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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Anterior a EC n. 87/15
“Art. 155 (…)
“VII – em relação às operações e
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localizado em outro Estado, adotar-
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Posterior a EC n. 87/15
“Art. 155 (…)
VII – nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em
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interestadual e caberá ao Estado de
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imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado
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interestadual; (…)”
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3
Operação
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não
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do ICMS
Alíquota
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remetente
Anterior a EC n. 87/15
UF remetente recebe
todo o ICMS
Operação
Interestadual
DestinatárioDestinatário
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contribuinte do
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Alíquota
Interestadual
UF remetente recebe
esta parte
Diferencial deDiferencial de
alíquota
interna do
destinatário
UF destinatária recebe
esta parte
Após a EC n. 87/15
+ =
+ = +
Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015
4
Responsável pelo
recolhimento do
Diferencial de alíquota
Destinatário
Contribuinte
Destinatário Não-
Contribuinte
Destinatário é o
responsável pelo
recolhimento do
diferencial de alíquota
Remetente é o
responsável pelo
recolhimento do
diferencial de alíquota
Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015
5
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – ARTIGO 2º
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção (ajuste pelo Convênio ICMS 93 de 17/09/2015):
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano
subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015
6
Mudanças na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
(alteração do Ajuste SINIEF 04/93)
Qual mudança?
Preenchimento de um quadro exclusivo da EC no. 87/15
Aplicável a quem?
Contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto localizado em outro Estado.
Informações a serem preenchidas:
• Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino
• Valor do ICMS devido à unidade federada de destino
• Devoluções ou Anulações
• Pagamentos Antecipados
• Total do ICMS devido à unidade federada de destino
Observações:
• Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns para as operações de ICMS-ST e EC no. 87/15;
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7
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Questionamento 2:
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Reflexos na carga tributária de algumas operações destinadas a consumidor final não
contribuinte
10
AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Exemplo 1 Exemplo 2
Remetente AM Remetente RS
Destinatário SP Destinatário SP
Antes
EC N.87/15
Após
EC N.87/15
Antes
EC N.87/15
Após
EC N.87/15
(a) Alíquota Interna AM 17% 12% (a) Alíquota Interna RS 17% 12%
(b) Crédito Presumido AM 11% 6% (b) Crédito Presumido RS 0% 0%
(c) Carga Tributária AM (a)-(b) 6% 6% (c) Carga Tributária RS (a)-(b) 17% 12%
(d) Aliquota Interna SP n/a 18% (d) Aliquota Interna SP n/a 18%
(e) Carga Tributária SP n/a 6% (e) Carga Tributária SP n/a 6%
(f) Carga Tributária Total (c) 6% 12% (f) Carga Tributária Total (c) 17% 18%
Comparativo Comparativo
ICMS antes da EC n. 87/15 6% ICMS antes da EC n. 87/15 17%
ICMS após da EC n. 87/15 12% ICMS após da EC n. 87/15 18%
Aumento do ICMS 6% Aumento do ICMS 1%
Reflexos na carga tributária de algumas operações destinadas a consumidor final não
contribuinte
11
DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Exemplo
Remetente SP
Destinatário BA
Antes
EC N.87/15
Após
EC N.87/15
(a) Alíquota Interna SP 18% 7%
(b) Crédito Presumido SP 0% 0%
(c) Carga Tributária SP (a)-(b) 18% 7%
(d) Aliquota Interna BA 17%
(e) Carga Tributária BA 10%
(d) Carga Tributária Total (c) 18% 17%
Comparativo
ICMS antes da EC n. 87/15 18%
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Alterações no ICMS após a EC no 87/2015

  • 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 AJUSTE SINIEF 5 DE 02/10/2015 AJUSTE SINIEF 6 DE 02/10/2015
  • 2. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Anterior a EC n. 87/15 “Art. 155 (…) “VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;(...)” Posterior a EC n. 87/15 “Art. 155 (…) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (…)”
  • 3. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 3 Operação Interestadual DestinatárioDestinatário não contribuinte do ICMS Alíquota Interna da UF remetente Anterior a EC n. 87/15 UF remetente recebe todo o ICMS Operação Interestadual DestinatárioDestinatário Consumidor final e contribuinte do ICMS Alíquota Interestadual UF remetente recebe esta parte Diferencial deDiferencial de alíquota interna do destinatário UF destinatária recebe esta parte Após a EC n. 87/15 + = + = +
  • 4. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 4 Responsável pelo recolhimento do Diferencial de alíquota Destinatário Contribuinte Destinatário Não- Contribuinte Destinatário é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota Remetente é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota
  • 5. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 5 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – ARTIGO 2º Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção (ajuste pelo Convênio ICMS 93 de 17/09/2015): Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
  • 6. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 6 Mudanças na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (alteração do Ajuste SINIEF 04/93) Qual mudança? Preenchimento de um quadro exclusivo da EC no. 87/15 Aplicável a quem? Contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado. Informações a serem preenchidas: • Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino • Valor do ICMS devido à unidade federada de destino • Devoluções ou Anulações • Pagamentos Antecipados • Total do ICMS devido à unidade federada de destino Observações: • Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns para as operações de ICMS-ST e EC no. 87/15; • Quando está guia for preenchidas por contribuinte que não seja substituto tributário, desconsiderar os campos que se referem ao substituto.
  • 7. Alterações advindas da Emenda Constitucional nº 87/2015 7 Mudanças NF-E (altera o Convênio SINIEF s/n de 1970 e consequentemente o Ajuste SINIEF 07/05) Qual mudança? Preenchimento da Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço Aplicável a quem? Todos Informações a serem preenchidas: • Selecionar umas das 3 opções a seguir: 0 – contribuinte do imposto; 1 – contribuinte do imposto como consumidor final; 2 – não contribuinte do imposto.
  • 8. QUESTIONAMENTOS 8 Questionamento 1: Ø Obrigatoriedade de abertura de novas Inscrições Estaduais ou recolhimento por meio da GNRE? Questionamento 2: Ø Quais as mudanças nas obrigações acessórias? Questionamento 3: Ø Levantamento das alíquotas interna de cada produto ou da carga tributária?
  • 9. QUESTIONAMENTOS 9 Questionamento 4: Ø Como será o pagamento da parcela do destino que até 2019 será devido parcialmente à origem? O recolhimento será na apuração do ICMS próprio? Questionamento 5: Ø As empresas poderão passar a acumular saldo credor de ICMS?
  • 10. Reflexos na carga tributária de algumas operações destinadas a consumidor final não contribuinte 10 AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA Exemplo 1 Exemplo 2 Remetente AM Remetente RS Destinatário SP Destinatário SP Antes EC N.87/15 Após EC N.87/15 Antes EC N.87/15 Após EC N.87/15 (a) Alíquota Interna AM 17% 12% (a) Alíquota Interna RS 17% 12% (b) Crédito Presumido AM 11% 6% (b) Crédito Presumido RS 0% 0% (c) Carga Tributária AM (a)-(b) 6% 6% (c) Carga Tributária RS (a)-(b) 17% 12% (d) Aliquota Interna SP n/a 18% (d) Aliquota Interna SP n/a 18% (e) Carga Tributária SP n/a 6% (e) Carga Tributária SP n/a 6% (f) Carga Tributária Total (c) 6% 12% (f) Carga Tributária Total (c) 17% 18% Comparativo Comparativo ICMS antes da EC n. 87/15 6% ICMS antes da EC n. 87/15 17% ICMS após da EC n. 87/15 12% ICMS após da EC n. 87/15 18% Aumento do ICMS 6% Aumento do ICMS 1%
  • 11. Reflexos na carga tributária de algumas operações destinadas a consumidor final não contribuinte 11 DIMINUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA Exemplo Remetente SP Destinatário BA Antes EC N.87/15 Após EC N.87/15 (a) Alíquota Interna SP 18% 7% (b) Crédito Presumido SP 0% 0% (c) Carga Tributária SP (a)-(b) 18% 7% (d) Aliquota Interna BA 17% (e) Carga Tributária BA 10% (d) Carga Tributária Total (c) 18% 17% Comparativo ICMS antes da EC n. 87/15 18% ICMS após da EC n. 87/15 17% Redução da carga tributária -1%