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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
CAMPUS CATALÃO - CAC
RELATÓRIO TÉCNICO NR6
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
TAMIRIS DE FÁTIMA LOURENÇO
CATALÃO, GO
2015
TAMIRIS DE FÁTIMA LOURENÇO
RELATÓRIO TÉCNICO NR6
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Trabalho Técnico apresentado ao
curso de Engenharia Civil da
Universidade Federal de Goiás - UFG.
CATALÃO, GO
2015
RESUMO
A NR – 6 representa a importância quanto aos equipamentos de proteção individual
que se destinam a proteção da saúde e integridade física do trabalhador. O SESMT
junto com a CIPA e os trabalhadores são responsáveis por orientar quais EPI’s são
adequados ao risco oferecido pela atividade a ser exercida. Cabe ao trabalhador a
obrigatoriedade de utilizar dos equipamentos como também cabe ao empregador
fornece-los em perfeito estado de utilização. Os equipamentos são classificados
quanto aos agentes que oferecem risco e à sua área de proteção, como por exemplo
membros superiores e inferiores, audição, agentes térmicos, entre outros que estão
representados nesta norma.
Palavras - chave: NR-6; EPI’s; proteção; trabalhador.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................11
2 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE RESULTADOS ..........................................12
3 CONCLUSÃO ...........................................................................................16
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................17
11
1 INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s, regulamentam
e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança
e medicina do trabalho e são elaboradas e modificadas por comissões tripartites
específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.
A NR 6, Equipamento de Proteção Individual – EPI, corresponde as
obrigatoriedades sobre empregadores e empregados quanto a utilização pelo
trabalhador de equipamentos de uso individual destinados a proteger a saúde e a
integridade física do mesmo.
O SESMT juntamente com a CIPA e os trabalhadores são responsáveis pela
especificação dos equipamentos necessários para determinadas atividades quanto ao
seu grau de risco.
Os equipamentos são qualificados quanto aos agentes que oferecem risco a
saúde e segurança do trabalhador, oferecendo proteção a cabeça, quedas, auditiva,
respiratória, membros inferiores e superiores, ou seja, corpo inteiro.
12
2 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE RESULTADOS
Equipamentos de Proteção Individual, também conhecido pela abreviação
EPI, são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa
contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício
de uma determinada atividade.
Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios
ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários
riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado
quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente
em que se desenvolve a atividade. A figura abaixo ilustra alguns equipamentos de
proteção individual muito utilizados em atividades que apresentam riscos à saúde do
trabalhador.
Figura 1 - Equipamentos de proteção individual - EPI's.
Dentre os direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador está
embelecido nesta norma a obrigatoriedade do empregador de fornecer, gratuitamente,
os equipamentos de proteção individual adequado ao risco fornecido pela atividade a
ser realizada, sendo este em perfeito estado de conservação e funcionamento,
13
sempre que as medidas de ordem geral não forneçam proteção suficiente, enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas e para atender a
situações de emergência.
Ainda sobre a disponibilidade pelo empregador dos EPI’s, alterado pela Portaria
SIT/DSST 194/2010, dispõe-se de uma lista (ANEXO I na norma) que descreve cada
tipo de EPI relacionado a parte física a ser protegida. A tabela abaixo ilustra alguns
equipamentos:
Tabela 1 - Equipamentos de proteção individual relacionado a proteção ao risco/agente
pertinente.
Todos os produtos relacionados nesta lista (Anexo I) são considerados EPI’s,
aprovados pela comissão tripartite (CTPP – Comissão Tripartite Paritária
Permanente), constituída por representantes do governo, do trabalhador e do
empregador. A solicitação identificação de novos produtos como EPI e/ou reexame
de produtos que estejam nesta lista deve ser encaminhada a CTPP para aprovação.
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT) é responsável por cuidar pela segurança da empresa, gerar
estatística com resultados anuais e implantar programas de prevenção, além de dar
suporte a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ambos órgãos
juntamente com os trabalhadores usuários são responsáveis também por orientar
quais EPI’s são adequados ao risco oferecidos pela atividade a ser executada e em
14
casos de empresas desobrigadas a constituir SESMT cabe ao empregador, mediante
orientação do profissional tecnicamente habilitado, orientado pela CIPA, determinar
qual(ais) EPI’s necessários para realização das atividades.
Figura 2 - Órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes.
Cabe ainda ao empregador quanto a utilização dos EPI’s, além do fornecimento:
 substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
 responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
 fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
 orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
 comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
 registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico; e,
 exigir seu uso.
Sob as responsabilidades do empregado, cabe:
 usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
 responsabilizar-se pela guarda e conservação;
 comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
 cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
15
A fiscalização sob o controle de qualidade do produto, sendo este nacional ou
importado, está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
órgão este regional e federal, que fornece o Certificado de Aprovação (CA) ao produto.
O Certificado de Aprovação representa um “selo” de conformidade do produto no
âmbito do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial), órgão este constituído por entidades públicas e privadas que
desempenham atividades relacionadas à metrologia, normalização, qualidade
industrial e certificação de conformidade.
Através desse certificado o fabricante pode comercializar o EPI, possuindo
validade de 5 (cinco) anos para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO e do prazo vinculado à
avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
Tendo ainda como obrigações o fabricante deverá solicitar suas renovações (CA),
em caso de alterações no produto originar novo CA, ainda além, fornecer as
informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, fazer
constar no EPI o número do lote de fabricação, entre outras.
Além do fornecimento do CA ao fabricante como “pré-requisito” para a
comercialização o MTE tem a responsabilidade de sempre examinar a documentação
de renovação tanto do CA quanto do cadastramento do fabricante ou fornecedor,
fiscalizar a qualidade do EPI com a autoridade em recolhimento de amostras para
análises, atuar e até mesmo suspender o cadastramento da empresa e/ou cancelar o
CA do produto, proibindo assim sua venda.
16
3 CONCLUSÃO
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual, também conhecido pela abreviação EPI, todo dispositivo de uso individual,
de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Sendo uma norma cabe ao empregado utilizar os equipamentos de proteção
individual, juntamente com os equipamentos de proteção coletiva, estabelecidos
tecnicamente para a atividade a ser exercida, tendo como responsabilidade do
empregador fornecer, orientar e exigir sua utilização de forma correta.
17
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MTE. Comissão Tripartite de Saúde e
Segurança no Trabalho (CTSST) Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/>. Acessado em: 25 de abril de 2015.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MTE. Normas Regulamentadoras -
Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/>.
Acessado em: 25 de abril de 2015.
 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.
Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br/>. Acessado em: 25 de abril de 2015.
 NORMAS LEGAIS. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao>.
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  • 2. TAMIRIS DE FÁTIMA LOURENÇO RELATÓRIO TÉCNICO NR6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Trabalho Técnico apresentado ao curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Goiás - UFG. CATALÃO, GO 2015
  • 3. RESUMO A NR – 6 representa a importância quanto aos equipamentos de proteção individual que se destinam a proteção da saúde e integridade física do trabalhador. O SESMT junto com a CIPA e os trabalhadores são responsáveis por orientar quais EPI’s são adequados ao risco oferecido pela atividade a ser exercida. Cabe ao trabalhador a obrigatoriedade de utilizar dos equipamentos como também cabe ao empregador fornece-los em perfeito estado de utilização. Os equipamentos são classificados quanto aos agentes que oferecem risco e à sua área de proteção, como por exemplo membros superiores e inferiores, audição, agentes térmicos, entre outros que estão representados nesta norma. Palavras - chave: NR-6; EPI’s; proteção; trabalhador.
  • 4. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO..........................................................................................11 2 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE RESULTADOS ..........................................12 3 CONCLUSÃO ...........................................................................................16 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................17
  • 5. 11 1 INTRODUÇÃO As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho e são elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados. A NR 6, Equipamento de Proteção Individual – EPI, corresponde as obrigatoriedades sobre empregadores e empregados quanto a utilização pelo trabalhador de equipamentos de uso individual destinados a proteger a saúde e a integridade física do mesmo. O SESMT juntamente com a CIPA e os trabalhadores são responsáveis pela especificação dos equipamentos necessários para determinadas atividades quanto ao seu grau de risco. Os equipamentos são qualificados quanto aos agentes que oferecem risco a saúde e segurança do trabalhador, oferecendo proteção a cabeça, quedas, auditiva, respiratória, membros inferiores e superiores, ou seja, corpo inteiro.
  • 6. 12 2 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE RESULTADOS Equipamentos de Proteção Individual, também conhecido pela abreviação EPI, são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade. A figura abaixo ilustra alguns equipamentos de proteção individual muito utilizados em atividades que apresentam riscos à saúde do trabalhador. Figura 1 - Equipamentos de proteção individual - EPI's. Dentre os direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador está embelecido nesta norma a obrigatoriedade do empregador de fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual adequado ao risco fornecido pela atividade a ser realizada, sendo este em perfeito estado de conservação e funcionamento,
  • 7. 13 sempre que as medidas de ordem geral não forneçam proteção suficiente, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implementadas e para atender a situações de emergência. Ainda sobre a disponibilidade pelo empregador dos EPI’s, alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010, dispõe-se de uma lista (ANEXO I na norma) que descreve cada tipo de EPI relacionado a parte física a ser protegida. A tabela abaixo ilustra alguns equipamentos: Tabela 1 - Equipamentos de proteção individual relacionado a proteção ao risco/agente pertinente. Todos os produtos relacionados nesta lista (Anexo I) são considerados EPI’s, aprovados pela comissão tripartite (CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente), constituída por representantes do governo, do trabalhador e do empregador. A solicitação identificação de novos produtos como EPI e/ou reexame de produtos que estejam nesta lista deve ser encaminhada a CTPP para aprovação. O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) é responsável por cuidar pela segurança da empresa, gerar estatística com resultados anuais e implantar programas de prevenção, além de dar suporte a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ambos órgãos juntamente com os trabalhadores usuários são responsáveis também por orientar quais EPI’s são adequados ao risco oferecidos pela atividade a ser executada e em
  • 8. 14 casos de empresas desobrigadas a constituir SESMT cabe ao empregador, mediante orientação do profissional tecnicamente habilitado, orientado pela CIPA, determinar qual(ais) EPI’s necessários para realização das atividades. Figura 2 - Órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes. Cabe ainda ao empregador quanto a utilização dos EPI’s, além do fornecimento:  substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;  responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;  fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;  orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;  comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;  registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico; e,  exigir seu uso. Sob as responsabilidades do empregado, cabe:  usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;  responsabilizar-se pela guarda e conservação;  comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,  cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 9. 15 A fiscalização sob o controle de qualidade do produto, sendo este nacional ou importado, está sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão este regional e federal, que fornece o Certificado de Aprovação (CA) ao produto. O Certificado de Aprovação representa um “selo” de conformidade do produto no âmbito do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), órgão este constituído por entidades públicas e privadas que desempenham atividades relacionadas à metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade. Através desse certificado o fabricante pode comercializar o EPI, possuindo validade de 5 (cinco) anos para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO e do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. Tendo ainda como obrigações o fabricante deverá solicitar suas renovações (CA), em caso de alterações no produto originar novo CA, ainda além, fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, fazer constar no EPI o número do lote de fabricação, entre outras. Além do fornecimento do CA ao fabricante como “pré-requisito” para a comercialização o MTE tem a responsabilidade de sempre examinar a documentação de renovação tanto do CA quanto do cadastramento do fabricante ou fornecedor, fiscalizar a qualidade do EPI com a autoridade em recolhimento de amostras para análises, atuar e até mesmo suspender o cadastramento da empresa e/ou cancelar o CA do produto, proibindo assim sua venda.
  • 10. 16 3 CONCLUSÃO Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual, também conhecido pela abreviação EPI, todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sendo uma norma cabe ao empregado utilizar os equipamentos de proteção individual, juntamente com os equipamentos de proteção coletiva, estabelecidos tecnicamente para a atividade a ser exercida, tendo como responsabilidade do empregador fornecer, orientar e exigir sua utilização de forma correta.
  • 11. 17 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MTE. Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST) Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/>. Acessado em: 25 de abril de 2015.  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – MTE. Normas Regulamentadoras - Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/>. Acessado em: 25 de abril de 2015.  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA. Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br/>. Acessado em: 25 de abril de 2015.  NORMAS LEGAIS. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao>. Acessado em: 25 de abril de 2015.