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Lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996


Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei
               Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o
               Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
               Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado,
               automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998.
               § 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por
               cento) dos recursos:
               I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de
               mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
               intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos
               Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado
               com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
               II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos
               Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da
               Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº
               5.172, de 25 de outubro de 1966; e
               III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos
               Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da
               Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de
               1989.
               § 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do
               parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em
               moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de
               compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da
               desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de
               13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma
               natureza que vierem a ser instituídas.
               § 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a
               complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º.
               § 4º A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data
               prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito
               Federal.
               § 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de
               assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição
               Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a
               implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo
               anterior.
               Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e
               desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu
               Magistério.
               § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito
               Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na
               proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas
cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse
fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - as matrículas do ensino fundamental nos cursos de educação de jovens
e adultos, na função suplência. (Dispositivo Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998,
deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os
níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de
cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes
componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
§ 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas
exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
§ 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente,
censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da
União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de
trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso
para retificação dos dados publicados.
§ 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de
operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida
somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem,
exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino
fundamental.
............................................................................ Art. 6º A União
complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será
fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão
entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino
fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas
matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I.
§ 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por
aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo
educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto,
anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este
artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que
se refere o art. 3º.
§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno,
a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 5º Na complementação da União, prevista neste artigo, é vedada a
utilização de recursos da Contribuição Social do Salário-Educação, de que
trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal. (Dispositivo Vetado)
............................................................................ Art. 16. Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1995
Referência :
LEI Nº 9.766, DE 18/12/1998: QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
DEC Nº 2.264, DE 27/06/1997: REGULAMENTA.
DEC Nº 2.530, DE 26/03/1998: ALTERA REGULAMENTO.
DEC Nº 2.552, DE 16/04/1998: ALTERA REGULAMENTO.
INT/MEC/FNDE Nº. 1 - D.O. 18/12/98 - P. 362 - NORMAS A SEREM
OBSERVADAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA
APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS SEUS
EMPREGADOS E DEPENDENTES, A CONTA DE DEDUÇÕES DESTA
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OBSERVADAS PELO ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO, COMO
PRESTADOR DE SERVIÇOS AO FNDE - ENSINO FUNDAMENTAL DOS
EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO
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DEC Nº 2.948, DE 27/01/1999: RECOLHIMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DO
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RES/SF Nº. 38 - D. O. (ELETRÔNICO) 24/09/1999 P. 1 - CONCEDE
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Lei9424

  • 1. Lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996 Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998. § 1º O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal; II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. § 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. § 3º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º. § 4º A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. § 5º No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior. Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas
  • 2. cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental; II - as matrículas do ensino fundamental nos cursos de educação de jovens e adultos, na função suplência. (Dispositivo Vetado) § 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: I - 1ª a 4ª séries; II - 5ª a 8ª séries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais. § 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. § 4º O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. § 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. ............................................................................ Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I. § 2º As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. § 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. § 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 5º Na complementação da União, prevista neste artigo, é vedada a utilização de recursos da Contribuição Social do Salário-Educação, de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal. (Dispositivo Vetado) ............................................................................ Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
  • 3. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1995 Referência : LEI Nº 9.766, DE 18/12/1998: QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DEC Nº 2.264, DE 27/06/1997: REGULAMENTA. DEC Nº 2.530, DE 26/03/1998: ALTERA REGULAMENTO. DEC Nº 2.552, DE 16/04/1998: ALTERA REGULAMENTO. INT/MEC/FNDE Nº. 1 - D.O. 18/12/98 - P. 362 - NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS SEUS EMPREGADOS E DEPENDENTES, A CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INT/MEC/FNDE Nº. 2 - D.O. 18/12/98 - P. 363 - NORMAS A SEREM OBSERVADAS PELO ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS AO FNDE - ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALARIO-EDUCACAO, E APROVA CONTRATO-PADRÃO. DEC Nº 2.948, DE 27/01/1999: RECOLHIMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PREVISTO NO ART. 15 (REGULAMENTA) - REVOGADO P/ DEC 3.142, DE 1999. DEC Nº 3.142, DE 16/08/1999: REGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PREVISTO NO ART. 15. RES/SF Nº. 38 - D. O. (ELETRÔNICO) 24/09/1999 P. 1 - CONCEDE AUTORIZAÇÃO AOS ESTADOS P/CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO DESTINADO A COMPENSAR PERDAS DE RECEITA DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MPV Nº 2.178-34, DE 28/06/2001: CORRELAÇÃO COM ART. 4, INICISO IV (ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS) DEC Nº 4.103, DE 24/01/2002: FIXA VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATA O ART. 6, PAR. 1º.