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Professora: Paula Alessandra de Souza Mantilla
   Presença do Direito na Sociedade
 Nem todos têm a idéia de quanto o direito se faz
 presente no meio social, de como está entrosado
 com quase tudo que se passa na sociedade,
 participando das mais simples às mais complexas
 relações sociais.
Ex: Tenha ou não consciência disso, a dona de
 casa, quando se adquire uma simples caixa de
 fósforo no quiosque ou gêneros alimentícios no
 supermercado, realiza um contrato de compra e
 venda.
   Função Preventiva do Direito
    O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o
    equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o
    estado litigioso porque necessita de ordem,
    tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso,
    tudo faz para prevenir o conflito e acredita que o
    Direito, e aí está a primeira e principal função social
    do Direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto
    possível, a colisão de interesses.
    Muita gente acredita que o Direito tem um caráter
    essencial repressivo, mas na realidade assim não é.
    O Direito existe muito mais para prevenir do que para
    corrigir, muito mais para evitar que os conflitos
    ocorreram do que para compô-los.
   O Direito previne conflitos através de um conveniente
    disciplinamento social, estabelecendo regras de
    conduta na sociedade: direitos e deveres para locador
    e locatário, vendedor e comprador, enfim, para todos.
    À medida que cada um respeitar o disciplinamento
    estabelecido pelo Direito, evitará entrar em conflito
    com outrem na sociedade.
    O Direito é uma ciência social. Suas normas são
    regras de conduta para disciplinar o comportamento
    do indivíduo na sociedade, visando atender uma
    necessidade social.
    Sem essas normas de conduta, os conflitos seriam
    tão frequentes de modo a tornar impossível a vida em
    coletividade.
   Função compositiva do Direito
    A observância das normas previne muitas
    ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente, é
    inevitável, porque nem todos na sociedade
    submetem-se à disciplina imposta pelo Direito.
    Surgindo um conflito, há que solucioná-lo. Superar um
    conflito de interesses é aquilo que chamamos
    composição. E aí está a segunda grande função
    social do Direito: compor conflitos.
    Em que consiste a composição de um conflito?
    Não consiste em fazer desaparecer o conflito, por
    isso, como já vimos é impossível. Não se pode evitar
    o conflito, por mais que se procure preveni-lo.
A maneira de solucionar um conflito é,
então, colocar os dois interesses em
antagonismo na balança, e determinar
qual deve prevalecer e qual deve ser
reprimido. Esse é o sentido de toda
composição. “O Direito apresenta solução
de acordo com a natureza do caso, seja
para definir o titular do direito, determinar
a restauração da situação anterior ou
ampliar penalidades diferentes tipos”
(Paulo Nader, ob. Cit., p.25).
   Critérios de composição de conflitos
1) Critério da composição voluntária – é aquele que
   se estabelece pelo mútuo acordo das partes.
   Sugerindo o conflito, as partes discutem entre si e o
   resolvem da melhor maneira possível, quase
   sempre atentando para os próprios deveres e
   obrigações estatuídos pelas normas do direito.
Ex: Um estudante entra em uma livraria e compra um
   livro. Ao chegar em casa ele observa que faltam
   algumas páginas no livro; volta à livraria, reclama ao
   vendedor e este, imediatamente, substitui o livro
   defeituoso por outro perfeito. Houve um conflito de
   interesses – resolvido por meio da composição
   voluntária.
2) Critério Autoritário – por esse critério, cabe ao
  chefe do grupo – rei, cacique, senhores etc., o poder
  de compor os conflitos de interesses que ocorrem
  entre os indivíduos que se encontram sob sua
  autoridade. Normalmente a autoridade lança mão de
  seu foro íntimo, do próprio senso de justiça, daquilo
  que a consciência lhe inspira, para desempenhar a
  tarefa de compor conflitos. Esse critério era muito
  usado nas sociedades antigas. Na sociedade de hoje
  o critério do autoritarismo é ainda utilizado no meio
  familiar e nas comunidades onde o chefe do tráfico
  compõe os conflitos entre os moradores.
 O critério autoritário utiliza-se do senso próprio de
  justiça, o que é contrário ao Estado Democrático
  de Direito.
3) Critério de composição jurídica – é sempre feita
  mediante um critério elaborado e enunciado
  anteriormente, e aplicável a todos os casos que
  ocorrerem a partir de então. São pois, características do
  critério jurídico – a anterioridade, a publicidade e a
  universalidade.

a) Anterioridade – o critério precisa preexistir ao conflito,
  ou seja, deve ser elaborado antes para poder ser
  aplicado ao conflito que ocorrer depois.
b) Publicidade – O critério precisa ser enunciado,
  revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é
  necessário que se dê conhecimento do critério antes de
  sua aplicação.
c) Universalidade – nunca pode ser cominado apenas
  para um determinado caso concreto, mas sim para
  todos os casos que se apresentarem com o mesmo tipo.

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Aula de sociologia do direito

  • 1. Professora: Paula Alessandra de Souza Mantilla
  • 2. Presença do Direito na Sociedade Nem todos têm a idéia de quanto o direito se faz presente no meio social, de como está entrosado com quase tudo que se passa na sociedade, participando das mais simples às mais complexas relações sociais. Ex: Tenha ou não consciência disso, a dona de casa, quando se adquire uma simples caixa de fósforo no quiosque ou gêneros alimentícios no supermercado, realiza um contrato de compra e venda.
  • 3. Função Preventiva do Direito O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para prevenir o conflito e acredita que o Direito, e aí está a primeira e principal função social do Direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses. Muita gente acredita que o Direito tem um caráter essencial repressivo, mas na realidade assim não é. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorreram do que para compô-los.
  • 4. O Direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade: direitos e deveres para locador e locatário, vendedor e comprador, enfim, para todos. À medida que cada um respeitar o disciplinamento estabelecido pelo Direito, evitará entrar em conflito com outrem na sociedade. O Direito é uma ciência social. Suas normas são regras de conduta para disciplinar o comportamento do indivíduo na sociedade, visando atender uma necessidade social. Sem essas normas de conduta, os conflitos seriam tão frequentes de modo a tornar impossível a vida em coletividade.
  • 5. Função compositiva do Direito A observância das normas previne muitas ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente, é inevitável, porque nem todos na sociedade submetem-se à disciplina imposta pelo Direito. Surgindo um conflito, há que solucioná-lo. Superar um conflito de interesses é aquilo que chamamos composição. E aí está a segunda grande função social do Direito: compor conflitos. Em que consiste a composição de um conflito? Não consiste em fazer desaparecer o conflito, por isso, como já vimos é impossível. Não se pode evitar o conflito, por mais que se procure preveni-lo.
  • 6. A maneira de solucionar um conflito é, então, colocar os dois interesses em antagonismo na balança, e determinar qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido. Esse é o sentido de toda composição. “O Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior ou ampliar penalidades diferentes tipos” (Paulo Nader, ob. Cit., p.25).
  • 7. Critérios de composição de conflitos 1) Critério da composição voluntária – é aquele que se estabelece pelo mútuo acordo das partes. Sugerindo o conflito, as partes discutem entre si e o resolvem da melhor maneira possível, quase sempre atentando para os próprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas do direito. Ex: Um estudante entra em uma livraria e compra um livro. Ao chegar em casa ele observa que faltam algumas páginas no livro; volta à livraria, reclama ao vendedor e este, imediatamente, substitui o livro defeituoso por outro perfeito. Houve um conflito de interesses – resolvido por meio da composição voluntária.
  • 8. 2) Critério Autoritário – por esse critério, cabe ao chefe do grupo – rei, cacique, senhores etc., o poder de compor os conflitos de interesses que ocorrem entre os indivíduos que se encontram sob sua autoridade. Normalmente a autoridade lança mão de seu foro íntimo, do próprio senso de justiça, daquilo que a consciência lhe inspira, para desempenhar a tarefa de compor conflitos. Esse critério era muito usado nas sociedades antigas. Na sociedade de hoje o critério do autoritarismo é ainda utilizado no meio familiar e nas comunidades onde o chefe do tráfico compõe os conflitos entre os moradores. O critério autoritário utiliza-se do senso próprio de justiça, o que é contrário ao Estado Democrático de Direito.
  • 9. 3) Critério de composição jurídica – é sempre feita mediante um critério elaborado e enunciado anteriormente, e aplicável a todos os casos que ocorrerem a partir de então. São pois, características do critério jurídico – a anterioridade, a publicidade e a universalidade. a) Anterioridade – o critério precisa preexistir ao conflito, ou seja, deve ser elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois. b) Publicidade – O critério precisa ser enunciado, revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é necessário que se dê conhecimento do critério antes de sua aplicação. c) Universalidade – nunca pode ser cominado apenas para um determinado caso concreto, mas sim para todos os casos que se apresentarem com o mesmo tipo.