1. O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Penal brasileiro, definindo-o e explicando seus principais aspectos, como sistemas processuais, princípios, fases do processo penal e elementos como inquérito policial e ação penal.
2. São descritos os principais conceitos do Direito Processual Penal como ramo do Direito que regula a aplicação jurisdicional do Direito Penal e as atividades da polícia judiciária.
3. Explica-se que o processo penal brasileiro tem sistema misto, com fase inqu
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Introdução ao Direito Processual Penal
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O seguinte texto apresenta uma introdução e resumo ao Direito Processual Penal com fontes
colhidas a partir da internet.
Para seu completo entendimento se faz necessária a leitura do Código Processual Penal.
Dica: Em caso de dúvidas quanto a algum termo jurídico acesse gratuitamente algum dicionário
jurídico na internet para sanar suas dúvidas. Digite no Google: Dicionário Jurídico.
Índice:
1 O QUE É O DIREITO PROCESSUAL PENAL ............................................................................................ 3
1.1 DIREITO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL .................................................................................................... 3
1.2 PROCESSO PENAL ........................................................................................................................................ 4
1.3 REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO............................................................................. 4
1.4 NOÇÕES GERAIS ......................................................................................................................................... 4
2 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS ............................................................................................................ 5
2.1 ACUSATÓRIO: ............................................................................................................................................. 5
2.2 INQUISITÓRIO: ............................................................................................................................................ 5
2.3 MISTA ......................................................................................................................................................... 5
3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL.......................................................................................................... 6
3.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: .................................................................................................. 6
3.2 GARANTIA DE CONTRADITÓRIO:................................................................................................................. 6
3.3 PROIBIÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS: .............................................................................. 6
3.4 INOCÊNCIA PRESUMIDA: ............................................................................................................................. 6
3.5 PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: ..................................................................................................... 6
3.6 JUIZ NATURAL:........................................................................................................................................... 6
3.7 INICIATIVA DAS PARTES: ............................................................................................................................ 6
3.8 IMPULSO OFICIAL: ...................................................................................................................................... 6
3.9 VERDADE REAL:......................................................................................................................................... 7
3.10 LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE: ........................................................................................................ 7
4 INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL ................................................................................. 8
4.1 LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO...................................................................................................................... 8
4.2 LEI PROCESSUAL NO TEMPO ....................................................................................................................... 8
4.2.1 Os Prazos Processuais Penais e a sua Contagem................................................................................. 8
4.2.2 Início da Contagem:.............................................................................................................................. 9
4.2.3 Continuidade do Prazo: ........................................................................................................................ 9
4.2.4 Término do Prazo: ................................................................................................................................ 9
4.2.5 Preclusão: ........................................................................................................................................... 10
4.2.6 Principais prazos processuais penais (importante em concursos)...................................................... 10
5 FASES DO PROCESSO PENAL................................................................................................................... 12
5.1 AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DO CRIME ............................................................................................................ 12
5.1.1 Notitia Criminis................................................................................................................................... 12
5.1.2 Queixa Crime ...................................................................................................................................... 12
5.1.3 Notitia Criminis X Queixa Crime........................................................................................................ 13
5.2 INQUÉRITO ................................................................................................................................................ 13
5.3 INSTRUÇÃO ............................................................................................................................................... 13
5.4 JULGAMENTO ............................................................................................................................................ 14
6 INQUÉRITO POLICIAL ............................................................................................................................... 15
6.1 DEFINIÇÃO ................................................................................................................................................ 15
6.2 INSTAURAÇÃO .......................................................................................................................................... 15
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6.3 ESPÉCIES DE INQUÉRITO ........................................................................................................................... 16
7 AÇÃO PENAL................................................................................................................................................. 17
7.1 DEFINIÇÃO ................................................................................................................................................ 17
7.2 PRAZO ...................................................................................................................................................... 17
7.3 CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL .............................................................................................................. 18
7.3.1 Ação Penal Pública X Ação Penal Privada ........................................................................................ 18
7.3.2 Ação penal privada Exclusiva (de iniciativa privada) ........................................................................ 19
7.3.3 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública....................................................................................... 19
7.3.4 Ação Penal Privada Personalíssima ................................................................................................... 19
7.3.5 Ação penal pública condicionada ....................................................................................................... 20
8 A PROVA......................................................................................................................................................... 21
8.1 TERMOS IMPORTANTES ............................................................................................................................. 21
8.2 ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL ...................................................................................................... 22
8.3 PRINCÍPIOS DAS PROVAS ........................................................................................................................... 23
8.4 EXAME DO CORPO DE DELITO.................................................................................................................... 23
8.5 EXAME NECROSCÓPICO............................................................................................................................. 24
8.6 EXAME DE LESÕES CORPORAIS ................................................................................................................. 25
8.7 INDÍCIOS ................................................................................................................................................... 26
8.8 BUSCA E APREENSÃO ............................................................................................................................... 26
8.9 LOCAL DO CRIME...................................................................................................................................... 28
9 DA PRISÃO ..................................................................................................................................................... 29
9.1 PRISÃO PREVENTIVA ................................................................................................................................. 30
9.2 LIBERDADE PROVISÓRIA........................................................................................................................... 31
10 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO ...................................................................................................................... 32
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1 O que é o Direito Processual Penal
O Direito Processual Penal é a ciência que, tradicionalmente, regula a atividade jurisdicional de
um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime (réu). O objetivo maior do
processo penal é a justa composição da lide penal (conflito de interesses entre o poder punitivo
estatal e o direito individual à liberdade).
Segundo a ordem jurídica de Portugal, o Direito Processual Penal regula a atividade jurisdicional
do Estado, no sentido de proceder contra o autor de um crime, que assume a posição de arguido.
São expressões sensivelmente equivalentes as seguintes: "Direito Processual Criminal",
"Processo Penal" e "Processo Criminal".
O objetivo principal é a aplicação de uma sanção, caso se confirme a autoria do ilícito. A
punição é, geralmente, prisão, prisão com suspensão de execução ou multa. Em alguns casos,
poderá consistir em trabalho, com o consentimento do condenado. Em casos excepcionais, pode
não haver lugar a aplicação de pena: suspensão provisória do processo ou dispensa de pena.
Com fundamento no devido processo legal (due process of law), o direito processual penal é um
ramo jurídico autônomo, subdivisão do Direito Processual, no qual se prevê a forma de
realização e aplicação da lei penal, tornando efetiva sua função de prevenção e repressão dos
crimes.
Como o Direito processual civil, abarca normas de caráter instrumental, que regulam o
desenrolar do processo, e se encaixa no grande ramo do Direito Público.
1.1 Direito processual penal no Brasil
Segundo conceito de José Frederico Marques, Direito Processual é o “conjunto de princípios e
normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades
persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e
respectivos auxiliares”.
É ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que
lhe são próprios.
O Processo Penal tem como característica ser um instrumento para a realização do Direito
Material.
Há duas finalidades presentes: a) mediata ou indireta: se confunde com a própria finalidade do
Direito Penal, que é a manutenção da paz social, ou ainda, atingir a resolução do conflito; b)
imediata ou direta: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da
utilização da garantia jurisdicional. É a efetiva aplicação da lei penal, ou seja, da pena.
O Direito processual penal brasileiro é regulado por inúmeras normas jurídicas, sendo os mais
importantes a CF/88 e o Código de Processo Penal, que dita as regras-base e os princípios gerais
de todo o Direito processual penal.
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1.2 Processo penal
O processo penal é instrumento da jurisdição penal. A Constituição da República Federativa do
Brasil afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal" (art. 5º, LIV). Por meio do processo, verifica-se se a ação ou omissão que estão
abstratamente descritas na lei penal como proibidas(tipo penal) ocorreram, se sim se houve uma
justificação, ou uma exculpante.
Aplicando pena aos culpados, absolvendo aos inocentes, e aplicando medida de segurança aos
autores de injustos penais(típicos e ilícitos) não imputáveis e perigosos, até que cesse sua
periculosidade, medida de segurança.
O processo procura a verdade real, e o faz mediante constante atividade das partes, que se
manifestam e produzem provas. O processo penal, no século XXI, em países de regime
democrático, é contraditório ou bilateralidade da audiência (informação necessária ao réu e
possibilidade da reação possível), ou seja, inicia-se por acusação formal que descreve o fato
criminoso e suas circunstâncias, imputando conduta criminosa a certa pessoa, chamada a dar sua
versão e produzir defesa. Sem ampla defesa, não há devido processo legal, princípio fundamental
do processo.
1.3 Reforma do código de processo penal brasileiro
Há uma série de incompatibilidades entre o atual Código de Processo Penal, em vigor desde
1941, e a Constituição brasileira de 1988. Algumas alterações legislativas foram realizadas em
2008 mas, ante sua insuficiência, o Senado determinou a formação de comissão de juristas para
elaborar novo Código, cujo anteprojeto foi entregue em 22 de abril de 2009.
1.4 Noções Gerais
“Jus Puniendi”: Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de
punir exercido pelo Estado.
Processo: O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado.
Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão
punitiva.
Direito Processual Penal: é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito
Penal.
Leis Processuais Brasileiras
1. Ordenações Filipinas;
2. Código de Processo Criminal (1832);
3. Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
4. Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
5. Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
6. Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
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2 Sistemas Processuais Penais
2.1 Acusatório:
Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se
iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes sem a participação do
Estado.
Era a forma de processo onde as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas a órgãos
diferentes.
Acusador – O ofendido, seus parentes, ou qualquer do povo, poderia funcionar como acusador.
Defensor – O acusado, ou qualquer do povo, poderia funcionar como defensor do acusado.
Julgador – Juiz (Escolhido pelos interessados)ou Tribunal do Povo.
Características: Oralidade , Publicidade
Desvantagens: Impunidade de criminosos, Facilitação de acusação falsa, Desamparo dos fracos,
Deturpação da verdade, Impossibilidade de julgamento (em alguns casos), Inexequibilidade de
decisões (de outros julgamentos).
2.2 Inquisitório:
Era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao
mesmo órgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela
Igreja Católica.
O réu era tratado como objeto do processo, sem nenhuma garantia.
Características: Escrito, Sigiloso, Fase de investigação, Fase de julgamento
Desvantagens: O segredo, A tortura, A concentração de poderes na mão do julgador.
2.3 Mista
Combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetiva do
Estado.
No Brasil o processo penal brasileiro tem a forma mais ou menos, mista, com uma fase inicial
INVESTIGATÓRIA ou INQUISITÓRIA (INQUÉRITO POLICIAL) e outra fase
INSTRUTÓRIA ou JUDICIAL.
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3 Princípios do Processo Penal
3.1 Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um
processo desenvolvido conforme o direito processual.
3.2 Garantia de Contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3.3 Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito
material.
3.4 Inocência Presumida:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
3.5 Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
3.6 Juiz Natural:
A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º,
LIII, da CF).
3.7 Iniciativa das Partes:
A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe
privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início
por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao
ofendido ou seu representante legal.
3.8 Impulso Oficial:
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Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o
seguimento do processo (art. 251 do CPP).
3.9 Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha
cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da
verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
Observação: A outra forma de "verdade" é a Verdade formal ou convencional que é como um
acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui no todo ou em parte a
verdade real.
3.10 Legalidade ou Obrigatoriedade:
Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os
órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários
para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.
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4 Interpretação da Lei Processual Penal
Interpretar a lei é conseguir depreender do seu texto a sua real vocação, ou seja, saber
exatamente qual a vontade nela contida.
Há várias formas de se interpretar a lei processual penal:
a) interpretação doutrinal e judicial;
b) interpretação gramatical;
c) interpretação teleológica;
d) interpretação extensiva;
e) interpretação analógica.
O processo penal admite a interpretação extensiva, o uso da analogia e os princípios gerais do
direito.
4.1 Lei Processual no Espaço
Território:
O território compreende:
1. material: solo e subsolo sem solução de continuidade, água interiores, mar territorial,
plataforma continental e espaço aéreo correspondente.
2. ficto: embarcações e aeronaves.
Princípio da “lex fori”:
A lei do local é aplicada no país.
Três exceções:
1. território “nullius”;
2. território ocupado em caso de guerra;
3. território estrangeiro com autorização.
4.2 Lei Processual no Tempo
“Tempus regit actum”: A lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2.º).
* Quando a norma for de caráter misto (Dir. Penal e Dir. Processual Penal) ocorrerá a
ultratividade e a retroação desta.
4.2.1 Os Prazos Processuais Penais e a sua Contagem
4.2.1.1 Prazos Comuns e Particulares:
1. comuns são os prazos que fluem ao mesmo tempo para todas as partes, como o prazo de 5
dias para apelação;
2. particulares são os que fluem só para uma das partes, como o prazo de 3 dias para defesa
prévia.
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4.2.1.2 Prazos Próprios e Impróprios:
1. próprios são os que produzem conseqüências processuais, como a perda do prazo para
recurso.
2. impróprios são os que não tem conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como
os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.
4.2.1.3 Prazos Legais e Judiciais:
1. legais são os prazos fixados em lei.
2. judiciais: prazos fixados pelo juiz, como na suspensão da ação penal.
4.2.1.4 Prazos Especiais:
Os prazos para a Defensoria Pública são contados em dobro.
4.2.2 Início da Contagem:
Em geral os prazos correm a partir da tomada de ciência pela parte, da intimação ou da juntada
da precatória (no caso de sentença).
* Se a intimação for realizada em dia sem expediente, considera-se feita no primeiro dia útil
seguinte.
4.2.3 Continuidade do Prazo:
A contagem do prazo não se interrompe por férias, domingo ou dia feriado.
* O prazo pode ser suspenso se acontecer algum obstáculo judicial oposto pela parte contrário,
fato de força maior ou impedimento do juiz.
* O prazo em horas é contado de minuto a minuto, ou seja, um prazo de 48 horas, iniciado às
7:00 h. do dia 3, terminará às 7:00 do dia 5. Nas intimações pessoais, o início pode ser imediato
ou com a exclusão da primeira hora. Pela imprensa, as intimações por hora excluem o dia do
começo.
* O prazo em dias é contado dia-a-dia, excluindo-se porém o dia do começo e incluindo-se o
dia do vencimento. Um prazo de 5 dias feito no dia 3, inicia-se a contagem no dia 4 e irá vencer
no dia 8. Se o dia do início for feriado, sábado ou domingo, a contagem passará a ter início no
primeiro dia útil seguinte.
* O prazo em meses ou anos é contado de acordo com o calendário. O prazo de 1 ano termina
na mesma data do ano subseqüente, e o prazo de 1 mês, no mesmo dia do próximo mês. Se o mês
seguinte não tiver o dia correspondente, o prazo terminará no dia posterior.
4.2.4 Término do Prazo:
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O prazo se encerra no último minuto do expediente oficial do dia do vencimento. Porém se o dia
do vencimento não houver expediente ou este for encerrado antes da hora legal, prorroga-se até o
dia útil seguinte.
4.2.5 Preclusão:
A preclusão consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já superadas no
processo. Podem ser:
a) temporal: perda do direito de praticar um ato, após o término do prazo;
b) lógica: prática de ato incompatível com outro que se queira praticar, como desistir de um
recurso, requerendo depois o seu seguimento;
c) consumativa: os atos que já foram realizados, numa das formas admitidas, não se podendo
praticá-los de novo;
d) “pro-judicato”: em princípio, a preclusão só alcança as partes e não o juiz, mas a doutrina
refere a preclusão “pro-judicato”, pela qual o juiz não pode voltar a decidir incidente processual
já decidido e irrecorrido.
4.2.6 Principais prazos processuais penais (importante em concursos)
Inquérito Policial
Procedimento Comum (réu solto) 30 dias 10 dias
Procedimento Comum (réu preso)
Entorpecentes (réu solto) Entorpecentes (réu 30 dias 5 dias
preso)
Prisão Temporária
Crimes em Geral 5 dias + 5 dias
Crimes Hediondos, 30 dias + 30 dias
Tráfico, Tortura e Terrorismo
Instrução Criminal
Crimes em Geral (réu preso) 81 dias
Entorpecentes (réu preso) Entorpecentes (réu 38 dias 76 dias
preso - arts. 12,13 e 14)
Crime Organizado (réu preso) Crime 81 dias 120 dias
Organizado (réu solto)
Representação
Crimes em Geral 6 meses
Denúncia
Procedimento Comum (réu solto) 15 dias 5 dias
Procedimento Comum (réu preso)
Entorpecentes (réu solto) Entorpecentes (réu 15 dias 3 dias
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preso)
Queixa Crime
Crimes em Geral 6 meses
Crimes de Imprensa 3 meses
Adultério 1 mês
Procedimento Comum
Defesa Prévia 3 dias
Alegações Finais 3 dias
Sentença 10 dias + 10 dias
Procedimento Sumário
Defesa Prévia 3 dias
Debates Orais 20 min + 10 min
Sentença Audiência ou 5 dias
Tribunal do Júri
Defesa Prévia 3 dias
Alegações Finais 5 dias
Sentença
Libelo 5 dias
Contrariedade do Libelo 5 dias
Protesto por Novo Júri 5 dias
Debates (mais de um réu) 2 horas 3 horas
Réplica (mais de um réu) 30 min. 1 hora
Tréplica (mais de um réu) 30 min. 1 hora
Recursos
Apelação (interposição) Apelação (razões) 5 dias 8 dias 8 dias 10
Apelação (contra razões) Apelação (lei dias
9.099/95)
Recurso em Sentido Estrito (interposição) 5 dias 2 dias 2 dias
Recurso em Sentido Estrito (razões) Recurso
em Sentido Estrito (contra razões)
Mandado de Segurança 120 dias
Habeas Corpus Não tem
Carta Testemunhável 48 horas
Correição Parcial 5 dias
Embargos de Declaração 2 dias
Embargos Infringentes ou Nulidade 10 dias
Revisão Criminal Não tem
Recurso Extraordinário ou Especial 15 dias
ROC 5 dias
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5 Fases do Processo Penal
Em regra, o processo penal é composto por 4 fases essenciais:
- Aquisição da notícia do crime
- Inquérito
- Instrução
- Julgamento
5.1 Aquisição da notícia do crime
O Ministério Público obtem as notícias do crime por 3 meios essenciais:
1. por conhecimento próprio;
2. denúncia feita aos órgãos de polícia criminal e transmitida posteriormente ao Ministério
Público mediante auto de notícia;
3. denúncia feita verbalmente ou por escrito ao Ministério Público tanto por cidadão como por
funcionário público.
5.1.1 Notitia Criminis
A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um
fato aparentemente criminoso.
É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade
policial) da notitia criminis ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional,
(cognição imediata) como nos casos de corpo de delito, comunicação de um funcionário
subalterno, pelos meios de comunicação, etc...
É provocada quando a notícia do crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas
formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico como a
comunicação da vítima ou do ofendido (delatio criminis), comunicação de qualquer do povo, por
escrito ou verbalmente (notitia criminis simples), comunicação anônima (notitia criminis
inqualificada) .
5.1.2 Queixa Crime
A Queixa-Crime é uma petição inicial, com a qual se dá início à ação penal privada. Equivale à
denúncia e como esta deve ser formulada, juntando-se o inquérito policial ou outro elemento
informativo. É subscrita por advogado, devendo a procuração conter poderes especiais e menção
expressa ao fato criminoso.
O Ministério Público intervém em todos os termos do processo. Na ação privativa do ofendido
pode ele aditar a queixa, suprindo eventuais incorreções (art. 45 do CPP). Na ação privada
subsidiária pode não só aditar a queixa, mas também repudiá-la e oferecer denuncia substitutiva
(art. 29 do CPP).
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Pelo princípio da indivisivilidade, havendo dois ou mais querelados, o processo contra um obriga
ao processo contra todos. A renúncia ao direito de queixa com relação a um estende-se a todos.
O perdão dada a um aproveita a todos (artigos: 48, 49 e 51 do CPP).
A queixa crime só pode ser apresentada por intermédio de advogado, com procuração especial
do ofendido.
5.1.3 Notitia Criminis X Queixa Crime
A Notitia Criminis, é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da
função pública (art. 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias ( art. 66, II, LCP), ao síndico
da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc...
A Notitia Criminis é a peça inicial onde se pede a abertura do Inquérito Policial, enquanto que, a
Queixa Crime é a peça que dá início ao Processo Criminal, quando a Ação é privada, ou seja,
quando a Ação depender da iniciativa unicamente do ofendido.
Nos casos de Ações de iniciativa do Ministério Publico, ou ainda nas Ações públicas
condicionadas a representação da vítima, o início da Ação se dará através da "denuncia",
oferecida pelo MP.
Então, na verdade, não existe "queixa policial".
O que normalmente alguns chamam de "dar queixa na polícia", é a feitura de um B.O.(boletim
de Ocorrência), que geralmente ocorre em acidentes em via pública, etc.
5.2 Inquérito
O inquérito destina-se a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e
responsabilidades dos mesmos assim como descobrir e recolher as provas para se chegar à
decisão sobre uma eventual acusação pelo Ministério Público.
Compete ao Ministério Público dirigir o inquérito, podendo este ordenar e dirigir os órgãos de
polícia criminal para proceder às investigações bem como fiscalizar a legalidade das mesmas.
Em regra, o prazo máximo do inquérito é de 6 a 8 meses, terminado o qual o Ministério Público
decide sobre uma acusação ou arquivamento do inquérito, conforme a suficiência ou não das
provas obtidas.
O Ministério Público deve notificar ou comunicar ao arguido, assistente, ofendido, etc., sobre o
seu despacho de acusação ou de arquivamento.
O inquérito pode ser reaberto por ordem do Ministério Público se surgirem novos elementos de
prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento.
5.3 Instrução
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Ao Juíz da Instrução Criminal compete dirigir a instrução que visa a comprovação judicial da
decisão do Ministério Público sobre uma acusação ou arquivamento do inquérito de modo a
melhor proteger os interesses das partes de um processo penal.
A instrução é uma fase facultativa num processo penal, pois só existe se for requerida pelos
interessados.
Em que circunstâncias é que se pode requerer a instrução?
A) em caso da acusação deduzida pelo Ministério Público
O arguido pode requerer a instrução no prazo de 5 dias a contar da notificação sobre a
acusação do Ministério Público.
B) em caso do arquivamento do inquérito
O ofendido ou assistente pode requerer a instrução no prazo de 15 dias a contar da
notificação pelo Ministério Público sobre o seu despacho de arquivamento ou de recusa à
reabertura do inquérito.
A instrução só existe no processo comum, não podendo ser requerida no processo sumário ou
processo sumaríssimo.
O requerimento da instrução não está sujeito a formalidades especiais mas devem ser nele
escritos sucintamente a discordância e respectivos fundamentos legais.
5.4 Julgamento
Após acusação deduzida pelo Ministério Público, o processo é entregue ao Tribunal para o
julgamento. Nesta fase, cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em juízo e fiscalizar a
legalidade do respectivo procedimento.
O Tribunal indica com a maior brevidade a data, hora e local para a audiência e notifica do
despacho da audiência ao Ministério Público, arguido, assistente, parte civil e aos seus
representantes. O Tribunal nomeia oficiosamente um defensor para o arguido se este ainda não
tiver constituído o seu defensor.
A audiência é uma fase importante no julgamento. A lei estabelece que, em geral, a audiência
deve ser pública. Porém, atendendo a circunstâncias especiais (por exemplo casos em que as
circunstâncias de facto possam vir a prejudicar gravemente a dignidade humana e a moral
pública, tais como crimes sexuais em que as vítimas sejam os menores), o Juiz que preside à
audiência pode decidir a proibição ou restrição da presença do público.
Finda a audiência, o Tribunal procede à leitura da sentença imediatamente ou no momento
subsequente. Quem não se conforma com a sentença, incluindo o Ministério Público, arguido,
assistente, parte civil, etc., pode interpor recurso junto do Tribunal de hierarquia superior
(Tribunal de Segunda ou de Última Instância).
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6 Inquérito Policial
6.1 Definição
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo
Penal Brasileiro. Ele antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O
inquérito é mantido sob a guarda do escrivão de polícia e presidido pelo delegado de polícia.
A prática de um ato definido em lei como crime ou contravenção faz surgir, para o Estado, o jus
puniendi, que somente pode ser concretizado por meio do processo. A pretensão punitiva do
Estado somente pode ser deduzida em juízo, mediante a ação penal, ao término da qual, sendo o
caso, será aplicada a sanção penal adequada.
Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um
mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria.
O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito
policial.
Sendo assim, o Inquérito policial pode ser entendido como:
Peça investigatória destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que
sirvam de base `a ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária,
visando a apuração de uma infração penal e sua autoria, para possibilitar que o titular da ação
penal ingresse em Juízo, pedindo a aplicação da Lei Penal em concreto.
É uma Peça investigatória, escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal.
À soma da atividade investigatória realizada durante o inquérito policial com a propositura da
ação penal, promovida pelo Ministério Público ou o ofendido, dá-se o nome de persecução penal
(persecutio criminis). Com ela se busca tornar efetivo o jus puniendi decorrente da prática da
infração penal a fim de se impor ao seu autor a sanção pertinente.
O inquérito policial, conforme o caso, pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade
policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz
ou do Ministério Publico e por requerimento da vítima.
O Inquérito Policial está definido no Código de Processo Penal CPP (Lei 3689 / 1941) no Livro I
– Título II (do Inquérito Policial). Não esqueça de ler.
6.2 Instauração
O Inquérito, será instaurado sempre que houver PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ou por
PORTARIA da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses:
1. Mediante Simples Notitia Criminis;
2. Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis);
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3. Requisição do Ministro da Justiça (Trata-se de condição suspensiva de procedibilidade por
razões de ordem política nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou
Chefes de Governos estrangeiros, dentre outros);
4. Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
6.3 Espécies de Inquérito
Os inquéritos podem ter forma de:
INQUÉRITO POLICIAL , aquele destinado a apurar crimes comuns realizados através da
delegacia de polícia civil.
INQUÉRITO CIVIL, aquele destinado a colher elementos para a propositura da ação civil
pública, realizado pelo próprio membro do Ministério Público.
INQUÉRITO JUDICIAL OU FALIMENTAR , aquele destinado a apurar crimes falimentares,
realizado por ordem judicial.(admite contraditório )
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, aquele destinado a apurar as infrações praticadas por
policiais militares, realizado nos termos do Código de Processo Penal Militar.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, aquele praticado pela autoridade administrativa para
apuração de faltas graves do funcionário público. (admite contraditório)
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7 Ação penal
7.1 Definição
Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal. A jurisdição em atividade também é
ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a
Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou
prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem,
aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a
todos, portanto.
Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a
jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide
um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é
aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente.
O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a
lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o
interesse de liberdade do autor da conduta.
A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao
Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados
criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só
nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.
A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida
o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em
poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida
pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida
pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade
obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou
não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja
julgado.
A Ação penal está definida no Código de Processo Penal CPP (Lei 3689 / 1941) no Livro I –
Título III (da ação penal). Não esqueça de ler.
7.2 Prazo
O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Público deve
oferecer a denúncia:
* 5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;
* 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade.
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Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele
mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público.[1] Trata-se
da ação penal privada subsidiária da pública.
Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo
estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal.
Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva.[2]
7.3 Classificação da ação penal
As ações penais podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição.
• ações de conhecimento - São ações de conhecimento aquelas em que se busca a
declaração, constituição ou satisfação do direito. O habeas corpus, a revisão criminal e a
ação penal condenatória estão incluídos nessa categoria.
• ações de execução - As ações de execução são aquelas nascidas da sentença
condenatória. A jurisdição atua para acompanhar, fiscalizando, o cumprimento da
sentença condenatória, garantindo que o condenado não sofra além do determinado
judicialmente.
• ações cautelares - A doutrina diverge sobre as ações cautelares. Há, com certeza, medidas
cautelares, ou providências cautelares, sempre decididas no decorrer do processo
instaurado por ação de conhecimento.
As ações penais são, ainda, privadas ou públicas.
• PÚBLICA:
o Incondicionada
o Condicionada
• PRIVADA:
o exclusiva
o subsidiária
o personalíssima
* Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
* Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
* Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia,
injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por
violência injuriosa (art. 145).
7.3.1 Ação Penal Pública X Ação Penal Privada
A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O
fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação é a um
interesse relevante para a sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa
da vítima ou alguém relacionado a ela, como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação
for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido
ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública.
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7.3.2 Ação penal privada Exclusiva (de iniciativa privada)
A ação penal de iniciativa privada depende exclusivamente da vítima (ou de uma das pessoas
previstas nos art. 31 e 33, CPP) para ter início, meio e fim.
O processo nestes casos terá início com o recebimento da queixa (art. 41 e 44, CPP) e as partes
são chamadas de querelante (acusador/vítima) e querelado (réu/ofensor). Da decisão que não
recebe a queixa cabe RESE (art. 581, inciso I, CPP).
A queixa deve abranger todos os (prováveis) culpados (princípio da indivisibilidade), caso
contrário, o perdão a um estende-se a todos os outros (e o Ministério Público é responsável por
fiscalizar isso, art. 48, CPP). Ou seja, ou processa todo mundo ou não processa ninguém.
O direito de queixa decai em 6 meses após o conhecimento do autor do crime. Também pode
ocorrer a perempção (desistência tácita) se ocorrer um dos fatos descritos no art. 60, do CPP.
Exemplos:
Crimes contra a honra (art.138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161,
§3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia
(art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado
violento ao pudor quando não houver violência (art. 213 e 214).
7.3.3 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo
legal.
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os
titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja
necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recursos etc.
Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à
audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
Não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP No entanto, como diz
Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de
arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento
após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
7.3.4 Ação Penal Privada Personalíssima
Só ofendido pode propor; nem representante legal; nem sucessores (em morte ou ausência);
ofendido menor = prazo decadencial corre a partir do dia em que completar 18 anos.
No Direito Brasileiro temos apenas poucos casos de ação penal de iniciativa privada
personalíssima (o crime de adultério que foi revogado pela Lei 11.106/2005); e o induzimento a
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erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP – ainda em vigor).
7.3.5 Ação penal pública condicionada
Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério
Público, depende de representação ou requisição ministerial.
Representação
É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em
que a ação penal seja iniciada. No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal
Brasileiro.
* Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).
* A quem é dirigida: o juiz OU o órgão do Ministério Público OU a autoridade policial
Natureza jurídica
É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o
Ministério Público ofereça a denúncia. É também condição para a ação penal.
O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o
ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição. A representação
não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer
a pretensão punitiva do Estado.
Prazo
O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o
ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir
do crime, mas da descoberta de seu autor.
De acordo com o art. 10 do Código de Processo Penal Brasileiro, na contagem do prazo inclui-se
o dia do começo (ao contrário da regra comum no processo civil, onde a contagem começa no
dia útil seguinte).
Interrupção do prazo
Não é admissível, visto tratar-se de prazo decadencial, que não admite interrupções ou
suspensões
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8 A prova
Segundo Fernando Capez, "Prova é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz, pelas partes ou
por terceiros (como peritos), destinado a comprovar a relaidade de um fato, a existência de algo
ou a veracidade de uma afirmação. Sua finalizade é forncecer subsídios para a formação da
convicção do julgador".
No processo penal o juiz pode determinar a produção de provas “ex officio”. É o Princípio da
Inquisitividade.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
É necessário ressaltar que liberdade de apreciação da prova não significa a opinião pessoal do
magistrado ou a sua vivência acerca de algo integrar o conjunto probatório, mas, que o juiz extrai
a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo. Nessa linha de raciocínio
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2009, p. 2009), lecionam que o juiz criminal,
em razão do princípio da verdade real, não deverá satisfazer-se com a mera verdade formal, e
sim, buscar a reconstrução histórica e a verdade efetiva dos fatos, podendo determinar em razão
disso, a realização de provas de ofício.
8.1 Termos Importantes
Elementos - Os elementos da prova são as afirmações e os fatos comprovados que encontram-se
no mundo real e leva-se para o processo. Ex: exame de corpo de delito.
Meio da prova - Forma pela qual se procedimentaliza a prova no processo, ou seja, tudo quanto
possa comprovar o fato ou a afirmação. Ex: prova pericial. Existem os "meios nominados" que
são os previstos na legislação (como interrogatório, documentos, acareações, etc) e os "meios
inominados" que são os não previstos expressamente na legislação.
Instrumento de prova - É a forma pela qual o meio de prova será instrumentalizado no
processo. Ex: laudo pericial, ata da prova.
O elemento da prova é introduzido no processo penal pelo meio de prova e efetivado pelo
instrumento de prova.
Ex: O corpo de delito é o elemento de prova; A prova pericial é o meio de prova; E o laudo
pericial é o instrumento da prova.
Sujeitos da prova - pessoas incumbidas de levar ao juiz os meios da prova. Ex: testemunhas
com o depoimento, perito com o laudo, etc.
Laudo Pericial - é o documento elaborado pelos peritos. E quem determina a perícia ? A
autoridade policial, se na fase de investigação, ou o juiz, se na fase de processo ou as partes. A
perícia feita no Inquérito Policial não se repete em juízo, pois o contraditório é diferido, ou seja,
é postergado para dentro do processo, porque é um prova de natureza cautelar.
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Quesitos - na fase policial é formulado pela autoridade policial, no juízo é formulado pelo juiz e
pelas partes. (Art. 176)
Perito - só pode ser perito quem tem curso superior. O perito é um auxiliar do juiz. Há peritos
oficiais, que são os perito concursados e peritos não oficiais, que são os peritos não concursados.
(Os peritos não concursados prestam compromisso todas às vezes que nomeados. Mas a falta de
compromisso é uma mera irregularidade. Os peritos não oficiais são nomeados pela autoridade
policial ou pelo juiz, dependendo da fase do processo. )
Número de peritos - 2 (dois) sempre. O laudo pericial é sempre assinado por dois peritos. Não
sendo uníssona a decisão dos peritos, chama-se um terceiro perito para solucionar a questão.
Também é possível pedir a intimação do perito em audiência para que se esclareça eventuais
pontos obscuros no laudo pericial.
Assistente técnico - só existe no processo civil, não existe no processo penal. No processo penal
não existe a figura do assistente técnico, desta forma, se uma das partes sentir-se prejudicada ou
for constatado algum tipo de irregularidade no laudo, far-se-á novo laudo, com outro perito (com
maior conhecimento técnico).
Perícia particular - é perfeitamente possível, trata-se de um parecer.
Indício de prova – é uma prova indireta, refere-se a informações colhidas nas proximidades do
local onde se deu a prática do ato delituoso.
Prova – neste caso consegue-se perceber, com o meio de prova, o resultado direito do crime.
Exame de corpo de delito direto – feito pelos peritos, no corpo da vítima, é elemento de prova
central. O exame de corpo de delito direto, pode ser requerido pelo delegado, de ofício, no
inquérito policial.
Exame de corpo de delito indireto – é feito com elementos circunstanciais e periféricos, por
exemplo, reconstituição + prova testemunhal (por meios não de ilação, mas técnicos). o exame
indireto, por basear-se em prova testemunhal e reconstituição, deve ser requerido pelo juiz.
Prova ilícita - produzida com desrespeito à regra de direito MATERIAL. Ex: confissão via
tortura.
Prova ilegítima - produzida com desrespeito à regra de direito PROCESSUAL. Ex: exibição de
documento em plenário sem dar ciência à parte contrária com pelo menos 3 dias conforme
conceitua a lei.
Teoria dos frutos da árvore envenenada - No Brasil, a prova, ainda que lícita, se for
decorrente de prova ilícita, não poderá ser aceita. Ex: o réu, mediante tortura, aponta 3
testemunhas. Os depoimentos destas testemunhas, apesar de lícito, será considerada ilícita pois
foi originada de prova ilícita. Não poderá ser aceita.
8.2 Ônus da prova no processo penal
É a responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a quem alega (Art. 156 do CPP).
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O ônus da prova inicial, na ação penal pública, recai sobre o MP (Ministério Público), afinal é
ele quem promove a denúncia. Por sua vez, cabe ao Réu a prova dos fatos contrários para provar
sua inocência.
No entanto, em algumas ocasiões, a lei atribui ao Réu a responsabilidade de provar o erro das
alegações do Autor, no que se chama de inversão do ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao
Réu de uma ação provar que não é verdadeiro o fato constitutivo de um direito invocado pelo
Autor.
Segundo o prof. Fernando Capez, "A defesa deve provar os fatos impeditivos (excludentes de
ilicitude), extintivos (causas de extinção de punibilidade) ou modificativos (desclassificação ou
causas de diminuição da pena) do direito do autor. A defesa não precisa produzir prova plena,
basta o juízo de probabilidade".
8.3 Princípios das Provas
Princípio da Comunhão da prova - Uma vez nos autos, a prova se incorpora ao processo e pode
ser usada por qualquer das partes (acusador e acusado). Uma vez admitida a prova ela só será
descartada se houver anuência das partes.
Princípio da Audiência Contraditória - A parte contrária sempre deverá ter chance de impugnar a
prova produzida.
Princípio da Liberdade dos Meios de prova - São admitidos todos os meios de provas,
nominados ou inominados, devido ao principio da verdade real. Porém não se admite provas
ilegais.
8.4 Exame do corpo de delito
Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade
do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos. Há
infrações que deixam tais vestígios materiais (delicta facti permanentis), como os crimes de
homicídio, lesões corporais, falsificação, estupro etc. Há outros, porém, que não os deixam
(delicta facti transeuntis), como os de calúnia, difamação, injúria e ameaças orais, violação de
domicílio, desacato etc.
"Corpo de delito" é o local do crime com todos os seus vestígios; "exame de corpo de delito" é o
laudo técnico que os peritos fazem nesse determinado local, analisando-se todos os referidos
vestígios.
Dispõe o artigo 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado". Nos termos do
dispositivo, portanto, tratando se de infração penal que deixa vestígios, permanecendo estas, é
obrigatória a realização do exame do corpo de delito direto, sob pena de nulidade.
Por vezes, as infrações não deixam vestígios ou estes não são encontrados, desaparecem, não
permanecem, impossibilitando o exame direto. Citem se como exemplos, o homicídio praticado
por afogamento em alto mar em que o corpo da vítima não é encontrado, o furto em que a coisa
subtraída não é recuperada, o estupro e o atentado violento ao pudor quando o fato é levado ao
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conhecimento da autoridade muitos dias após a ocorrência etc. Nessas hipóteses, inexistentes os
vestígios, dispensa se a perícia, fazendo se então a prova da materialidade do crime por outros
meios que não o exame direto. Forma se, então, o corpo de delito indireto, como prevê a lei, em
regra por testemunhas (art. 167).
No exame de corpo de delito indireto O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do
fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de
acordo com o princípio da livre apreciação.
A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não
pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do
crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. Por isso, já se deu
por válido o laudo de exame de corpo de delito indireto elaborado com base em atestado passado
pelo médico que assistiu a vítima de lesões corporais em pronto socorro.
A regra da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam
vestígios não é, entretanto, absoluta. Já se tem decidido que: se o corpo de delito, seu elemento
sensível, se encontra nos autos, dispensável a prova pericial, ainda mais se o réu assume a autoria
do crime; se a perícia é nula, o corpo de delito indireto a supre; plenamente caracterizado o corpo
de delito indireto, apurado através de vistoria idônea e outras provas do processo, fica atendido o
disposto no artigo 158 do CPP etc.
Tratando se de exame de corpo de delito direto, deve ser ele realizado logo que o fato torna se
conhecido da autoridade policial. Mais perfeita será a perícia quanto mais próxima do delito for
realizada.
Além disso, sempre há o risco de desaparecerem os vestígios, obrigando a realização do corpo de
delito indireto. Por isso, o Código preconiza que seja ele efetuado em qualquer dia e a qualquer
hora (art. 161), ou seja, pode ser realizado em domingos ou feriados e durante o dia ou à noite.
8.5 Exame necroscópico
O artigo 162 cuida do exame necroscópico ou cadavérico (autópsia ou necropsia), determinando
que seja efetuado pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito. Segundo Mirabette, havendo casos
de morte aparente, como nas hipóteses de catalepsia ou estados letárgicos provenientes de
apoplexia, de síncope, de ingestão de tóxicos, da histeria e de outras causas, procura se evitar que
o exame interno seja procedido estando a vítima viva. Não haverá necessidade de se aguardar o
decurso do prazo de seis horas, porém, se houver evidência da morte (ausência de movimentos
respiratórios, desaparecimento do pulso, batidas cardíacas e impulsos cerebrais, enregelamento
do corpo etc.).
Conforme dispõe o artigo 162, parágrafo único, nem sempre será necessário o exame interno.
Basta o exame externo do cadáver nos casos de morte violenta em que não houver infração penal
para apurar, como acontece em comprovada morte acidental. Também é ele desnecessário
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do
exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Não se realiza o exame interno se houver, por exemplo, esmagamento do crânio, secção
completa do tronco etc. Pode, porém, haver indícios de que tenha ocorrido, p. ex.,
envenenamento e as lesões tenham sido praticadas para encobri-lo, necessitando se o exame
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completo para a determinação da causa mortis. Também por vezes é necessário o exame interno
para se apurarem circunstâncias como o número de disparos efetuados; a trajetória dos projéteis
etc.
"Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na
medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime" é o que
determina o art. 164, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 8.862, de 28 3 94.
Habitualmente, isto é feito quando do exame do local do crime.
Para isso, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas no
local onde houver sido praticada a infração até a chegada dos peritos, que podem instruir seus
laudos, necroscópicos ou quaisquer outros, não só com fotografias, mas desenhos ou esquemas
elucidativos. É o que dispõe o artigo 169. Também para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos, quando possível, devem juntar ao laudo do exame provas fotográficas,
esquemas ou desenhos, devidamente rubricados (art. 165).
Pode acontecer que o cadáver a ser examinado já esteja sepultado, quer por se desconhecer de
início que houve a prática de crime, quer para comprovar se ou retificar se laudo anterior sobre o
qual pairam dúvidas. Para a exumação, a autoridade deve providenciar para que, em dia e hora
previamente marcados, se realize a diligência, da qual se deve lavrar auto circunstanciado (art.
163). O administrador de cemitério público ou particular deve indicar o lugar da sepultura, sob
pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade deve proceder às
pesquisas necessárias, o que deve ficar constando do auto (art. 163, parágrafo único).
Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, deve proceder se ao reconhecimento
(melhor seria dizer identificação) pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere. Os peritos deverão lançar mão dos elementos que dispuserem: impressões digitais,
palmares ou plantares, fotografias, radiografias, fichas dentárias, retratos falados etc. Pode ser
feito o reconhecimento, também, pela inquirição de testemunhas, parentes ou pessoas que
conheciam o de cujus. Em ambos os casos deve lavrar se o auto de reconhecimento e de
identidade, no qual se descreve o cadáver, com todos os sinais e indicações. É o que se determina
no artigo 166, que, no parágrafo único, impõe sejam arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
A ausência do exame necroscópico, quando justificada, é irrelevante quando a morte resultou
demonstrada mediante outras provas.
8.6 Exame de lesões corporais
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, por haver
dúvida quanto aos ferimentos, suas causas, sua gravidade (da qual depende a classificação
jurídica da lesão), deve ser procedido a um exame complementar por determinação da autoridade
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor, tendo
os peritos presente o auto de corpo de delito original, a fim de suprir lhe a deficiência ou retificá-
lo. É o que dispõe o artigo 168 e seu § 1°. Não há impedimento para firmar o laudo
complementar do perito que elaborou o primeiro laudo.
Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1°, I, do Código
Penal, ou seja, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o exame deve
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ser feito logo que decorra esse prazo. O mero prognóstico dos peritos quando do primeiro exame
é insuficiente para a caracterização da lesão grave. Por isso, tem se decidido pela
desclassificação para lesão leve na ausência de laudo complementar.
8.7 Indícios
Em razão de sua natureza, o indício é considerado na doutrina como prova indireta, já que não
possui autonomia e sempre é utilizada para se conhecer um outro fato com o qual se relaciona.
Neste sentido é o ensinamento de Greco Filho: “Esses fatos, objeto da chamada prova indireta,
são os indícios, que se conceituam como fatos ou circunstâncias de fato que podem levar à
conclusão sobre a existência de outros fatos. A sua pertinência e relevância dependem da aptidão
que tenham de provocar a convicção sobre a existência (ou inexistência) daqueles outros
previstos em lei.”
Na verdade, sempre que se fala em indício, é necessário pensar no processo como algo dinâmico,
cujo objetivo maior é a reconstrução do fato, para permitir ao juiz a aplicação da lei ao caso
concreto. Nesta conformidade, ele aparece como elo de uma enorme corrente. Muitas vezes, o
mesmo é elemento de coerência e permite o estabelecimento do encadeamento lógico do
raciocínio do magistrado. Não se pode, portanto, tentar compreender o indício dissociado dos
demais elementos, que integram o conjunto probatório. Ademais, dentro desta mesma
perspectiva, nenhuma das informações probatórias, nem mesmo as diretas, podem ser analisadas
ou compreendidas individualmente, isto porque todos eles, no dizer de Parra Quijano “integram a
pequena história do processo.”
"Indício" não é sinônimo de "provas atípicas" e nem "presunções".
Muito já se discutiu não doutrina sobre a possibilidade de admissão de prova constituída
exclusivamente por indícios no processo penal. Muitas vozes se ergueram contra os indícios, em
razão da sua natureza circunstancial. Para tais críticos, eles sempre traduzem mais dúvidas que
certezas, razão pela qual eles somente podem ser utilizados quando acompanhados de provas
diretas.
Nossa legislação incluiu a prova indiciária dentre as demais nominadas em nosso diploma
instrumental (C.P.P., art. 239). Desta forma, em termos de regramento legal, a prova indiciária
está equiparada a qualquer outra, seja típica ou atípica. Diante das disposições legais expressas,
que determinam a admissão do indício como prova, não é concebível, nos dias atuais, resistência
à sua utilização no processo penal. O indício pode ser usado em busca da verdade real.
O lógico é que o indício seja utilizado sempre em confronto com outras provas diretas.
Dificilmente, um único indício poderá servir para formar a convicção de um magistrado.
8.8 Busca e Apreensão
A busca e apreensão é uma das medidas cautelares encontradas em nosso ordenamento jurídico,
porém ela difere das outras medidas (arresto, seqüestro), por causa de sua autonomia. Distingue-
se do seqüestro, pois sua natureza, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser
seqüestrada, deve indicar também o local onde a mesma se encontra.
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Segundo dizem Oliveira e Lacerda, 1991, p. 144, "O instituto da Busca e apreensão distingue-se
do seqüestro porque não há acautelamento de coisa litigiosa e nem cuida de assegurar crédito,
como no arresto. Além disso, hoje nos institutos tanto do arresto como no seqüestro, não se
atinge pessoas, sendo o único instituto que pode atingir pessoas é a busca e apreensão, sendo esta
subsidiária em relação aos outros institutos. Ambos têm em comum a apreensão, diferenciando-
se na indicação precisa do lugar onde se encontre o bem."
A busca e apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas (artigo 829). De pessoas, somente
aquelas consideradas incapazes. "a apreensão de pessoa só se justifica, em princípio, se for
absolutamente incapaz e, para os fins de guarda e proteção, sob pena de ilegal constrangimento"
(Fidélis dos Santos, 1993, p. 327).
"A busca e apreensão consiste em apanhar-se bem ou pessoa, ou apanharem-se bens ou pessoas.
Para que caiba a medida cautelar, é preciso que alguma regra jurídica, de direito material ou
processual, haja estabelecido que se possa pedir ou que haja atribuído ao juiz a competência para
decretá-la de ofício". (Pontes de Miranda, 1976, p. 224).
Como medida cautelar, é necessário que invoque um dos fundamentos dos artigos 839, 798 e
888, ou seja, preventiva, preparatória e pendente à lide. Aqui não se confunde com o mandado de
busca e apreensão do juiz para entrega de coisa certa em ação executiva.
Pode ser um meio para facilitar a execução de outra medida.
É muito utilizada como prevenção incidental em ações de guarda, de destituição de pátrio poder.
Não será cautelar, se, por exemplo, o pai teve seu filho retirado por terceiros; o caráter aqui será
definitivo e não cautelar.
Será cautelar, quando utilizada como forma de prevenção diante do perigo da demora.
Pontes de Miranda classificou a busca e apreensão, em quatro espécies:
a) Busca e apreensão como medida cautelar, não constituindo o conteúdo da sentença na ação
principal.
b) Busca e apreensão como eficácia imediata de sentença mandamental.
c) Busca e apreensão de coisa nas ações possessórias e noutras ações executivas.
d) Busca e apreensão como efeito de execução de sentença.
Segundo a classificação feita por Baptista da Silva (1993 - 196 e 197), a busca e apreensão pode
ser:
A) Busca e apreensão executiva do artigo 625 do CPC, que é o modo como cumprem os
mandados de execução para entrega de coisa certa, quando se tratar de coisa móvel. Sendo ato
executivo não é medida cautelar.
B) Como medida incidente de outra demanda. Essa medida pode ser cautelar ou não, mas não
será uma ação de busca e apreensão.
C) Busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia. "constitui processo
autônomo e independente de qualquer outro procedimento posterior".
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D) Busca e apreensão de menores, quando ela não seja cautelar. É quando a busca e apreensão é
destinada a reaver a posse de menores quando exercida por um dos pais contra terceiro que o
detenha ilegitimamente. Ex.: Consumada a busca e apreensão pelo pai contra o estranho que não
pudera exibir algum título que o legitimasse a reter o menor, nenhuma ação principal, simultânea
e subseqüente, seria necessária.
E) Ação de busca e apreensão de coisa ou de pessoa, especialmente a cautelar de menores nas
ações matrimoniais, como na ação de nulidade ou na ação de anulação de casamento, nas
próprias ações em que se busque a suspensão ou perda do pátrio poder.
F) Busca e apreensão que à falta de outra via processual teria de ser feita segundo o artigo 625 do
CPC.
Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Processo Cautelar, 1998, página 266, busca e
apreensão classifica-se em:
A) Quanto ao objeto: Pode ser de coisas ou de pessoas. De coisas: documentos subtraídos pela
parte e nos casos de instrumentalidade e medidas como arresto, seqüestro e o depósito. De
pessoas: nos casos de incapazes.
B) Quanto à natureza da providência: - medida cautelar quando serve à atuação de outras
medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato
necessário à útil e eficiente autuação do processo principal, diante do perigo da mora.
8.9 Local do Crime
Segundo o código penal artigo 6º "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a
ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado".
Já o código Penal diz:
"Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de
execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o
juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu
resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção."
Poder-se-ia tentar sustentar a existência de um conflito de normas, tendo em vista que o art. 6°
do Código Penal adota a teoria da ubiqüidade (o lugar do crime tanto pode ser o da ação, do
resultado ou do lugar do bem jurídico tutelado) e o presente art. 70 do Código de Processo Penal
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adota a teoria do resultado (o lugar do crime seria determinado pelo local onde ocorreu o
resultado ou onde deveria ter ocorrido).
9 Da prisão
É a privação da liberdade de locomoção , ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por
ordem legal.
A prisão somente pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente
(art. 285 CPP). Será efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
relativas à inviolabilidade do domicílio (art. 283 CPP e art. 5º XI CF).
O mandado deverá ser expedido em duplicata, cópia que o executor deverá entregar ao preso,
sendo aposto dia, hora e lugar da diligência (art. 286 CPP).Se o preso se recusar a recebê-la, não
souber ou não puder escrever, será assinada por duas testemunhas (art. 286 CPP). Será
informado ao preso os seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado e da identificação dos responsáveis por sua
prisão ( art. 5º LXII e LXIV CF).
Art. 5º XI CF – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro
ou durante o dia , por determinação judicial.
Durante o dia, havendo mandado de prisão, a captura pode ser efetuada durante o dia (6:00 hs às
18:00 hs), mesmo sem o consentimento do morador, seja este capturando ou terceiro. (art. 293
CPP).
Durante a noite, na oposição amanheça para se dar cumprimento ao mandado. Entretanto, em se
tratando de crime em execução ou de flagrante delito, permite-se a entrada sem o consentimento
do morador (art. 293 CPP).
Em perseguição - o perseguidor poderá efetuar a prisão no lugar onde alcançar o capturando (art.
290 CPP). Em tal circunstância, o executor deverá apresentar o preso à autoridade local, que
determinará a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, e determinará a remoção do
preso para a apresentação ao juiz que expediu o mandado original.
A lei permite o emprego de força se for necessário, ou seja, indispensável no caso de resistência
ou tentativa de fuga do preso quando da execução do mandado, bem como quando resiste o
capturando e se opõe com violência ou ameaça à prisão na exibição do mandado e intimação
para acompanhar o executor. A fuga ou tentativa de fuga ocorre quando o capturando
desobedece a ordem negando-se a acompanhar o executor, escapando ou procurando escapar do
executor. No caso de resistência por parte de terceiros o executor poderá usar os meios
necessários para defender-se ou para vencer a resistência, fatos que serão lavrados em auto
assinado por duas testemunhas (arts. 284, 291 e 292 CPP).
Não há impedimento, dentro do território nacional, que a captura possa ser efetuada fora da
jurisdição territorial do juiz que a ordenou, por meio de carta precatória (art. 289 CPP)
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Havendo urgência, (ex. eminência de fuga para o exterior), permite a lei a prisão sem carta
precatória, hipótese em que se pressupõe a existência de regular mandado de prisão, inclusive no
caso de crime inafiançável (arts. 298 e 299 CPP
Tipos de prisão:
• pena privativa de liberdade - simples (contravenção), prisão para crimes militares,
reclusão, detenção;
• ato de captura – prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado;
• custódia – recolhimento da pessoa ao cárcere;
• Prisão penal – tem a finalidade repressiva e ocorre com o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade;
• Prisão de natureza processual – é a prisão cautelar em sentido amplo e pode ser :
o prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP);
o prisão preventiva (arts. 311/316 CPP);
o prisão resultante de pronúncia (arts. 282 e 408 § 1º CPP);
o prisão resultante de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado (arts.
393 I CPP);
o prisão temporária (Lei nº 7.960/89);
o prisão cautelar de natureza constitucional (art. 139 II CF);
o prisão administrativa – art. 319 I CPP, cuja competência é a autoridade judiciária;
o prisão civil – devedor de alimentos, depositária infiel, detentor de título e falido
(art. 5º LXVII CF);
o prisão disciplinar – art. 656 , § único do CPP, revogada pela CF;
o *· prisão militar crimes militares (art. 5º LXI e 142 § 2º CF).
Sem ferir o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, esta prevê hipóteses em
que a custódia do preso provisório pode ser efetuada em quartéis ou prisão especial, prerrogativa
concedida a certas pessoas pelas funções que desempenham, por sua educação, etc. A prisão
especial perdurará enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (arts. 295 e 296
CPP e alterações posteriores). Nos locais onde não houver estabelecimento adequado para se
efetivar a prisão especial, pode-se efetuar a prisão provisória domiciliar, prevista na Lei nº
5.256/67.
9.1 Prisão preventiva
Medida Cautelar constituída pela privação da liberdade do acusado como autor do crime e
decretada pelo juiz antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e durante o
inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os
interesses sociais de segurança. è uma medida facultativa, devendo ser decretada apenas quando
necessária segundos os requisitos legais. Periculum in mora.
Para a prisão preventiva, há a necessidade de algumas provas que são: 1)prova de indícios de
autoria (ex: antecedentes criminais, grande grau ofensivo) e 2)materialidade, de acordo com o
artigo 312 do CPP. O simples fato de ter antecedentes criminais não significa prova de indício de
autoria. O juiz pode decretar a prisão preventiva nos casos:
a)Para garantia da ordem pública (se não é contumaz o réu, como os casos de tráfico de drogas
ou pistolagem).
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b)Para garantia da ordem econômica. Serve para crimes de colarinho branco, trambiqueiros,
fraudadores fiscais e outros.
c)Para conveniência da instrução criminal. Quando o réu é influente no sentido de não permitir o
depoimento verdadeiro de testemunhas.
d)Para assegurar a aplicação da lei penal. Se o réu foge, seja vendendo seus bens, seja utilizando
os recursos da dupla nacionalidade e outros meios.
A prisão sem a sentença penal condenatória é uma exceção ao Princípio da Inocência. Ninguém
será condenado sem o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
9.2 Liberdade Provisória
A liberdade provisória é um instituto por meio do qual o acusado não é recolhido à prisão ou é
posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao
processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão
provisória. Direito subjetivo do acusado quando se verificar a ocorrência das hipóteses legais que
a autorizam.
As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, são decorrentes :
*· flagrante (arts. 301 a 310 CPP);
*· em decorrência de pronúncia (art. 408 § 1º CPP);
*· sentença condenatória recorrível (art. 594 CPP).
A liberdade provisória pode ser revogada a qualquer tempo e vigora até o trânsito em julgado da
sentença final condenatória.
Obs : na liberdade provisória o acusado fica sujeito à sanções caso não cumpra as obrigações. Ao
contrário, o relaxamento da prisão em flagrante decorre do art. 5º LXV CF e nunca há
obrigações. A hediondez não autoriza a prisão preventiva.
A liberdade provisória pode ser :
* · obrigatória – ocorre quando o réu se livra solto independentemente de fiança (art. 321 I e
II CPP)
* · permitida – nas hipóteses em que não couber prisão preventiva e os requisitos legais forem
preenchidos, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes pronunciado (art. 408 § 2º
CPP), ou quando condenado por sentença recorrível (art. 594 CPP);
* · vedada – quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei expressamente
proíbe.
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10 Questões para Fixação
1) Acerca do Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.
(a) É cabível o habeas corpus mesmo depois de extinta a pena privativa de liberdade.
(b) Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator, em Tribunal Superior, que indefere a liminar de habeas corpus requerido.
(c) Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o julgamento de habeas
corpus contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
(d) É possível habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de
perda de patente.
2) O Direito Processual Penal pátrio consagra os seguintes princípios, exceto a (o):
(a) publicidade dos atos processuais, tendo em vista a proteção da intimidade do acusado.
(b) indisponibilidade do processo, salvo na ação penal privada e na ação penal pública
condicionada a representação.
(c) identidade física do juiz inclusive nos processos sumários onde há concentração dos
atos processuais.
(d) princípio do impulso oficial na produção das provas.
3) Assinale a alternativa correta:
(a) admite-se interpretação analógica e integração analógica em direito processual penal;
(b) não se admite o uso da analogia em direito processual penal;
(c) admite-se interpretação restritiva, mas não extensiva, em direito processual penal;
(d) admite-se interpretação analógica, mas não analogia, em direito processual penal.
4) Quanto ao direito constitucional processual penal assinale a alternativa CORRETA:
(a) é possível a invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18;00 horas,
desde que ainda não seja noite, observado o critério físico-astronômico situado entre a aurora e o
crepúsculo.
(b) a decisão judicial não pode, mesmo que excepcionalmente, estabelecer hipóteses de
quebra de inviolabilidade da correspondência, valorando a consagração das liberdades públicas e
os direitos humanos.
(c) provas ilícitas são aquelas produzidas com violação das normas processuais colocadas
em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo.
(d) pode o juiz determinar ao jornalista ou ao repórter, para o imprescindível trâmite de
ação penal, a indicação de fonte da notícia mesmo quando necessário seu resguardo ao exercício
profissional, considerando a supremacia do interesse público sobre o privado.
5) Quanto aos Recursos no Direito Processual Penal, é correto afirmar que:
(a) não há qualquer diferença entre os Recursos e as Ações de Impugnação
(b) não vigora no Processo Penal o princípio da fungibilidade
(c) ainda que somente a defesa recorra, o Órgão julgador poderá prejudicar o réu, nos
termos do art. 617 do CPP
(d) o ofendido poderá ter legitimidade recursal nas ações penais públicas, encontrando-se
ou não habilitado como assistente de acusação.
6) A perda do direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia
processual do querelante, é chamada de
(a) prescrição.
(b) perdão.
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(c) renúncia.
(d) perempção.
7) Em relação à eficácia temporal da lei processual penal, é válido afirmar-se:
(a) à norma processual penal, com conteúdo predominantemente de direito penal, não se
aplica os princípios da temporalidade das leis penais
(b) em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, a norma processual penal
propriamente dita só retroagirá quando beneficiar o réu
(c) a norma processual penal propriamente dita, caso não haja disposição em contrário,
terá aplicação imediata, pouco importando se mais severa ou não
(d) a norma processual penal propriamente dita terá efeito retroativo, com a aplicação dos
princípios da temporalidade das leis penais.
8) Em relação à interpretação da lei processual penal e sua aplicação no tempo e no espaço é
CORRETO afirmar:
(a) No processo e julgamento de crime previsto em tratado firmado pelo Brasil, cometido
em território brasileiro, aplica-se o Código de Processo Penal, ainda que existam regras
processuais penais naquele acordo internacional.
(b) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, porém apenas nos processos que se
iniciaram após a sua publicação, pois ela não pode atentar contra o direito adquirido.
(c) A lei processual penal, excepcionalmente, pode ser estadual.
(d) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
9) Sobre COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Proposições
I. É medida ou limite da jurisdição.
II. As regras de sua fixação acham-se prevista em lei, exceto na Constituição Federal.
III. Ainda que relativa pode ser examinada de ofício pelo juiz.
Alternativas
(a) Todas as proposições são verdadeiras.
(b) Todas as proposições são falsas.
(c) Apenas uma das proposições é verdadeira.
(d) Apenas uma das proposições é falsa.
10) Assinale a alternativa CORRETA.
No Direito Processual Penal as questões preliminares e as questões prejudiciais apresentam,
como ponto de semelhança, a característica de que são apreciadas antes do julgamento do fato
principal. Por outro lado, as questões preliminares e prejudiciais revelam a seguinte diferença:
(a) as questões preliminares são decididas no juízo penal ou extra-penal, enquanto as
prejudiciais devem ser solucionadas exclusivamente na jurisdição penal.
(b) as questões preliminares referem-se a temas relativos ao mérito da causa principal, o
que não ocorre em se tratando de questões de natureza prejudicial, porquanto discutem matérias
de natureza processual.
(c) as questões prejudiciais gozam de autonomia, uma vez que podem existir sem que
haja a questão principal e ser solvida em outro processo, enquanto as questões preliminares não
prescindem da existência de uma questão principal.
(d) a questão preliminar que suscitar controvérsia a ser dirimida no juízo cível impõe a
suspensão do processo criminal, enquanto as prejudiciais, por serem solucionadas no juízo
criminal, processam-se incidentalmente ao processo principal e não obstam sua fluência regular.
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11) Assinale a alternativa incorreta:
(a) Na ação penal privada a perempção é causa extintiva da instância penal;
(b) Diz-se ilegítima a prova que colidir com uma outra de direito instrumental;
(c) Na ação penal privada o Querelante é substituto processual do Estado;
(d) O objeto do processo penal condenatório é exclusivamente a aplicação da pena
propriamente dita.
12) Nas questões de números 11 a 15, assinale a opção incorreta.À luz do Código de Processo
Penal, no que concerne à AÇÃO PENAL:PRIVADA:
(a) a renúncia ao direito de queixa só é possível antes do início da ação penal;
(b) a perempção poderá ocorrer mesmo antes de intentada a ação penal privada;
(c) ocorrendo a renúncia por parte do ofendido maior de 18 e menor de 21 anos, o seu
representante legal poderá exercitar o direito de queixa;
(d) a aceitação do perdão poderá ser processual ou extraprocessual, e, em ambas, de
forma expressa ou tácita.
13) AS PROVAS ILÍCITAS:
(a) podem ser consideradas desde que consentâneas com o conjunto probatório;
(b) devem ser desentranhadas do processo;
(c) podem dar azo à provas derivadas, sem contaminá-las;
(d) não existem no direito processual penal brasileiro, que não admite restrição aos meios
probatórios.
14) As provas seguem as seguintes regras:
(a) Observam-se no âmbito processual penal as mesmas restrições à sua produção
existentes no direito processual civil.
(b) Prevalece o princípio da livre convicção, dispensando o juiz de motivar sua decisão.
(c) O exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado quando os
vestígios tiverem desaparecido.
(d) A confissão será divisível e retratável.
Gabarito
1-c 2-c
3-a 4-a
5-d 6-d
7-c 8-d
9-d 10-c
11-d 12-b
13-b 14-d
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