O documento discute as leis de crimes cibernéticos e o Marco Civil da Internet no Brasil. Aborda a diferença entre invasão física e invasão eletrônica, os direitos dos usuários online segundo o Marco Civil e as responsabilidades dos provedores de internet. Também analisa termos como "dados pessoais" e a proibição de armazenamento de certos registros de acesso de acordo com a lei.
4. Invasão de dispositivo informático x Violação de Domicílio
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de
habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
Lei 12.737/12 – CRIME DE INVASÃO
Pesquisa Fecomercio - 86,2% na cidade de São Paulo considera que a Lei n°
12.737/2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, não
será suficiente para o combate aos crimes virtuais.
5. Art. 154-A, caput – Invasão
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 154-A, § 2º – Invasão mais prejuízo
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
Art. 154-A, §3º - Invasão mais obtenção
Se da invasão resultar: a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas; a obtenção de segredos
comerciais ou industriais; a obtenção de informações sigilosas, assim definidas em lei; ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Art. 154-A, §4º - Invasão mais divulgação
Se houver, a qualquer título a divulgação, comercialização ou transmissão dos dados ou informações obtidos.
Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços. Ou seja, reclusão de no mínimo 9 meses e no
máximo de 3 anos e 4 meses.
Art. 154-A, §1º - Criação e disseminação de código malicioso
Na mesma pena incorre quem, com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput, produz dispositivo
ou programa de computador para invadir dispositivo informático alheio; oferece dispositivo ou programa de
computador para invadir dispositivo informático alheio; Distribui dispositivo ou programa de computador para
invadir dispositivo informático alheio; vende dispositivo ou programa de computador para invadir dispositivo
informático alheio; difunde dispositivo ou programa de computador para invadir dispositivo informático alheio.
Lei 12.737/12 – CRIME DE INVASÃO
6. MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) - PILARES
23.06.14: início de vigência da Lei nº 12.965/2014.
• Liberdade de Expressão
• Privacidade e Dados Pessoais
• Neutralidade de Rede
7. MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 5º Garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi
MARCO CIVIL
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
8. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no §3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização
do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 21. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros poderá ser responsabilizado
subsidiariamente pela divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o recebimento de notificação, deixar
de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter elementos que permitam a identificação específica do material
apontado como violador de direitos da vítima.
MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
9. STJ – RESP 1.323.754
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES
SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO
PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.
1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a
divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente
reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da
omissão praticada.
3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas
promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das
alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o
seu livre acesso.
4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo
indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o
mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo
ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais
cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
10. EXEMPLO – Contrato Click
• SITE DE GAMES – VENDA DA ALMA (Contrato Click)
Pesquisa Fecomercio:
- 66,6% dos entrevistados afirmaram que não costumam ler integralmente os contratos
ou “termos de uso” dos sites e redes sociais que utilizam.
- 69,6% não confiam na guarda de seus dos dados pelos sites.
- 65,7% não sabem o motivo pelo qual serviços são gratuitos.
11. Art.7º Direitos dos usuários:
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com
detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua
qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de
acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas
hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de
Internet.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que
deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a
seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de
registros previstas nesta Lei;
XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações
de Internet;
XIII – à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
Internet.
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12. Lei de Acesso à Informação (bando de dados públicos)
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada (dados cadastrais) ou identificável
(dado em contexto);
Lei de Cadastro Positivo
§ 3o Ficam proibidas as anotações de:
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à
informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Anteprojeto de Lei
Art. 4º Para os fins da presente lei, entende-se como:
I - dado pessoal: qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente,
incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de
computadores;
IV - dados sensíveis: dados pessoais cujo tratamento possa ensejar discriminação do titular, tais como aqueles
que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação
sindical, partidária ou
a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, os referentes à saúde e à vida sexual, bem como os dados
genéticos e biométricos.
O que é dado pessoal?
13. Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de Internet.
Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a
guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos
dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi
dado consentimento pelo seu titular.
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14. Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem
atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que
possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do
disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação
pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela
provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de
confidencialidade quanto a segredos empresariais.
MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
Pesquisa Fecomercio - sobre a guarda de registros de acesso para o auxílio
de eventuais investigações de crimes eletrônicos, 79,3% afirmaram que os
sites devem armazenar as informações..
15. Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos
termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá
ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo
superior ao previsto no caput.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de
que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
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16. Art. 13. Na provisão de conexão à Internet
• Recomendação do CGI: 03 anos;
• Resolução da Anatel 614/13 (SCM): “Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de
Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.”;
• Lei da Organização Criminosa (Lei n.º 12.850/13):
– § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
– Art. 3º, IV: IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos
de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais
– Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o
endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet
e administradoras de cartão de crédito.
– Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de
destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
• Caso da solicitação policial - crime de desobediência.
MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
17. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.985): 03 anos do cancelamento do serviço.
Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet
que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer
cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a
aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo,
deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator,
as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 18 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
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18. Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações
de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, DEVERÁ
SER RESPEITADA A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, os direitos à privacidade, à proteção dos
dados pessoais e dos e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo
das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa
jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo
econômico possua estabelecimento no Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da
legislação brasileira, referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados,
bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste
artigo.
MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
19. Mandado de Segurança TJ/SP - Mandado de Segurança nº 2073993-57.2014.8.26.0000
Alega a impetrante que embora tenha o mesmo nome de duas outras empresas, uma
nos EUA e outra na República da Irlanda, lhes é completamente independente,
chamando-se “Facebook Brasil”, afirmando, porém, não ter, in verbis: “qualquer controle
sobre o site Facebook”, e “que não participa de sua gestão, operacionalização e administração”.
Evidentemente, tal assertiva não pode ser aceita para os fins desta ação mandamental.
Assim é que a própria impetrante junta documentos de origem do próprio Facebook, inclusive
da Irlanda e daquele com sede na Califórnia, EUA.
Em termos técnicos, haveria quase que uma confusão de empresas, onde atos de gestão e de
acesso à base de dados das três se confundiriam.
Mais que isso, questões como essa, por força de mudança legislativa a viger dentro
de semanas apenas, a Lei nº 12.965 de 2014, Marco Civil da internet, estarão
devidamente superadas, posto que qualquer empresa afiliada de qualquer modo,
com representação no Brasil, obrigatoriamente responderá por atos e fatos
constantes em cadastros ou dados armazenados.
Nestes últimos dias sem tal legislação, porém, ainda assim tais afirmações não lhe socorrem,
posto que houve regular determinação judicial para cumprimento de uma ordem, ato de
império do Estado Brasileiro.
Decisão Judicial – Art. 11 do MC (Lei n.º 12.965/14)
20. MARCO CIVIL (Lei n.º 12.965/14) – 23/04/14
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma
isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições
privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel
execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e
somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado
no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários
sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança
da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos
pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.