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Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar   1
Ordem dos Advogados                              Comissão de Saúde
    do Brasil Seccional de
    Mato Grosso do SUL                               diretoria

    Diretoria                                        Flávia Cristina Robert Proença
                                                     Presidente
    Leonardo Avelino Duarte
    Presidente                                       Evelyn Librelotto Sirugi
                                                     Vice-presidente
    Júlio César Souza Rodrigues
    Vice-presidente                                  Renata Toscano de Brito
                                                     Simões Corrêa Nogueira
    Rachel de Paula Magrini Sanches                  Secretária-geral
    Secretária-geral
                                                     Cleber Tejada de Almeida
    Luciana Cássia de Azambuja                       Secretário-geral-adjunto
    Secretária-geral-adjunta
                                                     membros:
    Andre Luis Xavier Machado
    Diretor-tesoureiro                               Abel Nunes Proença Junior
                                                     Heberth Saraiva Sampaio
                                                     Gabriela Alves de Deus
                                                     Matheus Brunharo
                                                     Wilson Maingué Neto

2      Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO                                             04       NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS
                                                                  AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA
O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR?                    05       OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE
                                                                  URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?                          18
COMO É ELABORADO O ROL DE PROCEDIMENTOS?                 06
                                                                  E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA
ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE                             07       DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O
                                                                  PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER?                    19
HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS                        08
                                                                  QUAL O VALOR DO REEMBOLSO E QUAL O PRAZO
COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES                           09       PARA PAGAMENTO?                                 20

EM QUE REGIÃO DO PAÍS SEU PLANO PODERÁ SER                        ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANO É HOSPITALAR
UTILIZADO?                                               10       SEM OBSTETRÍCIA. SE OCORRER UMA URGÊNCIA
                                                                  RELACIONADA À MINHA GRAVIDEZ, TEREI DIREITO
O QUE É CONSIDERADO COMO URGÊNCIA E                               AO ATENDIMENTO?                                 20
EMERGÊNCIA?                                              10
                                                                  QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA QUE O EX-
GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE                       EMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA
PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI              11       CAUSA, OU APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO?     21

PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO                          12       QUEM PAGA O PLANO DO APOSENTADO OU DO EX-
                                                                  EMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO, A PARTIR
CARÊNCIA                                                 13       DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA?                 21

PORTABILIDADE                                            14       EM CASO DE MORTE DO TITULAR QUE GOZAVA DO
                                                                  BENEFÍCIO COMO DEMITIDO OU EXONERADO SEM
REAJUSTE                                                 15       JUSTA CAUSA OU APOSENTADO, OS DEPENDENTES
                                                                  CONTINUAM NO PLANO?                             21
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA                                16
                                                                  CONSIDERAÇÕES FINAIS                            22
MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS
AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS                        BIBLIOGRAFIA                                    22
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?                   17




                            Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar                 3
APRESENTAÇÃO
     Está consignado na Constituição Federal do Bra-           2012 a sua Comissão de Saúde, que começa suas
sil: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,            atividades de forma eloquente: lançando duas car-
garantido mediante políticas sociais e econômicas              tilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses
que visem a redução do risco de doença e de outros             com o objetivo de difundir os direitos e deveres de
agravos e o acesso universal e igualitário às ações e          cada um de forma simples e didática: uma dirigida
serviços para a promoção, proteção e recuperação”.             aos usuários do sistema público, e outra à clientela
                                                               dos planos de saúde privada.
   O texto demonstra, como pretensão dos legis-
ladores, que o direito à saúde integra um conjunto                Nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento
de direitos chamados de direitos sociais, que foram            de alguns exemplos de direitos e deveres que são de
inspirados no que se denomina valor da igualdade               todos. Eles são garantidos por lei.
entre as pessoas.
                                                                  Esta é uma forma da OAB/MS participar e apoiar a
   No Brasil, este direito apenas foi levado em con-           sociedade nas demandas referentes aos sistemas de
sideração na Carta Magna de 1988. Antes, o Estado              saúde, públicos ou privados. Muito foi feito no Brasil
apenas oferecia atendimento à saúde para trabalha-             de 1988 para cá, mas os sistemas não estão comple-
dores com carteira de trabalho assinada e para suas            tamente organizados e ainda existem muitas falhas.
famílias. As outras pessoas tinham acesso a estes ser-         No entanto, os direitos do cidadão estão garantidos
viços como um favor, e não como um direito.                    e devem ser cobrados para que sejam cumpridos.

   Durante a Constituinte de 1988, as responsabi-                Outras ações virão, mas desde já a OAB de Mato
lidades do Estado foram repensadas e promover a                Grosso do Sul demonstra que está ao lado do cida-
saúde de todos passou a ser seu dever.                         dão nesta cobrança.

   Sempre preocupada com o cidadão e a socie-                                                  Leonardo Avelino Duarte
dade, a OAB de Mato Grosso do Sul decidiu laborar                                                              Presidente
também nesta área, criando no dia 13 de abril de                                          Ordem dos Advogados do Brasil
                                                                                          Seccional de Mato Grosso do Sul

4                        Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
O QUE SEU
PLANO DE SAÚDE
DEVE COBRIR?
• O usuário deve estar atento ao contrato formali-
zado, suas coberturas, sua área de abrangência e à
rede credenciada de seu plano.

• Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999,
chamados “contratos novos” terão, além das co-
berturas previstas no contrato, aquelas previstas
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu-
blicado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS.

• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu-
blicado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS também é válido para
os planos contratados antes dessa data, mas so-
mente para aqueles que foram adaptados à Lei
dos Planos de Saúde.

• Antes de verificar se você tem direito a um proce-
dimento, não deixe de checar qual o tipo de plano
de saúde que você tem.  

• O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca
das coberturas de cada plano:

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-
de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-ve-
rificar-cobertura-de-plano#

                        Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar   5
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
COMO É                                         a lista dos procedimentos, exames e tratamentos

ELABORADO                                      com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.


O ROL DE                                       • Essa cobertura mínima obrigatória é válida para

PROCEDIMENTOS?
                                               planos de saúde contratados a partir de 1º de ja-
                                               neiro de 1999 e planos antigos que foram adapta-
                                               dos à nova legislação.


                                               • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
                                               revisto a cada 02 (dois) anos.


                                               • O processo de revisão do rol conta com a consti-
                                               tuição de um grupo técnico composto por repre-
                                               sentantes de entidades de defesa do consumidor,
                                               de operadoras de planos de saúde, de profissio-
                                               nais de saúde que atuam nos planos de saúde e de
                                               técnicos da ANS.


                                               • O grupo se reúne para construir uma proposta
                                               que, posteriormente, é submetida à avaliação da
                                               sociedade por meio de consulta pública, com par-
                                               ticipação aberta a todos os interessados, por meio
                                               da página da ANS na internet.




6        Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
ROL DE
PROCEDIMENTOS
VIGENTE
• Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor
a nova versão do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde. A partir
dessa data, todos os planos
contratados a partir de 1º de
janeiro de 1999 e planos antigos
que foram adaptados à nova legislação
deverão obedecer à Resolução Normativa RN
nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos,
exames, consultas e tratamentos de cumprimento
obrigatório pelas operadoras de planos de saúde.

• A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu
cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol.

• No sítio da ANS é possível ter acesso à lista
completa do novo rol:

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-
saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737-
rol-de-procedimentos




                      Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar   7
HOSPITAIS,
LABORATÓRIOS
E MÉDICOS
• Você deve notar dois pontos principais sobre a             • Especificamente sobre os hospitais, fique atento:
rede de hospitais, laboratórios e médicos conve-             sua operadora de plano de saúde só poderá des-
niados ao seu plano:                                         credenciá-los em caráter excepcional. Nesses ca-
                                                             sos, é obrigatório substituir o hospital descreden-
O primeiro ponto é que nem todos os planos têm               ciado do plano por outro equivalente e comunicar
direito à internação hospitalar. Os planos que dão           essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias
direito à internação hospitalar são os de tipo hos-          de antecedência, exceto nos casos de fraude ou
pitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia          infração sanitária ou fiscal por parte do hospital
ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o           retirado do convênio. Caso a operadora opte por
tipo do seu plano.                                           descredenciar um hospital sem substituí-lo por
                                                             outro equivalente, só poderá efetivar e comuni-
O segundo ponto é a rede credenciada que seu                 car a redução da rede hospitalar aos beneficiários,
plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o               após autorização da ANS.
plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios
e médicos a que você terá direito pelo seu plano.




8                      Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
COBERTURA A
ÓRTESES E PRÓTESES
• Em contratos não regulamentados pela Lei nº                • Prótese é todo dispositivo permanente ou tran-
9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janei-             sitório que substitui total ou parcialmente um
ro de 1999 e não adaptados), é frequente haver               membro, órgão ou tecido.
exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que
não configura ilegalidade.                                   • A Câmara Técnica de Implantes da Associação
                                                             Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou
• Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656                o trabalho de classificação destes materiais.
de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses,
órteses e seus acessórios que necessitam de ci-              • A classificação dos materiais de órtese e prótese
rurgia para serem colocados ou retirados (mate-              pode ser consultada no sítio da ANS:
riais implantáveis).
                                                             http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-
• No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei per-            de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-
mite a exclusão de cobertura ao fornecimento de              -seu-plano-deve-cobrir
órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou
não implantáveis), tais como óculos, coletes orto-
pédicos, próteses de substituição de membros.

• Órtese é todo dispositivo permanente ou tran-
sitório, utilizado para auxiliar as funções de um
membro, órgão ou tecido, evitando deformida-
des ou sua progressão e/ou compensando insu-
ficiências funcionais.




                       Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar              9
EM QUE REGIÕES                                                     O QUE É
DO PAÍS SEU                                                        CONSIDERADO
PLANO PODERÁ                                                       COMO URGÊNCIA
SER UTILIZADO?                                                     E EMERGÊNCIA?
Você deve verificar no seu contrato qual a
área geográfica de cobertura do seu plano. Ela                        Conforme a Lei que regulamenta os
pode ser: nacional, estadual, grupo de estados,                    planos de saúde (Lei nº  9.656/98), casos
municípios e grupo de municípios.
                                                                   de EMERGÊNCIA são aqueles em que há
                                                                   risco imediato de morte ou de lesões irre-
                                                                   paráveis para o paciente. Por exemplo, um
                                                                   infarto do coração.


                                                                      Enquanto os casos de URGÊNCIA são
                                                                   aqueles resultantes de acidentes pessoais
                                                                   (por exemplo, uma fratura causada por
                                                                   uma queda) ou de complicações na gra-
                                                                   videz.




10                     Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS
CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE
NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI
• A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)               • Quem deve respeitar esses prazos é a operadora
publicou a resolução normativa RN nº 259 que                  de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso
define prazos máximos para o atendimento dos                  a PELO MENOS UM prestador de serviço de
consumidores pelos planos de saúde. Esses prazos              saúde habilitado, para prestar o atendimento
vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011                    solicitado no prazo legal, e não necessariamente
(conforme tabela que segue).                                  a um profissional ou
                                                              estabelecimento de
• Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas                 saúde      específico
NÃO são obrigados a obedecer os prazos para                   escolhido         pelo
atendimento estabelecidos pela ANS.                           usuário.




                        Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar            11
prazos máximos
para atendimento
                                                                                       PRAZOS MÁXIMOS PARA
                              SERVIÇOS                                                ATENDIMENTO A PARTIR DE
                                                                                      19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS)
     Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral,                                   07 (sete)
     ginecologia e obstetrícia
     Consulta nas demais especialidades                                                          14 (catorze)
     Consulta / sessão com fonoaudiólogo                                                            10 (dez)
     Consulta / sessão com nutricionista                                                            10 (dez)
     Consulta / sessão com psicólogo                                                                10 (dez)
     Consulta / sessão com terapeuta ocupacional                                                    10 (dez)
     Consulta / sessão com fisioterapeuta                                                           10 (dez)
     Consulta e procedimentos realizados em consultório /                                           07 (sete)
     clínica com cirurgião-dentista
     Serviços de diagnóstico por laboratório de análises                                            03 (três)
     clínicas em regime ambulatorial
     Demais serviços de diagnóstico e terapia em                                                    10 (dez)
     regime ambulatorial
     Procedimentos de alta complexidade (PAC)                                                  21 (vinte e um)
     Atendimento em regimento hospitalar-dia                                                        10 (dez)
     Atendimento em regime de internação eletiva                                               21 (vinte e um)
     Urgência e emergência                                                                         imediato
     Consulta de retorno                                                                A critério do profissional
                                                                                     responsável pelo atendimento

12                         Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
CARÊNCIA:
quanto tempo
é preciso aguardar
até poder ser atendido
ao contratar um
plano de saúde?
  Para saber a partir de quando você poderá utilizar          um determinado procedimento. Pela legislação de
seu plano após a contratação, é importante verificar          planos de saúde, para planos individuais ou familiares
no contrato os prazos de carência.                            novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de
                                                              janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que
  Carência é o tempo que você deverá aguardar                 vende o plano de saúde pode exigir:
para poder ser atendido pelo plano de saúde em


                                                                                        TEMPO A SER AGUARDADO
                                SERVIÇOS                                                  APÓS A CONTRATAÇÃO
                                                                                          DO PLANO DE SAÚDE*
 Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo                                   24 horas
 gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis
 Partos a termo, excluídos os partos prematuros                                                      300 dias
 Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de                                         24 meses
 saúde, a pessoa já sabia possuir)**
 Demais situações                                                                                    180 dias

                        Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar               13
PORTABILIDADE:
E se eu quiser
trocar de plano de saúde?
Vou precisar cumprir
novos prazos de carência
no plano novo?
Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem
incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. Os casos em que os prazos de carência serão
aproveitados estão especificados no sítio da ANS:


http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de-
-plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo.


Em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ANS, são os seguintes casos:

	A) Pela portabilidade de carências
	      B) Pela portabilidade especial de carências
	C) Pela adaptação de contrato de plano de saúde
	D) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial
	E) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão
	      F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora




14                     Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
REAJUSTE:
Como saber se
o aumento de preço
da mensalidade do
plano de saúde
está correto?
A ANS não define preços de planos de saúde. A                   têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais
regulação de planos de saúde não estipula preços a              variados. Desde agosto de 2003, por força de uma
serem praticados pelas operadoras, seja para planos             Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida pelo
coletivos ou individuais. O que a ANS faz é estabelecer         STF, os contratos antigos passaram a ser considerados
limites, confome você pode entender melhor a seguir.            atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no
                                                                contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua
A) PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES                          mensalidade.
INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES REGULAMENTADOS
                                                                C) PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS
      Quando 	 contratados após a vigência da Lei
9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm               Contratados por intermédio de uma pessoa
um reajuste anual aprovado pela Agência Nacional de             jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os
Saúde Suplementar. No início de julho de 2011, a ANS            reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a
fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses               Agência apenas acompanha os aumentos de preços
planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos           que são reajustados através de livre negociação entre
contratos.                                                      a operadora do plano de saúde e o representante do
                                                                grupo contratante (empresa, fundação ou associação).
B) PLANOS ANTIGOS

      Os planos de saúde contratados antes da
vigência da Lei 9.656/98, chamados de planos antigos,

                          Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar                15
REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA
Além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. O rea-
juste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias
pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um
plano de saúde.


Trata-se de uma questão natural,
decorrente do processo de envelhe-
cimento das pessoas. O reajuste por
faixa etária aplica-se na idade inicial
de cada faixa e pode ocorrer tanto
pela mudança de idade do titular,
como dos dependentes do plano.
Nos planos contratados na vigência
da Lei 9.656/98 a última faixa etária
passível de reajuste é aos 59 anos.


Já nos planos antigos, as faixas etá-
rias obedecem ao que está previsto
em contrato e podem ir até 80 anos.
Assim, se coincidirem a mudança de
faixa etária e o aniversário do plano,
o consumidor terá dois reajustes.



16                      Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR,
MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA.
TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
Em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se
ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cum-
prida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). Essas variantes estão
resumidas no quadro abaixo:


 TIPO DE PLANO      SITUAÇÃO DO PLANO                        TIPO DE ATENDIMENTO                  COBERTURA
 Ambulatorial     independente da situação           independente do tipo                         limitada a 12h
 Hospitalar       em carência                        situação que não seja acidente pessoal       limitada a 12h
 Hospitalar       em carência                        acidente pessoal                             ilimitada
 Hospitalar       carência cumprida                  independente do tipo                         ilimitada
 Referência       independente da situação           independente do tipo                         ilimitada


ATENÇÃO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de inter-
nação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e respon-
sabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a
continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina,
quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus famil-
iares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do SUS ou ainda
custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar.


                     Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar                17
NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS
AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE
DA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
• Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com
cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos
de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este
atendimento às primeiras 12 horas.


• Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a respon-
sabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em
ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continui-
dade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado
o registro dele na unidade de destino.


• Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que
não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção.
Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem ne-
gociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada
dessa responsabilidade.


• Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.



18                     Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
E SE PRECISAR SER
ATENDIDO PARA TRATAR
DE UMA DOENÇA QUE
JÁ SABIA TER QUANDO
CONTRATEI O PLANO DE
SAÚDE, O QUE FAZER?
Para as doenças e lesões preexistentes, aquelas
que o consumidor já sabia possuir e que informou
no formulário da declaração de saúde ao contratar
o plano, ele terá cobertura parcial temporária até
cumprir dois anos de carência. Isso significa que,
durante esse período, ele poderá ser atendido
para tratar essas doenças, respeitadas as demais
carências, exceto em caso de procedimentos de
alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI
e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças pre-
existentes. Para esses últimos casos, será preciso
aguardar o prazo de dois anos. Entretanto, o con-
sumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses
casos, sem ter que aguardar esse período de tem-
po: basta escolher pagar um valor adicional - isso
se chama agravo.

                       Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar   19
Qual o valor do reembolso
e qual o prazo para pagamento?
O reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e
emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato
e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da
documentação que comprove a despesa.




Estou grávida, mas meu plano
é hospitalar sem obstetrícia.
Se ocorrer uma urgência
relacionada à minha gravidez,
terei direito ao atendimento?
Sim. Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obsté-
trica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência re-
lacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já
estiver cumprida. Se o evento ocorrer durante período de carência, a
operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mes-
mas condições previstas  para o plano ambulatorial, ou seja, limitado
às primeiras 12 horas.



20                       Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
Quais são as condições
para que o ex-empregado,
demitido ou exonerado sem justa causa,
ou o aposentado seja mantido no plano?
Para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser
observadas as seguintes condições:
	1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
	 2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;
	 3- Assumir o pagamento integral do benefício;
	 4- Não ser admitido em novo emprego;
	 5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des-
	 ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999.

• Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu
desligamento da empresa?
O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensali-
dade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a
vigência do contrato de trabalho.

• Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano?
Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes con-
tinuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.




                       Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar   21
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar.
Todos eles são previstos e garantidos por lei.

• Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www.
ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656.

• Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada
quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios.

• O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE
PROCON - 151).

• Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das
determinações legais relacionadas ao Direito à Saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em
contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br




                                                                                           BIBLIOGRAFIA
                                                                          • Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
                                                                                  • Resoluções e Normativos da ANS.
                                                             • Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar
                                                                                                http://www.ans.gov.br

22                     Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
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  • 1. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 1
  • 2. Ordem dos Advogados Comissão de Saúde do Brasil Seccional de Mato Grosso do SUL diretoria Diretoria Flávia Cristina Robert Proença Presidente Leonardo Avelino Duarte Presidente Evelyn Librelotto Sirugi Vice-presidente Júlio César Souza Rodrigues Vice-presidente Renata Toscano de Brito Simões Corrêa Nogueira Rachel de Paula Magrini Sanches Secretária-geral Secretária-geral Cleber Tejada de Almeida Luciana Cássia de Azambuja Secretário-geral-adjunto Secretária-geral-adjunta membros: Andre Luis Xavier Machado Diretor-tesoureiro Abel Nunes Proença Junior Heberth Saraiva Sampaio Gabriela Alves de Deus Matheus Brunharo Wilson Maingué Neto 2 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 3. ÍNDICE APRESENTAÇÃO 04 NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR? 05 OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? 18 COMO É ELABORADO O ROL DE PROCEDIMENTOS? 06 E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE 07 DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER? 19 HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS 08 QUAL O VALOR DO REEMBOLSO E QUAL O PRAZO COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES 09 PARA PAGAMENTO? 20 EM QUE REGIÃO DO PAÍS SEU PLANO PODERÁ SER ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANO É HOSPITALAR UTILIZADO? 10 SEM OBSTETRÍCIA. SE OCORRER UMA URGÊNCIA RELACIONADA À MINHA GRAVIDEZ, TEREI DIREITO O QUE É CONSIDERADO COMO URGÊNCIA E AO ATENDIMENTO? 20 EMERGÊNCIA? 10 QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA QUE O EX- GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE EMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI 11 CAUSA, OU APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO? 21 PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO 12 QUEM PAGA O PLANO DO APOSENTADO OU DO EX- EMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO, A PARTIR CARÊNCIA 13 DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA? 21 PORTABILIDADE 14 EM CASO DE MORTE DO TITULAR QUE GOZAVA DO BENEFÍCIO COMO DEMITIDO OU EXONERADO SEM REAJUSTE 15 JUSTA CAUSA OU APOSENTADO, OS DEPENDENTES CONTINUAM NO PLANO? 21 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA 16 CONSIDERAÇÕES FINAIS 22 MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS BIBLIOGRAFIA 22 ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? 17 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 3
  • 4. APRESENTAÇÃO Está consignado na Constituição Federal do Bra- 2012 a sua Comissão de Saúde, que começa suas sil: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, atividades de forma eloquente: lançando duas car- garantido mediante políticas sociais e econômicas tilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses que visem a redução do risco de doença e de outros com o objetivo de difundir os direitos e deveres de agravos e o acesso universal e igualitário às ações e cada um de forma simples e didática: uma dirigida serviços para a promoção, proteção e recuperação”. aos usuários do sistema público, e outra à clientela dos planos de saúde privada. O texto demonstra, como pretensão dos legis- ladores, que o direito à saúde integra um conjunto Nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento de direitos chamados de direitos sociais, que foram de alguns exemplos de direitos e deveres que são de inspirados no que se denomina valor da igualdade todos. Eles são garantidos por lei. entre as pessoas. Esta é uma forma da OAB/MS participar e apoiar a No Brasil, este direito apenas foi levado em con- sociedade nas demandas referentes aos sistemas de sideração na Carta Magna de 1988. Antes, o Estado saúde, públicos ou privados. Muito foi feito no Brasil apenas oferecia atendimento à saúde para trabalha- de 1988 para cá, mas os sistemas não estão comple- dores com carteira de trabalho assinada e para suas tamente organizados e ainda existem muitas falhas. famílias. As outras pessoas tinham acesso a estes ser- No entanto, os direitos do cidadão estão garantidos viços como um favor, e não como um direito. e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Durante a Constituinte de 1988, as responsabi- Outras ações virão, mas desde já a OAB de Mato lidades do Estado foram repensadas e promover a Grosso do Sul demonstra que está ao lado do cida- saúde de todos passou a ser seu dever. dão nesta cobrança. Sempre preocupada com o cidadão e a socie- Leonardo Avelino Duarte dade, a OAB de Mato Grosso do Sul decidiu laborar Presidente também nesta área, criando no dia 13 de abril de Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul 4 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 5. O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR? • O usuário deve estar atento ao contrato formali- zado, suas coberturas, sua área de abrangência e à rede credenciada de seu plano. • Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999, chamados “contratos novos” terão, além das co- berturas previstas no contrato, aquelas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu- blicado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu- blicado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS também é válido para os planos contratados antes dessa data, mas so- mente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. • Antes de verificar se você tem direito a um proce- dimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde que você tem.   • O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca das coberturas de cada plano: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau- de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-ve- rificar-cobertura-de-plano# Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 5
  • 6. • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é COMO É a lista dos procedimentos, exames e tratamentos ELABORADO com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O ROL DE • Essa cobertura mínima obrigatória é válida para PROCEDIMENTOS? planos de saúde contratados a partir de 1º de ja- neiro de 1999 e planos antigos que foram adapta- dos à nova legislação. • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é revisto a cada 02 (dois) anos. • O processo de revisão do rol conta com a consti- tuição de um grupo técnico composto por repre- sentantes de entidades de defesa do consumidor, de operadoras de planos de saúde, de profissio- nais de saúde que atuam nos planos de saúde e de técnicos da ANS. • O grupo se reúne para construir uma proposta que, posteriormente, é submetida à avaliação da sociedade por meio de consulta pública, com par- ticipação aberta a todos os interessados, por meio da página da ANS na internet. 6 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 7. ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE • Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A partir dessa data, todos os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação deverão obedecer à Resolução Normativa RN nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos de cumprimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde. • A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol. • No sítio da ANS é possível ter acesso à lista completa do novo rol: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de- saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737- rol-de-procedimentos Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 7
  • 8. HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS • Você deve notar dois pontos principais sobre a • Especificamente sobre os hospitais, fique atento: rede de hospitais, laboratórios e médicos conve- sua operadora de plano de saúde só poderá des- niados ao seu plano: credenciá-los em caráter excepcional. Nesses ca- sos, é obrigatório substituir o hospital descreden- O primeiro ponto é que nem todos os planos têm ciado do plano por outro equivalente e comunicar direito à internação hospitalar. Os planos que dão essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias direito à internação hospitalar são os de tipo hos- de antecedência, exceto nos casos de fraude ou pitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia infração sanitária ou fiscal por parte do hospital ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o retirado do convênio. Caso a operadora opte por tipo do seu plano. descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comuni- O segundo ponto é a rede credenciada que seu car a redução da rede hospitalar aos beneficiários, plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o após autorização da ANS. plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano. 8 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 9. COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES • Em contratos não regulamentados pela Lei nº • Prótese é todo dispositivo permanente ou tran- 9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janei- sitório que substitui total ou parcialmente um ro de 1999 e não adaptados), é frequente haver membro, órgão ou tecido. exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que não configura ilegalidade.  • A Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou • Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656 o trabalho de classificação destes materiais. de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de ci- • A classificação dos materiais de órtese e prótese rurgia para serem colocados ou retirados (mate- pode ser consultada no sítio da ANS: riais implantáveis). http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau- • No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei per- de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o- mite a exclusão de cobertura ao fornecimento de -seu-plano-deve-cobrir órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes orto- pédicos, próteses de substituição de membros. • Órtese é todo dispositivo permanente ou tran- sitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformida- des ou sua progressão e/ou compensando insu- ficiências funcionais. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 9
  • 10. EM QUE REGIÕES O QUE É DO PAÍS SEU CONSIDERADO PLANO PODERÁ COMO URGÊNCIA SER UTILIZADO? E EMERGÊNCIA? Você deve verificar no seu contrato qual a área geográfica de cobertura do seu plano. Ela Conforme a Lei que regulamenta os pode ser: nacional, estadual, grupo de estados, planos de saúde (Lei nº  9.656/98), casos municípios e grupo de municípios. de EMERGÊNCIA são aqueles em que há risco imediato de morte ou de lesões irre- paráveis para o paciente. Por exemplo, um infarto do coração. Enquanto os casos de URGÊNCIA são aqueles resultantes de acidentes pessoais (por exemplo, uma fratura causada por uma queda) ou de complicações na gra- videz. 10 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 11. GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI • A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) • Quem deve respeitar esses prazos é a operadora publicou a resolução normativa RN nº 259 que de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso define prazos máximos para o atendimento dos a PELO MENOS UM prestador de serviço de consumidores pelos planos de saúde. Esses prazos saúde habilitado, para prestar o atendimento vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011 solicitado no prazo legal, e não necessariamente (conforme tabela que segue). a um profissional ou estabelecimento de • Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas saúde específico NÃO são obrigados a obedecer os prazos para escolhido pelo atendimento estabelecidos pela ANS. usuário. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 11
  • 12. prazos máximos para atendimento PRAZOS MÁXIMOS PARA SERVIÇOS ATENDIMENTO A PARTIR DE 19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS) Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, 07 (sete) ginecologia e obstetrícia Consulta nas demais especialidades 14 (catorze) Consulta / sessão com fonoaudiólogo 10 (dez) Consulta / sessão com nutricionista 10 (dez) Consulta / sessão com psicólogo 10 (dez) Consulta / sessão com terapeuta ocupacional 10 (dez) Consulta / sessão com fisioterapeuta 10 (dez) Consulta e procedimentos realizados em consultório / 07 (sete) clínica com cirurgião-dentista Serviços de diagnóstico por laboratório de análises 03 (três) clínicas em regime ambulatorial Demais serviços de diagnóstico e terapia em 10 (dez) regime ambulatorial Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um) Atendimento em regimento hospitalar-dia 10 (dez) Atendimento em regime de internação eletiva 21 (vinte e um) Urgência e emergência imediato Consulta de retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento 12 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 13. CARÊNCIA: quanto tempo é preciso aguardar até poder ser atendido ao contratar um plano de saúde? Para saber a partir de quando você poderá utilizar um determinado procedimento. Pela legislação de seu plano após a contratação, é importante verificar planos de saúde, para planos individuais ou familiares no contrato os prazos de carência. novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que Carência é o tempo que você deverá aguardar vende o plano de saúde pode exigir: para poder ser atendido pelo plano de saúde em TEMPO A SER AGUARDADO SERVIÇOS APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE* Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo 24 horas gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis Partos a termo, excluídos os partos prematuros 300 dias Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de 24 meses saúde, a pessoa já sabia possuir)** Demais situações 180 dias Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 13
  • 14. PORTABILIDADE: E se eu quiser trocar de plano de saúde? Vou precisar cumprir novos prazos de carência no plano novo? Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. Os casos em que os prazos de carência serão aproveitados estão especificados no sítio da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de- -plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo. Em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ANS, são os seguintes casos: A) Pela portabilidade de carências B) Pela portabilidade especial de carências C) Pela adaptação de contrato de plano de saúde D) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial E) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora 14 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 15. REAJUSTE: Como saber se o aumento de preço da mensalidade do plano de saúde está correto? A ANS não define preços de planos de saúde. A têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais regulação de planos de saúde não estipula preços a variados. Desde agosto de 2003, por força de uma serem praticados pelas operadoras, seja para planos Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida pelo coletivos ou individuais. O que a ANS faz é estabelecer STF, os contratos antigos passaram a ser considerados limites, confome você pode entender melhor a seguir. atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua A) PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES mensalidade. INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES REGULAMENTADOS C) PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS Quando contratados após a vigência da Lei 9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm Contratados por intermédio de uma pessoa um reajuste anual aprovado pela Agência Nacional de jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os Saúde Suplementar. No início de julho de 2011, a ANS reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses Agência apenas acompanha os aumentos de preços planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos que são reajustados através de livre negociação entre contratos. a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante (empresa, fundação ou associação). B) PLANOS ANTIGOS Os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei 9.656/98, chamados de planos antigos, Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 15
  • 16. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA Além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. O rea- juste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um plano de saúde. Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhe- cimento das pessoas. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular, como dos dependentes do plano. Nos planos contratados na vigência da Lei 9.656/98 a última faixa etária passível de reajuste é aos 59 anos. Já nos planos antigos, as faixas etá- rias obedecem ao que está previsto em contrato e podem ir até 80 anos. Assim, se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o consumidor terá dois reajustes. 16 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 17. MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? Em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cum- prida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). Essas variantes estão resumidas no quadro abaixo: TIPO DE PLANO SITUAÇÃO DO PLANO TIPO DE ATENDIMENTO COBERTURA Ambulatorial independente da situação independente do tipo limitada a 12h Hospitalar em carência situação que não seja acidente pessoal limitada a 12h Hospitalar em carência acidente pessoal ilimitada Hospitalar carência cumprida independente do tipo ilimitada Referência independente da situação independente do tipo ilimitada ATENÇÃO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de inter- nação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e respon- sabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus famil- iares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do SUS ou ainda custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 17
  • 18. NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? • Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este atendimento às primeiras 12 horas. • Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a respon- sabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continui- dade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado o registro dele na unidade de destino. • Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem ne- gociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada dessa responsabilidade. • Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato. 18 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 19. E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER? Para as doenças e lesões preexistentes, aquelas que o consumidor já sabia possuir e que informou no formulário da declaração de saúde ao contratar o plano, ele terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Isso significa que, durante esse período, ele poderá ser atendido para tratar essas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças pre- existentes. Para esses últimos casos, será preciso aguardar o prazo de dois anos. Entretanto, o con- sumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses casos, sem ter que aguardar esse período de tem- po: basta escolher pagar um valor adicional - isso se chama agravo. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 19
  • 20. Qual o valor do reembolso e qual o prazo para pagamento? O reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação que comprove a despesa. Estou grávida, mas meu plano é hospitalar sem obstetrícia. Se ocorrer uma urgência relacionada à minha gravidez, terei direito ao atendimento? Sim. Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obsté- trica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência re- lacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já estiver cumprida. Se o evento ocorrer durante período de carência, a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mes- mas condições previstas  para o plano ambulatorial, ou seja, limitado às primeiras 12 horas. 20 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 21. Quais são as condições para que o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, ou o aposentado seja mantido no plano? Para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições: 1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; 2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde; 3- Assumir o pagamento integral do benefício; 4- Não ser admitido em novo emprego; 5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des- ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999. • Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu desligamento da empresa? O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensali- dade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho. • Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano? Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes con- tinuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 21
  • 22. CONSIDERAÇÕES FINAIS • Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar. Todos eles são previstos e garantidos por lei. • Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www. ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656. • Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios. • O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE PROCON - 151). • Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais relacionadas ao Direito à Saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br BIBLIOGRAFIA • Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98. • Resoluções e Normativos da ANS. • Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar http://www.ans.gov.br 22 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
  • 23. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 23
  • 24. 24 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar