Este capítulo apresenta as noções fundamentais sobre direito educacional, abordando conceitos como norma jurídica, fontes do direito, hierarquia das normas jurídicas e o arcabouço legal da educação brasileira.
2. SUMÁRIO
SUMÁRIO ............................................................................................................................... 2
APRESENTAÇÃO .................................................................................................................. 7
SOBRE OS AUTORES .......................................................................................................... 9
NOÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE DIREITO EDUCACIONAL ......................................... 11
1.1 Norma jurídica ..................................................................................................... 12
1.2 Fontes do direito ................................................................................................. 12
1.3 Hierarquia das normas jurídicas.......................................................................... 13
1.4 Arcabouço legal da educação brasileira.............................................................. 15
Ponto final ................................................................................................................. 15
Atividades.................................................................................................................. 16
RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 17
2.1 As primeiras contituições .................................................................................... 18
2.2 A constituição federal de 1988 ........................................................................... 20
Ponto final ................................................................................................................. 23
Atividades.................................................................................................................. 23
A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO BRASILEIRO .................................................................... 25
3.1 A educação básica .............................................................................................. 26
3.2 Normas comuns para a educação básica ........................................................... 27
Ponto final ................................................................................................................. 29
Atividades.................................................................................................................. 29
ALDBEN E A EDUCAÇÃO BÁSICA ..................................................................................... 31
4.1 Conselho nacional de educação ......................................................................... 32
4.2 Os fins da educação nacional ............................................................................. 33
4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino ....................................... 34
3. Ensino a Distância - ULBRA
4.4 Conceito de diretrizes ......................................................................................... 34
Ponto final ................................................................................................................. 34
Atividades.................................................................................................................. 35
ALDBEN E A EDUCAÇÃO INFANTIL .................................................................................. 36
5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil .................................. 37
Ponto final ................................................................................................................. 39
Atividades.................................................................................................................. 39
ALDBEN E O ENSINO FUNDAMENTAL ............................................................................. 40
6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental .................................................... 42
6.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino fundamental ........................... 44
6.3 Plano nacional de educação e o ensino fundamental ......................................... 45
6.4 Plano de desenvolvimento da educação ............................................................. 47
Ponto final ................................................................................................................. 48
Atividades.................................................................................................................. 48
ALDBEN E O ENSINO MÉDIO ............................................................................................ 50
7.1 Diretrizes curriculares para o ensino médio ........................................................ 53
7.2 Parâmetros curriculares nacionais para o ensino médio ..................................... 54
7.3 Base nacional comum para o ensino médio........................................................ 55
Ponto final ................................................................................................................. 56
Atividades.................................................................................................................. 57
GESTÃO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ........................................... 58
8.1 A gestão escolar ................................................................................................. 59
8.2 A gestão da educação na ldben 9394/96 ............................................................ 60
8.3 A gestão da educação no plano nacional de educação ...................................... 62
8.4 Avaliação............................................................................................................. 64
8.5 O financiamento da educação e o fundeb ........................................................... 65
Ponto final ................................................................................................................. 67
Atividades.................................................................................................................. 68
A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE PROFESSORES ......................................................... 69
Ponto final ................................................................................................................. 72
Atividades.................................................................................................................. 72
3
4. Ensino a Distância - ULBRA
POLÍTICAS DE CURRÍCULO E LEGISLAÇÃO ................................................................... 74
10.1 Das teorias tradicionais às teorias críticas ........................................................ 75
10.2 As teorias pós-críticas ....................................................................................... 77
10.3 Depois das teorias críticas e pós-críticas .......................................................... 78
10.4 O currículo na legislação ................................................................................... 79
Ponto final ................................................................................................................. 79
Atividades.................................................................................................................. 80
REFERÊNCIAS POR CAPÍTULO ........................................................................................ 81
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 84
ANEXOS .............................................................................................................................. 88
GABARITO ........................................................................................................................... 93
4
5. PDI Ulbra 2006-2016
Plano de desenvolvimento Institucional.
Mantida pela Comunidade Evangálica Luterana São Paulo (Celsp), a Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra) tem uma história de conquistas. Desde a primeira escola, fundada em
1911, até hoje, a Ulbra caracteriza-se por ser uma instituição voltada para o futuro,
buscando sempre o melhor em todas as suas áreas de atuação. Assim, disponibiliza para
acadêmicos, profissionais e toda a comunidade serviços de qualidade em todas as áreas.
Missão
A Ulbra assume como MISSÃO INSTIUCIONAL desenvolver, difundir e preservar o
conhecimento e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, buscando
permanentemente a excelência no atendimento das necessidades de formação de
profissionais qualificados e empreendedores nas áreas de educação, saúde e tecnologia.
Visão
Ser uma instituição de referência no ensino superior de cada localidade em que atua e estar
entre as dez melhores do país.
Valores
Busca permanente da qualidade em educação, saúde e tecnologia;
Preocupação permanente com a satisfação das pessoas que fazem parte do
Complexo Ulbra;
Foco primordial no aluno e na qualidade acadêmica;
Foco no ser humano e na qualidade de vida em saúde e cultura;
Vivência e difusão dos valores e da ética cristãos;
Cultivo do convívio social em termos de mútuo respeito e cooperação, bem
como da consciência crítica da sociedade;
Promoção do bem-estar social por todos os meios legítimos;
Fidelidade ao lema: “A Verade Vos Libertará”;
Formação integral da pessoa humana em conformidade com a filosofia
educacional luterana, cuja existência se desenrola na presença de Deus, o
Criador;
Desenvolvimento do senso crítico e da autocrítica, sem perda dos valores
legítimos do amor, dos sentimentos, das emoções.
Informações sobre PDI – Telefone: (51) 3477-9195 – E-mail: PDI@ulbra.br
7. APRESENTAÇÃO
A disciplina de Direito Aplicado à Educação integra um
conjunto de estudos e atividades que constituem a chamada formação
pedagógica. Nela estudam-se os conceitos básicos do direito para
entender a hierarquia das normas jurídicas e o emaranhado legislativo
que cerca a educação, isto é, a legislação educacional, seu histórico
no Brasil, a educação nas constituições passadas e na Constituição
Federal de 1988, desembocando na lei que rege a educação no Brasil.
8. Ensino a Distância - ULBRA
O conteúdo dessa disciplina visa proporcionar aos futuros professores uma visão geral do
funcionamento do sistema educacional brasileiro, analisando-o de forma crítica nos seus
aspectos pedagógicos e administrativos.
Dessa forma, serão analisadas as mudanças que foram incorporadas à educação a partir
da promulgação da Constituição Federativa de 1988 e da implantação da nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
Esta obra está organizada em dez capítulos, cada um deles estruturados, a partir da
introdução, do desenvolvimento e do ponto final em que consta o fechamento do capítulo.
O primeiro capítulo aborda as noções fundamentais sobre o direito educacional,
ocupando-se em apresentar o significado dos termos usuais na disciplina de direito aplicado
à educação.
O segundo capítulo apresenta uma retrospectiva histórica da educação nas constituições
brasileiras, desde a primeira em 1824 até a atual de 1988.
O terceiro capítulo mostra a organização do ensino brasileiro organizado segundo a nova
LDBEN, aprovada em 1996.
Do quarto ao sétimo capítulo enfoca-se a educação básica segundo a LDBEN.
O oitavo capítulo trata da gestão da educação, da avaliação do ensino e do finaciamento
da educação no Brasil.
O nono capítulo está voltado para a formação e a carreira de professores, considerando o
estabelecido na LDBEN, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN)
específicas.
O décimo capítulo encerra a obra abordando as políticas de currículo e legislação
nacional para o currículo das escolas brasileiras.
Na seqüência, as referências por capítulos são apresentadas, seguidas das utilizadas na
totalidade da obra e, para finalizar, é mostrado o gabarito das atividades propostas em cada
um dos capítulos.
Desejo a todos os alunos que encontrem neste livro respostas que venham ao encontro
das dúvidas, referentes à disciplina Direito Aplicado à Educação, que porventura surgirem,
durante o curso de Pedagogia.
Bom trabalho!
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9. Ensino a Distância - ULBRA
SOBRE O AUTOR
Líbia Maria Serpa Aquino é pedagoga pela
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), especialista em Política
Educacional pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e mestre
em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). É professora da educação básica, no Rio Grande do Sul, há
32 anos e professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra)
desde 1999, onde atua no curso de Pedagogia com a disciplina de
Políticas e Normas da Educação Nacional. Atualmente, leciona nos
cursos de licenciatura, com as disciplinas de Didática, Organização do
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10. Ensino a Distância - ULBRA
Trabalho Pedagógico e Metodologia do Ensino das Ciências Sociais e
Humanas.
Na pós-graduação em Educação, é docente da disciplina de Metodologia da Pesquisa.
No curso de EAD, em nível de pós-graduação, é professora conteudista da disciplina de
Políticas Sociais e Legislação Educacional. Possui mais de 30 artigos publicados em anais,
periódicos, revistas e jornais ligados à educação. Publicou um capítulo sobre Políticas
Públicas da Educação Infantil pela Editora Ulbra. Tem participação em diversas bancas de
defesa de pós-graduação, em nível de especialização, tanto na Ulbra como na UFSM. No
período de 1996 a 2000 foi conselheira do Conselho Estadual de Educação, sendo
presidente do órgão durante duas gestões, 98 e 98/2000. Atualmente é presidente do
Conselho Municipal de Educação da cidade de Guaíba (RS).
Marjie Dee Weber Boopp é formada em Pedagogia pela Faculdade Porto-Alegrense
(Fapa) e em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Possui pós-graduação
em Administração Educacional e mestrado em Educação pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS).
Ministrou na ULBRA as disciplinas de Didática, Organização do Trabalho Pedagógico,
Currículos e Programas, Estrutura e Financiamento do Ensino Fundamental e Médio, entre
outras. Atualmente é professora das disciplinas de Políticas, Normas: Organização da
Educação Básica, Currículo e Gestão em Ambientes Educativos, Direito Aplicado em
Educação e Disciplinas de Estágio também na ULBRA. Ministra disciplinas em todas as
licenciaturas e no ensino a distância dessa mesma instituição. É mestre convidada no curso
de pós-graduação em Supervisão em Educação da Universidade Ritter dos Reis (UniRitter).
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11. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
1 SOBRE DIREITO
EDUCACIONAL
Desde o nascimento até a morte o homem está
envolvido com o direito, pois, independente da sua vontade, a partir do
momento em que começou a viver em sociedade, nos primórdios
tempos, ele é controlado por regras para dirigir suas relações. São
12. Ensino a Distância - ULBRA
normas responsáveis pela ordem e pela estabilidade social,
disciplinando, assim, a conduta das pessoas.
O homem, vivendo em sociedade, interage com outros indivíduos, podendo ou não haver
desavenças nessa interação. E é para delimitar essas relações que servem as normas
jurídicas. Dessa forma, os grupos sociais são fontes permanentes de intervenções e
evoluções das normas jurídicas que disciplinam essa interação, pois é necessária a
organização da sociedade.
Este capítulo inicial tem o objetivo de apresentar o significado dos termos legais utilizados
comumente na área do direito educacional, tanto nos textos específicos como na aplicação
cotidiana, sempre que houver necessidade. Cabe também esclarecer o conceito de direito
educacional, considerando o utilizado por Renato Alberto Teodoro Di Dio1, precursor do
direito educacional brasileiro, que afirma que o mais apropriado seria dizer direito da
educação, direito educacional ou direito educativo. Os puristas optariam por direito
educativo, uma vez que o adjetivo educacional soa a galicismo. De outro lado, no linguajar
comum, o termo educativo carrega a conotação de algo que educa, ao passo que
educacional seria o direito que trata da educação. Consciente das possíveis objeções, que,
segundo ele, podem ser feitas ao termo, usaremos a expressão direito educacional, à
espera que o uso e os especialistas consagrem a melhor denominação.
1.1 Norma jurídica
Conforme esclarece Gusmão2, norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma
ordem jurídica garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos sendo
coercitiva e provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social
e internacional.
A norma jurídica decorre de um ato do poder público, podendo ser poder constituinte,
legislativo, judiciário, executivo etc. Ressalta-se que nem todo poder é estatal, pois
quaisquer instituições podem criar normas, além das normas gerais. Considera-se como
norma geral de um país a Constituição Federal. à medida que o objeto em estudo pela
instituição exige uma lei específica, esta pode vir a ser criada. Como exemplo pode-se
tomar uma instituição escolar que, frente à determinada situação, recorre ao estabelecido
em seu regimento escolar, nesse caso, considera-se norma além da norma geral da
educação que é a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional e Educação Básica
(LDBEN).
1.2 Fontes do direito
Segundo Bopp3, fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
Como exemplo de fonte direta do direito pode-se citar a lei e o costume, as indiretas são a
doutrina e a jurisprudência
a. Lei: a norma jurídica escrita é a principal fonte do direito.
12
13. Ensino a Distância - ULBRA
b. Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma,
obrigatória, isto é, uma prática aceita como sendo direito, caso não exista lei sobre
determinado assunto, pode o juiz decidir a questão conforme o costume.
c. Doutrina: é a interpretação da lei realizada pelos estudiosos do assunto, tecendo
comentários, tratados, pareceres, monografias.
d. Jurisprudência: é a interpretação da lei feita pelos juízes e tribunais nas suas
decisões. A jurisprudência está firmada quando uma questão já foi julgada e decidida
reiteradamente.
1.3 Hierarquia das normas jurídicas
Foi visto que a norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica
garantida pelo poder público, que pode disciplinar condutas e atos como coercitiva e
provida de sanção, tendo como princípio basilar garantir a ordem e a paz social e
internacional. Destaca-se ao ordenamento hierárquico das normas jurídicas organizadas
como se uma fosse pirâmide, a qual possui na base os atos normativas; no centro, as leis;
e no topo a Constituição Federal. Assim, pela ordem de importância, classificam-se
conforme é apresentado a seguir.
Constituição Federal
A Constituição Federal (CF), também conhecida como Carta Magna ou Carta
Maior, é a lei fundamental do Estado. Contém o conjunto de normas básicas que
compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado. É a sua lei
máxima.
Lei
Segundo Nader4, lei é a norma editada pelo Poder Legislativo, é a forma jurídica escrita
emanada do Poder Público. Ou seja, é a norma escrita, elaborada por órgão competente,
com forma estabelecida, através da qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou
extintas. O autor esclarece, ainda, que as leis podem ser classificadas como:
a. Leis complementares: no direito, a lei complementar tem como propósito acrescer,
explicar, adicionar algo à Constituição. A lei complementar diferencia-se da lei
ordinária somente pelo quorum necessário para sua aprovação e possui seu âmbito
material predeterminado pelo constituinte.
b. Leis ordinárias: são leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (área federal),
pela Assembléia Legislativa (área estadual) ou pela Câmara de Vereadores (área
municipal). Durante sua elaboração, a lei ordinária passa por três fases: iniciativa,
aprovação, sanção, promulgação e publicação e exige apenas maioria simples de
votos para ser aceita.
13
14. Ensino a Distância - ULBRA
c. Leis delegadas: nos artigos 59 e 68 da CF, ficou estabelecido que as leis delegadas
são um ato normativo elaborado pelo presidente do Brasil, com a autorização do
Congresso Nacional brasileiro, para casos de relevância e urgência, quando a
produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.
Atos Administrativos Normativos
Atos Administrativos Normativos são atos que contêm um comando geral do Executivo,
visando a correta aplicação da lei. O objetivo de tais atos é explicar a norma legal a ser
observada pela Administração e pelos administrados. Eles expressam minunciosamente o
mandamento abstrato da lei, têm a mesma normatividade da regra legislativa e a ela se
equiparam para fins de controle judicial. Por outro lado, distinguem-se substancialmente
das regras legislativas por estarem a elas submetidos, uma vez que estão em uma escala
hierárquica inferior. Em hipótese alguma podem os atos administrativos normativos
contrariar a regra legislativa ou sequer ir além dela.
A seguir, baseando-nos em Nader5, entre outros autores, são apresentados alguns
exemplos de atos administrativos normativos:
a. Decreto: ato do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) que
pode conter normas gerais dirigidas para todos que se encontrem na mesmo
situação ou dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. O decreto
também pode estabelecer as condições e a maneira como a lei deve ser cumprida ou
fixar medida administrativa. No auge da ditadura militar, havia, ainda, o decreto-lei,
a
que foi abolido e, no seu lugar, passou-se a adotar as medidas provisórias (que tem
força de lei de acordo com o art. 62, da CF).
b. Resolução: ato administrativo que contém esclarecimentos, solução, deliberação ou
determinação sobre dado assunto ou regulamenta certa matéria.
c. Portaria: ato normativo ou administrativo emanado de autoridade, que disciplina o
funcionamento da administração e normatiza a conduta de seus agentes. Podem ter
conteúdo individual ou geral, aprovando instruções, determinando providências,
nomeando, demitindo, aplicando punições. Para Meirelles6, “as portarias são atos
administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos repartições e serviços,
expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, oi designam
servidores para funções e cargos secundários [sic]”.
a
No direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é adotada pelo presidente da República,
mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a
discuti-la em momento posterior. A medida provisória, assim, embora tenha força de lei, não é
verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo
legislativo prévio à sua aformação, conforme esclarece Nader, 2002.
14
15. Ensino a Distância - ULBRA
d. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da administração emitem uma
opinião diante da análise de um caso sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
competência; é uma proposição oriunda de uma ou mais pessoas, quando se
pronunciam sobre dado assunto submetido a seu exame. O parecer serve de
orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é, fica a critério
da Administração solicitá-lo ou não, sendo obrigatório quando a lei exigir como
pressuposto para o ato final, mesmo não havendo obrigatoriedade de acolhimento
por parte da autoridade ou ainda pode ser vinculante, ou seja, quando a
Administração é obrigada a solicitá-lo e acatar sua decisão. Esse é o caso dos
pareceres que são lavrados pelos conselhos de educação.
e. Regulamento: é o conjunto de regras destinadas a especificar, esclarecer e
completar o texto da lei, para facilitar sua execução.
f. Estatuto: contém normas e explicações para o funcionamento de determinada
organização ou instituição.
g. Regimento: ato administrativo normatizador de situação interna de um órgão ou
instituição, isto é, tem como objetivo regular o funcionamento de determinado órgão.
Em se tratando de educação, cada estabelecimento de ensino deve ter o seu próprio
regimento. Por outro lado, o regimento interno regula o funcionamento e o serviço
interno das câmaras legislativas, dos tribunais, dos órgãos da administração pública
e, por vezes, de instituições ou organizações particulares.
1.4 Arcabouço legal da educação brasileira
A educação brasileira tem seu arcabouço na CF de 1988, que exige uma lei
complementar que estabeleça diretrizes e bases para a educação nacional. Dessa forma,
surge a LDBEN, lei exarada em 20 de dezembro de 1996 e que leva o número 9394/96. A
partir da LDBEN são elaboradas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE), para todos os níveis e modalidade de ensino. Enquanto isso,
o Ministério da Educação (MEC) elabora Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) para o
ensino fundamental e médio, que norteiam o Planejamento Curricular das escolas
brasileiras. E para a educação infantil foi elaborado o Referencial Curricular Nacional. Ainda
por exigência legal foi elaborado o Plano Nacional de Educação (PNE) e, a partir de seu
escopo, cada estado e município elabora seu próprio plano, estadual ou municipal, de
acordo com sua definição de estado ou município.
Ponto final
Este capítulo apresentou, minimamente, os termos legais considerados imprescindíveis
para a compreensão do direito educacional. Haja vista seu papel de apresentar os termos
mais importantes ou imprescindíveis para a correta utilização da disciplina de direito
aplicado à educação.
15
16. Ensino a Distância - ULBRA
Indicações culturais
MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: incluindo
comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação
Conexa e Complementar. Brasília: UNESCO, 1997.
PERES, José Augusto de Souza. O direito educacional: de suas origens remotas a
uma tentativa de sistematização. Salamanca: Universidade Pontifícia de
Salamanca, 1997.
Atividades
1. Podemos citar como fontes do direito:
a. Fontes diretas são a lei e o costume; indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
b. A doutrina e a jurisprudência.
c. A doutrina e o costume.
d. A jurisprudência e o costume.
e. Exclusivamente os costumes.
2. Para que serve um parecer?
a. Para regular o funcionamento interno dos órgãos públicos.
b. Para disciplinar o funcionamento das repartições públicas.
c. Para normatizar o poder legislativo.
d. Para estabelecer preços ao consumidor.
e. Serve de orientação sobre determinado assunto, podendo ser facultativo, isto é,
fica a critério da administração solicitá-lo ou não, ou pode ser obrigatório.
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17. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
RETROSPECTIVA HISTÓRICA
2 DA EDUCAÇÃO NAS
CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
Um texto constitucional representa a
institucionalização de um conjunto de normas básicas, criando uma
nova ordem social, jurídica, política e econômica do Estado,
representando a lei máxima deste. Pretende-se, neste capítulo,
apresentar uma breve retrospectiva histórica da educação, a partir do
conteúdo das constituições brasileiras desde a primeira, em 1824, até
a atual, de 1988.
18. Ensino a Distância - ULBRA
2.1 As primeiras contituições
O Brasil já teve muitas constituições, e algumas receberam emendas, inclusive a Emenda
Constitucional nº 1/69, que representou mudanças profundas ao seu texto original, sendo
considerada por muitos autores como uma nova Constituição.
A Constituição de 1824
A primeira Constituição adveio de um projeto de setembro de 1823, que,
acolhendo às reclamações da população, previa instrução pública, em todos os
níveis, salientando a responsabilidade do governo e consagrando a liberdade da
iniciativa privada. A dissolução dessa constituinte se deu em 12 de novembro de
1823 e foi seguida do engavetamento desse projeto.
A Constituição de 1824 foi conseqüência da declaração de independência do
Brasil, em 1822. Logo após a independência, o País passou por uma crise política
que envolveu o imperador e os deputados. O Poder Executivo e o Legislativo
esqueceram o projeto de Constituição que estava sendo discutido. A solução foi
nomear um Conselho de Estado, que elaborou, em pouco tempo, o texto
constitucional.
Outorgada pelo imperador D. Pedro I, em 1824, essa constituição é tida pelos
historiadores como inovadora para o período, pois continha avanços, se
comparada com textos constitucionais europeus da época. A educação aparecia
no texto legal que preceituava que a instrução primária deveria ser gratuita,
beneficiando a todos os cidadãos. Previa também a existência de colégios e universidades
onde seriam ensinados elementos das ciências, belas-artes e letras. A primeira
Constituição vigorou por 67 anos.
A Constituição de 1891
Após o advento da República, proclamada em 11 de novembro de 1889, foi eleito um
Congresso Constituinte que discutiu o projeto de Constituição.
Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 1891, essa Constituição é tida
como democrática e liberal. Quanto à educação, porém, pouco acrescentou, não
avançando em relação aos direitos sociais. A Constituição Republicana vigorou por 43
anos.
A Constituição de 1934
Considerada por muitos autores como a mais liberal de todas as constituições, surgiu
logo após a Revolução de 1930.
18
19. Ensino a Distância - ULBRA
Essa Constituição trouxe grandes avanços na área educacional, incorporando as idéias
discutidas pelos educadores e intelectuais da época. Apareceu em um texto constitucional a
preocupação em se fixar diretrizes para a educação pela primeira vez.
Com a Constituição de 1934, iniciou-se um processo de conscientização da necessidade
de Políticas Educacionais. A Carta Maior confere o caráter obrigatório ao ensino primário e
à sua gratuidade. Criou-se o Conselho Estadual de Educação, com as mesmas funções do
Conselho Nacional de Educação, propôs-se a organização dos sistemas educacionais e a
vinculação de recursos originários de impostos para o financiamento da educação.
A Constituição de 1937
Enquanto Getúlio Vargas planejava dar um “golpe de Estado”, Francisco Campos
antecipava, secretamente, a elaboração de um texto legal, uma nova Constituição, com
idéias bem mais autoritárias do que as da Constituição de 1934. Em 1937, foi outorgado por
Getúlio Vargas o novo texto constitucional.
Essa nova Carta deu um tratamento restrito à educação, traduzindo seu caráter ditatorial.
Preservava a gratuidade do ensino primário, porém, acrescentava a exigência do
pagamento de uma taxa mensal destinada à caixa escolar, por parte daqueles cidadãos
considerados mais abastados. Essa Constituição também não consagrava o direito à
obrigatoriedade do ensino para todos os cidadãos.
A Constituição de 1946
Já a Constituição nascida no período pós Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em
nome da Democracia Vargas, regulamentava as eleições de 1945. Essa Constituição,
promulgada por Assembléia Nacional Constituinte, inspirou-se nos princípios democráticos
da Constituição de 1934, restabelecendo direitos e garantias dos cidadãos e a liberdade de
pensamento.
Além disso, consagrou o ensino primário como obrigatório e gratuito. O texto legal previu
a fonte de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, estabelecendo um
percentual sobre a receita de impostos, nunca menos de 10% da União e nunca menos de
20% dos estados, municípios e Distrito Federal.
Outro aspecto relevante desse texto constitucional foi o retorno da competência da União
para legislar sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que consolidou a futura
elaboração da LDBEN.
O projeto começou a ser elaborado em 1947, sendo enviado ao Congresso Nacional em
1948, vindo a ser aprovada em 1961, a primeira LDBEN, através da Lei nº 4.024/61.
19
20. Ensino a Distância - ULBRA
A Constituição de 1967
A Constituição de 1967 foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em meio a
um período de grandes turbulências, embates políticos e desrespeito a direitos básicos. A
tortura, a perseguição e a censura tornaram-se práticas comuns. Essa fase da vida política
nacional foi marcada pelo autoritarismo.
Apesar disso, a Lei Maior, inspirada nos princípios de liberdade e igualdade, estendeu a
obrigatoriedade do ensino primário dos 7 aos 14 anos, não incluindo, porém, dispositivo
referente aos percentuais mínimos a serem investidos na educação.
Em clima ditatorial, surgiu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
considerada por alguns especialistas como a nossa sétima Constituição, por ter alterado
substancialmente o texto constitucional vigente no que tange à educação. O texto da
Constituição de 1967 se manteve, estabelecendo, adicionalmente o percentual de 20% pelo
menos, da receita tributária municipal para o ensino primário.
2.2 A constituição federal de 1988
A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, consagrou alguns direitos inalienáveis e
registrou avanços legais para os brasileiros. No entanto, muitos de seus princípios
precisaram ser regulamentados por leis posteriores, como é o caso da educação, que está
regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Vale reiterar que a
Constituição orienta a elaboração das diretrizes e bases da educação nacional que
originam a LDBEN – Lei nº 9394/96. Em seu capítulo III, seção I, arts. 205 a 214, a CF de
1988 trata sobre a educação (vide Anexo).
A CF de 1988, considerada como a mais liberal e democrática que o Brasil já teve, trouxe
avanços em relação às constituições anteriores, principalmente no que diz respeito ao
direito à educação. Esse princípio é assegurado em vários artigos e regulamentado em
diversos textos legais posteriormente publicados.
A Carta Magna preceitua que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da
família, devendo ser assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, pela
família, pelo Estado e pela sociedade. Diante do proposto, surge a preocupação com
instrumentos legais que pudessem garantir sua implementação. Desse modo, em seu art.
205, a CF estabelece que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”1.
Cabe ao Poder Público oferecer o ensino fundamental à população, pois a CF preceitua,
aditando o art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de ensino fundamental, obrigatório e gratuito”2. A Constituição assegura, inclusive, a oferta
20
21. Ensino a Distância - ULBRA
gratuita de ensino para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. O texto legal teve
nova redação através da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, por meio da qual ficou
estabelecida progressiva universalização do ensino médio gratuito. Essa Emenda
Constitucional garante, ainda, “atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”. E, de acordo com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, o Estado também deve garantir
“educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”, bem
como – com redação original da CF – o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde”3.
Além disso, do primeiro ao terceiro parágrafo do art. 208, ficou estabelecido que “o
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, é de responsabilidade da autoridade
competente”4. A educação, como direito público subjetivo, cria uma situação em que é
preciso haver escolas para todos, seguindo o disposto no regime jurídico constitucional e
dando maior realce ao Poder Judiciário nesse setor. Os indivíduos têm o direito de requerer
ao Estado a prestação educacional, porque o descumprimento desse dever traz como
conseqüência a responsabilização da autoridade competente, segundo o art. 208,
parágrafos 1º e 2º, da CF de 1988. Compete ao Poder Público “recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola”5. Cabe esclarecer que o direito subjetivo e universal à educação é o
primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão. Para isso, toda nação se estrutura a fim de
garanti-lo. O Estado e a família desempenham papéis fundamentais, sendo o Estado o
provedor e a sociedade a incentivadora da prestação desse serviço. De acordo com a CF,
em seu art. 205, fica estabelecido que “a educação, direito de todos e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”6. Dessa forma aponta ao Estado, seu dever da oferta, e garantia de
recursos para sua realização; a família e a sociedade, por sua vez, deverão exigir o
cumprimento desta lei fundamental.
No art. 206, a CF prevê a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos [estabelecimentos] das redes públicas”7, o que se, posto em prática,
garantiria a qualidade do ensino. Cabe destacar que, no Brasil, há um grande número de
estados e municípios que se ocupam da figura do contrato emergencial, com a devida
autorização dos seus respectivos legislativos, para descumprir esse preceito constitucional.
A Carta Maior, em seu art. 210, reintegra a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar
parâmetros e diretrizes, no âmbito curricular, para orientar as ações educativas do ensino
fundamental, articulados aos ideais democráticos. Tal interpretação se deve a partir do
texto da LDBEN, que define o instrumento que contém, tanto os Parâmetros Curriculares
21
22. Ensino a Distância - ULBRA
Nacionais (PCN) para o ensino fundamental como as Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCN) para a educação básica. Os PCN para o ensino fundamental foram elaborados pelo
MEC, como já foi apontado anteriormente; e as DCN, como são de cumprimento obrigatório
a partir da LDBEN, são da competência do Conselho Nacional de Educação (CNE).
É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar realizar a matrícula sob a pena de
abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa obrigatoriedade visa garantir o direito
público subjetivo reconhecido como um direito fundamental definido pela CF, devendo ser
aplicado de imediato, logo que a criança complete a idade necessária.
O direito ao ensino fundamental, do qual todos são titulares (direito subjetivo), é um dever
do Estado (direito público). Daí porque o Poder Público é investido de autoridade para
impô-la como obrigatória a todos e a cada um.
De acordo com Bopp8, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de
classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à
educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse
direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado
como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a
incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a Constituição
Brasileira, ao estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la.
Nesse comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções
importantes, pois serão eles os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá
o dever de oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade
deverão exigir a disponibilidade desse benefício a toda a sociedade.
Por conseguinte, no sistema de colaboração previsto na atual Constituição (art. 211),
entre as esferas federal, estadual e municipal, os esforços conjugados deverão atingir
níveis de articulação superiores, permitindo a implementação da universalização do ensino
fundamental.
A divisão de competências para a operacionalização de objetivos e metas reflete
descentralização, flexibilidade e autonomia dos poderes em busca de equilíbrio entre as
ações e sua execução.
Vale enfatizar também que, de acordo com o art. 206, são princípios constitucionais da
educação: a gestão democrática de ensino; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; bem como o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas. Dessa forma, a CF de 1988 busca garantir a unidade e a
qualidade da ação pedagógica em âmbito nacional.
Por outro lado, Bopp9 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de todas as
formas o seu exercício. Para esse fim, obrigam-se os Poderes Públicos Federal, Estadual,
Municipal em colaboração, prever recursos e formas de sua manutenção, no sentido de
oferecer “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
22
23. Ensino a Distância - ULBRA
assistência à saúde”. Compete, também, ao Poder Público realizar chamada escolar
através de recenseamentos periódicos para verificar a oferta e a procura para o ensino
fundamental.
Se todas essas ações forem concatenadas e viabilizadas, ações integradas serão
oportunizadas, dando-se, assim um avanço significativo da qualidade de ensino, em
sintonia com a efetiva aprendizagem para os educandos, democratizando-se, então, o
ensino fundamental.
A conscientização dos educadores é primordial para que se aplique a legislação de forma
justa e adequada, consagrando os direitos dos educandos.
Ponto final
Neste capítulo foi abordada a retrospectiva histórica da educação contida nas
constituições brasileiras, desde a CF de 1824 até a CF de 1988. Há também destaque ao
capítulo III da CF de 1988, que trata da educação, da cultura e do desporto com as
respectivas alterações a partir das emendas constitucionais de 1996 e 2006. Sendo que a
emenda 11/96 faculta às universidades admitirem professores, cientistas e técnicos
estrangeiros, em seus quadros. Outrossim a Emenda 14/96 modifica os arts. 34, 208, 211 e
212 da CF/88 e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. E, por último, a Emenda 53/2006 altera a duração da educação infantil
(primeira etapa da educação básica), amplia a idade para o ingresso no primeiro anos do
ensino fundamental, que antes era de 7 anos, passa para 6 anos de idade, bem como, a
duração do ensino fundamental, de 8 para 9 anos. Essa emenda cria também o Fundeb,
em substituição ao Fundef, assunto discutido no capítulo 8.
Indicações culturais
BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo:
Cortez Editora, 2000.
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar a nova
LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.
Atividades
1. A primeira e a última Constituição Federal datam, respectivamente, de:
a. 1834 – 1988
b. 1835 – 1988
c. 1861 – 1967
d. 1824 – 1988
e. 1937 – 1988
23
24. Ensino a Distância - ULBRA
2. Qual das Constituições Federais que, no seu art. 205, ao abordar a educação,
aponta: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.”
a. 1961
b. 1937
c. 1988
d. 1824
e. 1946
24
25. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
A ORGANIZAÇÃO DO
3 ENSINO BRASILEIRO
A abordagem sobre a organização do ensino
brasileiro se alicerça na LDBEN e está organizada em dois níveis:
educação básica e educação superior. Sendo, respectivamente,
chamados de primeiro nível e segundo nível da educação nacional. No
curso de graduação em Pedagogia, aborda-se, especificamente, o
primeiro nível, educação básica, sendo que o segundo nível,
educação superior – que possui entre suas finalidades estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo – é abordado e aprofundado em nível de pós-
graduação.
26. Ensino a Distância - ULBRA
3.1 A educação básica
A educação escolar compõe-se de: educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio, e educação superior. A educação básica tem como
objetivo maior assegurar a todos os cidadãos brasileiros a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para a progressão no trabalho e em
estudos posteriores. A LDBEN – Lei nº 9.394/96 e o Plano Nacional de Educação (PNE),
Lei nº 10.172/2001, são os dois principais documentos norteadores da educação básica,
regidos pela Constituição Federal (CF) do Brasil.
Conforme orientação do MEC1, a partir da LDBEN, normas e recomendações nacionais
brotam de um quadro legal de flexibilização da gestão pedagógica, de reafirmação da
autonomia escolar e de diversidade curricular, o qual sinaliza o caminho para um regime de
colaboração menos sujeito a injunções políticas entre as Unidades da Federação e um
modelo de gestão mais contemporâneo, para reger as relações entre o centro dos sistemas
e as unidades escolares.
Sobre isso, Bopp2 afirma que, em colaboração com a sociedade e demais esferas
federativas, os órgãos educacionais nacionais, executivos e normativos vêm interpretando e
regulamentando os paradigmas curriculares de modo ousado e inovador.
Segundo Bopp3, a reforma curricular pauta-se por desafios que estão colocados para a
sociedade brasileira e, como não poderia deixar de ser, também para a educação escolar.
A educação é vista como um dos elementos essenciais para favorecer as transformações
sociais, fazendo recuar a pobreza, a exclusão e a submissão, democratizando o
conhecimento.
Em razão do processo de internacionalização da economia, ou seja, da globalização, e
das tensões existentes entre interesses de mercados, de capitais e interesses sociais têm
cooperado para a proliferação de determinados valores – como o individualismo, a
intolerância, a violência e o preconceito, o que é motivo de grande preocupação e um
desafio a ser enfrentado.
Contudo, as transformações científicas e tecnológicas, que evoluem cada vez mais
rapidamente, vêm causando grande impacto no mundo contemporâneo e exigindo das
pessoas novas aprendizagens. Nos últimos anos, tem-se observado o uso cada vez mais
disseminado dos computadores e de outras tecnologias, que trazem uma grande mudança
em todos os campos da atividade humana. Para a mesma autora citada anteriormente, o
mundo, hoje, está interconectado pela rede mundial de computadores, a internet, e exige a
participação cada vez mais efetiva dos cidadãos.
Em vários países industrializados, a transformação da sociedade vem se orientando pela
busca de informação. O fator de produção decisivo passou a ser o conhecimento e o
controle do meio técnico-científico-informacional, reorganizando a distribuição do poder
antes concentrado na posse do capital. A questão de o conhecimento ter passado a ser um
26
27. Ensino a Distância - ULBRA
recurso fundamental tende a mudar a estrutura da sociedade, criando novos processos
sociais e econômicos, influenciando a geração de novas políticas.
Sendo assim, a escola que se apresenta como ideal é aquela voltada para a construção
de uma cidadania, que propicie aos alunos alicerces que lhes proporcionem identificar e
posicionar-se, transcendendo da consciência ingênua para a consciência crítica, em busca
da transformação da sociedade.
A LDBEN regulariza, em âmbito nacional, a base comum do currículo, a carga horária e a
presença mínima em aula e as formas de promoção de série, cabendo aos estados,
municípios e até mesmo às escolas a normatização das peculiaridades regionais e locais,
curriculares e de calendário, de promoção de série e expedição da documentação escolar
de cada aluno da educação básica.
Portanto, as atuais políticas da Secretaria da Educação Básica (SEB) têm como alicerce
a LDBEN e o PNE e, a partir desse pilar, foram construídos os eixos norteadores da política
que rege os Programas da SEB.
De acordo com o MEC, os eixos norteadores das atuais políticas da SEB devem ser a
redefinição da política de financiamento da educação básica – isto é, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (Fundeb) e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef)
– a democratização da gestão educacional, a formação e valorização dos trabalhadores em
educação (professores e funcionários), a inclusão educacional e a ampliação do ensino
fundamental para nove anos, previsto na Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006, que
aponta a obrigatoriedade dessa ampliação no prazo de cinco anos, isto é, até 2010, para
que os sistemas de ensino se adaptem à nova legislação federal.
3.2 Normas comuns para a educação básica
A LDBEN prevê, também, normas comuns para a educação básica. O art. 24 da LDBEN
trata da educação básica, nos níveis fundamental e médio, e especifica algumas dessas
regras, como no caso da classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, que poderá ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
de ensino.4
A LDBEN também estabelece que “poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares”5. Quanto à freqüência, esta
27
28. Ensino a Distância - ULBRA
“fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação”6. Cabe também a cada instituição de ensino “expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”7.
Entre essas regras, vale relembrar que a carga horária mínima anual é estipulada no art.
24, inciso I, como “oitocentas horas, distribuídas pelo mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”8.
O aumento da carga horária para 800 horas e a duração mínima de 200 dias letivos
introduzido pela atual LDBEN é um ganho para o aluno e para o professor, pois o currículo
pode estender-se e ser desenvolvido de formas alternativas, se necessário. Convém
salientar que essa adição representa um acréscimo de 640 horas, no final das oito séries, o
que equivale a praticamente um ano de estudos.
Novos artigos foram incluídos na LDBEN ao longo de dez anos. Um exemplo que cabe
destacar é o art. 26-A, cujos parágrafos 1º e 2º foram introduzidos pela Lei nº 10.639, de 9
de janeiro de 2003, a qual preceitua que, nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-
brasileira. O seu parágrafo 1º menciona que o conteúdo programático incluirá o estudo da
história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra-brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil; já o parágrafo 2º cita que
estes conteúdos referentes à história e à cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras.
O art. 27 da LDBEN estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
[a] a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; [b] consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; [c] orientação para o
trabalho; [d] promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-
formais.9
Quanto à avaliação da aprendizagem, constitui-se um grande desafio para todos os
profissionais da educação, pois seus resultados condicionaram os alunos à continuação
dos estudos. No Brasil, temos um elevado índice de evasão e muito se deve à reprovação
de alunos.
A avaliação é um processo importante na relação ensino-aprendizagem, pois é através
dela que o professor vai poder observar ou não o desenvolvimento do seu aluno,
verificando se os objetivos foram alcançados.
28
29. Ensino a Distância - ULBRA
Além disso, em seu art. 24, a LDBEN preceitua que “nos estabelecimentos que adotam a
progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino”10. Também estabelece um conjunto de critérios para a
verificação do rendimento escolar:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos.11
Ponto final
Após a apresentação da organização da educação nacional em seus dois níveis, básico e
superior, com suas respectivas etapas e modalidades de ensino, ainda cabe destacar que a
educação brasileira também inclui a educação profissional (básica, técnica e tecnológica) e
a educação de jovens e adultos, modalidades não abordadas neste capítulo e que não se
aplicam à educação infantil.
Indicações culturais
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP). Disponível em: <http://inep.gov.br>. Acesso em: 26 jan.
2008.
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar
a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.
Atividades
1. Quantos e quais os níveis que compõem a educação brasileira?
a. Três: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
b. Dois: educação básica e educação superior.
c. Três: educação básica, educação infantil e educação de jovens e adultos.
d. Dois: educação infantil e educação de jovens e adultos.
e. Três: ensino fundamental, ensino médio e educação superior.
2. Dentre as normas comuns para a educação básica, pode-se destacar:
a. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira.
b. O ensino obrigatório de uma língua estrangeira desde a educação infantil.
29
30. Ensino a Distância - ULBRA
c. A obrigatoriedade de matrícula aos 5 anos de idade na primeira série do ensino
fundamental.
d. A liberação da freqüência nas disciplinas de educação física.
e. A progressão parcial na educação superior.
30
31. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
ALDBEN E A EDUCAÇÃO
4 BÁSICA
Aldben – Lei 9394/96 – em seu título IV, trata da organização
da educação em suas várias esferas administrativas – federal,
estadual e municipal – deixando assim estabelecido em seu art. 8º:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais. Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.1
32. Ensino a Distância - ULBRA
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar leis e
regulamentos a fim de implantar a administração democrática nas escolas de educação
básica, pois as escolas de nível superior têm legislação específica sobre o assunto.
No âmbito federal, quando se trata de educação, a União está representada pelo MEC. A
organização do Sistema Federal de Ensino compõe-se do MEC, que é um órgão
representativo e tem como atribuições, em matéria de educação, formular e avaliar a
política nacional de educação, além de zelar pela qualidade da educação; e do Conselho
Nacional de Educação (CNE), seu órgão normatizador. Segundo Bopp2, o CNE é um órgão
normativo, deliberativo e de assessoramento ao ministro da Educação, criado para
assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Nacional. O
aprofundamento sobre o Sistema Federal de Ensino é encontrado nos documentos
elaborados pelo CNE denominados Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), apresentadas
através de pareceres.
No âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Educação (SEE) é o órgão representativo
que tem como atribuições administrar, coordenar e supervisionar a política educacional. O
Conselho Estadual de Educação (CEE) é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em
matéria de educação, que tem como atribuições fiscalizar e deliberar sobre o sistema de
ensino estadual.
E, no âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Educação é o órgão representativo,
que tem por atribuição administrar a política educacional municipal; por outro lado, o
Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, com atribuição de manifestar-
se sobre o sistema municipal de ensino.
4.1 Conselho nacional de educação
O órgão normatizador do Sistema Federal de Ensino e responsável pela elaboração das
DCN para a educação brasileira é o CNE, que foi criado pela Lei 9.131 de 24 de novembro
de 1995, composto por suas duas câmaras autônomas que legislam matéria educacional.
Esse é um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a
superior, compostas por 12 conselheiros cada uma, cujas escolha e nomeação são
realizadas pelo presidente da República, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada
câmara, mediante consulta prévia à comunidade educacional. O CNE reúne-se como
Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se
mensalmente.
A Lei 9.131/95, que trata do CNE, preceitua em seu dispositivo legal, mais precisamente
em seu art. 9º, parágrafo C, que a Câmara de Educação Básica (CEB) deliberará sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo MEC. Dessa forma, a competência legal da União,
estabelecida pela Lei 9.394/96, efetiva-se pela partilha de tarefas entre o MEC e o CNE.
32
33. Ensino a Distância - ULBRA
O CNE tem função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das
funções e atribuições do Poder Público Federal; em matéria de educação, assume também
funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às
duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições
conferidas pela Lei 9.131/95.
A Câmara de Educação Básica do CNE tem como atribuição analisar e emitir pareceres
sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil,
fundamental, média, profissional e especial, bem como deliberar sobre as diretrizes
curriculares propostas pelo MEC e também a atribuição de acompanhar a execução do
PNE.
4.2 Os fins da educação nacional
O primeiro dispositivo legal da LDBEN trata de conceituar a educação quando
estabelece: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”3.
Os fins da educação nacional encontram-se no art. 2º: “A educação, dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
considerando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua
qualificação para o trabalho”4.
E a LDBEN, no art. 3º, estabelece os seguintes princípios para o ensino no Brasil:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III –
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à
tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da
educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização
da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais. 5
Por conseguinte, no art. 4º, a LDBEN preceitua como deveres que o Estado deve
garantir:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
33
34. Ensino a Distância - ULBRA
capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.6
4.3 A distribuição das faixas etárias nas etapas de ensino
Com as alterações propostas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 – que garante
assistência gratuita do Estado às crianças de 0 a 5 anos, em creches e pré-escolas7 –
houve alterações tanto na duração de algumas etapas como nas idades de ingresso e
saída. No Quadro 4.1, apresentado a seguir, é possível visualizar como é distribuída a faixa
etária segundo as diferentes etapas de ensino.
Quadro 4.1 – Faixas etárias segundo etapas de ensino
Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação infantil Até 5 anos de idade
Creche Até 3 anos de idade
Pré-escola 4 e 5 anos de idade
Ensino fundamental Até 14 anos de idade 9 anos
Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade 5 anos
Anos finais De 11 a 14 anos de idade 4 anos
4.4 Conceito de diretrizes
Considerando-se que, nos próximos capítulos, apresentaremos uma abordagem
específica de cada uma das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas para cada um
dos níveis de ensino, bem como suas modalidades, é importante esclarecer que elas são o
conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos da
educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do CNE, que orientarão as
escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e
avaliação de suas propostas pedagógicas.
Ponto final
Neste capítulo foi introduzido o tema “educação básica”, fazendo-se necessários alguns
destaques conceituais sobre os fins da educação nacional, as faixas etárias nas respectivas
etapas, bem como o significado e funções do Conselho Nacional de Educação – órgão
encarregado de elaborar todas as Diretrizes Curriculares Nacionais, para os níveis, etapas
e modalidades da educação básica.
34
35. Ensino a Distância - ULBRA
Indicações culturais
BRZEZINSKI, Iria (org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São
Paulo: Cortez, 2000.
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira; SILVA, Eurides Brito. Como entender e aplicar
a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 2002.
Atividades
1. A educação básica, de acordo com a LDBEN, pode ser definida como:
a. Segundo nível da educação brasileira.
b. Modalidade de ensino.
c. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio.
d. Primeiro nível da educação nacional que compreende a educação especial e o
ensino médio.
e. Segunda etapa do ensino brasileiro.
2. Como se distribuem as faixas etárias na educação básica.
a. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio
– 15 a 17 anos.
b. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 7 a 14 anos; ensino médio
– 15 a 17 anos.
c. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 13 anos; ensino médio
– 14 a 17 anos.
d. Educação infantil – 0 a 5 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio
– 15 a 17 anos
e. Educação infantil – 0 a 6 anos; ensino fundamental – 6 a 14 anos; ensino médio
– 15 a 17 anos.
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36. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
ALDBEN E A EDUCAÇÃO
5 INFANTIL
A educação infantil possui dois objetivos principais:
desenvolver a criança de 0 a 5 anos de forma integral e ser uma ação
complementar à ação da família. Divide-se em duas modalidades de
ensino: creches, que atendem crianças de 0 a três 3 anos; e pré-
escola, que atende crianças de 4 a 5 anos. A avaliação, na educação
infantil, tem como finalidade acompanhar e registrar o
desenvolvimento da criança, sendo vedada para fins de promoção ao
ensino fundamental.
37. Ensino a Distância - ULBRA
Só muito recentemente, no final do século XX, a legislação passou a se referir, através da
LDBEN, à educação infantil como primeira etapa da educação básica.
A integração da educação infantil no âmbito da educação básica, como direito das
crianças até 5 anos e suas famílias, é fruto de muitas lutas desenvolvidas especialmente
por educadores e alguns segmentos organizados, que, ao longo dos anos, vêm buscando
definir políticas públicas para as crianças mais novas.
Uma política nacional para a infância é um investimento social que considera as crianças
como sujeitos de direitos, cidadãos em processo e alvo preferencial de políticas públicas. A
partir dessa definição, além das próprias crianças de 0 a 5 anos e suas famílias, são
também alvo de uma política nacional para a infância, os cuidados e a educação pré-natal
voltados aos futuros pais. Além da Constituição Federal (CF) e da LDBEN, o Estatuto da
Criança e do Adolescente consagram os direitos das crianças de 0 a 5 anos.
A educação infantil foi grandemente valorizada com a LDBEN, a qual determinou a
necessidade de melhorias das condições de formação da criança e das condições físicas
das escolas, além de exigir uma melhor qualificação do profissional para atuar nesse nível
escolar, proporcionando, assim, significativas vantagens à sociedade brasileira.
Outra abordagem que exige destaque é a finalidade da educação infantil, que, de acordo
com o texto da LDBEN e das próprias DCN, aponta para o desenvolvimento integral da
criança com até 5 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Convém frisar, ainda, que a etapa inicial da educação básica, ou seja, a educação infantil,
possui suas próprias DCN, que visam a melhoria da qualidade da educação da criança
desta faixa etária, como será visto no Tópico 5.1, a seguir.
5.1 Diretrizes curriculares nacionais para a educação
infantil
As DCN para a educação infantil estão contidas no parecer CEB nº 22/98, com a seguinte
redação:
1. Educar e cuidar de crianças de 0 a 06 anos supõe definir previamente para que
sociedade isso será feito, e como se desenvolverão as práticas pedagógicas, para
que as crianças e suas famílias sejam incluídas em uma vida de cidadania plena.
Para que isso aconteça, é importante que as Propostas Pedagógicas de Educação
Infantil tenham qualidade e se definam respeito dos seguintes fundamentos
Norteadores: a) Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e
do Respeito ao Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da
cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c)
Princípios Estéticos da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e
Diversidade de manifestações artísticas e culturais. [...]
37
38. Ensino a Distância - ULBRA
2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as Instituições de Educação Infantil deverão
explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas
famílias, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade
educacional no contexto de suas organizações. [...]
3. As Propostas Pedagógicas para as Instituições de Educação Infantil devem
promover em suas práticas de educação e cuidadosa integração entre os aspectos
físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo
que ela é um ser total, completo e indivisível. Desta forma ser, sentir, brincar,
expressar-se, relacionar-se, organizar-se, cuidar-se, agir e responsabilizar-se são
partes do todo de cada indivíduo, menino ou menina, que desde bebês vão gradual e
articuladamente, aperfeiçoando esses processos nos contatos consigo próprios, com
as pessoas, coisas e o ambiente em geral. [...]
4. Ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver
consigo próprios, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e
gradual, as Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem
buscar a integração entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida
cidadã, como conteúdos básicos para constituição de conhecimento e valores. Desta
maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação, expressão, a
natureza e as pessoas devem estar articulados com os cuidados e a educação para
a saúde, e sexualidade vida familiar e social, o meio ambiente, a cultura, as
linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e tecnologia. [...]
5. As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas
estratégias de avaliação, através do acompanhamento e registro de etapas
alcançadas nos cuidados e educação para crianças de 0 a 06 anos, “... sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.” (LDBEN, art.
31). [...]
6. As Propostas Pedagógicas das creches para crianças de 0 a 03 anos e de classes e
centros de Educação Infantil para as de 04 a 06 anos devem ser concebidas,
desenvolvidas, supervisionadas e avaliadas por educadores com, pelo menos, o
diploma do curso de Formação de Professores, mesmo que da Equipe Educacional
participem outros professores das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas
assim como familiares das crianças. Da direção das Instituições de Educação Infantil
devem participar, necessariamente, um educador, também com no mínimo, diploma
de curso de Formação de Professores. [...]
7. As Instituições de Educação Infantil devem, através de suas propostas pedagógicas
e de seus regimentos, em clima de cooperação, proporcionar condições de
funcionamento das estratégias educacionais, do espaço físico, do horário e do
conteúdo que possibilitem a adoção, a execução, a avaliação e o aperfeiçoamento
das demais diretrizes. (LDBEN, arts. 12 e 14) [...].1
38
39. Ensino a Distância - ULBRA
Ponto final
Este capítulo procurou apresentar a educação infantil de acordo com o disposto na
LDBEN de 1996, assim como está posta com destaque e alicerçada nas DCN para a
educação infantil, a importância dessa primeira etapa da educação básica. Acrescenta-se
também o significado e a importância do CNE na elaboração das DCN para todos os níveis
e etapas e a respectiva sintonia que se faz necessária entre os órgãos normatizadores dos
diferentes sistemas.
Indicações culturais
CRAIDY, Carmem; KAERCHER, Gládis. Educação infantil: pra que te quero? Porto
Alegre: 2001.
PÁTIO: educação infantil. Educando crianças de 0 a 3 anos. Porto Alegre: Artmed, n. 13,
mar./jun. 2007. Disponível em: http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero
.aspx?id=13>. Acesso em: 31 jan. 2008.
PÁTIO: educação infantil. Educação Infantil e ensino fundamental: a nova educação
básica se estrutura. Porto Alegre: Artmed, n. 14, jul./out. 2007. Disponível em:
<http://www.revistapatio.com.br/numeros_anteriores_numero.aspx?id=14>. Acesso em: 31
jan. 2008.
Atividades
1. É finalidade da educação infantil:
a. Cuidar das crianças pequenas.
b. Matricular todas as crianças em idade de 3 anos, independente da vontade da
família.
c. O desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
d. O desenvolvimento integral da criança até os 7 anos em todos os seus aspectos.
e. Matricular todas as crianças em creches e pré-escolas no primeiro trimestre de
cada ano letivo.
2. A educação infantil organiza-se em:
a. Maternal e creche.
b. Creche e berçário.
c. Maternal e pré-escola.
d. Creches e pré-escolas.
e. Maternal e jardim.
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40. Líbia Maria Serpa Aquino
Marjie Dee Weber Boopp
ALDBEN E O ENSINO
6 FUNDAMENTAL
Aldben – Lei 9.394/96 – no Título III, Do Direito à Educação e
do Dever de Educar, reforça o que preceitua a Constituição Federal
(CF) quanto à responsabilidade pública. Tais dimensões estão
alicerçadas no princípio da justiça social, para que se criem
mecanismos de acesso ao ensino obrigatório. Dentro dessa política, o
art. 7º da LDBEN destaca a possibilidade de o ensino estar vinculado
“à livre iniciativa privada atendidas condições necessárias”1. O
adendo vem complementar o princípio de liberdade de ensino,
oportunizando que a rede privada possa ser estruturada conforme os
preceitos de sua entidade mantenedora, desde que cumpra as normas
gerais da educação nacional, tenha autorização para funcionamento e
comprove avaliação de qualidade e capacidade de autofinanciamento.
41. Ensino a Distância - ULBRA
O ensino fundamental é o ponto intermediário entre a educação infantil e o ensino médio.
A LDBEN firmou a duração mínima de nove anos para o ensino obrigatório e preconizou a
gratuidade na escola pública – segundo nova redação dada pela Lei 11.274/2006 –
estabelecendo como objetivos do ensino fundamental:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta
a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.2
Conforme esclarece Aveiro, o ensino fundamental, como parte da educação básica,
“poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudo, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar”3, segundo preceitua a LDBEN, em seu art. 23º.
De acordo com a Lei 11.274/2006, os municípios, os estados e o Distrito Federal terão
até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental.
A definição dos conteúdos que deverão ser desenvolvidos no ensino fundamental de
nove anos é de competência dos sistemas de ensino. Como aporte teórico para auxiliar na
definição desses conteúdos, o MEC recomenda observar a legislação pertinente bem como
alguns documentos, como a própria Constituição Federal, a LDBEN 9.394/1996, o Plano
Nacional de Educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental, os Pareceres e resoluções do CNE e do respectivo
sistema de ensino.
O MEC também elaborou orientações para esta implementação no documento Ensino
fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade4.
As próprias propostas pedagógicas das secretarias de Educação e os projetos pedagógicos
das escolas, bem como as pesquisas educacionais e a literatura pertinente, deverão servir
para subsidiar essa definição.
Importa reiterar que, conforme o art. 208 da CF, inciso VII, parágrafo 1º, “o acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”5. A saber, direito público é aquele
que disciplina os interesses da coletividade, e direito subjetivo é aquele que versa sobre a
possibilidade de o indivíduo invocar a norma a seu favor, isto é, exigir o cumprimento da lei,
tendo a regra ao seu lado, ou seja, facultas agendi. O não-oferecimento do ensino gratuito
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, reflete o não-cumprimento de deveres deixados
sob responsabilidade da autoridade competente.
De acordo com Bopp6, o primeiro princípio a ser assegurado ao cidadão, independente de
classe, raça, credo, idade, ser portador de necessidades especiais ou não, é o direito à
41
42. Ensino a Distância - ULBRA
educação. Para tanto, todas as instituições nacionais estruturam-se a fim de garantir esse
direito subjetivo e universal, tendo o Estado e a família papéis fundamentais: o Estado
como provedor e a família como fiscalizadora e usuária. A sociedade é chamada a
incentivar e a colaborar na prestação desse serviço. A nossa Carta Maior, a CF, ao
estabelecer a educação como um direito, assume o dever de oferecê-la. Nesse
comprometimento, o Estado, a família e a sociedade desempenham funções importantes,
pois serão os avalistas da obrigatoriedade decorrente. Ao Estado caberá o dever de
oferecer e garantir recursos para sua realização. A família e a sociedade deverão exigir a
disponibilidade desse benefício a toda a sociedade, em geral.
A CF promulga a necessidade e a obrigação de o Estado elaborar parâmetros, no âmbito
curricular, para orientar as ações educativas do ensino fundamental, concatenando-os aos
ideais democráticos. Outra forma de garantir o direito à educação, no ensino fundamental, é
torná-lo obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, inclusive para aqueles que não
tiveram acesso na idade própria. É obrigatório aos pais de crianças em idade escolar
realizarem a matrícula, sob a pena de abandono intelectual, salvo por justa causa. Essa
obrigatoriedade visa garantir o direito público subjetivo e é assegurado, também, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)7, reconhecido como um direito
fundamental, definido pela CF, que deve ser aplicado de imediato, logo que a criança
complete a idade necessária. Bopp8 acentua que ao Poder Judiciário compete garantir de
todas as formas o seu exercício. Para esse fim, segundo a CF, obrigam-se os Poderes
Públicos Federal, Estadual, Municipal em colaboração, a preverem recursos e formas de
sua manutenção, no sentido de oferecer “programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”9. Compete, também, ao Poder
Público realizar chamada escolar através de recenseamentos periódicos para verificar a
oferta e a procura para o ensino fundamental.
6.1 Diretrizes curriculares do ensino fundamental
As DCN do ensino fundamental, orientadas segundo o Parecer CEB nº 4/1998, são:
1. As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a)
Princípios Éticos da Autonomia, Responsabilidade, Solidariedade, e do Respeito ao
Bem Comum; b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da cidadania, do
Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática; c) Princípios Estéticos
da Sensibilidade, Criatividade, Ludicidade, Qualidade e Diversidade de
manifestações artísticas e culturais. [...]
2. Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o
reconhecimento de identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais
e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
[...]
3. As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela
interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em
42
43. Ensino a Distância - ULBRA
conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do
contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e
demais participantes do ambiente escolar, expressos através de múltiplas formas de
diálogo, devem contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes
e capazes de protagonizar ações autenticas e solidárias em relação a conhecimentos
e valores indispensáveis à vida cidadã. [...]
4. Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos de
uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação
pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte
diversificada deverão se integrar em torno do paradigma curricular, que visa
estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com:
a. A vida cidadã através da articulação de vários de seus aspectos, como:
Saúde; Sexualidade; Vida Familiar e Social; Meio Ambiente; Trabalho;
Ciência e Tecnologia; Cultura; Linguagem.
b. As áreas de conhecimento: Língua Portuguesa; Língua Materna, para
populações indígenas e imigrantes; Matemática; Ciências; Geografia;
História; Língua Estrangeira; Educação Artística; Educação física e
Educação Religiosa. [...]
5. As escolas deverão em suas propostas curriculares apresentar processos de ensino
voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, viando a
interação entre a educação fundamental e a vida cidadã: os alunos ao aprenderem
os conhecimentos e valores da base nacional e da parte diversificada, estarão
também construindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas
de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas
famílias e às comunidades. [...]
6. As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para
enriquecer e complementar a base nacional comum, proporcionando, de maneira
específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
[...]
7. As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre direção e as equipes
docentes, par que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e
aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em conseqüência do uso adequado
do espaço físico, do horário e calendários escolares, na forma dos arts. 12, 14, da
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] 10
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