GESTÃO FISCAL PREFEITURA DE SÃO PAULO DE RICARDO NUNES
Projeto de Lei - Carnalita
1. GOVERNO DE SERGIPE
GABINETE DO GOVERNADOR
Ofício n° 130/14
Ref. G5it°91/14
Aracaju, 27 de fevereiro de 2014.
A Sua Senhoria o Senhor
MURILO FERREIRA
Diretor-Presidente da VALE
Avenida Graça Aranha, 26, Centro
Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-900
Com cópia ao Senhor Francisco Cisne, Diretor Industrial de Potássio da VALE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a satisfação de informar a Vossa Senhoria que
o Governo do Estado de Sergipe enviou, nesta data, à Assembleia Legislativa estadual
Projeto de Lei que define critérios de repartição do Valor Adicionado Fiscal - VAF,
gerado pela extração, industrialização e comercialização dos produtos decorrentes do
minério carnalita.
O citado Projeto de Lei resulta de consenso obtido em reunião realizada no último dia
24 de fevereiro, com a participação do Senhor Francisco Cisne, Diretor Industrial de
Potássio da VALE, dos prefeitos municipais de Capela, Ezequiel Ferreira Leite Neto, e
de Japaratuba, Hélio Sobral Leite, do Secretário de Estado da Fazenda, Jéferson
Dantas Passos, representando o Governo do Estado de Sergipe. Na oportunidade, os
prefeitos chegaram a um acordo a respeito dos percentuais de distribuição do VAF
entre cada um dos municípios no âmbito do Projeto Carnalita, sanando os embaraços
existentes para a pronta implantação pela VALE de uma unidade de produção de
carnalita em nosso Estado.
Informo ainda que o Projeto de Lei, cuja cópia subscrita por mim e pelos prefeitos de
Capela e Japaratuba, Vossa Senhoria recebe em anexo, é matéria prioritária para o
Governo do Estado e sua bancada na Assembleia Legislativa estará empenhada para
que a tramitação e aprovação ocorram em breve espaço de tempo. Além disso,
cumpre-me destacar o apoio e empenho da bancada federal do Estado de Sergipe,
manifesto em Audiência Pública sobre o Projeto Carnalita realizada no Senado Federal
no último dia 18 de fevereiro.
Por fim, reafirmamos neste momento nossas sinceras boas-vindas, corroborando o
interesse do Governo do Estado de Sergipe na implementação do Projeto Carnalita.
Atenciosamente,
JACKSON
Governado
LIMA
Estado de Sergipe
2. 1
GOVERNO DE SERGIPE
PROJETO DE LEI
DE DE
DE 2014
Define critérios de repartição do Valor
Adicionado Fiscal - VAF, de que trata a Lei
Complementar (Federal) n° 63, de 11 de
janeiro de 1990, gerado pela extração,
industrialização e comercialização dos
produtos decorrentes da exploração do minério
carnalita, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Esta Lei define critérios de repartição do Valor
Adicionado Fiscal - VAF, de que trata a Lei Complementar (Federal)
n° 63, de 11 de janeiro de 1990, gerado pela extração, industrialização
e comercialização dos produtos decorrentes da exploração do minério
carnalita nos Municípios de Capela e de Japaratuba, neste Estado, e
com beneficiamento final no Município de Japaratuba.
Art. 2° O valor do VAF de que trata o art. 10 desta Lei será
repartido entre os citados Municípios, cabendo 80% (oitenta por
cento) ao Município de Capela e 20% (vinte por cento) ao Município
de Japaratuba.
§ 10 O cálculo do VAF tomará por base o preço de venda
constante das respectivas notas fiscais dos produtos decorrentes da
exploração do minério carnalita.
§ 2° Os percentuais de que trata o "caput" deste artigo se
referem à carnalita extraída no Município de Capela, neste Estado.
§ 3° Quando se tratar de carnalita extraída no Município de
Japaratuba, o percentual do VAF devido ao referido Município será
de 100% (cem por cento).
3. 1
2
GOVERNO DE SERGIPE
PROJETO DE LEI
DE DE
DE 2014
Art. 3° A Vale Fertilizantes S.A. deverá disponibilizar aos
Municípios de Capela e Japaratuba, neste Estado, e à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, todos os elementos necessários à
apuração cio VAF.
Parágrafo único. A disponibilização das informações
deverá ocorrer até o 60° (sexagésimo) dia do mês subsequente às
vendas realizadas.
Art. 4° A aplicação dos critérios previstos nesta Lei
dependerá de celebração de acordo a ser firmado entre os Municípios
envolvidos, após autorização das respectivas Câmaras Legislativas.
Art. 5° A Fazenda Pública dos Municípios de Capela e
Japaratuba, neste Estado, prestarão mútua assistência, bem como
permutarão informações, em caráter geral e específico, para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
126° da República.
DEFINEIOI2602I4 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA@SECOV.
de
de 2014; 193° da Independência e