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DESPACHO DO PRESIDENTE
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade 
Número do Processo : 0007848­64.2014.8.22.0000
Requerente: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata­se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador 
do Estado de Rondônia em face da Assembleia Legislativa do Estado de 
Rondônia, tendo como interessado o próprio Estado de Rondônia.
Sustenta que a Lei Estadual n. 3.404/20134 é inconstitucional, na medida 
em que “instituiu o afastamento temporário especial de servidor público 
do exercício do cargo permanente para fins de conclusão de processo de 
concessão de aposentadoria”, visto que fere a competência de iniciativa 
legislativa do Chefe do Executivo, por entender o requerente que se trata 
de lei que dispõe sobre servidores públicos civis e que a teor do art. 39, § 
1º, II, ‘b’, da Constituição Estadual, competiria ao Governador do Estado 
a deflagração do processo legislativo relativo a qualquer disposição de 
servidores públicos. 
Alega também inconstitucionalidade material ao fato da citada norma 
estabelecer que: “caso não seja concedido o afastamento temporário 
especial previsto nessa lei, o servidor fará jus a um acréscimo de mensal 
correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens 
permanentes, até a data da concessão da aposentadoria”; cuja disposição 
geraria despesa sem a devida receita, ocasionando forte violação ao art. 
40, I, da CE. 
Diante das supostas inconstitucionalidades, pugna pela liminar a fim de 
suspender a eficácia da norma até julgamento final da presente ação 
constitucional.
É o breve relato da exordial.
Decido.
Analisando o texto normativo da Lei Estadual n. 3.404/2014 (vide texto à fl. 
19/20), constata­se que há aparente vício normativo. 
Com efeito, estabelece a Constituição Estadual:
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, 
ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à 
Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I ­ fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação 
federal; 
II ­ disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares 
para a inatividade;
Extrai­se da interpretação dessa normativa que deve ser da iniciativa do 
Chefe do Executivo lei que disponha sobre matéria alusiva aos servidores 
públicos ou militares – em qualquer aspecto destes, sendo inconstitucional 
qualquer lei que contrarie ou esteja em desacordo com o Texto Constitucional 
Estadual.
Sobre o alcance do conceito de matéria relativa a aposentadoria de servidor 
público já decidiu a Suprema Corte que:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 
14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02. 
Regras especiais de aposentadoria do policial civil. Vício de iniciativa (CF, 
art. 61, §1º, II, “c”). Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as 
peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às Emendas 
Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício formal coberto 
pelo art. 61, § 1°, II, “c”, da Constituição Federal. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 
as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são 
de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, 
II, “c” e “f”, da Constituição Federal. Precede
ntes: ADI nº 872/RS, Relatora 
a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro 
Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ,
Relator a Ministro Maurício 
Corrêa, DJ de 24/8/01. 
2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição, o art. 
176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da 
Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa p
arlamentar, que dispôs sobre 
regras especiais de aposentadoria do policial civil. 
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex­nunc 
à declaração de inconstitucionalidade do ar
t. 1º da Lei Complementar/PR 
nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores 
aposentados até a data da sessão deste julgamento. 
4. Ação direta julgada procedente.
(STF – PLENO ­ ADI 2904, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado 
em 15/04/2009, DJe­181 DIVULG 24­09­2009 PUBLIC 25­09­2009 EMENT 
VOL­02375­01 PP­00043) ­ negritei
Ainda que não se cuidasse de norma regradora de aposentadoria, estar­se­
ia diante de norma relativa ao tratamento de servidor público – lato sensu 
– donde o STF já decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE 
JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES 
DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO 
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CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 
25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO 
DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 
1. O ato normativo impugnado respeita a “anistia” administrativa. A lei 
paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos 
servidores estaduais. 
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento 
eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de 
Rondônia, endereço: http://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o 
número 148 Ano 2014
24
DIARIO DA JUSTIÇA
ANO XXXII
NÚMERO 148
TERÇA­FEIRA, 12­08­2014
2. Lei estadual que concede “anistia” administrativa a servidores públicos 
estaduais que interromperam suas atividades ­­­ paralisação da prestação 
de serviços públicos. 
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe 
do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre 
regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. 
4. Aplica­se aos Estados­membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da 
Constituição do Brasil. Precedentes. 
5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha 
a propósito servidores públicos ­­­ “anistia” administrativa, nesta hipótese 
­­­ implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. 
6. Ao Estado­membro não compete inovar na matéria de crimes de 
responsabilidade ­­­ artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de 
competência da União. “São da competência legislativa da União a definição 
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas 
normas de processo e julgamento” [Súmula 722]. 
7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a 
inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.
(STF – PLENO ­ ADI 341, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 
14/04/2010, DJe­105 DIVULG 10­06­2010 PUBLIC 11­06­2010 EMENT 
VOL­02405­01 PP­00001 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 155­168) ­ negritei
No compasso da inconstitucionalidade material, também nos deparamos 
com a violação ao comando constitucional – quer da Carta Estadual quer 
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1. É competente o relator (arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar 
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2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar que cria 
atribuições para órgãos públicos e que trata do provimento de cargos e do 
regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe 
do Poder Executivo, privativamente, a deflagração do processo legislativo. 
3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer de 
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que, ao tratar de 
tema relativo a servidores públicos, acarreta aumento de despesa para o 
Poder Executivo. 
4. Agravo regimental não provido.
(STF – Primeira Turma ­ RE 395912 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, 
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09­2013 PUBLIC 20­09­2013) ­ negritei
Diante deste cenário é inevitável a concessão da liminar, mormente quando 
urge uma medida preventiva em razão da forte e concreta possibilidade de 
afetação do orçamento público com a manutenção da vigência da norma 
precitada.
Pelo exposto, presentes os requisitos, concedo a liminar e suspendo a 
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Notifiquem­se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado bem como 
o Estado de Rondônia, na pessoa do seu representante legal, o Procurador­
Geral do Estado para, querendo, apresentar defesa da norma, no prazo 
legal.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Redistribua­se.
Intime­se.
Porto Velho ­ RO, 7 de agosto de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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