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Área De Preservação Permanente E
Reserva Legal
Franciele Isabel Cruz, TGA 1º Período
Jamil de Morais Pereira
Disciplina: Introdução a Produção Agropecuária e Agronomia
Inconfidentes, 2015
1. Área Preservação Permanente
Segundo Código Florestal, Lei nº12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de
Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente
ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto,
seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de
áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração,
ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico
causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salva guardar o
meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no
ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido
construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias
assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e
até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo,
devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou
baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este
tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos,
evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e
a preservação da vida aquática.
O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação
permanente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à
base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima
de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d'água variam
entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças
introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas
distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal
por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais
a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível
alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma efetiva redução dos limites das
APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias
dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses
secos que nos meses chuvosos.
Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria,
quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas
cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do
solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as
restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar
condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
(art 6º).
2. Reserva Legal
O atual Código Florestal define a Reserva Legal como:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos term os do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo
e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural,
pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para
o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural
da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da
biodiversidade local.
No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito tanto a um
meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é
difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o
outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador
brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.
O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código
Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal
recentemente revogado) que dividia as áreas a serem protegidas de acordo com as regiões, e
não pelo tipo de vegetação como é no atual Código. Fixava um mínimo de 20% a ser
mantido nas "florestas de domínio privado" na maior parte do país, ressalvando uma
proibição de corte de 50% nas propriedades "na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste".
Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo. A Reserva Legal,
que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a
preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o
desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa.
Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se tratar de
intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria a
competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país.
O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai
variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais
localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em
áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na
forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na
propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais
regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do
país (art. 12).
Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental competente
(estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. As
especificidades para o registro da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado.
Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18).
Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso,
a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo
órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo.
3. O que é Licenciamento Ambiental
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- Art. 1º e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil
Um dos fundamentos do Estado brasileiro é a livre iniciativa, isto é, o direito a
todos de perseguir uma atividade econômica, de empreender, a fim de assegurar a todos a
possibilidade de uma existência digna. Este mesmo Estado também reconhece que a
dignidade humana é servida pela existência a um meio ambiente equilibrado. Estes dois
princípios, no entanto, não raro entram em conflito: perseguir uma atividade econômica
certamente causará impactos ao meio ambiente, impactos estes que, se desregrados, podem
ser irreversíveis. E também não se pode ter o meio ambiente como obstáculo intransponível
à existência humana.
O licenciamento ambiental vem, então, como um importante instrumento de
gestão da Administração Pública: por meio dele é exercido o necessário controle sobre as
atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Através dele há a conciliação
do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a
sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os
empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar
algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento
administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes
empreendimentos e/ou atividades.
A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais
e, a depender do caso, também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), quando se tratar de grandes projetos, com o potencial de
afetar mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas
atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As bases legais do licenciamento ambiental estão traçadas, principalmente, na
Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto
de normas para a preservação ambiental; nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97, que estabelecem procedimentos para o licenciamento
ambiental; e na Lei Complementar 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três
esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente.
Fases do Licenciamento Ambiental
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas:
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento
da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a
viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o
desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.
Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição
Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão
entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de
significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar
o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa
impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para
a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da
biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o
desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao
projeto.
• Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o
início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da
Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento
do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida
após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.
4. Manejo da Área
Manejo sugerido: Corte em função da projeção de subsolo, sendo 50% espécie
nativa e 50% espécie pioneira.
Exemplo de uma espécie: Ypê-amarelo (Tabebuia alba) – Bignoniácea e Planta
decídua, heliófila, comum das submatas de pinhais e floresta semidecíduas de altitude, com
ampla e descontínua dispersão.
Por ser uma espécie heliófila, tolera sombreamento leve a moderado na fase
juvenil; é tolerante ao frio e sofre com geadas tardias. Apresenta brotação após o corte. Não
há desrama natural, necessitando de poda freqüente para condução de galhos
(CARVALHO, 1994). Recomenda-se plantio misto, associado com espécies pioneiras ou
em vegetação matricial, em faixas abertas na vegetação secundária e plantadas em linhas ou
grupos.
Árvore caducifólia de altura variável, entre 3 m e 30 m e 80 cm de diâmetro.
Tronco reto a levemente tortuoso, cilíndrico, medindo até 10 m de comprimento. Copa alta,
densa, arredondada a umbeliforme; com ramificação grossa, irregular e simpodial (o eixo
principal é formado pelo desenvolvimento sucessivo de gemas). Casca externa de cor
cinzenta, com ritidoma fissurado; casca interna de cor cinza-rosa a amarelo-esverdeada;
textura fibrosa, com estrutura trançada.
Folhas compostas, opostas digitadas com 5 a 7 folíolos elíptico– lanceolados,
discolores, com ápice pontiagudo, base arredondada e margem distintamente serrada.
Flores amarelas, em tirso multifloral terminal, que apresentam facilidade de identificação à
distância. O fruto é uma silíquea alongada, cilíndrica deiscente, amarelo-castanha, coberto
com pêlos dourados, com numerosas sementes.
Floresce durante os meses de julho a setembro, geralmente com a planta
totalmente despida de folhagem. A maturação dos frutos inicia-se durante o mês de outubro
e prolonga-se até o final de novembro. Sementes com duas asas membranáceas brilhantes
com 2 cm a 3 cm de comprimento e 7 mm a 9 mm de largura.
Obtenção de sementes, colher os frutos diretamente da árvore quando iniciarem
a abertura espontânea. Em seguida deixá–los ao sol para completarem a abertura e liberação
das sementes. Um quilograma contém aproximadamente 85.400 sementes, que não
apresentam necessidade de quebra de dormência.
Solos: Ocorre em vários tipos de ambientes, principalmente em sítios baixos
com solos úmidos e profundos, com drenagem boa a regular e com textura que varia de
franca a argilosa. Há registros de que pode apresentar melhor crescimento em solos bem
drenados, com fertilidade e textura argilosa adequadas (CARVALHO, 2003).
Produção das mudas: Pôr as sementes similares para germinar, logo que
colhidas, em canteiros ou em embalagens individuais contendo substrato orgânico–argiloso.
Cobri-las com uma fina camada de substrato peneirado e irrigar duas vezes ao dia. A
emergência ocorre entre 5 e 10 dias e a taxa de germinação pode ultrapassar 80%.
Transplantar as mudas dos canteiros para embalagens individuais quando atingirem de 4 cm
a 6 cm de altura.
Escolha da área- o local para plantio da muda deve ter espaço suficiente para
que a árvore possa desenvolver bem sua copa. A distância mínima entre uma muda e outra,
ou mesmo entre a muda e uma casa, pode ser de cinco metros.
Preparo da cova para garantir o bom crescimento da muda é recomendável que
se faça adubação na cova antes do plantio, observando-se as recomendações de correção
após a análise do solo da área, podendo-se utilizar uma mistura que inclua calcário,
superfosfato simples e adubo orgânico (esterco) bem curtido, que deverá ser utilizada no
enchimento da cova. Usar covas com as dimensões mínimas de 40 cm de altura x 40 cm de
largura x 40 cm de profundidade.
Reprodução: o processo de reprodução inicia-se quando a árvore atinge três
anos de idade. Como é uma espécie hermafrodita, o ipê amarelo necessita de um agente
polinizador para se reproduzir. O vento e a abelha mamangava são os principais
responsáveis pela dispersão do pólen das flores.
5. Referencia Bibliográfica
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-
de-conservacao/
http://revistagloborural.globo.com/vida-na-fazenda/como-
plantar/noticia/2014/09/como-plantar-ipe-amarelo.html
http://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/709716/1/do
c128especiesarboreas.pdf
http://www.pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/diferenca-area-
preservacao-permanente-app-reserva-legal/
http://www.matanativa.com.br/br/blog-do-inventario-
florestal/entry/diferenca-entre-reserva-legal-e-area-de-preservacao-permanente

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app e reserva

  • 1. Área De Preservação Permanente E Reserva Legal Franciele Isabel Cruz, TGA 1º Período Jamil de Morais Pereira Disciplina: Introdução a Produção Agropecuária e Agronomia Inconfidentes, 2015
  • 2. 1. Área Preservação Permanente Segundo Código Florestal, Lei nº12.651/12: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta. As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salva guardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária. Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12). As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.
  • 3. O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
  • 4. V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos. Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas
  • 5. cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).
  • 6. 2. Reserva Legal O atual Código Florestal define a Reserva Legal como: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos term os do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local. No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais. O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal recentemente revogado) que dividia as áreas a serem protegidas de acordo com as regiões, e não pelo tipo de vegetação como é no atual Código. Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas "florestas de domínio privado" na maior parte do país, ressalvando uma proibição de corte de 50% nas propriedades "na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste". Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo. A Reserva Legal, que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o
  • 7. desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se tratar de intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria a competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país. O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12). Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental competente (estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. As especificidades para o registro da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18). Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo. 3. O que é Licenciamento Ambiental Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
  • 8. à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Art. 1º e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil Um dos fundamentos do Estado brasileiro é a livre iniciativa, isto é, o direito a todos de perseguir uma atividade econômica, de empreender, a fim de assegurar a todos a possibilidade de uma existência digna. Este mesmo Estado também reconhece que a dignidade humana é servida pela existência a um meio ambiente equilibrado. Estes dois princípios, no entanto, não raro entram em conflito: perseguir uma atividade econômica certamente causará impactos ao meio ambiente, impactos estes que, se desregrados, podem ser irreversíveis. E também não se pode ter o meio ambiente como obstáculo intransponível à existência humana. O licenciamento ambiental vem, então, como um importante instrumento de gestão da Administração Pública: por meio dele é exercido o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Através dele há a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos. O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades. A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e, a depender do caso, também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), quando se tratar de grandes projetos, com o potencial de afetar mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As bases legais do licenciamento ambiental estão traçadas, principalmente, na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto
  • 9. de normas para a preservação ambiental; nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 001/86 e 237/97, que estabelecem procedimentos para o licenciamento ambiental; e na Lei Complementar 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal) na defesa do meio ambiente. Fases do Licenciamento Ambiental O processo de licenciamento ambiental possui três etapas: • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação. Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao projeto. • Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia. • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.
  • 10. 4. Manejo da Área Manejo sugerido: Corte em função da projeção de subsolo, sendo 50% espécie nativa e 50% espécie pioneira. Exemplo de uma espécie: Ypê-amarelo (Tabebuia alba) – Bignoniácea e Planta decídua, heliófila, comum das submatas de pinhais e floresta semidecíduas de altitude, com ampla e descontínua dispersão. Por ser uma espécie heliófila, tolera sombreamento leve a moderado na fase juvenil; é tolerante ao frio e sofre com geadas tardias. Apresenta brotação após o corte. Não há desrama natural, necessitando de poda freqüente para condução de galhos (CARVALHO, 1994). Recomenda-se plantio misto, associado com espécies pioneiras ou em vegetação matricial, em faixas abertas na vegetação secundária e plantadas em linhas ou grupos. Árvore caducifólia de altura variável, entre 3 m e 30 m e 80 cm de diâmetro. Tronco reto a levemente tortuoso, cilíndrico, medindo até 10 m de comprimento. Copa alta, densa, arredondada a umbeliforme; com ramificação grossa, irregular e simpodial (o eixo principal é formado pelo desenvolvimento sucessivo de gemas). Casca externa de cor cinzenta, com ritidoma fissurado; casca interna de cor cinza-rosa a amarelo-esverdeada; textura fibrosa, com estrutura trançada. Folhas compostas, opostas digitadas com 5 a 7 folíolos elíptico– lanceolados, discolores, com ápice pontiagudo, base arredondada e margem distintamente serrada. Flores amarelas, em tirso multifloral terminal, que apresentam facilidade de identificação à distância. O fruto é uma silíquea alongada, cilíndrica deiscente, amarelo-castanha, coberto com pêlos dourados, com numerosas sementes. Floresce durante os meses de julho a setembro, geralmente com a planta totalmente despida de folhagem. A maturação dos frutos inicia-se durante o mês de outubro e prolonga-se até o final de novembro. Sementes com duas asas membranáceas brilhantes com 2 cm a 3 cm de comprimento e 7 mm a 9 mm de largura.
  • 11. Obtenção de sementes, colher os frutos diretamente da árvore quando iniciarem a abertura espontânea. Em seguida deixá–los ao sol para completarem a abertura e liberação das sementes. Um quilograma contém aproximadamente 85.400 sementes, que não apresentam necessidade de quebra de dormência. Solos: Ocorre em vários tipos de ambientes, principalmente em sítios baixos com solos úmidos e profundos, com drenagem boa a regular e com textura que varia de franca a argilosa. Há registros de que pode apresentar melhor crescimento em solos bem drenados, com fertilidade e textura argilosa adequadas (CARVALHO, 2003). Produção das mudas: Pôr as sementes similares para germinar, logo que colhidas, em canteiros ou em embalagens individuais contendo substrato orgânico–argiloso. Cobri-las com uma fina camada de substrato peneirado e irrigar duas vezes ao dia. A emergência ocorre entre 5 e 10 dias e a taxa de germinação pode ultrapassar 80%. Transplantar as mudas dos canteiros para embalagens individuais quando atingirem de 4 cm a 6 cm de altura. Escolha da área- o local para plantio da muda deve ter espaço suficiente para que a árvore possa desenvolver bem sua copa. A distância mínima entre uma muda e outra, ou mesmo entre a muda e uma casa, pode ser de cinco metros. Preparo da cova para garantir o bom crescimento da muda é recomendável que se faça adubação na cova antes do plantio, observando-se as recomendações de correção após a análise do solo da área, podendo-se utilizar uma mistura que inclua calcário, superfosfato simples e adubo orgânico (esterco) bem curtido, que deverá ser utilizada no enchimento da cova. Usar covas com as dimensões mínimas de 40 cm de altura x 40 cm de largura x 40 cm de profundidade. Reprodução: o processo de reprodução inicia-se quando a árvore atinge três anos de idade. Como é uma espécie hermafrodita, o ipê amarelo necessita de um agente polinizador para se reproduzir. O vento e a abelha mamangava são os principais responsáveis pela dispersão do pólen das flores.