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3366                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009

   b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos        e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar        falta de escolha consensual pelas partes;
pelo respectivo cumprimento;                                       f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
   c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado               g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-       casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
buídas a outras entidades;                                      de paz.
   d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes
de paz;                                                                                  Artigo 11.º
   e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.                   Competências do serviço de apoio administrativo

                        Artigo 8.º                                 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
                                                                tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
  Competências dos municípios do agrupamento de concelhos       eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
   Compete aos municípios deste agrupamento de conce-              a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério           de paz;
da Justiça:                                                        b) Receber e expedir correspondência;
                                                                   c) Proceder às citações e notificações;
   a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento         d) Manter organizado o registo contabilístico das me-
e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto-       diações efectuadas por mediador;
colado e zelar pela respectiva observância;                        e) Manter organizado o inventário;
   b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul-             f) Manter organizado o arquivo de documentos;
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser-         g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
viços de atendimento e de apoio administrativo.                 funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad-
                                                                ministrativo;
                        Artigo 9.º                                 h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de
            Competências do serviço de mediação                 Paz.
   1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in-         2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução       é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência       pelo juiz de paz -coordenador.
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por
objecto direitos indisponíveis.
   2 — Compete ao serviço de mediação:
                                                                  MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
   a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às
partes a natureza, as características e o objectivo da me-      DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
diação;
   b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res-                  Decreto Regulamentar n.º 9/2009
pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
                                                                                        de 29 de Maio
imparcialidade face às partes;
   c) Verificar a predisposição das partes para um possível        O regime jurídico dos instrumentos de gestão terri-
acordo na base da mediação;                                     torial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
   d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a           Setembro, prevê que os conceitos técnicos nos domínios
imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-            do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos
gado de Paz seja competente para a apreciação da causa          instrumentos de gestão territorial sejam estabelecidos por
respectiva;                                                     decreto regulamentar.
   e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos          A avaliação dos instrumentos de gestão territorial em
serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
                                                                vigor revela igualmente a necessidade de regulamen-
lação conexa.
                                                                tação do regime jurídico dos instrumentos de gestão
                        Artigo 10.º                             territorial neste aspecto. Pretende-se, assim, através do
                                                                presente decreto regulamentar, evitar a actual dispersão
           Competências do serviço de atendimento               e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de
  Compete ao serviço de atendimento:                            gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões
                                                                que não são objecto de definição, a utilização do mesmo
   a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
                                                                conceito com diferentes significados ou do mesmo ins-
mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre          tituto jurídico com diferentes designações, bem como a
a pré-mediação e a mediação;                                    utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.
   b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-         Esta situação acarreta consequências negativas para a
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento         gestão do território, nomeadamente no que se refere à
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;             aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos,
   c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;     à verificação da conformidade e compatibilidade entre
   d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando       instrumentos de planeamento territorial, à coordenação
apresentada verbalmente;                                        das intervenções públicas nos vários âmbitos e, ainda,
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009                                                      3367

à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos                                Artigo 5.º
seus efeitos.                                                                      Actualização e revisão
   Urge, pois, fixar os conceitos técnicos nos domínios
do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar            A Direcção-Geral de Ordenamento do Território e De-
nos instrumentos de gestão territorial, contribuindo para       senvolvimento Urbano é a entidade competente para:
uma maior eficácia e eficiência na gestão do território,           a) Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos
credibilizando o sistema de planeamento e assegurando           conceitos técnicos estabelecidos nos termos do presente
que os resultados das práticas de gestão territorial res-       decreto regulamentar;
pondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão              b) Promover e disponibilizar os trabalhos técnicos
territorial.                                                    conducentes à revisão e actualização dos conceitos
   Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-           técnicos, sempre que os mesmos se mostrem desactu-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios           alizados.
Portugueses.
   Assim:                                                                               Artigo 6.º
   Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
                                                                                    Regime transitório
e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo            1 — O presente decreto regulamentar aplica-se aos
decreta o seguinte:                                             procedimentos já iniciados à data da sua entrada em
                                                                vigor.
                         Artigo 1.º                                2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior:
                           Âmbito                                  a) Os procedimentos relativos aos planos directo-
                                                                res municipais relativamente aos quais a comissão de
   O presente decreto regulamentar fixa os conceitos téc-
                                                                acompanhamento tenha já emitido o respectivo parecer
nicos nos domínios do ordenamento do território e do ur-
                                                                final;
banismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
                                                                   b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização
                                                                e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apre-
                         Artigo 2.º
                                                                sentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto
               Definição dos conceitos técnicos                 regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvi-
   1 — Os conceitos técnicos, respectivas definições e          mento regional territorialmente competente para efeitos
abreviaturas constam do anexo ao presente decreto regu-         de realização de conferência de serviços.
lamentar, que dele faz parte integrante.
                                                                                        Artigo 7.º
   2 — A utilização dos conceitos técnicos fixados no pre-
sente decreto regulamentar dispensa a respectiva definição                          Regiões Autónomas
nos instrumentos de gestão territorial.                            O presente decreto regulamentar aplica-se às Re-
                                                                giões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
                         Artigo 3.º                             devidas adaptações, nos termos da respectiva autono-
                         Vinculação                             mia político-administrativa, cabendo a sua execução
                                                                às respectivas administrações autónomas regionais,
   1 — Os conceitos técnicos fixados nos termos do pre-
                                                                sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito
sente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos
                                                                nacional.
instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis
outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas                               Artigo 8.º
para o mesmo conteúdo e finalidade.
   2 — Nos casos em que se revele necessário o recurso a                             Entrada em vigor
conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto           O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
regulamentar, devem ser utilizados os conceitos técnicos        seguinte ao da sua publicação.
definidos na legislação aplicável e, na ausência destes,
os conceitos técnicos constantes de documentos ofi-                Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
ciais de natureza normativa produzidos pelas entidades          Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
nacionais legalmente competentes em razão da matéria            sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime
em causa.                                                       de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
                                                                  Promulgado em 21 de Maio de 2009.
                         Artigo 4.º
                                                                  Publique-se.
                    Acesso à informação
                                                                  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
   O conteúdo integral dos conceitos fixados pelo pre-
                                                                  Referendado em 25 de Maio de 2009.
sente decreto regulamentar é disponibilizado, em suporte
informático apropriado, através do sistema nacional de             O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
informação territorial.                                         de Sousa.
3368                                                                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009

                                                                                                    ANEXO

          Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial

                                                                                                 QUADRO N.º 1


                         Lista dos conceitos técnicos, respectiva abreviatura e unidades de medida normalizadas


  Ficha                                                              Conceito                                                              Abreviatura          Unidades



   1        Afastamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           Af                   [m]
   2        Alçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        —                     —
   3        Alinhamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —                     —
   4        Altitude máxima de edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      Alt                   [m]
   5        Altura da edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              H                    [m]
   6        Altura da fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             Hf                   [m]
   7        Altura entre pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            h                    [m]
            Anexo (ver edifício anexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    —                     —
    8       Área de construção do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      Ac                   [m2]
    9       Área de implantação do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       Ai                   [m2]
   10       Área de intervenção do plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      —                     —
   11       Área de solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          As            [m2]; [km2]; [ha]
   12       Área total de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                ∑Ac                   [m2]
   13       Área total de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  ∑Ai                   [m2]
   14       Área urbana consolidada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   15       Compartimento (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         —                    —
   16       Cota de soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            S                   [m]
   17       Densidade habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 Dhab        [fogos/ha];[fogos/Km2]
   18       Densidade populacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   D           [hab/ha]; [hab/Km2]
   19       Edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —                    —
   20       Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           —                    —
   21       Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        —                    —
   22       Edifício anexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             —                    —
   23       Elevação da soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               Es                   [m]
   24       Empena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           —                    —
   25       Equipamentos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         EUC                    —
   26       Espaço-canal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             —                    —
   27       Espaços urbanos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            —                    —
   28       Espaços verdes de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                           —                    —
   29       Estrutura ecológica municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      —                    —
   30       Expansão urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                —                    —
   31       Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          —                    —
   32       Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       F                    —
   33       Inclinação da cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  α                 [graus]
   34       Índice de impermeabilização do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         Iimp                  [%]
   35       Índice de ocupação do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                     Io                  [%]
   36       Índice de utilização do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   Iu            [adimensional]
   37       Índice volumétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               Iv                [m3/m2]
   38       Infra-estruturas territoriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                —                    —
   39       Infra-estruturas urbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 —                    —
   40       Logradouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —                    —
   41       Lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       —                    —
            Loteamento (v. operações de loteamento).
   42       Morfo-tipologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   43       Número médio de pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                   Pm            [adimensional]
   44       Obras de urbanização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  —                  —
   45       Operações de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    —                  —
   46       Operações urbanisticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  —                  —
   47       Parâmetros de edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                      —                  —
   48       Parcela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        —                  —
            Pavimento (ver piso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 —                  —
   49       Pé-direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        hpd                [m]
   50       Perequação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           —                  —
   51       Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               —                  —
   52       Piso (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                P                  —
   53       Polígono de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    —                  —
   54       Prédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       —                  —
   55       Reabilitação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                —                  —
   56       Recuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Re                 [m]
   57       Reestruturação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  —                  —
   58       Regime de uso do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  —                  —
   59       Renovação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                 —                  —
   60       Reparcelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               —                  —
   61       Solo edificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             —                  —
   62       Solo edificável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —                  —
   63       Solo programado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                —                  —
   64       Solo rural complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009                                                                                                     3369


  Ficha                                                            Conceito                                                              Abreviatura   Unidades

   65     Solo urbanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —             —
   66     Solo urbanizável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            —             —
   67     Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          —             —
   68     Tecido urbano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           —             —
   69     Unidade de execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                UE            —
   70     Unidade operativa de planeamento e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             UOPG           —
   71     Urbanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          —             —
   72     Usos do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          —             —
   73     Usos do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           —             —
   74     Volumetria do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                V           [m3]
   75     Volumetria total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           ∑V           [m3]
   76     Zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     —             —
   77     Zonamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          —             —

                                     QUADRO N.º 2


     Conceitos técnicos, respectiva definição e notas
                    complementares
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Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009   3371
3372   Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009   3373
3374   Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
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3376   Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
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3378   Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
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                                                                  territorial, bem como na representação de quaisquer condi-
                                                                  cionantes, seja estabelecida por decreto regulamentar.
                                                                     Os instrumentos de gestão territorial são documentos
                                                                  elaborados pelas entidades da Administração Pública que
                                                                  concretizam a política de ordenamento do território e de
                                                                  urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a
                                                                  organização e utilização do território nacional.
                                                                     A elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece
                                                                  de informação georreferenciada actualizada e fidedigna. No
                                                                  universo dessa informação destacam-se a cartografia topo-
                                                                  gráfica, que fornece a base para o reconhecimento do terri-
                                                                  tório e para a referenciação, organização e representação de
                                                                  toda a restante informação, e a cartografia temática, que, de
                                                                  forma directa com a base topográfica, fornece informação
                                                                  sobre atributos específicos do território objecto do plano.
                                                                     A qualidade dos instrumentos de gestão territorial e a
                                                                  sua eficácia no cumprimento das finalidades que justificam
                                                                  a sua elaboração dependem da existência de cartografia
                                                                  topográfica e temática de boa qualidade, estabelecida num
                                                                  sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as
                                                                  operações de harmonização e integração.
                                                                     Esta exigência de qualidade resulta ainda, no caso dos
                                                                  instrumentos de planeamento territorial, do facto de estes
                                                                  serem vinculativos das entidades públicas e dos particu-
                                                                  lares, servindo directamente de parâmetro para o controlo
                                                                  prévio das operações urbanísticas.
                                                                     As sucessivas avaliações dos planos directores munici-
                                                                  pais em vigor identificam a existência de deficiências da
                                                                  cartografia de base como um dos factores que mais afectam
                                                                  a qualidade desses planos. A análise dos planos de urbani-
                                                                  zação e de pormenor em vigor revela igualmente problemas
                                                                  graves relacionados com a cartografia topográfica de base,
                                                                  que em alguns casos chegam mesmo a impedir a correcta
                                                                  georreferenciação desses planos.
                                                                     O País dispõe hoje de melhor informação geográfica
                                                                  de base do que dispunha há uma década e meia e também
                                                                  de melhor capacidade para a sua produção e actualização.
                                                                  Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação
                                                                  geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração
                                                                  central e local e pela comunidade técnica nacional são
                                                                  uma realidade.
                                                                     O aproveitamento destas capacidades e a plena utiliza-
                                                                  ção das suas potencialidades permitem agora regulamentar
                                                                  o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
                                                                  aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
                                                                  fixando regras no domínio da cartografia a utilizar nos
                                                                  instrumentos de gestão territorial, visando simultanea-
                                                                  mente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos
                                                                  e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos
                                                                  disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de
                                                                  informação territorial.
                                                                     Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
                                                                  giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
                                                                  Portugueses.
                                                                     Assim:
                                                                     Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
                                                                  e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 155.º
                                                                  do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo
           Decreto Regulamentar n.º 10/2009                       decreta o seguinte:
                                                                                            Artigo 1.º
                       de 29 de Maio
                                                                                            Objecto
   O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,         O presente decreto regulamentar fixa a cartografia a
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,          utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como
prevê que a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão     na representação de quaisquer condicionantes.

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Julgados de paz e mediação

  • 1. 3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos e) Designar os mediadores, através do coordenador, na mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar falta de escolha consensual pelas partes; pelo respectivo cumprimento; f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz buídas a outras entidades; de paz. d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz; Artigo 11.º e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. Competências do serviço de apoio administrativo Artigo 8.º 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres- tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento Competências dos municípios do agrupamento de concelhos eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: Compete aos municípios deste agrupamento de conce- a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério de paz; da Justiça: b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento d) Manter organizado o registo contabilístico das me- e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto- diações efectuadas por mediador; colado e zelar pela respectiva observância; e) Manter organizado o inventário; b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- f) Manter organizado o arquivo de documentos; gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos viços de atendimento e de apoio administrativo. funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad- ministrativo; Artigo 9.º h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Competências do serviço de mediação Paz. 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo teressado, a mediação como forma alternativa de resolução é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência pelo juiz de paz -coordenador. do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 — Compete ao serviço de mediação: MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da me- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL diação; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- Decreto Regulamentar n.º 9/2009 pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e de 29 de Maio imparcialidade face às partes; c) Verificar a predisposição das partes para um possível O regime jurídico dos instrumentos de gestão terri- acordo na base da mediação; torial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a Setembro, prevê que os conceitos técnicos nos domínios imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos gado de Paz seja competente para a apreciação da causa instrumentos de gestão territorial sejam estabelecidos por respectiva; decreto regulamentar. e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos A avaliação dos instrumentos de gestão territorial em serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis- vigor revela igualmente a necessidade de regulamen- lação conexa. tação do regime jurídico dos instrumentos de gestão Artigo 10.º territorial neste aspecto. Pretende-se, assim, através do presente decreto regulamentar, evitar a actual dispersão Competências do serviço de atendimento e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de Compete ao serviço de atendimento: gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor- conceito com diferentes significados ou do mesmo ins- mação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre tituto jurídico com diferentes designações, bem como a a pré-mediação e a mediação; utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos. b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Esta situação acarreta consequências negativas para a ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento gestão do território, nomeadamente no que se refere à de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos, c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; à verificação da conformidade e compatibilidade entre d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando instrumentos de planeamento territorial, à coordenação apresentada verbalmente; das intervenções públicas nos vários âmbitos e, ainda,
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3367 à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos Artigo 5.º seus efeitos. Actualização e revisão Urge, pois, fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar A Direcção-Geral de Ordenamento do Território e De- nos instrumentos de gestão territorial, contribuindo para senvolvimento Urbano é a entidade competente para: uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, a) Acompanhar e avaliar regularmente a aplicação dos credibilizando o sistema de planeamento e assegurando conceitos técnicos estabelecidos nos termos do presente que os resultados das práticas de gestão territorial res- decreto regulamentar; pondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão b) Promover e disponibilizar os trabalhos técnicos territorial. conducentes à revisão e actualização dos conceitos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- técnicos, sempre que os mesmos se mostrem desactu- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios alizados. Portugueses. Assim: Artigo 6.º Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição Regime transitório e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo 1 — O presente decreto regulamentar aplica-se aos decreta o seguinte: procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor. Artigo 1.º 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior: Âmbito a) Os procedimentos relativos aos planos directo- res municipais relativamente aos quais a comissão de O presente decreto regulamentar fixa os conceitos téc- acompanhamento tenha já emitido o respectivo parecer nicos nos domínios do ordenamento do território e do ur- final; banismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial. b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apre- Artigo 2.º sentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto Definição dos conceitos técnicos regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvi- 1 — Os conceitos técnicos, respectivas definições e mento regional territorialmente competente para efeitos abreviaturas constam do anexo ao presente decreto regu- de realização de conferência de serviços. lamentar, que dele faz parte integrante. Artigo 7.º 2 — A utilização dos conceitos técnicos fixados no pre- sente decreto regulamentar dispensa a respectiva definição Regiões Autónomas nos instrumentos de gestão territorial. O presente decreto regulamentar aplica-se às Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as Artigo 3.º devidas adaptações, nos termos da respectiva autono- Vinculação mia político-administrativa, cabendo a sua execução às respectivas administrações autónomas regionais, 1 — Os conceitos técnicos fixados nos termos do pre- sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito sente decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos nacional. instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas Artigo 8.º para o mesmo conteúdo e finalidade. 2 — Nos casos em que se revele necessário o recurso a Entrada em vigor conceitos técnicos não abrangidos pelo presente decreto O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia regulamentar, devem ser utilizados os conceitos técnicos seguinte ao da sua publicação. definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos ofi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de ciais de natureza normativa produzidos pelas entidades Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- nacionais legalmente competentes em razão da matéria sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime em causa. de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 21 de Maio de 2009. Artigo 4.º Publique-se. Acesso à informação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O conteúdo integral dos conceitos fixados pelo pre- Referendado em 25 de Maio de 2009. sente decreto regulamentar é disponibilizado, em suporte informático apropriado, através do sistema nacional de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto informação territorial. de Sousa.
  • 3. 3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 ANEXO Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial QUADRO N.º 1 Lista dos conceitos técnicos, respectiva abreviatura e unidades de medida normalizadas Ficha Conceito Abreviatura Unidades 1 Afastamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Af [m] 2 Alçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 3 Alinhamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 4 Altitude máxima de edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alt [m] 5 Altura da edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H [m] 6 Altura da fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hf [m] 7 Altura entre pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h [m] Anexo (ver edifício anexo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 8 Área de construção do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ac [m2] 9 Área de implantação do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ai [m2] 10 Área de intervenção do plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 11 Área de solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As [m2]; [km2]; [ha] 12 Área total de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑Ac [m2] 13 Área total de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑Ai [m2] 14 Área urbana consolidada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Compartimento (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 16 Cota de soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S [m] 17 Densidade habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dhab [fogos/ha];[fogos/Km2] 18 Densidade populacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D [hab/ha]; [hab/Km2] 19 Edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 20 Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 21 Edifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 22 Edifício anexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 23 Elevação da soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Es [m] 24 Empena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 25 Equipamentos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUC — 26 Espaço-canal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 27 Espaços urbanos de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 28 Espaços verdes de utilização colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 29 Estrutura ecológica municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 30 Expansão urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 31 Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 32 Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F — 33 Inclinação da cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . α [graus] 34 Índice de impermeabilização do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iimp [%] 35 Índice de ocupação do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Io [%] 36 Índice de utilização do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iu [adimensional] 37 Índice volumétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iv [m3/m2] 38 Infra-estruturas territoriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 39 Infra-estruturas urbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 40 Logradouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 41 Lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — Loteamento (v. operações de loteamento). 42 Morfo-tipologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Número médio de pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pm [adimensional] 44 Obras de urbanização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 45 Operações de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 46 Operações urbanisticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 47 Parâmetros de edificabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 48 Parcela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — Pavimento (ver piso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 49 Pé-direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hpd [m] 50 Perequação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 51 Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 52 Piso (de um edifício) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P — 53 Polígono de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 54 Prédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 55 Reabilitação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 56 Recuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Re [m] 57 Reestruturação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 58 Regime de uso do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 59 Renovação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 60 Reparcelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 61 Solo edificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 62 Solo edificável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 63 Solo programado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 64 Solo rural complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3369 Ficha Conceito Abreviatura Unidades 65 Solo urbanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 66 Solo urbanizável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 67 Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 68 Tecido urbano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 69 Unidade de execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UE — 70 Unidade operativa de planeamento e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UOPG — 71 Urbanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 72 Usos do solo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 73 Usos do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 74 Volumetria do edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V [m3] 75 Volumetria total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ∑V [m3] 76 Zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — 77 Zonamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — — QUADRO N.º 2 Conceitos técnicos, respectiva definição e notas complementares
  • 5. 3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3371
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  • 13. 3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
  • 14. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3379
  • 15. 3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 territorial, bem como na representação de quaisquer condi- cionantes, seja estabelecida por decreto regulamentar. Os instrumentos de gestão territorial são documentos elaborados pelas entidades da Administração Pública que concretizam a política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecendo o quadro de referência para a organização e utilização do território nacional. A elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação georreferenciada actualizada e fidedigna. No universo dessa informação destacam-se a cartografia topo- gráfica, que fornece a base para o reconhecimento do terri- tório e para a referenciação, organização e representação de toda a restante informação, e a cartografia temática, que, de forma directa com a base topográfica, fornece informação sobre atributos específicos do território objecto do plano. A qualidade dos instrumentos de gestão territorial e a sua eficácia no cumprimento das finalidades que justificam a sua elaboração dependem da existência de cartografia topográfica e temática de boa qualidade, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração. Esta exigência de qualidade resulta ainda, no caso dos instrumentos de planeamento territorial, do facto de estes serem vinculativos das entidades públicas e dos particu- lares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas. As sucessivas avaliações dos planos directores munici- pais em vigor identificam a existência de deficiências da cartografia de base como um dos factores que mais afectam a qualidade desses planos. A análise dos planos de urbani- zação e de pormenor em vigor revela igualmente problemas graves relacionados com a cartografia topográfica de base, que em alguns casos chegam mesmo a impedir a correcta georreferenciação desses planos. O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade. O aproveitamento destas capacidades e a plena utiliza- ção das suas potencialidades permitem agora regulamentar o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fixando regras no domínio da cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, visando simultanea- mente melhorar a qualidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Governo Decreto Regulamentar n.º 10/2009 decreta o seguinte: Artigo 1.º de 29 de Maio Objecto O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, O presente decreto regulamentar fixa a cartografia a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como prevê que a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão na representação de quaisquer condicionantes.