2. Presença do Direito na Sociedade
Nem todos têm a idéia de quanto o direito se faz
presente no meio social, de como está entrosado
com quase tudo que se passa na sociedade,
participando das mais simples às mais complexas
relações sociais.
Ex: Tenha ou não consciência disso, a dona de
casa, quando se adquire uma simples caixa de
fósforo no quiosque ou gêneros alimentícios no
supermercado, realiza um contrato de compra e
venda.
3. Função Preventiva do Direito
O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o
equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o
estado litigioso porque necessita de ordem,
tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso,
tudo faz para prevenir o conflito e acredita que o
Direito, e aí está a primeira e principal função social
do Direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto
possível, a colisão de interesses.
Muita gente acredita que o Direito tem um caráter
essencial repressivo, mas na realidade assim não é.
O Direito existe muito mais para prevenir do que para
corrigir, muito mais para evitar que os conflitos
ocorreram do que para compô-los.
4. O Direito previne conflitos através de um conveniente
disciplinamento social, estabelecendo regras de
conduta na sociedade: direitos e deveres para locador
e locatário, vendedor e comprador, enfim, para todos.
À medida que cada um respeitar o disciplinamento
estabelecido pelo Direito, evitará entrar em conflito
com outrem na sociedade.
O Direito é uma ciência social. Suas normas são
regras de conduta para disciplinar o comportamento
do indivíduo na sociedade, visando atender uma
necessidade social.
Sem essas normas de conduta, os conflitos seriam
tão frequentes de modo a tornar impossível a vida em
coletividade.
5. Função compositiva do Direito
A observância das normas previne muitas
ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente, é
inevitável, porque nem todos na sociedade
submetem-se à disciplina imposta pelo Direito.
Surgindo um conflito, há que solucioná-lo. Superar um
conflito de interesses é aquilo que chamamos
composição. E aí está a segunda grande função
social do Direito: compor conflitos.
Em que consiste a composição de um conflito?
Não consiste em fazer desaparecer o conflito, por
isso, como já vimos é impossível. Não se pode evitar
o conflito, por mais que se procure preveni-lo.
6. A maneira de solucionar um conflito é,
então, colocar os dois interesses em
antagonismo na balança, e determinar
qual deve prevalecer e qual deve ser
reprimido. Esse é o sentido de toda
composição. “O Direito apresenta solução
de acordo com a natureza do caso, seja
para definir o titular do direito, determinar
a restauração da situação anterior ou
ampliar penalidades diferentes tipos”
(Paulo Nader, ob. Cit., p.25).
7. Critérios de composição de conflitos
1) Critério da composição voluntária – é aquele que
se estabelece pelo mútuo acordo das partes.
Sugerindo o conflito, as partes discutem entre si e o
resolvem da melhor maneira possível, quase
sempre atentando para os próprios deveres e
obrigações estatuídos pelas normas do direito.
Ex: Um estudante entra em uma livraria e compra um
livro. Ao chegar em casa ele observa que faltam
algumas páginas no livro; volta à livraria, reclama ao
vendedor e este, imediatamente, substitui o livro
defeituoso por outro perfeito. Houve um conflito de
interesses – resolvido por meio da composição
voluntária.
8. 2) Critério Autoritário – por esse critério, cabe ao
chefe do grupo – rei, cacique, senhores etc., o poder
de compor os conflitos de interesses que ocorrem
entre os indivíduos que se encontram sob sua
autoridade. Normalmente a autoridade lança mão de
seu foro íntimo, do próprio senso de justiça, daquilo
que a consciência lhe inspira, para desempenhar a
tarefa de compor conflitos. Esse critério era muito
usado nas sociedades antigas. Na sociedade de hoje
o critério do autoritarismo é ainda utilizado no meio
familiar e nas comunidades onde o chefe do tráfico
compõe os conflitos entre os moradores.
O critério autoritário utiliza-se do senso próprio de
justiça, o que é contrário ao Estado Democrático
de Direito.
9. 3) Critério de composição jurídica – é sempre feita
mediante um critério elaborado e enunciado
anteriormente, e aplicável a todos os casos que
ocorrerem a partir de então. São pois, características do
critério jurídico – a anterioridade, a publicidade e a
universalidade.
a) Anterioridade – o critério precisa preexistir ao conflito,
ou seja, deve ser elaborado antes para poder ser
aplicado ao conflito que ocorrer depois.
b) Publicidade – O critério precisa ser enunciado,
revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é
necessário que se dê conhecimento do critério antes de
sua aplicação.
c) Universalidade – nunca pode ser cominado apenas
para um determinado caso concreto, mas sim para
todos os casos que se apresentarem com o mesmo tipo.