4. Jurisdição: introdução
Conceito
É uma das manifestações da soberania estatal,
concretizada pelo poder-dever do Estado em
dirimir conflitos de interesse, dizendo o direito.
“Jurisdição é função do estado de atuar a vontade
concreta do direito objetivo, seja afirmando-a,
seja realizando-a praticamente, seja assegurando
a efetividade de sua afirmação ou de sua
realização prática.” Câmara (2011).
5. Jurisdição: introdução
Lide: elemento essencial ou acidental?
Poderes da jurisdição: decisão, coerção e
documentação
A atividade jurisdicional não é exclusiva do
Estado-juiz
6. Jurisdição: função atípica
CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-
Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
7. Jurisdição: teorias
• Natureza da jurisdição
– Teoria unitária ou constitutiva: cria o direito
subjetivo
– Teoria dualista ou declaratória: apenas declara o
direito subjetivo
9. Jurisdição: classificação
Contenciosa (regra) Voluntária (exceção)
Há lide Não há lide
Há partes Há interessados
Estado substitui a vontade das partes Estado substitui a atividade das partes
Há processo Há procedimento
Sentença constitutiva, declaratória,
Sentença somente homologatória
condenatória
Gera coisa julgada Não gera coisa julgada
Cabe ação rescisória Cabe ação anulatória
10. Jurisdição: CPC
CPC:
• Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional,
conforme as disposições que este Código estabelece.
• Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e forma legais.