Acp Condomínio Habitacional Morar Bem I - São José
01 carlos andersen contestação
1. MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA JUDICIAL
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Processo n. 656-07.2012.8.16.0004
656-
O Município de Curitiba pessoa jurídica de direito público interno,
Curitiba,
por seu Procurador, nestes autos de Ação Popular ajuizada por Carlos Edu-
ardo Andersen, vem oferecer sua contestação, aduzindo em sua defesa o
seguinte:
Pretende o Autor a anulação de ato que diz lesivo ao patrimônio
público, a saber, o corte de uma árvore localizada defronte ao imóvel situado
na Rua João Havro, 1204, bairro Boa Vista. Sustenta que não foi apresenta-
do pelo município nenhum laudo técnico que justifique o corte da árvore em
questão. Pede a anulação do ato por falta de motivação.
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2. MUNICÍPIO DE CURITIBA
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PROCURADORIA JUDICIAL
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tu-
tela.
É o breve relato.
Não merece prosperar a pretensão do Autor.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente em atendimento a re-
querimento formulado pela Senhora Leonirdes Franco da Silva autorizou a
remoção de uma Paineira Rosa (Chorisia speciosa) através da Autorização
Ambiental Para Remoção de Vegetação n. 10/1398.
Ao requerimento foi anexado abaixo-assinado de moradores do
entorno pedindo a derrubada da árvore.
A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento
de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da sua
ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina, nem tão
pouco histórica pela ausência de registros oficiais que demonstrem tal afir-
mação.
A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária
por se tratar de espécie aculeada1, sendo sua madeira leve, pouco resisten-
te, mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas o
seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes praças e
jardins.
Em decorrência do requerimento da Senhora Leonirdes, técnicos
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estiveram no local (em
05.12.2011) para reavaliar a árvore objeto desta ação. Anteriormente o pe-
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Aculeado: Que tem ferrão ou aguilhão; agudo, pontiagudo (Novo Dicionário da Língua
Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição).
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3. MUNICÍPIO DE CURITIBA
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dido fora indeferido em face da análise atinente apenas ao estado fitossani-
tário da árvore.
No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifur-
cada. Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando
praticamente toda a largura do canteiro.
Verificou-se que o sistema radicular da árvore está causando da-
nos à edificação (muro), calçadas internas e dificultando a abertura do por-
tão de correr.
Considerando os danos observados que devem aumentar com o
desenvolvimento do sistema radicular, as características da madeira acima
citadas que favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda des-
tas e se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a autori-
zação para o corte da paineira rosa.
Tal ato ampara-se no artigo 22, parágrafo segundo da Lei Munici-
pal n. 9806/2000 (Código Florestal Municipal) que assim dispõe:
Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente
constatados pela fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA
e após expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar
a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Am-
biente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo.
Diante destes fatos verifica-se que não há ato lesivo ao patrimô-
nio municipal. Mediante regular procedimento administrativo, desencadeado
por moradora prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas
narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal acima
citada, autorizaram o corte.
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4. MUNICÍPIO DE CURITIBA
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Portanto o ato administrativo questionado – autorização de corte
– revestiu-se dos requisitos necessários à sua validade e eficácia.
Assim não procede a alegação de ausência de motivação formu-
lada na inicial.
As leis ambientais impedem o corte de árvores sem autorização
do poder público. Não impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n.
9806/2000 invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal
prevê a vedação do corte de árvore sem a devida autorização.
Evidentemente ninguém, muito menos a administração municipal
tem interesse em cortar árvores, entretanto, os interesses em conflito no
caso exame levaram a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a autorizar a
remoção da Paineira.
Ante o exposto requer o Município de Curitiba seja julgada impro-
cedente a ação popular ajuizada por Carlos Alberto Andersen.
Desde já requer o ente réu a produção de prova testemunhal, do-
cumental e pericial.
Segue em anexo cópia do procedimento administrativo que gerou
a autorização de remoção da árvore objeto desta ação popular.
Curitiba, 26 de abril de 2012.
Saulo de Meira Albach
Procurador do Município
OAB-PR n. 14049
Matrícula n. 70527
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