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BarragemJoãoLeite-Goiânia/GO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
SOBRE OBRAS PÚBLICAS
GOIÂNIA, OUTUBRO DE 2006
1ª EDIÇÃO
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Instrução Normativa nº 25, de 27 de outubro de 2006
Aprova as normas técnicas e os procedimentos
constantes dos manuais instituídos pelo Gabinete de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
O Chefe do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no uso de suas
atribuições legais conferidas no Decreto nº 5.913, de 11 de março de 2004, e
Considerando a necessidade de definir normas e procedimentos do
Gabinete de Controle Interno (Geconi) nas suas diversas áreas de atuação;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Geconi no
acompanhamento e controle dos atos de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, contábil e operacional realizados nos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública no que concerne
à licitações, obras e serviços públicos, contratos e convênios, fundos rotativos,
tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar, inspeção e auditoria,
RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Ficam aprovados os manuais abaixo relacionados:
a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – MIFR;
b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – MPL;
c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – MOP;
d) Manual de Convênios e Contratos – MCC;
e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – MPTCE;
f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – MTPAD;
g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – MPTAI.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Art. 2° Ficam responsáveis pelas informações e esclarecimentos sobre as
normas e procedimentos constantes nos referidos manuais, as seguintes
gerências do Geconi:
a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – Gerência de Adiantamentos e
Fundos (Geadifu);
b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – Gerência de
Análise de Procedimentos de Licitação (Gepli);
c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – Gerência de Obras e Serviços
Públicos (Gosp);
d) Manual de Convênios e Contratos – Gerência de Convênios e Contratos
(GCC)
e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – Gerência de
Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial
(GPADTCE)
f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – Gerência de
Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial
(GPADTCE)
g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – Gerência de
Auditoria Operacional (GAO) no que refere-se às normas relativas à Auditoria; e
Gerência de Supervisão das Inspetorias (GSI) no que refere-se às normas relativas à
Inspetoria.
§ 1º Competem, ainda, às gerências citadas no caput, o acompanhamento
rigoroso do cumprimento das normas estabelecidas nos manuais, bem como a
atualização dos mesmos, conforme descrito no parágrafo seguinte.
§ 2º Toda e qualquer alteração e a conseqüente atualização dos manuais,
em virtude de determinações legais e de modificações necessárias, deverá ser
encaminhada pelas gerências responsáveis pelos manuais à Gerência de
Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos (Geopa) que, sob
supervisão e deliberação da Superintendência de Ação Preventiva (Suap), fará a
análise, formatação e as devidas atualizações pertinentes.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
§ 3º A Geopa fica responsável, exclusivamente, para encaminhamento dos
respectivos manuais, via Superintendência de Ação Preventiva, após devida anuência da
Chefia do Gabinete, ao setor responsável pela página da internet do Geconi e à Gerência
da Secretaria Geral, para procederem a publicação e os devidos registros.
Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Chefia do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, em Goiânia, aos
27 dias do mês de outubro de 2006.
Luiz Carlos da Fonseca
Chefe do Gabinete
( D.O. nº 19.998 de 31/10/2006)
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Governador
LUIZ CARLOS DA FONSECA
Chefe do Gabinete de Controle Interno
OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA
Subchefe do Gabinete de Controle Interno
ANTÔNIO PEREIRA VALVERDE
Chefe de Gabinete
ANDRÉ DA SILVA GOES
Superintendente de Ação Preventiva
BRUNO GARIBALDI FLEURY
Superintendente de Auditoria
GILSON GOMES BORGES
Superintendente de Administração e Finanças
MANOEL CAIXETA NETO
Superintendente de Ação Fiscalizadora
MARCELO PARREIRA VELOSO
Gerente de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos
STELLA MARIS HUSNI FRANCO
Gerente de Obras e Serviços Públicos
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Equipe Técnica/Apoio
DIÓGENES JAPIASSÚ FILHO
JOCELINO BERNARDES
JUSSARA VELOSO SOARES
MARGARETH MOREIRA
Composição/arte (capa)
CARLOS CESAR ELIAS FILHO
Gerente de Comunicação
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
APRESENTAÇÃO
O Gabinete de Controle Interno - Geconi tem como missão proporcionar
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade à Gestão Governamental,
avaliando o cumprimento das metas, comprovando a legalidade e a legitimidade dos
atos, pautando sempre pela ética e transparência, com o objetivo de garantir a
otimização dos gastos públicos e, assim, alcançar o desenvolvimento econômico e
social.
Partindo dessa premissa e considerando que a agilidade dos procedimentos
de análise, fiscalização, controle e avaliação proporcionam aos Gestores Públicos
uma melhor aplicação do dinheiro público, torna-se imprescindível uma maior
atenção e cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e transparência.
Instituído constitucionalmente, o Sistema de Controle Interno objetiva ainda
fiscalizar, acompanhar, orientar e auxiliar os órgãos da Administração Pública do
Estado de Goiás, bem como disponibilizar elementos suficientes para que as
execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial sejam desenvolvidas
dentro desses princípios.
Para consecução desses objetivos o Geconi tem pautado suas ações em três
vertentes:
PREVENÇÃO – Por meio de orientações preventivas e expedições de atos
normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento,
programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.
FISCALIZAÇÃO – Através de ações de inspeções contínuas efetuadas nos
órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de
acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de
despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
AUDITORIA - Através de ações de auditoria devidamente tipificadas com
intuito de verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em
relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação
da gestão pública.
Desta forma, foi desenvolvido o Manual de Orientação sobre Obras Públicas
para utilização por todos os agentes/servidores, que atuam no âmbito do Controle
Interno do Poder Executivo, em suas ações específicas elementares, como também
a todos agentes/servidores da Administração Pública do Governo de Goiás.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................15
I. CONCEITOS BÁSICOS......................................................................................17
1.1. Obra ....................................................................................................................17
1.2. Obras, serviços de grande vulto .........................................................................17
1.3. Reforma...............................................................................................................17
1.4. Reparo.................................................................................................................17
1.5. Serviços...............................................................................................................18
1.6. Restauração........................................................................................................18
1.7. Serviços técnicos profissionais...........................................................................18
1.8. Serviços de engenharia ......................................................................................18
1.9. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART..................................................19
1.10.Projeto Básico .....................................................................................................19
1.11.Projeto Executivo ................................................................................................20
1.12.As built.................................................................................................................20
1.13.Bonificação (ou benefícios) e Despesas Indiretas - BDI ....................................20
1.14.Custo Unitário Básico - CUB...............................................................................21
1.15.Licenciamento Ambiental....................................................................................21
1.16.Memorial Descritivo.............................................................................................21
1.17.Orçamento Estimado ..........................................................................................21
1.18.Cronograma físico-financeiro..............................................................................21
1.19.Preço Inicial.........................................................................................................22
1.20.Medição...............................................................................................................22
1.21.Data Base............................................................................................................22
1.22.Reajustamento de preços ...................................................................................22
1.23.Realinhamento de preços ...................................................................................22
1.24.Serviço Extraordinário.........................................................................................22
1.25.Execução direta ..................................................................................................22
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
1.26.Execução indireta................................................................................................23
II. FUNDAMENTOS LEGAIS ..................................................................................24
2.1. Legislação Federal..............................................................................................24
2.2. Legislação Estadual............................................................................................24
III. SEQUÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS................................25
3.1. Licenciamento Ambiental....................................................................................25
3.2. Projeto Básico e Projeto Executivo.....................................................................27
3.2.1. Projeto Padrão ...........................................................................................28
3.3. Aprovação do Projeto Básico e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART...28
3.4. Orçamento Detalhado.........................................................................................29
3.5. Instalação e Mobilização.....................................................................................29
IV. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.......................................................................30
V. MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO ........................................................31
5.1. Modalidades de Licitação....................................................................................31
5.2. Tipos de Licitação ...............................................................................................31
5.2.1. Menor Preço...............................................................................................31
5.2.2. Melhor Técnica ou Técnica e Preço ..........................................................31
VI. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO..............................................32
6.1. Dispensa de Licitação.........................................................................................32
6.2. Inexigibilidade de Licitação .................................................................................32
VII. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO DE
OBRA ..........................................................................................................................33
VIII. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.................................................................................34
IX. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL...............................................................35
X. PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS PARA OS CASOS DE OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA.......................................................................................................36
XI. DOS CONTRATOS.............................................................................................37
11.1.Objeto do Contrato..............................................................................................37
11.2.Modalidade de Garantia para Obras e Serviços de Grande Vulto .....................37
11.3.Alterações Contratuais........................................................................................37
11.4.Subcontratação ...................................................................................................38
11.5.Registro de Ocorrência e Fiscalização das Obras .............................................38
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
11.6.Recebimento das Obras e Serviços ...................................................................39
11.7.Responsabilidade Civil........................................................................................39
11.8.Medições e Pagamento ......................................................................................39
XII. EXECUÇÃO NA TOTALIDADE ..........................................................................41
XIII. ANÁLISE TÉCNICA DAS OBRAS PÚBLICAS...................................................43
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................44
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
INTRODUÇÃO
Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que
norteiam os procedimentos licitatórios e as contratações de Obras Públicas no
âmbito do Poder Executivo Estadual, portanto, não substitui o conhecimento da
legislação afeta aos mesmos. Os temas relacionados foram conduzidos nos termos
das Leis 8.666/93 e legislações pertinentes.
Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a
uma constante manutenção evolutiva em parceria com nossos leitores, objetivando
uma melhoria contínua e atualização face a alterações na legislação.
Espera-se que a experiência decorrente da aplicação desse manual possa
promover importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de
introdução de métodos e procedimentos que sejam determinantes para a
modernização da gestão governamental.
A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site do
GECONI - www.controleinterno.goias.gov.br. As críticas e sugestões ao manual
poderão ser encaminhadas, também, por meio do referido site.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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I. CONCEITOS BÁSICOS
Para os efeitos deste manual, consideram-se as seguintes definições:
1.1. Obra
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso I.
1.2. Obras, serviços de grande vulto
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso V.
1.3. Reforma
Alteração do espaço original ou anteriormente formulado por meio de
substituição, acréscimo ou retirada de materiais ou elementos construtivos –
arquitetônicos, na intenção de reformular todo ou parte daquele espaço antes
definido.
Instrução Normativa nº 02/98 – CREA-GO, art. 8º, inciso III.
1.4. Reparo
Ato de substituir ou repetir a aplicação de materiais ou componentes
construtivos da edificação, pelo simples motivo de deterioração ou danificação
daquele anteriormente aplicado. Não interfere e nem altera o espaço originalmente
proposto.
Instrução Normativa nº 02/98 – CREA-GO, art. 8º, inciso IV.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
1.5. Serviços
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissionais.
Lei 8.666/93, art.6°, inciso II.
1.6. Restauração
Mesmo significado de Reparo, porém aplicado a objetos ou obras especificas
com alguma importância histórica ou artística. Interferência que visa garantir a
recuperação e preservação de um determinado patrimônio cultural.
IN nº 02/98 – CREA – GO, art. 8º, inciso V.
1.7. Serviços técnicos profissionais
Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas;
fiscalização, supervisão, gerenciamento de obras ou serviços, dentre outras.
Lei 8.666/93, art.13.
1.8. Serviços de engenharia
Segundo Resolução nº 218/73, de 29/06/1973 – CONFEA – Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as atividades relacionadas com os serviços
de engenharia são os seguintes:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento instalado;
Atividade 18 – execução de desenho técnico;
1.9. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Anotação de Responsabilidade Técnica – É o registro no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, prévio à execução de qualquer
serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, objeto do contrato.
Define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução destes
serviços.
Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, art. 1º e 2º e Resolução nº 425,
de 18 de dezembro de 1998.
1.10. Projeto Básico
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes conceitos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da
obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
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b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante
as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que
assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso IX.
1.11. Projeto Executivo
O conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso X.
1.12. As built
Relação dos projetos elaborados pelo executor da obra, durante a obra, que
retrate a forma exata como foi construído o objeto contratado.
1.13. Bonificação (ou benefícios) e Despesas Indiretas - BDI
a) O BDI é percentual relativo às despesas indiretas que incidirá sobre as
composições dos custos diretos.
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b) É um percentual no custo da obra que pode ser inserido tanto na composição
dos custos unitários como no final do orçamento sobre o custo total.
c) Seu valor é avaliado para cada caso específico, pois depende das variações
do local, tipo de obra e impostos gerais. Consta deste valor, ainda, o
resultado ou lucro esperado pelo construtor.
1.14. Custo Unitário Básico - CUB
Significa custo unitário básico. Indica o custo por metro quadrado de uma
edificação, baseado em pesquisas de preços a cada mês. É publicado mensalmente
pelo Sindicato da Indústria e Comércio – SINDUSCON de cada região.
1.15. Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
1.16. Memorial Descritivo
É a exposição descritiva dos projetos, das partes que os compõem e dos
princípios em que se basearam, de modo que se evidencie a compatibilidade
entre as soluções apresentadas com o projeto básico e/ou executivo.
1.17. Orçamento Estimado
É o levantamento das quantidades e preços dos serviços expressos em planilhas,,
elaborado com base no projeto básico.
1.18. Cronograma físico-financeiro
É a definição de como a obra será executada por etapas, compatibilizando o
valor a ser desembolsado pela contratante ao estágio em que se encontra a obra.
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1.19. Preço Inicial
É o preço contratado inicialmente para a execução de obras ou serviços.
1.20. Medição
É a verificação das quantidades de serviços executados em cada etapa do
contrato.
1.21. Data Base
É o mês de referência do preço inicial para o cálculo do reajustamento de
preços.
1.22. Reajustamento de preços
É o mecanismo pelo qual os preços contratados são alterados para
compensar os efeitos das variações inflacionárias.
1.23. Realinhamento de preços
É o mecanismo pelo qual são alterados os preços dos contratos para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra ou
serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
Lei 8.666/93, art.65, inciso II, letra d.
1.24. Serviço Extraordinário
É o acréscimo de serviço não constante dos elementos técnicos em que se
baseou o contrato original, ou o serviço resultante da alteração de projeto ou
especificação, admissível no regime de preço global e no regime de preços unitários,
mediante celebração de termo aditivo próprio, na forma da lei.
1.25. Execução direta
A execução da obra é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso VII.
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1.26. Execução indireta
O órgão ou entidade contrata com terceiros para a execução da obra, sob
qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a
sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas
às finalidades para que foi contratada.
Lei 8.666/93, art.6º, inciso VIII.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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II. FUNDAMENTOS LEGAIS
Apresentamos algumas legislações pertinentes a obras e serviços públicos
que serviram como embasamento legal para a instrução deste manual:
2.1. Legislação Federal
Constituição Federal
Lei Complementar nº 101/00
Lei nº 4.320/64
Lei nº 8.666/93
Lei nº 9.605/98
Lei nº 10.406/02
Resolução nº 218/73 – CONFEA
Resolução nº 425/98 – CONFEA
Resolução nº 237/97 - CONAMA
2.2. Legislação Estadual
Constituição do Estado de Goiás
Decreto nº 6.116/05
Instrução Normativa nº 24/06 - GECONI
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
III. SEQUÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Lei 8.666/93, art. 7º.
“Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência”:
a) projeto básico;
b) projeto executivo;
c) execução das obras e serviços.“
3.1. Licenciamento Ambiental
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Lei de Crimes Ambientais ou Lei 9.605/1998, art.60
Decreto 5.370, de 09 de março de 2001
A exigência de licenciamento ambiental tem amparo legal na Constituição
Federal, art. 225, §1°, IV, pois impõe ao Poder Público “o dever de exigir e dar
publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente”.
“É crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes.”
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
O Licenciamento Ambiental é exigível para os empreendimentos
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de,
sob qualquer forma, causar degradação ambiental.
A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 apresenta a
relação dos empreendimentos e atividades que estão sujeitas ao licenciamento
ambiental.
Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental é necessária a
licença adequada:
a) No planejamento da obra, a licença prévia;
b) Na construção da obra, a licença de instalação; e
c) Na operação ou funcionamento, a licença de operação.
Para obtenção da licença prévia, o interessado deve encaminhar solicitação
ao órgão ambiental competente, ainda na fase preliminar de planejamento do
empreendimento.
O órgão ambiental, ao receber a solicitação, vistoria o local onde será
implantado o empreendimento e fornece os termos de referência para os estudos
ambientais.
O empreendedor apresenta os estudos ambientais ao órgão ambiental, que
analisa-os e emite parecer conclusivo, deferindo ou indeferindo o pedido de licença
prévia.
Recomenda-se que o projeto básico seja elaborado quando a licença prévia já
estiver autorizada, evitando assim desperdício de recursos caso o projeto tenha que
sofrer modificações em itens como localização e solução técnica.
De posse da licença prévia, o projeto básico é elaborado pelo empreendedor
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, conforme previsto no art.6º, IX da Lei 8.666/93.
Concluído o projeto básico, inicia-se o procedimento licitatório, conforme
previsto no art.7º, §2º, I da Lei 8.666/93.
O Tribunal de Contas da União (TCU), e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em trabalho conjunto,
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elaboraram uma cartilha onde são abordados os pontos mais importantes no que se
refere ao licenciamento ambiental, cujo conteúdo está disponibilizado para toda a
sociedade pelas páginas da Internet: www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br.
Dentre os pontos abordados destacam-se os seguintes anexos:
Anexo I – Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de
licenciamento ambiental.
Anexo II – Legislação ambiental referente a licenciamento ambiental.
Anexo III – Exemplos de definição de competência para licenciar.
Anexo IV – Órgãos ambientais estaduais.
Anexo V – Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de
EIA/RIMA para o licenciamento ambiental.
3.2. Projeto Básico e Projeto Executivo
O projeto básico é requisito imprescindível para a licitação de obras e
serviços. É ele que permite avaliar o custo da obra e definir a forma de sua
execução. Os itens que compõem a planilha do orçamento estimativo, o memorial
descritivo, as especificações técnicas e o cronograma físico são elaborados com
base nas informações apresentadas no projeto básico.
O projeto básico é uma fase precedida de estudos preliminares, estudos de
viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, sucedido de
Projeto Executivo.
Deve ser elaborado de forma que possibilite a perfeita quantificação dos
materiais, equipamentos e serviços, a fim de evitar aditamentos de contratos.
Nele devem estar previstas todas as etapas do empreendimento. Um projeto
básico completo deve ser composto de projeto arquitetônico, sondagens, projeto
de fundação, cálculo estrutural, projeto de terraplenagem e implantação,
instalações elétricas, hidráulicas e especiais, e licenças prévias.
Para os serviços de reparos, os desenhos que compõem o projeto básico
e/ou executivo podem ser apresentados e detalhados na forma de croqui.(esboço
de desenho).
O projeto básico aprovado pela autoridade competente deve estar
disponível a todos os interessados em participar do procedimento licitatório. Os
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editais devem mencionar o local onde o mesmo poderá ser examinado e
adquirido.
O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a
execução da obra, conforme dispõe a Lei 8.666/93, art.9°, §2°.
3.2.1. Projeto Padrão
A Lei 8.666/93 permite a padronização dos projetos para obras destinadas
ao mesmo fim, exceto quando o projeto padrão não atender as peculiaridades do
local.
Podemos citar como exemplo a construção de escolas em várias
localidades do Estado.
Neste caso, convém adotar como plantas padrões, as plantas de
arquitetura, de instalações hidro-sanitárias e elétricas. Já os projetos de fundação
e de implantação apresentam certas peculiaridades que exigem soluções próprias
e específicas.
Lei 8.666/93, art.11.
3.3. Aprovação do Projeto Básico e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
É insuficiente a mera elaboração do projeto básico, é necessário que o
mesmo seja aprovado pela autoridade competente e anotado no CREA.
O documento de aprovação do projeto básico e a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) são documentos distintos, pois a ART é a anotação
do projeto junto à entidade profissional competente que é feita pelo seu autor, o
qual passa a assumir a responsabilidade técnica pela elaboração do mesmo,
enquanto que o documento de aprovação do projeto básico é ato formal e
motivado pela autoridade competente para determinar a contratação da obra.
Antes da aprovação a autoridade deve avaliar e adequar o projeto às exigências
legais e ao interesse público, pois ao aprovar o projeto a autoridade está se
responsabilizando pelo juízo da legalidade e conveniência adotado.
Todo contrato para a execução das obras também fica sujeito à “Anotação
de Responsabilidade Técnica” no Conselho Regional em cuja jurisdição for
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executada e nenhuma obra ou serviço de engenharia, arquitetura ou agronomia
pode iniciar-se sem a competente ART.
Os serviços de reparos ficam excluídos da exigência de “anotação de
responsabilidade técnica” no CREA-GO, conforme definido no Art. 6º da Instrução
Normativa nº 02/1998 – CREA – GO.
Lei 8.666/93, art.7º, inciso I
Resolução n° 425, de 18 de dezembro de 1998 – CONFEA.
3.4. Orçamento Detalhado
Mais uma vez destaca-se a importância do projeto básico nas licitações de obras,
pois é através dele que se torna possível estimar as quantidades a serem adquiridas.
É necessária a previsão detalhada da despesa, expressa em planilhas que
indiquem os custos unitários. A estimativa de custos permite à Administração a
previsão dos recursos orçamentários e a correta escolha da modalidade de licitação.
Um orçamento bem elaborado apresenta a composição de todos os seus
custos unitários. Tais custos têm papel fundamental na sua elaboração, pois não
permitem que os licitantes apresentem planilhas com preços excessivos.
Mesmo em condições que não permitam definir precisamente os
quantitativos, é proibida a licitação de quantidades indefinidas. São precauções,
previstas em Lei, que permitem evitar os indesejáveis aditivos no decorrer da obra,
que produzem gastos cada vez mais excessivos para a Administração.
Lei 8.666/93, art.6°, IX-f; art.7°, §2°- II ; art.40, §2°-II.
3.5. Instalação e Mobilização
As despesas com instalação e mobilização para execução de obras ou
serviços serão discriminadas no edital, previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas e ainda definidos os limites para o seu reembolso.
Lei 8.666/93, art.40, inciso XIII
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IV. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários devem estar previstos para assegurar o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços executados no curso
do exercício-financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro integrante do
projeto básico.
As obras que extrapolam o exercício financeiro devem estar contempladas
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Lei 8.666/93, art.7°, §2°, incisos III e IV.
Lei 101/2000, art. 5º, § 5º.
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V. MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO
5.1. Modalidades de Licitação
Limites para a definição da modalidade de licitação para obras e serviços de
engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,0
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
Lei 8.666/93, art.23.
Consideram-se serviços de engenharia as atividades discriminadas no
subitem 1.7 – Serviços de Engenharia.
Este conceito permite definir quais são os serviços de engenharia, como forma de
se determinar seu enquadramento legal nos limites das modalidades de licitações ou
dispensas.
5.2. Tipos de Licitação
5.2.1. Menor Preço
É utilizado para serviços cujo preço representa o fator de maior relevância.
Lei 8.666/93, art.45 § 1º, inciso I
5.2.2. Melhor Técnica ou Técnica e Preço
São utilizados, exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão
e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para a
elaboração e estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Lei 8.666/93, art.46.
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VI. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
6.1. Dispensa de Licitação
É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$
15.000,00, ou seja 10% do limite definido para convite.
Devem ser observadas as parcelas de uma obra de mesma natureza e que
possam ser realizadas no mesmo local conjunta e concomitantemente, referidas no
art.23, §5° da Lei referida, pois não é permitido o fracionamento do objeto para
conduzir a uma dispensa de licitação.
Lei 8.666/93, art.24, inciso I.
6.2. Inexigibilidade de Licitação
É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a
contratação de serviços técnicos especializados (definidos no art.13 desta Lei). Não
basta ser um serviço técnico especializado, deve haver a natureza singular do
objeto, ou seja, o objeto deve ser incapaz de ser executado por qualquer profissional
ainda que “especializado”.
Além de o objeto ser de natureza singular, deve ser executado por
profissionais ou empresas de notória especialização, ou seja, por profissionais com
habilitação maior do que a normalmente existente nos profissionais de sua área, e
que sejam, também, reconhecidos pela comunidade.
Lei 8.666/93, art.25.
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VII. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO
DE OBRA
O autor do projeto básico ou executivo, ou empresa responsável pela
elaboração do projeto, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou sub-contratado, não pode participar direta ou indiretamente
da licitação ou da execução da obra ou serviço.
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere
acima na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico,
nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada.
Lei 8.666/93, art.9º.
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VIII. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
As exigências na documentação técnica dos editais para fins de comprovação
de qualificação técnica da licitante devem se limitar aos limites previstos no art.30 da
Lei 8.666/93. Deve-se evitar exigências excessivas e desnecessárias a ponto de
comprometer o caráter competitivo do certame licitatório.
Os requisitos técnicos previstos no edital de licitação devem ser avaliados
caso a caso, pois é a complexidade do objeto licitado que permite definir as
exigências necessárias para a comprovação da licitante em executar o objeto. A
avaliação destes requisitos deve ser feita por profissional dotado de conhecimentos
técnicos específicos.
Lei 8.666/93, art.30.
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IX. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
“Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e
informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da
licitação.“
No regime de preço global não é admitida a revisão de quantidades, exceto
por decorrência de alteração de projetos/especificações, ou excepcionalmente no
caso de reparos quando houver comprovadamente omissão de serviços e
quantidades no levantamento elaborado pela Administração, ou ainda por solicitação
formal do órgão afim para a execução de outros serviços não previstos, observado o
objeto inicialmente pactuado, caracterizando-se como serviços extraordinários.
Lei 8.666/93, art.47.
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X. PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS PARA OS CASOS DE OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Nas licitações de menor preço para a execução de obras e serviços de
engenharia, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis são
desclassificadas.
São consideradas manifestamente inexeqüíveis as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor
orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela Administração.
Lei 8.666/93, art.48.
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XI. DOS CONTRATOS
11.1. Objeto do Contrato
Nos editais e instrumentos convocatórios o objeto deve ser descrito de forma
sucinta e clara, não podendo deixar margem a qualquer dúvida quanto à
caracterização do empreendimento a ser realizado, bem como à sua correta
localização e dimensão.
Lei 8.666/93, art.40, I.
11.2. Modalidade de Garantia para Obras e Serviços de Grande Vulto
A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras
e serviços, prevista no instrumento convocatório.
A garantia não deve exceder a 5% do valor do contrato, exceto para obras e
serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis, desde que fundamentado e aprovado pela autoridade, que poderá ser
de até 10% do valor do contrato.
Lei 8.666/93, art.56.
11.3. Alterações Contratuais
Limites para alterações contratuais:
a) Acréscimos ou supressões nas obras e serviços: até 25% do valor inicial
atualizado do contrato;
b) Acréscimos para o caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento: até 50% do valor inicial do contrato.
As alterações contratuais são possibilidades admitidas para situações
eventuais (imprevistas ou imprevisíveis), devendo ser bem fundamentadas e
justificadas tecnicamente pela autoridade competente.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Os aditamentos contratuais não devem ser considerados como regras e sim,
exceções.
Lei 8.666/93, art.65, §1° a 8°.
11.4. Subcontratação
A Lei 8.666/93 permite que partes da obra sejam subcontratadas.
Os limites admitidos para a subcontratação devem ser definidos e
previstos no instrumento convocatório.
As partes subcontratadas devem corresponder a uma parcela integral da
obra, a fim de evitar a existência de vários responsáveis técnicos por um único
tipo de serviço, o que poderia dificultar a apuração de responsabilidade técnica
no caso de futuras complicações na obra ou quando necessário.
A subcontratação não exime o contratado das suas obrigações
contratuais.
Lei 8.666/93, art.72.
11.5. Registro de Ocorrência e Fiscalização das Obras
A execução do contrato de obras públicas deve ser fiscalizada por um
representante da Administração, devidamente qualificado, designado para
verificar o desenvolvimento das atividades. É facultada à Administração a
contratação de terceiros para auxiliá-la no acompanhamento das atividades de
fiscalização.
Todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato devem
ser anotadas pelo representante da Administração em registro próprio, onde
deverão constar as assinaturas de todos os envolvidos no contrato. No caso de
execução de obras as ocorrências são relatadas no “Diário de Obras”, que permanece
no local da execução até o término da obra.
A fiscalização exercida pela administração não reduz a responsabilidade do
contratado pela execução da obra ou por possíveis danos causados à administração
ou a terceiros.
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Lei 8.666/93, art.58, III ; art.67; §1°.
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11.6. Recebimento das Obras e Serviços
A execução dos contratos de obras e serviços é recebida provisoriamente
pelo representante da Administração responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da obra e definitivamente por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após prazo de observação, não superior a 90 dias, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto ao contrato.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do
contratado pela solidez e segurança da obra, e nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato.
Lei 8.666/93, art.73 e 74.
11.7. Responsabilidade Civil
O prazo de garantia para as obras contratadas pelo Poder Público
Estadual é de 05 (cinco anos) a partir do recebimento definitivo da obra.
Durante a sua execução, a contratada já se obriga a corrigir e reparar qualquer
defeito ou vício que apareça.
Surgido o defeito ou vício dentro do prazo de garantia, o Poder Público
terá 180 (cento e oitenta) dias contados de sua constatação para acionar a
contratada, sob pena de decair dos seus direitos.
Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002, art.618 (Novo Código Civil).
11.8. Medições e Pagamento
Os serviços executados são pagos após a emissão de laudos de medição
realizados pela fiscalização, conforme o contrato, ou seja, após sua regular
liquidação.
No regime de empreitada por preço global as etapas de serviços previstas
no contrato, são definidas no cronograma físico-financeiro com seus prazos de
conclusão e respectivos percentuais do preço global.
No regime de empreitada por preço unitário o pagamento dos serviços é
feito pela verificação das quantidades efetivamente executadas multiplicadas
pelos seus respectivos preços unitários previstos no orçamento.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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A liquidação da despesa por serviços prestados tem como base o
contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho ou os comprovantes
da prestação efetiva do serviço.
Lei 4.320/64, art.62, 63 e 64.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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XII. EXECUÇÃO NA TOTALIDADE
A Administração, ao contratar uma obra, deve prever os custos e o prazo de
duração para sua execução integral. Para tanto, devem ser consideradas as
condições existentes na época da contratação, bem como as prováveis
circunstâncias futuras.
É proibida a licitação de obras por prazo indeterminado, sem previsão de
conclusão.
A programação parcial é admitida somente em situações excepcionais, pois
causa incertezas quanto à posterior conclusão do objeto, provocando, assim,
desperdícios de recursos.
A Lei 8.666/93, em seu art. 23, §1º, permite dividir a obra em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viável. A regra permite à
Administração ampliar a competitividade e as vantagens econômicas.
Mas, não se deve confundir fracionamento do objeto com programação
parcial. No fracionamento, a Administração divide um objeto em tantas parcelas
quanto necessárias que serão executadas simultaneamente, enquanto que na
programação parcial apenas uma parcela é executada sem perspectiva de
conclusão das etapas posteriores.
Duas hipóteses de contratação ilustram estas diferenças:
a) A pavimentação de 500 Km é dividida em 05 lotes de 100 Km, contratados
e executados simultaneamente. O resultado atende ao interesse público,
caracterizando, assim, um fracionamento do objeto.
b) A Administração contrata parte da execução de uma escola, sem contudo
prever em seu objeto a execução das instalações hidráulicas e elétricas. A
execução de parte da obra não atende ao interesse público,
caracterizando, assim, uma programação parcial.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
Ao fracionar o objeto, cautelas devem ser tomadas na escolha da modalidade
de licitação. A Lei 8.666/93, art.23, §5° dispõe:
“É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus
valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquele o executor da obra ou serviço.”
Lei 8.666/93, art.8°.
Lei 8.666/93, art.23.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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XIII. ANÁLISE TÉCNICA DAS OBRAS PÚBLICAS
A Superintendência de Ação Fiscalizadora do Gabinete de Controle Interno,
por meio da Gerência de Obras e Serviços Públicos, promove uma fiscalização na
execução física, financeira e orçamentária das obras públicas executadas no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
Os processos de licitação de obras públicas e serviços de engenharia devem
ser instruídos com a seguinte documentação técnica prevista em Lei, conforme
disposto na Instrução Normativa nº 24/2006-GECONI, de 02 de outubro de 2006:
a) Projeto básico e/ou executivo devidamente aprovado pela autoridade
competente;
b) Anotação de responsabilidade técnica de autoria do projeto no CREA;
c) Orçamento detalhado;
d) Cronograma físico-financeiro da obra;
e) Especificações técnicas e memorial descritivo;
f) Relatórios de impacto ambiental e licenças ambientais, quando for o
caso;
g) Certidão do registro do terreno ou imóvel.
As despesas resultantes de licitações e contratações de obras públicas e
serviços de engenharia são analisadas previamente pelas Inspetorias postadas nos
órgãos, entidades e fundos especiais da Administração Pública Estadual, contando
com o suporte técnico da Gerência de Obras e Serviços Públicos, quando
necessário, conforme disposto no Decreto 6.116, de 04 de abril de 2005.
Além da análise processual, algumas obras públicas recebem uma inspeção
física, a fim de verificar a compatibilidade do que está sendo executado com o objeto
contratado.
No caso de constatação de irregularidades na execução de obras públicas, a
análise técnica é feita de forma mais detalhada, por meio das auditorias especiais.
Manual de Orientação sobre Obras Públicas
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGE, Auditoria Geral do Estado do Pará, Orientações sobre Licitações Contratos e
Convênios, Belém-PA.
CGE, Controladoria Geral do Estado, Manual técnico de Auditoria, Palmas –TO,
2005.
TCU e IBAMA, Tribunal de Contas da União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Renováveis, Cartilha de Licenciamento Ambiental, Brasília-DF, 2004.
MARÇAL, Justem Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, São Paulo-SP, 8ª Edição – Editora Dialética, 2001.
Sites
http://www.confea.org.br
http:// www.crea-go.org.br
http://www.tcu.gov.br
http://www.mma.gov.br/conama
http://www.age.pa.gov.br
http://www.cgu.gov.br
http://www.cge.to.gov.br
http://www.auditoria.mt.gov.br
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“A maior fraqueza do homem é não saber ter paciência
para entender o que é certo e distinguir o que é errado”.
(Marcelo Parreira Veloso/2006)
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Manual Obras Públicas GO

  • 2. MANUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE OBRAS PÚBLICAS GOIÂNIA, OUTUBRO DE 2006 1ª EDIÇÃO
  • 3. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________2 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 4. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________3 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Instrução Normativa nº 25, de 27 de outubro de 2006 Aprova as normas técnicas e os procedimentos constantes dos manuais instituídos pelo Gabinete de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. O Chefe do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no uso de suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 5.913, de 11 de março de 2004, e Considerando a necessidade de definir normas e procedimentos do Gabinete de Controle Interno (Geconi) nas suas diversas áreas de atuação; Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Geconi no acompanhamento e controle dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional realizados nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás; Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública no que concerne à licitações, obras e serviços públicos, contratos e convênios, fundos rotativos, tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar, inspeção e auditoria, RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa: Art. 1° Ficam aprovados os manuais abaixo relacionados: a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – MIFR; b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – MPL; c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – MOP; d) Manual de Convênios e Contratos – MCC; e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – MPTCE; f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – MTPAD; g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – MPTAI.
  • 5. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________4 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Art. 2° Ficam responsáveis pelas informações e esclarecimentos sobre as normas e procedimentos constantes nos referidos manuais, as seguintes gerências do Geconi: a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – Gerência de Adiantamentos e Fundos (Geadifu); b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – Gerência de Análise de Procedimentos de Licitação (Gepli); c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – Gerência de Obras e Serviços Públicos (Gosp); d) Manual de Convênios e Contratos – Gerência de Convênios e Contratos (GCC) e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – Gerência de Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial (GPADTCE) f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – Gerência de Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial (GPADTCE) g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – Gerência de Auditoria Operacional (GAO) no que refere-se às normas relativas à Auditoria; e Gerência de Supervisão das Inspetorias (GSI) no que refere-se às normas relativas à Inspetoria. § 1º Competem, ainda, às gerências citadas no caput, o acompanhamento rigoroso do cumprimento das normas estabelecidas nos manuais, bem como a atualização dos mesmos, conforme descrito no parágrafo seguinte. § 2º Toda e qualquer alteração e a conseqüente atualização dos manuais, em virtude de determinações legais e de modificações necessárias, deverá ser encaminhada pelas gerências responsáveis pelos manuais à Gerência de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos (Geopa) que, sob supervisão e deliberação da Superintendência de Ação Preventiva (Suap), fará a análise, formatação e as devidas atualizações pertinentes.
  • 6. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________5 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO § 3º A Geopa fica responsável, exclusivamente, para encaminhamento dos respectivos manuais, via Superintendência de Ação Preventiva, após devida anuência da Chefia do Gabinete, ao setor responsável pela página da internet do Geconi e à Gerência da Secretaria Geral, para procederem a publicação e os devidos registros. Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Chefia do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2006. Luiz Carlos da Fonseca Chefe do Gabinete ( D.O. nº 19.998 de 31/10/2006)
  • 7. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________6 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 8. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________7 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO ALCIDES RODRIGUES FILHO Governador LUIZ CARLOS DA FONSECA Chefe do Gabinete de Controle Interno OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA Subchefe do Gabinete de Controle Interno ANTÔNIO PEREIRA VALVERDE Chefe de Gabinete ANDRÉ DA SILVA GOES Superintendente de Ação Preventiva BRUNO GARIBALDI FLEURY Superintendente de Auditoria GILSON GOMES BORGES Superintendente de Administração e Finanças MANOEL CAIXETA NETO Superintendente de Ação Fiscalizadora MARCELO PARREIRA VELOSO Gerente de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos STELLA MARIS HUSNI FRANCO Gerente de Obras e Serviços Públicos
  • 9. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________8 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Equipe Técnica/Apoio DIÓGENES JAPIASSÚ FILHO JOCELINO BERNARDES JUSSARA VELOSO SOARES MARGARETH MOREIRA Composição/arte (capa) CARLOS CESAR ELIAS FILHO Gerente de Comunicação
  • 10. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________9 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO APRESENTAÇÃO O Gabinete de Controle Interno - Geconi tem como missão proporcionar economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade à Gestão Governamental, avaliando o cumprimento das metas, comprovando a legalidade e a legitimidade dos atos, pautando sempre pela ética e transparência, com o objetivo de garantir a otimização dos gastos públicos e, assim, alcançar o desenvolvimento econômico e social. Partindo dessa premissa e considerando que a agilidade dos procedimentos de análise, fiscalização, controle e avaliação proporcionam aos Gestores Públicos uma melhor aplicação do dinheiro público, torna-se imprescindível uma maior atenção e cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e transparência. Instituído constitucionalmente, o Sistema de Controle Interno objetiva ainda fiscalizar, acompanhar, orientar e auxiliar os órgãos da Administração Pública do Estado de Goiás, bem como disponibilizar elementos suficientes para que as execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial sejam desenvolvidas dentro desses princípios. Para consecução desses objetivos o Geconi tem pautado suas ações em três vertentes: PREVENÇÃO – Por meio de orientações preventivas e expedições de atos normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação. FISCALIZAÇÃO – Através de ações de inspeções contínuas efetuadas nos órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.
  • 11. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________10 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO AUDITORIA - Através de ações de auditoria devidamente tipificadas com intuito de verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação da gestão pública. Desta forma, foi desenvolvido o Manual de Orientação sobre Obras Públicas para utilização por todos os agentes/servidores, que atuam no âmbito do Controle Interno do Poder Executivo, em suas ações específicas elementares, como também a todos agentes/servidores da Administração Pública do Governo de Goiás.
  • 12. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________11 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................15 I. CONCEITOS BÁSICOS......................................................................................17 1.1. Obra ....................................................................................................................17 1.2. Obras, serviços de grande vulto .........................................................................17 1.3. Reforma...............................................................................................................17 1.4. Reparo.................................................................................................................17 1.5. Serviços...............................................................................................................18 1.6. Restauração........................................................................................................18 1.7. Serviços técnicos profissionais...........................................................................18 1.8. Serviços de engenharia ......................................................................................18 1.9. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART..................................................19 1.10.Projeto Básico .....................................................................................................19 1.11.Projeto Executivo ................................................................................................20 1.12.As built.................................................................................................................20 1.13.Bonificação (ou benefícios) e Despesas Indiretas - BDI ....................................20 1.14.Custo Unitário Básico - CUB...............................................................................21 1.15.Licenciamento Ambiental....................................................................................21 1.16.Memorial Descritivo.............................................................................................21 1.17.Orçamento Estimado ..........................................................................................21 1.18.Cronograma físico-financeiro..............................................................................21 1.19.Preço Inicial.........................................................................................................22 1.20.Medição...............................................................................................................22 1.21.Data Base............................................................................................................22 1.22.Reajustamento de preços ...................................................................................22 1.23.Realinhamento de preços ...................................................................................22 1.24.Serviço Extraordinário.........................................................................................22 1.25.Execução direta ..................................................................................................22
  • 13. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________12 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 1.26.Execução indireta................................................................................................23 II. FUNDAMENTOS LEGAIS ..................................................................................24 2.1. Legislação Federal..............................................................................................24 2.2. Legislação Estadual............................................................................................24 III. SEQUÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS................................25 3.1. Licenciamento Ambiental....................................................................................25 3.2. Projeto Básico e Projeto Executivo.....................................................................27 3.2.1. Projeto Padrão ...........................................................................................28 3.3. Aprovação do Projeto Básico e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART...28 3.4. Orçamento Detalhado.........................................................................................29 3.5. Instalação e Mobilização.....................................................................................29 IV. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.......................................................................30 V. MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO ........................................................31 5.1. Modalidades de Licitação....................................................................................31 5.2. Tipos de Licitação ...............................................................................................31 5.2.1. Menor Preço...............................................................................................31 5.2.2. Melhor Técnica ou Técnica e Preço ..........................................................31 VI. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO..............................................32 6.1. Dispensa de Licitação.........................................................................................32 6.2. Inexigibilidade de Licitação .................................................................................32 VII. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO DE OBRA ..........................................................................................................................33 VIII. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.................................................................................34 IX. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL...............................................................35 X. PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS PARA OS CASOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.......................................................................................................36 XI. DOS CONTRATOS.............................................................................................37 11.1.Objeto do Contrato..............................................................................................37 11.2.Modalidade de Garantia para Obras e Serviços de Grande Vulto .....................37 11.3.Alterações Contratuais........................................................................................37 11.4.Subcontratação ...................................................................................................38 11.5.Registro de Ocorrência e Fiscalização das Obras .............................................38
  • 14. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________13 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 11.6.Recebimento das Obras e Serviços ...................................................................39 11.7.Responsabilidade Civil........................................................................................39 11.8.Medições e Pagamento ......................................................................................39 XII. EXECUÇÃO NA TOTALIDADE ..........................................................................41 XIII. ANÁLISE TÉCNICA DAS OBRAS PÚBLICAS...................................................43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................44
  • 15. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________14 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 16. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________15 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO INTRODUÇÃO Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que norteiam os procedimentos licitatórios e as contratações de Obras Públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, portanto, não substitui o conhecimento da legislação afeta aos mesmos. Os temas relacionados foram conduzidos nos termos das Leis 8.666/93 e legislações pertinentes. Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a uma constante manutenção evolutiva em parceria com nossos leitores, objetivando uma melhoria contínua e atualização face a alterações na legislação. Espera-se que a experiência decorrente da aplicação desse manual possa promover importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de introdução de métodos e procedimentos que sejam determinantes para a modernização da gestão governamental. A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site do GECONI - www.controleinterno.goias.gov.br. As críticas e sugestões ao manual poderão ser encaminhadas, também, por meio do referido site.
  • 17. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________16 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 18. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________17 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO I. CONCEITOS BÁSICOS Para os efeitos deste manual, consideram-se as seguintes definições: 1.1. Obra Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Lei 8.666/93, art.6º, inciso I. 1.2. Obras, serviços de grande vulto Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93. Lei 8.666/93, art.6º, inciso V. 1.3. Reforma Alteração do espaço original ou anteriormente formulado por meio de substituição, acréscimo ou retirada de materiais ou elementos construtivos – arquitetônicos, na intenção de reformular todo ou parte daquele espaço antes definido. Instrução Normativa nº 02/98 – CREA-GO, art. 8º, inciso III. 1.4. Reparo Ato de substituir ou repetir a aplicação de materiais ou componentes construtivos da edificação, pelo simples motivo de deterioração ou danificação daquele anteriormente aplicado. Não interfere e nem altera o espaço originalmente proposto. Instrução Normativa nº 02/98 – CREA-GO, art. 8º, inciso IV.
  • 19. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________18 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 1.5. Serviços Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissionais. Lei 8.666/93, art.6°, inciso II. 1.6. Restauração Mesmo significado de Reparo, porém aplicado a objetos ou obras especificas com alguma importância histórica ou artística. Interferência que visa garantir a recuperação e preservação de um determinado patrimônio cultural. IN nº 02/98 – CREA – GO, art. 8º, inciso V. 1.7. Serviços técnicos profissionais Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas; fiscalização, supervisão, gerenciamento de obras ou serviços, dentre outras. Lei 8.666/93, art.13. 1.8. Serviços de engenharia Segundo Resolução nº 218/73, de 29/06/1973 – CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as atividades relacionadas com os serviços de engenharia são os seguintes: Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
  • 20. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________19 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 – Condução de trabalho técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento instalado; Atividade 18 – execução de desenho técnico; 1.9. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART Anotação de Responsabilidade Técnica – É o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, prévio à execução de qualquer serviço de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, objeto do contrato. Define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução destes serviços. Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, art. 1º e 2º e Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998. 1.10. Projeto Básico Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes conceitos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
  • 21. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________20 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos. Lei 8.666/93, art.6º, inciso IX. 1.11. Projeto Executivo O conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Lei 8.666/93, art.6º, inciso X. 1.12. As built Relação dos projetos elaborados pelo executor da obra, durante a obra, que retrate a forma exata como foi construído o objeto contratado. 1.13. Bonificação (ou benefícios) e Despesas Indiretas - BDI a) O BDI é percentual relativo às despesas indiretas que incidirá sobre as composições dos custos diretos.
  • 22. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________21 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO b) É um percentual no custo da obra que pode ser inserido tanto na composição dos custos unitários como no final do orçamento sobre o custo total. c) Seu valor é avaliado para cada caso específico, pois depende das variações do local, tipo de obra e impostos gerais. Consta deste valor, ainda, o resultado ou lucro esperado pelo construtor. 1.14. Custo Unitário Básico - CUB Significa custo unitário básico. Indica o custo por metro quadrado de uma edificação, baseado em pesquisas de preços a cada mês. É publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria e Comércio – SINDUSCON de cada região. 1.15. Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 1.16. Memorial Descritivo É a exposição descritiva dos projetos, das partes que os compõem e dos princípios em que se basearam, de modo que se evidencie a compatibilidade entre as soluções apresentadas com o projeto básico e/ou executivo. 1.17. Orçamento Estimado É o levantamento das quantidades e preços dos serviços expressos em planilhas,, elaborado com base no projeto básico. 1.18. Cronograma físico-financeiro É a definição de como a obra será executada por etapas, compatibilizando o valor a ser desembolsado pela contratante ao estágio em que se encontra a obra.
  • 23. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________22 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 1.19. Preço Inicial É o preço contratado inicialmente para a execução de obras ou serviços. 1.20. Medição É a verificação das quantidades de serviços executados em cada etapa do contrato. 1.21. Data Base É o mês de referência do preço inicial para o cálculo do reajustamento de preços. 1.22. Reajustamento de preços É o mecanismo pelo qual os preços contratados são alterados para compensar os efeitos das variações inflacionárias. 1.23. Realinhamento de preços É o mecanismo pelo qual são alterados os preços dos contratos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra ou serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato. Lei 8.666/93, art.65, inciso II, letra d. 1.24. Serviço Extraordinário É o acréscimo de serviço não constante dos elementos técnicos em que se baseou o contrato original, ou o serviço resultante da alteração de projeto ou especificação, admissível no regime de preço global e no regime de preços unitários, mediante celebração de termo aditivo próprio, na forma da lei. 1.25. Execução direta A execução da obra é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. Lei 8.666/93, art.6º, inciso VII.
  • 24. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________23 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 1.26. Execução indireta O órgão ou entidade contrata com terceiros para a execução da obra, sob qualquer dos seguintes regimes: a) Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) Tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; d) Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Lei 8.666/93, art.6º, inciso VIII.
  • 25. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________24 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO II. FUNDAMENTOS LEGAIS Apresentamos algumas legislações pertinentes a obras e serviços públicos que serviram como embasamento legal para a instrução deste manual: 2.1. Legislação Federal Constituição Federal Lei Complementar nº 101/00 Lei nº 4.320/64 Lei nº 8.666/93 Lei nº 9.605/98 Lei nº 10.406/02 Resolução nº 218/73 – CONFEA Resolução nº 425/98 – CONFEA Resolução nº 237/97 - CONAMA 2.2. Legislação Estadual Constituição do Estado de Goiás Decreto nº 6.116/05 Instrução Normativa nº 24/06 - GECONI
  • 26. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________25 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO III. SEQUÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS Lei 8.666/93, art. 7º. “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência”: a) projeto básico; b) projeto executivo; c) execução das obras e serviços.“ 3.1. Licenciamento Ambiental Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Lei de Crimes Ambientais ou Lei 9.605/1998, art.60 Decreto 5.370, de 09 de março de 2001 A exigência de licenciamento ambiental tem amparo legal na Constituição Federal, art. 225, §1°, IV, pois impõe ao Poder Público “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. “É crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”
  • 27. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________26 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO O Licenciamento Ambiental é exigível para os empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 apresenta a relação dos empreendimentos e atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental. Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental é necessária a licença adequada: a) No planejamento da obra, a licença prévia; b) Na construção da obra, a licença de instalação; e c) Na operação ou funcionamento, a licença de operação. Para obtenção da licença prévia, o interessado deve encaminhar solicitação ao órgão ambiental competente, ainda na fase preliminar de planejamento do empreendimento. O órgão ambiental, ao receber a solicitação, vistoria o local onde será implantado o empreendimento e fornece os termos de referência para os estudos ambientais. O empreendedor apresenta os estudos ambientais ao órgão ambiental, que analisa-os e emite parecer conclusivo, deferindo ou indeferindo o pedido de licença prévia. Recomenda-se que o projeto básico seja elaborado quando a licença prévia já estiver autorizada, evitando assim desperdício de recursos caso o projeto tenha que sofrer modificações em itens como localização e solução técnica. De posse da licença prévia, o projeto básico é elaborado pelo empreendedor com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, conforme previsto no art.6º, IX da Lei 8.666/93. Concluído o projeto básico, inicia-se o procedimento licitatório, conforme previsto no art.7º, §2º, I da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas da União (TCU), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em trabalho conjunto,
  • 28. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________27 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO elaboraram uma cartilha onde são abordados os pontos mais importantes no que se refere ao licenciamento ambiental, cujo conteúdo está disponibilizado para toda a sociedade pelas páginas da Internet: www.tcu.gov.br e www.ibama.gov.br. Dentre os pontos abordados destacam-se os seguintes anexos: Anexo I – Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental. Anexo II – Legislação ambiental referente a licenciamento ambiental. Anexo III – Exemplos de definição de competência para licenciar. Anexo IV – Órgãos ambientais estaduais. Anexo V – Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental. 3.2. Projeto Básico e Projeto Executivo O projeto básico é requisito imprescindível para a licitação de obras e serviços. É ele que permite avaliar o custo da obra e definir a forma de sua execução. Os itens que compõem a planilha do orçamento estimativo, o memorial descritivo, as especificações técnicas e o cronograma físico são elaborados com base nas informações apresentadas no projeto básico. O projeto básico é uma fase precedida de estudos preliminares, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, sucedido de Projeto Executivo. Deve ser elaborado de forma que possibilite a perfeita quantificação dos materiais, equipamentos e serviços, a fim de evitar aditamentos de contratos. Nele devem estar previstas todas as etapas do empreendimento. Um projeto básico completo deve ser composto de projeto arquitetônico, sondagens, projeto de fundação, cálculo estrutural, projeto de terraplenagem e implantação, instalações elétricas, hidráulicas e especiais, e licenças prévias. Para os serviços de reparos, os desenhos que compõem o projeto básico e/ou executivo podem ser apresentados e detalhados na forma de croqui.(esboço de desenho). O projeto básico aprovado pela autoridade competente deve estar disponível a todos os interessados em participar do procedimento licitatório. Os
  • 29. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________28 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO editais devem mencionar o local onde o mesmo poderá ser examinado e adquirido. O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra, conforme dispõe a Lei 8.666/93, art.9°, §2°. 3.2.1. Projeto Padrão A Lei 8.666/93 permite a padronização dos projetos para obras destinadas ao mesmo fim, exceto quando o projeto padrão não atender as peculiaridades do local. Podemos citar como exemplo a construção de escolas em várias localidades do Estado. Neste caso, convém adotar como plantas padrões, as plantas de arquitetura, de instalações hidro-sanitárias e elétricas. Já os projetos de fundação e de implantação apresentam certas peculiaridades que exigem soluções próprias e específicas. Lei 8.666/93, art.11. 3.3. Aprovação do Projeto Básico e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART É insuficiente a mera elaboração do projeto básico, é necessário que o mesmo seja aprovado pela autoridade competente e anotado no CREA. O documento de aprovação do projeto básico e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) são documentos distintos, pois a ART é a anotação do projeto junto à entidade profissional competente que é feita pelo seu autor, o qual passa a assumir a responsabilidade técnica pela elaboração do mesmo, enquanto que o documento de aprovação do projeto básico é ato formal e motivado pela autoridade competente para determinar a contratação da obra. Antes da aprovação a autoridade deve avaliar e adequar o projeto às exigências legais e ao interesse público, pois ao aprovar o projeto a autoridade está se responsabilizando pelo juízo da legalidade e conveniência adotado. Todo contrato para a execução das obras também fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” no Conselho Regional em cuja jurisdição for
  • 30. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________29 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO executada e nenhuma obra ou serviço de engenharia, arquitetura ou agronomia pode iniciar-se sem a competente ART. Os serviços de reparos ficam excluídos da exigência de “anotação de responsabilidade técnica” no CREA-GO, conforme definido no Art. 6º da Instrução Normativa nº 02/1998 – CREA – GO. Lei 8.666/93, art.7º, inciso I Resolução n° 425, de 18 de dezembro de 1998 – CONFEA. 3.4. Orçamento Detalhado Mais uma vez destaca-se a importância do projeto básico nas licitações de obras, pois é através dele que se torna possível estimar as quantidades a serem adquiridas. É necessária a previsão detalhada da despesa, expressa em planilhas que indiquem os custos unitários. A estimativa de custos permite à Administração a previsão dos recursos orçamentários e a correta escolha da modalidade de licitação. Um orçamento bem elaborado apresenta a composição de todos os seus custos unitários. Tais custos têm papel fundamental na sua elaboração, pois não permitem que os licitantes apresentem planilhas com preços excessivos. Mesmo em condições que não permitam definir precisamente os quantitativos, é proibida a licitação de quantidades indefinidas. São precauções, previstas em Lei, que permitem evitar os indesejáveis aditivos no decorrer da obra, que produzem gastos cada vez mais excessivos para a Administração. Lei 8.666/93, art.6°, IX-f; art.7°, §2°- II ; art.40, §2°-II. 3.5. Instalação e Mobilização As despesas com instalação e mobilização para execução de obras ou serviços serão discriminadas no edital, previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas e ainda definidos os limites para o seu reembolso. Lei 8.666/93, art.40, inciso XIII
  • 31. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________30 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO IV. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Os recursos orçamentários devem estar previstos para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços executados no curso do exercício-financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro integrante do projeto básico. As obras que extrapolam o exercício financeiro devem estar contempladas nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. Lei 8.666/93, art.7°, §2°, incisos III e IV. Lei 101/2000, art. 5º, § 5º.
  • 32. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________31 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO V. MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO 5.1. Modalidades de Licitação Limites para a definição da modalidade de licitação para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,0 b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00. Lei 8.666/93, art.23. Consideram-se serviços de engenharia as atividades discriminadas no subitem 1.7 – Serviços de Engenharia. Este conceito permite definir quais são os serviços de engenharia, como forma de se determinar seu enquadramento legal nos limites das modalidades de licitações ou dispensas. 5.2. Tipos de Licitação 5.2.1. Menor Preço É utilizado para serviços cujo preço representa o fator de maior relevância. Lei 8.666/93, art.45 § 1º, inciso I 5.2.2. Melhor Técnica ou Técnica e Preço São utilizados, exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para a elaboração e estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Lei 8.666/93, art.46.
  • 33. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________32 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO VI. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 6.1. Dispensa de Licitação É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00, ou seja 10% do limite definido para convite. Devem ser observadas as parcelas de uma obra de mesma natureza e que possam ser realizadas no mesmo local conjunta e concomitantemente, referidas no art.23, §5° da Lei referida, pois não é permitido o fracionamento do objeto para conduzir a uma dispensa de licitação. Lei 8.666/93, art.24, inciso I. 6.2. Inexigibilidade de Licitação É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a contratação de serviços técnicos especializados (definidos no art.13 desta Lei). Não basta ser um serviço técnico especializado, deve haver a natureza singular do objeto, ou seja, o objeto deve ser incapaz de ser executado por qualquer profissional ainda que “especializado”. Além de o objeto ser de natureza singular, deve ser executado por profissionais ou empresas de notória especialização, ou seja, por profissionais com habilitação maior do que a normalmente existente nos profissionais de sua área, e que sejam, também, reconhecidos pela comunidade. Lei 8.666/93, art.25.
  • 34. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________33 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO VII. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO DE OBRA O autor do projeto básico ou executivo, ou empresa responsável pela elaboração do projeto, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou sub-contratado, não pode participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução da obra ou serviço. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere acima na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Lei 8.666/93, art.9º.
  • 35. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________34 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO VIII. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA As exigências na documentação técnica dos editais para fins de comprovação de qualificação técnica da licitante devem se limitar aos limites previstos no art.30 da Lei 8.666/93. Deve-se evitar exigências excessivas e desnecessárias a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame licitatório. Os requisitos técnicos previstos no edital de licitação devem ser avaliados caso a caso, pois é a complexidade do objeto licitado que permite definir as exigências necessárias para a comprovação da licitante em executar o objeto. A avaliação destes requisitos deve ser feita por profissional dotado de conhecimentos técnicos específicos. Lei 8.666/93, art.30.
  • 36. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________35 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO IX. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL “Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.“ No regime de preço global não é admitida a revisão de quantidades, exceto por decorrência de alteração de projetos/especificações, ou excepcionalmente no caso de reparos quando houver comprovadamente omissão de serviços e quantidades no levantamento elaborado pela Administração, ou ainda por solicitação formal do órgão afim para a execução de outros serviços não previstos, observado o objeto inicialmente pactuado, caracterizando-se como serviços extraordinários. Lei 8.666/93, art.47.
  • 37. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________36 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO X. PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS PARA OS CASOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nas licitações de menor preço para a execução de obras e serviços de engenharia, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis são desclassificadas. São consideradas manifestamente inexeqüíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, ou b) valor orçado pela Administração. Lei 8.666/93, art.48.
  • 38. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________37 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO XI. DOS CONTRATOS 11.1. Objeto do Contrato Nos editais e instrumentos convocatórios o objeto deve ser descrito de forma sucinta e clara, não podendo deixar margem a qualquer dúvida quanto à caracterização do empreendimento a ser realizado, bem como à sua correta localização e dimensão. Lei 8.666/93, art.40, I. 11.2. Modalidade de Garantia para Obras e Serviços de Grande Vulto A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras e serviços, prevista no instrumento convocatório. A garantia não deve exceder a 5% do valor do contrato, exceto para obras e serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, desde que fundamentado e aprovado pela autoridade, que poderá ser de até 10% do valor do contrato. Lei 8.666/93, art.56. 11.3. Alterações Contratuais Limites para alterações contratuais: a) Acréscimos ou supressões nas obras e serviços: até 25% do valor inicial atualizado do contrato; b) Acréscimos para o caso particular de reforma de edifício ou de equipamento: até 50% do valor inicial do contrato. As alterações contratuais são possibilidades admitidas para situações eventuais (imprevistas ou imprevisíveis), devendo ser bem fundamentadas e justificadas tecnicamente pela autoridade competente.
  • 39. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________38 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Os aditamentos contratuais não devem ser considerados como regras e sim, exceções. Lei 8.666/93, art.65, §1° a 8°. 11.4. Subcontratação A Lei 8.666/93 permite que partes da obra sejam subcontratadas. Os limites admitidos para a subcontratação devem ser definidos e previstos no instrumento convocatório. As partes subcontratadas devem corresponder a uma parcela integral da obra, a fim de evitar a existência de vários responsáveis técnicos por um único tipo de serviço, o que poderia dificultar a apuração de responsabilidade técnica no caso de futuras complicações na obra ou quando necessário. A subcontratação não exime o contratado das suas obrigações contratuais. Lei 8.666/93, art.72. 11.5. Registro de Ocorrência e Fiscalização das Obras A execução do contrato de obras públicas deve ser fiscalizada por um representante da Administração, devidamente qualificado, designado para verificar o desenvolvimento das atividades. É facultada à Administração a contratação de terceiros para auxiliá-la no acompanhamento das atividades de fiscalização. Todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato devem ser anotadas pelo representante da Administração em registro próprio, onde deverão constar as assinaturas de todos os envolvidos no contrato. No caso de execução de obras as ocorrências são relatadas no “Diário de Obras”, que permanece no local da execução até o término da obra. A fiscalização exercida pela administração não reduz a responsabilidade do contratado pela execução da obra ou por possíveis danos causados à administração ou a terceiros. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Lei 8.666/93, art.58, III ; art.67; §1°.
  • 40. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________39 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO 11.6. Recebimento das Obras e Serviços A execução dos contratos de obras e serviços é recebida provisoriamente pelo representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação, não superior a 90 dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto ao contrato. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra, e nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Lei 8.666/93, art.73 e 74. 11.7. Responsabilidade Civil O prazo de garantia para as obras contratadas pelo Poder Público Estadual é de 05 (cinco anos) a partir do recebimento definitivo da obra. Durante a sua execução, a contratada já se obriga a corrigir e reparar qualquer defeito ou vício que apareça. Surgido o defeito ou vício dentro do prazo de garantia, o Poder Público terá 180 (cento e oitenta) dias contados de sua constatação para acionar a contratada, sob pena de decair dos seus direitos. Lei 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002, art.618 (Novo Código Civil). 11.8. Medições e Pagamento Os serviços executados são pagos após a emissão de laudos de medição realizados pela fiscalização, conforme o contrato, ou seja, após sua regular liquidação. No regime de empreitada por preço global as etapas de serviços previstas no contrato, são definidas no cronograma físico-financeiro com seus prazos de conclusão e respectivos percentuais do preço global. No regime de empreitada por preço unitário o pagamento dos serviços é feito pela verificação das quantidades efetivamente executadas multiplicadas pelos seus respectivos preços unitários previstos no orçamento.
  • 41. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________40 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO A liquidação da despesa por serviços prestados tem como base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho ou os comprovantes da prestação efetiva do serviço. Lei 4.320/64, art.62, 63 e 64.
  • 42. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________41 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO XII. EXECUÇÃO NA TOTALIDADE A Administração, ao contratar uma obra, deve prever os custos e o prazo de duração para sua execução integral. Para tanto, devem ser consideradas as condições existentes na época da contratação, bem como as prováveis circunstâncias futuras. É proibida a licitação de obras por prazo indeterminado, sem previsão de conclusão. A programação parcial é admitida somente em situações excepcionais, pois causa incertezas quanto à posterior conclusão do objeto, provocando, assim, desperdícios de recursos. A Lei 8.666/93, em seu art. 23, §1º, permite dividir a obra em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viável. A regra permite à Administração ampliar a competitividade e as vantagens econômicas. Mas, não se deve confundir fracionamento do objeto com programação parcial. No fracionamento, a Administração divide um objeto em tantas parcelas quanto necessárias que serão executadas simultaneamente, enquanto que na programação parcial apenas uma parcela é executada sem perspectiva de conclusão das etapas posteriores. Duas hipóteses de contratação ilustram estas diferenças: a) A pavimentação de 500 Km é dividida em 05 lotes de 100 Km, contratados e executados simultaneamente. O resultado atende ao interesse público, caracterizando, assim, um fracionamento do objeto. b) A Administração contrata parte da execução de uma escola, sem contudo prever em seu objeto a execução das instalações hidráulicas e elétricas. A execução de parte da obra não atende ao interesse público, caracterizando, assim, uma programação parcial.
  • 43. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________42 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO Ao fracionar o objeto, cautelas devem ser tomadas na escolha da modalidade de licitação. A Lei 8.666/93, art.23, §5° dispõe: “É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele o executor da obra ou serviço.” Lei 8.666/93, art.8°. Lei 8.666/93, art.23.
  • 44. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________43 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO XIII. ANÁLISE TÉCNICA DAS OBRAS PÚBLICAS A Superintendência de Ação Fiscalizadora do Gabinete de Controle Interno, por meio da Gerência de Obras e Serviços Públicos, promove uma fiscalização na execução física, financeira e orçamentária das obras públicas executadas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Os processos de licitação de obras públicas e serviços de engenharia devem ser instruídos com a seguinte documentação técnica prevista em Lei, conforme disposto na Instrução Normativa nº 24/2006-GECONI, de 02 de outubro de 2006: a) Projeto básico e/ou executivo devidamente aprovado pela autoridade competente; b) Anotação de responsabilidade técnica de autoria do projeto no CREA; c) Orçamento detalhado; d) Cronograma físico-financeiro da obra; e) Especificações técnicas e memorial descritivo; f) Relatórios de impacto ambiental e licenças ambientais, quando for o caso; g) Certidão do registro do terreno ou imóvel. As despesas resultantes de licitações e contratações de obras públicas e serviços de engenharia são analisadas previamente pelas Inspetorias postadas nos órgãos, entidades e fundos especiais da Administração Pública Estadual, contando com o suporte técnico da Gerência de Obras e Serviços Públicos, quando necessário, conforme disposto no Decreto 6.116, de 04 de abril de 2005. Além da análise processual, algumas obras públicas recebem uma inspeção física, a fim de verificar a compatibilidade do que está sendo executado com o objeto contratado. No caso de constatação de irregularidades na execução de obras públicas, a análise técnica é feita de forma mais detalhada, por meio das auditorias especiais.
  • 45. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________44 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGE, Auditoria Geral do Estado do Pará, Orientações sobre Licitações Contratos e Convênios, Belém-PA. CGE, Controladoria Geral do Estado, Manual técnico de Auditoria, Palmas –TO, 2005. TCU e IBAMA, Tribunal de Contas da União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis, Cartilha de Licenciamento Ambiental, Brasília-DF, 2004. MARÇAL, Justem Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo-SP, 8ª Edição – Editora Dialética, 2001. Sites http://www.confea.org.br http:// www.crea-go.org.br http://www.tcu.gov.br http://www.mma.gov.br/conama http://www.age.pa.gov.br http://www.cgu.gov.br http://www.cge.to.gov.br http://www.auditoria.mt.gov.br
  • 46. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________45 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO “A maior fraqueza do homem é não saber ter paciência para entender o que é certo e distinguir o que é errado”. (Marcelo Parreira Veloso/2006)
  • 47. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________46 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 48. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________47 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 49. Manual de Orientação sobre Obras Públicas ___________________________________________________________________ _______________________________________________________________48 Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
  • 50. O