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Legislação Ambiental
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3)  Lei dos Crimes Ambientais  (Lei no 9.605/98): esta lei foi responsável pela  consolidação da legislação penal ambiental , mediante a definição mais clara das infrações,  uniformiza e estabelece o nível das penas, além da tentativa de uma sistematização e uniformização também dos crimes ambientais . Apesar das inúmeras críticas, pode-se destacar nesta lei a criminalização de delitos que até então eram tidos como mera contravenção e a responsabilização criminal da pessoa jurídica, ou seja, das empresas públicas ou privadas.  4)  Lei da Ação Civil Pública  (Lei no 7.437/85): esta lei, de caráter instrumental, permitiu imenso avanço na tutela jurídica do meio ambiente no Brasil. Antes de sua vigência, basicamente apenas o vizinho prejudicado poderia acionar o poluidor. A partir desta lei, não apenas o particular, mas principalmente  o Ministério Público e as ONG's (Organizações Não Governamentais) tornaram-se legalmente capazes de acionarem os poluidores . Assim, esta lei viabilizou as chamadas  ações coletivas.
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No entanto, a participação pessoal, de cada um de nós, vem a ser a peça fundamental para conquistarmos mudanças mais efetivas, no sentido de garantir a qualidade de vida, atual e futura, e uma saudável partilha de recursos naturais dentro do nosso sistema social. É bom estarmos atentos à estas questões. Quanto mais conscientes sobre a estrutura e dinâmica dos sistemas naturais e das suas relações com o nosso sistema social, mais estaremos aptos a exigir e assegurar o direito a qualidade de vida, bem como nos prevenirmos quanto à disseminação dos problemas ambientais.
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2) Recursos Administrativos: aos órgãos públicos responsáveis pela degradação ambiental ou pela autorização que resultou em algum impacto ambiental. O cidadão deve ir ao protocolo ou balcão de atendimento do respectivo órgão e oferecer o seu protesto.  3)  Ação Popular: segundo o art. 5o, LXXIII da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esta ação é regulada pela Lei no 4.717/65. 4)  Ação Civil Pública: esta ação visa proteger os direitos de todos aqueles que direta ou indiretamente possam ser prejudicados pelo dano ambiental, inclusive o próprio ambiente. Apenas o cidadão, isoladamente, não está habilitado a entrar com uma ação judicial. Para tanto, a Lei no 7.347/85 exige uma associação civil que exista há mais de um ano e tenha a finalidade de preservar o meio ambiente em seus estatutos, para tomar parte como autora da ação judicial. Eventualmente, pode ser mais conveniente denunciar a agressão ambiental ao Ministério Público para que este possa ingressar com a Ação Civil Pública.
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III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  § 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.  § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
“  O Direito não é apenas uma teoria pura, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança, em que pesa o Direito, e na outra a espada, que serve para o defender.  Sem a balança a espada é a violência bruta e sem a  espada a balança é a fraqueza do Direito.”   (Rudolf  Von Ilhering)‏

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  • 5. 3) Lei dos Crimes Ambientais (Lei no 9.605/98): esta lei foi responsável pela consolidação da legislação penal ambiental , mediante a definição mais clara das infrações, uniformiza e estabelece o nível das penas, além da tentativa de uma sistematização e uniformização também dos crimes ambientais . Apesar das inúmeras críticas, pode-se destacar nesta lei a criminalização de delitos que até então eram tidos como mera contravenção e a responsabilização criminal da pessoa jurídica, ou seja, das empresas públicas ou privadas. 4) Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.437/85): esta lei, de caráter instrumental, permitiu imenso avanço na tutela jurídica do meio ambiente no Brasil. Antes de sua vigência, basicamente apenas o vizinho prejudicado poderia acionar o poluidor. A partir desta lei, não apenas o particular, mas principalmente o Ministério Público e as ONG's (Organizações Não Governamentais) tornaram-se legalmente capazes de acionarem os poluidores . Assim, esta lei viabilizou as chamadas ações coletivas.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. No entanto, a participação pessoal, de cada um de nós, vem a ser a peça fundamental para conquistarmos mudanças mais efetivas, no sentido de garantir a qualidade de vida, atual e futura, e uma saudável partilha de recursos naturais dentro do nosso sistema social. É bom estarmos atentos à estas questões. Quanto mais conscientes sobre a estrutura e dinâmica dos sistemas naturais e das suas relações com o nosso sistema social, mais estaremos aptos a exigir e assegurar o direito a qualidade de vida, bem como nos prevenirmos quanto à disseminação dos problemas ambientais.
  • 15.
  • 16. 2) Recursos Administrativos: aos órgãos públicos responsáveis pela degradação ambiental ou pela autorização que resultou em algum impacto ambiental. O cidadão deve ir ao protocolo ou balcão de atendimento do respectivo órgão e oferecer o seu protesto. 3) Ação Popular: segundo o art. 5o, LXXIII da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Esta ação é regulada pela Lei no 4.717/65. 4) Ação Civil Pública: esta ação visa proteger os direitos de todos aqueles que direta ou indiretamente possam ser prejudicados pelo dano ambiental, inclusive o próprio ambiente. Apenas o cidadão, isoladamente, não está habilitado a entrar com uma ação judicial. Para tanto, a Lei no 7.347/85 exige uma associação civil que exista há mais de um ano e tenha a finalidade de preservar o meio ambiente em seus estatutos, para tomar parte como autora da ação judicial. Eventualmente, pode ser mais conveniente denunciar a agressão ambiental ao Ministério Público para que este possa ingressar com a Ação Civil Pública.
  • 17.
  • 18. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  • 19. VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 20. § 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 21. “ O Direito não é apenas uma teoria pura, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança, em que pesa o Direito, e na outra a espada, que serve para o defender. Sem a balança a espada é a violência bruta e sem a espada a balança é a fraqueza do Direito.” (Rudolf Von Ilhering)‏