1. FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
SEBASTIÃO JORGE SIQUEIRA
A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O
SUBSÍDIO COMO MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
PARA MILITARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA
2013
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2. SEBASTIÃO JORGE SIQUEIRA
A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O
SUBSÍDIO COMO MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
PARA MILITARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Trabalho apresentado à Faculdade Novo Milênio,
curso de Direito, requisito parcial para avaliação
de Orientação de Trabalho de Conclusão de
Curso.
Orientador: Prof. Canício Scherer.
VILA VELHA
2013
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1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata de um tema que na atualidade vem gerando dúvidas na
sua aplicação quanto a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual (LC)
420/07 que instituiu o sistema de remuneração por subsídio para militares no
Estado do Espírito Santo, em obediência ao art. 144, § 9º da Constituição Federal
de 1988 (CF/88), o qual dita a regra quanto à remuneração dos servidores
policiais.
No decorrer do artigo serão explicitadas possíveis irregularidades na lei podendo
torná-la inconstitucional, como exemplo a remuneração por subsídio dividida em
referências com base no tempo de serviço, tendo em vista a análise de que
servidores ocupantes do mesmo cargo e que exercem a mesma função recebem
subsídios diferentes, desrespeitando o principio constitucional da isonomia, além
do subsídio não suportar nenhum acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O artigo em tela tem o objetivo de demonstrar a possível inconstitucionalidade da
LC 420/08, além auxiliar e servir como fonte de conhecimento e contribuir para
possíveis mutações na lei, fazendo valer o texto constitucional.
1.1 TEMA
As leis que instituíram a modalidade de remuneração por subsídio no Estado do
Espírito Santo.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A constitucionalidade da lei que instituiu o subsídio como modalidade de
remuneração para militares no Estado do Espírito Santo.
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5. 4
2 PROBLEMA
Como a modalidade de remuneração por subsidio não suporta nenhum acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, de acordo com art. 1º § 1º da Lei Complementar
420/07.
Mas é de se notar que a mesma lei que faz menção á Constituição Federal trás
em seu texto uma exceção para o pagamento de função gratificada de chefia. Se
o pagamento citado for considerado gratificação como o próprio nome já diz, a lei
em si se contrapõe ao mencionar o texto constitucional que o subsídio não
suporta nenhum tipo de acréscimo ou gratificação.
No mesmo raciocínio do parágrafo anterior poderíamos dizer que a divisão do
subsídio em referências baseadas no tempo de serviço, configura uma
dissimulada gratificação por tempo de serviço conforme nos mostra o art. 4º da
LC 420/07: “A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por
subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.” Dessa maneira
notamos uma afronta ao texto constitucional e criando uma divergência na própria
LC 420/07.
Diante dos fatos relatados, a questão a se investigar é: a LC 420/07 é
constitucional?
3 HIPÓTESE(S)
Fica evidenciado a inconstitucionalidade da LC 420/07 ao analisamos a exceção
trazida pela referida lei ao autorizar o acréscimo no subsidio com o pagamento de
função gratificada de chefia, tal acréscimo a luz da CF/88 não deveria existir, pois
em tese já englobam os valores dos subsídios de tais cargos/funções, já que a
própria lei e o texto constitucional aponta parcela única para o subsídio.
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6. 5
De acordo com o art. 39, § 4º da CF/88 que faz referência ao art. 37, XV da CF/88
é vedado a redução do subsídio e como as referências são alcançadas com o
tempo de serviço, sendo que o cargo/função são os mesmos, deste modo sendo
vedada a redução do subsidio a referência que deverá ser tomada como base de
remuneração para por fim a essa problemática será a última para cada
cargo/função.
4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Discutir a constitucionalidade da LC 420/07, que instituiu a modalidade de
remuneração por subsidio para militares no Estado do Espírito Santo.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Estudar acerca da modalidade de remuneração por subsídio;
- Analisar possíveis conflitos gerado na própria lei;
- Comparar a lei em questão com o texto constitucional,
- Demonstrar as possíveis irregularidades da LC 420/07, o que pode torná-la
inconstitucional.
5 JUSTIFICATIVA
O pesquisador ao se deparar com questionamentos sobre a modalidade de
remuneração por subsídio e comparando com as demais percebeu-se algumas
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7. 6
particularidades, que em análise mais detalhada à lei que a instituiu notou-se algo
desmedido, como se fosse um terceiro sistema remuneratório para agentes
públicos, pois ordenamento jurídico brasileiro estabelece dois sistemas de
remuneração para os agentes públicos, sendo: remuneração e subsídio. O que
desperta a curiosidade e anseio por pesquisar mais sobre o tema enriquecendo o
conteúdo intelectual do pesquisador e estudiosos do ramo.
O trabalho de pesquisa científica é um instrumento que contribui para o
esclarecimento de vários assuntos problemáticos que atingem a sociedade, onde
os pesquisadores colaboram para o desenvolvimento de certo tema.
A abordagem do tema se justifica pela relevância em mostrar o desrespeito da LC
420/07 ao texto constitucional e também aos servidores militares submetidos ao
subsidio como modalidade de remuneração.
No meio acadêmico o estudante absorve que os princípios constitucionais
sintetizam os bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o
sistema jurídico, não podendo de forma alguma qualquer legislação ir de encontro
com tais princípios, mas ocorre que na LC 420/07 ao estabelecer várias
referências para um mesmo cargo/função resulta na ocorrência de diferentes
subsídios para um mesmo cargo/função ferindo o princípio constitucional da
isonomia, a CF/88 somente permite distinção de remuneração para a mesma
função no caso do trabalho diurno e noturno, nos termos do artigo 7º, inciso IX.
Com isso se trás uma grande discussão em nível de pesquisa enriquecendo o
campo de conhecimento no meio acadêmico.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
O texto constitucional nos instrui acerca da modalidade de remuneração por
subsídio para militares em seu art. 144, § 9º: “A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do
§ 4º do art. 39.”
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Art. 39, § 4º da CF/88:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Vejamos alguns artigos da LC 420/07:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade
de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito
Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio dos militares será fixado por lei, em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e
verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do §
4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada
por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.
Art. 6º A progressão horizontal é a passagem de uma referência para
outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e
dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.
O conceituado Meirelles (2004, p. 451 e 452), nos ensina que o sistema
remuneratório ou remuneração em sentido amplo é formado por duas
modalidades: remuneração em sentido estrito e subsídio.
Concernente ao assunto Melo (2004, p. 249) define subsídio como:
A denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por
força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos
pagamentos mensais deparcelas únicas, ou seja, indivisas
e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie.
Subsídio é conceituado ainda por Silva (2005, p. 681) como “forma de remunerar
agentes políticos e certas categorias de agentes administrativos civis e militares”.
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9. 8
7 METODOLOGIA
O
presente
trabalho
será
realizado
através
de
pesquisa
bibliográfica,
desenvolvida com materiais pré-elaborados, constituídos principalmente de livros,
artigos científicos e periódicos.
Será realizada coleta de dados bibliográficos, logo após catatogá-los através de
fichamentos, dando inicio a construção do desenvolvimento do trabalho para uma
futura conclusão.
Quanto aos objetivos a que propõe o pesquisador a pesquisa é explicativa como
relata Gil (2002) que “essas pesquisas têm como preocupação central identificar
os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos.
Este é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o conhecimento da realidade,
porque explica a razão, o porquê das coisas. Por isso mesmo é o tipo mais
complexo
e
delicado,
já
que
o
risco
de
cometer
erros
aumenta
consideravelmente.”
O método utilizado será o científico onde aproveita a observação a descrição, a
comparação, a análise e a síntese, além dos processos mentais da dedução e da
indução, para que através da lógica poder apreciar os méritos da pesquisa.
8 ESTRUTURA PROVISÓRIA
Capa
Folha de Rosto
Sumário
Introdução
1 SISTEMAS DE REMUNERACAO PARA SERVIDOR PÚBLICO
1.1 REMUNERAÇÃO
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10. 9
1.2 REMUNERAÇÃO POR SUBSIDIO
1.3 CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 420/07
1.4 COMPARAÇÃO COM OUTRAS LEIS DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
1.6 CONCLUSÃO
1.7 REFERÊNCIAS
9 CRONOGRAMA
Atividades/Etapas
NOV
X
Levantamento bibliográfico
Leitura e fichamento dos
textos - análise dos dados
Apresentação/Defesa
X
MAR
X
X
ABR
e
MAI
JUN
X
X
Correção da 1ª versão
Depósito do artigo
FEV
X
Redação da 1ª versão
Revisão da redação
normas da ABNT
X
DEZ
X
X
X
X
10 REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed..
São Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São
Paulo: Malheiros, 2005.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo:
Atlas, 2002.
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11. 10
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Lei complementar estadual nº 0420, de 29 de
novembro de 2007. Institui a modalidade de remuneração por subsídio para a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Diário Oficial [do] Estado do
Espírito Santo, Vitória, 30 nov. 2007. Disponível em: < www.es.gov.br>. Acesso
em 23 mar. 2011.
Bibliografia complementar
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.
CARTONI, D. “Normatização de Trabalhos Acadêmicos”. Material da 2ª Aula
da Disciplina “Metodologia da Pesquisa”, ministrada nos Cursos de Pós
Graduação Latu Sensu TeleVirtuais – Anhanguera – UNIDERP | REDE LFG,
2010.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo:
LTr, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.
Ed. São Paulo: LTr, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
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