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Direito Internacional
EMATRA/MS                                                                                 Prof. Márcio Canedo
                                  Teamajormar Glauco Bezerra de Almeida
                                         teamajormar@gmail.com


A desregulamentação dos direitos do trabalho nos Acor-
dos de Comércio Internacional


1. Breve intróito

      Após a crise mundial de 1929 e das duas Grandes Guerras, o mundo se
dividiu entre capitalismo e socialismo. Nesse cenário geopolítico, as relações co-
merciais se encrusdeceram. O mundo se dividiu em dois blocos econômicos, com
práticas econômicas, sociais e políticas distintas. Era o período da Guerra Fria.
Da espionagem e contra-espionagem.

       Se de um lado, tínhamos o bloco capitalista, liderado pelos Estados Unidos
e sua doutrina neoliberalizante – o Mercado deve ser livre; a economia se autorre-
gula – de outro lado tínhamos o bloco socialista, liderado pela União Soviética,
onde a doutrina do Estado totalitário – somente o Estado pode, com mão-de-ferro,
controlar o Mercado e os indivíduos, de forma a proporcionar uma economia es-
tável e promover a igualdade social.

         Sobre isso, GUSTAVO CODAS FRIEDMANN1 tece os seguintes comentários:

                                  Mas para além das polêmicas, podemos enumerar alguns fatos incontrastáveis que
                          marcaram o último quarto do século XX e que constituem novidade na história capitalista
                          recente. Primeiro, uma reversão da tendência mundial de desenvolvimento de um capita-
                          lismo regulado pelo Estado que tinha marcado a história econômica desde a grande crise
                          de 1929, e a passagem para um capitalismo cada vez mais livre de regulações estatais.
                          Segundo, o surgimento de novas gerações tecnológicas em torno a microeletrônica, infor-
                          mática, de manipulação química e genética, etc. deu base para se falar em uma nova revo-
                          lução tecnológica que arranca dos anos 1970 e se acelera ao longo do período. Terceiro fa-
                          to, a crescente financeirização da riqueza com mercados especulativos cada vez mais rapi-
                          damente interconectados entre si e sobredimensionados em relação à economia real.
                          Quarto, o encerramento da experiência histórica do socialismo realmente existente com o
                          fim, em 1991, da URSS e o campo socialista e sua acelerada reconversão ao capitalismo.
                          Decorrente disto, o quinto aspecto é a constituição de um novo sitema internacional agora
                          baseado em apenas uma única superpotência dominante – os EUA. (FRIEDMAN, in Glo-
                          balização Capitalista..., p. 4/5)

      Portanto, a globalização econômica, foi uma iniciativa do sistema capitalis-
ta; que com a queda da Cortina de Ferro, viria a se tornar uma regra mundial,
adotada, inclusive, por estados com regime político comunista como a China.

      Veremos, a seguir, como os tratados internacionais ganham força nesse
novo cenário econômico globalizado.



    &Z/D EE '             '                                                          d          
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2. Tratados Internacionais

      FRANCISCO REZEK2, ex-ministro do STF e membro da Corte Internacional de
Haia, inicia sua obra trazendo uma breve história e didática explicação acerca
das fontes do direito público internacional:

                            O rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia. Redigia-se em 1920 o estatuto do
                    primeiro tribunal vocacionado para resolver litígios entre Estados sem qualquer limitação de
                    ordem geográfica ou temática. A certa altura do texto surgia a necessidade de que se dis-
                    sesse qual o direito aplicável no âmbito da jurisdição nascente, tanto significando a neces-
                    sidade de se fazer um rol das formas de expressão de direito internacional público, um ro-
                    teiro das fontes onde se poderia buscar, idoneamente, normas internacionais. O estatuto
                    relacionou então os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Fez referência
                    à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, e
                    facultou, sob certas condições, o emprego da equidade. (REZEK, in Curso de Direito Públi-
                    co Internacional, p. 9)

      Como se vê, os tratados são a principal fonte de direito público internacio-
nal; seu correspondente no direito privado internacional seriam os contratos.
Doutro norte, o sítio do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES3 assim conceitua:

                    TRATADO

                    A expressão “Tratado” foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
                    de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-
                    se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância polí-
                    tica. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado
                    da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou
                    o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

                    CONVENÇÃO

                    Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo “Convenção” para de-
                    signar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assun-
                    to de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplo-
                    máticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, so-
                    bre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacio-
                    nal destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma
                    gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade,
                    Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir
                    a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judici-
                    ária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).

                    ACORDO

                    O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza
                    política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso
                    livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por
                    acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância
                    relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim
                    denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).


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 D/E/^dZ/K  ^ Z O^ ydZ/KZ^
O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a
                  outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-
                  quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finan-
                  ças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses
                  acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação.

                  Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a
                  exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os a-
                  cordos de sede.

                  AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR

                  É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que deta-
                  lha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato. Por este motivo, são
                  usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.

                  PROTOCOLO

                  Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos
                  bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tra-
                  tados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anterio-
                  res. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido
                  usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de protocolo de inten-
                  ções, para sinalizar um início de compromisso.

      Portanto, temos que o acordo internacional – como o próprio nome sugere
– é um acordo entre (inter) nações (nacional), com objetivo específico e alcance
temático mais delimitado. Como descreve o Ministérios das Relações Exteriores,
tem sido utilizado largamente pelo Brasil como instrumento para selar alianças
internacionais em diversos campos, em especial, “em suas negociações (...) de
natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica”.

       É desse instrumento, portanto, que falaremos com maior profundidade.
Sem sombras de dúvidas, um dos Acordos Internacionais mais representativos e
prestigiados é o GATT4 – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Ge-
ral de Tarifas e Comércio).

3. Direitos do Trabalho

      GUSTAVO CODAS FRIEDMANN5 ao estabelecer um panorama histórico sobre o
surgimento dos direitos do trabalho, fala dos benefícios que os antigos artesãos
gozavam desde tempos remotos:

                         Houve ao longo da história moderna tanto combinação como tensões entre a cons-
                  trução dos espaços econômicos nacionais, delimitados pelos Estados, e a crescente impor-
                  tância do mercado mundial capitalista. Como parte importante do primeiro pólo dessa con-
                  tradição, dentro dos Estados nacionais, foram se consolidando legislação que regula-
                  vam o funcionamento de suas economias e, em particular, queremos destacar aqui as
                  leis nacionais que regulam o mercado de trabalho (e a utilização da força do traba-

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                      '                         d           d
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lho). O fenômeno é bem conhecido e iniciou-se no país sede e simbolo da primeira revolu-
                         ção industrial: Inglaterra. (...)

                                 Mas, em relação ao trabalho, a história do capitalismo registra tendências e mo-
                         mentos diferentes. Houve toda uma primeira fase da luta do capital contra os direitos
                         herdados da ordem feudal (...). Batalha de longa duração entre capital e trabalho, a luta
                         do capital contra as heranças da organização do trabalho artesanal sob o feudalismo só
                         chegou a uma conclusão quando o método Taylor conseguiu vencer, já no início do
                         século XX, a mão rebelde do trabalho qualificado. (FRIEDMAN, in Globalização Capi-
                         talista..., p. 13)

      Os direitos dos trabalhadores, portanto, é fruto de um processo histórico e
evolutivo que remonta mais de quatro séculos de luta – no sentido estrito da pala-
vra. Quase sempre, a pressão dos trabalhadores se concentra em melhores con-
dições de trabalho (jornadas de trabalho menores, maior salubridade do local de
labor, minoração da periculosidade das atividades, prevenção de acidentes de
trabalho) e aumento salarial6 (e seus reflexos, em especial, nos benefícios previ-
denciários).

       Doutro lado, a pressão por lucratividade de grandes corporações, acabaram
formando um novo mapa geopolítico: a migração de plantas fabris inteiras, para
localidades (outras cidades, estados ou mesmo países) que oferecem subsídios,
isenções tributárias ou menor encargos trabalhista, de forma a lhe oferecerem
um ótimo custo-benefício, que lhes permitam fabricar seus produtos (ainda que
em diferentes locais) e distribuí-los (usando uma logística de produção e distribui-
ção de alta complexidade) em escala global a preços competitivos.

       Na tentativa de se frear tal movimento – uma espécie de dumping social dos
direitos trabalhistas – tem sido feito esforços, em escala mundial, para se norma-
tizar as práticas trabalhistas moralmente aceitáveis7, como por exemplo, com
a criação, em 1919, da OIT – Organização Internacional do Trabalho – organismo
internacional ligado às Nações Unidas, para tratar especificamente deste tema.

       Para RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA8, “desde sua criação, a OIT está assente
no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal
duradoura sem justiça social”. Portanto, para os que defendem essa tese, a paz
e justiça social só serão possíveis, se condições justas e dignas de trabalho forem
asseguradas aos seres humanos.

        Ainda, segundo ALVARENGA9:



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                                                    ^
                                                                           K
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A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, apro-
                   vada pela conferência internacional do trabalho em 1998, confirma a necessidade de a OIT
                   promover políticas sociais sólidas; estimular a formação profissional; promover políticas efi-
                   cazes destinadas à criação de emprego e à participação justa do empregado nas rique-
                   zas, para o pleno desenvolvimento das suas potencialidades humanas (grifo nosso).

                           Dessa maneira, a Declaração da OIT (...) designou 8 convenções internacionais do
                   trabalho como fundamentais, para tornar efetivos os princípios e os direitos mínimos re-
                   conhecidamente como fundamentais para o trabalhador. (...) Esses princípios básicos
                   (...) cobrem quatro áreas essenciais, quais sejam: liberdade sindical e direito à nego-
                   ciação coletiva; erradicação do trabalho infantil; eliminação do trabalho forçado; e
                   não discriminação no emprego ou ocupação.

      Tendo por base esses princípios, a grande questão que se coloca no campo
do direito internacional é como conciliar os “direitos fundamentais do traba-
lhador” com a “viabilidade econômica dos empregadores”. Se por um lado, o
empregado tem o direito a ter sua condição econômico-social elevada, através de
seu labor; por outro lado, argumentam os empreendedores, tais direitos não po-
dem ser tamanhos, que acabem inviabilizando seus lucros, sob pena de se criar
um quadro de recessão.

     Tomando uma posição neutra no tema, ambos os lados têm razão em seus
argumentos. O que torna difícil, porém, a conciliação dos interesses aparente-
mente tão antagônicos – apenas, aparentemente, frisa-se – é a dogmática do
discurso de seus interlocutores.

4. A desregulamentação dos direitos dos trabalhadores nos acordos comerci-
ais

      FRIEDMANN10 expõe, de forma detalhada, os argumentos dos que defendem
que o processo de globalização significaria o “fim do Estado-nação”, quando não,
seu enfraquecimento e ineficiência para atuar num cenário macroeconômico glo-
bal e multinacional.

       Citando ainda URIARTE11, relata FRIEDMAN que tal cenário trouxe novos “e-
lementos constitutivos” da relação capital-trabalho, destacando como fenômenos
dessa nova relação, a “perda da importância relativa do trabalho, pela sua crescen-
te substituição por inovações tecnológicas”, tendo como conseqüência uma seg-
mentação entre trabalhadores “com um pequeno ‘núcleo’ de trabalhadores está-
veis, protegidos, com bons salários e qualificação profissional e uma grande ‘perife-
ria’ instável, precária, com alta rotatividade, terceirizada e/ou informal”.

       Como conseqüência dessa secção, aponta URIARTE que há uma “maior ins-
tabilidade no emprego como característica geral do mercado de trabalho”, decor-
rente, principalmente, da “individualização das relações de trabalho, fruto da des-
regulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho”, tendo por conseqüência
“resultado da anterior, tem havido um barateamento do custo do trabalho”.

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 hZ/ Zd K       '               Z                          Z/D E K
Sendo assim, tem urgido entre os pensantes, cada vez mais um patamar
para balizar essa relação “capital-trabalho”. DIEGO ARAUJO CAMPOS12 sugere o con-
ceito de “trabalho decente” como resposta a esse dualismo-antitético:

                               A idéia do Trabalho Decente foi formulada na Organização Internacional do Trabalho
                        – OIT com o objetivo de definir como o trabalho poderá contribuir para o desenvolvimento
                        humano. Sendo, o Trabalho Decente um trabalho produtivo e adequadamente remune-
                        rado, exercido em condições de liberdade, equidade, e segurança, sem quaisquer
                        formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que
                        vivem do seu trabalho. (grifo nosso)
                        (...)
                               Em breve colocações: não há trabalho decente sem condições adequadas à preser-
                        vação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições
                        para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repou-
                        so. Não há trabalho decente sem justa remuneração pelo esforço despendido. Não há tra-
                        balho decente se o Estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e
                        manutenção dos postos de trabalho. Não há, por fim, trabalho decente se o trabalhador
                        não está protegido dos riscos sociais, parte deles originado do próprio trabalho hu-
                        mano (BRITTO FILHO, 2004 apud CAMPOS, 2010).

      Não existe rota de fuga para os defensores da “livre autorregulamentação
dos mercados”; há uma forte pressão internacional para que o conceito de traba-
lho decente (ou digno) se torne, cada vez uma realidade em todos os rincões do
planeta.

      Se, por um lado, a OIT e suas convenções ou recomendações não tem “po-
der sancionador” – até porque, limitado pois, pelo arquétipo legal que garante a
soberania de cada Estado-membro – os acordos comerciais, tem sido um ins-
trumento poderoso, para inserir “cláusulas sociais” que garantam, pelo me-
nos, mínimas condições de “trabalho decente” aos trabalhadores dos países par-
ceiros-comerciais.

       É nesse ponto que FRIEDMANN13 se detém, de forma a explorar analiticamen-
te, os precedentes históricos e concretos de tais “cláusulas sociais” inseridas em
“acordos comerciais”. Em síntese, cita três casos paradigmáticos:

     i)    a “cláusula social” da OMC: a Organização Mundial do Comércio, com
           origem no GATT (já citado anteriormente), apesar de relutante em adotar
           medidas “punitivas” aos parceiros que desrespeitassem os “princípios
           fundamentais do trabalho”, inseriu a cláusula “core labours stardands”
           na OMC. Mas o tema é controverso e ainda não pacificado naquele ór-
           gão.
     ii)   as “cláusulas” no SGP dos EUA: o Sistema Geral de Proteção, é um
           programa governamental estadunidense, que objetiva proteger a econo-
           mia local, através da adoção de medidas de livre-concorrência, desde
           que respeitados algumas restrições. Para que algum país se beneficie de
           tal programa, é necessária a aprovação de seu ingresso por entidades

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representativas de empregados norte-americanos, que avaliam se tal pa-
            ís(es) têm colocado em prática, medidas que protejam os trabalhadores
            daquela localidade, garantindo-lhes os direitos internacionalmente reco-
            nhecidos.
     iii)   Tratados bilaterais de comércio: por fim, FRIEDMANN analisa como em
            tratados bilaterais é “menos complicado” se conciliar os interesses co-
            merciais e as legislações, buscando-se garantir os direitos dos trabalha-
            dores. Citando como exemplo, o NAFTA/TLCAN e seus “onze princípios
            laborais”; TLC EUA-Chile, que foi o primeiro acordo bilateral entre os
            norte-americanos e um país sul-americano, “trouxe inovações em relação
            ao NAFTA no que diz respeito à dimensão social e trabalhistas”; trata a-
            inda de outros TLC (Tratados de Livre Comércio) celebrados entre os
            EUA e os países centro-americanos e República Dominicana (TLC EUA-
            CAFTA-DR), ou ainda, com o Peru.

        Conclui FRIEDMANN14 que somente com o fortalecimento das entidades sin-
dicais em âmbito internacional, e um protagonismo cada vez mais dos “países do
hemisfério sul” (em especial, dos BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e South A-
frica) junto aos debates internacionais, em instâncias como a OMC e OIT, em es-
pecial, com o fortalecimento e reinvenção dessa última, no sentido de “modernizá-
la” e dotá-la de poderes para tornar eficazes suas Convenções e Resoluções.

5. Conclusão

      Pelos diferentes autores que nos guiamos, restou evidente que a OIT encon-
tra-se “enfraquecida” – apesar de profícua no campo ideológico, produzindo Con-
venções, Recomendações e outros estudos – carecendo de uma atuação mais fir-
me.

      Talvez, a saída seja sua “re-fundação”, de forma a dotar-lhe de poderes de
sanção contra os membros que descumpram suas decisões e inseri-la nas Cortes
Arbitrais e Judiciais Internacionais.



                                         FIM




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"Desrergulamentação dos Direitos do Trabalho em Acordos Internacionais"

  • 1. Direito Internacional EMATRA/MS Prof. Márcio Canedo Teamajormar Glauco Bezerra de Almeida teamajormar@gmail.com A desregulamentação dos direitos do trabalho nos Acor- dos de Comércio Internacional 1. Breve intróito Após a crise mundial de 1929 e das duas Grandes Guerras, o mundo se dividiu entre capitalismo e socialismo. Nesse cenário geopolítico, as relações co- merciais se encrusdeceram. O mundo se dividiu em dois blocos econômicos, com práticas econômicas, sociais e políticas distintas. Era o período da Guerra Fria. Da espionagem e contra-espionagem. Se de um lado, tínhamos o bloco capitalista, liderado pelos Estados Unidos e sua doutrina neoliberalizante – o Mercado deve ser livre; a economia se autorre- gula – de outro lado tínhamos o bloco socialista, liderado pela União Soviética, onde a doutrina do Estado totalitário – somente o Estado pode, com mão-de-ferro, controlar o Mercado e os indivíduos, de forma a proporcionar uma economia es- tável e promover a igualdade social. Sobre isso, GUSTAVO CODAS FRIEDMANN1 tece os seguintes comentários: Mas para além das polêmicas, podemos enumerar alguns fatos incontrastáveis que marcaram o último quarto do século XX e que constituem novidade na história capitalista recente. Primeiro, uma reversão da tendência mundial de desenvolvimento de um capita- lismo regulado pelo Estado que tinha marcado a história econômica desde a grande crise de 1929, e a passagem para um capitalismo cada vez mais livre de regulações estatais. Segundo, o surgimento de novas gerações tecnológicas em torno a microeletrônica, infor- mática, de manipulação química e genética, etc. deu base para se falar em uma nova revo- lução tecnológica que arranca dos anos 1970 e se acelera ao longo do período. Terceiro fa- to, a crescente financeirização da riqueza com mercados especulativos cada vez mais rapi- damente interconectados entre si e sobredimensionados em relação à economia real. Quarto, o encerramento da experiência histórica do socialismo realmente existente com o fim, em 1991, da URSS e o campo socialista e sua acelerada reconversão ao capitalismo. Decorrente disto, o quinto aspecto é a constituição de um novo sitema internacional agora baseado em apenas uma única superpotência dominante – os EUA. (FRIEDMAN, in Glo- balização Capitalista..., p. 4/5) Portanto, a globalização econômica, foi uma iniciativa do sistema capitalis- ta; que com a queda da Cortina de Ferro, viria a se tornar uma regra mundial, adotada, inclusive, por estados com regime político comunista como a China. Veremos, a seguir, como os tratados internacionais ganham força nesse novo cenário econômico globalizado. &Z/D EE ' ' d ^ / h
  • 2. 2. Tratados Internacionais FRANCISCO REZEK2, ex-ministro do STF e membro da Corte Internacional de Haia, inicia sua obra trazendo uma breve história e didática explicação acerca das fontes do direito público internacional: O rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia. Redigia-se em 1920 o estatuto do primeiro tribunal vocacionado para resolver litígios entre Estados sem qualquer limitação de ordem geográfica ou temática. A certa altura do texto surgia a necessidade de que se dis- sesse qual o direito aplicável no âmbito da jurisdição nascente, tanto significando a neces- sidade de se fazer um rol das formas de expressão de direito internacional público, um ro- teiro das fontes onde se poderia buscar, idoneamente, normas internacionais. O estatuto relacionou então os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito. Fez referência à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, e facultou, sob certas condições, o emprego da equidade. (REZEK, in Curso de Direito Públi- co Internacional, p. 9) Como se vê, os tratados são a principal fonte de direito público internacio- nal; seu correspondente no direito privado internacional seriam os contratos. Doutro norte, o sítio do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES3 assim conceitua: TRATADO A expressão “Tratado” foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina- se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância polí- tica. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares. CONVENÇÃO Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo “Convenção” para de- signar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assun- to de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplo- máticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, so- bre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacio- nal destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judici- ária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955). ACORDO O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Z / W ^ W ^ D/E/^dZ/K ^ Z O^ ydZ/KZ^
  • 3. O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo- quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finan- ças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação. Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os a- cordos de sede. AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que deta- lha áreas de entendimento específicas, abrangidas por aquele ato. Por este motivo, são usualmente colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico. PROTOCOLO Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tra- tados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anterio- res. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, muitas vezes sob a forma de protocolo de inten- ções, para sinalizar um início de compromisso. Portanto, temos que o acordo internacional – como o próprio nome sugere – é um acordo entre (inter) nações (nacional), com objetivo específico e alcance temático mais delimitado. Como descreve o Ministérios das Relações Exteriores, tem sido utilizado largamente pelo Brasil como instrumento para selar alianças internacionais em diversos campos, em especial, “em suas negociações (...) de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica”. É desse instrumento, portanto, que falaremos com maior profundidade. Sem sombras de dúvidas, um dos Acordos Internacionais mais representativos e prestigiados é o GATT4 – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Ge- ral de Tarifas e Comércio). 3. Direitos do Trabalho GUSTAVO CODAS FRIEDMANN5 ao estabelecer um panorama histórico sobre o surgimento dos direitos do trabalho, fala dos benefícios que os antigos artesãos gozavam desde tempos remotos: Houve ao longo da história moderna tanto combinação como tensões entre a cons- trução dos espaços econômicos nacionais, delimitados pelos Estados, e a crescente impor- tância do mercado mundial capitalista. Como parte importante do primeiro pólo dessa con- tradição, dentro dos Estados nacionais, foram se consolidando legislação que regula- vam o funcionamento de suas economias e, em particular, queremos destacar aqui as leis nacionais que regulam o mercado de trabalho (e a utilização da força do traba- ^ ' dd ' d d K
  • 4. lho). O fenômeno é bem conhecido e iniciou-se no país sede e simbolo da primeira revolu- ção industrial: Inglaterra. (...) Mas, em relação ao trabalho, a história do capitalismo registra tendências e mo- mentos diferentes. Houve toda uma primeira fase da luta do capital contra os direitos herdados da ordem feudal (...). Batalha de longa duração entre capital e trabalho, a luta do capital contra as heranças da organização do trabalho artesanal sob o feudalismo só chegou a uma conclusão quando o método Taylor conseguiu vencer, já no início do século XX, a mão rebelde do trabalho qualificado. (FRIEDMAN, in Globalização Capi- talista..., p. 13) Os direitos dos trabalhadores, portanto, é fruto de um processo histórico e evolutivo que remonta mais de quatro séculos de luta – no sentido estrito da pala- vra. Quase sempre, a pressão dos trabalhadores se concentra em melhores con- dições de trabalho (jornadas de trabalho menores, maior salubridade do local de labor, minoração da periculosidade das atividades, prevenção de acidentes de trabalho) e aumento salarial6 (e seus reflexos, em especial, nos benefícios previ- denciários). Doutro lado, a pressão por lucratividade de grandes corporações, acabaram formando um novo mapa geopolítico: a migração de plantas fabris inteiras, para localidades (outras cidades, estados ou mesmo países) que oferecem subsídios, isenções tributárias ou menor encargos trabalhista, de forma a lhe oferecerem um ótimo custo-benefício, que lhes permitam fabricar seus produtos (ainda que em diferentes locais) e distribuí-los (usando uma logística de produção e distribui- ção de alta complexidade) em escala global a preços competitivos. Na tentativa de se frear tal movimento – uma espécie de dumping social dos direitos trabalhistas – tem sido feito esforços, em escala mundial, para se norma- tizar as práticas trabalhistas moralmente aceitáveis7, como por exemplo, com a criação, em 1919, da OIT – Organização Internacional do Trabalho – organismo internacional ligado às Nações Unidas, para tratar especificamente deste tema. Para RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA8, “desde sua criação, a OIT está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social”. Portanto, para os que defendem essa tese, a paz e justiça social só serão possíveis, se condições justas e dignas de trabalho forem asseguradas aos seres humanos. Ainda, segundo ALVARENGA9: Z/D EE K Z/D EE K/d D E h ^ K s ZE' Z  K
  • 5. A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, apro- vada pela conferência internacional do trabalho em 1998, confirma a necessidade de a OIT promover políticas sociais sólidas; estimular a formação profissional; promover políticas efi- cazes destinadas à criação de emprego e à participação justa do empregado nas rique- zas, para o pleno desenvolvimento das suas potencialidades humanas (grifo nosso). Dessa maneira, a Declaração da OIT (...) designou 8 convenções internacionais do trabalho como fundamentais, para tornar efetivos os princípios e os direitos mínimos re- conhecidamente como fundamentais para o trabalhador. (...) Esses princípios básicos (...) cobrem quatro áreas essenciais, quais sejam: liberdade sindical e direito à nego- ciação coletiva; erradicação do trabalho infantil; eliminação do trabalho forçado; e não discriminação no emprego ou ocupação. Tendo por base esses princípios, a grande questão que se coloca no campo do direito internacional é como conciliar os “direitos fundamentais do traba- lhador” com a “viabilidade econômica dos empregadores”. Se por um lado, o empregado tem o direito a ter sua condição econômico-social elevada, através de seu labor; por outro lado, argumentam os empreendedores, tais direitos não po- dem ser tamanhos, que acabem inviabilizando seus lucros, sob pena de se criar um quadro de recessão. Tomando uma posição neutra no tema, ambos os lados têm razão em seus argumentos. O que torna difícil, porém, a conciliação dos interesses aparente- mente tão antagônicos – apenas, aparentemente, frisa-se – é a dogmática do discurso de seus interlocutores. 4. A desregulamentação dos direitos dos trabalhadores nos acordos comerci- ais FRIEDMANN10 expõe, de forma detalhada, os argumentos dos que defendem que o processo de globalização significaria o “fim do Estado-nação”, quando não, seu enfraquecimento e ineficiência para atuar num cenário macroeconômico glo- bal e multinacional. Citando ainda URIARTE11, relata FRIEDMAN que tal cenário trouxe novos “e- lementos constitutivos” da relação capital-trabalho, destacando como fenômenos dessa nova relação, a “perda da importância relativa do trabalho, pela sua crescen- te substituição por inovações tecnológicas”, tendo como conseqüência uma seg- mentação entre trabalhadores “com um pequeno ‘núcleo’ de trabalhadores está- veis, protegidos, com bons salários e qualificação profissional e uma grande ‘perife- ria’ instável, precária, com alta rotatividade, terceirizada e/ou informal”. Como conseqüência dessa secção, aponta URIARTE que há uma “maior ins- tabilidade no emprego como característica geral do mercado de trabalho”, decor- rente, principalmente, da “individualização das relações de trabalho, fruto da des- regulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho”, tendo por conseqüência “resultado da anterior, tem havido um barateamento do custo do trabalho”. K hZ/ Zd K ' Z Z/D E K
  • 6. Sendo assim, tem urgido entre os pensantes, cada vez mais um patamar para balizar essa relação “capital-trabalho”. DIEGO ARAUJO CAMPOS12 sugere o con- ceito de “trabalho decente” como resposta a esse dualismo-antitético: A idéia do Trabalho Decente foi formulada na Organização Internacional do Trabalho – OIT com o objetivo de definir como o trabalho poderá contribuir para o desenvolvimento humano. Sendo, o Trabalho Decente um trabalho produtivo e adequadamente remune- rado, exercido em condições de liberdade, equidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem do seu trabalho. (grifo nosso) (...) Em breve colocações: não há trabalho decente sem condições adequadas à preser- vação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repou- so. Não há trabalho decente sem justa remuneração pelo esforço despendido. Não há tra- balho decente se o Estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e manutenção dos postos de trabalho. Não há, por fim, trabalho decente se o trabalhador não está protegido dos riscos sociais, parte deles originado do próprio trabalho hu- mano (BRITTO FILHO, 2004 apud CAMPOS, 2010). Não existe rota de fuga para os defensores da “livre autorregulamentação dos mercados”; há uma forte pressão internacional para que o conceito de traba- lho decente (ou digno) se torne, cada vez uma realidade em todos os rincões do planeta. Se, por um lado, a OIT e suas convenções ou recomendações não tem “po- der sancionador” – até porque, limitado pois, pelo arquétipo legal que garante a soberania de cada Estado-membro – os acordos comerciais, tem sido um ins- trumento poderoso, para inserir “cláusulas sociais” que garantam, pelo me- nos, mínimas condições de “trabalho decente” aos trabalhadores dos países par- ceiros-comerciais. É nesse ponto que FRIEDMANN13 se detém, de forma a explorar analiticamen- te, os precedentes históricos e concretos de tais “cláusulas sociais” inseridas em “acordos comerciais”. Em síntese, cita três casos paradigmáticos: i) a “cláusula social” da OMC: a Organização Mundial do Comércio, com origem no GATT (já citado anteriormente), apesar de relutante em adotar medidas “punitivas” aos parceiros que desrespeitassem os “princípios fundamentais do trabalho”, inseriu a cláusula “core labours stardands” na OMC. Mas o tema é controverso e ainda não pacificado naquele ór- gão. ii) as “cláusulas” no SGP dos EUA: o Sistema Geral de Proteção, é um programa governamental estadunidense, que objetiva proteger a econo- mia local, através da adoção de medidas de livre-concorrência, desde que respeitados algumas restrições. Para que algum país se beneficie de tal programa, é necessária a aprovação de seu ingresso por entidades DWK^ d / K : W K
  • 7. representativas de empregados norte-americanos, que avaliam se tal pa- ís(es) têm colocado em prática, medidas que protejam os trabalhadores daquela localidade, garantindo-lhes os direitos internacionalmente reco- nhecidos. iii) Tratados bilaterais de comércio: por fim, FRIEDMANN analisa como em tratados bilaterais é “menos complicado” se conciliar os interesses co- merciais e as legislações, buscando-se garantir os direitos dos trabalha- dores. Citando como exemplo, o NAFTA/TLCAN e seus “onze princípios laborais”; TLC EUA-Chile, que foi o primeiro acordo bilateral entre os norte-americanos e um país sul-americano, “trouxe inovações em relação ao NAFTA no que diz respeito à dimensão social e trabalhistas”; trata a- inda de outros TLC (Tratados de Livre Comércio) celebrados entre os EUA e os países centro-americanos e República Dominicana (TLC EUA- CAFTA-DR), ou ainda, com o Peru. Conclui FRIEDMANN14 que somente com o fortalecimento das entidades sin- dicais em âmbito internacional, e um protagonismo cada vez mais dos “países do hemisfério sul” (em especial, dos BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e South A- frica) junto aos debates internacionais, em instâncias como a OMC e OIT, em es- pecial, com o fortalecimento e reinvenção dessa última, no sentido de “modernizá- la” e dotá-la de poderes para tornar eficazes suas Convenções e Resoluções. 5. Conclusão Pelos diferentes autores que nos guiamos, restou evidente que a OIT encon- tra-se “enfraquecida” – apesar de profícua no campo ideológico, produzindo Con- venções, Recomendações e outros estudos – carecendo de uma atuação mais fir- me. Talvez, a saída seja sua “re-fundação”, de forma a dotar-lhe de poderes de sanção contra os membros que descumpram suas decisões e inseri-la nas Cortes Arbitrais e Judiciais Internacionais. FIM Observação: Total de Palavras: 2921. K