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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Ap. Cível 58.002-0/9 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.676-0/4 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
Ap. Cível 70.460-0/6 – Peruíbe – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
Ap. Cível 70.765-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
Ap. Cível 71.890-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 23/04/01 – v.u.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Ap. Cível 37.609-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/07/97 – v.u.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à
nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar
e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
"Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente,
por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Redação dada pela Lei 11.185, de 17 de outubro de 2005.
AI 104266 – SP – TRF – 3ª Região – Rel. Des. Oliveira Lima – j. 14/03/00
AI 66.748-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/01 – v.u.
AI 68.783-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/04/00 – v.u.
AI 67.206-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 04/05/00 – v.u.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
REsp 97.912 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Garcia Vieira – j. 27/11/97 – v.u.
AI 68.783-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/05/00
AI 70.779-0/1 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição
AI 70.780-0/6 – Santos – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 25/05/00 – v.u.
AI 71.104-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 01/06/00 – v.u.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
AI 58.432-1/4 – Getulina – TJSP – Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito – j. 23/05/94 – v.u.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Ap. Cível 20.704-0/0 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 01/02/96 – v.u.
Ap. Cível 31.163-0/5 – Araçatuba – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 24/10/96 – v.u.
Ap. Cível 32.149-0/9 – Itararé – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/01/97 – v.u.
Ap. Cível 33.990-0/3 – Matão – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/01/97 – v.u.
Ap. Cível 35.267-0/9 – Caçapava – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 23/01/97 – v.u.
Ap. Cível 44.228-0/2 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/10/98 – v.u.
Ap. Cível 53.983-0/8 – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano
Ap. Cível 46.321-0/1 – Santa Rosa do Viterbo – TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
AI 53.873-0/6 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 18/03/99 – v.u.
Ap. Cível 51.605-0/0 – Embu – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/11/99 – v.u.
AI 66.408-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 16/12/99 – v.u.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e
pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer
deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência.
Ap. Cível 30.631-0/4 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 25/07/96 – v.u.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais.
Ap. Cível 27.363-0/3 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u.
Ap. Cível 35.250-0/3 – Votuporanga – TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 09/01/97 – v.u.
Ap. Cível 34.933-0/1 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 06/03/97 – v.u.
Ap. Cível 75.845-0/0 – Amparo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 18/01/01 – v.u.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Ap. Cível 22.458-0/0 – Fartura – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 28/09/95 – v.u.
Ap. Cível 22.894-0/0 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 26/11/95 – v.u.
Ap. Cível 28.082-0/8 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 11/01/96 – v.u.
Ap. Cível 28.993-0/5 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 15/02/96 – v.u.
Ap. Cível 31.241-0/1 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/08/96 – v.u.
Ap. Cível 48.039-0/9 – Lins – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u.
Ap. Cível 76.369-0/4 – Ipuã – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.697-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.
REsp 158.920 – São Paulo – STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j. 23/03/99 – v.u.
Ap. Cível 24.293-0/1 – Ourinhos – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 23/03/95 – v.u.
Ap. Cível 24.291-0/2 – Buritama – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 21/09/95 – v.u.
Ap. Cível 24.498-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/07/95 – v.u.
Ap. Cível 25.860-0/7 – Atibaia – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u.
Ap. Cível 28.279-0/7 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 09/11/95 – v.u.
Ap. Cível 23.872-0/7 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/01/96 – v.u.
Ap. Cível 28.006-0/2 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 25/07/96 – v.u.
Ap. Cível 27.362-0/9 – Jaboticabal – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 15/08/96 – v.u.
Ap. Cível 29.911-0/0 – Mauá – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u.
Ap. Cível 30.271-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u.
Ap. Cível 29.320-0/2 – Capivari – TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 05/12/96 – v.u.
Ap. Cível 35.346-0/0 – Marília – TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 16/01/97 – v.u.
Ap. Cível 35.052-0/8 – Santa Bárbara D’Oeste – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 06/03/97 – v.u.
Ap. Cível 33.946-0/3 – Dracena – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 06/07/97 – v.u.
Ap. Cível 38.668-0/0 – Brotas – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 14/08/97 – v.u.
Ap. Cível 43.298-0/3 – Leme – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 12/11/98 – v.u.
Ap. Cível 46.321-0/1 – Santa Rosa do Viterbo – TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
AI 46.265-0/5 – Serra Negra – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/03/99 – v.u.
Ap. Cível 45.556-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 15/04/99 – v.u.
Ap. Cível 47.842-0/6 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u.
Ap. Cível 48.039-0/9 – Lins – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u.
Ap. Cível 63.371-0/3 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 06/04/00 – v.u.
Ap. Cível 66.321-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 27/04/00 – m.u.
Ap. Cível 68.461-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 09/10/00 – v.u.
Ap. Cível 73.126-0/4 – Guararema – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u.
Ap. Cível 73.025-0/3 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 73.202-0/1 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 74.828-0/5 – Capivari – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 73.131-0/7 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 73.427-0/8 – São Joaquim da Barra – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 74.241-0/6 – São Jose do Rio Pardo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 74.589-0/3 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 73.685-0/4 – Araraquara – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u.
Ap. Cível 74.991-0/8 – Campos do Jordão – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u.
Ap. Cível 74.084-0/9 – Lençóis Paulista – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 75.099-0/4 – Marília – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 75.365-0/9 – Cajuru – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 72.876-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 75.387-0/9 – Pilar do Sul – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 75.694-0/0 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/12/00 – v.u.
Ap. Cível 77.121-0/0 – Fernandópolis – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 04/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.363-0/0 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.787-0/4 – Salto – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 76.496-0/3 – Brotas – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.376-0/9 – Indaiatuba – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.375-0/4 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Ap. Cível 76.126-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
AI 72.864-0/4 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 08/03/01 – v.u.
Ap. Cível 78.273-0/0 – Rancharia – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u.
Ap. Cível 72.538-0/7 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. Cível 76.198-0/3 – Guarujá – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. Cível 76.325-0/4 – Cubatão – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. Cível 76.392-0/9 – Santos - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. 76.639-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ação Resc. 77.074-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 76.499-0/7 – São Joaquim da Barra – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.
Ap. Cível 77.233-0/1 – Franca – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.
Ap. Cível 78.175-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.
Ap. Cível 76.748-0/4 – Iguape – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u.
Ap. Cível 77.239-0/9 – São Manoel – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 07/05/01 – v.u.
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que
seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
REsp 127.541 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 10/04/00 – v.u.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
Ap. Cível 28.954-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 15/02/96 – v.u.
AI 24.182-0/5 – São Sebastião – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 11/07/96 – v.u.
Ap. Cível 74.975-0/5 – Catanduva – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente
ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Ap. Cível 27.776-0/8 – Piracicaba – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 26/10/95 – v.u.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
Ap. Cível 31.694-0/8 – Dois Córregos – TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/10/96 – v.u.
Ap. Cível 35.466-0/7 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 31/07/97 – v.u.
EI 265.053.1/0-01 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Ruiter Oliva – j. 19/08/97 – m.v.
Ap. Cível 67.828-0/9 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 02/03/00 – v.u.
Ap. Cível 74.355-0/1 – Lençóis Paulista – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 79.037-0/1 – Santos – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-
governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
REsp 27901-3 – Minas Gerais – STJ – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 04/03/97 – v.u.
REsp 196.406 – São Paulo STJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 09/03/99 – v.u.
AI 39.063-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz
AI 40.704-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 28/05/98 – v.u.
Corr. Par. 74.686-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 29/03/01 – v.u.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
REsp 116.456 – Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 07/10/97 – v.u.
REsp 122.478 - Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 07/10/97 – v.u.
REsp 82.474 – Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 09/02/98
Ap. Cível 593151350 – Tupanciretã – TJRS – Rel. Des. João Andrades Carvalho – j. 10/02/94 – v.u.
Ap. Cível 26.085-0/7 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 20/07/95 – v.u.
Ap. Cível 26.441-0/2 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 20/07/95 – v.u.
Ap. Cível 28.250-0/5 – Ubatuba – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 30/11/95 – v.u.
Ap. Cível 24.754-0/6 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 29/02/96 – v.u.
Ap. Cível 24.335-0/4 – Aparecida – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 07/03/96 – v.u.
Ap. Cível 22.349-0/3 – Santos – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 09/02/95 – v.u.
Ap. Cível 27.778-0/7 – Santos – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 16/10/95 – v.u.
Ap. Cível 29.254-0/0 – Itararé – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 24/10/96 – v.u.
Ap. Cível 74.179-0/2 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.
Ap. Cível 73.662-0/0 – Bauru – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.
Ap. Cível 73.476-0/0 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 73.480-0/9 – Arujá – TJSP – Rel. Des. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 75.377-0/3 – Ibitinga – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 76.102-0/7 – Registro – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 76.091-0/5 – Ibitinga – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
AI 78.094-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 22/03/01 – v.u.
Ap. Cível 76.850-0/0 – Mirandópolis – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. Cível 78.663-0/0 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u.
Ap. Cível 77.790-0/2 – Itapira – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/05/01 – v.u.
Ap. Cível 77.770-0/1 – Pindamonhangaba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 07/05/01 – v.u.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no
de adoção por estrangeiros.
MS 36.531-0/1 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 05/12/96 – v.u.
Ap. Cível 35.466-0/7 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 31/07/97 – v.u.
AI 59.235-0/9 – Agudos – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 02/12/99 – v.u.
Ap. Cível 74.250-0/7 – Barueri – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 74.816-0/0 – Bragança Paulista – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 27/11/00 – v.u.
AI 75.586-0/7 – Mirassol – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 30/11/00 – v.u.
Ap. Cível 76.315-0/9 – Cândido Mota – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.
Ap. Cível 24.238-0/1 – Tietê – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 13/07/95 – v.u.
Ap. Cível 30.456-0/5 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 14/11/96 – v.u.
Ap. Cível 74.370-0/4 – Sertãozinho – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 74.909-0/5 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
AI 73.586-0/2 – Poá – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 74.982-0/7 – Porto Ferreira – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 73.083-0/7 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 75.383-0/0 – Araçatuba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 76.166-0/8 – Santos – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.782-0/1 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 76.058-0/5 – Ituverava – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 76.088-0/1 – Caçapava – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.590-0/5 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 –
v.u.
Ap. Cível 75.789-0/3 – Piquete – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Ap. Cível 75.981-0/0 – Fernandópolis – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
AI 74.848-0/6 – Ituverava – TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 02/02/01 – v.u.
Ap. Cível 74.841-0/4 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 –
v.u.
AI 75.862-0/7 – Sumaré – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 03/05/01 – v.u.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ap. Cível 31.697-0/1 – Cachoeira Paulista – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/09/96 – v.u.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Ap. Cível 25.250-0/3 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/09/96 – v.u.
Ap. Cível 44.779-0/6 – Santa Bárbara D’Oeste – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 14/01/99 – v.u.
MS 75.651-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 14/12/00 – v.u.
Ap. Cível 76.747-0/0 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e
um anos incompletos.
Ap. Cível 22.012-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 18/05/95 – v.u.
Ap. Cível 29.637-0/9 – Santos – TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 05/12/96 – v.u.
Ap. Cível 45.212-0/7 – São Bernardo do Campo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u.
Ap. Cível 74.863-0/4 – Tupã – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da
perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de
guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o
tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo
relevante.
Ap. Cível 57.901-0/4 – Oswaldo Cruz – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 01/06/00 – v.u.
Ap. Cível 68.062-0/0 – Vicente de Carvalho – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 06/06/00 – v.u.
AI 71.573-0/9 – Ourinhos – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 29/06/00 – v.u.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada
se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de
instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os
rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não
havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
MS 37.164-0/3 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 13/03/97 – v.u.
Ap. Cível 40.969-0/4 – São Roque – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 18/02/99 – v.u.
Ap. Cível 75.887-0/0 – Espírito Santo do Pinhal – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
AI 75.161-0/8 – Mairiporã – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 08/03/01 – v.u.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Ap. Cível 17.747-9 – Curitiba – TJPR – Rel. Des. Negi Calixto – j. 11/03/92 – v.u.
Ap. Cível 38.361-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/09/97 – v.u.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Ap. Cível 30.932-0/8 – Andradina – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – v.u.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e
os respectivos parentes.
Ap. Cível 14.179-0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 12/03/92 – v.u.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Ap. Cível 72.942-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
Ap. Cível 26.159-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 29/06/95 – v.u.
Ap. Cível 21.166-0/0 – Penápolis – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 24/08/95 – v.u.
Ap. Cível 26.033-0/0 – Jaú – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 21/09/95 – v.u.
Ap. Cível 27.510-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 05/10/95 – v.u.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Ap. Cível 41.638-0/1 – Tupã – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/11/98 – v.u.
Ap. Cível 44.829-0/5 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 05/11/98 – v.u.
Ap. Cível 73.870-0/9 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada
a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
Ap. 44.038-0/5 – Suzano – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 08/10/98 – v.u.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Ap. Cível 30.608-0 – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 18/07/96 – v.u.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Ap. Cível 28.589-0/1 – Avaré – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/07/96 – v.u.
Ap. Cível 29.015-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 19/09/96 – v.u.
Ap. Cível 43.683-0/0 – Itapecerica da Serra – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 04/03/99 – v.u.
Ap. Cível 51.111-0/5 – Taubaté – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/11/99 – v.u.
Ap. Cível 67.828-0/9 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 02/03/00 – v.u.
Ap. Cível 72.052-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 11/09/00 – v.u.
Ap. Cível 74.327-0/9 – Limeira – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u.
Ap. Cível 74.250-0/7 – Barueri – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00
Ap. Cível 66.876-0/0 – Ribeirão Preto – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 74.817-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00
Ap. Cível 77.161-0/2 – Olímpia – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
Ap. Cível 74.319-0/2 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
Ap. Cível 73.464-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 01/03/01 – v.u.
Ap. Cível 77.985-0/2 – Iguape – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u.
Ap. Cível 78.189-0/7 – Ibitinga - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
AI 76.930-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 10/05/01 – v.u.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
REsp 158.920 – São Paulo – STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 23/03/99 – v.u.
AI 20.673-0/7 – Lins - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 01/06/95 – v.u.
Ap. Cível 28.080-0/9 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u.
Ap. Cível 28.508-0/3 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 07/11/96 – m.v.
Ap. Cível 29.604-0/9 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 11/07/96 – v.u.
Ap. Cível 43.298-0/3 – Leme - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 12/11/98 – v.u.
Ap. Cível 46.171-0/6 – Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 15/04/99 – v.u.
Ap. Cível 66.321-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 27/04/00 – m.v.
AI 71.876-0/1 – Brotas - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/10/00 – v.u.
Ap. Cível 77.989-0/0 – Garça - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos - j. 26/03/01 – v.u.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
Ap. Cível 46.171-0/6 – Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 15/04/99 – v.u.
Ap. Cível 72.958-0/3 – Ribeirão Preto - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Ap. Cível 79.665-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 04/06/01 – v.u.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver
mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na
companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
AI 75.960-0/4 – Jaboticabal – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 24/05/01 – v.u.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no
mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
AI 26.567-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 16/11/95 – v.u.
Ap. Cível 76.361-0/8 – Araçatuba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o
nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
REsp 127.541 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 10/04/00 – v.u.
Ap. Cível 66.153 – São João Del Rey – TJMG - Rel. Des. Márcio Sollero – j. 25/02/86 – v.u.
AI 21.804-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 29/09/94
Ap. Cível 31.296-0/1 – Santos - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 10/04/97 – v.u.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais
naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção.
Ap. Cível 28.600-0/3 – Taubaté - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 20/07/95 – v.u.
Ap. Cível 27.790-0/1 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 11/01/96 – v.u.
Ap. Cível 43.683-0/0 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 04/03/99 – v.u.
Ap. Cível 76.125-0/1 – Lucélia - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 73.717-0/1 – Piraju - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 14/12/00 – v.u.
AI 75.752-0/5 – Santa Bárbara D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u.
AI 77.737-0/1 – Piedade - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 29/03/01 – v.u.
Ap. Cível 78.101-0/7 – Araraquara - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Ap. Cível 77.048-0/7 – Indaiatuba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.
Ap. Cível 79.627-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/05/01 – v.u.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Ap. Cível 32.695-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 19/12/96 – v.u.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
Ap. Cível 38.224-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 13/02/97 – v.u.
AI 75.804-0/3 – Mogi das Cruzes - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado
à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de
origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por
tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e
análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
AI 48.446-0/6 – Jardinópolis – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 17/12/98 – v.u.
Ap. Cível 58.179-0/5 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 13/07/00 – v.u.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 45.925-0/0 – Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 17/09/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.566-0/3 – Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 52.093-0/9 – Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 40.896-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 - m.v.
Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 - v.u.
Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u.
Ap. Cível 69.069-0/9 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Ap. Cível 59.903-0/8 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/08/00 – v.u.
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 45.925-0/0 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u.
Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u.
Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes j. 17/09/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 50.566-0/3 – Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 52.093-0/9 - Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u.
Ap. Cível 40.896-0/0 – Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 – m.v.
Ap. Cível 50.447-0/0 - Pacaembu - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/03/99 – v.u.
Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali– j. 22/04/99 – v.u.
AI 47.136-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 29/07/99 – v.u.
Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u.
Ap. Cível 69.069-0/0 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u.
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
Ap. Cível 47.543-0/1 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/07/99 – v.u.
AI 65.373-0/7 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 09/12/99 – v.u.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Ap. Cível 59.494-0/0 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 09/11/00 – v.u.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
Ap. Cível 63.069-0/5 – Presidente Prudente – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 01/06/00 – v.u.
Ap. Cível 62.956-0/6 – Presidente Prudente – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 25/05/00 – v.u.
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Ap. Cível 22.955-0/9 - Jaboticabal - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 30/03/95 – v.u.
Ap. Cível 29.017-0/0 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 22/08/96 – v.u.
Ap. Cível 29.620-0/1 - Franca - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u.
Ap. Cível 28.816-0/9 - Franca - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 07/11/96 – v.u.
Ap. Cível 30.818-0/8 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 06/03/97 – m.v.
Ap. Cível 31.726-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 24/04/97 – v.u.
Ap. Cível 37.876-0/2 – Ituverava - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 19/06/97 – v.u.
Ap. Cível 35.494-0/4 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 26/07/97 – v.u.
Ap. Cível 41.276-0/9 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/09/97 – v.u.
Ap. Cível 39.416-0/9 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 09/10/97 – v.u.
Ap. Cível 37.377-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 23/10/97 – v.u.
Ap. Cível 35.850-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/12/97 – v.u.
Ap. Cível 42.561-0/7 – Ituverava - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/12/97 – v.u.
Ap. Cível 41.324-0/9 - Guará - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 08/01/98 – v.u.
Ap. Cível 37.064-0/7 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 05/02/98 – v.u.
Ap. Cível 42.583-0/7 - Guará - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/02/98 – v.u.
Ap. Cível 43.836-0/0 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 04/06/98 – v.u.
Ap. Cível 43.524-0/6 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 20/08/98 – v.u.
Ap. Cível 44.883-0/0 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 27/08/98 – v.u.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Ap. Cível 34.112-0/5 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 28/11/96 – v.u.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
Ap. Cível 44.465-0/3 - Matão - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
Ap. Cível 47.205-0/0 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
II - perigoso, insalubre ou penoso;
Ap. Cível 29.017-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 22/08/96 – v.u.
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Ap. Cível 24.191-0/6 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/08/95 – v.u.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões
e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.
ADIN 209.423-1/0-01 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sousa Lima – j. 28/02/96 – v.u.
Ap. Cível 65.094-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem
aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão
para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no
invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Ap. Cível 67.122-0/7 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 07/12/00 – v.u.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que
realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja
permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local,
afixando aviso para orientação do público.
Ap. Cível 21.765-0/4 – Santos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 20/04/95 – v.u.
Ap. Cível 23.939-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 29/06/95 – v.u.
Ap. Cível 26.368-0/9 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 16/05/96 – v.u.
Ap. Cível 45.786-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 05/11/98 – v.u.
Ap. Cível 55.577-0/0 – Ourinhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 04/05/00 – v.u.
Ap. Cível 65.241-0/5 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 60.542-0/2 - Igarapava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 23/11/00 – v.u.
Ap. Cível 67.922-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/112/00 – v.u.
Ap. Cível 67.703-0/9 – Caconde - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 28/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.386-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.467-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.553-0/0 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u.
Ap. Cível 72.467-0/2 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 72.290-0/4 - Caconde - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 19/04/01 – v.u.
Ap. Cível 64.215-0/0 - Batatais - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
Ap. Cível 66.242-0/7 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
Ap. Cível 26.857-0/0 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u.
Ap. Cível 30.111-0/1 - Amparo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 12/09/96 – v.u.
I – armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
Ap. Cível 30.975-0/3 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 28/11/96 – v.u.
Ap. Cível 45.674-0/4 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – m.v.
Ap. Cível 66.382-0/5 – Atibaia - TJSP – j. 14/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.332-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u.
Ap. Cível 69.330-0/0 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 22/02/01 – v.u.
Ap. Cível 62.117-0/8 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 10/05/01 – v.u.
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Ap. Cível 28.339-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 08/08/96 – v.u.
Ap. Cível 47.850-0/2 - Marília - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável,
se a criança ou adolescente:
Ap. Cível 45.832-0/6 – Embu - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 06/08/98 – v.u.
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
Ap. Cível 19.945-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 03/11/94 – v.u.
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
Reclamação 1.262-0 – Rio Grande do Sul - STJ – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 24/02/00
Ap. Cível 17.110-0/1 - Mirassol - TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 11/11/93 – v.u.
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Ap. Cível 25.369-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 22/02/96 – v.u.
Ap. Cível 69.856-5/9 - Lorena - TJSP – Rel. Des. Soares Lima – j. 07/10/99 – v.u.
Rec. ex officio 73.384-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/01/01 – v.u.
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em
um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:
AI 70.074-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – m.v.
AI 70.616-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – m.v.
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes
de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
Susp. Lim. 82.522-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 18/06/01
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
Ap. Cível 54.133-0/7 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 19/08/99 – v.u.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar
os seguintes princípios:
Ap. Cível 24.153-0/3 – Bananal - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/09/95 – v.u.
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o
2º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com
suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programa de abrigo.
Ap. Cível 53.258-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/00 – v.u.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art.
90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares.
AI 74.599-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/03/01 – v.u.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados
ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
Ap. Cível 17.696-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 23/06/94 – v.u.
Ap. Cível 53.258-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/00 – v.u.
I - às entidades governamentais:
AI 66.673-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – m.v.
a) advertência;
Ap. Cível 45.838-0/3 – Araraquara - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 26/11/98 – v.u.
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei,
deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive
suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
AI 42.144-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – v.u.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Ap. Cível 53.811-0/4 - Carapicuíba - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.
III - em razão de sua conduta.
Ap. Cível 25.331-0/3 - Marília - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 28/03/96 – v.u.
Ap. Cível 65.922-0/1 – Jaboticabal - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
AI 25.996-0/7 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 20/06/96 – v.u.
AI 25.240-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 01/08/96 – v.u.
AI 48.202-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 19/11/98 – v.u.
AI 45.881-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/02/99 – v.u.
AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u.
AI 69.246-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
Ap. Cível 66.209-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
AI 19.235-0/6 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 16/02/95 – v.u.
AI 19.467-0/4 – Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 09/03/95 – v.u.
Ap. Cível 22.935-0/8 - Jaú - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 06/04/95 – v.u.
Ap. Cível 25.210-0/1 - Marília - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 08/02/96 – v.u.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Ap. Cível 35.426-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 16/01/97 – v.u.
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
Ap. Cível 37.615-0/2 - Cubatão - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 10/07/97 – v.u.
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
Ap. Cível 47.842-0/6 - Jundiaí - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u.
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
Ap. Cível 24.501-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 07/08/97 – v.u.
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Ap. Cível 33.806-0/5 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 19/12/96 – v.u.
VII - abrigo em entidade;
Ap. Cível 55.990-0/4 - Franca - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
AI 66.649-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 17/08/00 – v.u.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento
da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este
artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
RMS 6.013 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Peçanha Martins – j. 09/05/96 – v.u.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Ap. Cível 19.195-0/2 – Praia Grande - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 28/07/94 – v.u.
Ap. Cível 20.118-0/5 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 09/02/95 – v.u.
Ap. Cível 24.020-0/7 – Marília - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 23/03/95 – v.u.
Ap. Cível 22.893-0/5 - Pindamonhangaba - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 30/03/95 – v.u.
Ap. Cível 23.275-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 25/05/95 – v.u.
Ap. Cível 23.682-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 25/05/95 – v.u.
Ap. Cível 24.294-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 21/09/95 – v.u.
Ap. Cível 25.704.0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 28/03/96 – v.u.
Ap. Cível 27.921-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 18/07/96 – v.u.
Ap. Cível 41.322-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 26/03/98 – v.u.
Ap. Cível 43.180-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 12/11/98 – v.u.
Ap. Cível 46.384-0/8 – Batatais - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 29/04/99 – v.u.
AI 59.216-0/2 – Santos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 14/10/99 – v.u.
Ap. Cível 59.223-0/4 – Jarinu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 11/09/00 – v.u.
Ap. Cível 68.435-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 70.819-0/5 – Atibaia - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
Ap. Cível 71.847-0/0 – Assis - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u.
Ap. Cível 73. 774-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u.
Ap. Cível 73.800-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 14/05/01 – v.u.
Ap. Cível 74.625-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às medidas previstas nesta Lei.
AI 32.387-0/4 – Cafelândia - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 29/08/96 – v.u.
AI 45.852-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 03/12/98 – v.u.
Ap. Cível 58.697-0/9 – Juquiá - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/07/00 – v.u.
Ap. Cível 64.591-0/4 – Tupã - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 65.422-0/1 – Borborema - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 66.207-0/8 – Sumaré - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.024-0/0 - Avaré - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 59.085-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 66.753-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.760-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
Ap. Cível 73.034-0/4 – Matão - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/04/01 – v.u.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
AI 18.071-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 06/04/95 – v.u.
AI 23.332-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 11/05/96 – v.u.
Ap. Cível 29.910-0/5 – Campos do Jordão - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u.
Ap. Cível 29.919-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 02/01/97 – v.u.
AI 23.257-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 01/07/97 – v.u.
Ap. Cível 38.242-0/7 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/07/97 – v.u.
Ap. Cível 44.192-0/7 - Lins - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 06/08/98 – v.u.
Ap. Cível 48.257-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 04/03/99 – v.u.
Ap. Cível 64.725-0/7 - Garça - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u.
Ap. Cível 65.448-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u.
Ap. Cível 65.653-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 04/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.608-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 67.676-0/4 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
Ap. Cível 73.479-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u.
Ap. Cível 44.163-0/5 - Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 10/05/01 – v.u.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
Ap. Cível 71.183-0/9 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente
e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade,
a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
AI 18.971-0/7 - Mauá - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 21/07/94 – v.u.
AI 23.820-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 01/06/95 – v.u.
AI 23.763-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/09/95 – v.u.
AI 25.182-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/03/96 – v.u.
AI 23.590-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/04/96 – v.u.
AI 28.544-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/96 – v.u.
AI 30.422-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/05/96 – v.u.
AI 30.600-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 25/04/96 – v.u.
AI 29.052-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u.
AI 30.075-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/05/96 – v.u.
AI 29.049-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 20/06/96 – v.u.
AI 32.250-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 12/09/96 – v.u.
AI 25.522-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 14/11/96 – v.u.
HC 63.981-0/7 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini
AI 59.609-0/6 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/09/99 – v.u.
HC 68.189-0/9 – Diadema - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa
da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Ap. Cível 22.348-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 30/03/95 – v.u.
Ap. Cível 24.316-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/04/96 – v.u.
Ap. Cível 67.476-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 69.126-0/0 - Taquaritinga - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u.
Ap. Cível 67.473-0/8 - Itapevi - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.336-0/0 – São Bento do Sapucaí - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
Ap. Cível 73.922-0/7 - Sumaré - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 14/05/01 – v.u.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
Ap. Cível 16.439-0/5 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Weiss de Andrade – j. 23/06/94 – v.u.
Ap. Cível 29.599-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u.
Ap. Cível 65.915-0/1 – Sumaré - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u.
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
Ap. Cível 69.486-0/1 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u.
AI 77.470-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 01/03/01 – v.u.
AI 76.758-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/04/01 – v.u.
AI 76.759-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u.
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da
lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer
fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Ap. Cível 23.369-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 04/05/95 – v.u.
Ap. Cível 32.845-0/5 – Santos - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 26/09/96 – v.u.
Ap. Cível 63.521-0/9 - Piratininga - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u.
Ap. Cível 68.685-0/5 - Suzano - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 01/03/01 – v.u.
I - advertência;
Ap. Cível 44.578-0/9 - Indaiatuba - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 08/10/98 – v.u.
Ap. Cível 66.734-0/2 - Guaratinguetá - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 07/12/00 – v.u.
II - obrigação de reparar o dano;
Ap. Cível 65.843-0/2 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – v.u.
Ap. Cível 66.144-0/0 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
III - prestação de serviços à comunidade;
Ap. Cível 46.173-0/5 – Amparo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 14/01/98 – v.u.
Ap. Cível 46.789-0/6 – Guarujá - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 10/12/98 – v.u.
Ap. Cível 45.071-0/2 – Guarujá - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u.
Ap. Cível 67.623-0/3 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
Ap. Cível 68.260-0/3 – Dracena - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
IV - liberdade assistida;
Ap. Cível 45.979-0/6 - Avaré - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u.
Ap. Cível 48.519-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/03/99 – v.u.
Ap. Cível 45.185-0/2 – Catanduva - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 25/03/99 – v.u.
Ap. Cível 65.105-0/5 – Santos - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
V - inserção em regime de semi-liberdade;
Ap. Cível 58.177-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.006-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u.
Ap. Cível 65.394-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u.
VI - internação em estabelecimento educacional;
Ap. Cível 29.845-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 12/12/96 – v.u.
Ap. Cível 45.456-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/10/98 – v.u.
Ap. Cível 46.035-0/6 – Piedade - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/02/99 – v.u.
Ap. Cível 46.365-0/1 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
Ap. Cível 47.288-0/7 – Santa Adélia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u.
Ap. Cível 52.878-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 13/01/00 – v.u.
AI 58.254-0/8 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u.
Ap. Cível 67.751-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Ap. Cível 49.462-0/6 - Piratininga - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 – v.u.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Ap. Cível 25.082-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 23/11/95 – v.u.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
AI 23.373-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 06/07/95 – v.u.
AI 25.214-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 30/11/95 – v.u.
AI 25.515-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 08/02/96 – v.u.
AI 25.567-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/02/96 – v.u.
AI 25.095-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/03/96 – v.u.
AI 31.161-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u.
AI 25.996-0/7 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 20/06/96 – v.u.
AI 46.963-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 13/08/98 – v.u.
AI 27.551-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 15/08/96 – v.u.
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AI 47.892-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/11/98 – v.u.
AI 47.045-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 10/12/98 – v.u.
AI 45.881-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/02/99 – v.u.
AI 47.592-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u.
AI 47.926-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/02/99 – v.u.
AI 48.187-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/03/99 – v.u.
AI 58.722-0/4 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Djlama Lofrano – j. 27/05/99 – v.u.
AI 59.634-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djlama Lofrano – j. 05/08/99 – v.u.
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AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u.
AI 69.246-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
AI 77.312-0/2 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 29/03/01 – v.u.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Ap. Cível 28.619-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/10/96 – v.u.
Ap. Cível 34.213-0/6 – Limeira - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 07/11/96 – v.u.
Ap. Cível 34.716-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 23/01/97 – v.u.
AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Ap. Cível 29.264-0/6 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida
a termo e assinada.
Ap. Cível 36.296-0/8 - Bauru - TJSP – Rel. Des. Cuba dos Santos – j. 27/02/97 – v.u.
Ap. Cível 40.050-0/0 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/01/98 – v.u.
Ap. Cível 45.346-0/8 – São João da Boa Vista - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 17/09/98 – v.u.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima.
Ap. Cível 24.273-0/0 - Itu - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 19/10/95 – v.u.
Ap. Cível 28.888-0/6 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 07/11/96 – v.u.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Ap. Cível 29.205-0/8 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 08/08/96 – v.u.
Ap. Cível 38.529-0/7 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 14/08/97 – v.u.
Ap. Cível 65.207-0/0 – Santa Rita do Passa Quatro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 –
v.u.
Ap. Cível 65.516-0/0 - Amparo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u.
Ap. Cível 70.391-0/0 – Ribeirão Pires - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Ap. Cível 25.562-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 22/02/96 – v.u.
Ap. Cível 25.640-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 26/09/96 – v.u.
Ap. Cível 44.824-0/2 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 17/09/98 – v.u.
Ap. Cível 65.781-0/9 – Itapevi - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u.
Ap. Cível 67.639-0/6 – Porto Feliz - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 68.309-0/8 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u.
Ap. Cível 71.461-0/8 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Apoio à infância e juventude
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  • 1. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Texto em preto: Redação original (sem modificação) Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Ap. Cível 58.002-0/9 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 67.676-0/4 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. Ap. Cível 70.460-0/6 – Peruíbe – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u. Ap. Cível 70.765-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u. Ap. Cível 71.890-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 23/04/01 – v.u. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
  • 2. profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ap. Cível 37.609-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/07/97 – v.u. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
  • 3. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. "Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Redação dada pela Lei 11.185, de 17 de outubro de 2005. AI 104266 – SP – TRF – 3ª Região – Rel. Des. Oliveira Lima – j. 14/03/00 AI 66.748-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/01 – v.u. AI 68.783-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 13/04/00 – v.u. AI 67.206-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 04/05/00 – v.u. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. REsp 97.912 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Garcia Vieira – j. 27/11/97 – v.u. AI 68.783-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/05/00 AI 70.779-0/1 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição AI 70.780-0/6 – Santos – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 25/05/00 – v.u. AI 71.104-0/0 – Santos – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 01/06/00 – v.u.
  • 4. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  • 5. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. AI 58.432-1/4 – Getulina – TJSP – Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito – j. 23/05/94 – v.u. Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Ap. Cível 20.704-0/0 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 01/02/96 – v.u. Ap. Cível 31.163-0/5 – Araçatuba – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 24/10/96 – v.u. Ap. Cível 32.149-0/9 – Itararé – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/01/97 – v.u. Ap. Cível 33.990-0/3 – Matão – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/01/97 – v.u. Ap. Cível 35.267-0/9 – Caçapava – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 23/01/97 – v.u. Ap. Cível 44.228-0/2 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/10/98 – v.u. Ap. Cível 53.983-0/8 – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano Ap. Cível 46.321-0/1 – Santa Rosa do Viterbo – TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u. AI 53.873-0/6 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 18/03/99 – v.u. Ap. Cível 51.605-0/0 – Embu – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/11/99 – v.u. AI 66.408-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 16/12/99 – v.u. Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Ap. Cível 30.631-0/4 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 25/07/96 – v.u. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Ap. Cível 27.363-0/3 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u. Ap. Cível 35.250-0/3 – Votuporanga – TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 09/01/97 – v.u. Ap. Cível 34.933-0/1 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 06/03/97 – v.u. Ap. Cível 75.845-0/0 – Amparo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 18/01/01 – v.u. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Ap. Cível 22.458-0/0 – Fartura – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 28/09/95 – v.u. Ap. Cível 22.894-0/0 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 26/11/95 – v.u.
  • 6. Ap. Cível 28.082-0/8 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 11/01/96 – v.u. Ap. Cível 28.993-0/5 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 15/02/96 – v.u. Ap. Cível 31.241-0/1 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/08/96 – v.u. Ap. Cível 48.039-0/9 – Lins – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u. Ap. Cível 76.369-0/4 – Ipuã – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.697-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. REsp 158.920 – São Paulo – STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – j. 23/03/99 – v.u. Ap. Cível 24.293-0/1 – Ourinhos – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 23/03/95 – v.u. Ap. Cível 24.291-0/2 – Buritama – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 21/09/95 – v.u. Ap. Cível 24.498-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/07/95 – v.u. Ap. Cível 25.860-0/7 – Atibaia – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u. Ap. Cível 28.279-0/7 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 09/11/95 – v.u. Ap. Cível 23.872-0/7 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/01/96 – v.u. Ap. Cível 28.006-0/2 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 25/07/96 – v.u. Ap. Cível 27.362-0/9 – Jaboticabal – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 15/08/96 – v.u. Ap. Cível 29.911-0/0 – Mauá – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u. Ap. Cível 30.271-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u. Ap. Cível 29.320-0/2 – Capivari – TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 05/12/96 – v.u. Ap. Cível 35.346-0/0 – Marília – TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 16/01/97 – v.u. Ap. Cível 35.052-0/8 – Santa Bárbara D’Oeste – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 06/03/97 – v.u. Ap. Cível 33.946-0/3 – Dracena – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 06/07/97 – v.u. Ap. Cível 38.668-0/0 – Brotas – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 14/08/97 – v.u. Ap. Cível 43.298-0/3 – Leme – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 12/11/98 – v.u. Ap. Cível 46.321-0/1 – Santa Rosa do Viterbo – TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u. AI 46.265-0/5 – Serra Negra – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/03/99 – v.u. Ap. Cível 45.556-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 15/04/99 – v.u. Ap. Cível 47.842-0/6 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u. Ap. Cível 48.039-0/9 – Lins – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u. Ap. Cível 63.371-0/3 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 06/04/00 – v.u. Ap. Cível 66.321-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 27/04/00 – m.u. Ap. Cível 68.461-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 09/10/00 – v.u. Ap. Cível 73.126-0/4 – Guararema – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u. Ap. Cível 73.025-0/3 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 73.202-0/1 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 74.828-0/5 – Capivari – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 73.131-0/7 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 73.427-0/8 – São Joaquim da Barra – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 74.241-0/6 – São Jose do Rio Pardo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 74.589-0/3 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 73.685-0/4 – Araraquara – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u. Ap. Cível 74.991-0/8 – Campos do Jordão – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u. Ap. Cível 74.084-0/9 – Lençóis Paulista – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 75.099-0/4 – Marília – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 75.365-0/9 – Cajuru – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 72.876-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 75.387-0/9 – Pilar do Sul – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 75.694-0/0 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/12/00 – v.u. Ap. Cível 77.121-0/0 – Fernandópolis – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 04/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.363-0/0 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.787-0/4 – Salto – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 76.496-0/3 – Brotas – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.376-0/9 – Indaiatuba – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.375-0/4 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 76.126-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
  • 7. AI 72.864-0/4 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 08/03/01 – v.u. Ap. Cível 78.273-0/0 – Rancharia – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u. Ap. Cível 72.538-0/7 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. Cível 76.198-0/3 – Guarujá – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. Cível 76.325-0/4 – Cubatão – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. Cível 76.392-0/9 – Santos - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. 76.639-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ação Resc. 77.074-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 05/04/01 – v.u. Ap. Cível 76.499-0/7 – São Joaquim da Barra – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u. Ap. Cível 77.233-0/1 – Franca – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u. Ap. Cível 78.175-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u. Ap. Cível 76.748-0/4 – Iguape – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u. Ap. Cível 77.239-0/9 – São Manoel – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 07/05/01 – v.u. Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. REsp 127.541 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 10/04/00 – v.u. Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Ap. Cível 28.954-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 15/02/96 – v.u. AI 24.182-0/5 – São Sebastião – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 11/07/96 – v.u. Ap. Cível 74.975-0/5 – Catanduva – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
  • 8. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Ap. Cível 27.776-0/8 – Piracicaba – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 26/10/95 – v.u. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Ap. Cível 31.694-0/8 – Dois Córregos – TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/10/96 – v.u. Ap. Cível 35.466-0/7 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 31/07/97 – v.u. EI 265.053.1/0-01 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Ruiter Oliva – j. 19/08/97 – m.v. Ap. Cível 67.828-0/9 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 02/03/00 – v.u. Ap. Cível 74.355-0/1 – Lençóis Paulista – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 79.037-0/1 – Santos – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não- governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. REsp 27901-3 – Minas Gerais – STJ – Rel. Min. Barros Monteiro – j. 04/03/97 – v.u. REsp 196.406 – São Paulo STJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 09/03/99 – v.u. AI 39.063-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz AI 40.704-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 28/05/98 – v.u. Corr. Par. 74.686-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 29/03/01 – v.u. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. REsp 116.456 – Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 07/10/97 – v.u. REsp 122.478 - Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 07/10/97 – v.u. REsp 82.474 – Rio de Janeiro – STJ – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 09/02/98 Ap. Cível 593151350 – Tupanciretã – TJRS – Rel. Des. João Andrades Carvalho – j. 10/02/94 – v.u. Ap. Cível 26.085-0/7 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 20/07/95 – v.u. Ap. Cível 26.441-0/2 – Jundiaí – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 20/07/95 – v.u. Ap. Cível 28.250-0/5 – Ubatuba – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 30/11/95 – v.u. Ap. Cível 24.754-0/6 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 29/02/96 – v.u. Ap. Cível 24.335-0/4 – Aparecida – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 07/03/96 – v.u. Ap. Cível 22.349-0/3 – Santos – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 09/02/95 – v.u. Ap. Cível 27.778-0/7 – Santos – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 16/10/95 – v.u. Ap. Cível 29.254-0/0 – Itararé – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 24/10/96 – v.u. Ap. Cível 74.179-0/2 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u. Ap. Cível 73.662-0/0 – Bauru – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.
  • 9. Ap. Cível 73.476-0/0 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 73.480-0/9 – Arujá – TJSP – Rel. Des. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 75.377-0/3 – Ibitinga – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 76.102-0/7 – Registro – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 76.091-0/5 – Ibitinga – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. AI 78.094-0/3 – Sorocaba – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 22/03/01 – v.u. Ap. Cível 76.850-0/0 – Mirandópolis – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. Cível 78.663-0/0 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u. Ap. Cível 77.790-0/2 – Itapira – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/05/01 – v.u. Ap. Cível 77.770-0/1 – Pindamonhangaba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 07/05/01 – v.u. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. MS 36.531-0/1 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 05/12/96 – v.u. Ap. Cível 35.466-0/7 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 31/07/97 – v.u. AI 59.235-0/9 – Agudos – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 02/12/99 – v.u. Ap. Cível 74.250-0/7 – Barueri – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 74.816-0/0 – Bragança Paulista – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 27/11/00 – v.u. AI 75.586-0/7 – Mirassol – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 30/11/00 – v.u. Ap. Cível 76.315-0/9 – Cândido Mota – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Ap. Cível 24.238-0/1 – Tietê – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 13/07/95 – v.u. Ap. Cível 30.456-0/5 – Cotia – TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 14/11/96 – v.u. Ap. Cível 74.370-0/4 – Sertãozinho – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 74.909-0/5 – Franca – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. AI 73.586-0/2 – Poá – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u. Ap. Cível 74.982-0/7 – Porto Ferreira – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 73.083-0/7 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 75.383-0/0 – Araçatuba – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 76.166-0/8 – Santos – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.782-0/1 – Novo Horizonte – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 76.058-0/5 – Ituverava – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 76.088-0/1 – Caçapava – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.590-0/5 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.789-0/3 – Piquete – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 75.981-0/0 – Fernandópolis – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. AI 74.848-0/6 – Ituverava – TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 02/02/01 – v.u. Ap. Cível 74.841-0/4 – Santa Rita do Passa Quatro – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u. AI 75.862-0/7 – Sumaré – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 03/05/01 – v.u. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Ap. Cível 31.697-0/1 – Cachoeira Paulista – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/09/96 – v.u. Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
  • 10. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Ap. Cível 25.250-0/3 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/09/96 – v.u. Ap. Cível 44.779-0/6 – Santa Bárbara D’Oeste – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 14/01/99 – v.u. MS 75.651-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 14/12/00 – v.u. Ap. Cível 76.747-0/0 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u. Subseção III Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Ap. Cível 22.012-0/6 – Campinas – TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 18/05/95 – v.u. Ap. Cível 29.637-0/9 – Santos – TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 05/12/96 – v.u. Ap. Cível 45.212-0/7 – São Bernardo do Campo – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u. Ap. Cível 74.863-0/4 – Tupã – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Ap. Cível 57.901-0/4 – Oswaldo Cruz – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 01/06/00 – v.u. Ap. Cível 68.062-0/0 – Vicente de Carvalho – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 06/06/00 – v.u. AI 71.573-0/9 – Ourinhos – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 29/06/00 – v.u. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. MS 37.164-0/3 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 13/03/97 – v.u. Ap. Cível 40.969-0/4 – São Roque – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 18/02/99 – v.u. Ap. Cível 75.887-0/0 – Espírito Santo do Pinhal – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. AI 75.161-0/8 – Mairiporã – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 08/03/01 – v.u. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
  • 11. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Ap. Cível 17.747-9 – Curitiba – TJPR – Rel. Des. Negi Calixto – j. 11/03/92 – v.u. Ap. Cível 38.361-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/09/97 – v.u. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Ap. Cível 30.932-0/8 – Andradina – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – v.u. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Ap. Cível 14.179-0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 12/03/92 – v.u. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Ap. Cível 72.942-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. Ap. Cível 26.159-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 29/06/95 – v.u. Ap. Cível 21.166-0/0 – Penápolis – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 24/08/95 – v.u. Ap. Cível 26.033-0/0 – Jaú – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 21/09/95 – v.u. Ap. Cível 27.510-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 05/10/95 – v.u. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Ap. Cível 41.638-0/1 – Tupã – TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/11/98 – v.u. Ap. Cível 44.829-0/5 – Osasco – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 05/11/98 – v.u. Ap. Cível 73.870-0/9 – São Jose do Rio Preto – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Ap. 44.038-0/5 – Suzano – TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 08/10/98 – v.u. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
  • 12. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Ap. Cível 30.608-0 – TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 18/07/96 – v.u. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Ap. Cível 28.589-0/1 – Avaré – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/07/96 – v.u. Ap. Cível 29.015-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 19/09/96 – v.u. Ap. Cível 43.683-0/0 – Itapecerica da Serra – TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 04/03/99 – v.u. Ap. Cível 51.111-0/5 – Taubaté – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/11/99 – v.u. Ap. Cível 67.828-0/9 – Franca – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 02/03/00 – v.u. Ap. Cível 72.052-0/9 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 11/09/00 – v.u. Ap. Cível 74.327-0/9 – Limeira – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u. Ap. Cível 74.250-0/7 – Barueri – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 Ap. Cível 66.876-0/0 – Ribeirão Preto – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 74.817-0/5 – Santos – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 Ap. Cível 77.161-0/2 – Olímpia – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. Ap. Cível 74.319-0/2 – São Vicente – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u. Ap. Cível 73.464-0/6 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 01/03/01 – v.u. Ap. Cível 77.985-0/2 – Iguape – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u. Ap. Cível 78.189-0/7 – Ibitinga - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. AI 76.930-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 10/05/01 – v.u. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. REsp 158.920 – São Paulo – STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 23/03/99 – v.u. AI 20.673-0/7 – Lins - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 01/06/95 – v.u. Ap. Cível 28.080-0/9 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 14/09/95 – v.u. Ap. Cível 28.508-0/3 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 07/11/96 – m.v. Ap. Cível 29.604-0/9 – Mauá - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 11/07/96 – v.u. Ap. Cível 43.298-0/3 – Leme - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 12/11/98 – v.u. Ap. Cível 46.171-0/6 – Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 15/04/99 – v.u. Ap. Cível 66.321-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 27/04/00 – m.v. AI 71.876-0/1 – Brotas - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/10/00 – v.u. Ap. Cível 77.989-0/0 – Garça - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos - j. 26/03/01 – v.u. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Ap. Cível 46.171-0/6 – Junqueirópolis - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 15/04/99 – v.u. Ap. Cível 72.958-0/3 – Ribeirão Preto - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/09/00 – v.u. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Ap. Cível 79.665-0/7 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 04/06/01 – v.u.
  • 13. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. AI 75.960-0/4 – Jaboticabal – TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 24/05/01 – v.u. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. AI 26.567-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 16/11/95 – v.u. Ap. Cível 76.361-0/8 – Araçatuba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. REsp 127.541 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. 10/04/00 – v.u. Ap. Cível 66.153 – São João Del Rey – TJMG - Rel. Des. Márcio Sollero – j. 25/02/86 – v.u. AI 21.804-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 29/09/94 Ap. Cível 31.296-0/1 – Santos - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 10/04/97 – v.u.
  • 14. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. Ap. Cível 28.600-0/3 – Taubaté - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 20/07/95 – v.u. Ap. Cível 27.790-0/1 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 11/01/96 – v.u. Ap. Cível 43.683-0/0 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 04/03/99 – v.u. Ap. Cível 76.125-0/1 – Lucélia - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 73.717-0/1 – Piraju - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 14/12/00 – v.u. AI 75.752-0/5 – Santa Bárbara D’Oeste - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u. AI 77.737-0/1 – Piedade - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 29/03/01 – v.u. Ap. Cível 78.101-0/7 – Araraquara - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Ap. Cível 77.048-0/7 – Indaiatuba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u. Ap. Cível 79.627-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/05/01 – v.u. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Ap. Cível 32.695-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 19/12/96 – v.u. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Ap. Cível 38.224-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 13/02/97 – v.u. AI 75.804-0/3 – Mogi das Cruzes - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
  • 15. Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: AI 48.446-0/6 – Jardinópolis – TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 17/12/98 – v.u. Ap. Cível 58.179-0/5 – Santo André – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 13/07/00 – v.u. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 45.925-0/0 – Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u. Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 17/09/98 – v.u. Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.566-0/3 – Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Ap. Cível 52.093-0/9 – Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u. Ap. Cível 40.896-0/0 - Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 - m.v. Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 - v.u. Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u. Ap. Cível 69.069-0/9 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: Ap. Cível 59.903-0/8 – Itapecerica da Serra - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 03/08/00 – v.u.
  • 16. I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Ap. Cível 44.586-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 45.925-0/0 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 46.521-0/4 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 30/07/98 – v.u. Ap. Cível 50.205-0/7 - Osasco - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 10/09/98 – v.u. Ap. Cível 49.187-0/0 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes j. 17/09/98 – v.u. Rec. ex officio 50.271-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.613-0/9 - Marília - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.376-0/6 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Rec. ex officio 50.392-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Ap. Cível 50.566-0/3 – Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 08/10/98 – v.u. Ap. Cível 52.093-0/9 - Franco da Rocha - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/10/98 – v.u. Ap. Cível 40.896-0/0 – Marília - TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 16/10/98 – m.v. Ap. Cível 50.447-0/0 - Pacaembu - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 11/03/99 – v.u. Ap. Cível 46.606-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali– j. 22/04/99 – v.u. AI 47.136-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 29/07/99 – v.u. Ap. Cível 49.463-0/0 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 19/08/99 – v.u. Ap. Cível 69.069-0/0 - Barueri - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 02/02/01 – v.u. II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Ap. Cível 47.543-0/1 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 01/07/99 – v.u. AI 65.373-0/7 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 09/12/99 – v.u. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Ap. Cível 59.494-0/0 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 09/11/00 – v.u. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  • 17. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; Ap. Cível 63.069-0/5 – Presidente Prudente – TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 01/06/00 – v.u. Ap. Cível 62.956-0/6 – Presidente Prudente – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 25/05/00 – v.u. III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Ap. Cível 22.955-0/9 - Jaboticabal - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 30/03/95 – v.u. Ap. Cível 29.017-0/0 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 22/08/96 – v.u. Ap. Cível 29.620-0/1 - Franca - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u. Ap. Cível 28.816-0/9 - Franca - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 07/11/96 – v.u. Ap. Cível 30.818-0/8 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 06/03/97 – m.v. Ap. Cível 31.726-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 24/04/97 – v.u. Ap. Cível 37.876-0/2 – Ituverava - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 19/06/97 – v.u. Ap. Cível 35.494-0/4 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 26/07/97 – v.u. Ap. Cível 41.276-0/9 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/09/97 – v.u. Ap. Cível 39.416-0/9 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 09/10/97 – v.u. Ap. Cível 37.377-0/5 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 23/10/97 – v.u. Ap. Cível 35.850-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/12/97 – v.u. Ap. Cível 42.561-0/7 – Ituverava - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 18/12/97 – v.u. Ap. Cível 41.324-0/9 - Guará - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 08/01/98 – v.u. Ap. Cível 37.064-0/7 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 05/02/98 – v.u. Ap. Cível 42.583-0/7 - Guará - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/02/98 – v.u. Ap. Cível 43.836-0/0 - Ituverava - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 04/06/98 – v.u.
  • 18. Ap. Cível 43.524-0/6 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 20/08/98 – v.u. Ap. Cível 44.883-0/0 – Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 27/08/98 – v.u. Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Ap. Cível 34.112-0/5 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 28/11/96 – v.u. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: Ap. Cível 44.465-0/3 - Matão - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 30/07/98 I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; Ap. Cível 47.205-0/0 – Santo André - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u. II - perigoso, insalubre ou penoso; Ap. Cível 29.017-0/0 - Pitangueiras - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 22/08/96 – v.u. III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • 19. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Ap. Cível 24.191-0/6 - Guararapes - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/08/95 – v.u. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II Da Prevenção Especial Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
  • 20. que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. ADIN 209.423-1/0-01 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sousa Lima – j. 28/02/96 – v.u. Ap. Cível 65.094-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Ap. Cível 67.122-0/7 - Adamantina - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 07/12/00 – v.u. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
  • 21. bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Ap. Cível 21.765-0/4 – Santos - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 20/04/95 – v.u. Ap. Cível 23.939-0/3 - Santos - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 29/06/95 – v.u. Ap. Cível 26.368-0/9 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Pereira da Silva – j. 16/05/96 – v.u. Ap. Cível 45.786-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 05/11/98 – v.u. Ap. Cível 55.577-0/0 – Ourinhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 04/05/00 – v.u. Ap. Cível 65.241-0/5 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 60.542-0/2 - Igarapava - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 23/11/00 – v.u. Ap. Cível 67.922-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 21/112/00 – v.u. Ap. Cível 67.703-0/9 – Caconde - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 28/12/00 – v.u. Ap. Cível 68.386-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u. Ap. Cível 68.467-0/8 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Mohamed Amaro – j. 18/01/01 – v.u. Ap. Cível 68.553-0/0 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – v.u. Ap. Cível 72.467-0/2 - Mococa - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u. Ap. Cível 72.290-0/4 - Caconde - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 19/04/01 – v.u. Ap. Cível 64.215-0/0 - Batatais - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u. Ap. Cível 66.242-0/7 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 10/05/01 – v.u. Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: Ap. Cível 26.857-0/0 – São José do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u. Ap. Cível 30.111-0/1 - Amparo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 12/09/96 – v.u. I – armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; Ap. Cível 30.975-0/3 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 28/11/96 – v.u. Ap. Cível 45.674-0/4 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – m.v. Ap. Cível 66.382-0/5 – Atibaia - TJSP – j. 14/12/00 – v.u. Ap. Cível 68.332-0/2 – Mogi Mirim - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 02/02/01 – v.u. Ap. Cível 69.330-0/0 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 22/02/01 – v.u. Ap. Cível 62.117-0/8 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 10/05/01 – v.u. III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
  • 22. VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Ap. Cível 28.339-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 08/08/96 – v.u. Ap. Cível 47.850-0/2 - Marília - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: Ap. Cível 45.832-0/6 – Embu - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 06/08/98 – v.u. I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial
  • 23. Título I Da Política de Atendimento Capítulo I Disposições Gerais Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: Ap. Cível 19.945-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 03/11/94 – v.u. I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; Reclamação 1.262-0 – Rio Grande do Sul - STJ – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 24/02/00 Ap. Cível 17.110-0/1 - Mirassol - TJSP – Rel. Des. Sabino Neto – j. 11/11/93 – v.u. III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; Ap. Cível 25.369-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 22/02/96 – v.u.
  • 24. Ap. Cível 69.856-5/9 - Lorena - TJSP – Rel. Des. Soares Lima – j. 07/10/99 – v.u. Rec. ex officio 73.384-0/0 – São José dos Campos - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 18/01/01 – v.u. V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: AI 70.074-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – m.v. AI 70.616-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – m.v. I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
  • 25. Susp. Lim. 82.522-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Márcio Bonilha – j. 18/06/01 Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Ap. Cível 54.133-0/7 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 19/08/99 – v.u. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: Ap. Cível 24.153-0/3 – Bananal - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/09/95 – v.u. I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
  • 26. Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
  • 27. XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. Ap. Cível 53.258-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/00 – v.u. § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Seção II Da Fiscalização das Entidades Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. AI 74.599-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/03/01 – v.u. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: Ap. Cível 17.696-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 23/06/94 – v.u. Ap. Cível 53.258-0/0 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 03/02/00 – v.u. I - às entidades governamentais:
  • 28. AI 66.673-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 18/01/01 – m.v. a) advertência; Ap. Cível 45.838-0/3 – Araraquara - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 26/11/98 – v.u. b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Título II Das Medidas de Proteção Capítulo I Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: AI 42.144-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 15/10/98 – v.u. I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; Ap. Cível 53.811-0/4 - Carapicuíba - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u. III - em razão de sua conduta. Ap. Cível 25.331-0/3 - Marília - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 28/03/96 – v.u. Ap. Cível 65.922-0/1 – Jaboticabal - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
  • 29. Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. AI 25.996-0/7 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 20/06/96 – v.u. AI 25.240-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 01/08/96 – v.u. AI 48.202-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 19/11/98 – v.u. AI 45.881-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/02/99 – v.u. AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u. AI 69.246-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u. Ap. Cível 66.209-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: AI 19.235-0/6 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 16/02/95 – v.u. AI 19.467-0/4 – Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 09/03/95 – v.u. Ap. Cível 22.935-0/8 - Jaú - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 06/04/95 – v.u. Ap. Cível 25.210-0/1 - Marília - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 08/02/96 – v.u. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; Ap. Cível 35.426-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Silva Leme – j. 16/01/97 – v.u. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Ap. Cível 37.615-0/2 - Cubatão - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 10/07/97 – v.u. IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Ap. Cível 47.842-0/6 - Jundiaí - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 24/06/99 – v.u. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Ap. Cível 24.501-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 07/08/97 – v.u. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • 30. Ap. Cível 33.806-0/5 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 19/12/96 – v.u. VII - abrigo em entidade; Ap. Cível 55.990-0/4 - Franca - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u. VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. AI 66.649-0/4 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 17/08/00 – v.u. § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. RMS 6.013 – Rio Grande do Sul – STJ – Rel. Min. Peçanha Martins – j. 09/05/96 – v.u. Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Ap. Cível 19.195-0/2 – Praia Grande - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 28/07/94 – v.u. Ap. Cível 20.118-0/5 - Atibaia - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 09/02/95 – v.u. Ap. Cível 24.020-0/7 – Marília - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 23/03/95 – v.u. Ap. Cível 22.893-0/5 - Pindamonhangaba - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 30/03/95 – v.u. Ap. Cível 23.275-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 25/05/95 – v.u. Ap. Cível 23.682-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 25/05/95 – v.u. Ap. Cível 24.294-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 21/09/95 – v.u. Ap. Cível 25.704.0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 28/03/96 – v.u. Ap. Cível 27.921-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 18/07/96 – v.u. Ap. Cível 41.322-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 26/03/98 – v.u. Ap. Cível 43.180-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 12/11/98 – v.u. Ap. Cível 46.384-0/8 – Batatais - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 29/04/99 – v.u. AI 59.216-0/2 – Santos - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 14/10/99 – v.u. Ap. Cível 59.223-0/4 – Jarinu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 11/09/00 – v.u. Ap. Cível 68.435-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 70.819-0/5 – Atibaia - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u. Ap. Cível 71.847-0/0 – Assis - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u. Ap. Cível 73. 774-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u. Ap. Cível 73.800-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 14/05/01 – v.u.
  • 31. Ap. Cível 74.625-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 05/04/01 – v.u. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. AI 32.387-0/4 – Cafelândia - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 29/08/96 – v.u. AI 45.852-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 03/12/98 – v.u. Ap. Cível 58.697-0/9 – Juquiá - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/07/00 – v.u. Ap. Cível 64.591-0/4 – Tupã - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 65.422-0/1 – Borborema - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 66.207-0/8 – Sumaré - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 67.024-0/0 - Avaré - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 59.085-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 66.753-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 67.760-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. Ap. Cível 73.034-0/4 – Matão - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 05/04/01 – v.u. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. AI 18.071-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 06/04/95 – v.u. AI 23.332-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 11/05/96 – v.u. Ap. Cível 29.910-0/5 – Campos do Jordão - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 12/09/96 – v.u. Ap. Cível 29.919-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 02/01/97 – v.u. AI 23.257-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 01/07/97 – v.u. Ap. Cível 38.242-0/7 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/07/97 – v.u. Ap. Cível 44.192-0/7 - Lins - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 06/08/98 – v.u. Ap. Cível 48.257-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 04/03/99 – v.u. Ap. Cível 64.725-0/7 - Garça - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 23/10/00 – v.u. Ap. Cível 65.448-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 20/11/00 – v.u. Ap. Cível 65.653-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 04/01/01 – v.u. Ap. Cível 68.608-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 67.676-0/4 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u. Ap. Cível 73.479-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 16/04/01 – v.u. Ap. Cível 44.163-0/5 - Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 10/05/01 – v.u. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Ap. Cível 71.183-0/9 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 02/04/01 – v.u. Capítulo II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
  • 32. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. AI 18.971-0/7 - Mauá - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 21/07/94 – v.u. AI 23.820-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 01/06/95 – v.u. AI 23.763-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 21/09/95 – v.u. AI 25.182-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/03/96 – v.u. AI 23.590-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/04/96 – v.u. AI 28.544-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 18/04/96 – v.u. AI 30.422-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/05/96 – v.u. AI 30.600-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 25/04/96 – v.u. AI 29.052-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u. AI 30.075-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oliveira Passos – j. 09/05/96 – v.u. AI 29.049-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 20/06/96 – v.u. AI 32.250-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 12/09/96 – v.u. AI 25.522-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 14/11/96 – v.u. HC 63.981-0/7 - Americana - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini AI 59.609-0/6 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/09/99 – v.u. HC 68.189-0/9 – Diadema - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Ap. Cível 22.348-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 30/03/95 – v.u. Ap. Cível 24.316-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 04/04/96 – v.u. Ap. Cível 67.476-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 69.126-0/0 - Taquaritinga - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 15/01/01 – v.u. Ap. Cível 67.473-0/8 - Itapevi - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 68.336-0/0 – São Bento do Sapucaí - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. Ap. Cível 73.922-0/7 - Sumaré - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 14/05/01 – v.u. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: Ap. Cível 16.439-0/5 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Weiss de Andrade – j. 23/06/94 – v.u. Ap. Cível 29.599-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u. Ap. Cível 65.915-0/1 – Sumaré - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u. I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
  • 33. II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; Ap. Cível 69.486-0/1 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 22/01/01 – v.u. AI 77.470-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 01/03/01 – v.u. AI 76.758-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 05/04/01 – v.u. AI 76.759-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Hermes Pinotti – j. 19/04/01 – v.u. IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: Ap. Cível 23.369-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Ney Almada – j. 04/05/95 – v.u. Ap. Cível 32.845-0/5 – Santos - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 26/09/96 – v.u. Ap. Cível 63.521-0/9 - Piratininga - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 16/10/00 – v.u. Ap. Cível 68.685-0/5 - Suzano - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 01/03/01 – v.u. I - advertência; Ap. Cível 44.578-0/9 - Indaiatuba - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 08/10/98 – v.u. Ap. Cível 66.734-0/2 - Guaratinguetá - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 07/12/00 – v.u. II - obrigação de reparar o dano; Ap. Cível 65.843-0/2 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 07/12/00 – v.u. Ap. Cível 66.144-0/0 - Socorro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. III - prestação de serviços à comunidade; Ap. Cível 46.173-0/5 – Amparo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 14/01/98 – v.u. Ap. Cível 46.789-0/6 – Guarujá - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 10/12/98 – v.u. Ap. Cível 45.071-0/2 – Guarujá - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u. Ap. Cível 67.623-0/3 – Mogi Guaçu - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. Ap. Cível 68.260-0/3 – Dracena - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. IV - liberdade assistida; Ap. Cível 45.979-0/6 - Avaré - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 18/02/99 – v.u. Ap. Cível 48.519-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/03/99 – v.u.
  • 34. Ap. Cível 45.185-0/2 – Catanduva - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 25/03/99 – v.u. Ap. Cível 65.105-0/5 – Santos - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. V - inserção em regime de semi-liberdade; Ap. Cível 58.177-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 67.006-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 11/12/00 – v.u. Ap. Cível 65.394-0/2 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 18/12/00 – v.u. VI - internação em estabelecimento educacional; Ap. Cível 29.845-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 12/12/96 – v.u. Ap. Cível 45.456-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/10/98 – v.u. Ap. Cível 46.035-0/6 – Piedade - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/02/99 – v.u. Ap. Cível 46.365-0/1 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u. Ap. Cível 47.288-0/7 – Santa Adélia - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 22/04/99 – v.u. Ap. Cível 52.878-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Fonseca Tavares – j. 13/01/00 – v.u. AI 58.254-0/8 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u. Ap. Cível 67.751-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Ap. Cível 49.462-0/6 - Piratininga - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 22/04/99 – v.u. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Ap. Cível 25.082-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 23/11/95 – v.u. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. AI 23.373-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 06/07/95 – v.u. AI 25.214-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Lair Loureiro – j. 30/11/95 – v.u. AI 25.515-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 08/02/96 – v.u. AI 25.567-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 29/02/96 – v.u. AI 25.095-0/5 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Nigro Conceição – j. 14/03/96 – v.u. AI 31.161-0/6 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 09/05/96 – v.u. AI 25.996-0/7 - Votuporanga - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 20/06/96 – v.u. AI 46.963-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 13/08/98 – v.u. AI 27.551-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 15/08/96 – v.u. AI 25.676-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 22/08/96 – v.u. AI 45.132-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 06/08/98 – v.u. AI 45.573-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 24/09/98 – v.u. AI 48.202-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/11/98 – v.u. AI 47.892-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 26/11/98 – v.u. AI 47.045-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 10/12/98 – v.u. AI 45.881-0/9 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 11/02/99 – v.u. AI 47.592-0/4 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 25/02/99 – v.u. AI 47.926-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djalma Lofrano – j. 25/02/99 – v.u. AI 48.187-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 11/03/99 – v.u. AI 58.722-0/4 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Djlama Lofrano – j. 27/05/99 – v.u. AI 59.634-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Djlama Lofrano – j. 05/08/99 – v.u. AI 53.571-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 21/10/99 – v.u.
  • 35. AI 59.976-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Oetterer Guedes – j. 28/10/99 – v.u. AI 58.037-0/8 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u. AI 58.254-0/8 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u. AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u. AI 69.246-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u. AI 77.312-0/2 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 29/03/01 – v.u. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Ap. Cível 28.619-0/0 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 10/10/96 – v.u. Ap. Cível 34.213-0/6 – Limeira - TJSP – Rel. Des. Carlos Ortiz – j. 07/11/96 – v.u. Ap. Cível 34.716-0/1 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Cunha Bueno – j. 23/01/97 – v.u. AI 63.831-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 16/03/00 – v.u. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Ap. Cível 29.264-0/6 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Prado de Toledo – j. 26/09/96 – v.u. Seção II Da Advertência Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Ap. Cível 36.296-0/8 - Bauru - TJSP – Rel. Des. Cuba dos Santos – j. 27/02/97 – v.u. Ap. Cível 40.050-0/0 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Alves Braga – j. 15/01/98 – v.u. Ap. Cível 45.346-0/8 – São João da Boa Vista - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 17/09/98 – v.u. Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Ap. Cível 24.273-0/0 - Itu - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 19/10/95 – v.u. Ap. Cível 28.888-0/6 – Presidente Prudente - TJSP – Rel. Des. Cerqueira Leite – j. 07/11/96 – v.u. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • 36. Ap. Cível 29.205-0/8 – Serra Negra - TJSP – Rel. Des. Dirceu de Mello – j. 08/08/96 – v.u. Ap. Cível 38.529-0/7 – São Jose do Rio Preto - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 14/08/97 – v.u. Ap. Cível 65.207-0/0 – Santa Rita do Passa Quatro - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 65.516-0/0 - Amparo - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 13/11/00 – v.u. Ap. Cível 70.391-0/0 – Ribeirão Pires - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Ap. Cível 25.562-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 22/02/96 – v.u. Ap. Cível 25.640-0/3 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – j. 26/09/96 – v.u. Ap. Cível 44.824-0/2 - Guarulhos - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 17/09/98 – v.u. Ap. Cível 65.781-0/9 – Itapevi - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u. Ap. Cível 67.639-0/6 – Porto Feliz - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 68.309-0/8 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 08/01/01 – v.u. Ap. Cível 71.461-0/8 – Sorocaba - TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 26/03/01 – v.u. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Seção VI Do Regime de Semi-liberdade