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Conselho Federal de Fonoaudiologia
www.fonoaudiologia.org.br
CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
( O Código de Ética foi aprovado pelo Resolução CFFa nº 305/2004 )
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos
inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas.
§ 1o
- Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos
princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além
de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2o
- Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas
jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar
como órgão julgador de primeira instância.
§ 3o
- A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos
interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e
embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das
normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2o
Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares
previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o
A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no
6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e pelo Decreto no
87.218, de 31 de maio de 1982.
Art. 4o
Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia:
I - o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade,
mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
II - a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da
atividade;
III - a propugnação da harmonia da classe.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS
Art. 5o
Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e
atribuições:
I - exercício da atividade sem ser discriminado;
II - exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;
III - avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico,
tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência,
responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração,
orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício
pleno da atividade;
IV - liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos
indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
V - liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da
classe;
VI – requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da
sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;
VII – consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver
dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 6o
São deveres gerais dos inscritos:
I - observar e cumprir a Lei no
6.965/81, o Decreto no
87.218/82, este Código de
Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia;
II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos
necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem
dignas, seguras e salubres;
IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar
incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes;
V - assumir responsabilidades pelos atos praticados;
VI - resguardar a privacidade do cliente;
VII - utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver
inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou
assinatura;
VIII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da
coletividade;
IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos
representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu
desempenho.
Art. 7o
Consiste em infração ética:
I - utilizar títulos acadêmicos que não possua ou de especialidades para as quais
não esteja habilitado;
II - permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou
valer-se dessas para substituir-se em sua atividade;
III - adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou
circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para
terceiros;
V - receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços
fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
VI - assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou
solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
Seção I
Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para com o Cliente
Art. 8o
Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
serviços de Fonoaudiologia.
Art. 9o
O fonoaudiólogo deve:
I - respeitar o cliente e não permitir que este seja desrespeitado;
II - informar ao cliente sua qualificação, responsabilidades e funções, bem como
dos demais membros da equipe, quando se fizer necessário;
III - orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas
de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos
equivalentes, praticados simultaneamente;
IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e
ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e sobre a evolução do quadro clínico, bem
como sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento fonoaudiológico,
ficando o fonoaudiólogo isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente
mantenha-se neste propósito;
V - elaborar, fornecer relatório, resultado de exame, parecer e laudo
fonoaudiológico, quando solicitado;
VI - permitir o acesso do responsável ou representante legal durante avaliação e
tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer
elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação necessária à sua compreensão,
mesmo quando o serviço for contratado por terceiros.
Art. 10. Consiste em infração ética:
I - abandonar o cliente, salvo por motivo justificável;
II - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo
não esteja capacitado;
III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a
terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer outros
procedimentos fonoaudiológicos;
IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização de seus representantes
legais;
V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento que não tenham eficácia
comprovada;
VI - garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis,
sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
VII - emitir parecer, laudo ou relatório que não correspondam à veracidade dos
fatos ou dos quais não tenha participado;
VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus clientes;
IX - usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e/ou a
integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente com esta prática.
Seção II
Dos Profissionais
Art. 11. O fonoaudiólogo deve:
I - Atendendo cliente simultaneamente com outro fonoaudiólogo, atuar em comum
acordo;
II - recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário.
Art. 12. Consiste em infração ética:
I - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a
profissão ou cometam infrações éticas;
III - emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre outro profissional;
IV - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;
V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado
para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do
cliente ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente
comunicado ao colega;
VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que
seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo
quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível
prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo
responsável;
VIII - negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a
colega.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 13. O fonoaudiólogo deve:
I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua
atuação com o cliente, exceto por justo motivo;
II - guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também
comprometidos com o caso;
III - ao elaborar prontuário de seus clientes conservá-lo em arquivo próprio,
evitando o acesso de pessoas estranhas a ele;
IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto ao sigilo profissional.
§ 1o
- Compreende-se como justo motivo, principalmente:
a) situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional,
do cliente e da comunidade;
b) cumprimento de determinação judicial.
§ 2o
- Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição do tratamento
empreendido perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à cobrança de
honorários profissionais.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Na fixação dos honorários profissionais, podem ser considerados:
I - a condição socioeconômica do cliente e da comunidade;
II - a titulação do profissional;
III - os valores usualmente praticados pela categoria;
IV - o tempo utilizado na prestação do serviço;
V - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do tratamento;
VI - o custo operacional.
Parágrafo único: É direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários,
separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 15. Consiste em infração ética:
I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de
qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente de projetos e outros
empreendimentos que visem lucro;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de cliente;
III - receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional
por serviço já remunerado.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO
Art. 16. Na formação acadêmica, pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo deve:
I - observar os preceitos deste Código e difundi-los;
II - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e
técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;
III - quando da utilização de dados ou imagens que possam identificar o cliente,
obter deste ou de seu representante legal, consentimento livre e esclarecido;
IV - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e
científicas executados pelos alunos sob sua supervisão.
Art. 17. Consiste em infração ética:
I - falsear dados ou deturpar sua interpretação;
II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia comprovada;
III - servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega
utilize as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, no
desenvolvimento de pesquisa, salvo estrito cumprimento do dever legal;
IV - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-
autoria de obra científica da qual não tenha participado;
V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda
que não publicada;
VI - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de
dados, informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não;
VII - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento de
clientes para clínica particular;
VIII - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa.
CAPÍTULO IX
DA MÍDIA
Seção I
Dos Veículos de Comunicação
Art. 18. Ao promover publicamente os seus serviços, o fonoaudiólogo deve fazê-
lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as
normas dos Conselhos Federal e Regionais e Federal.
Art. 19. A utilização da Internet para fins profissionais deve seguir os preceitos
deste Código e demais normatizações pertinentes.
Seção II
Da Propaganda e da Publicidade
Art. 20. Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional,
da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda constar:
I - as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;
II - os títulos de formação acadêmica;
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e
credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados à Fonoaudiologia.
Art. 21. Consiste em infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto
na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de
comunicação de massa;
III - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para
determinados procedimentos.
Seção III
Da Entrevista
Art. 22. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para
conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos,
de interesse social e com finalidade educativa.
CAPÍTULO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 23. Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o
fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único: Comete grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às
solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 24. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às
penas previstas na Lei 6.965/ 81.
Art. 25. Os fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional,
obrigam-se ao cumprimento das normas e preceitos deste Código.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos,
encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 27. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.
Art. 28. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2004
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente

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Código de Ética da Fonoaudiologia

  • 1. Conselho Federal de Fonoaudiologia www.fonoaudiologia.org.br CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA ( O Código de Ética foi aprovado pelo Resolução CFFa nº 305/2004 ) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. § 1o - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos. § 2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância. § 3o - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia. Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982. Art. 4o Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia: I - o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza; II - a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade; III - a propugnação da harmonia da classe.
  • 2. CAPÍTULO III DOS DIREITOS GERAIS Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e atribuições: I - exercício da atividade sem ser discriminado; II - exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção; III - avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade; IV - liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos; V - liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe; VI – requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional; VII – consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.
  • 3. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES GERAIS Art. 6o São deveres gerais dos inscritos: I - observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no 87.218/82, este Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia; II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade; III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres; IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; V - assumir responsabilidades pelos atos praticados; VI - resguardar a privacidade do cliente; VII - utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou assinatura; VIII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da coletividade; IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho. Art. 7o Consiste em infração ética: I - utilizar títulos acadêmicos que não possua ou de especialidades para as quais não esteja habilitado; II - permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade; III - adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica; IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros; V - receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado; VI - assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.
  • 4. CAPÍTULO V DO RELACIONAMENTO Seção I Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para com o Cliente Art. 8o Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços de Fonoaudiologia. Art. 9o O fonoaudiólogo deve: I - respeitar o cliente e não permitir que este seja desrespeitado; II - informar ao cliente sua qualificação, responsabilidades e funções, bem como dos demais membros da equipe, quando se fizer necessário; III - orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente; IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e sobre a evolução do quadro clínico, bem como sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento fonoaudiológico, ficando o fonoaudiólogo isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente mantenha-se neste propósito; V - elaborar, fornecer relatório, resultado de exame, parecer e laudo fonoaudiológico, quando solicitado; VI - permitir o acesso do responsável ou representante legal durante avaliação e tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento; VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros. Art. 10. Consiste em infração ética: I - abandonar o cliente, salvo por motivo justificável; II - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo não esteja capacitado; III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos; IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização de seus representantes legais; V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento que não tenham eficácia comprovada; VI - garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
  • 5. VII - emitir parecer, laudo ou relatório que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado; VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus clientes; IX - usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente com esta prática. Seção II Dos Profissionais Art. 11. O fonoaudiólogo deve: I - Atendendo cliente simultaneamente com outro fonoaudiólogo, atuar em comum acordo; II - recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário. Art. 12. Consiste em infração ética: I - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal; II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão ou cometam infrações éticas; III - emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre outro profissional; IV - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais; V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega; VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos; VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável; VIII - negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a colega.
  • 6. CAPÍTULO VI DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 13. O fonoaudiólogo deve: I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto por justo motivo; II - guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso; III - ao elaborar prontuário de seus clientes conservá-lo em arquivo próprio, evitando o acesso de pessoas estranhas a ele; IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto ao sigilo profissional. § 1o - Compreende-se como justo motivo, principalmente: a) situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente e da comunidade; b) cumprimento de determinação judicial. § 2o - Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição do tratamento empreendido perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à cobrança de honorários profissionais.
  • 7. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL Art. 14. Na fixação dos honorários profissionais, podem ser considerados: I - a condição socioeconômica do cliente e da comunidade; II - a titulação do profissional; III - os valores usualmente praticados pela categoria; IV - o tempo utilizado na prestação do serviço; V - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do tratamento; VI - o custo operacional. Parágrafo único: É direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais. Art. 15. Consiste em infração ética: I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem lucro; II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de cliente; III - receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado.
  • 8. CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO Art. 16. Na formação acadêmica, pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo deve: I - observar os preceitos deste Código e difundi-los; II - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria; III - quando da utilização de dados ou imagens que possam identificar o cliente, obter deste ou de seu representante legal, consentimento livre e esclarecido; IV - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executados pelos alunos sob sua supervisão. Art. 17. Consiste em infração ética: I - falsear dados ou deturpar sua interpretação; II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia comprovada; III - servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, no desenvolvimento de pesquisa, salvo estrito cumprimento do dever legal; IV - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co- autoria de obra científica da qual não tenha participado; V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada; VI - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não; VII - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento de clientes para clínica particular; VIII - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa.
  • 9. CAPÍTULO IX DA MÍDIA Seção I Dos Veículos de Comunicação Art. 18. Ao promover publicamente os seus serviços, o fonoaudiólogo deve fazê- lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas dos Conselhos Federal e Regionais e Federal. Art. 19. A utilização da Internet para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes. Seção II Da Propaganda e da Publicidade Art. 20. Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda constar: I - as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado; II - os títulos de formação acadêmica; III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos; IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento; V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados à Fonoaudiologia. Art. 21. Consiste em infração ética: I - anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins; II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa; III - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos. Seção III Da Entrevista Art. 22. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos, de interesse social e com finalidade educativa.
  • 10. CAPÍTULO X DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 23. Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único: Comete grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Art. 24. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às penas previstas na Lei 6.965/ 81. Art. 25. Os fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao cumprimento das normas e preceitos deste Código. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 27. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais. Art. 28. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Brasília, 06 de março de 2004 Maria Thereza Mendonça C. de Rezende Presidente