fuga da pessoa, a prática de
novos crimes, etc.). Assim, se o indivíduo for declarado inocente, ele não tem direito à
indenização pelo tempo preso, na medida em que não foi preso pelo crime que praticou,
mas sim por outros motivos. Não se pode transformar uma prisão cautelar em prisão
punitiva, pois o indivíduo ainda não foi condenado (existe a possibilidade de inocência).
Em caso de erro judiciário (nesse caso, já houve o julgamento, o réu já foi condenado e
está preso) que há direito de indenização.
Se a condenação ocorreu por fato anterior à prisão cautelar, pode-se descontar o tempo
no cumprimento da pena condenatória. Não se pode descontar esse tempo no caso de
prática de fato no futuro. A detração pode ser utilizada também nos casos de multa, para
reduzir a quantidade de dias-multa, e em caso de revogação de livramento condicional.
Reincidência:
Reincidência é cometer um fato depois de ter sido condenado por um fato anterior. A
reincidência é um agravante, pois o indivíduo já havia sido advertido pelo Estado.. O
juiz pode, em determinados casos, não aplicar a agravante da reincidência porque a
advertência anteriormente ocorrida em nada contribui à ocorrência do novo fato. Há
também o “réu tecnicamente primário”, indivíduos que cometeram vários delitos, mas
não cometeram nenhum fato pós-condenação. O indivíduo será considerado primário
em todas as práticas delitivas. Pelo direito penal, o suposto réu tecnicamente primário é
considerado não reincidente.
Progressão de regime
Art. 112 e 118 da LEP.
A progressão do regime tem como objetivo a preparação do condenado para retornar ao
ambiente social. A progressão ocorre sem possibilidades de saltos de regime, a não ser
para a regressão (quando comete falta grave ou crime doloso, ou quando é condenado
por outro crime e a somatória das penas torna o regime atual incabível).
Requisitos materiais:
11. a) Requisitos subjetivos: mérito do condenado. A princípio, para progredir de regime
semiaberto a aberto, exigia-se que o preso estivesse trabalhando. Porém, como o Brasil
tem uma grande taxa de desemprego, é muito difícil para o preso conseguir trabalhar.
Portanto, a prova de que o condenado deve valer-se para demonstrar que está apto a
progredir de regime é conhecida como “atestado de conduta carcerária”.
b) Requisitos objetivos: tipo de crimes. Para mudar de regime, uma pessoa que pratica
crime comum deve cumprir 1/6 da pena (art. 112 da LEP). No caso de crimes
hediondos, de tráfico de drogas e tortura, a pessoa deve cumprir 2/5 da pena caso seja
réu primário e 3/5 caso seja reincidente. Isso acontece do regime fechado para o
semiaberto. Para ir do regime semiaberto para o aberto, utiliza-se a regra do 1/6.
Obs.: No caso de crimes contra a administração pública, para progredir de regime,
exige-se que o preso tenha restituído o valor em prejuízo do Estado para reparar seu
dano (art. 33, § 4º, introduzido pela Lei n. 10.763/2003), salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo (interpretação do art. 83, IV).
Requisitos formais:
a) Exame criminológico: é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais,
psíquicos, psicológicos do condenado, para a obtenção de dados que possam revelar sua
personalidade.
b) Parecer da Comissão Técnica de Classificação: essa Comissão é encarregada de
elaborar um programa individualizador e de acompanhar a execução das penas
privativas de liberdade. Esse parecer não vincula o magistrado, mas é um importante
material a ser analisado pelo juiz das execuções penais em seu ato decisório.
Regras especiais para o regime aberto:
O juiz pode conceder condições especiais para a progressão ao regime aberto, desde que
assegure certas características: permanecer no local designado no período noturno e nos
dias de folga, sair para o trabalho e retornar no horário fixado, não se ausentar da cidade
e comparecer ao juiz quando solicitado.
O regime aberto pressupõe que o apenado tenha condições imediatas de trabalho.
Entretanto, observadas as condições brasileiras, e ressaltando que o condenado não pode
ser punido por omissão do poder público, concede-se a progressão com o indivíduo
trabalhando em atividade informal ou com possibilidade de procurar o emprego em
liberdade.
Remição
É um instituto jurídico que beneficia o condenado considerando parte de sua pena
cumprida de acordo com o trabalho e o estudo. (art. 126 LEP).
12. O benefício só pode ser aplicado aos condenados em regime fechado e semiaberto, uma
vez que o aberto já pressupõe o trabalho e o estudo. Esse tempo pode ser contado para
progressão de regime.
De acordo com os arts. 39 do CP e 29 da LEP, o trabalho será remunerado de acordo
com prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo. A jornada não pode
ser inferior a 6 horas, nem superior a 8 horas.
No estudo, o condenado poderá cumpri-lo presencialmente ou por metodologia a
distância. Se concluído o ensino fundamental, médio ou superior, o apenado terá um
benefício de 1/3 de sua pena. Se o preso por impossibilitado de continuar trabalhando
ou estudando, por acidente, o benefício da remissão continuará. Além disso, esse
benefício é direito inclusive dos presos em prisão cautelar. A remição poderá ser
retirada se o preso cometer falta grave.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Título V, Das Penas; Cap. I, Das Espécies de Pena; Seção II, Das Penas Restritivas de
Direitos - Art. 43 a 48
A pena restritiva de direitos pretende atingir aqueles delinquentes que possuem maior
sensibilidade moral e podem, dessa forma, serem ressocializados sem a pena privativa
de liberdade. É a tentativa de uma política criminal mais humanista. O tempo da pena
será o mesmo da pena privativa de liberdade que está substituindo. (art. 55 CP).
Tipos de penas restritivas de direitos (art.43)
Prestação pecuniária: (art.45)
Preferencialmente, o montante de da condenação destina-se à vítima ou a seus
dependentes. Pode também ser destinada a entidade pública ou privada com destinação
social, na ausência destes. A prestação pecuniária pode ter outro destinatário se não
houver dano a reparar ou se não houver vítima imediata ou seus dependentes. Tem
caráter indenizatório, e diferencia-se da pena de multa por não destinar-se ao Fundo
Nacional Penitenciário.
O valor a pagar não é de acordo com a gravidade do crime nem com a condição
financeira do condenado, como na multa. O valor pode ser de um salário mínimo até
360 salários mínimos. É possível que, quando da impossibilidade de pagar a prestação
pecuniária, o valor possa ser parcelado. Outra diferença em relação a multa é que essa
pena pode ser convertida em pena privativa de liberdade, em caso de descumprimento
da restrição. O que ocorre muitas vezes na prática é o Poder Judiciário ou o Ministério
Público serem a entidade beneficiada, o que violenta manifestadamente a moralidade da
prestação.
De acordo com o art. 45, se houver aceitação do beneficiário, essa prestação pode ser de
outra natureza, desde que não ofenda o princípio da dignidade humana do prestador.
13. Perda de bens e valores (art.45):
É, na verdade, pena de confisco. Há o confisco-pena (destina-se ao Fundo Penitenciário
Nacional e incide sobre os bens lícitos do condenado) e o confisco-efeito da condenação
(destina-se à União e incide sobre os bens utilizados no crime, ou seja, ilícitos, que
seriam confiscados de qualquer forma e por isso não se aplica a pena sobre eles). Essa
modalidade possui duas limitações. Uma se refere ao teto máximo que pode ser
confiscado, que não deve passar do montante do prejuízo causado ou do proveito obtido
(o que for maior). Outra limitação é que só pode ser aplicada em penas inferiores a 4
anos de prisão. Não pode incidir sobre os bens do cônjuge.
Prestação de serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas (art.46):
É o dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil
para a comunidade durante o tempo livre, em benefício de pessoas necessitadas ou para
fins comunitários. Esse tipo de pena deve ser cumprido de acordo com as aptidões do
condenado, sempre na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, para não
prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. Essa modalidade só pode ser
aplicada a penas superiores a 6 meses de privação de liberdade.
Interdição temporária de direitos (art.47):
É específica, ou seja, só se aplica a determinados crimes. Não devem ser confundidas
com os efeitos da condenação (art. 92 e incisos), que não são sanções penais, mas
apenas reflexos da decisão condenatória. As penas restritivas de direito são
substitutivas, tendo o mesmo tempo de duração que a pena privativa de liberdade
considerada. Já os efeitos da condenação não estão submetidos a prazo, perdurando
indefinidamente.
De acordo com o art. 56 do CP, essas penas de interdição aplicam-se a todos os crimes
cometidos no exercício da profissão, ofício cargo ou função pública, quando houver
violação dos deveres inerentes da posição. Tem, com isso, o objetivo de guardar relação
com a conduta criminosa praticada pelo indivíduo.
A proibição de dirigir veículo só se dá quando a condenação estiver relacionada a um
delito de trânsito. Quanto a pena que restringe a ida a determinados lugares acaba por
ferir o princípio da reserva legal, uma vez que não é expresso quais tipos de lugares não
se deve frequentar. Alguns autores afirmam que essa proibição deve ser apenas para o
local dos crimes e aqueles frequentados pelos familiares da vítima. Uma crítica que se
faz a essas penas restritivas de direitos é que na verdade tornam a ressocialização mais
complicada.
Limitação de fim de semana (art.48):
Consiste na obrigação de comparecer, por 5 horas diárias no final de semana a casa de
albergado ou estabelecimento adequado, com a obrigação do Estado de fornecer
14. atividades educativas. Foi a menos bem aceita entre os doutrinadores brasileiros,
principalmente por sua aplicação ser inviável e pela falta de infraestrutura para tal.
Há também a modalidade de “Comparecimento a determinados lugares em dias de jogos
desportivos”, resultado principalmente de brigas de torcidas.
Requisitos da substituição:
São tratados no art. 44 do CP. Em alguns crimes, a pena aplicada é de prisão E de multa
(pena de multa originada da cominação de pena). Nesses casos, é substituída apenas a
pena de prisão. Quando se substitui a pena de prisão por pena de multa, é acrescida uma
segunda multa à primeira, que é resultado da cominação de penas.
PENAS DE MULTA
Título V, Das Penas; Cap. I, Das Espécies de Penas; Seção III, Da Pena de Multa - Art.
49 a 52.
Multa (art.49):
Diferentemente da prestação pecuniária, não possui caráter indenizatório, e sim refere-se
à culpabilidade do autor. Quando utilizada como substitutiva, tem o objetivo de não
expor o condenado aos efeitos nocivos da prisão, além de diminuir a quantidade de
presos possibilitando um melhor tratamento.
O cálculo da multa deve seguir uma proporção com a gravidade do crime. Os
agravantes e atenuantes incidem diretamente no cálculo de dias-multa, que devem ser de
no mínimo 10, e no máximo 360 dias-multa. É calculada também pela capacidade
financeira de cada réu, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Entretanto, o
art. 60 do CP dispõe que a multa pode ser aumentada em até o triplo de acordo com a
condição econômica.
Tecnicamente, a multa deve ser equivalente ao valor que o réu ganha por dia subtraído
do que ele gasta com suas necessidades básicas. Portanto, por essa lógica, uma pessoa
que recebe um salário mínimo, não paga multa. Caso o réu não possa pagar a multa, o
juiz deve escolher outro tipo de pena. Quando da execução, a multa deve ser atualizada
pelos índices de correção monetária.
A multa deve ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, quando aplicada no
âmbito federal, e ao Fundo Penitenciário Estadual quando aplicada em âmbito estadual.
A multa será paga de acordo com o proposto no art. 50 do CP, e sua revogação ou
conversão se dão de acordo com o art. 51 do referido código.
Obs.: Segundo o art. 52, é suspensa a execução da pena de multa caso o condenado
tenha doença mental.
15. CONCURSO DE PESSOAS
Título IV, Do Concurso De Pessoas - Art. 29 a 31.
Várias pessoas podem responder pelo mesmo crime. Entretanto, alguns crimes exigem
que haja mais de uma pessoa para que seja realizado, são chamados de plurissubjetivos.
Ex.: Rixa (art. 137) e quadrilha (art. 288). Porém, a maioria dos crimes pode ser
realizada por apenas uma pessoa. Esses são os crimes unissubjetivos. O concurso de
pessoas verifica-se quando mais de uma pessoa, consciente e voluntariamente, participa
da mesma infração penal. É chamado então de eventual ou contingente.
1. Requisitos
1.1. Pluralidade de participantes e de condutas
Relacionado à existência de mais de um comportamento juridicamente relevante. Cada
pessoa integrante do concurso deve contribuir para a violação da norma jurídica, mesmo
que tal contribuição não seja realizada da mesma forma. Essa contribuição pode ocorrer
tanto por meio de condutas comissivas quanto de condutas omissivas.
1.2. Relevância causal (de cada uma das condutas)
A relevância causal relaciona-se à adequação da conduta social. A conduta de cada
pessoa integrante do concurso deve ser relevante para a violação da norma. Desse
modo, mesmo que um indivíduo tenha a intenção de participar de um crime (entregando
uma arma a ser usada em homicídio, por exemplo), ele não será responsabilizado caso
sua conduta não seja relevante para isso (no mesmo exemplo, caso a arma entregue não
seja utilizada). Por outro lado, um indivíduo pode responder por participação em crime
tentado.
1.3. Convergência do elemento subjetivo
Ou seja, para que haja concurso de pessoas deve haver uma identidade de objetivos, um
liame psicológico entre os vários participantes. Desse modo, não existe participação
dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso. Caso haja
divergência do elemento subjetivo, cada um responde por um crime próprio e distinto.
Observa-se que não é necessário que haja um "plano" para que duas ou mais pessoas
sejam culpadas. Por fim, não é responsabilizado como partícipe o indivíduo que é ciente
do delito e não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo.
(art.22).
1.4. Unidade de infração
Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, deve
haver uma unidade de infração. Em atividades determinadas por uma divisão de
trabalho que convergem para o mesmo tipo penal, todos respondem pelo mesmo crime.
16. 2. Incriminação
Como a participação das pessoas nos crimes é diversa, há posições distintas sobre como
puni-las.
2.1. Teoria Monista ou Unitária: sustenta a existência de crime único, dado que todas
as condutas convergem para um mesmo objetivo, mesmo havendo pluralidade de
pessoas.
2.2. Teoria Dualista: distingue autores e partícipes, atribuindo-lhes responsabilidade
por delitos autônomos. Ao autor deveria reconhecer-se um crime e ao partícipe, outro.
Mas isso não é aceito.
2.3. Teoria Pluralista: sustenta que cada participante comete crime próprio, autônomo
e distinto. Não há vinculação da conduta de um à conduta de outro, mas sim
simultaneidade de condutas puníveis. É uma concepção incompatível com a ideia de
concurso de pessoas.
Faz-se a distinção entre autor e partícipe, porém não se aplica crimes distintos a eles no
código penal brasileiro, que aponta para a teoria monista de incriminação (Art. 29). Essa
distinção é útil porque caso a participação seja de importância menor, a pena comutada
será mais leve (poderá ser diminuída entre 1/3 e 2/3). A exceção é a cooperação
dolosamente distinta.
3. Comunicabilidade das circunstâncias do crime
Circunstâncias (in) comunicáveis (art.30):
Apenas se comunicam as circunstâncias e qualidades pessoais elementares do crime.
Elementares do crime são dados, fatos, elementos e condições que integram
determinadas figuras típicas. Caso não seja uma característica elementar e sim
modificadora da pena. Não haverá comunicabilidade. As elementares objetivas (meios
de execução, uso de instrumentos, lugar em que o crime se realizou) sempre se
comunicam. Em alguns crimes, há a exigência de que o autor tenha uma característica
pessoal (crimes próprios); essa característica se comunica ao participante do crime que
não tem, a fim de que os dois respondam pelo mesmo crime, preservando-se a teoria
monista. Ex.: crime de peculato, crime de infanticídio, crime de trânsito.
Só se comunicam as circunstâncias e qualidades pessoais se o outro participante tem
conhecimento delas. Além disso, comunicam-se as características apenas do autor para
o outro coautor e do autor para o partícipe. Não se comunicam do partícipe para o autor,
pois o mandante acabaria por beneficiar-se dessa característica para cometer o crime.
Crime de mão própria: falso testemunho. Pode ter concurso de pessoas nesse tipo de
crime também, através da aplicação do art. 30, de tal forma que aquele que pediu a
testemunha para mentir será punido também por crime de falso testemunho. Além disso,
outra pessoa que não a testemunha pode ser o autor do crime e a testemunha, partícipe.
17. Essa questão se resolve no critério de domínio do fato. Segundo a teoria de domínio do
fato, o autor não é necessariamente aquele que pratica o crime de mão própria. Nesse
caso, eles seriam coautores do crime de mão própria. Alguns autores acreditam que não
é possível coautoria em crimes de mão própria e que será autor sempre aquele que
pratica pessoalmente o crime, no caso, a testemunha. Galvão acha isso errado: não cabe
coautoria no crime de mão própria segundo o critério formal.
Só é possível comunicar características pessoais que sejam circunstancias elementares
do crime. Agravantes e atenuantes NÃO se comunicam. Os crimes podem ser
classificados em três tipos: simples (art. 121, 6 a 20 anos), derivado qualificado (art.
121, § 2º, 12 a 30 anos) e derivado privilegiado (art. 123: infanticídio; 2 a 6 anos).
4) Identificação do Autor
A diferenciação entre autor e partícipe permite individualizar a pena de cada um. As
teorias para a identificação do autor podem ser resumidas na classificação que sugere
um conceito extensivo de autor, um restritivo e um intermediário ou conciliador.
Conceito extensivo de autor
4.1. Teoria material-objetiva. Deriva da teoria da equivalência dos antecedentes
causais. Ou seja, considera que todo indivíduo cuja conduta contribuiu para a violação
da norma é considerado autor, de modo que não distingue autoria e participação; todos
os participantes são autores. É incompatível com o CP brasileiro, dado que não admite a
diminuição da pena em função de participação menor.
Conceito restritivo de autor
3.2. Teoria formal-objetiva. O autor é aquele que realiza a ação descrita no tipo penal
incriminador, enquanto o partícipe é aquele que não realiza a conduta descrita no tipo,
somente atos de auxílio.
3.3. Teoria Subjetiva. O autor é o indivíduo que deseja o crime como seu. Atua com
vontade de autor.
Conceito conciliatório.
3.4. Teoria final-objetiva. O autor é o indivíduo que detém o pleno domínio do
fato(apenas nos crimes dolosos, uma vez que os culposos se caracterizam justamente
pela perda desses domínios). Ou seja, autor é quem tem o poder de decisão sobre a
realização do fato, podendo ou não realizá-lo. A realização do fato sempre fundamenta a
autoria, mas podem também ser considerados autores aqueles que executam o fato por
meio de outrem (autoria mediata) e aqueles que realizam parte necessária do plano
global (domínio funcional do fato). É possível, porém, que haja um crime sem autor.
Exemplo: se o indivíduo que manda no tráfico em uma favela é menor de idade.
4. Formas de Autoria
18. 4.1. Direta ou Imediata. O próprio agente executa a conduta proibida. O domínio do
fato estabelece-se por meio do domínio da ação ou omissão. Ou seja, o autor executa
diretamente o comportamento descrito no tipo penal e está imediatamente envolvido na
realização da conduta proibida.
.
4.2. Indireta ou Mediata. O agente se utiliza de um indivíduo sem culpabilidade
(instrumento) para realizar o comportamento previsto no tipo (art. 62, III). Pode
acontecer tanto em crime doloso quanto em crime culposo. Nesse caso, o autor não
executa diretamente a conduta proibida, mas domina a vontade de outra pessoa que, sob
sua determinação, executa-a. A autoria mediata exige a pluralidade de pessoas, mas não
exige o concurso de pessoas responsáveis. É aceita pelo CP brasileiro pós reforma de
1984. Pode ocorrer em crimes próprios (desde que o autor mediato possua a qualidade
exigida para a prática do delito), e em crimes de mão própria (as características
comunicam-se).
a) Erro determinado por terceiro (art. 20, S2º; art. 21). Quando um terceiro faz com
que o executor do crime o cometa por engano, utilizando-o como instrumento. Nesses
casos, será responsabilizado apenas aquele que determinar o erro, desde que o erro seja
invencível.
a.1) Erro de tipo. Pessoa (instrumento) age sem dolo. Comete o crime sem saber, devido
a um erro induzido por terceiro. A pessoa que não está em erro, tem dolo e autoria
mediata.
a.2) Erro de proibição. Pessoa julga que aquela ação não é crime. A análise vai para a
culpabilidade.
Entretanto, se o instrumento erra por si e alguém se limita a observar e possuir o dever
de evitar tal conduta, não será autoria mediata, mas autoria direta por omissão
b) Coação moral irresistível (art. 22). O executor age coagido moralmente de forma
irresistível. Na coação física absoluta o instrumento não manifesta conduta
juridicamente válida e, na realidade, ocorre uma autoria direta do coator.
c) Executor inimputável (art. 26, art. 27 e art. 28). Vale-se de indivíduo sem
culpabilidade (menor de idade, portador de deficiência mental ou embriagado) para
realizar um crime.
4.3. Autoria mediata putativa. Autoria mediata aparente que, na verdade, será direta
tanto para o executor quanto para o mandante. Pode constituir um caso de participação,
coautoria, dentre outros.
Coautoria
19. Forma de manifestação de autoria que se verifica em conjunto. O coautor deve,
portanto, possuir também o domínio do fato. É manifestação eventual de concurso de
pessoas.
Coautoria sucessiva:
Pode ocorrer que a coautoria somente venha a se caracterizar depois de iniciado o crime
por outro autor. É possível o ingresso de coautores até o momento de consumação do
crime. Cada interveniente só responde pelos atos praticados após seu ingresso na
empreitada delitiva.
Coautoria em crimes próprios e de mão própria, culposo e omissivo:
Se todos os autores possuírem a mesma característica exigida nos crimes próprios,
logicamente haverá coautoria. Mas ela ocorre também quando apenas um dos autores
possuir a qualidade exigida (comunicabilidade). Do mesmo modo ocorre com os crimes
de mão própria.
Coautoria também ocorre em crime culposo, desde que nenhum dos autores tivesse a
intenção de produzir o resultado lesivo. Já nos crimes omissivos, é necessário que os
concorrentes compartilhem do mesmo dever de agir e que a ação esperada seja realizada
por ambos os concorrentes em conjunto. Não pode confundir cooperação omissiva em
crime comissivo com realização omissiva do tipo.
Coautoria em pessoa jurídica:
O art. 3º da Lei 9605/98 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da entidade.
Ou seja, a entidade possui responsabilidade pela conduta realizada pela pessoa física,
mas não viabiliza a aplicação da teoria do delito. A pessoa jurídica não apresenta
elemento subjetivo ou consciência de ilicitude. A responsabilidade da pessoa física é
subjetiva, podendo ser aplicada a teoria do delito. Mas a responsabilidade da pessoa
jurídica decorre da relação objetiva com o autor do crime.
Autoria colateral:
Identificado o autor que produziu o resultado, a responsabilização deve ser por crime
consumado, enquanto a dos outros, por crime tentado. Não sendo possível estabelecer
quem produziu o resultado por deficiência de prova, não se pode imputar a consumação
a nenhum dos autores, somente a título de tentativa. É a autoria incerta.
5. Teorias sobre a Participação
20. Estabelece um sistema valorativo que impõe tratamento distinto entre os atos de autoria
e de participação. Para definir os pressupostos mínimos necessários para a punição do
partícipe, a doutrina elaborou as seguintes teorias:
5.1. Acessoriedade Mínima. Exige que a conduta do autor seja típica.
5.2. Acessoriedade Limitada. Exige que a conduta do autor seja típica e ilícita. Pode-se
dizer que foi adotada pelo CP Brasileiro, quando estabelece circunstância agravante no
art. 62, inciso III àquele que “instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à
sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”.
5.3. Acessoriedade Extrema. Exige que a conduta do autor seja típica, ilícita e
culpável. Ou seja, o partícipe não seria punível no caso de o autor ser inimputável.
5.4. Hiperacessoriedade. Exige que a conduta do autor seja típica, ilícita, culpável e
punível.
Para que a contribuição do partícipe seja dotada de relevância jurídica é indispensável
que o autor ou coautores ao menos iniciem a execução da infração penal.
6. Formas de Participação
A participação é caracterizada pela eficácia causal (o crime deve ser ao menos iniciado;
bem como apenas a exteriorização da vontade de participar é insuficiente) e pela
consciência de participação. Pode ocorrer tanto em crimes próprios quanto em crimes de
mão própria.
6.1. Material
a) Cumplicidade. Tanto ação como a omissão são participações materiais em um crime.
Não deve ser confundida com a conivência, que é o comportamento omissivo daquele
que não tem o dever de agir para impedir o resultado. Cúmplice é aquele que participa
MATERIALMENTE de um crime. A cumplicidade se caracteriza por acelerar,
assegurar ou facilitar a execução que é levada a cabo pelo autor, ou por intensificar o
resultado do delito, na forma em que era previsível.
6.2. Moral
Na participação moral, o instigador ou determinador não participa da execução do crime
ou do domínio do fato. Sua participação limita-se ao campo psicológico. Arts. 29 e 31
do CP.
a) Instigação. Nesse caso, o partícipe exerce influência sobre uma ideia preexistente, e
espera que sua intervenção leve ou ajude a levar o autor a decidir-se pela realização do
fato.
b) Determinação. Aqui, o partícipe suscita ou desperta em outrem a resolução
criminosa. Ou seja, faz com que surja uma ideia delitiva que antes não existia.
21. Participação em crimes próprios, de mão própria, culposos e omissivos:
A participação em crimes próprios, de mão própria e culposos (desde que seja part.
culposa em crime culposo) é perfeitamente possível. A participação em crime omissivo
impróprio é possível, mas em omissivo próprio não é.
8. Casos:
8.1. Excesso de Mandado
A → B → C
Mandante Executor Vítima
(Lesionar) (Matar) (Morre)
Havendo divergência do elemento subjetivo, rompe-se a teoria monista (não há crime
único, pois está ausente o liame subjetivo). Não há concurso de pessoas, ou seja, cada
participante responde por um crime.
Segundo o artigo 29, § 2°, do CP, A responde por lesões corporais (com pena
aumentada se lhe fosse previsível o resultado mais grave) e B por homicídio.
8.2. Resultado Culposo
A → B → C
Mandante Executor Vítima
(Lesionar) (Lesionar) (Morre)
A e B querem a mesma coisa, logo, não se aplica o art. 29, 2º; há concurso de pessoas.
O executor produz a morte por culpa. Mandante e executor não pretendiam a morte.
Havendo convergência do elemento subjetivo, em atenção à teoria monista, A e B
respondem por lesão corporal seguida de morte, respeitando o disposto no art. 19 do CP.
Se para B era previsível que a vítima morresse e para A não era, não há crime culposo.
Logo, A cometeria crime de lesão corporal simples e B lesão corporal qualificada
(seguida de morte). Nesse caso, não há concurso de pessoas, dado que os crimes são
diferentes.
Se não há previsibilidade para nenhum dos dois, ambos respondem por lesão corporal
simples.
8.3. Desistência do Executor –
A → B → C
Mandante Executor Vítima
(Matar) (Lesionar) (Lesão)
22. Se B muda de ideia antes de começar o crime, isto é, se quando inicia o crime, B pratica
lesão desde o início, o crime de homicídio nunca começou. Portanto, nesse caso, ambos
respondem por lesão corporal consumada.
Se B desiste de matar depois que já iniciou o crime de homicídio, A irá responder por
tentativa de homicídio (tentou matar, mas não conseguiu por circunstâncias alheias a
sua vontade) e B por lesão. O arrependimento eficaz de B não atinge A.
8.4. Desistência do Executor 2
A → B → C
Mandante Executor Vítima
(Matar) (Lesionar) (Morre)
a) usa-se o art. 29, § 2° do CP.
O executor produz a morte por culpa, se há previsibilidade de morte. O mandante
pretendia a morte e pôs em movimento a causa de sua produção. A divergência do
elemento subjetivo rompe a teoria monista e não há concurso de pessoas. Logo, A
responde por homicídio e B por lesão com pena aumentada, se a morte for previsível.
b) usa-se o art. 31 do CP. O crime de homicídio não chegou a ser tentado. Ambos
respondem por lesão corporal seguida de morte.
OBS: B tem de ter resolvido lesionar antes de iniciar o crime.