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DIREITO
APLICADO
À EDUCAÇÃO
SUMÁRIO




SUMÁRIO ............................................................................................................................... 2

APRESENTAÇÃO .................................................................................................................. 7

SOBRE OS AUTORES .......................................................................................................... 9

NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO EDUCACIONAL ......................................... 11

          1.1 Norma jurídica ..................................................................................................... 12

          1.2 Fontes do direito ................................................................................................. 12

          1.3 Hierarquia das normas jurídicas.......................................................................... 13

          1.4 Arcabouço legal da educação brasileira.............................................................. 15

          Ponto final ................................................................................................................. 15

          Atividades.................................................................................................................. 16

RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 17

          2.1 As primeiras contituições .................................................................................... 18

          2.2 A constituição federal de 1988 ........................................................................... 20

          Ponto final ................................................................................................................. 23

          Atividades.................................................................................................................. 23

A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BRASILEIRO .................................................................... 25

          3.1 A educação básica .............................................................................................. 26

          3.2 Normas comuns para a educação básica ........................................................... 27

          Ponto final ................................................................................................................. 29

          Atividades.................................................................................................................. 29

ALDBEN E A EDUCAÇÃO BÁSICA ..................................................................................... 31

          4.1 Conselho nacional de educação ......................................................................... 32

          4.2 Os fins da educação nacional ............................................................................. 33

          4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino ....................................... 34
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         4.4 Conceito de diretrizes ......................................................................................... 34

         Ponto final ................................................................................................................. 34

         Atividades.................................................................................................................. 35

ALDBEN E A EDUCAÇÃO INFANTIL .................................................................................. 36

         5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil .................................. 37

         Ponto final ................................................................................................................. 39

         Atividades.................................................................................................................. 39

ALDBEN E O ENSINO FUNDAMENTAL ............................................................................. 40

         6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental .................................................... 42

         6.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino fundamental ........................... 44

         6.3 Plano nacional de educação e o ensino fundamental ......................................... 45

         6.4 Plano de desenvolvimento da educação ............................................................. 47

         Ponto final ................................................................................................................. 48

         Atividades.................................................................................................................. 48

ALDBEN E O ENSINO MÉDIO ............................................................................................ 50

         7.1 Diretrizes curriculares para o ensino médio ........................................................ 53

         7.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino médio ..................................... 54

         7.3 Base nacional comum para o ensino médio........................................................ 55

         Ponto final ................................................................................................................. 56

         Atividades.................................................................................................................. 57

GESTÃO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ........................................... 58

         8.1 A gestão escolar ................................................................................................. 59

         8.2 A gestão da educação na ldben 9394/96 ............................................................ 60

         8.3 A gestão da educação no plano nacional de educação ...................................... 62

         8.4 Avaliação............................................................................................................. 64

         8.5 O financiamento da educação e o fundeb ........................................................... 65

         Ponto final ................................................................................................................. 67

         Atividades.................................................................................................................. 68

A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE PROFESSORES ......................................................... 69

         Ponto final ................................................................................................................. 72

         Atividades.................................................................................................................. 72


                                                                                                                                            3
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POLÍTICAS DE CURRÍCULO E LEGISLAÇÃO ................................................................... 74

          10.1 Das teorias tradicionais às teorias críticas ........................................................ 75

          10.2 As teorias pós-críticas ....................................................................................... 77

          10.3 Depois das teorias críticas e pós-críticas .......................................................... 78

          10.4 O currículo na legislação ................................................................................... 79

          Ponto final ................................................................................................................. 79

          Atividades.................................................................................................................. 80

REFERÊNCIAS POR CAPÍTULO ........................................................................................ 81

REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 84

ANEXOS .............................................................................................................................. 88

GABARITO ........................................................................................................................... 93




                                                                                                                                             4
PDI Ulbra 2006-2016
Plano de desenvolvimento Institucional.


Mantida pela Comunidade Evangálica Luterana São Paulo (Celsp), a Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra) tem uma história de conquistas. Desde a primeira escola, fundada em
1911, até hoje, a Ulbra caracteriza-se por ser uma instituição voltada para o futuro,
buscando sempre o melhor em todas as suas áreas de atuação. Assim, disponibiliza para
acadêmicos, profissionais e toda a comunidade serviços de qualidade em todas as áreas.


  Missão


A Ulbra assume como MISSÃO INSTIUCIONAL desenvolver, difundir e preservar o
conhecimento e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, buscando
permanentemente a excelência no atendimento das necessidades de formação de
profissionais qualificados e empreendedores nas áreas de educação, saúde e tecnologia.


   Visão


Ser uma instituição de referência no ensino superior de cada localidade em que atua e estar
entre as dez melhores do país.


  Valores
            Busca permanente da qualidade em educação, saúde e tecnologia;
            Preocupação permanente com a satisfação das pessoas que fazem parte do
            Complexo Ulbra;
            Foco primordial no aluno e na qualidade acadêmica;
            Foco no ser humano e na qualidade de vida em saúde e cultura;
            Vivência e difusão dos valores e da ética cristãos;
            Cultivo do convívio social em termos de mútuo respeito e cooperação, bem
            como da consciência crítica da sociedade;
            Promoção do bem-estar social por todos os meios legítimos;
            Fidelidade ao lema: “A Verade Vos Libertará”;
            Formação integral da pessoa humana em conformidade com a filosofia
            educacional luterana, cuja existência se desenrola na presença de Deus, o
            Criador;
            Desenvolvimento do senso crítico e da autocrítica, sem perda dos valores
            legítimos do amor, dos sentimentos, das emoções.




  Informações sobre PDI – Telefone: (51) 3477-9195 – E-mail: PDI@ulbra.br
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                             6
APRESENTAÇÃO




  A disciplina          de Direito Aplicado à Educação integra um

conjunto de estudos e atividades que constituem a chamada formação
pedagógica. Nela estudam-se os conceitos básicos do direito para
entender a hierarquia das normas jurídicas e o emaranhado legislativo
que cerca a educação, isto é, a legislação educacional, seu histórico
no Brasil, a educação nas constituições passadas e na Constituição
Federal de 1988, desembocando na lei que rege a educação no Brasil.
Ensino a Distância - ULBRA

  O conteúdo dessa disciplina visa proporcionar aos futuros professores uma visão geral do
funcionamento do sistema educacional brasileiro, analisando-o de forma crítica nos seus
aspectos pedagógicos e administrativos.


  Dessa forma, serão analisadas as mudanças que foram incorporadas à educação a partir
da promulgação da Constituição Federativa de 1988 e da implantação da nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).


  Esta obra está organizada em dez capítulos, cada um deles estruturados, a partir da
introdução, do desenvolvimento e do ponto final em que consta o fechamento do capítulo.


  O primeiro capítulo aborda as noções fundamentais sobre o direito educacional,
ocupando-se em apresentar o significado dos termos usuais na disciplina de direito aplicado
à educação.


  O segundo capítulo apresenta uma retrospectiva histórica da educação nas constituições
brasileiras, desde a primeira em 1824 até a atual de 1988.


  O terceiro capítulo mostra a organização do ensino brasileiro organizado segundo a nova
LDBEN, aprovada em 1996.


  Do quarto ao sétimo capítulo enfoca-se a educação básica segundo a LDBEN.


  O oitavo capítulo trata da gestão da educação, da avaliação do ensino e do finaciamento
da educação no Brasil.


  O nono capítulo está voltado para a formação e a carreira de professores, considerando o
estabelecido na LDBEN, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN)
específicas.


  O décimo capítulo encerra a obra abordando as políticas de currículo e legislação
nacional para o currículo das escolas brasileiras.


  Na seqüência, as referências por capítulos são apresentadas, seguidas das utilizadas na
totalidade da obra e, para finalizar, é mostrado o gabarito das atividades propostas em cada
um dos capítulos.


  Desejo a todos os alunos que encontrem neste livro respostas que venham ao encontro
das dúvidas, referentes à disciplina Direito Aplicado à Educação, que porventura surgirem,
durante o curso de Pedagogia.


  Bom trabalho!




                                                                                               8
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SOBRE O AUTOR




  Líbia Maria Serpa Aquino                         é pedagoga pela

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), especialista em Política
Educacional pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e mestre
em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). É professora da educação básica, no Rio Grande do Sul, há
32 anos e professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra)
desde 1999, onde atua no curso de Pedagogia com a disciplina de
Políticas e Normas da Educação Nacional. Atualmente, leciona nos
cursos de licenciatura, com as disciplinas de Didática, Organização do




                                                                         9
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                    Trabalho Pedagógico e Metodologia do Ensino das Ciências Sociais e
                    Humanas.


  Na pós-graduação em Educação, é docente da disciplina de Metodologia da Pesquisa.
No curso de EAD, em nível de pós-graduação, é professora conteudista da disciplina de
Políticas Sociais e Legislação Educacional. Possui mais de 30 artigos publicados em anais,
periódicos, revistas e jornais ligados à educação. Publicou um capítulo sobre Políticas
Públicas da Educação Infantil pela Editora Ulbra. Tem participação em diversas bancas de
defesa de pós-graduação, em nível de especialização, tanto na Ulbra como na UFSM. No
período de 1996 a 2000 foi conselheira do Conselho Estadual de Educação, sendo
presidente do órgão durante duas gestões, 98 e 98/2000. Atualmente é presidente do
Conselho Municipal de Educação da cidade de Guaíba (RS).


  Marjie Dee Weber Boopp é formada em Pedagogia pela Faculdade Porto-Alegrense
(Fapa) e em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Possui pós-graduação
em Administração Educacional e mestrado em Educação pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS).


  Ministrou na ULBRA as disciplinas de Didática, Organização do Trabalho Pedagógico,
Currículos e Programas, Estrutura e Financiamento do Ensino Fundamental e Médio, entre
outras. Atualmente é professora das disciplinas de Políticas, Normas: Organização da
Educação Básica, Currículo e Gestão em Ambientes Educativos, Direito Aplicado em
Educação e Disciplinas de Estágio também na ULBRA. Ministra disciplinas em todas as
licenciaturas e no ensino a distância dessa mesma instituição. É mestre convidada no curso
de pós-graduação em Supervisão em Educação da Universidade Ritter dos Reis (UniRitter).




                                                                                             10
Líbia Maria Serpa Aquino

                                                 Marjie Dee Weber Boopp




    NOÇÕES FUNDAMENTAIS

1   SOBRE DIREITO
    EDUCACIONAL




      Desde o nascimento                     até a morte o homem está

    envolvido com o direito, pois, independente da sua vontade, a partir do
    momento em que começou a viver em sociedade, nos primórdios
    tempos, ele é controlado por regras para dirigir suas relações. São
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                          normas responsáveis pela ordem e pela estabilidade social,
                          disciplinando, assim, a conduta das pessoas.


      O homem, vivendo em sociedade, interage com outros indivíduos, podendo ou não haver
    desavenças nessa interação. E é para delimitar essas relações que servem as normas
    jurídicas. Dessa forma, os grupos sociais são fontes permanentes de intervenções e
    evoluções das normas jurídicas que disciplinam essa interação, pois é necessária a
    organização da sociedade.


      Este capítulo inicial tem o objetivo de apresentar o significado dos termos legais utilizados
    comumente na área do direito educacional, tanto nos textos específicos como na aplicação
    cotidiana, sempre que houver necessidade. Cabe também esclarecer o conceito de direito
    educacional, considerando o utilizado por Renato Alberto Teodoro Di Dio1, precursor do
    direito educacional brasileiro, que afirma que o mais apropriado seria dizer direito da
    educação, direito educacional ou direito educativo. Os puristas optariam por direito
    educativo, uma vez que o adjetivo educacional soa a galicismo. De outro lado, no linguajar
    comum, o termo educativo carrega a conotação de algo que educa, ao passo que
    educacional seria o direito que trata da educação. Consciente das possíveis objeções, que,
    segundo ele, podem ser feitas ao termo, usaremos a expressão direito educacional, à
    espera que o uso e os especialistas consagrem a melhor denominação.


1.1 Norma jurídica
      Conforme esclarece Gusmão2, norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma
    ordem jurídica garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos sendo
    coercitiva e provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social
    e internacional.


      A norma jurídica decorre de um ato do poder público, podendo ser poder constituinte,
    legislativo, judiciário, executivo etc. Ressalta-se que nem todo poder é estatal, pois
    quaisquer instituições podem criar normas, além das normas gerais. Considera-se como
    norma geral de um país a Constituição Federal. à medida que o objeto em estudo pela
    instituição exige uma lei específica, esta pode vir a ser criada. Como exemplo pode-se
    tomar uma instituição escolar que, frente à determinada situação, recorre ao estabelecido
    em seu regimento escolar, nesse caso, considera-se norma além da norma geral da
    educação que é a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional e Educação Básica
    (LDBEN).



1.2 Fontes do direito
      Segundo Bopp3, fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
    Como exemplo de fonte direta do direito pode-se citar a lei e o costume, as indiretas são a
    doutrina e a jurisprudência


      a.   Lei: a norma jurídica escrita é a principal fonte do direito.


                                                                                                      12
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      b.   Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma,
           obrigatória, isto é, uma prática aceita como sendo direito, caso não exista lei sobre
           determinado assunto, pode o juiz decidir a questão conforme o costume.


      c.   Doutrina: é a interpretação da lei realizada pelos estudiosos do assunto, tecendo
           comentários, tratados, pareceres, monografias.


      d.   Jurisprudência: é a interpretação da lei feita pelos juízes e tribunais nas suas
           decisões. A jurisprudência está firmada quando uma questão já foi julgada e decidida
           reiteradamente.


1.3 Hierarquia das normas jurídicas
      Foi visto que a norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica
    garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos como coercitiva e
    provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social e
    internacional. Destaca-se ao ordenamento hierárquico das normas jurídicas organizadas
    como se uma fosse pirâmide, a qual possui na base os atos normativas; no centro, as leis;
    e no topo a Constituição Federal. Assim, pela ordem de importância, classificam-se
    conforme é apresentado a seguir.


    Constituição Federal

      A Constituição Federal (CF), também conhecida como Carta Magna ou Carta
    Maior, é a lei fundamental do Estado. Contém o conjunto de normas básicas que
    compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado. É a sua lei
    máxima.


    Lei

      Segundo Nader4, lei é a norma editada pelo Poder Legislativo, é a forma jurídica escrita
    emanada do Poder Público. Ou seja, é a norma escrita, elaborada por órgão competente,
    com forma estabelecida, através da qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou
    extintas. O autor esclarece, ainda, que as leis podem ser classificadas como:


      a.   Leis complementares: no direito, a lei complementar tem como propósito acrescer,
           explicar, adicionar algo à Constituição. A lei complementar diferencia-se da lei
           ordinária somente pelo quorum necessário para sua aprovação e possui seu âmbito
           material predeterminado pelo constituinte.


      b.   Leis ordinárias: são leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (área federal),
           pela Assembléia Legislativa (área estadual) ou pela Câmara de Vereadores (área
           municipal). Durante sua elaboração, a lei ordinária passa por três fases: iniciativa,
           aprovação, sanção, promulgação e publicação e exige apenas maioria simples de
           votos para ser aceita.


                                                                                                   13
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    c.    Leis delegadas: nos artigos 59 e 68 da CF, ficou estabelecido que as leis delegadas
          são um ato normativo elaborado pelo presidente do Brasil, com a autorização do
          Congresso Nacional brasileiro, para casos de relevância e urgência, quando a
          produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.


Atos Administrativos Normativos

    Atos Administrativos Normativos são atos que contêm um comando geral do Executivo,
visando a correta aplicação da lei. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser
observada pela Administração e pelos administrados. Eles expressam minunciosamente o
mandamento abstrato da lei, têm a mesma normatividade da regra legislativa e a ela se
equiparam para fins de controle judicial. Por outro lado, distinguem-se substancialmente
das regras legislativas por estarem a elas submetidos, uma vez que estão em uma escala
hierárquica inferior. Em hipótese alguma podem os atos administrativos normativos
contrariar a regra legislativa ou sequer ir além dela.


    A seguir, baseando-nos em Nader5, entre outros autores, são apresentados alguns
exemplos de atos administrativos normativos:


    a.    Decreto: ato do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) que
          pode conter normas gerais dirigidas para todos que se encontrem na mesmo
          situação ou dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. O decreto
          também pode estabelecer as condições e a maneira como a lei deve ser cumprida ou
          fixar medida administrativa. No auge da ditadura militar, havia, ainda, o decreto-lei,
                                                                                               a
          que foi abolido e, no seu lugar, passou-se a adotar as medidas provisórias (que tem
          força de lei de acordo com o art. 62, da CF).


    b.    Resolução: ato administrativo que contém esclarecimentos, solução, deliberação ou
          determinação sobre dado assunto ou regulamenta certa matéria.


    c.    Portaria: ato normativo ou administrativo emanado de autoridade, que disciplina o
          funcionamento da administração e normatiza a conduta de seus agentes. Podem ter
          conteúdo individual ou geral, aprovando instruções, determinando providências,
          nomeando, demitindo, aplicando punições. Para Meirelles6, “as portarias são atos
          administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos repartições e serviços,
          expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, oi designam
          servidores para funções e cargos secundários [sic]”.




a
    No direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é adotada pelo presidente da República,
mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a
discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é
verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo
legislativo prévio à sua aformação, conforme esclarece Nader, 2002.




                                                                                                             14
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      d.   Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem uma
           opinião diante da análise de um caso sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
           competência; é uma proposição oriunda de uma ou mais pessoas, quando se
           pronunciam sobre dado assunto submetido a seu exame. O parecer serve de
           orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é, fica a critério
           da Administração solicitá-lo ou não, sendo obrigatório quando a lei exigir como
           pressuposto para o ato final, mesmo não havendo obrigatoriedade de acolhimento
           por parte da autoridade ou ainda pode ser vinculante, ou seja, quando a
           Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua decisão. Esse é o caso dos
           pareceres que são lavrados pelos conselhos de educação.


      e.   Regulamento: é o conjunto de regras destinadas a especificar, esclarecer e
           completar o texto da lei, para facilitar sua execução.


      f. Estatuto: contém normas e explicações para o funcionamento de determinada
           organização ou instituição.


      g.   Regimento: ato administrativo normatizador de situação interna de um órgão ou
           instituição, isto é, tem como objetivo regular o funcionamento de determinado órgão.
           Em se tratando de educação, cada estabelecimento de ensino deve ter o seu próprio
           regimento. Por outro lado, o regimento interno regula o funcionamento e o serviço
           interno das câmaras legislativas, dos tribunais, dos órgãos da administração pública
           e, por vezes, de instituições ou organizações particulares.


1.4 Arcabouço legal da educação brasileira
      A educação brasileira tem seu arcabouço na CF de 1988, que exige uma lei
    complementar que estabeleça diretrizes e bases para a educação nacional. Dessa forma,
    surge a LDBEN, lei exarada em 20 de dezembro de 1996 e que leva o número 9394/96. A
    partir da LDBEN são elaboradas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) pelo Conselho
    Nacional de Educação (CNE), para todos os níveis e modalidade de ensino. Enquanto isso,
    o Ministério da Educação (MEC) elabora Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o
    ensino fundamental e médio, que norteiam o Planejamento Curricular das escolas
    brasileiras. E para a educação infantil foi elaborado o Referencial Curricular Nacional. Ainda
    por exigência legal foi elaborado o Plano Nacional de Educação (PNE) e, a partir de seu
    escopo, cada estado e município elabora seu próprio plano, estadual ou municipal, de
    acordo com sua definição de estado ou município.



Ponto final
      Este capítulo apresentou, minimamente, os termos legais considerados imprescindíveis
    para a compreensão do direito educacional. Haja vista seu papel de apresentar os termos
    mais importantes ou imprescindíveis para a correta utilização da disciplina de direito
    aplicado à educação.



                                                                                                     15
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   Indicações culturais

   MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: incluindo
   comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação
   Conexa e Complementar. Brasília: UNESCO, 1997.

   PERES, José Augusto de Souza. O direito educacional: de suas origens remotas a
   uma tentativa de sistematização. Salamanca: Universidade Pontifícia de
   Salamanca, 1997.


Atividades
     1.   Podemos citar como fontes do direito:
          a.   Fontes diretas são a lei e o costume; indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
          b.   A doutrina e a jurisprudência.
          c.   A doutrina e o costume.
          d.   A jurisprudência e o costume.
          e.   Exclusivamente os costumes.


     2.   Para que serve um parecer?
          a.   Para regular o funcionamento interno dos órgãos públicos.
          b.   Para disciplinar o funcionamento das repartições públicas.
          c.   Para normatizar o poder legislativo.
          d.   Para estabelecer preços ao consumidor.
          e.   Serve de orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é,
               fica a critério da administração solicitá-lo ou não, ou pode ser obrigatório.




                                                                                                    16
Líbia Maria Serpa Aquino
                                                Marjie Dee Weber Boopp




    RETROSPECTIVA HISTÓRICA

2   DA EDUCAÇÃO NAS
    CONSTITUIÇÕES
    BRASILEIRAS




      Um        texto       constitucional               representa    a

    institucionalização de um conjunto de normas básicas, criando uma
    nova ordem social, jurídica, política e econômica do Estado,
    representando a lei máxima deste. Pretende-se, neste capítulo,
    apresentar uma breve retrospectiva histórica da educação, a partir do
    conteúdo das constituições brasileiras desde a primeira, em 1824, até
    a atual, de 1988.
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2.1 As primeiras contituições
      O Brasil já teve muitas constituições, e algumas receberam emendas, inclusive a Emenda
    Constitucional nº 1/69, que representou mudanças profundas ao seu texto original, sendo
    considerada por muitos autores como uma nova Constituição.


    A Constituição de 1824

      A primeira Constituição adveio de um projeto de setembro de 1823, que,
    acolhendo às reclamações da população, previa instrução pública, em todos os
    níveis, salientando a responsabilidade do governo e consagrando a liberdade da
    iniciativa privada. A dissolução dessa constituinte se deu em 12 de novembro de
    1823 e foi seguida do engavetamento desse projeto.

      A Constituição de 1824 foi conseqüência da declaração de independência do
    Brasil, em 1822. Logo após a independência, o País passou por uma crise política
    que envolveu o imperador e os deputados. O Poder Executivo e o Legislativo
    esqueceram o projeto de Constituição que estava sendo discutido. A solução foi
    nomear um Conselho de Estado, que elaborou, em pouco tempo, o texto
    constitucional.

      Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 1824, essa constituição é tida pelos
    historiadores como inovadora para o período, pois continha avanços, se
    comparada com textos constitucionais europeus da época. A educação aparecia
    no texto legal que preceituava que a instrução primária deveria ser gratuita,
    beneficiando a todos os cidadãos. Previa também a existência de colégios e universidades
    onde seriam ensinados elementos das ciências, belas-artes e letras. A primeira
    Constituição vigorou por 67 anos.


    A Constituição de 1891

      Após o advento da República, proclamada em 11 de novembro de 1889, foi eleito um
    Congresso Constituinte que discutiu o projeto de Constituição.


      Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 1891, essa Constituição é tida
    como democrática e liberal. Quanto à educação, porém, pouco acrescentou, não
    avançando em relação aos direitos sociais. A Constituição Republicana vigorou por 43
    anos.


    A Constituição de 1934

      Considerada por muitos autores como a mais liberal de todas as constituições, surgiu
    logo após a Revolução de 1930.




                                                                                                  18
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  Essa Constituição trouxe grandes avanços na área educacional, incorporando as idéias
discutidas pelos educadores e intelectuais da época. Apareceu em um texto constitucional a
preocupação em se fixar diretrizes para a educação pela primeira vez.


  Com a Constituição de 1934, iniciou-se um processo de conscientização da necessidade
de Políticas Educacionais. A Carta Maior confere o caráter obrigatório ao ensino primário e
à sua gratuidade. Criou-se o Conselho Estadual de Educação, com as mesmas funções do
Conselho Nacional de Educação, propôs-se a organização dos sistemas educacionais e a
vinculação de recursos originários de impostos para o financiamento da educação.


A Constituição de 1937

  Enquanto Getúlio Vargas planejava dar um “golpe de Estado”, Francisco Campos
antecipava, secretamente, a elaboração de um texto legal, uma nova Constituição, com
idéias bem mais autoritárias do que as da Constituição de 1934. Em 1937, foi outorgado por
Getúlio Vargas o novo texto constitucional.


  Essa nova Carta deu um tratamento restrito à educação, traduzindo seu caráter ditatorial.
Preservava a gratuidade do ensino primário, porém, acrescentava a exigência do
pagamento de uma taxa mensal destinada à caixa escolar, por parte daqueles cidadãos
considerados mais abastados. Essa Constituição também não consagrava o direito à
obrigatoriedade do ensino para todos os cidadãos.


A Constituição de 1946

  Já a Constituição nascida no período pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em
nome da Democracia Vargas, regulamentava as eleições de 1945. Essa Constituição,
promulgada por Assembléia Nacional Constituinte, inspirou-se nos princípios democráticos
da Constituição de 1934, restabelecendo direitos e garantias dos cidadãos e a liberdade de
pensamento.


  Além disso, consagrou o ensino primário como obrigatório e gratuito. O texto legal previu
a fonte de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, estabelecendo um
percentual sobre a receita de impostos, nunca menos de 10% da União e nunca menos de
20% dos estados, municípios e Distrito Federal.


  Outro aspecto relevante desse texto constitucional foi o retorno da competência da União
para legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que consolidou a futura
elaboração da LDBEN.


  O projeto começou a ser elaborado em 1947, sendo enviado ao Congresso Nacional em
1948, vindo a ser aprovada em 1961, a primeira LDBEN, através da Lei nº 4.024/61.




                                                                                              19
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    A Constituição de 1967

      A Constituição de 1967 foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em meio a
    um período de grandes turbulências, embates políticos e desrespeito a direitos básicos. A
    tortura, a perseguição e a censura tornaram-se práticas comuns. Essa fase da vida política
    nacional foi marcada pelo autoritarismo.


      Apesar disso, a Lei Maior, inspirada nos princípios de liberdade e igualdade, estendeu a
    obrigatoriedade do ensino primário dos 7 aos 14 anos, não incluindo, porém, dispositivo
    referente aos percentuais mínimos a serem investidos na educação.


      Em clima ditatorial, surgiu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
    considerada por alguns especialistas como a nossa sétima Constituição, por ter alterado
    substancialmente o texto constitucional vigente no que tange à educação. O texto da
    Constituição de 1967 se manteve, estabelecendo, adicionalmente o percentual de 20% pelo
    menos, da receita tributária municipal para o ensino primário.


2.2 A constituição federal de 1988
      A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, consagrou alguns direitos inalienáveis e
    registrou avanços legais para os brasileiros. No entanto, muitos de seus princípios
    precisaram ser regulamentados por leis posteriores, como é o caso da educação, que está
    regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale reiterar que a
    Constituição orienta a elaboração das diretrizes e bases da educação nacional que
    originam a LDBEN – Lei nº 9394/96. Em seu capítulo III, seção I, arts. 205 a 214, a CF de
    1988 trata sobre a educação (vide Anexo).


      A CF de 1988, considerada como a mais liberal e democrática que o Brasil já teve, trouxe
    avanços em relação às constituições anteriores, principalmente no que diz respeito ao
    direito à educação. Esse princípio é assegurado em vários artigos e regulamentado em
    diversos textos legais posteriormente publicados.


      A Carta Magna preceitua que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da
    família, devendo ser assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, pela
    família, pelo Estado e pela sociedade. Diante do proposto, surge a preocupação com
    instrumentos legais que pudessem garantir sua implementação. Desse modo, em seu art.
    205, a CF estabelece que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
    será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
    desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
    para o trabalho”1.


      Cabe ao Poder Público oferecer o ensino fundamental à população, pois a CF preceitua,
    aditando o art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
    de ensino fundamental, obrigatório e gratuito”2. A Constituição assegura, inclusive, a oferta


                                                                                                    20
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gratuita de ensino para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. O texto legal teve
nova redação através da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, por meio da qual ficou
estabelecida progressiva universalização do ensino médio gratuito. Essa Emenda
Constitucional garante, ainda, “atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”. E, de acordo com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, o Estado também deve garantir
“educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”, bem
como – com redação original da CF – o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde”3.


  Além disso, do primeiro ao terceiro parágrafo do art. 208, ficou estabelecido que “o
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, é de responsabilidade da autoridade
competente”4. A educação, como direito público subjetivo, cria uma situação em que é
preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e
dando maior realce ao Poder Judiciário nesse setor. Os indivíduos têm o direito de requerer
ao Estado a prestação educacional, porque o descumprimento desse dever traz como
conseqüência a responsabilização da autoridade competente, segundo o art. 208,
parágrafos 1º e 2º, da CF de 1988. Compete ao Poder Público “recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola”5. Cabe esclarecer que o direito subjetivo e universal à educação é o
primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão. Para isso, toda nação se estrutura a fim de
garanti-lo. O Estado e a família desempenham papéis fundamentais, sendo o Estado o
provedor e a sociedade a incentivadora da prestação desse serviço. De acordo com a CF,
em seu art. 205, fica estabelecido que “a educação, direito de todos e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”6. Dessa forma aponta ao Estado, seu dever da oferta, e garantia de
recursos para sua realização; a família e a sociedade, por sua vez, deverão exigir o
cumprimento desta lei fundamental.


  No art. 206, a CF prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos [estabelecimentos] das redes públicas”7, o que se, posto em prática,
garantiria a qualidade do ensino. Cabe destacar que, no Brasil, há um grande número de
estados e municípios que se ocupam da figura do contrato emergencial, com a devida
autorização dos seus respectivos legislativos, para descumprir esse preceito constitucional.
A Carta Maior, em seu art. 210, reintegra a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar
parâmetros e diretrizes, no âmbito curricular, para orientar as ações educativas do ensino
fundamental, articulados aos ideais democráticos. Tal interpretação se deve a partir do
texto da LDBEN, que define o instrumento que contém, tanto os Parâmetros Curriculares



                                                                                               21
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Nacionais (PCN) para o ensino fundamental como as Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCN) para a educação básica. Os PCN para o ensino fundamental foram elaborados pelo
MEC, como já foi apontado anteriormente; e as DCN, como são de cumprimento obrigatório
a partir da LDBEN, são da competência do Conselho Nacional de Educação (CNE).


  É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar realizar a matrícula sob a pena de
abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa obrigatoriedade visa garantir o direito
público subjetivo reconhecido como um direito fundamental definido pela CF, devendo ser
aplicado de imediato, logo que a criança complete a idade necessária.


  O direito ao ensino fundamental, do qual todos são titulares (direito subjetivo), é um dever
do Estado (direito público). Daí porque o Poder Público é investido de autoridade para
impô-la como obrigatória a todos e a cada um.


  De acordo com Bopp8, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de
classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à
educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse
direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado
como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a
incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a Constituição
Brasileira, ao estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la.


  Nesse comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções
importantes, pois serão eles os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá
o dever de oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade
deverão exigir a disponibilidade desse benefício a toda a sociedade.


  Por conseguinte, no sistema de colaboração previsto na atual Constituição (art. 211),
entre as esferas federal, estadual e municipal, os esforços conjugados deverão atingir
níveis de articulação superiores, permitindo a implementação da universalização do ensino
fundamental.


  A divisão de competências para a operacionalização de objetivos e metas reflete
descentralização, flexibilidade e autonomia dos poderes em busca de equilíbrio entre as
ações e sua execução.


  Vale enfatizar também que, de acordo com o art. 206, são princípios constitucionais da
educação: a gestão democrática de ensino; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; bem como o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas. Dessa forma, a CF de 1988 busca garantir a unidade e a
qualidade da ação pedagógica em âmbito nacional.


  Por outro lado, Bopp9 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de todas as
formas o seu exercício. Para esse fim, obrigam-se os Poderes Públicos Federal, Estadual,
Municipal em colaboração, prever recursos e formas de sua manutenção, no sentido de
oferecer “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e


                                                                                                 22
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    assistência à saúde”. Compete, também, ao Poder Público realizar chamada escolar
    através de recenseamentos periódicos para verificar a oferta e a procura para o ensino
    fundamental.


      Se todas essas ações forem concatenadas e viabilizadas, ações integradas serão
    oportunizadas, dando-se, assim um avanço significativo da qualidade de ensino, em
    sintonia com a efetiva aprendizagem para os educandos, democratizando-se, então, o
    ensino fundamental.


      A conscientização dos educadores é primordial para que se aplique a legislação de forma
    justa e adequada, consagrando os direitos dos educandos.


Ponto final
      Neste capítulo foi abordada a retrospectiva histórica da educação contida nas
    constituições brasileiras, desde a CF de 1824 até a CF de 1988. Há também destaque ao
    capítulo III da CF de 1988, que trata da educação, da cultura e do desporto com as
    respectivas alterações a partir das emendas constitucionais de 1996 e 2006. Sendo que a
    emenda 11/96 faculta às universidades admitirem professores, cientistas e técnicos
    estrangeiros, em seus quadros. Outrossim a Emenda 14/96 modifica os arts. 34, 208, 211 e
    212 da CF/88 e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
    Transitórias. E, por último, a Emenda 53/2006 altera a duração da educação infantil
    (primeira etapa da educação básica), amplia a idade para o ingresso no primeiro anos do
    ensino fundamental, que antes era de 7 anos, passa para 6 anos de idade, bem como, a
    duração do ensino fundamental, de 8 para 9 anos. Essa emenda cria também o Fundeb,
    em substituição ao Fundef, assunto discutido no capítulo 8.


    Indicações culturais

    BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo:
    Cortez Editora, 2000.


    SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova
    LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.


Atividades
      1.   A primeira e a última Constituição Federal datam, respectivamente, de:
           a.   1834 – 1988
           b.   1835 – 1988
           c.   1861 – 1967
           d.   1824 – 1988
           e.   1937 – 1988




                                                                                                23
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2.   Qual das Constituições Federais que, no seu art. 205, ao abordar a educação,
     aponta: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
     e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
     da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
     trabalho.”
     a.   1961
     b.   1937
     c.   1988
     d.   1824
     e.   1946




                                                                                            24
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                                              Marjie Dee Weber Boopp




    A ORGANIZAÇÃO DO

3   ENSINO BRASILEIRO




      A abordagem sobre                     a organização do ensino

    brasileiro se alicerça na LDBEN e está organizada em dois níveis:
    educação básica e educação superior. Sendo, respectivamente,
    chamados de primeiro nível e segundo nível da educação nacional. No
    curso de graduação em Pedagogia, aborda-se, especificamente, o
    primeiro nível, educação básica, sendo que o segundo nível,
    educação superior – que possui entre suas finalidades estimular a
    criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
    pensamento reflexivo – é abordado e aprofundado em nível de pós-
    graduação.
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3.1 A educação básica
     A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil,
   ensino fundamental e ensino médio, e educação superior. A educação básica tem como
   objetivo maior assegurar a todos os cidadãos brasileiros a formação comum indispensável
   para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para a progressão no trabalho e em
   estudos posteriores. A LDBEN – Lei nº 9.394/96 e o Plano Nacional de Educação (PNE),
   Lei nº 10.172/2001, são os dois principais documentos norteadores da educação básica,
   regidos pela Constituição Federal (CF) do Brasil.


     Conforme orientação do MEC1, a partir da LDBEN, normas e recomendações nacionais
   brotam de um quadro legal de flexibilização da gestão pedagógica, de reafirmação da
   autonomia escolar e de diversidade curricular, o qual sinaliza o caminho para um regime de
   colaboração menos sujeito a injunções políticas entre as Unidades da Federação e um
   modelo de gestão mais contemporâneo, para reger as relações entre o centro dos sistemas
   e as unidades escolares.


     Sobre isso, Bopp2 afirma que, em colaboração com a sociedade e demais esferas
   federativas, os órgãos educacionais nacionais, executivos e normativos vêm interpretando e
   regulamentando os paradigmas curriculares de modo ousado e inovador.


     Segundo Bopp3, a reforma curricular pauta-se por desafios que estão colocados para a
   sociedade brasileira e, como não poderia deixar de ser, também para a educação escolar.
   A educação é vista como um dos elementos essenciais para favorecer as transformações
   sociais, fazendo recuar a pobreza, a exclusão e a submissão, democratizando o
   conhecimento.


     Em razão do processo de internacionalização da economia, ou seja, da globalização, e
   das tensões existentes entre interesses de mercados, de capitais e interesses sociais têm
   cooperado para a proliferação de determinados valores – como o individualismo, a
   intolerância, a violência e o preconceito, o que é motivo de grande preocupação e um
   desafio a ser enfrentado.


     Contudo, as transformações científicas e tecnológicas, que evoluem cada vez mais
   rapidamente, vêm causando grande impacto no mundo contemporâneo e exigindo das
   pessoas novas aprendizagens. Nos últimos anos, tem-se observado o uso cada vez mais
   disseminado dos computadores e de outras tecnologias, que trazem uma grande mudança
   em todos os campos da atividade humana. Para a mesma autora citada anteriormente, o
   mundo, hoje, está interconectado pela rede mundial de computadores, a internet, e exige a
   participação cada vez mais efetiva dos cidadãos.


     Em vários países industrializados, a transformação da sociedade vem se orientando pela
   busca de informação. O fator de produção decisivo passou a ser o conhecimento e o
   controle do meio técnico-científico-informacional, reorganizando a distribuição do poder
   antes concentrado na posse do capital. A questão de o conhecimento ter passado a ser um



                                                                                                26
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   recurso fundamental tende a mudar a estrutura da sociedade, criando novos processos
   sociais e econômicos, influenciando a geração de novas políticas.


     Sendo assim, a escola que se apresenta como ideal é aquela voltada para a construção
   de uma cidadania, que propicie aos alunos alicerces que lhes proporcionem identificar e
   posicionar-se, transcendendo da consciência ingênua para a consciência crítica, em busca
   da transformação da sociedade.


     A LDBEN regulariza, em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e a
   presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados,
   municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais,
   curriculares e de calendário, de promoção de série e expedição da documentação escolar
   de cada aluno da educação básica.


     Portanto, as atuais políticas da Secretaria da Educação Básica (SEB) têm como alicerce
   a LDBEN e o PNE e, a partir desse pilar, foram construídos os eixos norteadores da política
   que rege os Programas da SEB.


     De acordo com o MEC, os eixos norteadores das atuais políticas da SEB devem ser a
   redefinição da política de financiamento da educação básica – isto é, o Fundo Nacional de
   Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb) e o Fundo
   Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef)
   – a democratização da gestão educacional, a formação e valorização dos trabalhadores em
   educação (professores e funcionários), a inclusão educacional e a ampliação do ensino
   fundamental para nove anos, previsto na Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, que
   aponta a obrigatoriedade dessa ampliação no prazo de cinco anos, isto é, até 2010, para
   que os sistemas de ensino se adaptem à nova legislação federal.


3.2 Normas comuns para a educação básica
     A LDBEN prevê, também, normas comuns para a educação básica. O art. 24 da LDBEN
   trata da educação básica, nos níveis fundamental e médio, e especifica algumas dessas
   regras, como no caso da classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
   ensino fundamental, que poderá ser feita:


     a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
     anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
     escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
     escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
     inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
     de ensino.4


     A LDBEN também estabelece que “poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
   de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
   línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares”5. Quanto à freqüência, esta



                                                                                                  27
Ensino a Distância - ULBRA

“fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação”6. Cabe também a cada instituição de ensino “expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”7.


  Entre essas regras, vale relembrar que a carga horária mínima anual é estipulada no art.
24, inciso I, como “oitocentas horas, distribuídas pelo mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”8.


  O aumento da carga horária para 800 horas e a duração mínima de 200 dias letivos
introduzido pela atual LDBEN é um ganho para o aluno e para o professor, pois o currículo
pode estender-se e ser desenvolvido de formas alternativas, se necessário. Convém
salientar que essa adição representa um acréscimo de 640 horas, no final das oito séries, o
que equivale a praticamente um ano de estudos.


  Novos artigos foram incluídos na LDBEN ao longo de dez anos. Um exemplo que cabe
destacar é o art. 26-A, cujos parágrafos 1º e 2º foram introduzidos pela Lei nº 10.639, de 9
de janeiro de 2003, a qual preceitua que, nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-
brasileira. O seu parágrafo 1º menciona que o conteúdo programático incluirá o estudo da
história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra-brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil; já o parágrafo 2º cita que
estes conteúdos referentes à história e à cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras.


  O art. 27 da LDBEN estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:


  [a] a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
  cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; [b] consideração das
  condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; [c] orientação para o
  trabalho; [d] promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-
  formais.9


  Quanto à avaliação da aprendizagem, constitui-se um grande desafio para todos os
profissionais da educação, pois seus resultados condicionaram os alunos à continuação
dos estudos. No Brasil, temos um elevado índice de evasão e muito se deve à reprovação
de alunos.


  A avaliação é um processo importante na relação ensino-aprendizagem, pois é através
dela que o professor vai poder observar ou não o desenvolvimento do seu aluno,
verificando se os objetivos foram alcançados.



                                                                                                  28
Ensino a Distância - ULBRA

      Além disso, em seu art. 24, a LDBEN preceitua que “nos estabelecimentos que adotam a
    progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
    parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
    respectivo sistema de ensino”10. Também estabelece um conjunto de critérios para a
    verificação do rendimento escolar:


      a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
      aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
      os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
      atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
      do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade
      de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de
      baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
      regimentos.11


Ponto final
      Após a apresentação da organização da educação nacional em seus dois níveis, básico e
    superior, com suas respectivas etapas e modalidades de ensino, ainda cabe destacar que a
    educação brasileira também inclui a educação profissional (básica, técnica e tecnológica) e
    a educação de jovens e adultos, modalidades não abordadas neste capítulo e que não se
    aplicam à educação infantil.


    Indicações culturais

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais
    Anísio Teixeira (INEP). Disponível em: <http://inep.gov.br>. Acesso em: 26 jan.
    2008.

    SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar
    a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.


Atividades
      1.    Quantos e quais os níveis que compõem a educação brasileira?
            a.   Três: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
            b.   Dois: educação básica e educação superior.
            c.   Três: educação básica, educação infantil e educação de jovens e adultos.
            d.   Dois: educação infantil e educação de jovens e adultos.
            e.   Três: ensino fundamental, ensino médio e educação superior.


      2.    Dentre as normas comuns para a educação básica, pode-se destacar:
            a.   A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira.
            b.   O ensino obrigatório de uma língua estrangeira desde a educação infantil.


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Ensino a Distância - ULBRA

c.   A obrigatoriedade de matrícula aos 5 anos de idade na primeira série do ensino
     fundamental.
d.   A liberação da freqüência nas disciplinas de educação física.
e.   A progressão parcial na educação superior.




                                                                                      30
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                                                   Marjie Dee Weber Boopp




    ALDBEN E A EDUCAÇÃO

4   BÁSICA




      Aldben          – Lei 9394/96 – em seu título IV, trata da organização

    da educação em suas várias esferas administrativas – federal,
    estadual e municipal – deixando assim estabelecido em seu art. 8º:


      A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
      em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
      Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
      articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
      normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
      educacionais.     Os   sistemas   de   ensino   terão   liberdade   de
      organização nos termos desta Lei.1
Ensino a Distância - ULBRA

     A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar leis e
   regulamentos a fim de implantar a administração democrática nas escolas de educação
   básica, pois as escolas de nível superior têm legislação específica sobre o assunto.


     No âmbito federal, quando se trata de educação, a União está representada pelo MEC. A
   organização do Sistema Federal de Ensino compõe-se do MEC, que é um órgão
   representativo e tem como atribuições, em matéria de educação, formular e avaliar a
   política nacional de educação, além de zelar pela qualidade da educação; e do Conselho
   Nacional de Educação (CNE), seu órgão normatizador. Segundo Bopp2, o CNE é um órgão
   normativo, deliberativo e de assessoramento ao ministro da Educação, criado para
   assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Nacional. O
   aprofundamento sobre o Sistema Federal de Ensino é encontrado nos documentos
   elaborados pelo CNE denominados Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), apresentadas
   através de pareceres.


     No âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) é o órgão representativo
   que tem como atribuições administrar, coordenar e supervisionar a política educacional. O
   Conselho Estadual de Educação (CEE) é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em
   matéria de educação, que tem como atribuições fiscalizar e deliberar sobre o sistema de
   ensino estadual.


     E, no âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Educação é o órgão representativo,
   que tem por atribuição administrar a política educacional municipal; por outro lado, o
   Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, com atribuição de manifestar-
   se sobre o sistema municipal de ensino.



4.1 Conselho nacional de educação
     O órgão normatizador do Sistema Federal de Ensino e responsável pela elaboração das
   DCN para a educação brasileira é o CNE, que foi criado pela Lei 9.131 de 24 de novembro
   de 1995, composto por suas duas câmaras autônomas que legislam matéria educacional.


     Esse é um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a
   superior, compostas por 12 conselheiros cada uma, cujas escolha e nomeação são
   realizadas pelo presidente da República, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada
   câmara, mediante consulta prévia à comunidade educacional. O CNE reúne-se como
   Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se
   mensalmente.


     A Lei 9.131/95, que trata do CNE, preceitua em seu dispositivo legal, mais precisamente
   em seu art. 9º, parágrafo C, que a Câmara de Educação Básica (CEB) deliberará sobre as
   diretrizes curriculares propostas pelo MEC. Dessa forma, a competência legal da União,
   estabelecida pela Lei 9.394/96, efetiva-se pela partilha de tarefas entre o MEC e o CNE.




                                                                                                 32
Ensino a Distância - ULBRA

      O CNE tem função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das
    funções e atribuições do Poder Público Federal; em matéria de educação, assume também
    funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às
    duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições
    conferidas pela Lei 9.131/95.


      A Câmara de Educação Básica do CNE tem como atribuição analisar e emitir pareceres
    sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil,
    fundamental, média, profissional e especial, bem como deliberar sobre as diretrizes
    curriculares propostas pelo MEC e também a atribuição de acompanhar a execução do
    PNE.


4.2 Os fins da educação nacional
      O primeiro dispositivo legal da LDBEN trata de conceituar a educação quando
    estabelece: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
    familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
    movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”3.


      Os fins da educação nacional encontram-se no art. 2º: “A educação, dever da família e do
    Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
    considerando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua
    qualificação para o trabalho”4.


      E a LDBEN, no art. 3º, estabelece os seguintes princípios para o ensino no Brasil:


      I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de
      aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III –
      pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à
      tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade
      do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da
      educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
      legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização
      da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
      práticas sociais. 5


      Por conseguinte, no art. 4º, a LDBEN preceitua como deveres que o Estado deve
    garantir:


      I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
      acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
      ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
      necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento
      gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso
      aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a



                                                                                                    33
Ensino a Distância - ULBRA

      capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
      educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
      características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
      garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
      escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
      programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
      assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
      variedade   e     quantidade   mínimas,   por   aluno,     de   insumos   indispensáveis   ao
      desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.6



4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino
      Com as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 – que garante
    assistência gratuita do Estado às crianças de 0 a 5 anos, em creches e pré-escolas7 –
    houve alterações tanto na duração de algumas etapas como nas idades de ingresso e
    saída. No Quadro 4.1, apresentado a seguir, é possível visualizar como é distribuída a faixa
    etária segundo as diferentes etapas de ensino.


      Quadro 4.1 – Faixas etárias segundo etapas de ensino

    Etapa de ensino                      Faixa etária prevista                      Duração

    Educação infantil                    Até 5 anos de idade
    Creche                               Até 3 anos de idade
    Pré-escola                           4 e 5 anos de idade

    Ensino fundamental                   Até 14 anos de idade                       9 anos
    Anos iniciais                        De 6 a 10 anos de idade                    5 anos
    Anos finais                          De 11 a 14 anos de idade                   4 anos



4.4 Conceito de diretrizes
      Considerando-se que, nos próximos capítulos, apresentaremos uma abordagem
    específica de cada uma das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas para cada um
    dos níveis de ensino, bem como suas modalidades, é importante esclarecer que elas são o
    conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da
    educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do CNE, que orientarão as
    escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e
    avaliação de suas propostas pedagógicas.


Ponto final
      Neste capítulo foi introduzido o tema “educação básica”, fazendo-se necessários alguns
    destaques conceituais sobre os fins da educação nacional, as faixas etárias nas respectivas
    etapas, bem como o significado e funções do Conselho Nacional de Educação – órgão
    encarregado de elaborar todas as Diretrizes Curriculares Nacionais, para os níveis, etapas
    e modalidades da educação básica.



                                                                                                      34
Ensino a Distância - ULBRA

   Indicações culturais

   BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São
   Paulo: Cortez, 2000.

   SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar
   a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.


Atividades
     1.   A educação básica, de acordo com a LDBEN, pode ser definida como:
          a.   Segundo nível da educação brasileira.
          b.   Modalidade de ensino.
          c.   Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação infantil, o
               ensino fundamental e o ensino médio.
          d.   Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação especial e o
               ensino médio.
          e.   Segunda etapa do ensino brasileiro.


     2.   Como se distribuem as faixas etárias na educação básica.
          a.   Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio
               – 15 a 17 anos.
          b.   Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio
               – 15 a 17 anos.
          c.   Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 13 anos; ensino médio
               – 14 a 17 anos.
          d.   Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio
               – 15 a 17 anos
          e.   Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio
               – 15 a 17 anos.




                                                                                                35
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                                                 Marjie Dee Weber Boopp




    ALDBEN E A EDUCAÇÃO

5   INFANTIL




      A educação infantil                 possui dois objetivos principais:

    desenvolver a criança de 0 a 5 anos de forma integral e ser uma ação
    complementar à ação da família. Divide-se em duas modalidades de
    ensino: creches, que atendem crianças de 0 a três 3 anos; e pré-
    escola, que atende crianças de 4 a 5 anos. A avaliação, na educação
    infantil,   tem   como   finalidade   acompanhar     e    registrar   o
    desenvolvimento da criança, sendo vedada para fins de promoção ao
    ensino fundamental.
Ensino a Distância - ULBRA

      Só muito recentemente, no final do século XX, a legislação passou a se referir, através da
    LDBEN, à educação infantil como primeira etapa da educação básica.


      A integração da educação infantil no âmbito da educação básica, como direito das
    crianças até 5 anos e suas famílias, é fruto de muitas lutas desenvolvidas especialmente
    por educadores e alguns segmentos organizados, que, ao longo dos anos, vêm buscando
    definir políticas públicas para as crianças mais novas.


      Uma política nacional para a infância é um investimento social que considera as crianças
    como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo preferencial de políticas públicas. A
    partir dessa definição, além das próprias crianças de 0 a 5 anos e suas famílias, são
    também alvo de uma política nacional para a infância, os cuidados e a educação pré-natal
    voltados aos futuros pais. Além da Constituição Federal (CF) e da LDBEN, o Estatuto da
    Criança e do Adolescente consagram os direitos das crianças de 0 a 5 anos.


      A educação infantil foi grandemente valorizada com a LDBEN, a qual determinou a
    necessidade de melhorias das condições de formação da criança e das condições físicas
    das escolas, além de exigir uma melhor qualificação do profissional para atuar nesse nível
    escolar, proporcionando, assim, significativas vantagens à sociedade brasileira.


      Outra abordagem que exige destaque é a finalidade da educação infantil, que, de acordo
    com o texto da LDBEN e das próprias DCN, aponta para o desenvolvimento integral da
    criança com até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
    complementando a ação da família e da comunidade.


      Convém frisar, ainda, que a etapa inicial da educação básica, ou seja, a educação infantil,
    possui suas próprias DCN, que visam a melhoria da qualidade da educação da criança
    desta faixa etária, como será visto no Tópico 5.1, a seguir.


5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação
infantil
      As DCN para a educação infantil estão contidas no parecer CEB nº 22/98, com a seguinte
    redação:


      1.   Educar e cuidar de crianças de 0 a 06 anos supõe definir previamente para que
           sociedade isso será feito, e como se desenvolverão as práticas pedagógicas, para
           que as crianças e suas famílias sejam incluídas em uma vida de cidadania plena.
           Para que isso aconteça, é importante que as Propostas Pedagógicas de Educação
           Infantil tenham qualidade e se definam respeito dos seguintes fundamentos
           Norteadores: a) Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e
           do Respeito ao Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da
           cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c)
           Princípios Estéticos da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e
           Diversidade de manifestações artísticas e culturais. [...]



                                                                                                     37
Ensino a Distância - ULBRA

2.   Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as Instituições de Educação Infantil deverão
     explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas
     famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade
     educacional no contexto de suas organizações. [...]


3.   As Propostas Pedagógicas para as Instituições de Educação Infantil devem
     promover em suas práticas de educação e cuidadosa integração entre os aspectos
     físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo
     que ela é um ser total, completo e indivisível. Desta forma ser, sentir, brincar,
     expressar-se, relacionar-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se são
     partes do todo de cada indivíduo, menino ou menina, que desde bebês vão gradual e
     articuladamente, aperfeiçoando esses processos nos contatos consigo próprios, com
     as pessoas, coisas e o ambiente em geral. [...]


4.   Ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver
     consigo próprios, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e
     gradual, as Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem
     buscar a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida
     cidadã, como conteúdos básicos para constituição de conhecimento e valores. Desta
     maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação, expressão, a
     natureza e as pessoas devem estar articulados com os cuidados e a educação para
     a saúde, e sexualidade vida familiar e social, o meio ambiente, a cultura, as
     linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e tecnologia. [...]


5.   As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas
     estratégias de avaliação, através do acompanhamento e registro de etapas
     alcançadas nos cuidados e educação para crianças de 0 a 06 anos, “... sem o
     objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.” (LDBEN, art.
     31). [...]


6.   As Propostas Pedagógicas das creches para crianças de 0 a 03 anos e de classes e
     centros de Educação Infantil para as de 04 a 06 anos devem ser concebidas,
     desenvolvidas, supervisionadas e avaliadas por educadores com, pelo menos, o
     diploma do curso de Formação de Professores, mesmo que da Equipe Educacional
     participem outros professores das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas
     assim como familiares das crianças. Da direção das Instituições de Educação Infantil
     devem participar, necessariamente, um educador, também com no mínimo, diploma
     de curso de Formação de Professores. [...]


7.   As Instituições de Educação Infantil devem, através de suas propostas pedagógicas
     e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de
     funcionamento das estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do
     conteúdo que possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento
     das demais diretrizes. (LDBEN, arts. 12 e 14) [...].1




                                                                                              38
Ensino a Distância - ULBRA


Ponto final
      Este capítulo procurou apresentar a educação infantil de acordo com o disposto na
    LDBEN de 1996, assim como está posta com destaque e alicerçada nas DCN para a
    educação infantil, a importância dessa primeira etapa da educação básica. Acrescenta-se
    também o significado e a importância do CNE na elaboração das DCN para todos os níveis
    e etapas e a respectiva sintonia que se faz necessária entre os órgãos normatizadores dos
    diferentes sistemas.


    Indicações culturais

      CRAIDY, Carmem; KAERCHER, Gládis. Educação infantil: pra que te quero? Porto
    Alegre: 2001.


      PÁTIO: educação infantil. Educando crianças de 0 a 3 anos. Porto Alegre: Artmed, n. 13,
    mar./jun. 2007. Disponível em: http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero
    .aspx?id=13>. Acesso em: 31 jan. 2008.


      PÁTIO: educação infantil. Educação Infantil e ensino fundamental: a nova educação
    básica se estrutura. Porto Alegre: Artmed, n. 14, jul./out. 2007. Disponível em:
    <http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero.aspx?id=14>. Acesso em: 31
    jan. 2008.


Atividades
      1.   É finalidade da educação infantil:
           a.    Cuidar das crianças pequenas.
           b.    Matricular todas as crianças em idade de 3 anos, independente da vontade da
                 família.
           c.    O desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos
                 físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
                 comunidade.
           d.    O desenvolvimento integral da criança até os 7 anos em todos os seus aspectos.
           e.    Matricular todas as crianças em creches e pré-escolas no primeiro trimestre de
                 cada ano letivo.


      2.   A educação infantil organiza-se em:
           a.    Maternal e creche.
           b.    Creche e berçário.
           c.    Maternal e pré-escola.
           d.    Creches e pré-escolas.
           e.    Maternal e jardim.




                                                                                                    39
Líbia Maria Serpa Aquino
                                                Marjie Dee Weber Boopp




    ALDBEN E O ENSINO

6   FUNDAMENTAL




      Aldben       – Lei 9.394/96 – no Título III, Do Direito à Educação e

    do Dever de Educar, reforça o que preceitua a Constituição Federal
    (CF) quanto à responsabilidade pública. Tais dimensões estão
    alicerçadas no princípio da justiça social, para que se criem
    mecanismos de acesso ao ensino obrigatório. Dentro dessa política, o
    art. 7º da LDBEN destaca a possibilidade de o ensino estar vinculado
    “à livre iniciativa privada atendidas condições necessárias”1. O
    adendo vem complementar o princípio de liberdade de ensino,
    oportunizando que a rede privada possa ser estruturada conforme os
    preceitos de sua entidade mantenedora, desde que cumpra as normas
    gerais da educação nacional, tenha autorização para funcionamento e
    comprove avaliação de qualidade e capacidade de autofinanciamento.
Ensino a Distância - ULBRA

  O ensino fundamental é o ponto intermediário entre a educação infantil e o ensino médio.
A LDBEN firmou a duração mínima de nove anos para o ensino obrigatório e preconizou a
gratuidade na escola pública – segundo nova redação dada pela Lei 11.274/2006 –
estabelecendo como objetivos do ensino fundamental:


  I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
  domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e
  social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta
  a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
  aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o
  fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
  recíproca em que se assenta a vida social.2


  Conforme esclarece Aveiro, o ensino fundamental, como parte da educação básica,
“poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar”3, segundo preceitua a LDBEN, em seu art. 23º.


  De acordo com a Lei 11.274/2006, os municípios, os estados e o Distrito Federal terão
até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental.


  A definição dos conteúdos que deverão ser desenvolvidos no ensino fundamental de
nove anos é de competência dos sistemas de ensino. Como aporte teórico para auxiliar na
definição desses conteúdos, o MEC recomenda observar a legislação pertinente bem como
alguns documentos, como a própria Constituição Federal, a LDBEN 9.394/1996, o Plano
Nacional de Educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental, os Pareceres e resoluções do CNE e do respectivo
sistema de ensino.


  O MEC também elaborou orientações para esta implementação no documento Ensino
fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade4.
As próprias propostas pedagógicas das secretarias de Educação e os projetos pedagógicos
das escolas, bem como as pesquisas educacionais e a literatura pertinente, deverão servir
para subsidiar essa definição.


  Importa reiterar que, conforme o art. 208 da CF, inciso VII, parágrafo 1º, “o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”5. A saber, direito público é aquele
que disciplina os interesses da coletividade, e direito subjetivo é aquele que versa sobre a
possibilidade de o indivíduo invocar a norma a seu favor, isto é, exigir o cumprimento da lei,
tendo a regra ao seu lado, ou seja, facultas agendi. O não-oferecimento do ensino gratuito
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, reflete o não-cumprimento de deveres deixados
sob responsabilidade da autoridade competente.


  De acordo com Bopp6, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de
classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à


                                                                                                 41
Ensino a Distância - ULBRA

    educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse
    direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado
    como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a
    incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a CF, ao
    estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la. Nesse
    comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções importantes,
    pois serão os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá o dever de
    oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade deverão exigir a
    disponibilidade desse benefício a toda a sociedade, em geral.


      A CF promulga a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros, no âmbito
    curricular, para orientar as ações educativas do ensino fundamental, concatenando-os aos
    ideais democráticos. Outra forma de garantir o direito à educação, no ensino fundamental, é
    torná-lo obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, inclusive para aqueles que não
    tiveram acesso na idade própria. É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar
    realizarem a matrícula, sob a pena de abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa
    obrigatoriedade visa garantir o direito público subjetivo e é assegurado, também, pelo
    Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)7, reconhecido como um direito
    fundamental, definido pela CF, que deve ser aplicado de imediato, logo que a criança
    complete a idade necessária. Bopp8 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de
    todas as formas o seu exercício. Para esse fim, segundo a CF, obrigam-se os Poderes
    Públicos Federal, Estadual, Municipal em colaboração, a preverem recursos e formas de
    sua manutenção, no sentido de oferecer “programas suplementares de material didático-
    escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”9. Compete, também, ao Poder
    Público realizar chamada escolar através de recenseamentos periódicos para verificar a
    oferta e a procura para o ensino fundamental.



6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental
      As DCN do ensino fundamental, orientadas segundo o Parecer CEB nº 4/1998, são:


      1.   As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a)
           Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e do Respeito ao
           Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da cidadania, do
           Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c) Princípios Estéticos
           da      Sensibilidade,   Criatividade,   Ludicidade,   Qualidade   e   Diversidade   de
           manifestações artísticas e culturais. [...]


      2.   Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o
           reconhecimento de identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais
           e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
           [...]


      3.   As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela
           interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em


                                                                                                     42
Ensino a Distância - ULBRA

     conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do
     contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e
     demais participantes do ambiente escolar, expressos através de múltiplas formas de
     diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes
     e capazes de protagonizar ações autenticas e solidárias em relação a conhecimentos
     e valores indispensáveis à vida cidadã. [...]


4.   Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos de
     uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação
     pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte
     diversificada deverão se integrar em torno do paradigma curricular, que visa
     estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com:


             a.   A vida cidadã através da articulação de vários de seus aspectos, como:
                  Saúde; Sexualidade; Vida Familiar e Social; Meio Ambiente; Trabalho;
                  Ciência e Tecnologia; Cultura; Linguagem.


             b.   As áreas de conhecimento: Língua Portuguesa; Língua Materna, para
                  populações indígenas e imigrantes; Matemática; Ciências; Geografia;
                  História; Língua Estrangeira; Educação Artística; Educação física e
                  Educação Religiosa. [...]


5.   As escolas deverão em suas propostas curriculares apresentar processos de ensino
     voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, viando a
     interação entre a educação fundamental e a vida cidadã: os alunos ao aprenderem
     os conhecimentos e valores da base nacional e da parte diversificada, estarão
     também construindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas
     de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas
     famílias e às comunidades. [...]


6.   As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para
     enriquecer e complementar a base nacional comum, proporcionando, de maneira
     específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
     [...]


7.   As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre direção e as equipes
     docentes, par que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e
     aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em conseqüência do uso adequado
     do espaço físico, do horário e calendários escolares, na forma dos arts. 12, 14, da
     Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] 10




                                                                                              43
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  • 2. SUMÁRIO SUMÁRIO ............................................................................................................................... 2 APRESENTAÇÃO .................................................................................................................. 7 SOBRE OS AUTORES .......................................................................................................... 9 NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO EDUCACIONAL ......................................... 11 1.1 Norma jurídica ..................................................................................................... 12 1.2 Fontes do direito ................................................................................................. 12 1.3 Hierarquia das normas jurídicas.......................................................................... 13 1.4 Arcabouço legal da educação brasileira.............................................................. 15 Ponto final ................................................................................................................. 15 Atividades.................................................................................................................. 16 RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 17 2.1 As primeiras contituições .................................................................................... 18 2.2 A constituição federal de 1988 ........................................................................... 20 Ponto final ................................................................................................................. 23 Atividades.................................................................................................................. 23 A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BRASILEIRO .................................................................... 25 3.1 A educação básica .............................................................................................. 26 3.2 Normas comuns para a educação básica ........................................................... 27 Ponto final ................................................................................................................. 29 Atividades.................................................................................................................. 29 ALDBEN E A EDUCAÇÃO BÁSICA ..................................................................................... 31 4.1 Conselho nacional de educação ......................................................................... 32 4.2 Os fins da educação nacional ............................................................................. 33 4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino ....................................... 34
  • 3. Ensino a Distância - ULBRA 4.4 Conceito de diretrizes ......................................................................................... 34 Ponto final ................................................................................................................. 34 Atividades.................................................................................................................. 35 ALDBEN E A EDUCAÇÃO INFANTIL .................................................................................. 36 5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil .................................. 37 Ponto final ................................................................................................................. 39 Atividades.................................................................................................................. 39 ALDBEN E O ENSINO FUNDAMENTAL ............................................................................. 40 6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental .................................................... 42 6.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino fundamental ........................... 44 6.3 Plano nacional de educação e o ensino fundamental ......................................... 45 6.4 Plano de desenvolvimento da educação ............................................................. 47 Ponto final ................................................................................................................. 48 Atividades.................................................................................................................. 48 ALDBEN E O ENSINO MÉDIO ............................................................................................ 50 7.1 Diretrizes curriculares para o ensino médio ........................................................ 53 7.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino médio ..................................... 54 7.3 Base nacional comum para o ensino médio........................................................ 55 Ponto final ................................................................................................................. 56 Atividades.................................................................................................................. 57 GESTÃO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ........................................... 58 8.1 A gestão escolar ................................................................................................. 59 8.2 A gestão da educação na ldben 9394/96 ............................................................ 60 8.3 A gestão da educação no plano nacional de educação ...................................... 62 8.4 Avaliação............................................................................................................. 64 8.5 O financiamento da educação e o fundeb ........................................................... 65 Ponto final ................................................................................................................. 67 Atividades.................................................................................................................. 68 A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE PROFESSORES ......................................................... 69 Ponto final ................................................................................................................. 72 Atividades.................................................................................................................. 72 3
  • 4. Ensino a Distância - ULBRA POLÍTICAS DE CURRÍCULO E LEGISLAÇÃO ................................................................... 74 10.1 Das teorias tradicionais às teorias críticas ........................................................ 75 10.2 As teorias pós-críticas ....................................................................................... 77 10.3 Depois das teorias críticas e pós-críticas .......................................................... 78 10.4 O currículo na legislação ................................................................................... 79 Ponto final ................................................................................................................. 79 Atividades.................................................................................................................. 80 REFERÊNCIAS POR CAPÍTULO ........................................................................................ 81 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 84 ANEXOS .............................................................................................................................. 88 GABARITO ........................................................................................................................... 93 4
  • 5. PDI Ulbra 2006-2016 Plano de desenvolvimento Institucional. Mantida pela Comunidade Evangálica Luterana São Paulo (Celsp), a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) tem uma história de conquistas. Desde a primeira escola, fundada em 1911, até hoje, a Ulbra caracteriza-se por ser uma instituição voltada para o futuro, buscando sempre o melhor em todas as suas áreas de atuação. Assim, disponibiliza para acadêmicos, profissionais e toda a comunidade serviços de qualidade em todas as áreas. Missão A Ulbra assume como MISSÃO INSTIUCIONAL desenvolver, difundir e preservar o conhecimento e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, buscando permanentemente a excelência no atendimento das necessidades de formação de profissionais qualificados e empreendedores nas áreas de educação, saúde e tecnologia. Visão Ser uma instituição de referência no ensino superior de cada localidade em que atua e estar entre as dez melhores do país. Valores Busca permanente da qualidade em educação, saúde e tecnologia; Preocupação permanente com a satisfação das pessoas que fazem parte do Complexo Ulbra; Foco primordial no aluno e na qualidade acadêmica; Foco no ser humano e na qualidade de vida em saúde e cultura; Vivência e difusão dos valores e da ética cristãos; Cultivo do convívio social em termos de mútuo respeito e cooperação, bem como da consciência crítica da sociedade; Promoção do bem-estar social por todos os meios legítimos; Fidelidade ao lema: “A Verade Vos Libertará”; Formação integral da pessoa humana em conformidade com a filosofia educacional luterana, cuja existência se desenrola na presença de Deus, o Criador; Desenvolvimento do senso crítico e da autocrítica, sem perda dos valores legítimos do amor, dos sentimentos, das emoções. Informações sobre PDI – Telefone: (51) 3477-9195 – E-mail: PDI@ulbra.br
  • 7. APRESENTAÇÃO A disciplina de Direito Aplicado à Educação integra um conjunto de estudos e atividades que constituem a chamada formação pedagógica. Nela estudam-se os conceitos básicos do direito para entender a hierarquia das normas jurídicas e o emaranhado legislativo que cerca a educação, isto é, a legislação educacional, seu histórico no Brasil, a educação nas constituições passadas e na Constituição Federal de 1988, desembocando na lei que rege a educação no Brasil.
  • 8. Ensino a Distância - ULBRA O conteúdo dessa disciplina visa proporcionar aos futuros professores uma visão geral do funcionamento do sistema educacional brasileiro, analisando-o de forma crítica nos seus aspectos pedagógicos e administrativos. Dessa forma, serão analisadas as mudanças que foram incorporadas à educação a partir da promulgação da Constituição Federativa de 1988 e da implantação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN). Esta obra está organizada em dez capítulos, cada um deles estruturados, a partir da introdução, do desenvolvimento e do ponto final em que consta o fechamento do capítulo. O primeiro capítulo aborda as noções fundamentais sobre o direito educacional, ocupando-se em apresentar o significado dos termos usuais na disciplina de direito aplicado à educação. O segundo capítulo apresenta uma retrospectiva histórica da educação nas constituições brasileiras, desde a primeira em 1824 até a atual de 1988. O terceiro capítulo mostra a organização do ensino brasileiro organizado segundo a nova LDBEN, aprovada em 1996. Do quarto ao sétimo capítulo enfoca-se a educação básica segundo a LDBEN. O oitavo capítulo trata da gestão da educação, da avaliação do ensino e do finaciamento da educação no Brasil. O nono capítulo está voltado para a formação e a carreira de professores, considerando o estabelecido na LDBEN, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) específicas. O décimo capítulo encerra a obra abordando as políticas de currículo e legislação nacional para o currículo das escolas brasileiras. Na seqüência, as referências por capítulos são apresentadas, seguidas das utilizadas na totalidade da obra e, para finalizar, é mostrado o gabarito das atividades propostas em cada um dos capítulos. Desejo a todos os alunos que encontrem neste livro respostas que venham ao encontro das dúvidas, referentes à disciplina Direito Aplicado à Educação, que porventura surgirem, durante o curso de Pedagogia. Bom trabalho! 8
  • 9. Ensino a Distância - ULBRA SOBRE O AUTOR Líbia Maria Serpa Aquino é pedagoga pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), especialista em Política Educacional pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e mestre em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). É professora da educação básica, no Rio Grande do Sul, há 32 anos e professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) desde 1999, onde atua no curso de Pedagogia com a disciplina de Políticas e Normas da Educação Nacional. Atualmente, leciona nos cursos de licenciatura, com as disciplinas de Didática, Organização do 9
  • 10. Ensino a Distância - ULBRA Trabalho Pedagógico e Metodologia do Ensino das Ciências Sociais e Humanas. Na pós-graduação em Educação, é docente da disciplina de Metodologia da Pesquisa. No curso de EAD, em nível de pós-graduação, é professora conteudista da disciplina de Políticas Sociais e Legislação Educacional. Possui mais de 30 artigos publicados em anais, periódicos, revistas e jornais ligados à educação. Publicou um capítulo sobre Políticas Públicas da Educação Infantil pela Editora Ulbra. Tem participação em diversas bancas de defesa de pós-graduação, em nível de especialização, tanto na Ulbra como na UFSM. No período de 1996 a 2000 foi conselheira do Conselho Estadual de Educação, sendo presidente do órgão durante duas gestões, 98 e 98/2000. Atualmente é presidente do Conselho Municipal de Educação da cidade de Guaíba (RS). Marjie Dee Weber Boopp é formada em Pedagogia pela Faculdade Porto-Alegrense (Fapa) e em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Possui pós-graduação em Administração Educacional e mestrado em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ministrou na ULBRA as disciplinas de Didática, Organização do Trabalho Pedagógico, Currículos e Programas, Estrutura e Financiamento do Ensino Fundamental e Médio, entre outras. Atualmente é professora das disciplinas de Políticas, Normas: Organização da Educação Básica, Currículo e Gestão em Ambientes Educativos, Direito Aplicado em Educação e Disciplinas de Estágio também na ULBRA. Ministra disciplinas em todas as licenciaturas e no ensino a distância dessa mesma instituição. É mestre convidada no curso de pós-graduação em Supervisão em Educação da Universidade Ritter dos Reis (UniRitter). 10
  • 11. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp NOÇÕES FUNDAMENTAIS 1 SOBRE DIREITO EDUCACIONAL Desde o nascimento até a morte o homem está envolvido com o direito, pois, independente da sua vontade, a partir do momento em que começou a viver em sociedade, nos primórdios tempos, ele é controlado por regras para dirigir suas relações. São
  • 12. Ensino a Distância - ULBRA normas responsáveis pela ordem e pela estabilidade social, disciplinando, assim, a conduta das pessoas. O homem, vivendo em sociedade, interage com outros indivíduos, podendo ou não haver desavenças nessa interação. E é para delimitar essas relações que servem as normas jurídicas. Dessa forma, os grupos sociais são fontes permanentes de intervenções e evoluções das normas jurídicas que disciplinam essa interação, pois é necessária a organização da sociedade. Este capítulo inicial tem o objetivo de apresentar o significado dos termos legais utilizados comumente na área do direito educacional, tanto nos textos específicos como na aplicação cotidiana, sempre que houver necessidade. Cabe também esclarecer o conceito de direito educacional, considerando o utilizado por Renato Alberto Teodoro Di Dio1, precursor do direito educacional brasileiro, que afirma que o mais apropriado seria dizer direito da educação, direito educacional ou direito educativo. Os puristas optariam por direito educativo, uma vez que o adjetivo educacional soa a galicismo. De outro lado, no linguajar comum, o termo educativo carrega a conotação de algo que educa, ao passo que educacional seria o direito que trata da educação. Consciente das possíveis objeções, que, segundo ele, podem ser feitas ao termo, usaremos a expressão direito educacional, à espera que o uso e os especialistas consagrem a melhor denominação. 1.1 Norma jurídica Conforme esclarece Gusmão2, norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos sendo coercitiva e provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social e internacional. A norma jurídica decorre de um ato do poder público, podendo ser poder constituinte, legislativo, judiciário, executivo etc. Ressalta-se que nem todo poder é estatal, pois quaisquer instituições podem criar normas, além das normas gerais. Considera-se como norma geral de um país a Constituição Federal. à medida que o objeto em estudo pela instituição exige uma lei específica, esta pode vir a ser criada. Como exemplo pode-se tomar uma instituição escolar que, frente à determinada situação, recorre ao estabelecido em seu regimento escolar, nesse caso, considera-se norma além da norma geral da educação que é a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional e Educação Básica (LDBEN). 1.2 Fontes do direito Segundo Bopp3, fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. Como exemplo de fonte direta do direito pode-se citar a lei e o costume, as indiretas são a doutrina e a jurisprudência a. Lei: a norma jurídica escrita é a principal fonte do direito. 12
  • 13. Ensino a Distância - ULBRA b. Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma, obrigatória, isto é, uma prática aceita como sendo direito, caso não exista lei sobre determinado assunto, pode o juiz decidir a questão conforme o costume. c. Doutrina: é a interpretação da lei realizada pelos estudiosos do assunto, tecendo comentários, tratados, pareceres, monografias. d. Jurisprudência: é a interpretação da lei feita pelos juízes e tribunais nas suas decisões. A jurisprudência está firmada quando uma questão já foi julgada e decidida reiteradamente. 1.3 Hierarquia das normas jurídicas Foi visto que a norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos como coercitiva e provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social e internacional. Destaca-se ao ordenamento hierárquico das normas jurídicas organizadas como se uma fosse pirâmide, a qual possui na base os atos normativas; no centro, as leis; e no topo a Constituição Federal. Assim, pela ordem de importância, classificam-se conforme é apresentado a seguir. Constituição Federal A Constituição Federal (CF), também conhecida como Carta Magna ou Carta Maior, é a lei fundamental do Estado. Contém o conjunto de normas básicas que compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado. É a sua lei máxima. Lei Segundo Nader4, lei é a norma editada pelo Poder Legislativo, é a forma jurídica escrita emanada do Poder Público. Ou seja, é a norma escrita, elaborada por órgão competente, com forma estabelecida, através da qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou extintas. O autor esclarece, ainda, que as leis podem ser classificadas como: a. Leis complementares: no direito, a lei complementar tem como propósito acrescer, explicar, adicionar algo à Constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária somente pelo quorum necessário para sua aprovação e possui seu âmbito material predeterminado pelo constituinte. b. Leis ordinárias: são leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (área federal), pela Assembléia Legislativa (área estadual) ou pela Câmara de Vereadores (área municipal). Durante sua elaboração, a lei ordinária passa por três fases: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação e exige apenas maioria simples de votos para ser aceita. 13
  • 14. Ensino a Distância - ULBRA c. Leis delegadas: nos artigos 59 e 68 da CF, ficou estabelecido que as leis delegadas são um ato normativo elaborado pelo presidente do Brasil, com a autorização do Congresso Nacional brasileiro, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. Atos Administrativos Normativos Atos Administrativos Normativos são atos que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Eles expressam minunciosamente o mandamento abstrato da lei, têm a mesma normatividade da regra legislativa e a ela se equiparam para fins de controle judicial. Por outro lado, distinguem-se substancialmente das regras legislativas por estarem a elas submetidos, uma vez que estão em uma escala hierárquica inferior. Em hipótese alguma podem os atos administrativos normativos contrariar a regra legislativa ou sequer ir além dela. A seguir, baseando-nos em Nader5, entre outros autores, são apresentados alguns exemplos de atos administrativos normativos: a. Decreto: ato do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) que pode conter normas gerais dirigidas para todos que se encontrem na mesmo situação ou dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. O decreto também pode estabelecer as condições e a maneira como a lei deve ser cumprida ou fixar medida administrativa. No auge da ditadura militar, havia, ainda, o decreto-lei, a que foi abolido e, no seu lugar, passou-se a adotar as medidas provisórias (que tem força de lei de acordo com o art. 62, da CF). b. Resolução: ato administrativo que contém esclarecimentos, solução, deliberação ou determinação sobre dado assunto ou regulamenta certa matéria. c. Portaria: ato normativo ou administrativo emanado de autoridade, que disciplina o funcionamento da administração e normatiza a conduta de seus agentes. Podem ter conteúdo individual ou geral, aprovando instruções, determinando providências, nomeando, demitindo, aplicando punições. Para Meirelles6, “as portarias são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos repartições e serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, oi designam servidores para funções e cargos secundários [sic]”. a No direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é adotada pelo presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua aformação, conforme esclarece Nader, 2002. 14
  • 15. Ensino a Distância - ULBRA d. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem uma opinião diante da análise de um caso sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência; é uma proposição oriunda de uma ou mais pessoas, quando se pronunciam sobre dado assunto submetido a seu exame. O parecer serve de orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é, fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, sendo obrigatório quando a lei exigir como pressuposto para o ato final, mesmo não havendo obrigatoriedade de acolhimento por parte da autoridade ou ainda pode ser vinculante, ou seja, quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua decisão. Esse é o caso dos pareceres que são lavrados pelos conselhos de educação. e. Regulamento: é o conjunto de regras destinadas a especificar, esclarecer e completar o texto da lei, para facilitar sua execução. f. Estatuto: contém normas e explicações para o funcionamento de determinada organização ou instituição. g. Regimento: ato administrativo normatizador de situação interna de um órgão ou instituição, isto é, tem como objetivo regular o funcionamento de determinado órgão. Em se tratando de educação, cada estabelecimento de ensino deve ter o seu próprio regimento. Por outro lado, o regimento interno regula o funcionamento e o serviço interno das câmaras legislativas, dos tribunais, dos órgãos da administração pública e, por vezes, de instituições ou organizações particulares. 1.4 Arcabouço legal da educação brasileira A educação brasileira tem seu arcabouço na CF de 1988, que exige uma lei complementar que estabeleça diretrizes e bases para a educação nacional. Dessa forma, surge a LDBEN, lei exarada em 20 de dezembro de 1996 e que leva o número 9394/96. A partir da LDBEN são elaboradas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), para todos os níveis e modalidade de ensino. Enquanto isso, o Ministério da Educação (MEC) elabora Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o ensino fundamental e médio, que norteiam o Planejamento Curricular das escolas brasileiras. E para a educação infantil foi elaborado o Referencial Curricular Nacional. Ainda por exigência legal foi elaborado o Plano Nacional de Educação (PNE) e, a partir de seu escopo, cada estado e município elabora seu próprio plano, estadual ou municipal, de acordo com sua definição de estado ou município. Ponto final Este capítulo apresentou, minimamente, os termos legais considerados imprescindíveis para a compreensão do direito educacional. Haja vista seu papel de apresentar os termos mais importantes ou imprescindíveis para a correta utilização da disciplina de direito aplicado à educação. 15
  • 16. Ensino a Distância - ULBRA Indicações culturais MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: incluindo comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação Conexa e Complementar. Brasília: UNESCO, 1997. PERES, José Augusto de Souza. O direito educacional: de suas origens remotas a uma tentativa de sistematização. Salamanca: Universidade Pontifícia de Salamanca, 1997. Atividades 1. Podemos citar como fontes do direito: a. Fontes diretas são a lei e o costume; indiretas são a doutrina e a jurisprudência. b. A doutrina e a jurisprudência. c. A doutrina e o costume. d. A jurisprudência e o costume. e. Exclusivamente os costumes. 2. Para que serve um parecer? a. Para regular o funcionamento interno dos órgãos públicos. b. Para disciplinar o funcionamento das repartições públicas. c. Para normatizar o poder legislativo. d. Para estabelecer preços ao consumidor. e. Serve de orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é, fica a critério da administração solicitá-lo ou não, ou pode ser obrigatório. 16
  • 17. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp RETROSPECTIVA HISTÓRICA 2 DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Um texto constitucional representa a institucionalização de um conjunto de normas básicas, criando uma nova ordem social, jurídica, política e econômica do Estado, representando a lei máxima deste. Pretende-se, neste capítulo, apresentar uma breve retrospectiva histórica da educação, a partir do conteúdo das constituições brasileiras desde a primeira, em 1824, até a atual, de 1988.
  • 18. Ensino a Distância - ULBRA 2.1 As primeiras contituições O Brasil já teve muitas constituições, e algumas receberam emendas, inclusive a Emenda Constitucional nº 1/69, que representou mudanças profundas ao seu texto original, sendo considerada por muitos autores como uma nova Constituição. A Constituição de 1824 A primeira Constituição adveio de um projeto de setembro de 1823, que, acolhendo às reclamações da população, previa instrução pública, em todos os níveis, salientando a responsabilidade do governo e consagrando a liberdade da iniciativa privada. A dissolução dessa constituinte se deu em 12 de novembro de 1823 e foi seguida do engavetamento desse projeto. A Constituição de 1824 foi conseqüência da declaração de independência do Brasil, em 1822. Logo após a independência, o País passou por uma crise política que envolveu o imperador e os deputados. O Poder Executivo e o Legislativo esqueceram o projeto de Constituição que estava sendo discutido. A solução foi nomear um Conselho de Estado, que elaborou, em pouco tempo, o texto constitucional. Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 1824, essa constituição é tida pelos historiadores como inovadora para o período, pois continha avanços, se comparada com textos constitucionais europeus da época. A educação aparecia no texto legal que preceituava que a instrução primária deveria ser gratuita, beneficiando a todos os cidadãos. Previa também a existência de colégios e universidades onde seriam ensinados elementos das ciências, belas-artes e letras. A primeira Constituição vigorou por 67 anos. A Constituição de 1891 Após o advento da República, proclamada em 11 de novembro de 1889, foi eleito um Congresso Constituinte que discutiu o projeto de Constituição. Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 1891, essa Constituição é tida como democrática e liberal. Quanto à educação, porém, pouco acrescentou, não avançando em relação aos direitos sociais. A Constituição Republicana vigorou por 43 anos. A Constituição de 1934 Considerada por muitos autores como a mais liberal de todas as constituições, surgiu logo após a Revolução de 1930. 18
  • 19. Ensino a Distância - ULBRA Essa Constituição trouxe grandes avanços na área educacional, incorporando as idéias discutidas pelos educadores e intelectuais da época. Apareceu em um texto constitucional a preocupação em se fixar diretrizes para a educação pela primeira vez. Com a Constituição de 1934, iniciou-se um processo de conscientização da necessidade de Políticas Educacionais. A Carta Maior confere o caráter obrigatório ao ensino primário e à sua gratuidade. Criou-se o Conselho Estadual de Educação, com as mesmas funções do Conselho Nacional de Educação, propôs-se a organização dos sistemas educacionais e a vinculação de recursos originários de impostos para o financiamento da educação. A Constituição de 1937 Enquanto Getúlio Vargas planejava dar um “golpe de Estado”, Francisco Campos antecipava, secretamente, a elaboração de um texto legal, uma nova Constituição, com idéias bem mais autoritárias do que as da Constituição de 1934. Em 1937, foi outorgado por Getúlio Vargas o novo texto constitucional. Essa nova Carta deu um tratamento restrito à educação, traduzindo seu caráter ditatorial. Preservava a gratuidade do ensino primário, porém, acrescentava a exigência do pagamento de uma taxa mensal destinada à caixa escolar, por parte daqueles cidadãos considerados mais abastados. Essa Constituição também não consagrava o direito à obrigatoriedade do ensino para todos os cidadãos. A Constituição de 1946 Já a Constituição nascida no período pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em nome da Democracia Vargas, regulamentava as eleições de 1945. Essa Constituição, promulgada por Assembléia Nacional Constituinte, inspirou-se nos princípios democráticos da Constituição de 1934, restabelecendo direitos e garantias dos cidadãos e a liberdade de pensamento. Além disso, consagrou o ensino primário como obrigatório e gratuito. O texto legal previu a fonte de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, estabelecendo um percentual sobre a receita de impostos, nunca menos de 10% da União e nunca menos de 20% dos estados, municípios e Distrito Federal. Outro aspecto relevante desse texto constitucional foi o retorno da competência da União para legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que consolidou a futura elaboração da LDBEN. O projeto começou a ser elaborado em 1947, sendo enviado ao Congresso Nacional em 1948, vindo a ser aprovada em 1961, a primeira LDBEN, através da Lei nº 4.024/61. 19
  • 20. Ensino a Distância - ULBRA A Constituição de 1967 A Constituição de 1967 foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em meio a um período de grandes turbulências, embates políticos e desrespeito a direitos básicos. A tortura, a perseguição e a censura tornaram-se práticas comuns. Essa fase da vida política nacional foi marcada pelo autoritarismo. Apesar disso, a Lei Maior, inspirada nos princípios de liberdade e igualdade, estendeu a obrigatoriedade do ensino primário dos 7 aos 14 anos, não incluindo, porém, dispositivo referente aos percentuais mínimos a serem investidos na educação. Em clima ditatorial, surgiu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, considerada por alguns especialistas como a nossa sétima Constituição, por ter alterado substancialmente o texto constitucional vigente no que tange à educação. O texto da Constituição de 1967 se manteve, estabelecendo, adicionalmente o percentual de 20% pelo menos, da receita tributária municipal para o ensino primário. 2.2 A constituição federal de 1988 A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, consagrou alguns direitos inalienáveis e registrou avanços legais para os brasileiros. No entanto, muitos de seus princípios precisaram ser regulamentados por leis posteriores, como é o caso da educação, que está regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale reiterar que a Constituição orienta a elaboração das diretrizes e bases da educação nacional que originam a LDBEN – Lei nº 9394/96. Em seu capítulo III, seção I, arts. 205 a 214, a CF de 1988 trata sobre a educação (vide Anexo). A CF de 1988, considerada como a mais liberal e democrática que o Brasil já teve, trouxe avanços em relação às constituições anteriores, principalmente no que diz respeito ao direito à educação. Esse princípio é assegurado em vários artigos e regulamentado em diversos textos legais posteriormente publicados. A Carta Magna preceitua que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, pela família, pelo Estado e pela sociedade. Diante do proposto, surge a preocupação com instrumentos legais que pudessem garantir sua implementação. Desse modo, em seu art. 205, a CF estabelece que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”1. Cabe ao Poder Público oferecer o ensino fundamental à população, pois a CF preceitua, aditando o art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito”2. A Constituição assegura, inclusive, a oferta 20
  • 21. Ensino a Distância - ULBRA gratuita de ensino para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. O texto legal teve nova redação através da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, por meio da qual ficou estabelecida progressiva universalização do ensino médio gratuito. Essa Emenda Constitucional garante, ainda, “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”. E, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, o Estado também deve garantir “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”, bem como – com redação original da CF – o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”3. Além disso, do primeiro ao terceiro parágrafo do art. 208, ficou estabelecido que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, é de responsabilidade da autoridade competente”4. A educação, como direito público subjetivo, cria uma situação em que é preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e dando maior realce ao Poder Judiciário nesse setor. Os indivíduos têm o direito de requerer ao Estado a prestação educacional, porque o descumprimento desse dever traz como conseqüência a responsabilização da autoridade competente, segundo o art. 208, parágrafos 1º e 2º, da CF de 1988. Compete ao Poder Público “recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola”5. Cabe esclarecer que o direito subjetivo e universal à educação é o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão. Para isso, toda nação se estrutura a fim de garanti-lo. O Estado e a família desempenham papéis fundamentais, sendo o Estado o provedor e a sociedade a incentivadora da prestação desse serviço. De acordo com a CF, em seu art. 205, fica estabelecido que “a educação, direito de todos e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”6. Dessa forma aponta ao Estado, seu dever da oferta, e garantia de recursos para sua realização; a família e a sociedade, por sua vez, deverão exigir o cumprimento desta lei fundamental. No art. 206, a CF prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos [estabelecimentos] das redes públicas”7, o que se, posto em prática, garantiria a qualidade do ensino. Cabe destacar que, no Brasil, há um grande número de estados e municípios que se ocupam da figura do contrato emergencial, com a devida autorização dos seus respectivos legislativos, para descumprir esse preceito constitucional. A Carta Maior, em seu art. 210, reintegra a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros e diretrizes, no âmbito curricular, para orientar as ações educativas do ensino fundamental, articulados aos ideais democráticos. Tal interpretação se deve a partir do texto da LDBEN, que define o instrumento que contém, tanto os Parâmetros Curriculares 21
  • 22. Ensino a Distância - ULBRA Nacionais (PCN) para o ensino fundamental como as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para a educação básica. Os PCN para o ensino fundamental foram elaborados pelo MEC, como já foi apontado anteriormente; e as DCN, como são de cumprimento obrigatório a partir da LDBEN, são da competência do Conselho Nacional de Educação (CNE). É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar realizar a matrícula sob a pena de abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa obrigatoriedade visa garantir o direito público subjetivo reconhecido como um direito fundamental definido pela CF, devendo ser aplicado de imediato, logo que a criança complete a idade necessária. O direito ao ensino fundamental, do qual todos são titulares (direito subjetivo), é um dever do Estado (direito público). Daí porque o Poder Público é investido de autoridade para impô-la como obrigatória a todos e a cada um. De acordo com Bopp8, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a Constituição Brasileira, ao estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la. Nesse comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções importantes, pois serão eles os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá o dever de oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade deverão exigir a disponibilidade desse benefício a toda a sociedade. Por conseguinte, no sistema de colaboração previsto na atual Constituição (art. 211), entre as esferas federal, estadual e municipal, os esforços conjugados deverão atingir níveis de articulação superiores, permitindo a implementação da universalização do ensino fundamental. A divisão de competências para a operacionalização de objetivos e metas reflete descentralização, flexibilidade e autonomia dos poderes em busca de equilíbrio entre as ações e sua execução. Vale enfatizar também que, de acordo com o art. 206, são princípios constitucionais da educação: a gestão democrática de ensino; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; bem como o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. Dessa forma, a CF de 1988 busca garantir a unidade e a qualidade da ação pedagógica em âmbito nacional. Por outro lado, Bopp9 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de todas as formas o seu exercício. Para esse fim, obrigam-se os Poderes Públicos Federal, Estadual, Municipal em colaboração, prever recursos e formas de sua manutenção, no sentido de oferecer “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 22
  • 23. Ensino a Distância - ULBRA assistência à saúde”. Compete, também, ao Poder Público realizar chamada escolar através de recenseamentos periódicos para verificar a oferta e a procura para o ensino fundamental. Se todas essas ações forem concatenadas e viabilizadas, ações integradas serão oportunizadas, dando-se, assim um avanço significativo da qualidade de ensino, em sintonia com a efetiva aprendizagem para os educandos, democratizando-se, então, o ensino fundamental. A conscientização dos educadores é primordial para que se aplique a legislação de forma justa e adequada, consagrando os direitos dos educandos. Ponto final Neste capítulo foi abordada a retrospectiva histórica da educação contida nas constituições brasileiras, desde a CF de 1824 até a CF de 1988. Há também destaque ao capítulo III da CF de 1988, que trata da educação, da cultura e do desporto com as respectivas alterações a partir das emendas constitucionais de 1996 e 2006. Sendo que a emenda 11/96 faculta às universidades admitirem professores, cientistas e técnicos estrangeiros, em seus quadros. Outrossim a Emenda 14/96 modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da CF/88 e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E, por último, a Emenda 53/2006 altera a duração da educação infantil (primeira etapa da educação básica), amplia a idade para o ingresso no primeiro anos do ensino fundamental, que antes era de 7 anos, passa para 6 anos de idade, bem como, a duração do ensino fundamental, de 8 para 9 anos. Essa emenda cria também o Fundeb, em substituição ao Fundef, assunto discutido no capítulo 8. Indicações culturais BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo: Cortez Editora, 2000. SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002. Atividades 1. A primeira e a última Constituição Federal datam, respectivamente, de: a. 1834 – 1988 b. 1835 – 1988 c. 1861 – 1967 d. 1824 – 1988 e. 1937 – 1988 23
  • 24. Ensino a Distância - ULBRA 2. Qual das Constituições Federais que, no seu art. 205, ao abordar a educação, aponta: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” a. 1961 b. 1937 c. 1988 d. 1824 e. 1946 24
  • 25. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp A ORGANIZAÇÃO DO 3 ENSINO BRASILEIRO A abordagem sobre a organização do ensino brasileiro se alicerça na LDBEN e está organizada em dois níveis: educação básica e educação superior. Sendo, respectivamente, chamados de primeiro nível e segundo nível da educação nacional. No curso de graduação em Pedagogia, aborda-se, especificamente, o primeiro nível, educação básica, sendo que o segundo nível, educação superior – que possui entre suas finalidades estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo – é abordado e aprofundado em nível de pós- graduação.
  • 26. Ensino a Distância - ULBRA 3.1 A educação básica A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e educação superior. A educação básica tem como objetivo maior assegurar a todos os cidadãos brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para a progressão no trabalho e em estudos posteriores. A LDBEN – Lei nº 9.394/96 e o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/2001, são os dois principais documentos norteadores da educação básica, regidos pela Constituição Federal (CF) do Brasil. Conforme orientação do MEC1, a partir da LDBEN, normas e recomendações nacionais brotam de um quadro legal de flexibilização da gestão pedagógica, de reafirmação da autonomia escolar e de diversidade curricular, o qual sinaliza o caminho para um regime de colaboração menos sujeito a injunções políticas entre as Unidades da Federação e um modelo de gestão mais contemporâneo, para reger as relações entre o centro dos sistemas e as unidades escolares. Sobre isso, Bopp2 afirma que, em colaboração com a sociedade e demais esferas federativas, os órgãos educacionais nacionais, executivos e normativos vêm interpretando e regulamentando os paradigmas curriculares de modo ousado e inovador. Segundo Bopp3, a reforma curricular pauta-se por desafios que estão colocados para a sociedade brasileira e, como não poderia deixar de ser, também para a educação escolar. A educação é vista como um dos elementos essenciais para favorecer as transformações sociais, fazendo recuar a pobreza, a exclusão e a submissão, democratizando o conhecimento. Em razão do processo de internacionalização da economia, ou seja, da globalização, e das tensões existentes entre interesses de mercados, de capitais e interesses sociais têm cooperado para a proliferação de determinados valores – como o individualismo, a intolerância, a violência e o preconceito, o que é motivo de grande preocupação e um desafio a ser enfrentado. Contudo, as transformações científicas e tecnológicas, que evoluem cada vez mais rapidamente, vêm causando grande impacto no mundo contemporâneo e exigindo das pessoas novas aprendizagens. Nos últimos anos, tem-se observado o uso cada vez mais disseminado dos computadores e de outras tecnologias, que trazem uma grande mudança em todos os campos da atividade humana. Para a mesma autora citada anteriormente, o mundo, hoje, está interconectado pela rede mundial de computadores, a internet, e exige a participação cada vez mais efetiva dos cidadãos. Em vários países industrializados, a transformação da sociedade vem se orientando pela busca de informação. O fator de produção decisivo passou a ser o conhecimento e o controle do meio técnico-científico-informacional, reorganizando a distribuição do poder antes concentrado na posse do capital. A questão de o conhecimento ter passado a ser um 26
  • 27. Ensino a Distância - ULBRA recurso fundamental tende a mudar a estrutura da sociedade, criando novos processos sociais e econômicos, influenciando a geração de novas políticas. Sendo assim, a escola que se apresenta como ideal é aquela voltada para a construção de uma cidadania, que propicie aos alunos alicerces que lhes proporcionem identificar e posicionar-se, transcendendo da consciência ingênua para a consciência crítica, em busca da transformação da sociedade. A LDBEN regulariza, em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e a presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados, municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais, curriculares e de calendário, de promoção de série e expedição da documentação escolar de cada aluno da educação básica. Portanto, as atuais políticas da Secretaria da Educação Básica (SEB) têm como alicerce a LDBEN e o PNE e, a partir desse pilar, foram construídos os eixos norteadores da política que rege os Programas da SEB. De acordo com o MEC, os eixos norteadores das atuais políticas da SEB devem ser a redefinição da política de financiamento da educação básica – isto é, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) – a democratização da gestão educacional, a formação e valorização dos trabalhadores em educação (professores e funcionários), a inclusão educacional e a ampliação do ensino fundamental para nove anos, previsto na Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, que aponta a obrigatoriedade dessa ampliação no prazo de cinco anos, isto é, até 2010, para que os sistemas de ensino se adaptem à nova legislação federal. 3.2 Normas comuns para a educação básica A LDBEN prevê, também, normas comuns para a educação básica. O art. 24 da LDBEN trata da educação básica, nos níveis fundamental e médio, e especifica algumas dessas regras, como no caso da classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, que poderá ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.4 A LDBEN também estabelece que “poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares”5. Quanto à freqüência, esta 27
  • 28. Ensino a Distância - ULBRA “fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”6. Cabe também a cada instituição de ensino “expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”7. Entre essas regras, vale relembrar que a carga horária mínima anual é estipulada no art. 24, inciso I, como “oitocentas horas, distribuídas pelo mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”8. O aumento da carga horária para 800 horas e a duração mínima de 200 dias letivos introduzido pela atual LDBEN é um ganho para o aluno e para o professor, pois o currículo pode estender-se e ser desenvolvido de formas alternativas, se necessário. Convém salientar que essa adição representa um acréscimo de 640 horas, no final das oito séries, o que equivale a praticamente um ano de estudos. Novos artigos foram incluídos na LDBEN ao longo de dez anos. Um exemplo que cabe destacar é o art. 26-A, cujos parágrafos 1º e 2º foram introduzidos pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, a qual preceitua que, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre história e cultura afro- brasileira. O seu parágrafo 1º menciona que o conteúdo programático incluirá o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra-brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil; já o parágrafo 2º cita que estes conteúdos referentes à história e à cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. O art. 27 da LDBEN estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: [a] a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; [b] consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; [c] orientação para o trabalho; [d] promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não- formais.9 Quanto à avaliação da aprendizagem, constitui-se um grande desafio para todos os profissionais da educação, pois seus resultados condicionaram os alunos à continuação dos estudos. No Brasil, temos um elevado índice de evasão e muito se deve à reprovação de alunos. A avaliação é um processo importante na relação ensino-aprendizagem, pois é através dela que o professor vai poder observar ou não o desenvolvimento do seu aluno, verificando se os objetivos foram alcançados. 28
  • 29. Ensino a Distância - ULBRA Além disso, em seu art. 24, a LDBEN preceitua que “nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino”10. Também estabelece um conjunto de critérios para a verificação do rendimento escolar: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.11 Ponto final Após a apresentação da organização da educação nacional em seus dois níveis, básico e superior, com suas respectivas etapas e modalidades de ensino, ainda cabe destacar que a educação brasileira também inclui a educação profissional (básica, técnica e tecnológica) e a educação de jovens e adultos, modalidades não abordadas neste capítulo e que não se aplicam à educação infantil. Indicações culturais MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Disponível em: <http://inep.gov.br>. Acesso em: 26 jan. 2008. SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002. Atividades 1. Quantos e quais os níveis que compõem a educação brasileira? a. Três: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. b. Dois: educação básica e educação superior. c. Três: educação básica, educação infantil e educação de jovens e adultos. d. Dois: educação infantil e educação de jovens e adultos. e. Três: ensino fundamental, ensino médio e educação superior. 2. Dentre as normas comuns para a educação básica, pode-se destacar: a. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira. b. O ensino obrigatório de uma língua estrangeira desde a educação infantil. 29
  • 30. Ensino a Distância - ULBRA c. A obrigatoriedade de matrícula aos 5 anos de idade na primeira série do ensino fundamental. d. A liberação da freqüência nas disciplinas de educação física. e. A progressão parcial na educação superior. 30
  • 31. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp ALDBEN E A EDUCAÇÃO 4 BÁSICA Aldben – Lei 9394/96 – em seu título IV, trata da organização da educação em suas várias esferas administrativas – federal, estadual e municipal – deixando assim estabelecido em seu art. 8º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.1
  • 32. Ensino a Distância - ULBRA A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar leis e regulamentos a fim de implantar a administração democrática nas escolas de educação básica, pois as escolas de nível superior têm legislação específica sobre o assunto. No âmbito federal, quando se trata de educação, a União está representada pelo MEC. A organização do Sistema Federal de Ensino compõe-se do MEC, que é um órgão representativo e tem como atribuições, em matéria de educação, formular e avaliar a política nacional de educação, além de zelar pela qualidade da educação; e do Conselho Nacional de Educação (CNE), seu órgão normatizador. Segundo Bopp2, o CNE é um órgão normativo, deliberativo e de assessoramento ao ministro da Educação, criado para assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Nacional. O aprofundamento sobre o Sistema Federal de Ensino é encontrado nos documentos elaborados pelo CNE denominados Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), apresentadas através de pareceres. No âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) é o órgão representativo que tem como atribuições administrar, coordenar e supervisionar a política educacional. O Conselho Estadual de Educação (CEE) é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em matéria de educação, que tem como atribuições fiscalizar e deliberar sobre o sistema de ensino estadual. E, no âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Educação é o órgão representativo, que tem por atribuição administrar a política educacional municipal; por outro lado, o Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, com atribuição de manifestar- se sobre o sistema municipal de ensino. 4.1 Conselho nacional de educação O órgão normatizador do Sistema Federal de Ensino e responsável pela elaboração das DCN para a educação brasileira é o CNE, que foi criado pela Lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, composto por suas duas câmaras autônomas que legislam matéria educacional. Esse é um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a superior, compostas por 12 conselheiros cada uma, cujas escolha e nomeação são realizadas pelo presidente da República, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada câmara, mediante consulta prévia à comunidade educacional. O CNE reúne-se como Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se mensalmente. A Lei 9.131/95, que trata do CNE, preceitua em seu dispositivo legal, mais precisamente em seu art. 9º, parágrafo C, que a Câmara de Educação Básica (CEB) deliberará sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC. Dessa forma, a competência legal da União, estabelecida pela Lei 9.394/96, efetiva-se pela partilha de tarefas entre o MEC e o CNE. 32
  • 33. Ensino a Distância - ULBRA O CNE tem função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das funções e atribuições do Poder Público Federal; em matéria de educação, assume também funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95. A Câmara de Educação Básica do CNE tem como atribuição analisar e emitir pareceres sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil, fundamental, média, profissional e especial, bem como deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC e também a atribuição de acompanhar a execução do PNE. 4.2 Os fins da educação nacional O primeiro dispositivo legal da LDBEN trata de conceituar a educação quando estabelece: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”3. Os fins da educação nacional encontram-se no art. 2º: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, considerando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho”4. E a LDBEN, no art. 3º, estabelece os seguintes princípios para o ensino no Brasil: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 5 Por conseguinte, no art. 4º, a LDBEN preceitua como deveres que o Estado deve garantir: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 33
  • 34. Ensino a Distância - ULBRA capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.6 4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino Com as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 – que garante assistência gratuita do Estado às crianças de 0 a 5 anos, em creches e pré-escolas7 – houve alterações tanto na duração de algumas etapas como nas idades de ingresso e saída. No Quadro 4.1, apresentado a seguir, é possível visualizar como é distribuída a faixa etária segundo as diferentes etapas de ensino. Quadro 4.1 – Faixas etárias segundo etapas de ensino Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação infantil Até 5 anos de idade Creche Até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino fundamental Até 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais De 11 a 14 anos de idade 4 anos 4.4 Conceito de diretrizes Considerando-se que, nos próximos capítulos, apresentaremos uma abordagem específica de cada uma das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas para cada um dos níveis de ensino, bem como suas modalidades, é importante esclarecer que elas são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do CNE, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. Ponto final Neste capítulo foi introduzido o tema “educação básica”, fazendo-se necessários alguns destaques conceituais sobre os fins da educação nacional, as faixas etárias nas respectivas etapas, bem como o significado e funções do Conselho Nacional de Educação – órgão encarregado de elaborar todas as Diretrizes Curriculares Nacionais, para os níveis, etapas e modalidades da educação básica. 34
  • 35. Ensino a Distância - ULBRA Indicações culturais BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo: Cortez, 2000. SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002. Atividades 1. A educação básica, de acordo com a LDBEN, pode ser definida como: a. Segundo nível da educação brasileira. b. Modalidade de ensino. c. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. d. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação especial e o ensino médio. e. Segunda etapa do ensino brasileiro. 2. Como se distribuem as faixas etárias na educação básica. a. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio – 15 a 17 anos. b. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio – 15 a 17 anos. c. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 13 anos; ensino médio – 14 a 17 anos. d. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio – 15 a 17 anos e. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio – 15 a 17 anos. 35
  • 36. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp ALDBEN E A EDUCAÇÃO 5 INFANTIL A educação infantil possui dois objetivos principais: desenvolver a criança de 0 a 5 anos de forma integral e ser uma ação complementar à ação da família. Divide-se em duas modalidades de ensino: creches, que atendem crianças de 0 a três 3 anos; e pré- escola, que atende crianças de 4 a 5 anos. A avaliação, na educação infantil, tem como finalidade acompanhar e registrar o desenvolvimento da criança, sendo vedada para fins de promoção ao ensino fundamental.
  • 37. Ensino a Distância - ULBRA Só muito recentemente, no final do século XX, a legislação passou a se referir, através da LDBEN, à educação infantil como primeira etapa da educação básica. A integração da educação infantil no âmbito da educação básica, como direito das crianças até 5 anos e suas famílias, é fruto de muitas lutas desenvolvidas especialmente por educadores e alguns segmentos organizados, que, ao longo dos anos, vêm buscando definir políticas públicas para as crianças mais novas. Uma política nacional para a infância é um investimento social que considera as crianças como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo preferencial de políticas públicas. A partir dessa definição, além das próprias crianças de 0 a 5 anos e suas famílias, são também alvo de uma política nacional para a infância, os cuidados e a educação pré-natal voltados aos futuros pais. Além da Constituição Federal (CF) e da LDBEN, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram os direitos das crianças de 0 a 5 anos. A educação infantil foi grandemente valorizada com a LDBEN, a qual determinou a necessidade de melhorias das condições de formação da criança e das condições físicas das escolas, além de exigir uma melhor qualificação do profissional para atuar nesse nível escolar, proporcionando, assim, significativas vantagens à sociedade brasileira. Outra abordagem que exige destaque é a finalidade da educação infantil, que, de acordo com o texto da LDBEN e das próprias DCN, aponta para o desenvolvimento integral da criança com até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Convém frisar, ainda, que a etapa inicial da educação básica, ou seja, a educação infantil, possui suas próprias DCN, que visam a melhoria da qualidade da educação da criança desta faixa etária, como será visto no Tópico 5.1, a seguir. 5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil As DCN para a educação infantil estão contidas no parecer CEB nº 22/98, com a seguinte redação: 1. Educar e cuidar de crianças de 0 a 06 anos supõe definir previamente para que sociedade isso será feito, e como se desenvolverão as práticas pedagógicas, para que as crianças e suas famílias sejam incluídas em uma vida de cidadania plena. Para que isso aconteça, é importante que as Propostas Pedagógicas de Educação Infantil tenham qualidade e se definam respeito dos seguintes fundamentos Norteadores: a) Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e do Respeito ao Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e Diversidade de manifestações artísticas e culturais. [...] 37
  • 38. Ensino a Distância - ULBRA 2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as Instituições de Educação Infantil deverão explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade educacional no contexto de suas organizações. [...] 3. As Propostas Pedagógicas para as Instituições de Educação Infantil devem promover em suas práticas de educação e cuidadosa integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível. Desta forma ser, sentir, brincar, expressar-se, relacionar-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se são partes do todo de cada indivíduo, menino ou menina, que desde bebês vão gradual e articuladamente, aperfeiçoando esses processos nos contatos consigo próprios, com as pessoas, coisas e o ambiente em geral. [...] 4. Ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e gradual, as Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem buscar a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, como conteúdos básicos para constituição de conhecimento e valores. Desta maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação, expressão, a natureza e as pessoas devem estar articulados com os cuidados e a educação para a saúde, e sexualidade vida familiar e social, o meio ambiente, a cultura, as linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e tecnologia. [...] 5. As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do acompanhamento e registro de etapas alcançadas nos cuidados e educação para crianças de 0 a 06 anos, “... sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.” (LDBEN, art. 31). [...] 6. As Propostas Pedagógicas das creches para crianças de 0 a 03 anos e de classes e centros de Educação Infantil para as de 04 a 06 anos devem ser concebidas, desenvolvidas, supervisionadas e avaliadas por educadores com, pelo menos, o diploma do curso de Formação de Professores, mesmo que da Equipe Educacional participem outros professores das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas assim como familiares das crianças. Da direção das Instituições de Educação Infantil devem participar, necessariamente, um educador, também com no mínimo, diploma de curso de Formação de Professores. [...] 7. As Instituições de Educação Infantil devem, através de suas propostas pedagógicas e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do conteúdo que possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento das demais diretrizes. (LDBEN, arts. 12 e 14) [...].1 38
  • 39. Ensino a Distância - ULBRA Ponto final Este capítulo procurou apresentar a educação infantil de acordo com o disposto na LDBEN de 1996, assim como está posta com destaque e alicerçada nas DCN para a educação infantil, a importância dessa primeira etapa da educação básica. Acrescenta-se também o significado e a importância do CNE na elaboração das DCN para todos os níveis e etapas e a respectiva sintonia que se faz necessária entre os órgãos normatizadores dos diferentes sistemas. Indicações culturais CRAIDY, Carmem; KAERCHER, Gládis. Educação infantil: pra que te quero? Porto Alegre: 2001. PÁTIO: educação infantil. Educando crianças de 0 a 3 anos. Porto Alegre: Artmed, n. 13, mar./jun. 2007. Disponível em: http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero .aspx?id=13>. Acesso em: 31 jan. 2008. PÁTIO: educação infantil. Educação Infantil e ensino fundamental: a nova educação básica se estrutura. Porto Alegre: Artmed, n. 14, jul./out. 2007. Disponível em: <http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero.aspx?id=14>. Acesso em: 31 jan. 2008. Atividades 1. É finalidade da educação infantil: a. Cuidar das crianças pequenas. b. Matricular todas as crianças em idade de 3 anos, independente da vontade da família. c. O desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. d. O desenvolvimento integral da criança até os 7 anos em todos os seus aspectos. e. Matricular todas as crianças em creches e pré-escolas no primeiro trimestre de cada ano letivo. 2. A educação infantil organiza-se em: a. Maternal e creche. b. Creche e berçário. c. Maternal e pré-escola. d. Creches e pré-escolas. e. Maternal e jardim. 39
  • 40. Líbia Maria Serpa Aquino Marjie Dee Weber Boopp ALDBEN E O ENSINO 6 FUNDAMENTAL Aldben – Lei 9.394/96 – no Título III, Do Direito à Educação e do Dever de Educar, reforça o que preceitua a Constituição Federal (CF) quanto à responsabilidade pública. Tais dimensões estão alicerçadas no princípio da justiça social, para que se criem mecanismos de acesso ao ensino obrigatório. Dentro dessa política, o art. 7º da LDBEN destaca a possibilidade de o ensino estar vinculado “à livre iniciativa privada atendidas condições necessárias”1. O adendo vem complementar o princípio de liberdade de ensino, oportunizando que a rede privada possa ser estruturada conforme os preceitos de sua entidade mantenedora, desde que cumpra as normas gerais da educação nacional, tenha autorização para funcionamento e comprove avaliação de qualidade e capacidade de autofinanciamento.
  • 41. Ensino a Distância - ULBRA O ensino fundamental é o ponto intermediário entre a educação infantil e o ensino médio. A LDBEN firmou a duração mínima de nove anos para o ensino obrigatório e preconizou a gratuidade na escola pública – segundo nova redação dada pela Lei 11.274/2006 – estabelecendo como objetivos do ensino fundamental: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.2 Conforme esclarece Aveiro, o ensino fundamental, como parte da educação básica, “poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”3, segundo preceitua a LDBEN, em seu art. 23º. De acordo com a Lei 11.274/2006, os municípios, os estados e o Distrito Federal terão até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental. A definição dos conteúdos que deverão ser desenvolvidos no ensino fundamental de nove anos é de competência dos sistemas de ensino. Como aporte teórico para auxiliar na definição desses conteúdos, o MEC recomenda observar a legislação pertinente bem como alguns documentos, como a própria Constituição Federal, a LDBEN 9.394/1996, o Plano Nacional de Educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, os Pareceres e resoluções do CNE e do respectivo sistema de ensino. O MEC também elaborou orientações para esta implementação no documento Ensino fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade4. As próprias propostas pedagógicas das secretarias de Educação e os projetos pedagógicos das escolas, bem como as pesquisas educacionais e a literatura pertinente, deverão servir para subsidiar essa definição. Importa reiterar que, conforme o art. 208 da CF, inciso VII, parágrafo 1º, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”5. A saber, direito público é aquele que disciplina os interesses da coletividade, e direito subjetivo é aquele que versa sobre a possibilidade de o indivíduo invocar a norma a seu favor, isto é, exigir o cumprimento da lei, tendo a regra ao seu lado, ou seja, facultas agendi. O não-oferecimento do ensino gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, reflete o não-cumprimento de deveres deixados sob responsabilidade da autoridade competente. De acordo com Bopp6, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à 41
  • 42. Ensino a Distância - ULBRA educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a CF, ao estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la. Nesse comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções importantes, pois serão os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá o dever de oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade deverão exigir a disponibilidade desse benefício a toda a sociedade, em geral. A CF promulga a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros, no âmbito curricular, para orientar as ações educativas do ensino fundamental, concatenando-os aos ideais democráticos. Outra forma de garantir o direito à educação, no ensino fundamental, é torná-lo obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria. É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar realizarem a matrícula, sob a pena de abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa obrigatoriedade visa garantir o direito público subjetivo e é assegurado, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)7, reconhecido como um direito fundamental, definido pela CF, que deve ser aplicado de imediato, logo que a criança complete a idade necessária. Bopp8 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de todas as formas o seu exercício. Para esse fim, segundo a CF, obrigam-se os Poderes Públicos Federal, Estadual, Municipal em colaboração, a preverem recursos e formas de sua manutenção, no sentido de oferecer “programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”9. Compete, também, ao Poder Público realizar chamada escolar através de recenseamentos periódicos para verificar a oferta e a procura para o ensino fundamental. 6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental As DCN do ensino fundamental, orientadas segundo o Parecer CEB nº 4/1998, são: 1. As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a) Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e do Respeito ao Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e Diversidade de manifestações artísticas e culturais. [...] 2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento de identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino. [...] 3. As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em 42
  • 43. Ensino a Distância - ULBRA conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressos através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autenticas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã. [...] 4. Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos de uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão se integrar em torno do paradigma curricular, que visa estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com: a. A vida cidadã através da articulação de vários de seus aspectos, como: Saúde; Sexualidade; Vida Familiar e Social; Meio Ambiente; Trabalho; Ciência e Tecnologia; Cultura; Linguagem. b. As áreas de conhecimento: Língua Portuguesa; Língua Materna, para populações indígenas e imigrantes; Matemática; Ciências; Geografia; História; Língua Estrangeira; Educação Artística; Educação física e Educação Religiosa. [...] 5. As escolas deverão em suas propostas curriculares apresentar processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, viando a interação entre a educação fundamental e a vida cidadã: os alunos ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional e da parte diversificada, estarão também construindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades. [...] 6. As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, proporcionando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades. [...] 7. As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre direção e as equipes docentes, par que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em conseqüência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendários escolares, na forma dos arts. 12, 14, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] 10 43