SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 22
Downloaden Sie, um offline zu lesen
SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS
AUTARQUIAS DO BARREIRO

ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, OBJETO, PRINCIPIOS, NATUREZA, ÂMBITO e SEDE
Artigo 1º
(Denominação, Fins e Objeto)
1. A Associação denomina-se “SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS
TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO”, infra designados por
“Serviços Sociais” ou SSCTAB.
2. É constituída sem fins lucrativos e tem por objeto a solidariedade, a proteção e
a ação social entre os beneficiários associados e seus familiares, a sua formação
cultural, social e profissional, a sua informação e consciencialização quanto aos
seus direitos e deveres perante a sociedade em que estão inseridos, bem como
a assistência em todas as modalidades que não estejam previstas noutros
diplomas legais, visando o aumento do nível de bem-estar e da qualidade de
vida dos seus associados.
3. A ação social dos Serviços Sociais poderá exercer-se através das seguintes
modalidades:
a) Organização e administração de bares e refeitórios locais destinados a
proporcionar o convívio entre os associados;
b) Ações de proteção complementar;
c) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;
d) A concessão de subsídios pré-escolares e escolares;
e) Concessão de subsídios por casamento, nascimento e aleitação;
f) Apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas devidamente
comprovadas;
g) Concessão de quaisquer outros benefícios de natureza económico-social,
sempre que as circunstâncias especiais o aconselhem e justifiquem, salvo
quanto aos sócios não efetivos;
h) Promoção e apoio de atividades de natureza cultural, informativa,
desportiva e recreativa. Designadamente, a realização de colóquios,
reuniões, consultas sobre áreas específicas, conferências, exposições,
excursões, torneios desportivos e demais atividades com vista ao
desenvolvimento físico, intelectual, cultural e profissional dos associados.
4. A regulamentação dos benefícios prosseguidos pela Associação constará de
Regulamento próprio, aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta da
Direção.
Artigo 2.º
(Princípios)
1. No âmbito da prossecução e concretização dos respetivos objetivos, a atuação
dos Serviços Sociais obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Igualdade e generalização, garantindo a todos os que se encontrem em
situação idêntica iguais prestações;
b) Adequação, através de respostas tempestivas e eficazes às carências detetadas,
visando em particular o benefício dos mais desfavorecidos;
c) Não cumulação, assegurando não serem as prestações dos SSCTAB cumuláveis
com outras de idêntica natureza e finalidade.
Artigo 3.º
(Natureza)
1. A Associação tem personalidade jurídica adquirindo a natureza de pessoa
coletiva de direito privado.
2. A Associação terá duração indeterminada, número de sócios ilimitado e capital
indeterminado.
Artigo 4.º
(Âmbito)
São associados dos Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores das Autarquias do
Barreiro, depois de devidamente inscritos e com o pagamento das quotas
regularizado:
1. Os trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro, independentemente do
vínculo e em efetividade de funções, sem prejuízo da alínea seguinte, ou na
situação de aposentados;
2. Os trabalhadores que, a seu pedido, passem à situação de licença sem
vencimento ou de licença ilimitada;
3. Os eleitos da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesias;
4. Outros funcionários assistidos em cargos de nomeação politica;
5. Os trabalhadores da própria Associação;
6. Os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, de empresas municipais ou
intermunicipais;
7. Os trabalhadores das Juntas de Freguesia do Concelho de Barreiro;
8. Outras entidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, considere
justificada a .atribuição do título de associado.
Artigo 5.º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Rua Salvador Correia de Sá, n.º 23 – rés-do-chão
direito, freguesia e concelho do Barreiro.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
Da Admissão, da Suspensão e Expulsão
Artigo 6º
(Categorias de associados)
1. Os associados podem ser efetivos, não efetivos, beneméritos ou honorários.
2. São efetivos os associados que subscreverem a proposta de admissão, após
aceitação, pagando atempadamente a respetiva quotização.
3. São não efetivos os associados detentores de cargos de eleição e nomeação
politica durante o respetivo mandato ou nomeação, salvo se ocorrer nova
renovação e subscrição.
4. Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários os
indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos
financeiros ou serviços relevantes ou sejam por tal considerados por
deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Artigo 7º
(Admissão)
1. Serão admitidos como associados, após aprovação em reunião da Direcção:
a) Todos os trabalhadores das Autarquias do Barreiro;
b) Os contratados e o pessoal em qualquer outra situação desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Sejam contratados pelo prazo mínimo de um ano, renovável
- Exerçam as suas funções em regime de horário completo, e
- Não sejam ou não possam ser abrangidos por outros organismos ou instituições de
natureza idêntica à da Associação.
c) Os demais previstos no artigo 4.º supra.
2. Os trabalhadores que passem à situação de aposentados e os que se
encontrem na situação de aposentação provisória podem manter-se como
associados, desde que não exerçam actividades remuneradas pelas quais
possam beneficiar de idênticas regalias.
3. Sem prejuízo da alínea a), n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da Concessão de
Benefícios Sociais aos Associados dos Serviços Sociais e Culturais dos
Trabalhadores das Autarquias do Barreiro, a qualidade de associado não é
transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 8º
(Suspensão)
Será mantida a inscrição aos trabalhadores compelidos a passar à situação de
licença sem vencimento, desde que não exerçam qualquer actividade
remunerada pela qual possam beneficiar de idênticas regalias.
Artigo 9º
(Nulidade da inscrição)
1. Será nula a inscrição que viole a lei ou os estatutos da Associação.
2. A nulidade da inscrição imputável a título de dolo aos associados determina a
restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso
das quotas pagas.
Artigo 10º
(Efeitos da saída dos associados)
A expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às
quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso, mantendo-se no entanto a
responsabilidade pelo pagamento das quantias de que forem devedores à data.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 11º
(Direitos)
1. Os associados têm direito a:
a) Beneficiar dos serviços, bens e regalias que lhes sejam concedidos pela
Associação, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento de Benefícios
em vigor;
b) Eleger e serem eleitos para os Órgão Sociais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo
28.º dos presentes Estatutos;
c) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, nomeadamente através da discussão e
apresentação de propostas, moções, sugestões relacionadas com os objectivos
da Associação;
d) Recorrer para a Assembleia-Geral dos actos de gestão e das decisões da
Direcção;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos do n.º1
do artigo 39.º do presente diploma;
f) Reclamar, por escrito, quanto ao cumprimento das disposições estatutárias e
de tudo o que julgue lesivo dos seus interesses como associado.
2. Os direitos mencionados no n.º 1 apenas podem ser exercidos se os associados
tiverem em dia o pagamento das suas quotas e, salvo a alínea a), após três
meses sobre a data de inscrição, podendo, antes de decorrido tal prazo, assistir
e participar nas reuniões da Assembleia-Geral, mas sem direito de voto.
Artigo 12º
(Deveres)
Constituem deveres dos associados:
1. Pagar as quotas;
2. Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou designados, podendo,
contudo, e por decisão da Direção, justificar o respetivo pagamento de
despesas resultantes desse exercício;
3. Comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de residência ou qualquer outra
alteração nos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição ou
do cadastro familiar;
4. Solicitar à Direção, nos termos do respectivo regulamento, os benefícios que
pretendam, com exceção dos de carácter geral;
5. Ser exato nas suas declarações, participações e petições;
6. Cumprir as disposições dos estatutos, regulamentos e determinações dos
Órgãos Associativos;
7. Prestar a colaboração e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
Órgãos Associativos para realização dos fins da Associação;
8. Assistir às reuniões da Assembleia-Geral, particularmente quanto àquelas cuja
convocação haja requerido.
Artigo 13º
(Infracção e sanções disciplinares)
Constitui infracção disciplinar punível com as sanções estabelecidas nas alíneas
seguintes, a violação dos deveres consignados no artigo antecedente:
1. Advertência;
2. Suspensão;
3. Expulsão.
Artigo 14º
(Competência para a aplicação de sanções)
1. A aplicação das sanções referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior é da
competência da Direcção.
2. A aplicação da sanção referida no n.º 3 do artigo anterior é da competência da
Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 15º
(Advertência)
1. A advertência consiste numa solene censura escrita feita ao associado.
2. A advertência é aplicável a faltas leves, designadamente aos casos de violação
dos Estatutos Regulamento por mera negligência e sem consequências graves
para a Associação.
Artigo 16º
(Suspensão)
1. A suspensão até um máximo de 12 meses é aplicável aos seguintes casos:
a) Violação dos Estatutos e Regulamento com consequências graves para a
Associação;
b) Reincidências em faltas que tenham dado lugar a advertências;
c) Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos;
d) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para o qual tenha sido
eleito ou nomeado;
e) Quando, havendo lugar a expulsão, o associado reúna circunstâncias
atenuantes especiais.
2. A suspensão envolve a perda dos direitos consignados no artigo 11º, mas não
desobriga quanto ao pagamento das quotas e outros encargos sociais.
Artigo 17º
(Expulsão)
1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável
quando a infracção seja de tal modo grave, que torne insustentável o vínculo
associativo.
2. Ficam sujeitos à sanção de expulsão os associados que, designadamente:
a) Prestarem falsas declarações ou apresentarem documentos falsos à
Associação;
b) Defraudem dolosamente a Associação;
c) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem qualquer membro dos Órgãos
Associativos;
d) Exercerem os cargos para os quais foram eleitos com violação grave das
obrigações Estatutárias ou outras que inibam o exercício daqueles.
3. Os associados expulsos apenas poderão ser readmitidos após deliberação da
Assembleia Geral, conforme disposto no n.º 6 do art. 35.º do presente Estatuto.
Artigo 18º
(Processo disciplinar)
As sanções de suspensão e expulsão são sempre precedidas de processo disciplinar
com audiência necessária e obrigatória do associado.
Artigo 19º
(Recursos)
Da sanção de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de
dez dias a contar da notificação e a ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária
até sessenta dias após a sua interposição.
Artigo 20º
(Perda de qualidade de Associado)
Perdem automaticamente a qualidade de associados:
1. Os que falecerem,
2. Os que forem expulsos nos termos do artigo 17º;
3. Os que com uma antecedência mínima de 30 dias solicitarem, por escrito, a sua
exoneração;
4. Os associados que devam quotas correspondentes a 3 meses;
5. Os trabalhadores que passem à situação de aposentados e os que se
encontrem na situação de aposentação provisória, quando exerçam actividades
remuneradas pelas quais possam beneficiar de idênticas regalias.
6. Os eleitos, previstos no n.º 3 do art. 4.º, quando, independentemente da causa,
cessarem o seu mandato.
Artigo 21º
(Readmissão)
1. Podem ser readmitidos, por deliberação da Assembleia Geral, os associados
que forem eliminados por falta de pagamento de quotas.
2. A readmissão só se efectivará desde que o associado pague o montante
correspondente em atraso, ficando novamente sujeito ao período de carência
consignado no número 2 do artigo 11º.
SECÇÃO III
Das Quotas
Artigo 22º
(Quotas)
1. Os associados pagam uma quota mensal correspondente a uma percentagem
sobre as remunerações mensais ilíquidas, percentagem que será fixada em
Assembleia-Geral.
2. Para cálculo da quota será considerado, exclusivamente, o vencimento base
mensal ilíquido.
Artigo 23º
(Pagamento)
1. As quotas dos sócios serão descontadas dos seus vencimentos e entregues
mensalmente à Associação.
2. Os associados que se encontrem em situação que não lhes dê direito ao
recebimento dos vencimentos através dos cofres das Autarquias do Barreiro,
pagarão diretamente as suas quotas na tesouraria dos Serviços Sociais, até ao
dia 8 do mês seguinte àquele que respeitam.
Artigo 24º
(Regime jurídico das prestações)
As prestações pecuniárias devidas aos associados não podem ser cedidas a terceiros
nem penhoradas e prescrevem a favor da Associação no prazo de 2 anos a contar do
vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
CAPÍTULO III
RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 25º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação, com vista ao desenvolvimento e concretização dos
seus fins:
1. Os subsídios concedidos pelas Autarquias do Concelho do Barreiro;
2. Os subsídios resultantes de quaisquer acordos ou protocolos a celebrar com
outras entidades públicas ou privadas, no desenvolvimento dos objectivos da
Associação;
3. O produto das quotas dos associados;
4. Doações ou legados e outros subsídios eventuais e os frutos por eles gerados;
5. Os juros dos capitais depositados;
6. Os rendimentos de quaisquer bens ou serviços que sejam de sua propriedade
ou prestados pela Associação.
7. Receitas decorrentes de iniciativas públicas promovidas pelos Serviços Sociais.
8. Quaisquer outras receitas, fundos ou frutos que, não contemplados nos
números anteriores, não colidam com os objetivos ou os fins da Associação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26º
(Composição)
Compõem a Associação os seguintes Órgãos:
1. Assembleia Geral e respetiva Mesa;
2. Direção;
3. Conselho Fiscal.
Artigo 27º
(Elegibilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são elegíveis os associados que
cumulativamente:
1. Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
2. Sejam maiores;
Artigo 28º
(Não elegibilidade)
1. Não podem ser eleitos e/ou reeleitos os titulares dos órgãos associativos que,
mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por
irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos
que desempenhavam, nesta ou noutra associação de carácter similar;
2. Os sócios não efetivos não podem eleger ou ser eleitos;
3. Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho
fiscal por mais de dois mandatos sucessivos, salvo o disposto no presente
estatuto.
4. A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 27º determina
a nulidade global das listas de candidatura.
Artigo 29º
(Mandato)
1. A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de três anos, devendo
proceder-se à eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada
triénio.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considerar-se-á
prorrogado o prazo em curso até à posse dos novos Órgãos Associativos, no
limite máximo de três meses.
Artigo 30º
(Responsabilidade)
Os membros dos Corpos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
1. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem como
declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes;
2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 31º
(Eleições)
1. Os Órgãos Associativos poderão ser eleitos consecutivamente até dois
mandatos.
2. Pese embora o disposto no ponto antecedente, podem os órgãos sociais eleitos
por dois mandatos consecutivos ver reconhecida a sua elegibilidade para além
desse prazo caso se verifique a convocação de uma Assembleia Geral com tal
ordem de trabalhos, devendo tal deliberação ser aprovada por maioria de três
quartos dos associados presentes.
3. Os Órgãos Sociais serão eleitos por listas em escrutínio secreto por maioria dos
votos.
4. As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
até quinze dias antes da data fixada para a eleição.
5. As listas de candidatura só serão aceites desde que subscritas por um mínimo
de 10% dos associados.
6. Findo o prazo indicado no n.º4, o Presidente da Mesa da Assembleia convocará
o responsável das listas apresentadas para uma reunião imediata, a fim de
serem apreciadas e, uma vez deliberada a sua aceitação, proceder-se-á à sua
ordenação alfabética, de harmonia com o resultado de sorteio previamente
realizado.
7. Qualquer deficiência ou irregularidade verificada no processo deverão ser
comunicadas, de imediato, aos respetivos responsáveis para as suprirem no
prazo de três dias.
8. Uma vez aceites e ordenadas, serão afixadas cópias das listas na sede da
Associação e nos locais de trabalho pelo prazo não superior a cinco dias a
contar da reunião a que se refere o número 6 supra.
Artigo 32º
(Eleições parciais)
1. Caso se verifique a vacatura de algum dos lugares nos Órgãos Associativos, os
mesmos serão ocupados pelos suplentes pela ordem indicada na respectiva
lista de candidatura.
2. No entanto, podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do
mandato ocorrerem vagas que, no momento, não excedam a metade menos
um, do número total dos membros dos Órgãos Associativos.
3. O tempo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o
dos inicialmente eleitos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 33º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados considerados capazes
segundo a lei e no pleno uso dos seus direitos estatutariamente definidos.
Artigo 34º
(Representação)
1. Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da
Assembleia Geral, mediante mandato conferido por meio de procuração, a
outro associado, a qual será obrigatoriamente entregue no início da Assembleia
ao respectivo Presidente da Mesa, não podendo cada associado representar
mais do que um co-associado.
2. Caso o associado opte por se fazer representar por pessoa não associada, a sua
representação deverá efectuar-se nos termos de lei geral.
Artigo 35º
(Competência em matéria institucional)
1. Compete à Assembleia Geral definir as linhas gerais da actuação da Associação
e especialmente:
2. Designar e destituir, por votação secreta, a Mesa da Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal;
3. Aprovar ou alterar os Estatutos e o Regulamento;
4. Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;
5. Deliberar sobre qualquer proposta que lhe seja apresentada no seguimento da
convocação realizada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39º;
6. Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido expulsos;
7. Deliberar sobre a exoneração dos membros dos Órgãos Associativos por factos
praticados no exercício das suas funções, bem como autorizar a Associação a
demandar os Órgãos Associativos por actos praticados no exercício das suas
funções;
8. Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
9. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos
restantes Órgãos Associativos;
10. Fiscalizar os atos dos demais órgãos associativos.
Artigo 36º
(Competência em matéria de gestão)
1. Em matéria de gestão compete à Assembleia Geral:
2. Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem
como o relatório e contas do exercício;
3. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento;
4. Fixar o montante da quota, sob proposta da Direcção;
Artigo 37º
(Reuniões)
As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo 38º
(Reuniões ordinárias)
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
1. No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para proceder à eleição dos
Órgãos Associativos;
2. Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Relatório de Contas da
Gerência respeitante ao ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
3. Até 31 de Dezembro, para aprovação do Programa de Acção e Orçamento para
o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 39º
(Reuniões Extraordinárias)
1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sob convocação do Presidente
da Mesa, a pedido de qualquer outro Órgão Associativo ou a requerimento
fundamentado subscrito por 20% do número de associados em pleno gozo dos
seus direitos, apresentando para o efeito a respectiva ordem de trabalhos.
2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do
pedido ou requerimento.
3. A reunião extraordinária da Assembleia Geral que seja convocada por
requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo
menos, três quartos dos requerentes.

4. Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta
do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois
anos, de requererem a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são
obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por
motivos de força maior.
Artigo 40º
(Convocatória)
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência
não inferior a 10 dias; salvo quanto à fixação da data para a eleição dos corpos
sociais em que antecedência não será inferior a 20 dias.
2. A convocatória é feita por meio de edital afixado na sede da Associação e nos
restantes locais de trabalho das Autarquias do Barreiro, no qual consta o dia, a
hora, o local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 41º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente a
maioria dos associados com direito de voto, ou dentro de um prazo mínimo de
trinta minutos e máximo de quinze dias conforme o fixado no edital da
convocatória, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária convocada para extinção da Associação, quer
por meio de dissolução, integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em
primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos de
todos os associados com direito a nela participarem.
3. Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral
reúne, mediante segunda convocatória, efectuada por meio de edital e anúncio
publicado em dois jornais de maior circulação na área do município, com o
intervalo mínimo de quinze dias e qualquer número de associados.
Artigo 42º
(Deliberações)
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre a dissolução da Associação que envolvam aumento de
encargos ou diminuição de receitas, bem como as previstas nos números 3 e 7
do artigo 35º requerem o voto favorável de dois terços dos associados
presentes; salvo quanto à dissolução da Associação, prevista no n.º 4 do
mesmo preceito, onde é exigível o voto favorável de três quartos de todos os
associados.
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de
trabalhos, excepto se estiverem presentes ou representados os associados no
pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
4. A anulação das deliberações da Assembleia Geral não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros até à data da anulação da deliberação.
Artigo 43º
(Votações)
Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em
assuntos que direta ou indiretamente lhes digam respeito.
Artigo 44º
(Direito de acção)
No exercício, em nome da Associação, do direito de acção civil ou penal contra os
titulares dos Órgãos Associativos, a Associação é representada pela Direcção ou pelos
associados que, para esse efeito, forem eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 45º
(Atas)
Serão lavradas atas em livro, ou em outro meio próprio, e assinadas pelos membros da
respetiva mesa ou por quem os substituir, das reuniões da Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 46º
(Composição)
1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos e dois
suplentes.
2. São membros efetivos o presidente e dois secretários.
3. Na falta de qualquer dos titulares da mesa, compete à Assembleia eleger os
respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 47º
(Competência)
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e de encerramento;
c) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos
candidatos;
e) Participar, nos termos legais, os resultados das eleições;
f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais.
2. Compete especialmente aos secretários:
a) Lavrar as atas e emitir as respectivas certidões;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
SECÇÃO IV
Da Direcção
Artigo 48º
(Composição)
1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros efectivos e dois
suplentes.
2. Constituem membros efetivos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o
Tesoureiro e o Vogal.
Artigo 49º
(Funcionamento)
1. A Direção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
2. De todas as reuniões serão lavradas atas, assinadas pelos membros presentes.
Artigo 50º
(Competências da Direcção)
Compete à Direcção administrar e representar a Associação, incumbindo-lhe,
designadamente:
1. Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;
2. Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
3. Elaborar o Programa de Acção e Orçamento, até 31 de Dezembro e o Relatório
Anual de Actividades e Contas do exercício, até 31 de Março;
4. Zelar pela organização e funcionamento das actividades;
5. Gerir os recursos humanos da Associação;
6. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à
Associação;
7. Deliberar sobre a aceitação de doações, com respeito pela legislação aplicável e
os presentes Estatutos;
8. Providenciar sobre fontes de receitas da Associação;
9. Nomear comissões para o exercício de tarefas que considere necessárias,
definindo as suas competências;
10. Solicitar a ajuda de colaboradores nos casos que julgue necessários, para a boa
execução das actividades da Associação;
11. Aplicar aos associados as sanções de advertência, repreensão verbal ou escrita,
devidamente fundamentadas;
12. Representar a Associação em juízo e fora dele;
13. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do regulamento e das
deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 51º
(Forma de obrigar)
1. A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direção
cumulativamente com qualquer outro membro da Direcção ou, na sua
ausência, com a assinatura conjunta de três membros, devendo
obrigatoriamente uma delas ser do Vice-Presidente ou do Tesoureiro.
2. Os atos de mero expediente serão assegurados por qualquer membro da
Direcção, em função das suas atribuições.
Artigo 52º
(Competências do Presidente)
Compete, em especial, ao Presidente:
1. Superintender na gestão, direção e administração da Associação;
2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos
necessários e fornecer elementos inerentes à sua actividade;
3. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução
urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira
reunião seguinte.
Artigo 53º
(Competências do Vice-Presidente)
Cumpre ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e
substituí-lo nas faltas e impedimentos.
Artigo 54º
(Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
1. Lavrar as atas das sessões e superintender nos Serviços de Expediente;
2. Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.
Artigo 55º
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
1. Receber e guardar os valores da Associação;
2. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente
com o Presidente;
3. Arquivar todos os documentos de receitas e despesas;
4. Apresentar mensalmente à Direção os documentos em que se encontram
discriminadas as receitas e despesas do mês anterior, procedendo
trimestralmente à sua afixação.
Artigo 56º
(Competências do Vogal)
Compete ao Vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Artigo 57º
(Responsabilidade dos titulares da Direcção em matéria de benefícios)
1. Os titulares da Direção que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios
são responsáveis perante a Associação pela reposição de todos os benefícios
indevidamente pagos.
2. Os titulares da Direção indemnizarão a Associação no montante dos benefícios
concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade
lhes seja imputável.
SECÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 58º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e dois suplentes.
2. São membros efetivos o Presidente e dois Vogais.
Artigo 59º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 60º
(Competências do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrituração e os documentos, nomeadamente os balancetes
mensais;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício, bem como do Programa de
Acção e Orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos
submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões para discussão conjunta de
determinados assuntos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 61º
(Da extinção da Associação)
A Associação extingue-se:
1. Por deliberação da Assembleia Geral; nos termos do n.º 2 do art. 42.º dos
presentes Estatutos.
2. Por decisão judicial.
Artigo 62º
(Efeitos da dissolução)
Efetuada a liquidação do património da Associação, o que se apurar reverterá a favor
da Câmara Municipal do Barreiro.
Artigo 63º
(Alterações aos Regulamentos e Estatutos)
Os Regulamentos elaborados sobre matéria contida nos Estatutos ou quaisquer
alterações posteriores, tanto do Regulamento como destes Estatutos, serão
submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 64º
(Casos omissos e direito subsidiário)
Os casos omissos nos Estatutos serão resolvidos pela Direção, com recurso para a
Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Regulamento Geral Interno - GDRS
Regulamento Geral Interno - GDRSRegulamento Geral Interno - GDRS
Regulamento Geral Interno - GDRSGDRSoalhaes
 
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Pedro Prochno
 
Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental
Estatuto da ONG AR Saúde AmbientalEstatuto da ONG AR Saúde Ambiental
Estatuto da ONG AR Saúde AmbientalAR Saúde Ambiental
 
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Pedro Prochno
 
Modelo de estatuto de associação comentado
Modelo de estatuto de associação comentadoModelo de estatuto de associação comentado
Modelo de estatuto de associação comentadomarciomagoba
 
Estatuto da ONG Vale da Cidadania
Estatuto da ONG Vale da CidadaniaEstatuto da ONG Vale da Cidadania
Estatuto da ONG Vale da CidadaniaClesio DaGama
 
Revisão dos estatutos AGE de 2016.02.26
Revisão dos estatutos AGE  de 2016.02.26  Revisão dos estatutos AGE  de 2016.02.26
Revisão dos estatutos AGE de 2016.02.26 queirosiana
 
Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barro
Estatuto   associação dos estudantes universitários do município de barroEstatuto   associação dos estudantes universitários do município de barro
Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barroRicardo Tavares
 
Estatuto do SINDLUMP
Estatuto do SINDLUMPEstatuto do SINDLUMP
Estatuto do SINDLUMPsindlump
 
Estatudo catadores
Estatudo catadoresEstatudo catadores
Estatudo catadoresARLMELO2014
 
Asapol Estatutos 2013
Asapol Estatutos 2013Asapol Estatutos 2013
Asapol Estatutos 2013ASAPOL
 
Ata de fundação e Estatuto oscipa
Ata de fundação e Estatuto oscipaAta de fundação e Estatuto oscipa
Ata de fundação e Estatuto oscipaMult3000
 
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamas
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria LamasEstatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamas
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamaschevalierdepas
 

Was ist angesagt? (20)

Estatutos
Estatutos Estatutos
Estatutos
 
Regulamento Geral Interno - GDRS
Regulamento Geral Interno - GDRSRegulamento Geral Interno - GDRS
Regulamento Geral Interno - GDRS
 
Estatuto da AUJEA
Estatuto da AUJEAEstatuto da AUJEA
Estatuto da AUJEA
 
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Regimento interno do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
 
Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental
Estatuto da ONG AR Saúde AmbientalEstatuto da ONG AR Saúde Ambiental
Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental
 
Modelo estatuto
Modelo estatutoModelo estatuto
Modelo estatuto
 
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
Estatuto do Rotaract Club de São Paulo Aliança Lapa_2012
 
Modelo de estatuto de associação comentado
Modelo de estatuto de associação comentadoModelo de estatuto de associação comentado
Modelo de estatuto de associação comentado
 
Estatuto da ONG Vale da Cidadania
Estatuto da ONG Vale da CidadaniaEstatuto da ONG Vale da Cidadania
Estatuto da ONG Vale da Cidadania
 
Revisão dos estatutos AGE de 2016.02.26
Revisão dos estatutos AGE  de 2016.02.26  Revisão dos estatutos AGE  de 2016.02.26
Revisão dos estatutos AGE de 2016.02.26
 
Estatutosgdc
EstatutosgdcEstatutosgdc
Estatutosgdc
 
Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barro
Estatuto   associação dos estudantes universitários do município de barroEstatuto   associação dos estudantes universitários do município de barro
Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barro
 
Estatuto do SINDLUMP
Estatuto do SINDLUMPEstatuto do SINDLUMP
Estatuto do SINDLUMP
 
Estatutos_ARPTA_Rev0311
Estatutos_ARPTA_Rev0311Estatutos_ARPTA_Rev0311
Estatutos_ARPTA_Rev0311
 
Estatudo catadores
Estatudo catadoresEstatudo catadores
Estatudo catadores
 
Asapol Estatutos 2013
Asapol Estatutos 2013Asapol Estatutos 2013
Asapol Estatutos 2013
 
Ata de fundação e Estatuto oscipa
Ata de fundação e Estatuto oscipaAta de fundação e Estatuto oscipa
Ata de fundação e Estatuto oscipa
 
5
55
5
 
Estatutos
EstatutosEstatutos
Estatutos
 
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamas
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria LamasEstatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamas
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamas
 

Ähnlich wie Estatutos ssctab

Estatuto Coopuerj
Estatuto CoopuerjEstatuto Coopuerj
Estatuto CoopuerjCOOPUERJ
 
Sindaquav estatuto social
Sindaquav   estatuto socialSindaquav   estatuto social
Sindaquav estatuto socialMarkson Cézar
 
Estatuto Wikimedia Brasil
Estatuto Wikimedia BrasilEstatuto Wikimedia Brasil
Estatuto Wikimedia BrasilCasteloBranco
 
Estatuto associação MPC
Estatuto associação MPCEstatuto associação MPC
Estatuto associação MPCSara Nunes
 
Projeto estatuto Santa Cruz 2019
Projeto estatuto Santa Cruz 2019Projeto estatuto Santa Cruz 2019
Projeto estatuto Santa Cruz 2019Portal NE10
 
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa Cruz
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa CruzProjeto sobre a reforma do estatuto do Santa Cruz
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa CruzCassio Zirpoli
 
Estatutos
EstatutosEstatutos
EstatutosSINTAC
 
Estatutos AAALB
Estatutos AAALBEstatutos AAALB
Estatutos AAALBatilahab
 
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016acigweb
 
6. substitutivo estatuto.15.01.2016
6. substitutivo estatuto.15.01.20166. substitutivo estatuto.15.01.2016
6. substitutivo estatuto.15.01.2016Adalberto Gonçalves
 

Ähnlich wie Estatutos ssctab (20)

Estatutos da associação das colectividades do concelho do barreiro
Estatutos da associação das colectividades do concelho do barreiroEstatutos da associação das colectividades do concelho do barreiro
Estatutos da associação das colectividades do concelho do barreiro
 
Estatuto Social AFC-Ilhéus
Estatuto Social AFC-IlhéusEstatuto Social AFC-Ilhéus
Estatuto Social AFC-Ilhéus
 
Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014
Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014 Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014
Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014
 
Estatuto Coopuerj
Estatuto CoopuerjEstatuto Coopuerj
Estatuto Coopuerj
 
Sindaquav estatuto social
Sindaquav   estatuto socialSindaquav   estatuto social
Sindaquav estatuto social
 
Estatuto Wikimedia Brasil
Estatuto Wikimedia BrasilEstatuto Wikimedia Brasil
Estatuto Wikimedia Brasil
 
Estatuto associação MPC
Estatuto associação MPCEstatuto associação MPC
Estatuto associação MPC
 
Projeto estatuto Santa Cruz 2019
Projeto estatuto Santa Cruz 2019Projeto estatuto Santa Cruz 2019
Projeto estatuto Santa Cruz 2019
 
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa Cruz
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa CruzProjeto sobre a reforma do estatuto do Santa Cruz
Projeto sobre a reforma do estatuto do Santa Cruz
 
Estatutos do MAS
Estatutos do MASEstatutos do MAS
Estatutos do MAS
 
Estatuto ADVB-PA
Estatuto ADVB-PAEstatuto ADVB-PA
Estatuto ADVB-PA
 
Estatutos
EstatutosEstatutos
Estatutos
 
Estatuto social Agapa
Estatuto social AgapaEstatuto social Agapa
Estatuto social Agapa
 
Estatutos AAALB
Estatutos AAALBEstatutos AAALB
Estatutos AAALB
 
Estatutos
EstatutosEstatutos
Estatutos
 
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016
ACIG - Estatuto Social Consolidado 2016
 
Estatuto
EstatutoEstatuto
Estatuto
 
Estatuto
EstatutoEstatuto
Estatuto
 
6. substitutivo estatuto.15.01.2016
6. substitutivo estatuto.15.01.20166. substitutivo estatuto.15.01.2016
6. substitutivo estatuto.15.01.2016
 
Minuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
Minuta do Primeiro Estatuto Social da AbrapsMinuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
Minuta do Primeiro Estatuto Social da Abraps
 

Mehr von sstab

Ficha inscrição campos de férias verão 2014
Ficha inscrição   campos de férias verão 2014Ficha inscrição   campos de férias verão 2014
Ficha inscrição campos de férias verão 2014sstab
 
Sailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazSailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazsstab
 
Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014sstab
 
Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014sstab
 
Ficha inscrição campos de férias verão 2014
Ficha inscrição   campos de férias verão 2014Ficha inscrição   campos de férias verão 2014
Ficha inscrição campos de férias verão 2014sstab
 
Sailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazSailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazsstab
 
Regulamentos ssctab
Regulamentos ssctabRegulamentos ssctab
Regulamentos ssctabsstab
 
Informação a sócios 004 2014
Informação a sócios 004 2014Informação a sócios 004 2014
Informação a sócios 004 2014sstab
 
Regulamento campos de féria
Regulamento campos de fériaRegulamento campos de féria
Regulamento campos de fériasstab
 
Campo de férias natal 2013
Campo de férias natal 2013Campo de férias natal 2013
Campo de férias natal 2013sstab
 
Plano de act 1
Plano de act 1Plano de act 1
Plano de act 1sstab
 
Plano de act 3
Plano de act 3Plano de act 3
Plano de act 3sstab
 
Plano de act 2
Plano de act 2Plano de act 2
Plano de act 2sstab
 
Plano de act 1
Plano de act 1Plano de act 1
Plano de act 1sstab
 
Plano de act 5
Plano de act 5Plano de act 5
Plano de act 5sstab
 
Plano de act 4
Plano de act 4Plano de act 4
Plano de act 4sstab
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014sstab
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014sstab
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014sstab
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014sstab
 

Mehr von sstab (20)

Ficha inscrição campos de férias verão 2014
Ficha inscrição   campos de férias verão 2014Ficha inscrição   campos de férias verão 2014
Ficha inscrição campos de férias verão 2014
 
Sailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazSailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartaz
 
Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014
 
Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014Flyer campo férias gdessa 2014
Flyer campo férias gdessa 2014
 
Ficha inscrição campos de férias verão 2014
Ficha inscrição   campos de férias verão 2014Ficha inscrição   campos de férias verão 2014
Ficha inscrição campos de férias verão 2014
 
Sailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartazSailing ficha insc + cartaz
Sailing ficha insc + cartaz
 
Regulamentos ssctab
Regulamentos ssctabRegulamentos ssctab
Regulamentos ssctab
 
Informação a sócios 004 2014
Informação a sócios 004 2014Informação a sócios 004 2014
Informação a sócios 004 2014
 
Regulamento campos de féria
Regulamento campos de fériaRegulamento campos de féria
Regulamento campos de féria
 
Campo de férias natal 2013
Campo de férias natal 2013Campo de férias natal 2013
Campo de férias natal 2013
 
Plano de act 1
Plano de act 1Plano de act 1
Plano de act 1
 
Plano de act 3
Plano de act 3Plano de act 3
Plano de act 3
 
Plano de act 2
Plano de act 2Plano de act 2
Plano de act 2
 
Plano de act 1
Plano de act 1Plano de act 1
Plano de act 1
 
Plano de act 5
Plano de act 5Plano de act 5
Plano de act 5
 
Plano de act 4
Plano de act 4Plano de act 4
Plano de act 4
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
 
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014Plano de Actividades e Orçamento para 2014
Plano de Actividades e Orçamento para 2014
 

Estatutos ssctab

  • 1. SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO ESTATUTOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FINS, OBJETO, PRINCIPIOS, NATUREZA, ÂMBITO e SEDE Artigo 1º (Denominação, Fins e Objeto) 1. A Associação denomina-se “SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO”, infra designados por “Serviços Sociais” ou SSCTAB. 2. É constituída sem fins lucrativos e tem por objeto a solidariedade, a proteção e a ação social entre os beneficiários associados e seus familiares, a sua formação cultural, social e profissional, a sua informação e consciencialização quanto aos seus direitos e deveres perante a sociedade em que estão inseridos, bem como a assistência em todas as modalidades que não estejam previstas noutros diplomas legais, visando o aumento do nível de bem-estar e da qualidade de vida dos seus associados. 3. A ação social dos Serviços Sociais poderá exercer-se através das seguintes modalidades: a) Organização e administração de bares e refeitórios locais destinados a proporcionar o convívio entre os associados; b) Ações de proteção complementar; c) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem; d) A concessão de subsídios pré-escolares e escolares; e) Concessão de subsídios por casamento, nascimento e aleitação; f) Apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas devidamente comprovadas;
  • 2. g) Concessão de quaisquer outros benefícios de natureza económico-social, sempre que as circunstâncias especiais o aconselhem e justifiquem, salvo quanto aos sócios não efetivos; h) Promoção e apoio de atividades de natureza cultural, informativa, desportiva e recreativa. Designadamente, a realização de colóquios, reuniões, consultas sobre áreas específicas, conferências, exposições, excursões, torneios desportivos e demais atividades com vista ao desenvolvimento físico, intelectual, cultural e profissional dos associados. 4. A regulamentação dos benefícios prosseguidos pela Associação constará de Regulamento próprio, aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção. Artigo 2.º (Princípios) 1. No âmbito da prossecução e concretização dos respetivos objetivos, a atuação dos Serviços Sociais obedece aos seguintes princípios gerais: a) Igualdade e generalização, garantindo a todos os que se encontrem em situação idêntica iguais prestações; b) Adequação, através de respostas tempestivas e eficazes às carências detetadas, visando em particular o benefício dos mais desfavorecidos; c) Não cumulação, assegurando não serem as prestações dos SSCTAB cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade. Artigo 3.º (Natureza) 1. A Associação tem personalidade jurídica adquirindo a natureza de pessoa coletiva de direito privado. 2. A Associação terá duração indeterminada, número de sócios ilimitado e capital indeterminado.
  • 3. Artigo 4.º (Âmbito) São associados dos Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores das Autarquias do Barreiro, depois de devidamente inscritos e com o pagamento das quotas regularizado: 1. Os trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro, independentemente do vínculo e em efetividade de funções, sem prejuízo da alínea seguinte, ou na situação de aposentados; 2. Os trabalhadores que, a seu pedido, passem à situação de licença sem vencimento ou de licença ilimitada; 3. Os eleitos da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesias; 4. Outros funcionários assistidos em cargos de nomeação politica; 5. Os trabalhadores da própria Associação; 6. Os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, de empresas municipais ou intermunicipais; 7. Os trabalhadores das Juntas de Freguesia do Concelho de Barreiro; 8. Outras entidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, considere justificada a .atribuição do título de associado. Artigo 5.º (Sede) A Associação tem a sua sede na Rua Salvador Correia de Sá, n.º 23 – rés-do-chão direito, freguesia e concelho do Barreiro. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS SECÇÃO I Da Admissão, da Suspensão e Expulsão Artigo 6º (Categorias de associados) 1. Os associados podem ser efetivos, não efetivos, beneméritos ou honorários.
  • 4. 2. São efetivos os associados que subscreverem a proposta de admissão, após aceitação, pagando atempadamente a respetiva quotização. 3. São não efetivos os associados detentores de cargos de eleição e nomeação politica durante o respetivo mandato ou nomeação, salvo se ocorrer nova renovação e subscrição. 4. Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes ou sejam por tal considerados por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção. Artigo 7º (Admissão) 1. Serão admitidos como associados, após aprovação em reunião da Direcção: a) Todos os trabalhadores das Autarquias do Barreiro; b) Os contratados e o pessoal em qualquer outra situação desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Sejam contratados pelo prazo mínimo de um ano, renovável - Exerçam as suas funções em regime de horário completo, e - Não sejam ou não possam ser abrangidos por outros organismos ou instituições de natureza idêntica à da Associação. c) Os demais previstos no artigo 4.º supra. 2. Os trabalhadores que passem à situação de aposentados e os que se encontrem na situação de aposentação provisória podem manter-se como associados, desde que não exerçam actividades remuneradas pelas quais possam beneficiar de idênticas regalias. 3. Sem prejuízo da alínea a), n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento da Concessão de Benefícios Sociais aos Associados dos Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores das Autarquias do Barreiro, a qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
  • 5. Artigo 8º (Suspensão) Será mantida a inscrição aos trabalhadores compelidos a passar à situação de licença sem vencimento, desde que não exerçam qualquer actividade remunerada pela qual possam beneficiar de idênticas regalias. Artigo 9º (Nulidade da inscrição) 1. Será nula a inscrição que viole a lei ou os estatutos da Associação. 2. A nulidade da inscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas. Artigo 10º (Efeitos da saída dos associados) A expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso, mantendo-se no entanto a responsabilidade pelo pagamento das quantias de que forem devedores à data. SECÇÃO II Direitos e Deveres Artigo 11º (Direitos) 1. Os associados têm direito a: a) Beneficiar dos serviços, bens e regalias que lhes sejam concedidos pela Associação, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento de Benefícios em vigor; b) Eleger e serem eleitos para os Órgão Sociais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 28.º dos presentes Estatutos; c) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, nomeadamente através da discussão e apresentação de propostas, moções, sugestões relacionadas com os objectivos da Associação; d) Recorrer para a Assembleia-Geral dos actos de gestão e das decisões da Direcção;
  • 6. e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos do n.º1 do artigo 39.º do presente diploma; f) Reclamar, por escrito, quanto ao cumprimento das disposições estatutárias e de tudo o que julgue lesivo dos seus interesses como associado. 2. Os direitos mencionados no n.º 1 apenas podem ser exercidos se os associados tiverem em dia o pagamento das suas quotas e, salvo a alínea a), após três meses sobre a data de inscrição, podendo, antes de decorrido tal prazo, assistir e participar nas reuniões da Assembleia-Geral, mas sem direito de voto. Artigo 12º (Deveres) Constituem deveres dos associados: 1. Pagar as quotas; 2. Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou designados, podendo, contudo, e por decisão da Direção, justificar o respetivo pagamento de despesas resultantes desse exercício; 3. Comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de residência ou qualquer outra alteração nos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição ou do cadastro familiar; 4. Solicitar à Direção, nos termos do respectivo regulamento, os benefícios que pretendam, com exceção dos de carácter geral; 5. Ser exato nas suas declarações, participações e petições; 6. Cumprir as disposições dos estatutos, regulamentos e determinações dos Órgãos Associativos; 7. Prestar a colaboração e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos Órgãos Associativos para realização dos fins da Associação; 8. Assistir às reuniões da Assembleia-Geral, particularmente quanto àquelas cuja convocação haja requerido. Artigo 13º (Infracção e sanções disciplinares) Constitui infracção disciplinar punível com as sanções estabelecidas nas alíneas seguintes, a violação dos deveres consignados no artigo antecedente:
  • 7. 1. Advertência; 2. Suspensão; 3. Expulsão. Artigo 14º (Competência para a aplicação de sanções) 1. A aplicação das sanções referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior é da competência da Direcção. 2. A aplicação da sanção referida no n.º 3 do artigo anterior é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Artigo 15º (Advertência) 1. A advertência consiste numa solene censura escrita feita ao associado. 2. A advertência é aplicável a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos Estatutos Regulamento por mera negligência e sem consequências graves para a Associação. Artigo 16º (Suspensão) 1. A suspensão até um máximo de 12 meses é aplicável aos seguintes casos: a) Violação dos Estatutos e Regulamento com consequências graves para a Associação; b) Reincidências em faltas que tenham dado lugar a advertências; c) Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos; d) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado; e) Quando, havendo lugar a expulsão, o associado reúna circunstâncias atenuantes especiais. 2. A suspensão envolve a perda dos direitos consignados no artigo 11º, mas não desobriga quanto ao pagamento das quotas e outros encargos sociais.
  • 8. Artigo 17º (Expulsão) 1. A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável quando a infracção seja de tal modo grave, que torne insustentável o vínculo associativo. 2. Ficam sujeitos à sanção de expulsão os associados que, designadamente: a) Prestarem falsas declarações ou apresentarem documentos falsos à Associação; b) Defraudem dolosamente a Associação; c) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem qualquer membro dos Órgãos Associativos; d) Exercerem os cargos para os quais foram eleitos com violação grave das obrigações Estatutárias ou outras que inibam o exercício daqueles. 3. Os associados expulsos apenas poderão ser readmitidos após deliberação da Assembleia Geral, conforme disposto no n.º 6 do art. 35.º do presente Estatuto. Artigo 18º (Processo disciplinar) As sanções de suspensão e expulsão são sempre precedidas de processo disciplinar com audiência necessária e obrigatória do associado. Artigo 19º (Recursos) Da sanção de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar da notificação e a ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária até sessenta dias após a sua interposição. Artigo 20º (Perda de qualidade de Associado) Perdem automaticamente a qualidade de associados: 1. Os que falecerem, 2. Os que forem expulsos nos termos do artigo 17º;
  • 9. 3. Os que com uma antecedência mínima de 30 dias solicitarem, por escrito, a sua exoneração; 4. Os associados que devam quotas correspondentes a 3 meses; 5. Os trabalhadores que passem à situação de aposentados e os que se encontrem na situação de aposentação provisória, quando exerçam actividades remuneradas pelas quais possam beneficiar de idênticas regalias. 6. Os eleitos, previstos no n.º 3 do art. 4.º, quando, independentemente da causa, cessarem o seu mandato. Artigo 21º (Readmissão) 1. Podem ser readmitidos, por deliberação da Assembleia Geral, os associados que forem eliminados por falta de pagamento de quotas. 2. A readmissão só se efectivará desde que o associado pague o montante correspondente em atraso, ficando novamente sujeito ao período de carência consignado no número 2 do artigo 11º. SECÇÃO III Das Quotas Artigo 22º (Quotas) 1. Os associados pagam uma quota mensal correspondente a uma percentagem sobre as remunerações mensais ilíquidas, percentagem que será fixada em Assembleia-Geral. 2. Para cálculo da quota será considerado, exclusivamente, o vencimento base mensal ilíquido. Artigo 23º (Pagamento) 1. As quotas dos sócios serão descontadas dos seus vencimentos e entregues mensalmente à Associação.
  • 10. 2. Os associados que se encontrem em situação que não lhes dê direito ao recebimento dos vencimentos através dos cofres das Autarquias do Barreiro, pagarão diretamente as suas quotas na tesouraria dos Serviços Sociais, até ao dia 8 do mês seguinte àquele que respeitam. Artigo 24º (Regime jurídico das prestações) As prestações pecuniárias devidas aos associados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor da Associação no prazo de 2 anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver. CAPÍTULO III RECURSOS FINANCEIROS Artigo 25º (Receitas) Constituem receitas da Associação, com vista ao desenvolvimento e concretização dos seus fins: 1. Os subsídios concedidos pelas Autarquias do Concelho do Barreiro; 2. Os subsídios resultantes de quaisquer acordos ou protocolos a celebrar com outras entidades públicas ou privadas, no desenvolvimento dos objectivos da Associação; 3. O produto das quotas dos associados; 4. Doações ou legados e outros subsídios eventuais e os frutos por eles gerados; 5. Os juros dos capitais depositados; 6. Os rendimentos de quaisquer bens ou serviços que sejam de sua propriedade ou prestados pela Associação. 7. Receitas decorrentes de iniciativas públicas promovidas pelos Serviços Sociais. 8. Quaisquer outras receitas, fundos ou frutos que, não contemplados nos números anteriores, não colidam com os objetivos ou os fins da Associação.
  • 11. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 26º (Composição) Compõem a Associação os seguintes Órgãos: 1. Assembleia Geral e respetiva Mesa; 2. Direção; 3. Conselho Fiscal. Artigo 27º (Elegibilidade) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são elegíveis os associados que cumulativamente: 1. Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos; 2. Sejam maiores; Artigo 28º (Não elegibilidade) 1. Não podem ser eleitos e/ou reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, nesta ou noutra associação de carácter similar; 2. Os sócios não efetivos não podem eleger ou ser eleitos; 3. Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho fiscal por mais de dois mandatos sucessivos, salvo o disposto no presente estatuto. 4. A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 27º determina a nulidade global das listas de candidatura.
  • 12. Artigo 29º (Mandato) 1. A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de três anos, devendo proceder-se à eleição durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio. 2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considerar-se-á prorrogado o prazo em curso até à posse dos novos Órgãos Associativos, no limite máximo de três meses. Artigo 30º (Responsabilidade) Os membros dos Corpos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se: 1. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem como declaração na acta da sessão imediata, em que se encontrem presentes; 2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva. Artigo 31º (Eleições) 1. Os Órgãos Associativos poderão ser eleitos consecutivamente até dois mandatos. 2. Pese embora o disposto no ponto antecedente, podem os órgãos sociais eleitos por dois mandatos consecutivos ver reconhecida a sua elegibilidade para além desse prazo caso se verifique a convocação de uma Assembleia Geral com tal ordem de trabalhos, devendo tal deliberação ser aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes. 3. Os Órgãos Sociais serão eleitos por listas em escrutínio secreto por maioria dos votos. 4. As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data fixada para a eleição. 5. As listas de candidatura só serão aceites desde que subscritas por um mínimo de 10% dos associados. 6. Findo o prazo indicado no n.º4, o Presidente da Mesa da Assembleia convocará o responsável das listas apresentadas para uma reunião imediata, a fim de
  • 13. serem apreciadas e, uma vez deliberada a sua aceitação, proceder-se-á à sua ordenação alfabética, de harmonia com o resultado de sorteio previamente realizado. 7. Qualquer deficiência ou irregularidade verificada no processo deverão ser comunicadas, de imediato, aos respetivos responsáveis para as suprirem no prazo de três dias. 8. Uma vez aceites e ordenadas, serão afixadas cópias das listas na sede da Associação e nos locais de trabalho pelo prazo não superior a cinco dias a contar da reunião a que se refere o número 6 supra. Artigo 32º (Eleições parciais) 1. Caso se verifique a vacatura de algum dos lugares nos Órgãos Associativos, os mesmos serão ocupados pelos suplentes pela ordem indicada na respectiva lista de candidatura. 2. No entanto, podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorrerem vagas que, no momento, não excedam a metade menos um, do número total dos membros dos Órgãos Associativos. 3. O tempo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos. SECÇÃO II Da Assembleia Geral Artigo 33º (Composição) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados considerados capazes segundo a lei e no pleno uso dos seus direitos estatutariamente definidos. Artigo 34º (Representação) 1. Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da Assembleia Geral, mediante mandato conferido por meio de procuração, a outro associado, a qual será obrigatoriamente entregue no início da Assembleia ao respectivo Presidente da Mesa, não podendo cada associado representar mais do que um co-associado.
  • 14. 2. Caso o associado opte por se fazer representar por pessoa não associada, a sua representação deverá efectuar-se nos termos de lei geral. Artigo 35º (Competência em matéria institucional) 1. Compete à Assembleia Geral definir as linhas gerais da actuação da Associação e especialmente: 2. Designar e destituir, por votação secreta, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; 3. Aprovar ou alterar os Estatutos e o Regulamento; 4. Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação; 5. Deliberar sobre qualquer proposta que lhe seja apresentada no seguimento da convocação realizada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39º; 6. Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido expulsos; 7. Deliberar sobre a exoneração dos membros dos Órgãos Associativos por factos praticados no exercício das suas funções, bem como autorizar a Associação a demandar os Órgãos Associativos por actos praticados no exercício das suas funções; 8. Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos; 9. Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes Órgãos Associativos; 10. Fiscalizar os atos dos demais órgãos associativos. Artigo 36º (Competência em matéria de gestão) 1. Em matéria de gestão compete à Assembleia Geral: 2. Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do exercício; 3. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento; 4. Fixar o montante da quota, sob proposta da Direcção; Artigo 37º
  • 15. (Reuniões) As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias ou Extraordinárias. Artigo 38º (Reuniões ordinárias) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária: 1. No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para proceder à eleição dos Órgãos Associativos; 2. Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Relatório de Contas da Gerência respeitante ao ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal; 3. Até 31 de Dezembro, para aprovação do Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal. Artigo 39º (Reuniões Extraordinárias) 1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer outro Órgão Associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por 20% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos, apresentando para o efeito a respectiva ordem de trabalhos. 2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento. 3. A reunião extraordinária da Assembleia Geral que seja convocada por requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes. 4. Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior. Artigo 40º (Convocatória)
  • 16. 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência não inferior a 10 dias; salvo quanto à fixação da data para a eleição dos corpos sociais em que antecedência não será inferior a 20 dias. 2. A convocatória é feita por meio de edital afixado na sede da Associação e nos restantes locais de trabalho das Autarquias do Barreiro, no qual consta o dia, a hora, o local da reunião e respetiva ordem de trabalhos. Artigo 41º (Funcionamento) 1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria dos associados com direito de voto, ou dentro de um prazo mínimo de trinta minutos e máximo de quinze dias conforme o fixado no edital da convocatória, com qualquer número de presenças. 2. A Assembleia Geral extraordinária convocada para extinção da Associação, quer por meio de dissolução, integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem. 3. Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne, mediante segunda convocatória, efectuada por meio de edital e anúncio publicado em dois jornais de maior circulação na área do município, com o intervalo mínimo de quinze dias e qualquer número de associados. Artigo 42º (Deliberações) 1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 2. As deliberações sobre a dissolução da Associação que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as previstas nos números 3 e 7 do artigo 35º requerem o voto favorável de dois terços dos associados presentes; salvo quanto à dissolução da Associação, prevista no n.º 4 do mesmo preceito, onde é exigível o voto favorável de três quartos de todos os associados. 3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, excepto se estiverem presentes ou representados os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
  • 17. 4. A anulação das deliberações da Assembleia Geral não prejudica os direitos adquiridos por terceiros até à data da anulação da deliberação. Artigo 43º (Votações) Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que direta ou indiretamente lhes digam respeito. Artigo 44º (Direito de acção) No exercício, em nome da Associação, do direito de acção civil ou penal contra os titulares dos Órgãos Associativos, a Associação é representada pela Direcção ou pelos associados que, para esse efeito, forem eleitos pela Assembleia Geral. Artigo 45º (Atas) Serão lavradas atas em livro, ou em outro meio próprio, e assinadas pelos membros da respetiva mesa ou por quem os substituir, das reuniões da Assembleia Geral. SECÇÃO III Da Mesa da Assembleia Geral Artigo 46º (Composição) 1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos e dois suplentes. 2. São membros efetivos o presidente e dois secretários. 3. Na falta de qualquer dos titulares da mesa, compete à Assembleia eleger os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. Artigo 47º (Competência) 1. Compete ao Presidente da Mesa: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos; b) Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e de encerramento;
  • 18. c) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos; d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos; e) Participar, nos termos legais, os resultados das eleições; f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral; g) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais. 2. Compete especialmente aos secretários: a) Lavrar as atas e emitir as respectivas certidões; b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento. SECÇÃO IV Da Direcção Artigo 48º (Composição) 1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes. 2. Constituem membros efetivos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e o Vogal. Artigo 49º (Funcionamento) 1. A Direção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada mês. 2. De todas as reuniões serão lavradas atas, assinadas pelos membros presentes. Artigo 50º (Competências da Direcção) Compete à Direcção administrar e representar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente: 1. Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão; 2. Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  • 19. 3. Elaborar o Programa de Acção e Orçamento, até 31 de Dezembro e o Relatório Anual de Actividades e Contas do exercício, até 31 de Março; 4. Zelar pela organização e funcionamento das actividades; 5. Gerir os recursos humanos da Associação; 6. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação; 7. Deliberar sobre a aceitação de doações, com respeito pela legislação aplicável e os presentes Estatutos; 8. Providenciar sobre fontes de receitas da Associação; 9. Nomear comissões para o exercício de tarefas que considere necessárias, definindo as suas competências; 10. Solicitar a ajuda de colaboradores nos casos que julgue necessários, para a boa execução das actividades da Associação; 11. Aplicar aos associados as sanções de advertência, repreensão verbal ou escrita, devidamente fundamentadas; 12. Representar a Associação em juízo e fora dele; 13. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral. Artigo 51º (Forma de obrigar) 1. A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direção cumulativamente com qualquer outro membro da Direcção ou, na sua ausência, com a assinatura conjunta de três membros, devendo obrigatoriamente uma delas ser do Vice-Presidente ou do Tesoureiro. 2. Os atos de mero expediente serão assegurados por qualquer membro da Direcção, em função das suas atribuições. Artigo 52º (Competências do Presidente) Compete, em especial, ao Presidente: 1. Superintender na gestão, direção e administração da Associação;
  • 20. 2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos necessários e fornecer elementos inerentes à sua actividade; 3. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo 53º (Competências do Vice-Presidente) Cumpre ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas faltas e impedimentos. Artigo 54º (Competências do Secretário) Compete ao Secretário: 1. Lavrar as atas das sessões e superintender nos Serviços de Expediente; 2. Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção. Artigo 55º (Competências do Tesoureiro) Compete ao Tesoureiro: 1. Receber e guardar os valores da Associação; 2. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o Presidente; 3. Arquivar todos os documentos de receitas e despesas; 4. Apresentar mensalmente à Direção os documentos em que se encontram discriminadas as receitas e despesas do mês anterior, procedendo trimestralmente à sua afixação. Artigo 56º (Competências do Vogal) Compete ao Vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção. Artigo 57º (Responsabilidade dos titulares da Direcção em matéria de benefícios)
  • 21. 1. Os titulares da Direção que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a Associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos. 2. Os titulares da Direção indemnizarão a Associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável. SECÇÃO V Do Conselho Fiscal Artigo 58º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e dois suplentes. 2. São membros efetivos o Presidente e dois Vogais. Artigo 59º (Funcionamento) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês. Artigo 60º (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrituração e os documentos, nomeadamente os balancetes mensais; b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do Exercício, bem como do Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte; c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos submetam à sua apreciação; d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos. 2. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões para discussão conjunta de determinados assuntos. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  • 22. Artigo 61º (Da extinção da Associação) A Associação extingue-se: 1. Por deliberação da Assembleia Geral; nos termos do n.º 2 do art. 42.º dos presentes Estatutos. 2. Por decisão judicial. Artigo 62º (Efeitos da dissolução) Efetuada a liquidação do património da Associação, o que se apurar reverterá a favor da Câmara Municipal do Barreiro. Artigo 63º (Alterações aos Regulamentos e Estatutos) Os Regulamentos elaborados sobre matéria contida nos Estatutos ou quaisquer alterações posteriores, tanto do Regulamento como destes Estatutos, serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral. Artigo 64º (Casos omissos e direito subsidiário) Os casos omissos nos Estatutos serão resolvidos pela Direção, com recurso para a Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.