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3856                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 109 — 6 de Junho de 2006

de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações,                     Decreto-Lei n.o 101/2006
de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento
                                                                                   de 6 de Junho
e operacionalização dos vários sistemas de informação
a instalar.                                                    O efeito cumulativo da diminuição da mortalidade
   A transversalidade e dimensão destes projectos tor-      e da natalidade tem-se traduzido, em Portugal, no pro-
nam os procedimentos de adjudicação mais complexos          gressivo envelhecimento da população. O aumento da
e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários         esperança média de vida, que se tem verificado em para-
organismos envolvidos, cada um com as suas espe-            lelo, espelha a melhoria do nível de saúde dos Por-
cificidades.                                                tugueses nos últimos 40 anos.
   Em 2005, apenas foi possível agilizar uma pequena           Apesar de tal sucesso, verificam-se carências ao nível
parte das experiências piloto que concretizam a imple-      dos cuidados de longa duração e paliativos, decorrentes
mentação progressiva da rede nacional de cuidados con-      do aumento da prevalência de pessoas com doenças cró-
tinuados, por força das datas de aprovação e publicação     nicas incapacitantes. Estão, assim, a surgir novas neces-
do Decreto-Lei n.o 213/2005, de 9 de Dezembro, cujo         sidades de saúde e sociais, que requerem respostas novas
regime urge alargar agora à actividade da Coordenação       e diversificadas que venham a satisfazer o incremento
Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cida-        esperado da procura por parte de pessoas idosas com
dãos em Situação de Dependência.                            dependência funcional, de doentes com patologia cró-
   Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até        nica múltipla e de pessoas com doença incurável em
final do ano económico de 2006, um regime de con-           estado avançado e em fase final de vida.
tratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição       Tais respostas devem ser ajustadas aos diferentes gru-
de bens e serviços que combine a celeridade procedi-        pos de pessoas em situação de dependência e aos dife-
mental exigida pela concretização dos referidos projec-     rentes momentos e circunstâncias da própria evolução
tos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa      das doenças e situações sociais e, simultaneamente, faci-
transparência nos gastos.                                   litadoras da autonomia e da participação dos destina-
   Este regime especial, já adoptado noutras situações,     tários e do reforço das capacidades e competências das
irá permitir o cumprimento dos objectivos calendari-        famílias para lidar com essas situações, nomeadamente
zados destas iniciativas estruturantes que terão de estar   no que concerne à conciliação das obrigações da vida
cumpridos no final de 2006.                                 profissional com o acompanhamento familiar.
   Assim:                                                      Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e
   Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da      adiando as incapacidades, constitui uma das políticas
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                 sociais que mais pode contribuir para a qualidade de
                                                            vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa
                       Artigo único                         e solidária.
                                                               Neste âmbito, o Programa do XVII Governo Cons-
               Regime excepcional e transitório             titucional define como meta a instauração de políticas
   A contratação de empreitadas de obras públicas e         de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e
a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens        de políticas de segurança social que permitam: desen-
e serviços destinados ao desenvolvimento das experiên-      volver acções mais próximas das pessoas em situação
cias piloto em execução e cumprimento dos objectivos        de dependência; investir no desenvolvimento de cuida-
da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas            dos de longa duração, promovendo a distribuição equi-
Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, criada        tativa das respostas a nível territorial; qualificar e huma-
pelo despacho n.o 23 035/2005 (2.a série), de 17 de Outu-   nizar a prestação de cuidados; potenciar os recursos
bro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da Repú-     locais, criando serviços comunitários de proximidade,
blica, 2.a série, n.o 214, de 8 de Novembro de 2005,        e ajustar ou criar respostas adequadas à diversidade que
que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde,       caracteriza o envelhecimento individual e as alterações
criado pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2005, de 10 de       de funcionalidade.
Agosto, cuja estimativa de custo global por contrato,          A prossecução de tal desiderato pressupõe a insti-
não considerando o IVA, seja inferior aos limiares pre-     tuição de um modelo de intervenção integrado e ou
vistos para aplicação das directivas comunitárias sobre     articulado da saúde e da segurança social, de natureza
contratação pública podem realizar-se, durante o pre-       preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a par-
sente ano económico, com recurso aos procedimentos          ticipação e colaboração de diversos parceiros sociais,
por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.          a sociedade civil e o Estado como principal incentivador.
                                                            Tal modelo tem de situar-se como um novo nível inter-
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de         médio de cuidados de saúde e de apoio social, entre
Abril de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de            os de base comunitária e os de internamento hospitalar.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer-            Neste contexto, pretende-se dinamizar a implemen-
nando Correia de Campos.                                    tação de unidades e equipas de cuidados, financeira-
                                                            mente sustentáveis, dirigidos às pessoas em situação de
       Promulgado em 19 de Maio de 2006.                    dependência, com base numa tipologia de respostas ade-
                                                            quadas, assentes em parcerias públicas, sociais e pri-
  Publique-se.                                              vadas, visando contribuir para a melhoria do acesso do
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.           cidadão com perda de funcionalidade ou em situação
                                                            de risco de a perder, através da prestação de cuidados
       Referendado em 22 de Maio de 2006.                   técnica e humanamente adequados. Estas unidades e
                                                            equipas devem assentar numa rede de respostas de cui-
  O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de      dados continuados integrados em interligação com as
Sousa.                                                      redes nacionais de saúde e de segurança social.
N.o 109 — 6 de Junho de 2006                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             3857

   Porque a concretização de tal objectivo implica a           b) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coor-
devida ponderação das soluções mais ajustadas à actual             denados e globais, prestados por unidades e
realidade, foi, pela Resolução do Conselho de Ministros            equipas específicas, em internamento ou no
n.o 84/2005, de 27 de Abril, criada, na dependência do             domicílio, a doentes em situação de sofrimento
Ministério da Saúde, a Comissão para o Desenvolvi-                 decorrente de doença severa e ou incurável em
mento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às                 fase avançada e rapidamente progressiva, com
Pessoas em Situação de Dependência, com a incum-                   o principal objectivo de promover o seu bem-
bência de propor um modelo de intervenção em matéria               -estar e qualidade de vida;
de cuidados continuados integrados destinados a pessoas        c) «Acções paliativas» as medidas terapêuticas sem
em situação de dependência.                                        intuito curativo que visam minorar, em inter-
   Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos                namento ou no domicílio, as repercussões nega-
Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacio-               tivas da doença sobre o bem-estar global do
nal dos Médicos, a Federação Nacional de Sindicatos                doente, nomeadamente em situação de doença
de Enfermeiros, o Sindicato Independente dos Médicos,              irreversível ou crónica progressiva;
o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e a União          d) «Continuidade dos cuidados» a sequenciali-
das Misericórdias Portuguesas.                                     dade, no tempo e nos sistemas de saúde e de
   Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção                  segurança social, das intervenções integradas de
de Dados e a Associação Nacional de Municípios                     saúde e de apoio social;
Portugueses.                                                   e) «Integração de cuidados» a conjugação das
   Assim:                                                          intervenções de saúde e de apoio social, assente
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido              numa avaliação e planeamento de intervenção
pela Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das              conjuntos;
alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição,       f) «Multidisciplinaridade» a complementaridade
o Governo decreta o seguinte:                                      de actuação entre diferentes especialidades
                                                                   profissionais;
                                                               g) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção
                        CAPÍTULO I                                 de objectivos comuns, orientadores das actua-
                      Disposições gerais                           ções, entre os profissionais da equipa de pres-
                                                                   tação de cuidados;
                                                               h) «Dependência» a situação em que se encontra
                           Artigo 1.o                              a pessoa que, por falta ou perda de autonomia
                  Objecto e âmbito de aplicação                    física, psíquica ou intelectual, resultante ou
                                                                   agravada por doença crónica, demência orgâ-
   1 — É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede                 nica, sequelas pós-traumáticas, deficiência,
Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no                    doença severa e ou incurável em fase avançada,
âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da                 ausência ou escassez de apoio familiar ou de
Solidariedade Social, adiante designada por Rede.                  outra natureza, não consegue, por si só, realizar
   2 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades               as actividades da vida diária;
integradas na Rede.
                                                                i) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa
                           Artigo 2.o                              possui, em cada momento, para realizar tarefas
                       Composição da Rede
                                                                   de subsistência, para se relacionar com o meio
                                                                   envolvente e para participar socialmente;
   1 — A Rede é constituída por unidades e equipas              j) «Doença crónica» a doença de curso prolon-
de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social,               gado, com evolução gradual dos sintomas e com
e de cuidados e acções paliativas, com origem nos ser-             aspectos multidimensionais, potencialmente
viços comunitários de proximidade, abrangendo os hos-              incapacitante, que afecta, de forma prolongada,
pitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais       as funções psicológica, fisiológica ou anatómica,
da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias              com limitações acentuadas nas possibilidades de
locais.                                                            resposta a tratamento curativo, mas com even-
   2 — A Rede organiza-se em dois níveis territoriais              tual potencial de correcção ou compensação e
de operacionalização, regional e local.                            que se repercute de forma acentuadamente
                                                                   negativa no contexto social da pessoa por ela
                                                                   afectada;
                           Artigo 3.o                           l) «Processo individual de cuidados continuados»
                               Definições                          o conjunto de informação respeitante à pessoa
                                                                   em situação de dependência que recebe cuida-
  Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:            dos continuados integrados;
     a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto           m) «Plano individual de intervenção» o conjunto
        de intervenções sequenciais de saúde e ou de               dos objectivos a atingir face às necessidades
        apoio social, decorrente de avaliação conjunta,            identificadas e das intervenções daí decorrentes,
        centrado na recuperação global entendida como              visando a recuperação global ou a manutenção,
        o processo terapêutico e de apoio social, activo           tanto nos aspectos clínicos como sociais;
        e contínuo, que visa promover a autonomia              n) «Serviço comunitário de proximidade» a estru-
        melhorando a funcionalidade da pessoa em                   tura funcional criada através de parceria formal
        situação de dependência, através da sua rea-               entre instituições locais de saúde, de segurança
        bilitação, readaptação e reinserção familiar e             social e outras comunitárias para colaboração
        social;                                                    na prestação de cuidados continuados integra-
3858                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                    N.o 109 — 6 de Junho de 2006

       dos, constituído pelas unidades de saúde fami-       Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de
       liar, ou, enquanto estas não existirem, pelo pró-    Saúde.
       prio centro de saúde, pelos serviços locais de
       segurança social, pelas autarquias locais e por                          CAPÍTULO II
       outros serviços públicos, sociais e privados de
       apoio comunitário que a ele queiram aderir;                            Princípios e direitos
    o) «Domicílio» a residência particular, o estabe-
       lecimento ou a instituição onde habitualmente                               Artigo 6.o
       reside a pessoa em situação de dependência.                                  Princípios

                                                               A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes prin-
                       Artigo 4.o                           cípios:
                        Objectivos
                                                                a) Prestação individualizada e humanizada de cui-
  1 — Constitui objectivo geral da Rede a prestação                 dados;
de cuidados continuados integrados a pessoas que, inde-         b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes
pendentemente da idade, se encontrem em situação de                 serviços, sectores e níveis de diferenciação,
dependência.                                                        mediante a articulação e coordenação em rede;
  2 — Constituem objectivos específicos da Rede:                c) Equidade no acesso e mobilidade entre os dife-
                                                                    rentes tipos de unidades e equipas da Rede;
    a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar          d) Proximidade da prestação dos cuidados, através
       das pessoas em situação de dependência, através              da potenciação de serviços comunitários de
       da prestação de cuidados continuados de saúde                proximidade;
       e ou de apoio social;                                    e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na
    b) A manutenção das pessoas com perda de fun-                   prestação dos cuidados;
       cionalidade ou em risco de a perder, no domi-            f) Avaliação integral das necessidades da pessoa
       cílio, sempre que mediante o apoio domiciliário              em situação de dependência e definição perió-
       possam ser garantidos os cuidados terapêuticos               dica de objectivos de funcionalidade e auto-
       e o apoio social necessários à provisão e manu-              nomia;
       tenção de conforto e qualidade de vida;                  g) Promoção, recuperação contínua ou manuten-
    c) O apoio, o acompanhamento e o internamento                   ção da funcionalidade e da autonomia;
       tecnicamente adequados à respectiva situação;            h) Participação das pessoas em situação de depen-
    d) A melhoria contínua da qualidade na prestação                dência, e dos seus familiares ou representante
       de cuidados continuados de saúde e de apoio                  legal, na elaboração do plano individual de
       social;                                                      intervenção e no encaminhamento para as uni-
    e) O apoio aos familiares ou prestadores informais,             dades e equipas da Rede;
       na respectiva qualificação e na prestação dos             i) Participação e co-responsabilização da família
       cuidados;                                                    e dos cuidadores principais na prestação dos
    f) A articulação e coordenação em rede dos cui-                 cuidados;
       dados em diferentes serviços, sectores e níveis           j) Eficiência e qualidade na prestação dos cui-
       de diferenciação;                                            dados.
    g) A prevenção de lacunas em serviços e equipa-
       mentos, pela progressiva cobertura a nível
       nacional, das necessidades das pessoas em situa-                            Artigo 7.o
       ção de dependência em matéria de cuidados                                     Direitos
       continuados integrados e de cuidados paliativos.
                                                               A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em
                                                            situação de dependência:
                       Artigo 5.o
                                                                a)   À dignidade;
              Cuidados continuados integrados                   b)   À preservação da identidade;
                                                                c)   À privacidade;
  1 — Os cuidados continuados integrados incluem-se
                                                                d)   À informação;
no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança
                                                                e)   À não discriminação;
social, assentam nos paradigmas da recuperação global
                                                                f)   À integridade física e moral;
e da manutenção, entendidos como o processo activo
                                                                g)   Ao exercício da cidadania;
e contínuo, por período que se prolonga para além do
                                                                h)   Ao consentimento informado das intervenções
necessário para tratamento da fase aguda da doença
                                                                     efectuadas.
ou da intervenção preventiva, e compreendem:
    a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração                           CAPÍTULO III
       social;
    b) A provisão e manutenção de conforto e qua-                       Modelo e coordenação da Rede
       lidade de vida, mesmo em situações irrecu-
       peráveis.                                                                   Artigo 8.o
                                                                               Modelo de intervenção
   2 — A prestação de cuidados paliativos centra-se no
alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto     A Rede baseia-se num modelo de intervenção inte-
e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo         grada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades
os níveis de diferenciação consignados no Programa          e equipas para a prestação de cuidados de saúde e ou
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de apoio social e assenta nas seguintes bases de                 c) Promover formação específica e permanente
funcionamento:                                                       dos diversos profissionais envolvidos na pres-
                                                                     tação dos cuidados continuados integrados;
     a) Intercepção com os diferentes níveis de cuida-
                                                                 d) Promover a celebração de contratos para imple-
        dos do sistema de saúde e articulação prioritária
                                                                     mentação e funcionamento das unidades e equi-
        com os diversos serviços e equipamentos do sis-
                                                                     pas que se propõem integrar a Rede;
        tema de segurança social;
     b) Articulação em rede garantindo a flexibilidade           e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de
        e sequencialidade na utilização das unidades e               resultados da execução dos contratos para a
        equipas de cuidados;                                         prestação de cuidados continuados, verificando
     c) Coordenação entre os diferentes sectores e                   a conformidade das actividades prosseguidas
        recursos locais;                                             com as autorizadas no alvará de licenciamento
     d) Organização mediante modelos de gestão que                   e em acordos de cooperação;
        garantam uma prestação de cuidados efectivos,            f) Promover a avaliação da qualidade do funcio-
        eficazes e oportunos visando a satisfação das                namento, dos processos e dos resultados das
        pessoas e que favoreçam a optimização dos                    unidades e equipas e propor as medidas cor-
        recursos locais;                                             rectivas consideradas convenientes para o bom
     e) Intervenção baseada no plano individual de cui-              funcionamento das mesmas;
        dados e no cumprimento de objectivos.                    g) Garantir a articulação com e entre os grupos
                                                                     coordenadores locais;
                                                                 h) Alimentar o sistema de informação que suporta
                           Artigo 9.o                                a gestão da Rede;
                      Coordenação da Rede                         i) Promover a divulgação da informação adequada
                                                                     à população sobre a natureza, número e loca-
   1 — A coordenação da Rede processa-se a nível                     lização das unidades e equipas da Rede.
nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, regio-
nal e local.
   2 — A coordenação da Rede a nível nacional é defi-                              Artigo 11.o
nida, em termos de constituição e competências, por                          Competências a nível local
despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Soli-
dariedade Social e da Saúde.                                   A(s) equipa(s) coordenadora(s) local(ais) articula(m)
   3 — A coordenação da Rede a nível regional é asse-        com a coordenação a nível regional, assegura(m) o
gurada por cinco equipas constituídas, respectivamente,      acompanhamento e a avaliação da Rede a nível local,
por representantes de cada administração regional de         bem como a articulação e coordenação dos recursos
saúde e dos centros distritais de segurança social, nos      e actividades, no seu âmbito de referência, competin-
termos a definir por despacho conjunto dos Ministros         do-lhes, designadamente:
do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.                a) Identificar as necessidades e propor à coorde-
   4 — A coordenação da Rede aos níveis nacional e                  nação regional acções para a cobertura das
regional deve promover a articulação com os parceiros               mesmas;
que integram a Rede, bem como com outras entidades               b) Consolidar os planos orçamentados de acção
que considerem pertinentes para o exercício das suas                anuais, elaborar os respectivos relatórios de exe-
competências.                                                       cução e submetê-los à coordenação regional;
   5 — A coordenação da Rede a nível local é assegurada          c) Divulgar informação actualizada à população
por uma ou mais equipas, em princípio de âmbito con-                sobre a natureza, número e localização das uni-
celhio, podendo, designadamente nos concelhos de Lis-               dades e equipas da Rede;
boa, Porto e Coimbra, coincidir com uma freguesia ou             d) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos con-
agrupamento de freguesias.                                          tratos e a utilização dos recursos das unidades
   6 — As equipas coordenadoras locais são constituídas
                                                                    e equipas da Rede;
por representantes da administração regional de saúde
                                                                 e) Promover o estabelecimento de parcerias para
e da segurança social, devendo integrar, no mínimo,
                                                                    a prestação de cuidados continuados no respec-
um médico, um enfermeiro, um assistente social e, facul-
                                                                    tivo serviço comunitário de proximidade;
tativamente, um representante da autarquia local.
                                                                 f) Promover o processo de admissão ou readmis-
                                                                    são nas unidades e equipas da Rede;
                          Artigo 10.o                            g) Alimentar o sistema de informação que suporta
                  Competências a nível regional                     a gestão da Rede.
  As equipas coordenadoras regionais articulam com
a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram                           CAPÍTULO IV
o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da
Rede, competindo-lhes, designadamente:                                         Tipologia da Rede
     a) Elaborar proposta de planeamento das respos-                               Artigo 12.o
        tas necessárias e propor a nível central os planos
        de acção anuais para o desenvolvimento da                                Tipos de serviços
        Rede e a sua adequação periódica às neces-              1 — A prestação de cuidados continuados integrados
        sidades;
                                                             é assegurada por:
     b) Orientar e consolidar os planos orçamentados
        de acção anuais e respectivos relatórios de exe-         a) Unidades de internamento;
        cução e submetê-los à coordenação nacional;              b) Unidades de ambulatório;
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    c) Equipas hospitalares;                                                        SECÇÃO II
    d) Equipas domiciliárias.
                                                                       Unidade de média duração e reabilitação

  2 — Constituem unidades de internamento as:                                       Artigo 15.o
    a)   Unidades de convalescença;                                                Caracterização
    b)   Unidades de média duração e reabilitação;             1 — A unidade de média duração e reabilitação é
    c)   Unidades de longa duração e manutenção;            uma unidade de internamento, com espaço físico pró-
    d)   Unidades de cuidados paliativos.                   prio, articulada com o hospital de agudos para a pres-
                                                            tação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio
  3 — Constitui unidade de ambulatório a unidade de         psicossocial, por situação clínica decorrente de recupe-
dia e de promoção da autonomia.                             ração de um processo agudo ou descompensação de
  4 — São equipas hospitalares as:                          processo patológico crónico, a pessoas com perda tran-
                                                            sitória de autonomia potencialmente recuperável.
    a) Equipas de gestão de altas;                             2 — A unidade de média duração e reabilitação tem
    b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cui-        por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a
       dados paliativos.                                    reabilitação integral da pessoa que se encontre na situa-
                                                            ção prevista no número anterior.
  5 — São equipas domiciliárias as:                            3 — O período de internamento na unidade de média
                                                            duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior
    a) Equipas de cuidados continuados integrados;          a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão.
    b) Equipas comunitárias de suporte em cuidados             4 — A unidade de média duração e reabilitação pode
       paliativos.                                          coexistir com a unidade de convalescença ou com a uni-
                                                            dade de longa duração.
                       SECÇÃO I                                5 — A unidade de média duração e reabilitação pode
                                                            diferenciar-se na prestação de cuidados clínicos, de rea-
                 Unidade de convalescença                   bilitação e sociais a pessoas com patologias específicas.

                       Artigo 13.o                                                  Artigo 16.o
                      Caracterização                                                  Serviços

                                                               A unidade de média duração e reabilitação é gerida
   1 — A unidade de convalescença é uma unidade de          por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial
internamento, independente, integrada num hospital de       e assegura, designadamente:
agudos ou noutra instituição, se articulada com um hos-
pital de agudos, para prestar tratamento e supervisão            a) Cuidados médicos diários;
clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos        b) Cuidados de enfermagem permanentes;
de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar         c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupa-
originado por situação clínica aguda, recorrência ou des-           cional;
compensação de processo crónico.                                 d) Prescrição e administração de fármacos;
   2 — A unidade de convalescença tem por finalidade             e) Apoio psicossocial;
a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a rea-        f) Higiene, conforto e alimentação;
bilitação integral da pessoa com perda transitória de            g) Convívio e lazer.
autonomia potencialmente recuperável e que não neces-
sita de cuidados hospitalares de agudos.                                           SECÇÃO III
   3 — A unidade de convalescença destina-se a inter-
namentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos                  Unidade de longa duração e manutenção
por cada admissão.
   4 — A unidade de convalescença pode coexistir simul-                             Artigo 17.o
taneamente com a unidade de média duração e rea-                                   Caracterização
bilitação.
                                                               1 — A unidade de longa duração e manutenção é
                       Artigo 14.o                          uma unidade de internamento, de carácter temporário
                                                            ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar
                         Serviços                           apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pes-
                                                            soas com doenças ou processos crónicos, com diferentes
  A unidade de convalescença assegura, sob a direcção       níveis de dependência e que não reúnam condições para
de um médico, designadamente:                               serem cuidadas no domicílio.
                                                               2 — A unidade de longa duração e manutenção tem
    a) Cuidados médicos permanentes;                        por finalidade proporcionar cuidados que previnam e
    b) Cuidados de enfermagem permanentes;                  retardem o agravamento da situação de dependência,
    c) Exames complementares de diagnóstico, labo-          favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um
       ratoriais e radiológicos, próprios ou contra-        período de internamento superior a 90 dias consecutivos.
       tados;                                                  3 — A unidade de longa duração e manutenção pode
    d) Prescrição e administração de fármacos;              proporcionar o internamento, por período inferior ao
    e) Cuidados de fisioterapia;                            previsto no número anterior, em situações temporárias,
    f) Apoio psicossocial;                                  decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou neces-
    g) Higiene, conforto e alimentação;                     sidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias
    h) Convívio e lazer.                                    por ano.
N.o 109 — 6 de Junho de 2006                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                    3861

                          Artigo 18.o                         de suporte, de promoção de autonomia e apoio social,
                               Serviços                       em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis
                                                              de dependência que não reúnam condições para serem
   A unidade de longa duração e manutenção é gerida           cuidadas no domicílio.
por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial         2 — A unidade de dia e de promoção da autonomia
e assegura, designadamente:                                   deve articular-se com unidades da Rede ou com res-
     a)    Actividades de manutenção e de estimulação;        postas sociais já existentes, em termos a definir.
     b)    Cuidados de enfermagem diários;                      3 — A unidade de dia e de promoção da autonomia
     c)    Cuidados médicos;                                  funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis.
     d)    Prescrição e administração de fármacos;
     e)    Apoio psicossocial;                                                        Artigo 22.o
     f)    Controlo fisiátrico periódico;
     g)    Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupa-                                  Serviços
           cional;                                              A unidade de dia e de promoção da autonomia asse-
     h)    Animação sócio-cultural;
      i)   Higiene, conforto e alimentação;                   gura, designadamente:
      j)   Apoio no desempenho das actividades da vida            a)   Actividades de manutenção e de estimulação;
           diária;                                                b)   Cuidados médicos;
      l)   Apoio nas actividades instrumentais da vida            c)   Cuidados de enfermagem periódicos;
           diária.                                                d)   Controle fisiátrico periódico;
                                                                  e)   Apoio psicossocial;
                          SECÇÃO IV
                                                                  f)   Animação sócio-cultural;
                  Unidade de cuidados paliativos                  g)   Alimentação;
                                                                  h)   Higiene pessoal, quando necessária.
                          Artigo 19.o
                          Caracterização                                              SECÇÃO VI
   1 — A unidade de cuidados paliativos é uma unidade                           Equipa de gestão de altas
de internamento, com espaço físico próprio, preferen-
temente localizada num hospital, para acompanha-                                      Artigo 23.o
mento, tratamento e supervisão clínica a doentes em
                                                                                      Caracterização
situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes
de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva,         1 — A equipa de gestão de altas é uma equipa hos-
nos termos do consignado no Programa Nacional de              pitalar multidisciplinar para a preparação e gestão de
Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.               altas hospitalares com outros serviços para os doentes
   2 — As unidades referidas no número anterior podem         que requerem seguimento dos seus problemas de saúde
diferenciar-se segundo as diferentes patologias dos           e sociais, quer no domicílio quer em articulação com
doentes internados.                                           as unidades de convalescença e as unidades de média
                          Artigo 20.o                         duração e reabilitação existentes na área de influência
                                                              hospitalar.
                               Serviços
                                                                 2 — A equipa de gestão de altas encontra-se sediada
 A unidade de cuidados paliativos é gerida por um             em hospital de agudos e deve integrar, no mínimo, um
médico e assegura, designadamente:                            médico, um enfermeiro e um assistente social.
     a) Cuidados médicos diários;
     b) Cuidados de enfermagem permanentes;                                           Artigo 24.o
     c) Exames complementares de diagnóstico labo-                                       Serviços
         ratoriais e radiológicos, próprios ou contra-
         tados;                                                A equipa de gestão de altas assegura, designada-
     d) Prescrição e administração de fármacos;               mente:
     e) Cuidados de fisioterapia;
     f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes           a) A articulação com as equipas terapêuticas hos-
         internados em outros serviços ou unidades;                  pitalares de agudos para a programação de altas
     g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espi-                  hospitalares;
         ritual;                                                  b) A articulação com as equipas coordenadoras
     h) Actividades de manutenção;                                   distritais e locais da Rede;
      i) Higiene, conforto e alimentação;                         c) A articulação com as equipas prestadoras de
      j) Convívio e lazer.                                           cuidados continuados integrados dos centros de
                                                                     saúde do seu âmbito de abrangência.
                          SECÇÃO V                                                   SECÇÃO VII
            Unidade de dia e de promoção da autonomia            Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos

                          Artigo 21.o                                                 Artigo 25.o
                          Caracterização                                              Caracterização

   1 — A unidade de dia e de promoção da autonomia              1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados
é uma unidade para a prestação de cuidados integrados         paliativos é uma equipa multidisciplinar do hospital de
3862                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                    N.o 109 — 6 de Junho de 2006

agudos com formação em cuidados paliativos, devendo            b) Cuidados de fisioterapia;
ter espaço físico próprio para a coordenação das suas          c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os
actividades e deve integrar, no mínimo, um médico, um             familiares e outros prestadores de cuidados;
enfermeiro e um psicólogo.                                     d) Educação para a saúde aos doentes, familiares
   2 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados           e cuidadores;
paliativos tem por finalidade prestar aconselhamento           e) Apoio na satisfação das necessidades básicas;
diferenciado em cuidados paliativos aos serviços do hos-       f) Apoio no desempenho das actividades da vida
pital, podendo prestar cuidados directos e orientação             diária;
do plano individual de intervenção aos doentes inter-          g) Apoio nas actividades instrumentais da vida
nados em estado avançado ou terminal para os quais                diária;
seja solicitada a sua actuação.                                h) Coordenação e gestão de casos com outros
                                                                  recursos de saúde e sociais.
                       Artigo 26.o
                         Serviços                                                  SECÇÃO IX
  A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados              Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos
paliativos assegura, designadamente:
    a) Formação em cuidados paliativos dirigida às                                 Artigo 29.o
       equipas terapêuticas do hospital e aos profis-                             Caracterização
       sionais que prestam cuidados continuados;
    b) Cuidados médicos e de enfermagem continuados;          1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados
    c) Tratamentos paliativos complexos;                   paliativos é uma equipa multidisciplinar da responsa-
    d) Consulta e acompanhamento de doentes inter-         bilidade dos serviços de saúde com formação em cui-
       nados;                                              dados paliativos e deve integrar, no mínimo, um médico
    e) Assessoria aos profissionais dos serviços hos-      e um enfermeiro.
       pitalares;                                             2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados
    f) Cuidados de fisioterapia;                           paliativos tem por finalidade prestar apoio e aconse-
    g) Apoio psico-emocional ao doente e familiares        lhamento diferenciado em cuidados paliativos às equipas
       e ou cuidadores, incluindo no período do luto.      de cuidados integrados e às unidades de média e de
                                                           longa durações e manutenção.
                     SECÇÃO VIII
                                                                                   Artigo 30.o
         Equipa de cuidados continuados integrados                                    Serviços
                                    o
                       Artigo 27.                             A equipa comunitária de suporte em cuidados palia-
                      Caracterização                       tivos assegura, sob a direcção de um médico, desig-
                                                           nadamente:
   1 — A equipa de cuidados continuados integrados é
uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cui-       a) A formação em cuidados paliativos dirigida às
dados de saúde primários e das entidades de apoio social          equipas de saúde familiar do centro de saúde
para a prestação de serviços domiciliários, decorrentes           e aos profissionais que prestam cuidados con-
da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfer-             tinuados domiciliários;
magem, de reabilitação e de apoio social, ou outros,           b) A avaliação integral do doente;
a pessoas em situação de dependência funcional, doença         c) Os tratamentos e intervenções paliativas a doen-
terminal ou em processo de convalescença, com rede                tes complexos;
de suporte social, cuja situação não requer internamento       d) A gestão e controlo dos procedimentos de arti-
mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.                  culação entre os recursos e os níveis de saúde
   2 — A avaliação integral referida no número anterior           e sociais;
é efectuada em articulação com o centro de saúde e             e) A assessoria e apoio às equipas de cuidados
a entidade que presta apoio social.                               continuados integrados;
   3 — A equipa de cuidados continuados integrados             f) A assessoria aos familiares e ou cuidadores.
apoia-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de
cada centro de saúde, conjugados com os serviços comu-
nitários, nomeadamente as autarquias locais.                                     CAPÍTULO V
                                                                    Acesso à Rede, ingresso e mobilidade
                       Artigo 28.o
                         Serviços
                                                                                   Artigo 31.o
                                                                                   Acesso à Rede
  A equipa de cuidados continuados integrados asse-
gura, designadamente:                                         São destinatários das unidades e equipas da Rede
                                                           as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes
    a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médi-        situações:
       cos de natureza preventiva, curativa, reabilita-
       dora e acções paliativas, devendo as visitas dos        a) Dependência funcional transitória decorrente
       clínicos ser programadas e regulares e ter por             de processo de convalescença ou outro;
       base as necessidades clínicas detectadas pela           b) Dependência funcional prolongada;
       equipa;                                                 c) Idosas com critérios de fragilidade;
N.o 109 — 6 de Junho de 2006                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                3863

     d) Incapacidade grave, com forte impacte psicos-                          CAPÍTULO VI
        social;
     e) Doença severa, em fase avançada ou terminal.                             Organização

                                                                                  Artigo 34.o
                          Artigo 32.o                                              Organização
                         Ingresso na Rede                     1 — As unidades da Rede são criadas por despacho
                                                           conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade
   1 — O ingresso na Rede é efectuado através de pro-      Social e da Saúde, mediante proposta da coordenação
posta das equipas prestadoras de cuidados continuados      nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão
integrados ou das equipas de gestão de altas, na decor-    de estruturas já existentes, ou a criar, e vocacionadas
rência de diagnóstico da situação de dependência.          para dar resposta exclusiva a situações específicas de
   2 — A admissão nas unidades de convalescença e nas      dependência.
unidades de média duração e reabilitação é solicitada,        2 — As unidades e equipas da Rede devem articular
preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na       com as unidades de tratamento da dor criadas segundo
decorrência de diagnóstico da situação de dependência      as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor,
elaborado pela equipa que preparou a alta hospitalar.      do Plano Nacional de Saúde.
   3 — A admissão nas unidades de média duração e             3 — Em função das necessidades, e com vista à racio-
reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coorde-     nalização e coordenação dos recursos locais, as unidades
nadora local.                                              da Rede podem ser organizadas e combinadas de forma
   4 — A admissão nas unidades de longa duração e          mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos
manutenção e nas unidades de dia e de promoção da          e outros recursos específicos de cada resposta, sem pre-
autonomia é determinada pela equipa coordenadora           juízo da eficaz e eficiente prestação continuada e inte-
local, na decorrência de diagnóstico de situação de        grada de cuidados.
dependência por elas efectuado.                               4 — As unidades da Rede, segundo as características
   5 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos      e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de
e nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados    acordo com diferentes patologias e organizar-se inter-
paliativos é determinada por proposta médica.              namente segundo os graus de dependência das pessoas.
   6 — A admissão nas unidades de internamento
depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cui-                           Artigo 35.o
dados no domicílio e da não justificação de internamento
em hospital de agudos.                                                   Instrumentos de utilização comum
   7 — A admissão nas equipas de suporte em cuidados         1 — A gestão da Rede assenta num sistema de infor-
paliativos é feita sob proposta, preferencialmente, das    mação a criar por diploma próprio.
equipas prestadoras de cuidados continuados integrados       2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou
dos centros de saúde de abrangência ou das equipas         serviço, de um processo individual de cuidados conti-
de gestão de altas dos hospitais de referência da zona.    nuados da pessoa em situação de dependência, do qual
   8 — A admissão nas equipas prestadoras de cuidados      deve constar:
continuados integrados é feita sob proposta dos médicos
do centro de saúde correspondente ou das equipas de            a) O registo de admissão;
gestão de altas dos hospitais de referência da zona.           b) As informações de alta;
   9 — Quando se preveja a necessidade de cuidados             c) O diagnóstico das necessidades da pessoa em
de apoio social, a proposta é determinada pelo respon-            situação de dependência;
sável social da equipa de coordenação local da referida        d) O plano individual de intervenção;
área.                                                          e) O registo de avaliação semanal e eventual afe-
                                                                  rição do plano individual de intervenção.
                          Artigo 33.o
                                                              3 — O diagnóstico da situação de dependência cons-
                       Mobilidade na Rede                  titui o suporte da definição dos planos individuais de
                                                           intervenção, obedecendo a um instrumento único de
   1 — Esgotado o prazo de internamento fixado e não       avaliação da dependência, a definir por despacho con-
atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável   junto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade
da unidade ou equipa da Rede preparar a alta, tendo        Social e da Saúde, de aplicação obrigatória nas unidades
em vista o ingresso da pessoa na unidade ou equipa         de média duração e reabilitação, nas unidades de longa
da Rede mais adequada, com vista a atingir a melhoria      duração e manutenção e nas unidades de dia e de pro-
ou recuperação clínica, ganhos visíveis na autonomia       moção da autonomia.
ou bem-estar e na qualidade da vida.                          4 — Os instrumentos de utilização comum devem per-
   2 — A preparação da alta, a que se refere o número      mitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coor-
anterior, deve ser iniciada com uma antecedência sufi-     denação da Rede.
ciente que permita a elaboração de informação clínica
e social, que habilite a elaboração do plano individual                           Artigo 36.o
de cuidados, bem como a sequencialidade da prestação                     Entidades promotoras e gestoras
de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou
equipa da Rede.                                               1 — As entidades promotoras e gestoras das unidades
   3 — A preparação da alta obriga que seja dado conhe-    e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas:
cimento aos familiares, à instituição de origem e ao           a) Entidades públicas dotadas de autonomia admi-
médico assistente da pessoa em situação de depen-                 nistrativa e financeira, com ou sem autonomia
dência.                                                           patrimonial;
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     b) Instituições particulares de solidariedade social                        CAPÍTULO VIII
        e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos;
     c) Entidades privadas com fins lucrativos;                                 Recursos humanos
     d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
                                                                                     Artigo 40.o
  2 — O disposto no número anterior não prejudica                                 Recursos humanos
a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde,
no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas          1 — A política de recursos humanos para as unidades
ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime         e equipas da Rede rege-se por padrões de qualidade,
de convenção por grupos de profissionais, nos termos          consubstanciada através de formação inicial e contínua.
do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado               2 — A prestação de cuidados paliativos obriga a for-
pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo     mação específica.
com o disposto no Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de             3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas
Agosto.                                                       da Rede é garantida por equipas multidisciplinares com
                                                              dotações adequadas à garantia de uma prestação de
                        Artigo 37.o                           cuidados seguros e de qualidade nos termos a regu-
        Obrigações das entidades promotoras e gestoras
                                                              lamentar.
                                                                 4 — As unidades e equipas da Rede podem, ainda,
   Constituem obrigações das entidades previstas no           contar com a colaboração de voluntários devidamente
artigo anterior, perante as administrações regionais de       seleccionados, formados e enquadrados como presta-
saúde e os centros distritais de segurança social, as cons-   dores de cuidados informais.
tantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda,
designadamente:
                                                                                  CAPÍTULO IX
     a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos con-
        tratos para implementação e funcionamento das                      Instalações e funcionamento
        unidades e equipas da Rede;
     b) Facultar, às equipas coordenadoras da Rede,                                  Artigo 41.o
        o acesso a todas as instalações das unidades e                          Condições de instalação
        equipas, bem como às informações indispensá-
        veis à avaliação e fiscalização do seu funcio-          As condições e requisitos de construção e segurança
        namento;                                              das instalações e das pessoas relativas a acessos, cir-
     c) Remeter à equipa coordenadora regional da             culação, instalações técnicas e equipamentos e trata-
        Rede os mapas das pessoas em situação de              mento de resíduos das unidades da Rede, bem como
        dependência de forma anonimizada, por tipo-           os relativos à construção de raiz e à remodelação e
        logia de resposta, o quadro de recursos humanos       adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação
        existentes nas unidades e equipas e o respectivo      por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão
        regulamento interno, para aprovação, até              da matéria.
        30 dias antes da sua entrada em vigor;                                      Artigo 42.o
     d) Comunicar à coordenação regional da Rede,
                                                                              Condições de funcionamento
        com uma antecedência mínima de 90 dias, a
        cessação de actividade das unidades e equipas,          As condições e requisitos de funcionamento das uni-
        sem prejuízo do tempo necessário ao encami-           dades e equipas da Rede são objecto de regulamentação
        nhamento e colocação das pessoas em situação          por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão
        de dependência.                                       da matéria.
                                                                                  CAPÍTULO X
                     CAPÍTULO VII
                                                                           Fiscalização e licenciamento
                 Qualidade e avaliação
                                                                                     Artigo 43.o
                                      o
                        Artigo 38.                                            Fiscalização e licenciamento
              Promoção e garantia da qualidade                   O regime de fiscalização e licenciamento é estabe-
  Os modelos de promoção e gestão da qualidade para           lecido em diploma próprio.
aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equi-
pas da Rede são fixados por despacho conjunto dos                                    Artigo 44.o
Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade                              Publicidade dos actos
Social.
                                                                 1 — Compete às administrações regionais de saúde
                        Artigo 39.o
                                                              e aos centros distritais de segurança social promover
                          Avaliação                           a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão
                                                              na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede,
   As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um
                                                              dos seguintes actos:
processo periódico de avaliação que integra a auto-
-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da          a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou
coordenação regional, nos termos a regulamentar por                  caducidade do alvará;
portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da              b) Decisão do encerramento da unidade ou fim
matéria.                                                             da actividade da equipa.
N.o 109 — 6 de Junho de 2006                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               3865

   2 — Em caso de encerramento de uma unidade ou                 apoio social dos orçamentos dos respectivos organismos
fim de actividade de uma equipa, devem as adminis-               do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
trações regionais de saúde e os centros distritais de segu-        4 — A utilização das unidades de internamento de
rança social promover a afixação de aviso, na porta prin-        média duração e reabilitação e longa duração e manu-
cipal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que               tenção e das unidades de dia e de promoção da auto-
se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou                nomia e equipas de cuidados continuados da Rede é
equipa substitutiva.                                             comparticipada pela pessoa em situação de dependência
                       Artigo 45.o                               em função do seu rendimento ou do seu agregado
                                                                 familiar.
       Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes

   As unidades de apoio integrado criadas no âmbito                                  CAPÍTULO XII
do despacho conjunto n.o 407/98, de 15 de Maio, bem
como outros estabelecimentos e serviços idênticos que                        Disposições transitórias e finais
se encontrem em funcionamento à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de                                  Artigo 48.o
alvará, serão progressivamente objecto de reconversão
                                                                                    Aplicação progressiva
mediante prioridades estabelecidas, assegurando a con-
tinuidade da prestação de cuidados já existente.                   1 — A Rede é implementada progressivamente e con-
                                                                 cretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do pre-
                       CAPÍTULO XI                               sente decreto-lei, através de experiências piloto.
                                                                   2 — A identificação e a caracterização das unidades
                   Financiamento da Rede                         que integram a Rede são definidas por despacho con-
                                                                 junto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade
                          Artigo 46.o                            Social e da Saúde.
                          Financiamento
                                                                                        Artigo 49.o
   O financiamento das unidades e equipas da Rede                                     Norma transitória
depende das condições de funcionamento das respostas,
obedece ao princípio da diversificação das fontes de                O despacho conjunto n.o 407/98, de 15 de Maio, man-
financiamento e da adequação selectiva mediante                  tém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas
modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria          às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico
dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho              e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio
e da Solidariedade Social e da Saúde.                            integrado e domiciliário integrado, até à sua substituição
                                                                 nos termos do artigo anterior.
                          Artigo 47.o
                     Modelo de financiamento                                            Artigo 50.o
  1 — Os encargos decorrentes do funcionamento das                                    Norma revogatória
respostas da Rede são repartidos pelos sectores da saúde
e da segurança social em função da tipologia dos cui-              São revogados:
dados prestados, nos seguintes termos:
                                                                      a) A Resolução do Conselho de Ministros n.o 59/2002,
     a) As unidades de convalescença e de paliativos,                    de 22 de Março;
        as equipas de gestão de altas e as intra-hos-                 b) O Decreto-Lei n.o 281/2003, de 8 de Novembro.
        pitalares de suporte em cuidados paliativos e
        as equipas domiciliárias de suporte em cuidados
        paliativos são integralmente da responsabili-                                   Artigo 51.o
        dade do Ministério da Saúde;                                                  Entrada em vigor
     b) As unidades de média duração e reabilitação
        e de longa duração e manutenção, as unidades               O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
        de dia e as equipas prestadoras de cuidados con-         ao da sua publicação.
        tinuados integrados são da responsabilidade dos
        dois sectores em função da natureza dos cui-               Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16
        dados prestados;                                         de Março de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
     c) O financiamento de cada tipo de serviços é espe-         Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
        cífico, com preços adequados e revistos perio-           Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de
        dicamente, nos termos a regulamentar, para               Campos.
        assegurar a sustentabilidade e a prestação de
        cuidados de qualidade.                                          Promulgado em 22 de Maio de 2006.

  2 — O financiamento das diferentes unidades e equi-              Publique-se.
pas da Rede deve ser diferenciado através de um centro             O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de custo próprio para cada tipo de serviço.
  3 — Os encargos com a prestação das unidades e equi-                  Referendado em 24 de Maio de 2006.
pas de cuidados continuados de saúde fazem parte inte-
grante dos orçamentos das respectivas administrações               O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
regionais de saúde e os encargos com a prestação do              Sousa.

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  • 1. 3856 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 109 — 6 de Junho de 2006 de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações, Decreto-Lei n.o 101/2006 de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento de 6 de Junho e operacionalização dos vários sistemas de informação a instalar. O efeito cumulativo da diminuição da mortalidade A transversalidade e dimensão destes projectos tor- e da natalidade tem-se traduzido, em Portugal, no pro- nam os procedimentos de adjudicação mais complexos gressivo envelhecimento da população. O aumento da e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários esperança média de vida, que se tem verificado em para- organismos envolvidos, cada um com as suas espe- lelo, espelha a melhoria do nível de saúde dos Por- cificidades. tugueses nos últimos 40 anos. Em 2005, apenas foi possível agilizar uma pequena Apesar de tal sucesso, verificam-se carências ao nível parte das experiências piloto que concretizam a imple- dos cuidados de longa duração e paliativos, decorrentes mentação progressiva da rede nacional de cuidados con- do aumento da prevalência de pessoas com doenças cró- tinuados, por força das datas de aprovação e publicação nicas incapacitantes. Estão, assim, a surgir novas neces- do Decreto-Lei n.o 213/2005, de 9 de Dezembro, cujo sidades de saúde e sociais, que requerem respostas novas regime urge alargar agora à actividade da Coordenação e diversificadas que venham a satisfazer o incremento Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cida- esperado da procura por parte de pessoas idosas com dãos em Situação de Dependência. dependência funcional, de doentes com patologia cró- Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até nica múltipla e de pessoas com doença incurável em final do ano económico de 2006, um regime de con- estado avançado e em fase final de vida. tratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição Tais respostas devem ser ajustadas aos diferentes gru- de bens e serviços que combine a celeridade procedi- pos de pessoas em situação de dependência e aos dife- mental exigida pela concretização dos referidos projec- rentes momentos e circunstâncias da própria evolução tos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa das doenças e situações sociais e, simultaneamente, faci- transparência nos gastos. litadoras da autonomia e da participação dos destina- Este regime especial, já adoptado noutras situações, tários e do reforço das capacidades e competências das irá permitir o cumprimento dos objectivos calendari- famílias para lidar com essas situações, nomeadamente zados destas iniciativas estruturantes que terão de estar no que concerne à conciliação das obrigações da vida cumpridos no final de 2006. profissional com o acompanhamento familiar. Assim: Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da adiando as incapacidades, constitui uma das políticas Constituição, o Governo decreta o seguinte: sociais que mais pode contribuir para a qualidade de vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa Artigo único e solidária. Neste âmbito, o Programa do XVII Governo Cons- Regime excepcional e transitório titucional define como meta a instauração de políticas A contratação de empreitadas de obras públicas e de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens de políticas de segurança social que permitam: desen- e serviços destinados ao desenvolvimento das experiên- volver acções mais próximas das pessoas em situação cias piloto em execução e cumprimento dos objectivos de dependência; investir no desenvolvimento de cuida- da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas dos de longa duração, promovendo a distribuição equi- Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, criada tativa das respostas a nível territorial; qualificar e huma- pelo despacho n.o 23 035/2005 (2.a série), de 17 de Outu- nizar a prestação de cuidados; potenciar os recursos bro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da Repú- locais, criando serviços comunitários de proximidade, blica, 2.a série, n.o 214, de 8 de Novembro de 2005, e ajustar ou criar respostas adequadas à diversidade que que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde, caracteriza o envelhecimento individual e as alterações criado pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2005, de 10 de de funcionalidade. Agosto, cuja estimativa de custo global por contrato, A prossecução de tal desiderato pressupõe a insti- não considerando o IVA, seja inferior aos limiares pre- tuição de um modelo de intervenção integrado e ou vistos para aplicação das directivas comunitárias sobre articulado da saúde e da segurança social, de natureza contratação pública podem realizar-se, durante o pre- preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a par- sente ano económico, com recurso aos procedimentos ticipação e colaboração de diversos parceiros sociais, por negociação, consulta prévia ou ajuste directo. a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo tem de situar-se como um novo nível inter- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de médio de cuidados de saúde e de apoio social, entre Abril de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de os de base comunitária e os de internamento hospitalar. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer- Neste contexto, pretende-se dinamizar a implemen- nando Correia de Campos. tação de unidades e equipas de cuidados, financeira- mente sustentáveis, dirigidos às pessoas em situação de Promulgado em 19 de Maio de 2006. dependência, com base numa tipologia de respostas ade- quadas, assentes em parcerias públicas, sociais e pri- Publique-se. vadas, visando contribuir para a melhoria do acesso do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados Referendado em 22 de Maio de 2006. técnica e humanamente adequados. Estas unidades e equipas devem assentar numa rede de respostas de cui- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dados continuados integrados em interligação com as Sousa. redes nacionais de saúde e de segurança social.
  • 2. N.o 109 — 6 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3857 Porque a concretização de tal objectivo implica a b) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coor- devida ponderação das soluções mais ajustadas à actual denados e globais, prestados por unidades e realidade, foi, pela Resolução do Conselho de Ministros equipas específicas, em internamento ou no n.o 84/2005, de 27 de Abril, criada, na dependência do domicílio, a doentes em situação de sofrimento Ministério da Saúde, a Comissão para o Desenvolvi- decorrente de doença severa e ou incurável em mento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às fase avançada e rapidamente progressiva, com Pessoas em Situação de Dependência, com a incum- o principal objectivo de promover o seu bem- bência de propor um modelo de intervenção em matéria -estar e qualidade de vida; de cuidados continuados integrados destinados a pessoas c) «Acções paliativas» as medidas terapêuticas sem em situação de dependência. intuito curativo que visam minorar, em inter- Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos namento ou no domicílio, as repercussões nega- Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacio- tivas da doença sobre o bem-estar global do nal dos Médicos, a Federação Nacional de Sindicatos doente, nomeadamente em situação de doença de Enfermeiros, o Sindicato Independente dos Médicos, irreversível ou crónica progressiva; o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e a União d) «Continuidade dos cuidados» a sequenciali- das Misericórdias Portuguesas. dade, no tempo e nos sistemas de saúde e de Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção segurança social, das intervenções integradas de de Dados e a Associação Nacional de Municípios saúde e de apoio social; Portugueses. e) «Integração de cuidados» a conjugação das Assim: intervenções de saúde e de apoio social, assente No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido numa avaliação e planeamento de intervenção pela Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das conjuntos; alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, f) «Multidisciplinaridade» a complementaridade o Governo decreta o seguinte: de actuação entre diferentes especialidades profissionais; g) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção CAPÍTULO I de objectivos comuns, orientadores das actua- Disposições gerais ções, entre os profissionais da equipa de pres- tação de cuidados; h) «Dependência» a situação em que se encontra Artigo 1.o a pessoa que, por falta ou perda de autonomia Objecto e âmbito de aplicação física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgâ- 1 — É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede nica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no doença severa e ou incurável em fase avançada, âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da ausência ou escassez de apoio familiar ou de Solidariedade Social, adiante designada por Rede. outra natureza, não consegue, por si só, realizar 2 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades as actividades da vida diária; integradas na Rede. i) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa Artigo 2.o possui, em cada momento, para realizar tarefas Composição da Rede de subsistência, para se relacionar com o meio envolvente e para participar socialmente; 1 — A Rede é constituída por unidades e equipas j) «Doença crónica» a doença de curso prolon- de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, gado, com evolução gradual dos sintomas e com e de cuidados e acções paliativas, com origem nos ser- aspectos multidimensionais, potencialmente viços comunitários de proximidade, abrangendo os hos- incapacitante, que afecta, de forma prolongada, pitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais as funções psicológica, fisiológica ou anatómica, da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias com limitações acentuadas nas possibilidades de locais. resposta a tratamento curativo, mas com even- 2 — A Rede organiza-se em dois níveis territoriais tual potencial de correcção ou compensação e de operacionalização, regional e local. que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afectada; Artigo 3.o l) «Processo individual de cuidados continuados» Definições o conjunto de informação respeitante à pessoa em situação de dependência que recebe cuida- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: dos continuados integrados; a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto m) «Plano individual de intervenção» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de dos objectivos a atingir face às necessidades apoio social, decorrente de avaliação conjunta, identificadas e das intervenções daí decorrentes, centrado na recuperação global entendida como visando a recuperação global ou a manutenção, o processo terapêutico e de apoio social, activo tanto nos aspectos clínicos como sociais; e contínuo, que visa promover a autonomia n) «Serviço comunitário de proximidade» a estru- melhorando a funcionalidade da pessoa em tura funcional criada através de parceria formal situação de dependência, através da sua rea- entre instituições locais de saúde, de segurança bilitação, readaptação e reinserção familiar e social e outras comunitárias para colaboração social; na prestação de cuidados continuados integra-
  • 3. 3858 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 109 — 6 de Junho de 2006 dos, constituído pelas unidades de saúde fami- Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de liar, ou, enquanto estas não existirem, pelo pró- Saúde. prio centro de saúde, pelos serviços locais de segurança social, pelas autarquias locais e por CAPÍTULO II outros serviços públicos, sociais e privados de apoio comunitário que a ele queiram aderir; Princípios e direitos o) «Domicílio» a residência particular, o estabe- lecimento ou a instituição onde habitualmente Artigo 6.o reside a pessoa em situação de dependência. Princípios A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes prin- Artigo 4.o cípios: Objectivos a) Prestação individualizada e humanizada de cui- 1 — Constitui objectivo geral da Rede a prestação dados; de cuidados continuados integrados a pessoas que, inde- b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes pendentemente da idade, se encontrem em situação de serviços, sectores e níveis de diferenciação, dependência. mediante a articulação e coordenação em rede; 2 — Constituem objectivos específicos da Rede: c) Equidade no acesso e mobilidade entre os dife- rentes tipos de unidades e equipas da Rede; a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar d) Proximidade da prestação dos cuidados, através das pessoas em situação de dependência, através da potenciação de serviços comunitários de da prestação de cuidados continuados de saúde proximidade; e ou de apoio social; e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na b) A manutenção das pessoas com perda de fun- prestação dos cuidados; cionalidade ou em risco de a perder, no domi- f) Avaliação integral das necessidades da pessoa cílio, sempre que mediante o apoio domiciliário em situação de dependência e definição perió- possam ser garantidos os cuidados terapêuticos dica de objectivos de funcionalidade e auto- e o apoio social necessários à provisão e manu- nomia; tenção de conforto e qualidade de vida; g) Promoção, recuperação contínua ou manuten- c) O apoio, o acompanhamento e o internamento ção da funcionalidade e da autonomia; tecnicamente adequados à respectiva situação; h) Participação das pessoas em situação de depen- d) A melhoria contínua da qualidade na prestação dência, e dos seus familiares ou representante de cuidados continuados de saúde e de apoio legal, na elaboração do plano individual de social; intervenção e no encaminhamento para as uni- e) O apoio aos familiares ou prestadores informais, dades e equipas da Rede; na respectiva qualificação e na prestação dos i) Participação e co-responsabilização da família cuidados; e dos cuidadores principais na prestação dos f) A articulação e coordenação em rede dos cui- cuidados; dados em diferentes serviços, sectores e níveis j) Eficiência e qualidade na prestação dos cui- de diferenciação; dados. g) A prevenção de lacunas em serviços e equipa- mentos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situa- Artigo 7.o ção de dependência em matéria de cuidados Direitos continuados integrados e de cuidados paliativos. A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência: Artigo 5.o a) À dignidade; Cuidados continuados integrados b) À preservação da identidade; c) À privacidade; 1 — Os cuidados continuados integrados incluem-se d) À informação; no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança e) À não discriminação; social, assentam nos paradigmas da recuperação global f) À integridade física e moral; e da manutenção, entendidos como o processo activo g) Ao exercício da cidadania; e contínuo, por período que se prolonga para além do h) Ao consentimento informado das intervenções necessário para tratamento da fase aguda da doença efectuadas. ou da intervenção preventiva, e compreendem: a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração CAPÍTULO III social; b) A provisão e manutenção de conforto e qua- Modelo e coordenação da Rede lidade de vida, mesmo em situações irrecu- peráveis. Artigo 8.o Modelo de intervenção 2 — A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto A Rede baseia-se num modelo de intervenção inte- e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo grada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades os níveis de diferenciação consignados no Programa e equipas para a prestação de cuidados de saúde e ou
  • 4. N.o 109 — 6 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3859 de apoio social e assenta nas seguintes bases de c) Promover formação específica e permanente funcionamento: dos diversos profissionais envolvidos na pres- tação dos cuidados continuados integrados; a) Intercepção com os diferentes níveis de cuida- d) Promover a celebração de contratos para imple- dos do sistema de saúde e articulação prioritária mentação e funcionamento das unidades e equi- com os diversos serviços e equipamentos do sis- pas que se propõem integrar a Rede; tema de segurança social; b) Articulação em rede garantindo a flexibilidade e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de e sequencialidade na utilização das unidades e resultados da execução dos contratos para a equipas de cuidados; prestação de cuidados continuados, verificando c) Coordenação entre os diferentes sectores e a conformidade das actividades prosseguidas recursos locais; com as autorizadas no alvará de licenciamento d) Organização mediante modelos de gestão que e em acordos de cooperação; garantam uma prestação de cuidados efectivos, f) Promover a avaliação da qualidade do funcio- eficazes e oportunos visando a satisfação das namento, dos processos e dos resultados das pessoas e que favoreçam a optimização dos unidades e equipas e propor as medidas cor- recursos locais; rectivas consideradas convenientes para o bom e) Intervenção baseada no plano individual de cui- funcionamento das mesmas; dados e no cumprimento de objectivos. g) Garantir a articulação com e entre os grupos coordenadores locais; h) Alimentar o sistema de informação que suporta Artigo 9.o a gestão da Rede; Coordenação da Rede i) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e loca- 1 — A coordenação da Rede processa-se a nível lização das unidades e equipas da Rede. nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, regio- nal e local. 2 — A coordenação da Rede a nível nacional é defi- Artigo 11.o nida, em termos de constituição e competências, por Competências a nível local despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Soli- dariedade Social e da Saúde. A(s) equipa(s) coordenadora(s) local(ais) articula(m) 3 — A coordenação da Rede a nível regional é asse- com a coordenação a nível regional, assegura(m) o gurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, acompanhamento e a avaliação da Rede a nível local, por representantes de cada administração regional de bem como a articulação e coordenação dos recursos saúde e dos centros distritais de segurança social, nos e actividades, no seu âmbito de referência, competin- termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do-lhes, designadamente: do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. a) Identificar as necessidades e propor à coorde- 4 — A coordenação da Rede aos níveis nacional e nação regional acções para a cobertura das regional deve promover a articulação com os parceiros mesmas; que integram a Rede, bem como com outras entidades b) Consolidar os planos orçamentados de acção que considerem pertinentes para o exercício das suas anuais, elaborar os respectivos relatórios de exe- competências. cução e submetê-los à coordenação regional; 5 — A coordenação da Rede a nível local é assegurada c) Divulgar informação actualizada à população por uma ou mais equipas, em princípio de âmbito con- sobre a natureza, número e localização das uni- celhio, podendo, designadamente nos concelhos de Lis- dades e equipas da Rede; boa, Porto e Coimbra, coincidir com uma freguesia ou d) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos con- agrupamento de freguesias. tratos e a utilização dos recursos das unidades 6 — As equipas coordenadoras locais são constituídas e equipas da Rede; por representantes da administração regional de saúde e) Promover o estabelecimento de parcerias para e da segurança social, devendo integrar, no mínimo, a prestação de cuidados continuados no respec- um médico, um enfermeiro, um assistente social e, facul- tivo serviço comunitário de proximidade; tativamente, um representante da autarquia local. f) Promover o processo de admissão ou readmis- são nas unidades e equipas da Rede; Artigo 10.o g) Alimentar o sistema de informação que suporta Competências a nível regional a gestão da Rede. As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram CAPÍTULO IV o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede, competindo-lhes, designadamente: Tipologia da Rede a) Elaborar proposta de planeamento das respos- Artigo 12.o tas necessárias e propor a nível central os planos de acção anuais para o desenvolvimento da Tipos de serviços Rede e a sua adequação periódica às neces- 1 — A prestação de cuidados continuados integrados sidades; é assegurada por: b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de acção anuais e respectivos relatórios de exe- a) Unidades de internamento; cução e submetê-los à coordenação nacional; b) Unidades de ambulatório;
  • 5. 3860 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 109 — 6 de Junho de 2006 c) Equipas hospitalares; SECÇÃO II d) Equipas domiciliárias. Unidade de média duração e reabilitação 2 — Constituem unidades de internamento as: Artigo 15.o a) Unidades de convalescença; Caracterização b) Unidades de média duração e reabilitação; 1 — A unidade de média duração e reabilitação é c) Unidades de longa duração e manutenção; uma unidade de internamento, com espaço físico pró- d) Unidades de cuidados paliativos. prio, articulada com o hospital de agudos para a pres- tação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio 3 — Constitui unidade de ambulatório a unidade de psicossocial, por situação clínica decorrente de recupe- dia e de promoção da autonomia. ração de um processo agudo ou descompensação de 4 — São equipas hospitalares as: processo patológico crónico, a pessoas com perda tran- sitória de autonomia potencialmente recuperável. a) Equipas de gestão de altas; 2 — A unidade de média duração e reabilitação tem b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cui- por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a dados paliativos. reabilitação integral da pessoa que se encontre na situa- ção prevista no número anterior. 5 — São equipas domiciliárias as: 3 — O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a) Equipas de cuidados continuados integrados; a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão. b) Equipas comunitárias de suporte em cuidados 4 — A unidade de média duração e reabilitação pode paliativos. coexistir com a unidade de convalescença ou com a uni- dade de longa duração. SECÇÃO I 5 — A unidade de média duração e reabilitação pode diferenciar-se na prestação de cuidados clínicos, de rea- Unidade de convalescença bilitação e sociais a pessoas com patologias específicas. Artigo 13.o Artigo 16.o Caracterização Serviços A unidade de média duração e reabilitação é gerida 1 — A unidade de convalescença é uma unidade de por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial internamento, independente, integrada num hospital de e assegura, designadamente: agudos ou noutra instituição, se articulada com um hos- pital de agudos, para prestar tratamento e supervisão a) Cuidados médicos diários; clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos b) Cuidados de enfermagem permanentes; de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupa- originado por situação clínica aguda, recorrência ou des- cional; compensação de processo crónico. d) Prescrição e administração de fármacos; 2 — A unidade de convalescença tem por finalidade e) Apoio psicossocial; a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a rea- f) Higiene, conforto e alimentação; bilitação integral da pessoa com perda transitória de g) Convívio e lazer. autonomia potencialmente recuperável e que não neces- sita de cuidados hospitalares de agudos. SECÇÃO III 3 — A unidade de convalescença destina-se a inter- namentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos Unidade de longa duração e manutenção por cada admissão. 4 — A unidade de convalescença pode coexistir simul- Artigo 17.o taneamente com a unidade de média duração e rea- Caracterização bilitação. 1 — A unidade de longa duração e manutenção é Artigo 14.o uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar Serviços apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pes- soas com doenças ou processos crónicos, com diferentes A unidade de convalescença assegura, sob a direcção níveis de dependência e que não reúnam condições para de um médico, designadamente: serem cuidadas no domicílio. 2 — A unidade de longa duração e manutenção tem a) Cuidados médicos permanentes; por finalidade proporcionar cuidados que previnam e b) Cuidados de enfermagem permanentes; retardem o agravamento da situação de dependência, c) Exames complementares de diagnóstico, labo- favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um ratoriais e radiológicos, próprios ou contra- período de internamento superior a 90 dias consecutivos. tados; 3 — A unidade de longa duração e manutenção pode d) Prescrição e administração de fármacos; proporcionar o internamento, por período inferior ao e) Cuidados de fisioterapia; previsto no número anterior, em situações temporárias, f) Apoio psicossocial; decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou neces- g) Higiene, conforto e alimentação; sidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias h) Convívio e lazer. por ano.
  • 6. N.o 109 — 6 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3861 Artigo 18.o de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, Serviços em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de dependência que não reúnam condições para serem A unidade de longa duração e manutenção é gerida cuidadas no domicílio. por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial 2 — A unidade de dia e de promoção da autonomia e assegura, designadamente: deve articular-se com unidades da Rede ou com res- a) Actividades de manutenção e de estimulação; postas sociais já existentes, em termos a definir. b) Cuidados de enfermagem diários; 3 — A unidade de dia e de promoção da autonomia c) Cuidados médicos; funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis. d) Prescrição e administração de fármacos; e) Apoio psicossocial; Artigo 22.o f) Controlo fisiátrico periódico; g) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupa- Serviços cional; A unidade de dia e de promoção da autonomia asse- h) Animação sócio-cultural; i) Higiene, conforto e alimentação; gura, designadamente: j) Apoio no desempenho das actividades da vida a) Actividades de manutenção e de estimulação; diária; b) Cuidados médicos; l) Apoio nas actividades instrumentais da vida c) Cuidados de enfermagem periódicos; diária. d) Controle fisiátrico periódico; e) Apoio psicossocial; SECÇÃO IV f) Animação sócio-cultural; Unidade de cuidados paliativos g) Alimentação; h) Higiene pessoal, quando necessária. Artigo 19.o Caracterização SECÇÃO VI 1 — A unidade de cuidados paliativos é uma unidade Equipa de gestão de altas de internamento, com espaço físico próprio, preferen- temente localizada num hospital, para acompanha- Artigo 23.o mento, tratamento e supervisão clínica a doentes em Caracterização situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, 1 — A equipa de gestão de altas é uma equipa hos- nos termos do consignado no Programa Nacional de pitalar multidisciplinar para a preparação e gestão de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde. altas hospitalares com outros serviços para os doentes 2 — As unidades referidas no número anterior podem que requerem seguimento dos seus problemas de saúde diferenciar-se segundo as diferentes patologias dos e sociais, quer no domicílio quer em articulação com doentes internados. as unidades de convalescença e as unidades de média Artigo 20.o duração e reabilitação existentes na área de influência hospitalar. Serviços 2 — A equipa de gestão de altas encontra-se sediada A unidade de cuidados paliativos é gerida por um em hospital de agudos e deve integrar, no mínimo, um médico e assegura, designadamente: médico, um enfermeiro e um assistente social. a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; Artigo 24.o c) Exames complementares de diagnóstico labo- Serviços ratoriais e radiológicos, próprios ou contra- tados; A equipa de gestão de altas assegura, designada- d) Prescrição e administração de fármacos; mente: e) Cuidados de fisioterapia; f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes a) A articulação com as equipas terapêuticas hos- internados em outros serviços ou unidades; pitalares de agudos para a programação de altas g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espi- hospitalares; ritual; b) A articulação com as equipas coordenadoras h) Actividades de manutenção; distritais e locais da Rede; i) Higiene, conforto e alimentação; c) A articulação com as equipas prestadoras de j) Convívio e lazer. cuidados continuados integrados dos centros de saúde do seu âmbito de abrangência. SECÇÃO V SECÇÃO VII Unidade de dia e de promoção da autonomia Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos Artigo 21.o Artigo 25.o Caracterização Caracterização 1 — A unidade de dia e de promoção da autonomia 1 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados é uma unidade para a prestação de cuidados integrados paliativos é uma equipa multidisciplinar do hospital de
  • 7. 3862 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 109 — 6 de Junho de 2006 agudos com formação em cuidados paliativos, devendo b) Cuidados de fisioterapia; ter espaço físico próprio para a coordenação das suas c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os actividades e deve integrar, no mínimo, um médico, um familiares e outros prestadores de cuidados; enfermeiro e um psicólogo. d) Educação para a saúde aos doentes, familiares 2 — A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados e cuidadores; paliativos tem por finalidade prestar aconselhamento e) Apoio na satisfação das necessidades básicas; diferenciado em cuidados paliativos aos serviços do hos- f) Apoio no desempenho das actividades da vida pital, podendo prestar cuidados directos e orientação diária; do plano individual de intervenção aos doentes inter- g) Apoio nas actividades instrumentais da vida nados em estado avançado ou terminal para os quais diária; seja solicitada a sua actuação. h) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais. Artigo 26.o Serviços SECÇÃO IX A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos paliativos assegura, designadamente: a) Formação em cuidados paliativos dirigida às Artigo 29.o equipas terapêuticas do hospital e aos profis- Caracterização sionais que prestam cuidados continuados; b) Cuidados médicos e de enfermagem continuados; 1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados c) Tratamentos paliativos complexos; paliativos é uma equipa multidisciplinar da responsa- d) Consulta e acompanhamento de doentes inter- bilidade dos serviços de saúde com formação em cui- nados; dados paliativos e deve integrar, no mínimo, um médico e) Assessoria aos profissionais dos serviços hos- e um enfermeiro. pitalares; 2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados f) Cuidados de fisioterapia; paliativos tem por finalidade prestar apoio e aconse- g) Apoio psico-emocional ao doente e familiares lhamento diferenciado em cuidados paliativos às equipas e ou cuidadores, incluindo no período do luto. de cuidados integrados e às unidades de média e de longa durações e manutenção. SECÇÃO VIII Artigo 30.o Equipa de cuidados continuados integrados Serviços o Artigo 27. A equipa comunitária de suporte em cuidados palia- Caracterização tivos assegura, sob a direcção de um médico, desig- nadamente: 1 — A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cui- a) A formação em cuidados paliativos dirigida às dados de saúde primários e das entidades de apoio social equipas de saúde familiar do centro de saúde para a prestação de serviços domiciliários, decorrentes e aos profissionais que prestam cuidados con- da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfer- tinuados domiciliários; magem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, b) A avaliação integral do doente; a pessoas em situação de dependência funcional, doença c) Os tratamentos e intervenções paliativas a doen- terminal ou em processo de convalescença, com rede tes complexos; de suporte social, cuja situação não requer internamento d) A gestão e controlo dos procedimentos de arti- mas que não podem deslocar-se de forma autónoma. culação entre os recursos e os níveis de saúde 2 — A avaliação integral referida no número anterior e sociais; é efectuada em articulação com o centro de saúde e e) A assessoria e apoio às equipas de cuidados a entidade que presta apoio social. continuados integrados; 3 — A equipa de cuidados continuados integrados f) A assessoria aos familiares e ou cuidadores. apoia-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comu- nitários, nomeadamente as autarquias locais. CAPÍTULO V Acesso à Rede, ingresso e mobilidade Artigo 28.o Serviços Artigo 31.o Acesso à Rede A equipa de cuidados continuados integrados asse- gura, designadamente: São destinatários das unidades e equipas da Rede as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médi- situações: cos de natureza preventiva, curativa, reabilita- dora e acções paliativas, devendo as visitas dos a) Dependência funcional transitória decorrente clínicos ser programadas e regulares e ter por de processo de convalescença ou outro; base as necessidades clínicas detectadas pela b) Dependência funcional prolongada; equipa; c) Idosas com critérios de fragilidade;
  • 8. N.o 109 — 6 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3863 d) Incapacidade grave, com forte impacte psicos- CAPÍTULO VI social; e) Doença severa, em fase avançada ou terminal. Organização Artigo 34.o Artigo 32.o Organização Ingresso na Rede 1 — As unidades da Rede são criadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade 1 — O ingresso na Rede é efectuado através de pro- Social e da Saúde, mediante proposta da coordenação posta das equipas prestadoras de cuidados continuados nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão integrados ou das equipas de gestão de altas, na decor- de estruturas já existentes, ou a criar, e vocacionadas rência de diagnóstico da situação de dependência. para dar resposta exclusiva a situações específicas de 2 — A admissão nas unidades de convalescença e nas dependência. unidades de média duração e reabilitação é solicitada, 2 — As unidades e equipas da Rede devem articular preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na com as unidades de tratamento da dor criadas segundo decorrência de diagnóstico da situação de dependência as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, elaborado pela equipa que preparou a alta hospitalar. do Plano Nacional de Saúde. 3 — A admissão nas unidades de média duração e 3 — Em função das necessidades, e com vista à racio- reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coorde- nalização e coordenação dos recursos locais, as unidades nadora local. da Rede podem ser organizadas e combinadas de forma 4 — A admissão nas unidades de longa duração e mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos manutenção e nas unidades de dia e de promoção da e outros recursos específicos de cada resposta, sem pre- autonomia é determinada pela equipa coordenadora juízo da eficaz e eficiente prestação continuada e inte- local, na decorrência de diagnóstico de situação de grada de cuidados. dependência por elas efectuado. 4 — As unidades da Rede, segundo as características 5 — A admissão nas unidades de cuidados paliativos e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de e nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados acordo com diferentes patologias e organizar-se inter- paliativos é determinada por proposta médica. namente segundo os graus de dependência das pessoas. 6 — A admissão nas unidades de internamento depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cui- Artigo 35.o dados no domicílio e da não justificação de internamento em hospital de agudos. Instrumentos de utilização comum 7 — A admissão nas equipas de suporte em cuidados 1 — A gestão da Rede assenta num sistema de infor- paliativos é feita sob proposta, preferencialmente, das mação a criar por diploma próprio. equipas prestadoras de cuidados continuados integrados 2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou dos centros de saúde de abrangência ou das equipas serviço, de um processo individual de cuidados conti- de gestão de altas dos hospitais de referência da zona. nuados da pessoa em situação de dependência, do qual 8 — A admissão nas equipas prestadoras de cuidados deve constar: continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do centro de saúde correspondente ou das equipas de a) O registo de admissão; gestão de altas dos hospitais de referência da zona. b) As informações de alta; 9 — Quando se preveja a necessidade de cuidados c) O diagnóstico das necessidades da pessoa em de apoio social, a proposta é determinada pelo respon- situação de dependência; sável social da equipa de coordenação local da referida d) O plano individual de intervenção; área. e) O registo de avaliação semanal e eventual afe- rição do plano individual de intervenção. Artigo 33.o 3 — O diagnóstico da situação de dependência cons- Mobilidade na Rede titui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de 1 — Esgotado o prazo de internamento fixado e não avaliação da dependência, a definir por despacho con- atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável junto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade da unidade ou equipa da Rede preparar a alta, tendo Social e da Saúde, de aplicação obrigatória nas unidades em vista o ingresso da pessoa na unidade ou equipa de média duração e reabilitação, nas unidades de longa da Rede mais adequada, com vista a atingir a melhoria duração e manutenção e nas unidades de dia e de pro- ou recuperação clínica, ganhos visíveis na autonomia moção da autonomia. ou bem-estar e na qualidade da vida. 4 — Os instrumentos de utilização comum devem per- 2 — A preparação da alta, a que se refere o número mitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coor- anterior, deve ser iniciada com uma antecedência sufi- denação da Rede. ciente que permita a elaboração de informação clínica e social, que habilite a elaboração do plano individual Artigo 36.o de cuidados, bem como a sequencialidade da prestação Entidades promotoras e gestoras de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa da Rede. 1 — As entidades promotoras e gestoras das unidades 3 — A preparação da alta obriga que seja dado conhe- e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas: cimento aos familiares, à instituição de origem e ao a) Entidades públicas dotadas de autonomia admi- médico assistente da pessoa em situação de depen- nistrativa e financeira, com ou sem autonomia dência. patrimonial;
  • 9. 3864 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 109 — 6 de Junho de 2006 b) Instituições particulares de solidariedade social CAPÍTULO VIII e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos; c) Entidades privadas com fins lucrativos; Recursos humanos d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Artigo 40.o 2 — O disposto no número anterior não prejudica Recursos humanos a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas 1 — A política de recursos humanos para as unidades ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime e equipas da Rede rege-se por padrões de qualidade, de convenção por grupos de profissionais, nos termos consubstanciada através de formação inicial e contínua. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado 2 — A prestação de cuidados paliativos obriga a for- pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo mação específica. com o disposto no Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de 3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas Agosto. da Rede é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de Artigo 37.o cuidados seguros e de qualidade nos termos a regu- Obrigações das entidades promotoras e gestoras lamentar. 4 — As unidades e equipas da Rede podem, ainda, Constituem obrigações das entidades previstas no contar com a colaboração de voluntários devidamente artigo anterior, perante as administrações regionais de seleccionados, formados e enquadrados como presta- saúde e os centros distritais de segurança social, as cons- dores de cuidados informais. tantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente: CAPÍTULO IX a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos con- tratos para implementação e funcionamento das Instalações e funcionamento unidades e equipas da Rede; b) Facultar, às equipas coordenadoras da Rede, Artigo 41.o o acesso a todas as instalações das unidades e Condições de instalação equipas, bem como às informações indispensá- veis à avaliação e fiscalização do seu funcio- As condições e requisitos de construção e segurança namento; das instalações e das pessoas relativas a acessos, cir- c) Remeter à equipa coordenadora regional da culação, instalações técnicas e equipamentos e trata- Rede os mapas das pessoas em situação de mento de resíduos das unidades da Rede, bem como dependência de forma anonimizada, por tipo- os relativos à construção de raiz e à remodelação e logia de resposta, o quadro de recursos humanos adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação existentes nas unidades e equipas e o respectivo por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão regulamento interno, para aprovação, até da matéria. 30 dias antes da sua entrada em vigor; Artigo 42.o d) Comunicar à coordenação regional da Rede, Condições de funcionamento com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, As condições e requisitos de funcionamento das uni- sem prejuízo do tempo necessário ao encami- dades e equipas da Rede são objecto de regulamentação nhamento e colocação das pessoas em situação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão de dependência. da matéria. CAPÍTULO X CAPÍTULO VII Fiscalização e licenciamento Qualidade e avaliação Artigo 43.o o Artigo 38. Fiscalização e licenciamento Promoção e garantia da qualidade O regime de fiscalização e licenciamento é estabe- Os modelos de promoção e gestão da qualidade para lecido em diploma próprio. aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equi- pas da Rede são fixados por despacho conjunto dos Artigo 44.o Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Publicidade dos actos Social. 1 — Compete às administrações regionais de saúde Artigo 39.o e aos centros distritais de segurança social promover Avaliação a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um dos seguintes actos: processo periódico de avaliação que integra a auto- -avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou coordenação regional, nos termos a regulamentar por caducidade do alvará; portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da b) Decisão do encerramento da unidade ou fim matéria. da actividade da equipa.
  • 10. N.o 109 — 6 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3865 2 — Em caso de encerramento de uma unidade ou apoio social dos orçamentos dos respectivos organismos fim de actividade de uma equipa, devem as adminis- do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. trações regionais de saúde e os centros distritais de segu- 4 — A utilização das unidades de internamento de rança social promover a afixação de aviso, na porta prin- média duração e reabilitação e longa duração e manu- cipal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que tenção e das unidades de dia e de promoção da auto- se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou nomia e equipas de cuidados continuados da Rede é equipa substitutiva. comparticipada pela pessoa em situação de dependência Artigo 45.o em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar. Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes As unidades de apoio integrado criadas no âmbito CAPÍTULO XII do despacho conjunto n.o 407/98, de 15 de Maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que Disposições transitórias e finais se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de Artigo 48.o alvará, serão progressivamente objecto de reconversão Aplicação progressiva mediante prioridades estabelecidas, assegurando a con- tinuidade da prestação de cuidados já existente. 1 — A Rede é implementada progressivamente e con- cretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do pre- CAPÍTULO XI sente decreto-lei, através de experiências piloto. 2 — A identificação e a caracterização das unidades Financiamento da Rede que integram a Rede são definidas por despacho con- junto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Artigo 46.o Social e da Saúde. Financiamento Artigo 49.o O financiamento das unidades e equipas da Rede Norma transitória depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de O despacho conjunto n.o 407/98, de 15 de Maio, man- financiamento e da adequação selectiva mediante tém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio e da Solidariedade Social e da Saúde. integrado e domiciliário integrado, até à sua substituição nos termos do artigo anterior. Artigo 47.o Modelo de financiamento Artigo 50.o 1 — Os encargos decorrentes do funcionamento das Norma revogatória respostas da Rede são repartidos pelos sectores da saúde e da segurança social em função da tipologia dos cui- São revogados: dados prestados, nos seguintes termos: a) A Resolução do Conselho de Ministros n.o 59/2002, a) As unidades de convalescença e de paliativos, de 22 de Março; as equipas de gestão de altas e as intra-hos- b) O Decreto-Lei n.o 281/2003, de 8 de Novembro. pitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas domiciliárias de suporte em cuidados paliativos são integralmente da responsabili- Artigo 51.o dade do Ministério da Saúde; Entrada em vigor b) As unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, as unidades O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de dia e as equipas prestadoras de cuidados con- ao da sua publicação. tinuados integrados são da responsabilidade dos dois sectores em função da natureza dos cui- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 dados prestados; de Março de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) O financiamento de cada tipo de serviços é espe- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António cífico, com preços adequados e revistos perio- Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de dicamente, nos termos a regulamentar, para Campos. assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade. Promulgado em 22 de Maio de 2006. 2 — O financiamento das diferentes unidades e equi- Publique-se. pas da Rede deve ser diferenciado através de um centro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de custo próprio para cada tipo de serviço. 3 — Os encargos com a prestação das unidades e equi- Referendado em 24 de Maio de 2006. pas de cuidados continuados de saúde fazem parte inte- grante dos orçamentos das respectivas administrações O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de regionais de saúde e os encargos com a prestação do Sousa.