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MUNICÍPIO DE CURITIBA
            PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                 PROCURADORIA JUDICIAL



Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.




Processo n. 656-07.2012.8.16.0004
            656-




            O Município de Curitiba pessoa jurídica de direito público interno,
                           Curitiba,
por seu Procurador, nestes autos de Ação Popular ajuizada por Carlos Edu-
ardo Andersen, vem oferecer sua contestação, aduzindo em sua defesa o
seguinte:


            Pretende o Autor a anulação de ato que diz lesivo ao patrimônio
público, a saber, o corte de uma árvore localizada defronte ao imóvel situado
na Rua João Havro, 1204, bairro Boa Vista. Sustenta que não foi apresenta-
do pelo município nenhum laudo técnico que justifique o corte da árvore em
questão. Pede a anulação do ato por falta de motivação.




                                       1
MUNICÍPIO DE CURITIBA
            PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                 PROCURADORIA JUDICIAL


           O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tu-
tela.
           É o breve relato.


           Não merece prosperar a pretensão do Autor.


           A Secretaria Municipal do Meio Ambiente em atendimento a re-
querimento formulado pela Senhora Leonirdes Franco da Silva autorizou a
remoção de uma Paineira Rosa (Chorisia speciosa) através da Autorização
Ambiental Para Remoção de Vegetação n. 10/1398.


           Ao requerimento foi anexado abaixo-assinado de moradores do
entorno pedindo a derrubada da árvore.


           A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento
de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da sua
ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina, nem tão
pouco histórica pela ausência de registros oficiais que demonstrem tal afir-
mação.


           A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária
por se tratar de espécie aculeada1, sendo sua madeira leve, pouco resisten-
te, mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas o
seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes praças e
jardins.


           Em decorrência do requerimento da Senhora Leonirdes, técnicos
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estiveram no local (em
05.12.2011) para reavaliar a árvore objeto desta ação. Anteriormente o pe-
1
 Aculeado: Que tem ferrão ou aguilhão; agudo, pontiagudo (Novo Dicionário da Língua
Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição).


                                        2
MUNICÍPIO DE CURITIBA
            PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                 PROCURADORIA JUDICIAL


dido fora indeferido em face da análise atinente apenas ao estado fitossani-
tário da árvore.


           No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifur-
cada. Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando
praticamente toda a largura do canteiro.


           Verificou-se que o sistema radicular da árvore está causando da-
nos à edificação (muro), calçadas internas e dificultando a abertura do por-
tão de correr.


           Considerando os danos observados que devem aumentar com o
desenvolvimento do sistema radicular, as características da madeira acima
citadas que favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda des-
tas e se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a autori-
zação para o corte da paineira rosa.


           Tal ato ampara-se no artigo 22, parágrafo segundo da Lei Munici-
pal n. 9806/2000 (Código Florestal Municipal) que assim dispõe:


           Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente
           constatados pela fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA
           e após expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar
           a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Am-
           biente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo.




           Diante destes fatos verifica-se que não há ato lesivo ao patrimô-
nio municipal. Mediante regular procedimento administrativo, desencadeado
por moradora prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas
narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal acima
citada, autorizaram o corte.


                                       3
MUNICÍPIO DE CURITIBA
            PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                 PROCURADORIA JUDICIAL



            Portanto o ato administrativo questionado – autorização de corte
– revestiu-se dos requisitos necessários à sua validade e eficácia.


            Assim não procede a alegação de ausência de motivação formu-
lada na inicial.


            As leis ambientais impedem o corte de árvores sem autorização
do poder público. Não impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n.
9806/2000 invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal
prevê a vedação do corte de árvore sem a devida autorização.


            Evidentemente ninguém, muito menos a administração municipal
tem interesse em cortar árvores, entretanto, os interesses em conflito no
caso exame levaram a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a autorizar a
remoção da Paineira.


            Ante o exposto requer o Município de Curitiba seja julgada impro-
cedente a ação popular ajuizada por Carlos Alberto Andersen.


            Desde já requer o ente réu a produção de prova testemunhal, do-
cumental e pericial.


            Segue em anexo cópia do procedimento administrativo que gerou
a autorização de remoção da árvore objeto desta ação popular.


            Curitiba, 26 de abril de 2012.


            Saulo de Meira Albach
            Procurador do Município
            OAB-PR n. 14049
            Matrícula n. 70527


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  • 1. MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Processo n. 656-07.2012.8.16.0004 656- O Município de Curitiba pessoa jurídica de direito público interno, Curitiba, por seu Procurador, nestes autos de Ação Popular ajuizada por Carlos Edu- ardo Andersen, vem oferecer sua contestação, aduzindo em sua defesa o seguinte: Pretende o Autor a anulação de ato que diz lesivo ao patrimônio público, a saber, o corte de uma árvore localizada defronte ao imóvel situado na Rua João Havro, 1204, bairro Boa Vista. Sustenta que não foi apresenta- do pelo município nenhum laudo técnico que justifique o corte da árvore em questão. Pede a anulação do ato por falta de motivação. 1
  • 2. MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tu- tela. É o breve relato. Não merece prosperar a pretensão do Autor. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente em atendimento a re- querimento formulado pela Senhora Leonirdes Franco da Silva autorizou a remoção de uma Paineira Rosa (Chorisia speciosa) através da Autorização Ambiental Para Remoção de Vegetação n. 10/1398. Ao requerimento foi anexado abaixo-assinado de moradores do entorno pedindo a derrubada da árvore. A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da sua ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina, nem tão pouco histórica pela ausência de registros oficiais que demonstrem tal afir- mação. A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária por se tratar de espécie aculeada1, sendo sua madeira leve, pouco resisten- te, mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas o seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes praças e jardins. Em decorrência do requerimento da Senhora Leonirdes, técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estiveram no local (em 05.12.2011) para reavaliar a árvore objeto desta ação. Anteriormente o pe- 1 Aculeado: Que tem ferrão ou aguilhão; agudo, pontiagudo (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1ª edição). 2
  • 3. MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL dido fora indeferido em face da análise atinente apenas ao estado fitossani- tário da árvore. No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifur- cada. Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando praticamente toda a largura do canteiro. Verificou-se que o sistema radicular da árvore está causando da- nos à edificação (muro), calçadas internas e dificultando a abertura do por- tão de correr. Considerando os danos observados que devem aumentar com o desenvolvimento do sistema radicular, as características da madeira acima citadas que favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda des- tas e se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a autori- zação para o corte da paineira rosa. Tal ato ampara-se no artigo 22, parágrafo segundo da Lei Munici- pal n. 9806/2000 (Código Florestal Municipal) que assim dispõe: Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA e após expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Am- biente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo. Diante destes fatos verifica-se que não há ato lesivo ao patrimô- nio municipal. Mediante regular procedimento administrativo, desencadeado por moradora prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal acima citada, autorizaram o corte. 3
  • 4. MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL Portanto o ato administrativo questionado – autorização de corte – revestiu-se dos requisitos necessários à sua validade e eficácia. Assim não procede a alegação de ausência de motivação formu- lada na inicial. As leis ambientais impedem o corte de árvores sem autorização do poder público. Não impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n. 9806/2000 invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal prevê a vedação do corte de árvore sem a devida autorização. Evidentemente ninguém, muito menos a administração municipal tem interesse em cortar árvores, entretanto, os interesses em conflito no caso exame levaram a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a autorizar a remoção da Paineira. Ante o exposto requer o Município de Curitiba seja julgada impro- cedente a ação popular ajuizada por Carlos Alberto Andersen. Desde já requer o ente réu a produção de prova testemunhal, do- cumental e pericial. Segue em anexo cópia do procedimento administrativo que gerou a autorização de remoção da árvore objeto desta ação popular. Curitiba, 26 de abril de 2012. Saulo de Meira Albach Procurador do Município OAB-PR n. 14049 Matrícula n. 70527 4