1. TEORIA DO CRIME
CONCEITO DE CRIME – o crime pode ser conceituado sob os aspectos material,
formal ou analítico:
(i)Material – é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o
porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob este
enfoque, o crime pode ser definido como todo fato humano que,
propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens
jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade
e da paz social.
(ii) Formal – o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta
ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o
legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a
existência de um crime sem levar em conta a sua essência ou lesividade
material afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
(iii) Analítico – é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os
elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a
correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com
que o julgador ou o intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob
este ângulo, crime é todo o fato típico e antijurídico (ou ilícito). Dessa
maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em
caso positivo, e só neste caso, verifica-se se esta é lícita ou não. Sendo o fato
típico e ilícito, surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi
ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de
reprovação pelo crime que cometeu. Esta é a corrente adotada pelo
Direito Penal brasileiro.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES – os crimes podem ser classificados:
(i)Comum, próprio e de mão própria:
a. Crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige
nenhum requisito especial (ex.: homicídio, furto, etc.).
b. Crime próprio – só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria
de pessoas (ex.: a mãe no infanticídio; o funcionário público nos crimes contra
a Administração Pública; etc.). Admite a autoria mediata, a participação e
a co-autoria.
c. Crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível –
só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho).
Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem
a execução do crime.
(ii) De dano e de perigo:
a. Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a
sua consumação (ex.: homicídio, furto, dano, etc.).
b. Crime de perigo – para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou
seja, a exposição do bem a perigo de dano (ex.: periclitação da vida ou saúde
de outrem). Subdivide-se em:
2. i. Crime de perigo concreto – quando a realização do tipo exige a existência
de uma situação de efetivo perigo.
ii. Crime de perigo abstrato – a situação de perigo é presumida (ex.:
quadrilha ou bando).
iii. Crime de perigo individual – é o que atinge uma pessoa ou um número
determinado de pessoas (ex.: arts. 130 a 137 CP).
iv. Crime de perigo comum ou coletivo – é aquele que só se consuma se o
perigo atingir um número indeterminado de pessoas (ex.: incêndio, explosão).
v. Crime de perigo atual – é o que está acontecendo.
vi. Crime de perigo iminente – é o que está prestes a acontecer.
vii. Crime de perigo futuro ou mediato – é o que pode advir da conduta (ex.:
porte de arma de fogo, quadrilha ou bando, etc.).
(iii) Material, formal e de mera conduta:
a. Crime material – o crime só se consuma com a produção do resultado
naturalístico (ex.: morte para o homicídio, subtração para o furto, conjunção
carnal para o estupro, destruição para o dano, etc.).
b. Crime formal – o tipo não exige a produção do resultado para a
consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o
resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração
penal se consume (ex.: ameaça – o agente visa intimidar a vítima, mas a
efetiva intimidação é irrelevante para que a infração penal se configure;
extorsão mediante seqüestro – o recebimento do resgate exigido é irrelevante
para a plena realização do tipo). Nesses tipos, pode haver uma incongruência
entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige
menos do que a intenção do sujeito ativo. Por essa razão, esses tipos são
denominados incongruentes.
c. Crime de mera conduta – o resultado naturalístico não é apenas
irrelevante, mas impossível (ex.: desobediência, violação de domicílio).
(iv) Comissivo e omissivo:
a. Crime comissivo – é o praticado por meio de ação (ex.: homicídio).
b. Crime omissivo – é o praticado por meio de uma omissão, uma abstenção
de comportamento (ex.: omissão de socorro). Subdivide-se em:
i. Crime omissivo próprio – não existe o dever jurídico de agir e o omitente
não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (ex.:
omissão de socorro, omissão de notificação de doença – art. 269 CP).
ii. Crime omissivo impróprio, comissivo por omissão ou espúrio – o
omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este
responderá, conforme art. 13, §2º, CP (ex.: mãe que descumpre o dever legal
de amamentar o filho e o deixa morrer de inanição, salva-vidas que na posição
de garantidor deixa, por negligência, o banhista morrer afogado).
(v) Instantâneo, instantâneo de efeitos permanentes e permanente:
3. a. Crime instantâneo – consuma-se em um dado instante, sem continuidade
no tempo (ex.: desacato).
b. Crime instantâneo de efeitos permanentes – consuma-se em um dado
momento, mas seus efeitos perpetuam-se no tempo (ex.: bigamia, dano,
homicídio). São os crimes instantâneos que se caracterizam pela índole
duradoura de suas conseqüências.
c. Crime permanente – o momento consumativo se protrai no tempo e o bem
jurídico é continuamente agredido. A sua característica é que a cessação da
situação ilícita depende apenas da vontade do agente (ex.: seqüestro).
(vi) Unissubsistente e plurissubsistente:
a. Crime unissubsistente – é o que se perfaz com um único ato (ex.: injúria
verbal). Não admite a tentativa.
b. Crime plurissubsistente – é o que exige mais de um ato para a sua
realização (ex.: estelionato).
(vii) Monossubjetivo ou de concurso eventual e plurissubjetivo ou de
concurso necessário:
a. Crime monossubjetivo ou de concurso eventual – é o que pode ser
cometido por um ou mais agentes (ex.: homicídio, roubo).
b. Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário – é o que exige
pluralidade de sujeitos ativos (ex.: rixa, quadrilha ou bando).
(viii) Monoofensivo e pluriofensivo:
a. Crime monoofensivo – é o que atinge apenas um bem jurídico (ex.: furto).
b. Crime pluriofensivo – é o que ofende mais de um bem jurídico (ex.:
latrocínio – lesa a vida e o patrimônio).
(ix) Principal e acessório:
a. Crime principal – existe independentemente de outros (ex.: furto).
b. Crime acessório – depende de outro crime para existir (ex.: receptação,
favorecimento real, favorecimento pessoal).
(x) Simples e complexo:
a. Crime simples – apresenta um tipo penal único (ex.: homicídio, lesões
corporais).
b. Crime complexo – resulta da fusão entre dois ou mais tipos penas (ex.:
latrocínio, extorsão mediante seqüestro).
(xi) De forma livre ou de forma vinculada:
a. Crime de forma livre – é o praticado por qualquer meio de execução (ex.:
homicídio).
b. Crime de forma vinculada – o tipo já descreve a maneira pela qual o
crime é cometido (ex.: curandeirismo – art. 284 CP).
(xii) Condicionado ou incondicionado:
4. a. Crime condicionado – a instauração da persecução penal depende de uma
condição objetiva de punibilidade (ex.: art. 7º, II, §2º, “b”).
b. Crime incondicionado – a instauração da persecução penal não depende
de uma condição objetiva de punibilidade. Constitui a maioria dos delitos.
(xiii) Outras classificações:
a. Crime progressivo – é o que para ser cometido necessariamente viola
outra norma penal menos grave (ex.: agente, com a intenção de matar, causa
sucessivas lesões corporais na vítima até levá-la à morte). OBS: Progressão
criminosa – inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas após
consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, praticando outro
crime mais grave.
b. Delito putativo – o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade
realizou um irrelevante penal. Pode ser:
i. Delito putativo por erro de tipo – é o crime cuja consumação é
impossível pela impropriedade absoluta do objeto (ex.: mulher ingere
substância abortiva mas não está grávida).
ii. Delito putativo por erro de proibição – o agente pensa estar cometendo
algo injusto, mas pratica uma conduta perfeitamente normal (ex.: boxeador
que pensa ter cometido ilícito ao nocautear seu adversário no ringue).
iii. Delito putativo por obra do agente provocador, flagrante provocado,
delito de ensaio ou de experiência – não existe crime por parte do agente
induzido, ante a falta de espontaneidade e a impossibilidade da consumação do
crime (vide Súmula 145 STF).
c. Crime falho – é o nome que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que
se esgota a atividade executória sem que se tenha produzido o resultado (ex.:
agente desfere contra a vítima todas as balas existentes no tambor de seu
revólver mas não consegue matá-la como pretendia).
d. Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado – é aquele em que o
tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo
que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único (ex.:
tráfico de entorpecentes; instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio).
e. Crime habitual – é o composto pela reiteração de atos que revelam um
estilo de vida do agente (ex.: rufianismo, exercício ilegal da medicina). Só se
consuma com a habitualidade da conduta. OBS: Crime habitual x crime
continuado – enquanto no crime habitual cada ato isolado não constitui fato
atípico, pois a tipicidade depende da reiteração de um número de atos; no
crime continuado cada ato isolado, por si só, já constitui crime.
f. Crime exaurido – é aquele que produz efeitos mesmo após a sua
consumação (ex.: recebimento do resgate no crime de extorsão mediante
seqüestro).
g. Crime subsidiário – é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto
é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (ex.: periclitação da vida
e da saúde – só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de
ferir ou matar).
5. h. Crime vago – é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem
personalidade jurídica (ex.: art. 233 – crime de ato obsceno – o sujeito passivo
é a coletividade em seu pudor).
i. Crime de mera suspeita – trata-se de criação de Manzini, em que o autor
é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico só
há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção de
posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de
crime contra o patrimônio por quem já tenha sido condenado por esse
delito (art. 25 LCP).
j. Crime multitudinário – é o cometido por influência de uma multidão em
tumulto (ex.: linchamento).
k. Crime funcional – é o cometido por funcionário público. Pode ser próprio,
nos casos em que só pode ser cometido por funcionário público, ou impróprio,
quando também puder ser cometido pelo particular, mas com outro nomen
juris (ex.: apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida
por funcionário público, ou apropriação indébita, quando praticada por
particular).
l. Crime militar – é o definido no Código Penal Militar. Pode ser próprio, nos
casos em que só pode ser cometido por militar (ex.: dormir em serviço), ou
impróprio, quando também puder ser cometido pelo particular, mas com
outro nomen juris (ex.: furto, estupro, roubo, homicídio).
m. Crime à distância, de espaço máximo ou de trânsito – é aquele em
que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro. Aplica-se
a teoria da ubiqüidade, e os dois países são competentes para julgar o crime.
n. Crime plurilocal – é aquele em que a conduta se dá em um local e o
resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do
resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
o. Delito de atentado ou de empreendimento – ocorre nos tipos legais que
prevêem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado (ex.:
art. 309 do Código Eleitoral – votar ou tentar votar duas vezes; art. 11 da Lei
de Segurança Nacional – desmembrar ou tentar desmembrar).
p. Crime internacional ou mundial – é o que, por tratado ou convenção, o
Brasil obrigou-se a reprimir (ex.: tráfico de mulheres, de drogas).
q. Crime remetido – ocorre quando a sua definição se reporta a outros
delitos, que passam a integrá-lo (ex.: uso de documento falsificado – art. 304
CP).
r. Crime de opinião – é o abuso da liberdade de expressão do pensamento
(ex.: injúria).
s. Crime de dupla subjetividade passiva – é o que tem, necessariamente,
mais de um sujeito passivo (ex.: art. 151 – violação de correspondência – o
remetente e o destinatário são ofendidos).
t. Crime profissional – é o cometido com o intuito de lucro.
u. Crime de ímpeto – é o cometido em momento de impulsividade, sem
premeditação (ex.: homicídio privilegiado). Geralmente são delitos passionais.