SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 29
1
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
LUANA MERKER DE ALMEIDA MOREIRA
PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA
FAMÍLIA E SUAS COMPLEXIBILIDADES
RIO DE JANEIRO
2015.2
2
LUANA MERKER DE ALMEIDA MOREIRA
PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA
FAMÍLIA E SUAS COMPLEXIBILIDADES
Trabalho da Disciplina Legislação Social
RIO DE JANEIRO
2015
3
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo buscar e analisar formas de compreender a família como
um todo, a família está presente em todas as sociedades e é um dos primeiros ambientes que o
indivíduo se relaciona, procuramos nos aprofundar sobre como se responsabiliza ou se
constrói uma família. Podendo ela ser biológica ou não, podendo constituir uma família por
outros meios como adoção, curatela, tutela e guarda. Em cada um destes meios serão
apresentadas as suas diversas formas de se colocar dentro de uma família a qual o assistente
social vai avaliar e responder as demandas que vão ser apresentadas durante o processo da
construção familiar. Fazendo o Assistente Social estabelecer e garantir os direitos e deveres
de todos envolvidos, não só apenas a visando a família, mas também o ambiente em que ela
habita de modo a interagir com a sociedade em geral.
E sendo assim a família tem passado por inúmeras transformações na sua integralidade nas
últimas décadas, portanto, passível de vários tipos de arranjos na atualidade.
As funções básicas desempenhadas pela instituição familiar no decorrer do processo de
desenvolvimento psicológico de seus membros permanecem as mesmas que as
transformações ocorridas na sociedade, estrutura familiar e na forma como os pais foram
educados através das adversidades ocorridas neste processo.
Palavras-chave: Desenvolvimento Humano, Família, Sociedade.
4
ABSTRACT
This article has as a main goal to seek and to analyse ways of better understanding the
concept of family as a whole. Families are present in all societies and are commonly one of
the first environments one gets to interact. Thus, we seek to deepen our understanging in how
to attribute or how to build a family, biologically constituted or not, as for exemple those built
through adoption, wardship, guardianship or tutelage. In each of these cases, forms of
adapting to a family will be clarified by the Social Assistant and he or she will be hold
responsible to evaluate and answer the demands that shall be presented over the process of
familybuilding.
Social Assistants are keys to establish and ensure rights and duties of all the parts, not only
envisioning a family, but also the environment where it places itself in order to interact with
society as a whole.
Therefore, families and the concept of family have gone through tremendous changes over
the past decades, now flexible to all kinds of arrangements in modern democratic societies.
The basic functions performed by family institutions along the process of psychological
development of its members will remain the same ones as in the transformations within
societies, family structures and in the manner parents were raised amidst hardships occured
through all this process.
Keywords: Human development, Society, Family
5
LISTAS DE ABREVIATURAS
CC – Código Civil
CEJAS ou CEJA’s – Comissão Estadual Judiciária de Adoção
CF – Constituição Federal
CNA – Cadastro Nacional de Adoção
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CPC – Código de Processo Civil
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FEBEM – Fundação Estadual do Bem – Estar do Menor
MJ – Ministério da Justiça
PIA – Plano Individual de Atendimento
SDH – Secretaria de Direitos Humanos
TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia dos Juizados Especiais Federais
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 9
FAMILIA –............................................................................................................................. 10
CONCEITO HISTORICO FAMILIAR
1.1..................................................................................................................... 10
ESTRUTURA FAMILIAR
1.2......................................................................................................................11
TIPOS DE FAMILIA
1.3.....................................................................................................................
12
GUARDA –............................................................................................................................. 14
TIPOS DE GUARDA
2.1...............................................................................................................................
14
PODER FAMILIAR
2.2.............................................................................................................................. 15
APATRINHAMENTO CIVIL
2.3.............................................................................................................................. 15
ADOÇÃO –............................................................................................................................ 16
NATUREZA JURIDÍCA
3.1............................................................................................................................. 16
PROCESSO DE ADOÇÃO
3.2.............................................................................................................................. 17
ADOÇÃO HOMOAFETIVA
3.3. ........................................................................................................................... 18
MORTE DO ADOTANTE
7
3.4. ........................................................................................................................... 18
ADOÇÃO INTERNACIONAL
3.5. ............................................................................................................................ 19
PARTO ANONIMO
3.6. ............................................................................................................................ 21
TUTELA ................................................................................................................................ 22
TIPOS DE TUTELA
4.1. .............................................................................................................................
22
NORMAS DE TULELA
4.2. .............................................................................................................................
22
ENCERRAMENTO OU PERDA DA TUTELA
4.3. .............................................................................................................................
23
CURATELA .......................................................................................................................... 24
INTERDIÇÃO DE PESSOA
5.1. .............................................................................................................................
24
CARACTERÍSTICAS ENTRE CURATELA E TUTELA
5.2..............................................................................................................................
24
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA CURATELA
5.3. .............................................................................................................................
25
TIPOS DE CURATELA
8
5.3.1............................................................................................................................
25
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 27
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS............................................................................................................... 28
INTRODUÇÃO
O interesse em pesquisar o tema Família, Guarda, Adoção, Curatela e Tutela se deram
ao cursar a disciplina intitulada “Legislação Social”, presente no projeto pedagógico, do curso
de Serviço Social, na Universidade Veiga de Almeida (UVA).
Nessa disciplina tivemos acesso a livros pesquisados no acervo da biblioteca da Universidade
e a pesquisa em sites que eram relacionados com o tema.
O trabalho foi feito em cinco capítulos tendo mais ou menos três tópicos cada capítulos.
No capitulo um falarmos sobre Família tendo três tópicos que apresenta com um todo o
capitulo, no capitulo dois falamos sobre Guarda que também tem três tópicos e comenta um
pouco sobre o capitulo, no capitulo três falamos sobre Adoção e tem seis tópicos fazendo com
que abordássemos um conteúdo muito vasto, no capitulo quatro falamos sobre Tutela e tem
três tópicos e no quinto e último capitulo falamos sobre Curatela.
9
FAMÍLIA
O termo família provém do latim “famulus” que significa criador, servidor que
originalmente foi criado na Roma Antiga para classificar os escravos, empregados. E só após
muito tempo que começou a se denominar por um grupo de pessoas que vivem numa mesma
casa, ou que tenham laços de sangue ou afetivos. O ciclo da vida de uma pessoa começa
dentro do âmbito familiar, que tem como papel desempenhar e desenvolver tanto no lado
social como no lado individual do ser humano.
1.1 Conceito histórico familiar
Antigamente uma família era constituída por um pai, uma mãe e seus filhos. O pai
tinha a função de patriarca, tinha a responsabilidade em relação a economia do lar, ele
trabalhava e tinha o papel mais superior da casa, dava as ordens, já a mãe tinha um papel mais
submisso, ficava dentro de casa para organizar a casa e criar os filhos, podendo classificar
como a esfera doméstica e a externa (trabalho). A esfera domestica se caracterizava como um
encargo mais passivo e a esfera do trabalho mais ativa, podendo assim assimilar que o homem
trabalhava e tinha a decisão ativa, já a mulher tinha que ser submissa ao marido.
Porém com o passar do tempo à classificação de família foi se transformando para se
adequar as mudanças que ocorrem no mundo tanto no contexto religioso, econômico e sócio
cultural, como por exemplo, a mulher sai para o mercado de trabalho e não está mais pressa
aquela imagem aonde o homem e o servidor da casa, fazendo assim o relacionamento ficar
mais independente. As mulheres lutaram por direitos iguais não só na luta pelo mercado de
trabalho, mas hoje em dia e normal o homem ajudar nas tarefas de casa.
10
Outra grande mudança se dá no sentido da questão do preconceito a pessoas
homossexuais que constituem uma família, porque há pouco tempo estas pessoas não eram
reconhecidas pelo ordenamento judiciário como família. E pelo fato de se reconhecer como
família os casais homoafetivos tem mais acesso para adotar uma criança. Proporcionando
mais igualdade e visando no sentido de assegurar sobre o direito do ser humano.
Outra mudança atual e que um pai ou uma mãe hoje em dia conseguem educar seus
filhos de forma unilateral, ou seja, sem a necessidade de um companheiro, e assim também
ser considerados como família.
Observando também a evolução constitucional encontra-se a sociedade e a família. O
judiciário estabeleceu regras segundo a realidade social atingindo diretamente o núcleo
familiar. Considerando assim, a família a ser encarada como um todo que integra no contexto
mais vasto, regulamentando e possibilitando às novas concepções de família instaurando a
igualdade entre homens e mulheres, ampliando o conceito de família e protegendo todos os
seus integrantes na comunidade em que ela se insere. E com a complexidade destas relações
que emergem destes diferentes arranjos, se torna necessário conhecer os novos patrões de
relacionamento familiar.
1.2 Estrutura familiar
A vários modelos de família, mas todos os modelos se iniciam de uma única forma,
tendo como divisão o desenvolvimento da vida, podendo desenvolver até seis estágios. Como
por exemplo, a infância, período adulto e a terceira idade são algumas das fases que formam a
estrutura familiar.
Na primeira fase somos filhos, a infância, considerados jovens solteiros, aonde temos
como prioridade aprender, definir, nos desenvolver moralmente, intelectualmente,
religiosamente, materialmente, como um processo de ampliação das nossas escolhas para o
futuro, tendo a capacidade e oportunidade de ser aquilo que desejar.
Na segunda fase nos tornamos casal, o processo de se relacionar com outro individuo
para ampliar seus relacionamento familiar, tendo um desejo de unir-se ao um cônjuge e assim
formar uma família, que inicialmente consiste de duas pessoas adultas. Esta nova união pode
ser dada pelo casamento ou pela união estável.
Na terceira fase o casal amplia a família e agora a família tem um filho ou mais, esta
fase faz com que os pais se responsabilizem pela criança, pelo desenvolvimento dela, pela
criação, pela educação, sua saúde e outros aspectos para seu crescimento.
11
Na quarta fase o casal se depara como lidar com o filho adolescente, que envolve
grandes mudanças e confrontos para idade como a mudança biológica (puberdade, mudança
do corpo), deveres psicossociais tentando criar relações mais intimais com pessoas
significativas e tendo que se adaptar com a mudança social além de começar a decisões
importantes.
Na quinta fase a família já esta no meio da vida, e quando os filhos já estão se
preparando para sair de casa. Mostrando que os filhos estão buscando mais autonomia para
poder morar sozinho e se manter financeiramente.
Na sexta fase é a família no estagio tardio, aonde o casal já se encontra mais idosos,
esta fase o idoso tem que se manter ativo em alguma atividade, para que se sinta útil. Esta
atividade para que o idoso se relacionar socialmente e assim melhorando sua qualidade de
vida. Estas atividades ajudam os idosos a se manterem mais autonomia e não precisando de
um cuidado especial de seus filhos, parentes.
São estas características que proporcionam um maior entendimento na forma como as
pessoas se comportam dentro de suas famílias e suas comunidades. Podendo apenas mudar só
a cultura, a economia até a politica, porém a estrutura familiar vai sempre ser a mesma.
1.3 Tipos de Família
A Família pode apresentar diversas maneiras de formação familiar. Porque tem havido
muitas mudanças sociais que mudaram a família de maneiras diferentes, podemos dizer que,
hoje, elas são classificadas pelo tipo familiar que a família apresenta e quais são as
características que esta família possui.
Na Família denominada tradicional ou clássica que pode ser descrita como um casal
heterossexual, o homem sendo o provedor da casa, a mulher cuidando da esfera domestica e
vamos mencionar é a Família Díade Nuclear que tem como características a relação apenas do
casal, e a Família Nuclear ou Simples quando o casal já tem filho(s). Podemos também
classificar como uma estrutura conjugal. Sendo composta pelos pais e os filhos.
A Família Alargada ou Extensa é classificada com pessoas como os ascendentes,
descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além de progenitor(es) e/ou
filho(s) que vivem no mesmo lar, como por exemplo avós, tios, primos, pais, filhos e
adjacente.
12
A Família Reconstruída, Combinada, Composta ou Recombinada Família é
classificada quando existe uma nova união conjugal, com ou sem descendentes de relações
anteriores, de um ou dos dois cônjuges.
Família Homossexual é classificada como uma família que existe uma união conjugal
entre duas pessoas do mesmo sexo, independentemente da restante estrutura. Podemos
classificar também como Família HomoMaternal quando há duas pessoas do sexo feminino
com ou sem filhos, e Família HomoPaternal quando há duas pessoas do sexo masculino com
ou sem filhos.
Família Monoparental é classificada por apenas um dos progenitores: pai ou mãe. Os
motivos que possibilitam essa estrutura são diversos. Englobam causas circunstanciais (morte,
abandono ou divórcio) ou ainda, a decisão (na maior parte dos casos, uma decisão da mulher)
de ter um filho de forma independente.
Família Contemporânea é caracterizada pela inversão dos papéis do homem e da
mulher na estrutura familiar passando a ser a mulher a chefe de família. Abrange a família
monoparental, constituída por mãe solteira ou divorciada.
Família Comunitária é classificada por compor homens e/ou mulheres e seus eventuais
descendentes, coabitando na mesma casa ou em casas próximas (como por exemplo,
comunidades religiosas, seitas, comunas, ciganos,…).
Família de Coabitação é classificada por constituir Homens e /ou Mulheres que vivem
na mesma habitação sem laços familiares ou conjugais, com ou sem objetivo comum (ex:
estudantes universitários, amigos, imigrantes,…).
Família Hospedeira é classificada como uma Família que acomoda temporária um
elemento exterior à família (como por exemplo, criança, idoso, amigo, colega,…).
Família com Dependente é classificada como uma Família que tem um dos membros
dependente dos cuidados de outros por motivo de doença (acamado, deficiente mental e/ou
motor) requerendo apoio na família.
Família Flutuante é classificada como uma Família em que os membros mudam
frequentemente de habitação (como por exemplo, os progenitores com emprego de
localização variável) ou em que os progenitores mudam frequentemente de parceiros.
Família com Fantasma é classificada como uma Família com desaparecimento de um
membro de forma definitiva (falecimento) ou dificilmente reversível (divórcio, rapto,
desaparecimento, motivo desconhecido) em que este membro em falta continua presente na
dinâmica familiar dificultando a reorganização familiar e impedindo o desenvolvimento
individual dos restantes membros.
13
Família Acordeão é classificada como uma Família em que um dos cônjuges se
ausenta por períodos prolongados ou frequentes (ex: trabalhadores humanitários expatriados,
militares em missão, emigrantes de longa duração).
Família Descontrolada é classificada como uma Família em que um membro tem
problemas crónicos de comportamento por doença ou adicção (como por exemplo
esquizofrenia, toxicodependência, alcoolismo, etc.)
Família Múltipla é classificada como uma Família em que o membro identificado
integra duas ou mais famílias, constituindo agregados diferentes, eventualmente com
descendentes em ambos.
GUARDA
A guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do pátrio poder ou
terceiras pessoas de manter consigo a criança e ou adolescente, a fim de dirigir-lhes a
formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais,
encaminhando-os para a vida.
Conforme o art.33 do ECA, é uma medida de colocação da criança ou do adolescente
em família substituta (por meio da qual se obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional) denominado de responsável. Sendo que o responsável tem o direito de se opor-se
a terceiros, inclusive aos pais (Guimarães, 2005). Já o guardião é o título atribuído ao
responsável pelo abrigo em que se encontra a criança ou adolescente (arts. 92 e 201).
A guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou de adoção, exceto nos casos de adoção
internacional. O art. 248 considera infração administrativa deixar de apresentar o adolescente,
trazido de outra comarca, para a prestação de serviços domésticos, ao Juizado, no prazo de
cinco dias, para a respectiva regularização, mesmo que os pais ou responsável tenha,
autorizado. De qualquer forma, o Decreto federal n.6.481/2008 proibiu o trabalho doméstico
do menor de 18 anos de idade.
A guarda também pode ser deferida fora dos casos de tutela ou adoção para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventualmente dos pais ou responsáveis, incluindo ou
não o direito de apresentação para a prática de determinados atos, descritos no respectivo
termo de guarda.
Confere a criança e ao adolescente a condição de dependente do responsável, para
todos os fins de direito, inclusive previdenciários, se comprovada dependência econômica. O
art. 16,§2º da Lei n. 8.213/1991, excluía - os do rol de dependentes, mas este dispositivo teve
14
nova redação ( Lei n. 9.528/1997). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que essa exclusão é incompatível com os
princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art..227 da CC e
art.33,§ 3ºECA).
2.1 Tipos de Guarda
Guarda Unilateral é quando um dos pais a quem substitua, viverá sob os cuidados e
responsabilidade exclusiva para decidir sobre a vida da criança ou do adolescente, restando ao
outro apenas supervisionar tais atribuições.
Guarda compartilhada é quando é atribuída a ambos pais ou responsáveis pelo
filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres
relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.
Não se deve confundir com este instituto, de colocação em família substituta, com o
guarda unilateral (concedida a um dos pais) e a ou compartilhada (concedida aos dois pais),
nos casos de separação e divórcio, porque estas duas formas de guarda são atribuídas aos pais
biológicos, separados ou divorciados; enquanto o instituto da guarda a que se refere o art.33
ECA, é uma medida de colocação em família substituta, na ausência dos pais biológicos, por
abandono, falecimento ou perda do poder familiar.
2.2 Poder Familiar
Sendo que o poder familiar é inerente á relação pai/filho, só se desfaz quando a morte
de algum deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que
muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos. (Artigos relacionados a guarda
unilateral e compartilhada art. 1583CC e art. 33ECA)
2.3 Apadrinhamento Civil
Aparentemente uma forma intermediária entre a guarda e a adoção. Deve – se
considerado como uma forma de guarda, embora sob requisitos de afetividades superiores.
Consiste em uma forma de integração de uma criança ou adolescente em um ambiente
familiar, confiando-o a uma pessoa ou família, com poderes familiares, que com ele exerçam
relações afetivas que lhe permitam o desenvolvimento físico e espiritual. Mas não implica o
15
rompimento dos vínculos com os pais biológicos, que continuam com o direito de visita, entre
outros, institucionalizando essa situação sem qualquer compromisso com a adoção.
ADOÇÃO:
É o ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém
estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação
legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue.
3.1 Natureza Jurídica
A ideia de contrato, no entanto deve ser afastada como essência do instituto, porque as
relações contratuais são fundamentalmente de conteúdo econômico, ao passo que o vínculo
que a adoção estabelece é essencialmente espiritual e moral.
“Virgílio Antonino de Carvalho já observava ser inexato definir a adoção como um
contrato solene, “por que se não podem contratar relações de paternidade e de
filiação, máxime fictícia: filhos não são objetos do contrato matrimonial, não
figuram neste, são um efeito, melhor, uma eventualidade; podem ou não, para assim
dizer, emergir. Se isto se dá na família propriamente natural; com maioria de razão
deve dar-se na família fictícia, oriunda de paternidade e de filiação puramente civis”.
A adoção é a terceira medida de colocação em família substituta. No regime do
Manaus de 1979, era instituído a adoção plena, que correspondia à antiga legitimação adotiva
e adoção simples, nos termos do art. 372 do Código Civil de 1916. O ECA e o Código Civil
erradicaram essas duas formas em um único instituto.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ- decidiu implantar e organizar o Cadastro
Nacional de Adoção – CNA- para formar o Banco Nacional de Adoção dessas pessoas e
respectivos abrigados (Resolução nº 54/2008 e nº 93/ 2009), com o histórico dos pretendentes
16
habilitados, priorizando a medida pelo critério de organização entre eles e não pela ordem de
inscrição. Em 2009, esse cadastro continha 3,300 crianças e 23,552 famílias habilitadas.
Em dezembro de 2010, segundo um balanço efetuado pela Corregedoria Nacional de
Justiça, havia 7,949 crianças e adolescentes aptos para a adoção e 30,378 candidatos
cadastrados. Em nível estadual, os Tribunais de Justiça organizaram as Comissões Estaduais
de Adoção – CEJAS ou CEJAIs - que, entretanto, nem sempre atuam em conjunto com os
conselhos municipais.
Segundo um levantamento do CNJ, em 2013, havia 30 mil candidatos, porém somente
154 famílias tinham interesse em adotar pessoas maiores de 11anos de idade, e apenas 2,1%
aceitavam crianças de cor negra. A maioria pretendia em adotar meninas de cor branca, sem
doenças e irmãos. Havia 44 mil crianças e adolescentes em abrigos, entre eles 5,456 aptos
para à adoção (CNA).
Estas crianças e adolescentes aptos para à adoção ficam em um programa de
acolhimento institucional (em entidades) ou familiar (sob guarda legal), esta última
preferencial. Essas duas formas são medidas provisórias e excepcionais como meio de trânsito
para a reintegração familiar de origem, preferencialmente ou, não sendo possível, para
colocação em família substituta. Na hipótese de acolhimento institucional, a entidade
responsável deverá elaborar e manter um Plano Individual de Atendimento – PIA. O
abrigamento deve ser restringindo para situações em que a necessidade de proteção extrapole
o âmbito socioeconômico.
3.2 Processo de Adoção
O procedimento de adoção depende de uma verificação prévia dos requisitos formais e
materiais do pretendente. Este deve requer previamente sua habilitação, na Vara da Infância e
Juventude competente, seguida de entrevistas com o psicólogo e o assistente social e visitas
domiciliares, os quais emitem um laudo sobre o habilitante e o perfil do adotando desejado,
seguido de um parecer do Ministério Público. Segue-se a decisão do juiz concedendo ou não a
habilitação, cuja formalização é a entrega do Certificado de Habilitação.
A adoção viabiliza-se, em seguida, com a aceitação pelo o habilitado do adotando
desejado. É um ato bilateral e solene, instituidor do parentesco civil, por meio do qual se
atribui, durante o processo de adoção, condição de adotando à criança ou adolescente e
adotivo ou adotado após a sentença; e de adotante ao adulto ou casal durante o citado
processo e adotivo, após a adoção. Institui os mesmos direitos e deveres familiares, inclusive
17
sucessórios, desligando o adotando de qualquer vínculo com a família biológica, salvo quanto
aos impedimentos matrimoniais.
O Código Civil em vigor institui a adoção nos artigos 1.618 a 1.629, compreendendo
tanto crianças e adolescentes quanto adultos, e exigiu procedimento judicial em ambos os
casos (art.1.623). Aos menores de 18 anos, esse procedimento compete ao Juizado da Infância
e da Juventude, regulado pelos artigos 39 a 52 do ECA; aos maiores 18 anos rege-se pelo
Código Civil, perante o juiz da família.
Os principais requisitos para adoção são regidos pelo ECA (com as alterações da Lei
n. 12.010, de 03/08/2009) e pelos artigos 1.618 a 1.622 do Código Civil:
- Idade mínima de 18 anos para o adotante, independentemente de estado civil;
- Diferença de 16 anos de idade, no mínimo, entre adotante e adotando;
- Consentimento dos pais ou representantes legais do adotando;
- Consentimento deste, se contar com mais de 12 anos;
- Processo judicial;
- Efetivo benefício para o adotando.
O adotando pode ter mais de 18 anos, na data do pedido, para a adoção pelo ECA; se
já estiver sob a guarda ou tutela do adotante, desde antes dessa idade.
Cônjuges ou companheiros (união estável) podem adotar conjuntamente, desde que a
estabilidade da família seja declarada no laudo social. Pode ser adotante uma pessoa sozinha
ou um casal.
A jurisprudência dos tribunais, embora não majoritária, tem reconhecido o direito de
adoção a casais homoafetivos quando comprovem união estável, equiparada a entidade
familiar. Depende de laudo especializado, que ateste haver, no caso , relacionamento afetivo e
recomendável entre o adotando e os adotantes (por exemplo, TJRS, 7ª Câmara Cível,
Apelação Civil n.70013801592, Bagé –RS, Rel. Des. Luís Felipe Brasil Santos,
j.05/04/2006,v.u).
3.3 Adoção Homoafetiva
O Projeto de Lei n° 1.756/2003, a seguir citado, previa a adoção por casais
homoafetivos, mas essa cláusula foi retirada por pressão das bancadas religiosas. Em
resultado, a adoção poderá ser concedida pelo juiz, porém apenas a um dos integrantes do
casal homossexual. Em consequência, se o que falecer for adotivo, a criança ou adolescente
ficará órfão. O mesmo acontece, por exemplo, com dois irmãos, se cada um for adotado pelos
18
respectivos pais do casal homoafetivo. Se um deles falecer, um é considerado órfão e outro
não. Rompem-se os vínculos afetivos e de pertencimento, que são, no entanto, o objetivo
primordial da adoção. E também os vínculos patrimoniais: se uma criança for adotada pelo
afortunado do casal, esta vai herdar, já outra não, a menos que aquele tenha feito um
testamento.
Irmãos e ascendentes (inclusive por afinidade) do adotando não podem adotar.
Divorciados e separados judicialmente podem adotar conjuntamente, desde que acordem
sobre a guarda e regime de visitas e o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
Tutores e curadores somente podem adotar após a prestação de contas de sua
administração e pagamento de todos os débitos.
3.4.Morte do Adotante
A morte do adotivo não restaura o poder familiar dos pais naturais, devendo o adotado
ser colocado sob tutela.
É também juridicamente possível a adoção póstuma, isto é, posterior ao falecimento
do adotante, desde que tenha demostrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laços de
afetividade com o adotando (art. 42, § 5º e art. 28, § 2º do ECA).
É dispensado o consentimento dos pais ou representantes legais se forem
desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar, até a sentença constitutiva da
adoção. Também dispensa o consentimento do representante legal do menor se este estiver
exposto ou for de pais desconhecidos; ou, ainda, órfão não reclamado por qualquer parente,
por mais de um ano.
O Código Civil, em seu art. 1.623, diz que a adoção resulta de processo judicial, mas
não estabelece nenhum procedimento, a respeito; ao contrário do ECA, que institui o
procedimento comum para as três formas de colocação em lar substituto (guarda, tutela e
adoção). Tanto de adultos quanto de menores, a adoção será sempre assistida pelo Ministério
Público.
O art.46 do ECA exige que a adoção seja precedida de estágio de convivência do
adotante com o adotando, pelo prazo que a autoridade judiciária determinar, observadas as
peculiaridades de cada caso. Porém, este estágio pode ser dispensado se o adotando não tiver
mais de 1 ano de idade, já estiver na companhia do adotante, durante tempo suficiente para se
poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
19
Como vimos, a adoção gera o denominado parentesco civil entre adotivo e adotado,
em tudo equiparado ao parentesco consanguíneo, inclusive o poder familiar (art.227, § 6º da
CF). Promove a sua integração completa, com os mesmos direitos e deveres dos filhos
consanguíneos, inclusive de herança, desligando-o de modo definitivo e irrevogável da
família de origem. As relações de parentesco estabelecem – se entre o adotante e os
descendentes do adotado e entre este e todos os parentes do adotante. A sentença de adoção
confere ao adotado o sobrenome do adotante.
Se o adotante vier a falecer, durante o processo de adoção, a sentença de adoção terá
força retroativa à data do óbito (art. 1.628 do Código Civil).
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, irrevogável, inscrita no registro
civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, cancelando o registro original do
adotado. Nenhuma observação, sobre a origem desse ato, poderá constar na certidão de
registro.
Nota-se que se um cônjuge ou companheiro (a) adota um filho do outro, este,
entretanto, não perde o poder familiar, configurando-se, neste caso de adoção unilateral
(art.21 do ECA e art. 1.626 do Código Civil.
O vínculo de adoção se dá por meio de decisão judicial, irrevogável, inscrita no
registro civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, cancelando o registro
original do adotado. Nenhuma observação, sobre a origem desse ato, poderá constar na
certidão de registro.
O Código Civil em vigor deixou de controlar sobre o estágio de convivência, o que
agora é feito pelo o ECA, bem como quanto os casos de adoção internacional. Em ambos os
casos, aplicam-se os dispositivos do ECA.
3.5 Adoção Internacional
A adoção internacional regula-se no Brasil pela Convenção de Haia de 1993, desde
que ratificou em 1999. É aquela em que o adotante é residente e domiciliado fora do país,
inclusive brasileiro. Por causa dessa lei, habilita-se no próprio país de origem. A autoridade
central exterior emite um relatório com as especificidades do pedido de adoção e o encaminha
aos países signatários da Convenção de Haia.
E quando este pedido chega ao Brasil, ele é encaminhado à Secretaria Nacional dos
Direitos Humanos (DSH) que faz a referida análise, verifica no referido Cadastro as crianças
nas condições respectivas e informa ao referido país. O solicitante deverá comprovar que está
20
devidamente habilitado para a adoção, segundo as leis do seu país, mediante documento
expedido pela autoridade competente de seu domicílio, assim como apresentar estudo
psicossocial, elaborado por agência credenciada de seu país. E esta poderá ser condicionada a
estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação. É, portanto, a única medida de colocação em família
substituta residente ou domiciliado no exterior, não sendo admissível a guarda e a tutela. Está
vinculado ao um estágio de convivência em território brasileiro de 30 dias (art.46).
Uma das linhas fundantes da Constituição e do ECA é a priorização da reintegração
familiar, mesmo que em família substituta, de crianças e adolescentes em conflito familiar ou
abandonadas. Ao contrário da concepção anterior, em que a prioridade era atribuída ao Poder
Público, por meio das instituições encarregadas da ressocialização, como a FEBEM. O ECA e
os Juizados da Criança e do Adolescente passaram a priorizar os procedimentos de integração
familiar ou de guarda e, sobretudo, de adoção.
Com os objetivos de tornar os processos de adoção mais agilizados, o CNJ, em
parceria com a SEDH, em abril de 2008, normatilizou o Cadastro Nacional de Adoção, unidos
e cruzando os dados estaduais referentes às crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e aos interessados na adoção.
Tendo o objetivo de facilitá-la, a Lei n. 12.010/2009, chamada de Lei Nacional de
Adoção, incluindo a internacional, afrouxando os requisitos para a destituição do poder
familiar e facilitou a retirada prematura de crianças e adolescentes do vínculo de suas famílias
naturais. Também obscureceu o princípio constitucional do direito a esse convívio, facilitando
a sua inserção em família substituta, visto que limitou a dois anos o abrigo dos adotandos,
preferencialmente em endereço próximo da família de origem.
A lei em questão, além da sua finalidade de facilitar a adoção, não resolveu as suas
dificuldades práticas, que não são de ordem legal, e sim culturais. Elas surgem por causa dos
requisitos exigidos pela maioria dos adotantes que preferem crianças recém-nascidas, brancas,
do sexo feminino, com até 03 anos de idade e sem deficiências, ao passo que a maioria das
crianças que estão aguardando (aproximadamente 1.266 em 2012 tinha mais de 03 anos de
idade, eram negras ou mestiças e, eventualmente, sofrem de algum distúrbio mental ou físico
ou tem irmãos (Jornal do Senado, 2007). E em casos de adoção internacional, os estrangeiros
são menos exigentes e adotam tanto crianças com irmãos (grupos), mais velhas ou com algum
tipo de deficiência.
A lei não pondera essa realidade e trata a adoção como política pública para resolver o
problema da criança abrigada ou de rua, abstraindo o quadro social de abandono, geralmente
21
decorrente de condições de miserabilidade, exclusão social e desagregação familiar. Tendo
isto, quando uma criança é abrigada, o devido projeto incentiva logo a sua adoção; em vez de,
previamente, fortalecer os juizados em sua tentativa de reestruturar a família de origem, para
que possam reintegrá-la.
Somente no insucesso, quando os relatórios dos assistentes sociais e psicólogos
constatam essa impossibilidade, é que a criança deveria ficar disponível para a adoção, como
medida excepcional. Porque a reintegração familiar é um processo que depende de tempo, que
não deve ser previamente delimitado, caso a caso. Que a grande parte das crianças e
adolescentes, ao menos no Estado de São Paulo, retorna para as suas famílias originais mesmo
sendo avós ou tios. A lei, entretanto, impõe prazos muito exíguos para definir a situação dos
adotandos o que, na prática, impede o trabalho de reintegração.
Em sentido, caí a concepção que adoção vigente anterior ao ECA, que era de dar a
guarda para quem não os tinha e tinha uma situação financeira boa. Ao contrário, o ECA faz
prevalecer o interesse da criança, servindo a adoção como alternativa para lhe dar uma
família, mas somente quando considerada definitiva a ruptura com a sua família natural.
E a lei dá o direito do adotando de requerer a informação sobre sua origem biológica.
3.6 Parto Anônimo
Está em promulgamento no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.220/2008, em
seu 2º art. Que tem por finalidade legitimar o parto anônimo, nas seguintes condições:
Art. 2º É assegurado à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que
deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da
criança que gerou.
Com este projeto, visa legitimar a antiga figura do abandono do filho por meio da roda
dos excluídos, uma modalidade de sua entrega para a adoção, já prevista em lei, porém agora
legitimando o anonimato. Isso porque tem por pressuposto que o Poder Público lhe dê abrigo
e o encaminhe para a adoção, mas sem a exigência do consentimento expresso dos pais
biológicos (art. 1.621 do Código Civil). Legitima o abandono, desresponsabilizando
moralmente a própria maternidade, em contrário do princípio do livre planejamento familiar
(art. 226, § 7º da CF), a mãe assim se descompromissando, perante a sociedade, dos efeitos da
maternidade responsável; perante o Poder Público, deixando de exigir os direitos que este lhe
assegura a respeito; dos deveres que deve assumir como cidadã; e, sobretudo, dos próprios
direitos do abandonado com relação à sua identidade biológica (cuja demanda a ordem
22
jurídica lhe assegura). Porque o registro da maternidade biológica deve-lhe ser assegurado
judicialmente como direito da personalidade.
E este projeto de lei, evidencia o conflito entre a autonomia da mãe e o direito de
personalidade do filho. Porque a Constituição Federal e o ECA asseguram que os direitos das
crianças devem prevalecer sobre os adultos, o que torna inviável a opção pela maternidade
irresponsável. Além disso, o abandonado terá preterido seu direito ao sobrenome, enquanto
ele não for adotado, se vier a ser, restando-lhe apenas o prenome – art. 47 do ECA e arts. 16 e
1.627 do CC (ver PARTE II, inciso VII, item 9).
TUTELA
Segundo o Código Civil e o ECA, a tutela é o encargo de natureza assistencial,
atribuída a uma pessoa capaz, também denominada de responsável ou tutor, para cuidar da
pessoa de um menor, denominado de tutelado ou pupilo e administrar seus bens, suprindo a
falta do poder familiar. Em princípio não detém a guarda.
Sendo também uma medida de colocação em família substituta, não estrangeira,
deferida a pessoa de até 21 anos incompletos (art.36 do ECA). Dá-se com o falecimento dos
pais ou sendo estes julgados ausentes; ou no caso de decaírem do poder familiar (art. 1.728 do
CC).
O tutor exerce poder delegado do Estado (múnus), um encargo público e obrigatório.
4.1 Tipos de Tutelas
Existe vários tipos de tutela: Tutela de fato (quando uma pessoa passar a zelar por um
menor e seus bens, sem ter sido nomeada, no entanto, seus atos não tem validade e o suposto
tutor é considerado mero gestor de negócios).
Tutela ad hoc (quando uma pessoa é nomeada, pelo juiz, apenas para a prática de um
determinado ato, para atender a um interesse específico do menor, ou quando nomeado um
curador especial, se houver conflito com os interesses do tutor).
Tutela testamentária (também o tutor pode ser nomeado pelos próprios pais, no
exercício do poder familiar, para os filhos, por meio de testamento ou de outro documento
autêntico).
Tutela legítima (e se não fizerem, a tutela incumbe aos parentes consanguíneos do
menor, que são os ascendentes e, pela ordem, os colaterais até o terceiro grau. De acordo com
o (art. 1.731 do CC).
23
Tutela dativa (quando não existir o tutor testamentário e for impossível a nomeação de
parente consanguíneo, o juiz nomeará pessoa estranha à família, em caráter subsidiário; desde
que não trate de pessoa que não tenha a livre administração de seus próprios bens; cujos
interesses colidam com os do menor; ou tenha sido condenada por crime de natureza
patrimonial; ou exerça função pública incompatível com a tutela).
4.2 Normas da Tutela
Mesmo sendo um instrumento público, a nomeação da tutela pode ser recusada pelas
pessoas arroladas pelo art. 1.736 do Código Civil.
O exercício da tutela não se identifica com o poder familiar por que ele está submetido
ao controle do juiz, a quem o tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e prestar contas, a
cada dois anos, fiscalizadas pelo Ministério Público e não pode vender imóveis do menor sem
autorização.
Se ele fizer isto, mesmo tendo o direito de reembolsar as despesas e de receber uma
remuneração proporcional aos bens do administrado, ele pode ser responsabilizado pelos
danos que lhe causar, por culpa ou dolo.
4.3 Encerramento ou Perda da Tutela
A tutela se encerra com a destituição, a maioridade ou com a emancipação do tutelado;
igualmente se os pais recuperarem o poder familiar; ou se este decorrer da adoção ou do
reconhecimento do filho havido fora do casamento.
As funções do tutor se expira ao final do termo obrigatório de dois anos (art. 1.765 do
CC). Ele pode ser removido, e também se ele alegar escusa legítima, for destituído por
requerimento do Ministério Público ou quem tenha interesse legítimo (art. 1.194 do CC).
A tutela será destituída (arts. 38 e 129, IX do ECA) pelos mesmos procedimentos de
perda ou destituição do poder familiar, por meios de decreto do juiz, em procedimento
contraditório, nos casos previstos no Código Civil, já indicados; ou de descumprimento, pelo
tutor, dos deveres e obrigações descritos no art.22 – sustento, guarda e educação.
A criança e o adolescente sob tutela também são considerados dependentes, nas
mesmas condições da guarda.
24
CURATELA
5.1 A Interdição de Pessoa
A curatela é o encargo atribuído de forma legal a uma pessoa capaz para cuidar de
outra, geralmente maior de idade, porém considerada incapaz de administrar seus bens,
inclusive uma criança ou adolescente, até mesmo um nascituro. O curador, ao contrário do
tutor, não tem encargos educacionais e morais com o curatelado.
Segundo o Código Civil, a capacidade total para o exercício dos direitos civis é
adquirida aos 18 anos de idade ou na hipótese de emancipação (art. 5º). Antes dessa idade, os
interesses dos menores, até os 16 anos de idade, estão assegurados pela representação de seus
pais ou responsável, por serem absolutamente incapazes; ou pela sua assistência, por serem
relativamente incapazes entre 16 e 18 anos (arts. 1.690 e 1.728). Sendo que para o exercício
desses direitos depende, portanto, de certas condições, entre elas o pleno discernimento da
pessoa, de modo que sua vontade, para decidir acerca dos atos que pratica, seja aceita e
considerada socialmente plena e válida.
Não se deve confundir, que os direitos civis com o direitos de personalidade,
assegurados a todos indistintamente (direitos da cidadania), inclusive ao nascituro (art.2º).
Estes são de natureza subjetiva, intramissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis,
impenhoráveis e vitalícios. Já os direitos civis estes já podem ser suspensos total ou
parcialmente. Sendo a incapacidade reconhecida por laudo pericial, declarando que a pessoa
não é capaz de discenir com sua própria vontade.
5.2 Características entre Curatela e Tutela
25
A tutela e a curatela, embora sendo institutos similares, não se confundem, podendo-se
visualizar algumas diferenças, a saber:
- A tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida,
em regra, a maiores de idade, por isso não está instituída no ECA como medida
socioeducativa (apenas processual, no art.142);
- A tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela geralmente se
limita à administração dos bens do maior;
- Os poderes do curador são mais restritos que os do tutor;
- A tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais, enquanto curatela
é sempre deferida pelo juiz.
Diante da grande semelhança entre os dois institutos, assevera o Código Civil (art.
1.174) que se aplicam à curatela as regras da tutela, mas com algumas modificações. Assim, o
curador, ao contrário do tutor, está submetido a motivação específica para aceitar ou recusar o
encargo (arts. 1.735 e 1.736 do CC) e é obrigado a prestar caução, quando exigida pelo juiz.
Por outro lado, o curador tem o poder de praticar certos atos da vida civil, por exemplo, com
relação ao nascituro e representar o relativamente incapaz, maior de 16 anos e menor de 18
anos, que sofra de faculdades mentais, incapacitando para praticar qualquer ato da vida civil.
5.3 Principais características da Curatela
Sendo que a curatela tem as seguintes características:
- É encargo público, pois é dever do Estado zelar pelas pessoas incapazes;
- Tem caráter supletivo da incapacidade;
- É condicionada, enquanto a incapacidade se mantiver;
- Somente se decreta com a certeza da incapacidade, após um processo de interdição
(arts. 1.177 e seguintes do CPC), do qual pode resultar a declaração respectiva, sujeita a
recurso de apelação. Cessada a incapacidade, levanta – se a interdição.
Sendo que um dos casos mais comuns de interdição é pedida por familiares refere-se a
pessoas idosas que perdem a razão para movimentarem contas bancárias, por exemplo.
Segundo o art. 1.767, caput, do Código Civil, a curatela é obrigatória, legítima (§§ 1º
e 2º) ou dativa (§ 3º). Abrange as pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não tenham o
discernimento necessário para os atos da vida civil; as que não possam exprimir sua vontade,
por causa duradoura; as pessoas com deficiência mental; os alcoólatras (ébrios habituais,
incluídos no rol dos toxicômanos) e os viciados em tóxicos (Decreto – lei n. 891/1938); os
26
pródigos (dissipadores de seus próprios bens); os nascituros; os enfermos (por exemplo,
portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversível), ou as pessoas com
deficiência, que requeiram ao juiz, nesse sentido ou, não o podendo fazer, por terceira pessoa;
e os ausentes (arts. 22 a 25 do CC).
Com relação ao nascituro, a lei prevê, excepcionalmente, a sua curatela se tiver
herança, legado ou doação e seu pai tiver falecido, estando a mulher grávida; ou não tendo ela
o exercício do poder familiar, por dele ter sido destituída, em relação aos filhos anteriores,
pois essa sanção abrange todos os filhos. Ela pode ocorrer se tiver sido interditada, caso em
que seu curador será também o do nascituro.
5.3.1 Tipos de Curatela
A interdição do curatelado é requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge,
companheiro (a) ou qualquer parente (limitado ao quarto grau em linha colateral), desde que
maiores e capazes ou pelo Ministério Público, este último caso de doença mental grave
(art.1768 do CC). E este também pode ser exigida por instituições, para pagamentos de
dívida. Ao decretar a interdição, o juiz nomeia o curador. Que esta nomeação deve incidir, em
primeiro lugar, entre as pessoas indicadas pelo art. 1.775 do Código Civil (curatela legítima),
as quais têm o respectivo direito, a saber: o cônjuge ou companheiro, não separados
judicialmente ou de fato; em sua falta, qualquer dos pais, na ausência, o descendente que se
mostra mais apto. Na falta dessas pessoas, compete ao juiz nomear curador um terceiro
(curatela dativa).
Ao nomear o curador, o juiz estabelece os limites da curatela, permitindo ou não ao
curatelado, por exemplo, a prática de certos atos como de mera administração. Em casos de
pessoa com deficiência mental não se admite como válido o ato por ela praticado durante o
chamado intervalo lúcido. Seus atos são sempre nulos.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado em
certas condições (art.1.778 do CC).
Contudo, se os motivos que levaram à interdição comprovadamente deixaram de
existir, ela pode ser extinta mediante nova decisão judicial. O curador poderá receber
remuneração, mas somente no valor que o juiz fixar. Aplicam-se à curatela as mesmas regras
da tutela, referentes às escusas, remoção e cessação.
27
O art. 142 do ECA assegura a curatela especial da criança e do adolescente sempre que
seus interesses colidam com os de seus pais ou responsável ou quando carecerem de
representação ou assistência legal.
O art.148, parágrafo único, alínea do ECA, também prevê a nomeação de curador
especial pelo juiz nos casos de queixa, representação ou outros procedimentos judiciais ou
extrajudicial, em que haja interesses de crianças ou adolescentes.
Finalmente, não se deve confundir a curatela, aqui tratada, com a curatela especial ou
processual, como a nomeação de curadores pelo juiz para a pratica de atos processuais
(curadoria ad item) ou nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (art.
1.770 do CC) e curadoria à lide para os réus presos (art.9º, II do CPC).
Um exemplo de decisão judicial a respeito:
Sendo a interditada, portadora de deficiência física, diabetes, cegueira completa e
analfabeta, é o caso de aplicação da curatela prevista no inciso I do art. 1.767 do Código Civil.
A pelo provido. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Civil n. 70017766957, Guarani das
Missões –RS, Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda, j. 18/01/2007, v.u.).
28
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os objetivos que nos fizeram decidir fazer este trabalho foi realizar um estudo mais
abrangente sobre Família, Guarda, Adoção, Tutela e Curatela, foi aprimorar e compreender
melhor nossos conhecimentos sobre o tema.
Nosso trabalho foi pesquisado em bibliografias e em sites relacionados ao tema,
conseguimos através deste trabalho entender como constitui uma família, conseguimos
analisar diversas formas de famílias e ainda conhecer alguns tipos que não são tão comuns,
conseguimos através deste trabalho, entender melhor o tema família como um todo.
Não tivemos um grande acervo para retirar o conteúdo de guarda, podendo ter
estendido o tema. Porem o que conseguimos reunir de certo modo nos ajudou a compreender
e facilitou o desenvolvimento do resto do trabalho.
Com estes estudos podemos observar que a curatela e a tutela são formas de
colocações diferentes, fazendo a diferença de tutela sendo referente a crianças e adolescentes,
já a curatela e referente aos adultos.
Avaliamos que este trabalho tem como objetivo de dar proteção, mas cada tema com
sua singularidade.
29
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CHAVES, Antônio, 1914 – Adoção, adoção simples e adoção plena. 2. ed. rev. e atualizada
– São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980.
MEDINA, Carlos Alberto de – Família e Mudanças: o familismo numa sociedade arcaica
em transformação – Petrópolis, Vozes; Rio de Janeiro, Ceris, 1974.
SIMOES, Carlos - Curso de Direito do Serviço Social / Carlos Simões – 7.ed – São Paulo:
Cortez, 2014 – (Biblioteca básica de serviço social; v.3)
SITES PESQUISADOS:
CANIÇO, Hernâni; BAIRRADA, Pedro; RODRÍGUEZ, Esther; CARVALHO, Armando –
Novos Tipos de Família - Imprensa da Universidade de Coimbra, Junho 2010 disponível em:
<www.mgfamiliar.net/_literature_42018/Tipos_de_Família > acesso em 01 dez. 2015
VIANNA, Selma de Moura Galdino – O Que Se Entende por Guarda Unilateral e Guarda
Compartilhada – Justiça do Brasil, 2009 disponível em:
<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949608/o-que-se-entende-por-guarda-unilateral-e-guarda-
compartilhada-selma-de-moura-galdino-vianna> acesso em 02 dez. 2015
CONTIJO, Juliana; CONTIJO, Fernando – Guarda dos filhos – alternada, compartilhada
ou unilateral – Advocacia e Consultorias das Famílias e Sucessões disponível em:
<http://www.gontijo-familia.adv.br/guarda-dos-filhos-%E2%80%93-alternada-
compartilhada-ou-unilateral/> acesso em 02/12/2015

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Sociologia 1 °Iinstituições Sociais
Sociologia 1 °Iinstituições Sociais Sociologia 1 °Iinstituições Sociais
Sociologia 1 °Iinstituições Sociais Miro Santos
 
Matrimônio e amor
Matrimônio e amorMatrimônio e amor
Matrimônio e amorwalcamarra
 
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...Maria Nattana Araujo
 
Avaliação unidade curricular
Avaliação unidade curricularAvaliação unidade curricular
Avaliação unidade curricularlislieribeiro
 
Funcoes e transf da familia ao longo da historia
Funcoes e transf da familia ao longo da historiaFuncoes e transf da familia ao longo da historia
Funcoes e transf da familia ao longo da historiaTati Niki
 

Was ist angesagt? (6)

Sociologia 1 °Iinstituições Sociais
Sociologia 1 °Iinstituições Sociais Sociologia 1 °Iinstituições Sociais
Sociologia 1 °Iinstituições Sociais
 
Familias
FamiliasFamilias
Familias
 
Matrimônio e amor
Matrimônio e amorMatrimônio e amor
Matrimônio e amor
 
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...
Familia na Atualidade: Trabalho, Oportunidades Femininas e Suas Consequências...
 
Avaliação unidade curricular
Avaliação unidade curricularAvaliação unidade curricular
Avaliação unidade curricular
 
Funcoes e transf da familia ao longo da historia
Funcoes e transf da familia ao longo da historiaFuncoes e transf da familia ao longo da historia
Funcoes e transf da familia ao longo da historia
 

Andere mochten auch

Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaAlienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaVALAPAROD
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
 
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar Faculdade União das Américas
 
Declaracao de renda familiar
Declaracao de renda   familiarDeclaracao de renda   familiar
Declaracao de renda familiarJosiane Rodrigues
 
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1Edital cadastro e_atualizacao_2014-1
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1Sávio Luiz
 
Direitos sociais aula
Direitos sociais aula  Direitos sociais aula
Direitos sociais aula Daniele Rubim
 
Declaração de renda informal
Declaração de renda informalDeclaração de renda informal
Declaração de renda informalAmanda Andrade
 
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoDa família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoPortal do Vestibulando
 
Modelo de declaração de Quite para condomínios
Modelo de declaração de Quite para condomíniosModelo de declaração de Quite para condomínios
Modelo de declaração de Quite para condomíniossindiconet
 
Livros para baixar 4shared
Livros para baixar 4sharedLivros para baixar 4shared
Livros para baixar 4sharedEdna Andrade
 
Modelos de declarações
Modelos de declaraçõesModelos de declarações
Modelos de declaraçõesJonatas Roberto
 

Andere mochten auch (13)

Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaAlienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
 
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar
Família e Proteção Social - questões atuais e limites da solidariedade familiar
 
Divórcio litigioso
Divórcio litigiosoDivórcio litigioso
Divórcio litigioso
 
Direito da Família
Direito da FamíliaDireito da Família
Direito da Família
 
Declaracao de renda familiar
Declaracao de renda   familiarDeclaracao de renda   familiar
Declaracao de renda familiar
 
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1Edital cadastro e_atualizacao_2014-1
Edital cadastro e_atualizacao_2014-1
 
Direitos sociais aula
Direitos sociais aula  Direitos sociais aula
Direitos sociais aula
 
Declaração de renda informal
Declaração de renda informalDeclaração de renda informal
Declaração de renda informal
 
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoDa família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
 
Modelo de declaração de Quite para condomínios
Modelo de declaração de Quite para condomíniosModelo de declaração de Quite para condomínios
Modelo de declaração de Quite para condomínios
 
Livros para baixar 4shared
Livros para baixar 4sharedLivros para baixar 4shared
Livros para baixar 4shared
 
Modelos de declarações
Modelos de declaraçõesModelos de declarações
Modelos de declarações
 

Ähnlich wie Família

Telma e vitor
Telma e vitorTelma e vitor
Telma e vitorevazmila
 
Telma e vitor
Telma e vitorTelma e vitor
Telma e vitorevazmila
 
A família EMRC Carolina Canastra
A família  EMRC Carolina CanastraA família  EMRC Carolina Canastra
A família EMRC Carolina Canastraemrcja
 
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdfalienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdfanacarolina857728
 
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedade
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedadeSegundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedade
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedadeCeiClarencio
 
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoDa família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoEscola
 
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE
 SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADELIMA, Alan Lucas de
 
Da família patriarcal às novas
Da família patriarcal às novasDa família patriarcal às novas
Da família patriarcal às novasAnaPeralta54
 
Instituicoes sociais 2 ano
Instituicoes sociais 2 anoInstituicoes sociais 2 ano
Instituicoes sociais 2 anoOver Lane
 
Artigo ciêntifico de direitos humanos
Artigo ciêntifico de direitos humanosArtigo ciêntifico de direitos humanos
Artigo ciêntifico de direitos humanoscobrahara
 
A Hora Vez Da Familia
A Hora Vez Da FamiliaA Hora Vez Da Familia
A Hora Vez Da Familiaguest5fedaea
 
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemica
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemicaAconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemica
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemicaNatanael Ribeiro de Sousa
 

Ähnlich wie Família (20)

Telma e vitor
Telma e vitorTelma e vitor
Telma e vitor
 
Telma e vitor
Telma e vitorTelma e vitor
Telma e vitor
 
A família EMRC Carolina Canastra
A família  EMRC Carolina CanastraA família  EMRC Carolina Canastra
A família EMRC Carolina Canastra
 
A família
A famíliaA família
A família
 
Psicologia aula 4
Psicologia   aula 4Psicologia   aula 4
Psicologia aula 4
 
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdfalienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf
alienacao_parental_e_familia_contemporanea_vol2.pdf
 
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedade
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedadeSegundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedade
Segundo Módulo - Aula 07 - Lei de sociedade
 
Palestra apae 2011
Palestra apae 2011Palestra apae 2011
Palestra apae 2011
 
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneoDa família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
Da família patriarcal às novas concepções de família no mundo contemporâneo
 
Constelação familiar
Constelação familiarConstelação familiar
Constelação familiar
 
Família
FamíliaFamília
Família
 
Instituições sociais
Instituições sociaisInstituições sociais
Instituições sociais
 
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE
 SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO - CULTURA E SOCIEDADE
 
Da família patriarcal às novas
Da família patriarcal às novasDa família patriarcal às novas
Da família patriarcal às novas
 
Instituicoes sociais 2 ano
Instituicoes sociais 2 anoInstituicoes sociais 2 ano
Instituicoes sociais 2 ano
 
Artigo ciêntifico de direitos humanos
Artigo ciêntifico de direitos humanosArtigo ciêntifico de direitos humanos
Artigo ciêntifico de direitos humanos
 
A Hora Vez Da Familia
A Hora Vez Da FamiliaA Hora Vez Da Familia
A Hora Vez Da Familia
 
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemica
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemicaAconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemica
Aconselhamento pastoral e da família uma proposta sistemica
 
Resumo sobre as instituições sociais
Resumo sobre as instituições sociaisResumo sobre as instituições sociais
Resumo sobre as instituições sociais
 
O amor
O amorO amor
O amor
 

Kürzlich hochgeladen

PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaHELENO FAVACHO
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfcomercial400681
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfHELENO FAVACHO
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médiorosenilrucks
 

Kürzlich hochgeladen (20)

PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
 

Família

  • 1. 1 CURSO DE SERVIÇO SOCIAL LUANA MERKER DE ALMEIDA MOREIRA PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA FAMÍLIA E SUAS COMPLEXIBILIDADES RIO DE JANEIRO 2015.2
  • 2. 2 LUANA MERKER DE ALMEIDA MOREIRA PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA FAMÍLIA E SUAS COMPLEXIBILIDADES Trabalho da Disciplina Legislação Social RIO DE JANEIRO 2015
  • 3. 3 RESUMO Este trabalho tem como objetivo buscar e analisar formas de compreender a família como um todo, a família está presente em todas as sociedades e é um dos primeiros ambientes que o indivíduo se relaciona, procuramos nos aprofundar sobre como se responsabiliza ou se constrói uma família. Podendo ela ser biológica ou não, podendo constituir uma família por outros meios como adoção, curatela, tutela e guarda. Em cada um destes meios serão apresentadas as suas diversas formas de se colocar dentro de uma família a qual o assistente social vai avaliar e responder as demandas que vão ser apresentadas durante o processo da construção familiar. Fazendo o Assistente Social estabelecer e garantir os direitos e deveres de todos envolvidos, não só apenas a visando a família, mas também o ambiente em que ela habita de modo a interagir com a sociedade em geral. E sendo assim a família tem passado por inúmeras transformações na sua integralidade nas últimas décadas, portanto, passível de vários tipos de arranjos na atualidade. As funções básicas desempenhadas pela instituição familiar no decorrer do processo de desenvolvimento psicológico de seus membros permanecem as mesmas que as transformações ocorridas na sociedade, estrutura familiar e na forma como os pais foram educados através das adversidades ocorridas neste processo. Palavras-chave: Desenvolvimento Humano, Família, Sociedade.
  • 4. 4 ABSTRACT This article has as a main goal to seek and to analyse ways of better understanding the concept of family as a whole. Families are present in all societies and are commonly one of the first environments one gets to interact. Thus, we seek to deepen our understanging in how to attribute or how to build a family, biologically constituted or not, as for exemple those built through adoption, wardship, guardianship or tutelage. In each of these cases, forms of adapting to a family will be clarified by the Social Assistant and he or she will be hold responsible to evaluate and answer the demands that shall be presented over the process of familybuilding. Social Assistants are keys to establish and ensure rights and duties of all the parts, not only envisioning a family, but also the environment where it places itself in order to interact with society as a whole. Therefore, families and the concept of family have gone through tremendous changes over the past decades, now flexible to all kinds of arrangements in modern democratic societies. The basic functions performed by family institutions along the process of psychological development of its members will remain the same ones as in the transformations within societies, family structures and in the manner parents were raised amidst hardships occured through all this process. Keywords: Human development, Society, Family
  • 5. 5 LISTAS DE ABREVIATURAS CC – Código Civil CEJAS ou CEJA’s – Comissão Estadual Judiciária de Adoção CF – Constituição Federal CNA – Cadastro Nacional de Adoção CNJ – Conselho Nacional de Justiça CPC – Código de Processo Civil ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente FEBEM – Fundação Estadual do Bem – Estar do Menor MJ – Ministério da Justiça PIA – Plano Individual de Atendimento SDH – Secretaria de Direitos Humanos TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudencia dos Juizados Especiais Federais
  • 6. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 9 FAMILIA –............................................................................................................................. 10 CONCEITO HISTORICO FAMILIAR 1.1..................................................................................................................... 10 ESTRUTURA FAMILIAR 1.2......................................................................................................................11 TIPOS DE FAMILIA 1.3..................................................................................................................... 12 GUARDA –............................................................................................................................. 14 TIPOS DE GUARDA 2.1............................................................................................................................... 14 PODER FAMILIAR 2.2.............................................................................................................................. 15 APATRINHAMENTO CIVIL 2.3.............................................................................................................................. 15 ADOÇÃO –............................................................................................................................ 16 NATUREZA JURIDÍCA 3.1............................................................................................................................. 16 PROCESSO DE ADOÇÃO 3.2.............................................................................................................................. 17 ADOÇÃO HOMOAFETIVA 3.3. ........................................................................................................................... 18 MORTE DO ADOTANTE
  • 7. 7 3.4. ........................................................................................................................... 18 ADOÇÃO INTERNACIONAL 3.5. ............................................................................................................................ 19 PARTO ANONIMO 3.6. ............................................................................................................................ 21 TUTELA ................................................................................................................................ 22 TIPOS DE TUTELA 4.1. ............................................................................................................................. 22 NORMAS DE TULELA 4.2. ............................................................................................................................. 22 ENCERRAMENTO OU PERDA DA TUTELA 4.3. ............................................................................................................................. 23 CURATELA .......................................................................................................................... 24 INTERDIÇÃO DE PESSOA 5.1. ............................................................................................................................. 24 CARACTERÍSTICAS ENTRE CURATELA E TUTELA 5.2.............................................................................................................................. 24 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA CURATELA 5.3. ............................................................................................................................. 25 TIPOS DE CURATELA
  • 8. 8 5.3.1............................................................................................................................ 25 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................ 27 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................................................... 28 INTRODUÇÃO O interesse em pesquisar o tema Família, Guarda, Adoção, Curatela e Tutela se deram ao cursar a disciplina intitulada “Legislação Social”, presente no projeto pedagógico, do curso de Serviço Social, na Universidade Veiga de Almeida (UVA). Nessa disciplina tivemos acesso a livros pesquisados no acervo da biblioteca da Universidade e a pesquisa em sites que eram relacionados com o tema. O trabalho foi feito em cinco capítulos tendo mais ou menos três tópicos cada capítulos. No capitulo um falarmos sobre Família tendo três tópicos que apresenta com um todo o capitulo, no capitulo dois falamos sobre Guarda que também tem três tópicos e comenta um pouco sobre o capitulo, no capitulo três falamos sobre Adoção e tem seis tópicos fazendo com que abordássemos um conteúdo muito vasto, no capitulo quatro falamos sobre Tutela e tem três tópicos e no quinto e último capitulo falamos sobre Curatela.
  • 9. 9 FAMÍLIA O termo família provém do latim “famulus” que significa criador, servidor que originalmente foi criado na Roma Antiga para classificar os escravos, empregados. E só após muito tempo que começou a se denominar por um grupo de pessoas que vivem numa mesma casa, ou que tenham laços de sangue ou afetivos. O ciclo da vida de uma pessoa começa dentro do âmbito familiar, que tem como papel desempenhar e desenvolver tanto no lado social como no lado individual do ser humano. 1.1 Conceito histórico familiar Antigamente uma família era constituída por um pai, uma mãe e seus filhos. O pai tinha a função de patriarca, tinha a responsabilidade em relação a economia do lar, ele trabalhava e tinha o papel mais superior da casa, dava as ordens, já a mãe tinha um papel mais submisso, ficava dentro de casa para organizar a casa e criar os filhos, podendo classificar como a esfera doméstica e a externa (trabalho). A esfera domestica se caracterizava como um encargo mais passivo e a esfera do trabalho mais ativa, podendo assim assimilar que o homem trabalhava e tinha a decisão ativa, já a mulher tinha que ser submissa ao marido. Porém com o passar do tempo à classificação de família foi se transformando para se adequar as mudanças que ocorrem no mundo tanto no contexto religioso, econômico e sócio cultural, como por exemplo, a mulher sai para o mercado de trabalho e não está mais pressa aquela imagem aonde o homem e o servidor da casa, fazendo assim o relacionamento ficar mais independente. As mulheres lutaram por direitos iguais não só na luta pelo mercado de trabalho, mas hoje em dia e normal o homem ajudar nas tarefas de casa.
  • 10. 10 Outra grande mudança se dá no sentido da questão do preconceito a pessoas homossexuais que constituem uma família, porque há pouco tempo estas pessoas não eram reconhecidas pelo ordenamento judiciário como família. E pelo fato de se reconhecer como família os casais homoafetivos tem mais acesso para adotar uma criança. Proporcionando mais igualdade e visando no sentido de assegurar sobre o direito do ser humano. Outra mudança atual e que um pai ou uma mãe hoje em dia conseguem educar seus filhos de forma unilateral, ou seja, sem a necessidade de um companheiro, e assim também ser considerados como família. Observando também a evolução constitucional encontra-se a sociedade e a família. O judiciário estabeleceu regras segundo a realidade social atingindo diretamente o núcleo familiar. Considerando assim, a família a ser encarada como um todo que integra no contexto mais vasto, regulamentando e possibilitando às novas concepções de família instaurando a igualdade entre homens e mulheres, ampliando o conceito de família e protegendo todos os seus integrantes na comunidade em que ela se insere. E com a complexidade destas relações que emergem destes diferentes arranjos, se torna necessário conhecer os novos patrões de relacionamento familiar. 1.2 Estrutura familiar A vários modelos de família, mas todos os modelos se iniciam de uma única forma, tendo como divisão o desenvolvimento da vida, podendo desenvolver até seis estágios. Como por exemplo, a infância, período adulto e a terceira idade são algumas das fases que formam a estrutura familiar. Na primeira fase somos filhos, a infância, considerados jovens solteiros, aonde temos como prioridade aprender, definir, nos desenvolver moralmente, intelectualmente, religiosamente, materialmente, como um processo de ampliação das nossas escolhas para o futuro, tendo a capacidade e oportunidade de ser aquilo que desejar. Na segunda fase nos tornamos casal, o processo de se relacionar com outro individuo para ampliar seus relacionamento familiar, tendo um desejo de unir-se ao um cônjuge e assim formar uma família, que inicialmente consiste de duas pessoas adultas. Esta nova união pode ser dada pelo casamento ou pela união estável. Na terceira fase o casal amplia a família e agora a família tem um filho ou mais, esta fase faz com que os pais se responsabilizem pela criança, pelo desenvolvimento dela, pela criação, pela educação, sua saúde e outros aspectos para seu crescimento.
  • 11. 11 Na quarta fase o casal se depara como lidar com o filho adolescente, que envolve grandes mudanças e confrontos para idade como a mudança biológica (puberdade, mudança do corpo), deveres psicossociais tentando criar relações mais intimais com pessoas significativas e tendo que se adaptar com a mudança social além de começar a decisões importantes. Na quinta fase a família já esta no meio da vida, e quando os filhos já estão se preparando para sair de casa. Mostrando que os filhos estão buscando mais autonomia para poder morar sozinho e se manter financeiramente. Na sexta fase é a família no estagio tardio, aonde o casal já se encontra mais idosos, esta fase o idoso tem que se manter ativo em alguma atividade, para que se sinta útil. Esta atividade para que o idoso se relacionar socialmente e assim melhorando sua qualidade de vida. Estas atividades ajudam os idosos a se manterem mais autonomia e não precisando de um cuidado especial de seus filhos, parentes. São estas características que proporcionam um maior entendimento na forma como as pessoas se comportam dentro de suas famílias e suas comunidades. Podendo apenas mudar só a cultura, a economia até a politica, porém a estrutura familiar vai sempre ser a mesma. 1.3 Tipos de Família A Família pode apresentar diversas maneiras de formação familiar. Porque tem havido muitas mudanças sociais que mudaram a família de maneiras diferentes, podemos dizer que, hoje, elas são classificadas pelo tipo familiar que a família apresenta e quais são as características que esta família possui. Na Família denominada tradicional ou clássica que pode ser descrita como um casal heterossexual, o homem sendo o provedor da casa, a mulher cuidando da esfera domestica e vamos mencionar é a Família Díade Nuclear que tem como características a relação apenas do casal, e a Família Nuclear ou Simples quando o casal já tem filho(s). Podemos também classificar como uma estrutura conjugal. Sendo composta pelos pais e os filhos. A Família Alargada ou Extensa é classificada com pessoas como os ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além de progenitor(es) e/ou filho(s) que vivem no mesmo lar, como por exemplo avós, tios, primos, pais, filhos e adjacente.
  • 12. 12 A Família Reconstruída, Combinada, Composta ou Recombinada Família é classificada quando existe uma nova união conjugal, com ou sem descendentes de relações anteriores, de um ou dos dois cônjuges. Família Homossexual é classificada como uma família que existe uma união conjugal entre duas pessoas do mesmo sexo, independentemente da restante estrutura. Podemos classificar também como Família HomoMaternal quando há duas pessoas do sexo feminino com ou sem filhos, e Família HomoPaternal quando há duas pessoas do sexo masculino com ou sem filhos. Família Monoparental é classificada por apenas um dos progenitores: pai ou mãe. Os motivos que possibilitam essa estrutura são diversos. Englobam causas circunstanciais (morte, abandono ou divórcio) ou ainda, a decisão (na maior parte dos casos, uma decisão da mulher) de ter um filho de forma independente. Família Contemporânea é caracterizada pela inversão dos papéis do homem e da mulher na estrutura familiar passando a ser a mulher a chefe de família. Abrange a família monoparental, constituída por mãe solteira ou divorciada. Família Comunitária é classificada por compor homens e/ou mulheres e seus eventuais descendentes, coabitando na mesma casa ou em casas próximas (como por exemplo, comunidades religiosas, seitas, comunas, ciganos,…). Família de Coabitação é classificada por constituir Homens e /ou Mulheres que vivem na mesma habitação sem laços familiares ou conjugais, com ou sem objetivo comum (ex: estudantes universitários, amigos, imigrantes,…). Família Hospedeira é classificada como uma Família que acomoda temporária um elemento exterior à família (como por exemplo, criança, idoso, amigo, colega,…). Família com Dependente é classificada como uma Família que tem um dos membros dependente dos cuidados de outros por motivo de doença (acamado, deficiente mental e/ou motor) requerendo apoio na família. Família Flutuante é classificada como uma Família em que os membros mudam frequentemente de habitação (como por exemplo, os progenitores com emprego de localização variável) ou em que os progenitores mudam frequentemente de parceiros. Família com Fantasma é classificada como uma Família com desaparecimento de um membro de forma definitiva (falecimento) ou dificilmente reversível (divórcio, rapto, desaparecimento, motivo desconhecido) em que este membro em falta continua presente na dinâmica familiar dificultando a reorganização familiar e impedindo o desenvolvimento individual dos restantes membros.
  • 13. 13 Família Acordeão é classificada como uma Família em que um dos cônjuges se ausenta por períodos prolongados ou frequentes (ex: trabalhadores humanitários expatriados, militares em missão, emigrantes de longa duração). Família Descontrolada é classificada como uma Família em que um membro tem problemas crónicos de comportamento por doença ou adicção (como por exemplo esquizofrenia, toxicodependência, alcoolismo, etc.) Família Múltipla é classificada como uma Família em que o membro identificado integra duas ou mais famílias, constituindo agregados diferentes, eventualmente com descendentes em ambos. GUARDA A guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do pátrio poder ou terceiras pessoas de manter consigo a criança e ou adolescente, a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando-os para a vida. Conforme o art.33 do ECA, é uma medida de colocação da criança ou do adolescente em família substituta (por meio da qual se obriga à prestação de assistência material, moral e educacional) denominado de responsável. Sendo que o responsável tem o direito de se opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Guimarães, 2005). Já o guardião é o título atribuído ao responsável pelo abrigo em que se encontra a criança ou adolescente (arts. 92 e 201). A guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou de adoção, exceto nos casos de adoção internacional. O art. 248 considera infração administrativa deixar de apresentar o adolescente, trazido de outra comarca, para a prestação de serviços domésticos, ao Juizado, no prazo de cinco dias, para a respectiva regularização, mesmo que os pais ou responsável tenha, autorizado. De qualquer forma, o Decreto federal n.6.481/2008 proibiu o trabalho doméstico do menor de 18 anos de idade. A guarda também pode ser deferida fora dos casos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventualmente dos pais ou responsáveis, incluindo ou não o direito de apresentação para a prática de determinados atos, descritos no respectivo termo de guarda. Confere a criança e ao adolescente a condição de dependente do responsável, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, se comprovada dependência econômica. O art. 16,§2º da Lei n. 8.213/1991, excluía - os do rol de dependentes, mas este dispositivo teve
  • 14. 14 nova redação ( Lei n. 9.528/1997). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que essa exclusão é incompatível com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art..227 da CC e art.33,§ 3ºECA). 2.1 Tipos de Guarda Guarda Unilateral é quando um dos pais a quem substitua, viverá sob os cuidados e responsabilidade exclusiva para decidir sobre a vida da criança ou do adolescente, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. Guarda compartilhada é quando é atribuída a ambos pais ou responsáveis pelo filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente. Não se deve confundir com este instituto, de colocação em família substituta, com o guarda unilateral (concedida a um dos pais) e a ou compartilhada (concedida aos dois pais), nos casos de separação e divórcio, porque estas duas formas de guarda são atribuídas aos pais biológicos, separados ou divorciados; enquanto o instituto da guarda a que se refere o art.33 ECA, é uma medida de colocação em família substituta, na ausência dos pais biológicos, por abandono, falecimento ou perda do poder familiar. 2.2 Poder Familiar Sendo que o poder familiar é inerente á relação pai/filho, só se desfaz quando a morte de algum deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos. (Artigos relacionados a guarda unilateral e compartilhada art. 1583CC e art. 33ECA) 2.3 Apadrinhamento Civil Aparentemente uma forma intermediária entre a guarda e a adoção. Deve – se considerado como uma forma de guarda, embora sob requisitos de afetividades superiores. Consiste em uma forma de integração de uma criança ou adolescente em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa ou família, com poderes familiares, que com ele exerçam relações afetivas que lhe permitam o desenvolvimento físico e espiritual. Mas não implica o
  • 15. 15 rompimento dos vínculos com os pais biológicos, que continuam com o direito de visita, entre outros, institucionalizando essa situação sem qualquer compromisso com a adoção. ADOÇÃO: É o ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. 3.1 Natureza Jurídica A ideia de contrato, no entanto deve ser afastada como essência do instituto, porque as relações contratuais são fundamentalmente de conteúdo econômico, ao passo que o vínculo que a adoção estabelece é essencialmente espiritual e moral. “Virgílio Antonino de Carvalho já observava ser inexato definir a adoção como um contrato solene, “por que se não podem contratar relações de paternidade e de filiação, máxime fictícia: filhos não são objetos do contrato matrimonial, não figuram neste, são um efeito, melhor, uma eventualidade; podem ou não, para assim dizer, emergir. Se isto se dá na família propriamente natural; com maioria de razão deve dar-se na família fictícia, oriunda de paternidade e de filiação puramente civis”. A adoção é a terceira medida de colocação em família substituta. No regime do Manaus de 1979, era instituído a adoção plena, que correspondia à antiga legitimação adotiva e adoção simples, nos termos do art. 372 do Código Civil de 1916. O ECA e o Código Civil erradicaram essas duas formas em um único instituto. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ- decidiu implantar e organizar o Cadastro Nacional de Adoção – CNA- para formar o Banco Nacional de Adoção dessas pessoas e respectivos abrigados (Resolução nº 54/2008 e nº 93/ 2009), com o histórico dos pretendentes
  • 16. 16 habilitados, priorizando a medida pelo critério de organização entre eles e não pela ordem de inscrição. Em 2009, esse cadastro continha 3,300 crianças e 23,552 famílias habilitadas. Em dezembro de 2010, segundo um balanço efetuado pela Corregedoria Nacional de Justiça, havia 7,949 crianças e adolescentes aptos para a adoção e 30,378 candidatos cadastrados. Em nível estadual, os Tribunais de Justiça organizaram as Comissões Estaduais de Adoção – CEJAS ou CEJAIs - que, entretanto, nem sempre atuam em conjunto com os conselhos municipais. Segundo um levantamento do CNJ, em 2013, havia 30 mil candidatos, porém somente 154 famílias tinham interesse em adotar pessoas maiores de 11anos de idade, e apenas 2,1% aceitavam crianças de cor negra. A maioria pretendia em adotar meninas de cor branca, sem doenças e irmãos. Havia 44 mil crianças e adolescentes em abrigos, entre eles 5,456 aptos para à adoção (CNA). Estas crianças e adolescentes aptos para à adoção ficam em um programa de acolhimento institucional (em entidades) ou familiar (sob guarda legal), esta última preferencial. Essas duas formas são medidas provisórias e excepcionais como meio de trânsito para a reintegração familiar de origem, preferencialmente ou, não sendo possível, para colocação em família substituta. Na hipótese de acolhimento institucional, a entidade responsável deverá elaborar e manter um Plano Individual de Atendimento – PIA. O abrigamento deve ser restringindo para situações em que a necessidade de proteção extrapole o âmbito socioeconômico. 3.2 Processo de Adoção O procedimento de adoção depende de uma verificação prévia dos requisitos formais e materiais do pretendente. Este deve requer previamente sua habilitação, na Vara da Infância e Juventude competente, seguida de entrevistas com o psicólogo e o assistente social e visitas domiciliares, os quais emitem um laudo sobre o habilitante e o perfil do adotando desejado, seguido de um parecer do Ministério Público. Segue-se a decisão do juiz concedendo ou não a habilitação, cuja formalização é a entrega do Certificado de Habilitação. A adoção viabiliza-se, em seguida, com a aceitação pelo o habilitado do adotando desejado. É um ato bilateral e solene, instituidor do parentesco civil, por meio do qual se atribui, durante o processo de adoção, condição de adotando à criança ou adolescente e adotivo ou adotado após a sentença; e de adotante ao adulto ou casal durante o citado processo e adotivo, após a adoção. Institui os mesmos direitos e deveres familiares, inclusive
  • 17. 17 sucessórios, desligando o adotando de qualquer vínculo com a família biológica, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. O Código Civil em vigor institui a adoção nos artigos 1.618 a 1.629, compreendendo tanto crianças e adolescentes quanto adultos, e exigiu procedimento judicial em ambos os casos (art.1.623). Aos menores de 18 anos, esse procedimento compete ao Juizado da Infância e da Juventude, regulado pelos artigos 39 a 52 do ECA; aos maiores 18 anos rege-se pelo Código Civil, perante o juiz da família. Os principais requisitos para adoção são regidos pelo ECA (com as alterações da Lei n. 12.010, de 03/08/2009) e pelos artigos 1.618 a 1.622 do Código Civil: - Idade mínima de 18 anos para o adotante, independentemente de estado civil; - Diferença de 16 anos de idade, no mínimo, entre adotante e adotando; - Consentimento dos pais ou representantes legais do adotando; - Consentimento deste, se contar com mais de 12 anos; - Processo judicial; - Efetivo benefício para o adotando. O adotando pode ter mais de 18 anos, na data do pedido, para a adoção pelo ECA; se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante, desde antes dessa idade. Cônjuges ou companheiros (união estável) podem adotar conjuntamente, desde que a estabilidade da família seja declarada no laudo social. Pode ser adotante uma pessoa sozinha ou um casal. A jurisprudência dos tribunais, embora não majoritária, tem reconhecido o direito de adoção a casais homoafetivos quando comprovem união estável, equiparada a entidade familiar. Depende de laudo especializado, que ateste haver, no caso , relacionamento afetivo e recomendável entre o adotando e os adotantes (por exemplo, TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Civil n.70013801592, Bagé –RS, Rel. Des. Luís Felipe Brasil Santos, j.05/04/2006,v.u). 3.3 Adoção Homoafetiva O Projeto de Lei n° 1.756/2003, a seguir citado, previa a adoção por casais homoafetivos, mas essa cláusula foi retirada por pressão das bancadas religiosas. Em resultado, a adoção poderá ser concedida pelo juiz, porém apenas a um dos integrantes do casal homossexual. Em consequência, se o que falecer for adotivo, a criança ou adolescente ficará órfão. O mesmo acontece, por exemplo, com dois irmãos, se cada um for adotado pelos
  • 18. 18 respectivos pais do casal homoafetivo. Se um deles falecer, um é considerado órfão e outro não. Rompem-se os vínculos afetivos e de pertencimento, que são, no entanto, o objetivo primordial da adoção. E também os vínculos patrimoniais: se uma criança for adotada pelo afortunado do casal, esta vai herdar, já outra não, a menos que aquele tenha feito um testamento. Irmãos e ascendentes (inclusive por afinidade) do adotando não podem adotar. Divorciados e separados judicialmente podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas e o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Tutores e curadores somente podem adotar após a prestação de contas de sua administração e pagamento de todos os débitos. 3.4.Morte do Adotante A morte do adotivo não restaura o poder familiar dos pais naturais, devendo o adotado ser colocado sob tutela. É também juridicamente possível a adoção póstuma, isto é, posterior ao falecimento do adotante, desde que tenha demostrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laços de afetividade com o adotando (art. 42, § 5º e art. 28, § 2º do ECA). É dispensado o consentimento dos pais ou representantes legais se forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar, até a sentença constitutiva da adoção. Também dispensa o consentimento do representante legal do menor se este estiver exposto ou for de pais desconhecidos; ou, ainda, órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano. O Código Civil, em seu art. 1.623, diz que a adoção resulta de processo judicial, mas não estabelece nenhum procedimento, a respeito; ao contrário do ECA, que institui o procedimento comum para as três formas de colocação em lar substituto (guarda, tutela e adoção). Tanto de adultos quanto de menores, a adoção será sempre assistida pelo Ministério Público. O art.46 do ECA exige que a adoção seja precedida de estágio de convivência do adotante com o adotando, pelo prazo que a autoridade judiciária determinar, observadas as peculiaridades de cada caso. Porém, este estágio pode ser dispensado se o adotando não tiver mais de 1 ano de idade, já estiver na companhia do adotante, durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
  • 19. 19 Como vimos, a adoção gera o denominado parentesco civil entre adotivo e adotado, em tudo equiparado ao parentesco consanguíneo, inclusive o poder familiar (art.227, § 6º da CF). Promove a sua integração completa, com os mesmos direitos e deveres dos filhos consanguíneos, inclusive de herança, desligando-o de modo definitivo e irrevogável da família de origem. As relações de parentesco estabelecem – se entre o adotante e os descendentes do adotado e entre este e todos os parentes do adotante. A sentença de adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante. Se o adotante vier a falecer, durante o processo de adoção, a sentença de adoção terá força retroativa à data do óbito (art. 1.628 do Código Civil). O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, irrevogável, inscrita no registro civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, cancelando o registro original do adotado. Nenhuma observação, sobre a origem desse ato, poderá constar na certidão de registro. Nota-se que se um cônjuge ou companheiro (a) adota um filho do outro, este, entretanto, não perde o poder familiar, configurando-se, neste caso de adoção unilateral (art.21 do ECA e art. 1.626 do Código Civil. O vínculo de adoção se dá por meio de decisão judicial, irrevogável, inscrita no registro civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, cancelando o registro original do adotado. Nenhuma observação, sobre a origem desse ato, poderá constar na certidão de registro. O Código Civil em vigor deixou de controlar sobre o estágio de convivência, o que agora é feito pelo o ECA, bem como quanto os casos de adoção internacional. Em ambos os casos, aplicam-se os dispositivos do ECA. 3.5 Adoção Internacional A adoção internacional regula-se no Brasil pela Convenção de Haia de 1993, desde que ratificou em 1999. É aquela em que o adotante é residente e domiciliado fora do país, inclusive brasileiro. Por causa dessa lei, habilita-se no próprio país de origem. A autoridade central exterior emite um relatório com as especificidades do pedido de adoção e o encaminha aos países signatários da Convenção de Haia. E quando este pedido chega ao Brasil, ele é encaminhado à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos (DSH) que faz a referida análise, verifica no referido Cadastro as crianças nas condições respectivas e informa ao referido país. O solicitante deverá comprovar que está
  • 20. 20 devidamente habilitado para a adoção, segundo as leis do seu país, mediante documento expedido pela autoridade competente de seu domicílio, assim como apresentar estudo psicossocial, elaborado por agência credenciada de seu país. E esta poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação. É, portanto, a única medida de colocação em família substituta residente ou domiciliado no exterior, não sendo admissível a guarda e a tutela. Está vinculado ao um estágio de convivência em território brasileiro de 30 dias (art.46). Uma das linhas fundantes da Constituição e do ECA é a priorização da reintegração familiar, mesmo que em família substituta, de crianças e adolescentes em conflito familiar ou abandonadas. Ao contrário da concepção anterior, em que a prioridade era atribuída ao Poder Público, por meio das instituições encarregadas da ressocialização, como a FEBEM. O ECA e os Juizados da Criança e do Adolescente passaram a priorizar os procedimentos de integração familiar ou de guarda e, sobretudo, de adoção. Com os objetivos de tornar os processos de adoção mais agilizados, o CNJ, em parceria com a SEDH, em abril de 2008, normatilizou o Cadastro Nacional de Adoção, unidos e cruzando os dados estaduais referentes às crianças e adolescentes em condições de serem adotados e aos interessados na adoção. Tendo o objetivo de facilitá-la, a Lei n. 12.010/2009, chamada de Lei Nacional de Adoção, incluindo a internacional, afrouxando os requisitos para a destituição do poder familiar e facilitou a retirada prematura de crianças e adolescentes do vínculo de suas famílias naturais. Também obscureceu o princípio constitucional do direito a esse convívio, facilitando a sua inserção em família substituta, visto que limitou a dois anos o abrigo dos adotandos, preferencialmente em endereço próximo da família de origem. A lei em questão, além da sua finalidade de facilitar a adoção, não resolveu as suas dificuldades práticas, que não são de ordem legal, e sim culturais. Elas surgem por causa dos requisitos exigidos pela maioria dos adotantes que preferem crianças recém-nascidas, brancas, do sexo feminino, com até 03 anos de idade e sem deficiências, ao passo que a maioria das crianças que estão aguardando (aproximadamente 1.266 em 2012 tinha mais de 03 anos de idade, eram negras ou mestiças e, eventualmente, sofrem de algum distúrbio mental ou físico ou tem irmãos (Jornal do Senado, 2007). E em casos de adoção internacional, os estrangeiros são menos exigentes e adotam tanto crianças com irmãos (grupos), mais velhas ou com algum tipo de deficiência. A lei não pondera essa realidade e trata a adoção como política pública para resolver o problema da criança abrigada ou de rua, abstraindo o quadro social de abandono, geralmente
  • 21. 21 decorrente de condições de miserabilidade, exclusão social e desagregação familiar. Tendo isto, quando uma criança é abrigada, o devido projeto incentiva logo a sua adoção; em vez de, previamente, fortalecer os juizados em sua tentativa de reestruturar a família de origem, para que possam reintegrá-la. Somente no insucesso, quando os relatórios dos assistentes sociais e psicólogos constatam essa impossibilidade, é que a criança deveria ficar disponível para a adoção, como medida excepcional. Porque a reintegração familiar é um processo que depende de tempo, que não deve ser previamente delimitado, caso a caso. Que a grande parte das crianças e adolescentes, ao menos no Estado de São Paulo, retorna para as suas famílias originais mesmo sendo avós ou tios. A lei, entretanto, impõe prazos muito exíguos para definir a situação dos adotandos o que, na prática, impede o trabalho de reintegração. Em sentido, caí a concepção que adoção vigente anterior ao ECA, que era de dar a guarda para quem não os tinha e tinha uma situação financeira boa. Ao contrário, o ECA faz prevalecer o interesse da criança, servindo a adoção como alternativa para lhe dar uma família, mas somente quando considerada definitiva a ruptura com a sua família natural. E a lei dá o direito do adotando de requerer a informação sobre sua origem biológica. 3.6 Parto Anônimo Está em promulgamento no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.220/2008, em seu 2º art. Que tem por finalidade legitimar o parto anônimo, nas seguintes condições: Art. 2º É assegurado à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou. Com este projeto, visa legitimar a antiga figura do abandono do filho por meio da roda dos excluídos, uma modalidade de sua entrega para a adoção, já prevista em lei, porém agora legitimando o anonimato. Isso porque tem por pressuposto que o Poder Público lhe dê abrigo e o encaminhe para a adoção, mas sem a exigência do consentimento expresso dos pais biológicos (art. 1.621 do Código Civil). Legitima o abandono, desresponsabilizando moralmente a própria maternidade, em contrário do princípio do livre planejamento familiar (art. 226, § 7º da CF), a mãe assim se descompromissando, perante a sociedade, dos efeitos da maternidade responsável; perante o Poder Público, deixando de exigir os direitos que este lhe assegura a respeito; dos deveres que deve assumir como cidadã; e, sobretudo, dos próprios direitos do abandonado com relação à sua identidade biológica (cuja demanda a ordem
  • 22. 22 jurídica lhe assegura). Porque o registro da maternidade biológica deve-lhe ser assegurado judicialmente como direito da personalidade. E este projeto de lei, evidencia o conflito entre a autonomia da mãe e o direito de personalidade do filho. Porque a Constituição Federal e o ECA asseguram que os direitos das crianças devem prevalecer sobre os adultos, o que torna inviável a opção pela maternidade irresponsável. Além disso, o abandonado terá preterido seu direito ao sobrenome, enquanto ele não for adotado, se vier a ser, restando-lhe apenas o prenome – art. 47 do ECA e arts. 16 e 1.627 do CC (ver PARTE II, inciso VII, item 9). TUTELA Segundo o Código Civil e o ECA, a tutela é o encargo de natureza assistencial, atribuída a uma pessoa capaz, também denominada de responsável ou tutor, para cuidar da pessoa de um menor, denominado de tutelado ou pupilo e administrar seus bens, suprindo a falta do poder familiar. Em princípio não detém a guarda. Sendo também uma medida de colocação em família substituta, não estrangeira, deferida a pessoa de até 21 anos incompletos (art.36 do ECA). Dá-se com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes; ou no caso de decaírem do poder familiar (art. 1.728 do CC). O tutor exerce poder delegado do Estado (múnus), um encargo público e obrigatório. 4.1 Tipos de Tutelas Existe vários tipos de tutela: Tutela de fato (quando uma pessoa passar a zelar por um menor e seus bens, sem ter sido nomeada, no entanto, seus atos não tem validade e o suposto tutor é considerado mero gestor de negócios). Tutela ad hoc (quando uma pessoa é nomeada, pelo juiz, apenas para a prática de um determinado ato, para atender a um interesse específico do menor, ou quando nomeado um curador especial, se houver conflito com os interesses do tutor). Tutela testamentária (também o tutor pode ser nomeado pelos próprios pais, no exercício do poder familiar, para os filhos, por meio de testamento ou de outro documento autêntico). Tutela legítima (e se não fizerem, a tutela incumbe aos parentes consanguíneos do menor, que são os ascendentes e, pela ordem, os colaterais até o terceiro grau. De acordo com o (art. 1.731 do CC).
  • 23. 23 Tutela dativa (quando não existir o tutor testamentário e for impossível a nomeação de parente consanguíneo, o juiz nomeará pessoa estranha à família, em caráter subsidiário; desde que não trate de pessoa que não tenha a livre administração de seus próprios bens; cujos interesses colidam com os do menor; ou tenha sido condenada por crime de natureza patrimonial; ou exerça função pública incompatível com a tutela). 4.2 Normas da Tutela Mesmo sendo um instrumento público, a nomeação da tutela pode ser recusada pelas pessoas arroladas pelo art. 1.736 do Código Civil. O exercício da tutela não se identifica com o poder familiar por que ele está submetido ao controle do juiz, a quem o tutor é obrigado a apresentar balanços anuais e prestar contas, a cada dois anos, fiscalizadas pelo Ministério Público e não pode vender imóveis do menor sem autorização. Se ele fizer isto, mesmo tendo o direito de reembolsar as despesas e de receber uma remuneração proporcional aos bens do administrado, ele pode ser responsabilizado pelos danos que lhe causar, por culpa ou dolo. 4.3 Encerramento ou Perda da Tutela A tutela se encerra com a destituição, a maioridade ou com a emancipação do tutelado; igualmente se os pais recuperarem o poder familiar; ou se este decorrer da adoção ou do reconhecimento do filho havido fora do casamento. As funções do tutor se expira ao final do termo obrigatório de dois anos (art. 1.765 do CC). Ele pode ser removido, e também se ele alegar escusa legítima, for destituído por requerimento do Ministério Público ou quem tenha interesse legítimo (art. 1.194 do CC). A tutela será destituída (arts. 38 e 129, IX do ECA) pelos mesmos procedimentos de perda ou destituição do poder familiar, por meios de decreto do juiz, em procedimento contraditório, nos casos previstos no Código Civil, já indicados; ou de descumprimento, pelo tutor, dos deveres e obrigações descritos no art.22 – sustento, guarda e educação. A criança e o adolescente sob tutela também são considerados dependentes, nas mesmas condições da guarda.
  • 24. 24 CURATELA 5.1 A Interdição de Pessoa A curatela é o encargo atribuído de forma legal a uma pessoa capaz para cuidar de outra, geralmente maior de idade, porém considerada incapaz de administrar seus bens, inclusive uma criança ou adolescente, até mesmo um nascituro. O curador, ao contrário do tutor, não tem encargos educacionais e morais com o curatelado. Segundo o Código Civil, a capacidade total para o exercício dos direitos civis é adquirida aos 18 anos de idade ou na hipótese de emancipação (art. 5º). Antes dessa idade, os interesses dos menores, até os 16 anos de idade, estão assegurados pela representação de seus pais ou responsável, por serem absolutamente incapazes; ou pela sua assistência, por serem relativamente incapazes entre 16 e 18 anos (arts. 1.690 e 1.728). Sendo que para o exercício desses direitos depende, portanto, de certas condições, entre elas o pleno discernimento da pessoa, de modo que sua vontade, para decidir acerca dos atos que pratica, seja aceita e considerada socialmente plena e válida. Não se deve confundir, que os direitos civis com o direitos de personalidade, assegurados a todos indistintamente (direitos da cidadania), inclusive ao nascituro (art.2º). Estes são de natureza subjetiva, intramissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios. Já os direitos civis estes já podem ser suspensos total ou parcialmente. Sendo a incapacidade reconhecida por laudo pericial, declarando que a pessoa não é capaz de discenir com sua própria vontade. 5.2 Características entre Curatela e Tutela
  • 25. 25 A tutela e a curatela, embora sendo institutos similares, não se confundem, podendo-se visualizar algumas diferenças, a saber: - A tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores de idade, por isso não está instituída no ECA como medida socioeducativa (apenas processual, no art.142); - A tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela geralmente se limita à administração dos bens do maior; - Os poderes do curador são mais restritos que os do tutor; - A tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais, enquanto curatela é sempre deferida pelo juiz. Diante da grande semelhança entre os dois institutos, assevera o Código Civil (art. 1.174) que se aplicam à curatela as regras da tutela, mas com algumas modificações. Assim, o curador, ao contrário do tutor, está submetido a motivação específica para aceitar ou recusar o encargo (arts. 1.735 e 1.736 do CC) e é obrigado a prestar caução, quando exigida pelo juiz. Por outro lado, o curador tem o poder de praticar certos atos da vida civil, por exemplo, com relação ao nascituro e representar o relativamente incapaz, maior de 16 anos e menor de 18 anos, que sofra de faculdades mentais, incapacitando para praticar qualquer ato da vida civil. 5.3 Principais características da Curatela Sendo que a curatela tem as seguintes características: - É encargo público, pois é dever do Estado zelar pelas pessoas incapazes; - Tem caráter supletivo da incapacidade; - É condicionada, enquanto a incapacidade se mantiver; - Somente se decreta com a certeza da incapacidade, após um processo de interdição (arts. 1.177 e seguintes do CPC), do qual pode resultar a declaração respectiva, sujeita a recurso de apelação. Cessada a incapacidade, levanta – se a interdição. Sendo que um dos casos mais comuns de interdição é pedida por familiares refere-se a pessoas idosas que perdem a razão para movimentarem contas bancárias, por exemplo. Segundo o art. 1.767, caput, do Código Civil, a curatela é obrigatória, legítima (§§ 1º e 2º) ou dativa (§ 3º). Abrange as pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não tenham o discernimento necessário para os atos da vida civil; as que não possam exprimir sua vontade, por causa duradoura; as pessoas com deficiência mental; os alcoólatras (ébrios habituais, incluídos no rol dos toxicômanos) e os viciados em tóxicos (Decreto – lei n. 891/1938); os
  • 26. 26 pródigos (dissipadores de seus próprios bens); os nascituros; os enfermos (por exemplo, portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversível), ou as pessoas com deficiência, que requeiram ao juiz, nesse sentido ou, não o podendo fazer, por terceira pessoa; e os ausentes (arts. 22 a 25 do CC). Com relação ao nascituro, a lei prevê, excepcionalmente, a sua curatela se tiver herança, legado ou doação e seu pai tiver falecido, estando a mulher grávida; ou não tendo ela o exercício do poder familiar, por dele ter sido destituída, em relação aos filhos anteriores, pois essa sanção abrange todos os filhos. Ela pode ocorrer se tiver sido interditada, caso em que seu curador será também o do nascituro. 5.3.1 Tipos de Curatela A interdição do curatelado é requerida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, companheiro (a) ou qualquer parente (limitado ao quarto grau em linha colateral), desde que maiores e capazes ou pelo Ministério Público, este último caso de doença mental grave (art.1768 do CC). E este também pode ser exigida por instituições, para pagamentos de dívida. Ao decretar a interdição, o juiz nomeia o curador. Que esta nomeação deve incidir, em primeiro lugar, entre as pessoas indicadas pelo art. 1.775 do Código Civil (curatela legítima), as quais têm o respectivo direito, a saber: o cônjuge ou companheiro, não separados judicialmente ou de fato; em sua falta, qualquer dos pais, na ausência, o descendente que se mostra mais apto. Na falta dessas pessoas, compete ao juiz nomear curador um terceiro (curatela dativa). Ao nomear o curador, o juiz estabelece os limites da curatela, permitindo ou não ao curatelado, por exemplo, a prática de certos atos como de mera administração. Em casos de pessoa com deficiência mental não se admite como válido o ato por ela praticado durante o chamado intervalo lúcido. Seus atos são sempre nulos. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado em certas condições (art.1.778 do CC). Contudo, se os motivos que levaram à interdição comprovadamente deixaram de existir, ela pode ser extinta mediante nova decisão judicial. O curador poderá receber remuneração, mas somente no valor que o juiz fixar. Aplicam-se à curatela as mesmas regras da tutela, referentes às escusas, remoção e cessação.
  • 27. 27 O art. 142 do ECA assegura a curatela especial da criança e do adolescente sempre que seus interesses colidam com os de seus pais ou responsável ou quando carecerem de representação ou assistência legal. O art.148, parágrafo único, alínea do ECA, também prevê a nomeação de curador especial pelo juiz nos casos de queixa, representação ou outros procedimentos judiciais ou extrajudicial, em que haja interesses de crianças ou adolescentes. Finalmente, não se deve confundir a curatela, aqui tratada, com a curatela especial ou processual, como a nomeação de curadores pelo juiz para a pratica de atos processuais (curadoria ad item) ou nos processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (art. 1.770 do CC) e curadoria à lide para os réus presos (art.9º, II do CPC). Um exemplo de decisão judicial a respeito: Sendo a interditada, portadora de deficiência física, diabetes, cegueira completa e analfabeta, é o caso de aplicação da curatela prevista no inciso I do art. 1.767 do Código Civil. A pelo provido. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Civil n. 70017766957, Guarani das Missões –RS, Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda, j. 18/01/2007, v.u.).
  • 28. 28 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os objetivos que nos fizeram decidir fazer este trabalho foi realizar um estudo mais abrangente sobre Família, Guarda, Adoção, Tutela e Curatela, foi aprimorar e compreender melhor nossos conhecimentos sobre o tema. Nosso trabalho foi pesquisado em bibliografias e em sites relacionados ao tema, conseguimos através deste trabalho entender como constitui uma família, conseguimos analisar diversas formas de famílias e ainda conhecer alguns tipos que não são tão comuns, conseguimos através deste trabalho, entender melhor o tema família como um todo. Não tivemos um grande acervo para retirar o conteúdo de guarda, podendo ter estendido o tema. Porem o que conseguimos reunir de certo modo nos ajudou a compreender e facilitou o desenvolvimento do resto do trabalho. Com estes estudos podemos observar que a curatela e a tutela são formas de colocações diferentes, fazendo a diferença de tutela sendo referente a crianças e adolescentes, já a curatela e referente aos adultos. Avaliamos que este trabalho tem como objetivo de dar proteção, mas cada tema com sua singularidade.
  • 29. 29 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CHAVES, Antônio, 1914 – Adoção, adoção simples e adoção plena. 2. ed. rev. e atualizada – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980. MEDINA, Carlos Alberto de – Família e Mudanças: o familismo numa sociedade arcaica em transformação – Petrópolis, Vozes; Rio de Janeiro, Ceris, 1974. SIMOES, Carlos - Curso de Direito do Serviço Social / Carlos Simões – 7.ed – São Paulo: Cortez, 2014 – (Biblioteca básica de serviço social; v.3) SITES PESQUISADOS: CANIÇO, Hernâni; BAIRRADA, Pedro; RODRÍGUEZ, Esther; CARVALHO, Armando – Novos Tipos de Família - Imprensa da Universidade de Coimbra, Junho 2010 disponível em: <www.mgfamiliar.net/_literature_42018/Tipos_de_Família > acesso em 01 dez. 2015 VIANNA, Selma de Moura Galdino – O Que Se Entende por Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada – Justiça do Brasil, 2009 disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949608/o-que-se-entende-por-guarda-unilateral-e-guarda- compartilhada-selma-de-moura-galdino-vianna> acesso em 02 dez. 2015 CONTIJO, Juliana; CONTIJO, Fernando – Guarda dos filhos – alternada, compartilhada ou unilateral – Advocacia e Consultorias das Famílias e Sucessões disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/guarda-dos-filhos-%E2%80%93-alternada- compartilhada-ou-unilateral/> acesso em 02/12/2015