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Antes de adentrar a análise dos benefícios em espécie, cumpre-nos comentar os
infortúnios decorrentes do ambiente de trabalho – os acidentes de trabalho e as doenças
ocupacionais.
Para enfatizar a relevância do tema cabe lembrar que, segundo estatísticas do
MPS, no ano de 2007, cerca de 90 mil pessoas ficaram afastadas por doenças do
trabalho. Se forem incluídos os acidentes do trabalho nessa estatística, disse, o número
sobe para 300 mil por ano. O Ministério da Previdência Social gasta atualmente quase
R$9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho.
Adicionados aos custos indiretos, esse valor pode chegar a R$40 bilhões ao ano,
segundo o diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança Operacional do
ministério, Remígio Todeschini (informações contidas no informativo da Agência
Radiobrás do dia 26.11.2007). Ressalta o ex-Ministro da pasta, Reinhold Stephanes, o
fato de que o lamentável desses dados é que a grande maioria dos acidentes e
doenças poderia ser evitada, com a adoção de programas de prevenção de
acidentes pelas empresas (in STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio
de Janeiro: Record, 1998, p. 217).
Antes da exigência legal de adoção, pelo empregador, de normas de higiene e
segurança do trabalho, e da imposição de indenização por danos causados, em
casos de conduta comissiva ou omissiva do empregador, o número de
acidentados é absurdo. O aspecto da prevenção, em regra, é relegado ao segundo
plano pelas empresas, sendo a razão de tais números.
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2
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário , 13ª
ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 567.
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Seguridade Social foi expressão adotada pelo Constituinte de 1988, a qual
recebeu críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por
pesquisadores de viés liberal, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado
seria segurança, e não seguridade.
Entretanto, foi objetivo do constituinte originário criar um sistema protetivo,
até então inexistente em nosso país, e certamente os autores de língua espanhola
tiveram sua influência na elaboração da norma. O Estado, pelo novo conceito, seria
responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atentes aos anseios e
necessidades de todos na área social.
A segurança jurídica, que era freqüentemente limitada à acepção formal, com a
previsibilidade e certeza do direito, passa a englobar a garantia de direitos sociais
mínimos. Daí a transição da segurança jurídica típica dos Estados liberais para a
segurança social, ou seguridade social, característica do Estado Providência.
Daí a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194,
3
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 9.876,
morte, auxílio-acidente;
de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
auxílio-
causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
trabalho, filiar-
Regime
Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
Social,
anos,
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
4
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 14ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Impetus,
2009, pg. 5/6
6. Como lembra WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, é interessante observar que,
tecnicamente, não se trata de uma definição, já que a Constituição meramente relacionou
os componentes da seguridade, embora seja comum a norma constitucional ser encarada
como a definição de seguridade social brasileira.
A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por
meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda
referente ao bem-estar da pessoa humana.
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Na acepção de WAGNER BALERA, para uma completa compreensão da seguridade
social, é necessário vislumbrar-se a importância e alcance dos valores do bem-
estar e justiça sociais, os quais são, de fato, bases do Estado brasileiro, assim
como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é então meio para atingir-se
a justiça, que é o fim da ordem social (in BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito
Previdenciário. São Paulo: Quarter Latin, 2004, p. 15 a 39).
A justiça é o fim colimado pela ordem social, inserida na sociedade pelo
trabalho. Daí a Constituição inaugurar o Título Da Ordem Social prevendo como
objetivos o bem-estar e a justiça sociais, tem como base o primado do trabalho (art.
193).
O bem-estar social, materializado pela legislação social, traz a ideia de
cooperação, ação concreta da solidariedade, superando-se o individualismo
clássico do estado liberal. De acordo com o art. 3º da Constituição, o bem-estar pode ser
também definido como a erradicação da pobreza e desigualdades, mediante a
cooperação entre os indivíduos.
A justiça social é a equânime distribuição de benefícios sociais, baseada
no princípio da seletividade e distributividade (exposto mais adiante).
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5
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 6.
6
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio
obrigatória,
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
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Tanto a justiça social como o bem-estar social são legitimadores das políticas
públicas, sendo também diretriz axiológica para interpretação e aplicação da
normatização protetiva. (in BALERA, Op. cit).
Podemos daí afirmar que a formatação delineada pelo constituinte de 1988
vai além dos antigos sistemas de seguros sociais, ampliados e aprimorados
com ideais de justiça, solidariedade e isonomia, em uma ação cooperativa
nunca antes atingida pela sociedade humana. Daí haver algum exagero nas críticas
diante do Estado Social, pois, embora este apresente sérios problemas na atualidade, o
que se requer são ajustes, nunca sua extinção. Esta seria a verdadeira concepção de um
Estado Pós-Social.
7
IBRAHIM, Op. cit., p. 6-7.
8. Por fim, cabe ressaltar a definição de Seguridade Social pela Organização
Internacional do Trabalho – OIT, na Convenção 102, de 1952, nos seguintes termos:
“a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de
medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra
forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência,
como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou
enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção
em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”. A aludida
Convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto-Legislativo nº 269/08.
A Convenção também traz disposições sobre o tratamento mínimo a ser dado no
caso de doenças mórbidas de qualquer origem, gravidez e parto. Inclui, também,
dispositivos sobre a concessão de auxílio-doença, benefício de velhice e afastamento por
acidente de trabalho, benefício familiar, auxílio-maternidade, benefício por invalidez e
benefício de sobreviventes, em decorrência do falecimento do segurado, entre outros.
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8
CASTRO LAZZARI, Op. cit., p. 567-570.
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-
acidente.
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A norma é de natureza trabalhista e não previdenciária, pois impõe ao
empregador vedação à dispensa sem justa causa do empregado – urbano ou
rural – que tenha sofrido acidente em serviço; logo, não se concebe como sendo de
bom alvitre que esteja incluída em legislação que verse sobre matéria diversa. Além
disso, é lacunosa, porque não prevê algumas circunstâncias ao trabalhador acidentado.
Questiona-se o fato de ter tal regra sido inserida numa lei ordinária, quando o
inciso I do artigo 7º da Constituição fala em garantia de emprego nos termos de lei
complementar. Todavia, tem-se entendido que tal regra é constitucional, porque o
inc. I do art. 7º não exige lei complementar para a adoção de estabilidades em casos
especiais (in MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.
347).
A aludida lei complementar tratará da indenização compensatória, dentre
outros direitos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da aplicação da
norma mais benéfica, donde não se cogita de inconstitucionalidade se norma
hierarquicamente inferior dispõe de direitos do trabalhador concedendo-lhe
mais do que os direitos já garantidos. O Supremo Tribunal Federal, instado a se
pronunciar sobre a matéria, negou liminar que postulava suspensão da eficácia da
norma (ADIN n. 639-8/600, relator Ministro Moreira Alves, DJU 22.5.92).
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Idem, p. 593.
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SUMULA 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
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10
LEI FEDERAL nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do
atividade,
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
quinze
de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada
doença,
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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A garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho
somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente. Assim, não havendo
concessão de auxílio-doença acidentário, o empregado não faz jus à garantia
de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Se o empregado se afasta apenas
por até 15 dias da empresa, não há concessão de auxílio-doença e, não sendo
concedido este, não haverá garantia de emprego.
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11
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 281/282.
12
Op Cit., p. 594.
13. Um segundo aspecto dessa regra é o que diz respeito ao momento de aquisição da
estabilidade. Neste ponto, parece inexistir dúvida plausível: a obtenção do
direito à estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente de
acidente do trabalho ou acidente ocupacional. Desta data pode-se dizer que o
empregado tem direito adquirido à estabilidade; no entanto, enquanto estiver em
gozo de benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso, e, com isso, não há como
ser dispensado.
Cabe ressaltar que se considera como dia do acidente, no caso de doença
ocupacional, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória – se for o caso –, ou, ainda, o dia em que
tenha sido realizado o diagnóstico, valendo para fim de fixação da data o fato que
ocorrer primeiro (art. 23 da Lei do RGPS).
A efetiva fruição da estabilidade, portanto, depende do implemento da
condição suspensiva – o retorno ao trabalho, determinado pela perícia médica
do INSS, ou seja, a “alta médica”. Somente a partir do primeiro dia de retorno ao
trabalho é que será computado o prazo de doze meses de estabilidade. Se o segurado
tiver sido vítima de acidente, mas não tiver chegado a ficar mais do que
quinze dias incapacitado para o trabalho, não há estabilidade.
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O aneurisma cerebral, que motivou recentemente a morte do ator Luiz
Carlos Tourinho e de Karen Aline Costa, rainha da bateria da escola de samba
paulistana Torcida Jovem, é um dos problemas vasculares mais sérios a afetar
o ser humano. Em muitos casos, trata-se de uma condição hereditária, mas
doenças derivadas do estilo de vida, como pressão alta e acúmulo de gordura
nas artérias, também podem estimular seu surgimento.
A formação de uma espécie de bolha nas artérias ou veias que irrigam o
cérebro é a principal característica dos aneurismas cerebrais. Acredita-se que
a formação das bolhas esteja ligada à deficiência do mineral cobre, sem o qual
desaparece a resistência e a elasticidade normais dos vasos sangüíneos. O
cobre é encontrado em diversos alimentos, principalmente sementes oleosas,
como castanhas-do-pará, azeitonas verdes, nozes e sementes de girassol.
Outro fator que pode influenciar na formação dos aneurismas é a
ocorrência de pancadas violentas na cabeça. Ao contrário do que muitas
vezes se diz, ter o problema está longe de ser uma sentença de morte. O
importante é monitorar o tamanho da bolha, que está diretamente
relacionado às suas chances de estourar, ocasionando um derrame.
Intervenções cirúrgicas podem estancar o sangramento e restaurar o fluxo
normal de sangue.
Por causa das diferenças de gravidade relacionadas ao tamanho do
aneurisma, algumas pessoas podem sofrer um estouro da bolha sem nem ter
sintomas. Por outro lado, os casos mais sérios levam à morte pela paralisação
das funções do cérebro.
13
G1 - CIÊNCIA E SAÚDE, Aneurisma cerebral pode ser congênito, mas estilo de vida também
influencia. 24.01.2008. Disponível na internet em:
http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL272821-5603,00-
ANEURISMA+CEREBRAL+PODE+SER+CONGENITO+MAS+ESTILO+DE+VIDA+TAMBEM+INFLUENCIA.
html Acessado em 08/08/2011.
15. Os pequenos aneurismas cerebrais muitas vezes não apresentam
sintomas, dificultando sua identificação. Os maiores também podem ser
assintomáticos. No entanto, quando estão para se romper, podem causar
sintomas violentos e repentinos, incluindo fortes dores de cabeça, perda da
visão, vômitos e náuseas. Entre os métodos que podem identificar o problema
estão a ressonância magnética e a tomografia computadorizada.
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Questão polêmica é a do trabalhador que, laborando sem registro do contrato
de trabalho em CTPS, venha a sofrer acidente de trabalho ou desenvolva doença
ocupacional. Se daí resultar incapacidade superior a quinze dias, mas o empregador
arcar com os salários, inclusive com o período posterior à primeira quinzena
de incapacidade, em vez de encaminhá-lo à perícia do INSS, ficará o trabalhador sem
o direito à estabilidade?
14
Op. cit., p. 595.
16. Decerto que a resposta é negativa. O vínculo jurídico de emprego se firma a
partir da ocorrência do trabalho por conta alheia, na conformidade do artigo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez presentes os requisitos para
caracterização da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da condição de
empregado, e, por via de conseqüência, da qualidade do segurado amparado pela
legislação previdência, no que tange a acidente de trabalho.
Logo, a não-fruição do auxílio-doença não caracteriza, por si só,
inexistência de estabilidade, quando tal fato decorreu de atitude com fito de
mascarar o acidente; apenas se não atingidos os dezesseis dias de incapacidade é que
não se tem como cogitar de garantia contra a dispensa sem justo motivo; uma vez
atingidos, sendo o trabalhador empregado na acepção legal, independentemente do
registro do contrato de trabalho, a estabilidade é presente.
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II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com
a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
15
LEI 8.213/91: “Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento”. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
20. § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o
direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando
se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno
de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos §§ 7º e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de
quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que
registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em
instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento
de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a
empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir
demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova,
evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo
ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que
possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
21. § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que
este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao
disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
(...)
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá
recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno
do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de
contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável
ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do
recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou
de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento,
será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da
questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
22. § 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de
revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo
CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique
seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse
público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia
ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in
abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados,
podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em
todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção IV –
Da Fase Recursal
Subseção I –
Disposições gerais
Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não
conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso
administrativo.
§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão
do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular
instrução.
§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
23. Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as
matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os
órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de
Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.
Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo
CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas
daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que
contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na
origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida
se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi
deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do
interessado, na forma do art. 642.
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I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
auxílio-acidente
de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
auxílio-
causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
trabalho, filiar-
Social
ial,
Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,
estigma, deformação, mutilação, deficiência, fator
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
particularizado;
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
17
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício consideradas a partir do transcurso do
benefício,
primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
considera-
segurado empregado do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
empregado,
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
. prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza
auxílio- natureza;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer naturez ou
auxílio- natureza
causa,
causa bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
Entende-
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou a redução permanente ou
morte, perda,
temporária da capacidade laborativa.
laborativa.
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O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do
trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei
trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho
– segundo a tendência doutrinária dominante. Contudo, há certa controvérsia a
respeito. De todo modo, como será visto, a presente situação muito se aproxima,
juridicamente, do afastamento para prestação do serviço militar inicial, acima
analisado.
18
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1023-
1024.
28. É que, conforme se sabe, este período de afastamento não é remunerado pelo
empregador (texto expresso do artigo 476, CLT19 combinado com o artigo 20 e
seguintes, Lei Previdenciária n. 8.213/1991) – o que classifica tal lapso temporal como
nítida suspensão do contrato. Contudo, a lei, por exceção, preserva, no curso do
afastamento, algumas obrigações econômicas empresariais em face de seu
empregado (por exemplo, computava-se o período de afastamento para efeitos de
indenização e estabilidade celetistas, se fosse o caso; igualmente, conta-se tal tempo
para fins de depósitos do FGTS; do mesmo modo, computa-se o tempo de
afastamento inferior à 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado).
Em virtude dessas vantagens excepcionalmente mantidas em favor do obreiro, é
que se instaura alguma controvérsia sobre o enquadramento da presente hipótese de
afastamento.
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Entretanto, a controvérsia não se justifica. Afinal, a conduta científica na
construção de um procedimento classificatório é se realizar o enquadramento de
uma figura ou situação pelo cotejo de seus elementos e aspectos essenciais em
face do modelo legal. Desde que seja observado esse cotejo, a classificação
suspensiva afirma-se, claramente, no presente caso. É que na situação em estudo,
ficam sustadas no período de afastamento obreiro, quase todas as cláusulas
contratuais – o que se ajusta à figura suspensiva. Como se vê, as duas principais
cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação
laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário
(cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura
suspensiva.
Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a lei atenua os efeitos
drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela
sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de
causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu
infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, a
solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, atingindo muito mais
o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos
efeitos, em face do risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenua as
repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados
efeitos contratuais em favor do obreiro.
19
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1/5/1943 – CLT: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-
enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício”.
20
Op. cit., p. 1024-1025.
29. As regras especiais que distinguem o presente caso da suspensão contratual
são:
a) Computa-se o período de afastamento em face de acidente do trabalho (ou
doença profissional ou ocupacional), para fins de indenização e estabilidade celetistas
(se aplicáveis as figuras) – parágrafo único do art. 4º da CLT. Nota-se, de todo modo,
que esta ressalva praticamente não mais subsiste, no plano da realidade, já que
a Carta de 1988 inviabilizou novas aquisições de indenização e estabilidades
celestistas no cenário do país (art. 7º, I e art. 10, ADCT, CF/88, que revogaram,
tacitamente, os arts 477, caput, e 492, da CLT).
b) Computa-se o periodo de afastamento para fins de depósito de FGTS (art. 28,
Decreto nº 99.684/90 – Regulamento do FGTS; conforme já exposto, o artigo desse
Regulamento Normativo fala, curiosamente, em interrupção do contrato de
trabalho). Os depósitos do FGTS, portanto, devem ser efetuados diretamente pelo
empregador na respectiva conta vinculada obreira.
c) Computa-se o período de afastamento previdenciário por acidente de
trabalho ou por enfermidade – desde que inferior a 6 meses – para fins de
período aquisitivo de férias do empregado (art. 131, III, CLT). Aqui a lei não distingue
a causa do afastamento previdenciário: qualquer doença (mesmo não profissional)
enseja a exceção legal, favorecendo o obreiro com a contagem do tempo para fins de
férias.
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Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de
interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que
ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
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Apresentado os traços comuns entre a suspensão e a interrupção do contrato de
trabalho, passaremos a estabelecer as distinções entre as duas figuras e a analisar
as hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato.
A interrupção, também denominada por alguns doutrinadores suspensão
parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do
trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o tempo
de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos
os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação doe pagar salário e
outras vantagens que decorrem do pacto laboral.
Vê-se, pois, que, de simples contraprestação pelo trabalho prestado, o
conceito de salário evoluiu, significando, hoje, a retribuição paga diretamente pelo
empregador ao empregado, tendo em vista o contrato de trabalho.
Nesse contrato, a cada prestação corresponde prestação equivalente, daí o seu
caráter sinalagmático. Há, entretanto, situações em que falta essa reciprocidade
21
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 868/869.
31. de prestações: em certos casos, inexiste a prestação do empregado e, mesmo assim, o
empregador lhe deve salários; é o que ocorre nos casos de interrupção contratual.
Esse fato justifica-se, considerando que o contrato de trabalho é
sinalagmático em seu todo e não prestação por prestação. Daí afirmar que a
natureza jurídica da remuneração paga quando da interrupção contratual, é
salário.
Diante do que foi exposto, pode-se concluir que, durante a interrupção
contratual, não há trabalho, mas há salário, e o tempo de afastamento é considerado
como de serviço para os efeitos legais.
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Constitui ônus do empregador o pagamento dos 15 primeiros dias de ausência
por motivo de doença ou acidente de trabalho. A partir do 16º dia de afastamento, o
encargo se transfere para o órgão previdenciário (art. 476 da CLT e art 75, §4º do
Decreto 3.048, de 1999 – Regulamento de Benefícios da Previdência Social), passando
a situação a constituir suspensão contratual. Cancelado o auxílio-doença, em face da
alta obtida, poderá o trabalhador afastar-se novamente, em virtude de uma
recidiva da doença.
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BARROS, Op. cit., p. 869.