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Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                     1




                                                                 Parnaíba - Piauí - Segunda-feira, 09 de Abril de 2012 - ANO XIV - N° 993


                                                                                                                       LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                                              C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12


                                                                                                                                                           P a r á g r a f o Ú n i c o – Para os fins desta lei, as remanescentes gratificações de
                                                                                                                                              caráter permanente que vinham sendo pagas em c onfo rmidade com os editais de concurso,
                                                                                                                                              L e i s ou decretos serão incorporadas em duas parcelas de igual percentual, sendo a primeira
                                                                                                                                              no exercício de 2013 e a segunda no exercício de 2014.

                                                 ESTADO DO PIAUÍ                                                                                                                             CAPÍTULO II
                                P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E P A R N A ÍB A                                                                       D A S C A T E G O R I A S F U N C I O N A I S D O S C A R G O S E F E T IV O S
                                            GABINETE DO PREFEITO
                                                                                                                                                          A rt. 3º. Os cargos efetivos que form a m o q u a d ro de pessoal do Fundo M un icip al
                                                                                                                                              d e Saúde do M u nicípio d e Parnaíba estão reunidos nas categorias, defin idas em função do
                     LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
                                                                                                                                              g rau de instrução básica requerid a, e na fun ção básica desenvolvida conforme o Anexo I
                                         D i s p õ e s o b r e o P l a n o d e C a r g o s, E m p re g o s e C a r r e i r a s e              d esta Lei C o m p l e m e n t a r .
                                         V e n c i m e n t o s p a r a o s se rv i d o r e s e e m p r e g a d o s p ú b l i c o s
                                         efetiv o s , integ ran t e s d a s categorias integrantes d o q u a d r o d e                                        A rt. 4°. Fica estab ele cid o c o m o Categ o r i a d e A poio às A çõ es de Sa ú d e , o
                                         pessoal d o F u n d o Municipal de Saúde/Secretária M unicipal                                       segmento que engloba os cargos de apoio administrativo à realização das atividades de
                                         de Saúde, e dá outras providências.                                                                  p ro m o ç ã o , p re v e n ç ã o e r e s t a u r a ç ã o d a s a ú d e .

       O P R E F E I T O M U N I C I P A L D E P A R N A ÍB A , Estado do Piauí, no uso de suas                                                                                                CAPÍTULO III
atribuições legais que lhe confere o art. 77 , in ciso II d a L e i O r g â n i c a d o M u n i c í p i o d e                                                                           DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Parnaíba,
                                                                                                                                                                A rt. 5°. Os cargos e em pregos de provimento efetivo, constantes nesta Lei, se rã o
     Faço saber que a Câmara M unicipal aprovou e eu sanciono a presente Lei                                                                  p re e n c h i d o s :
Complementar:
                                                                                                                                                          I – p elo e n q u a d r a m ento dos atu ais servidores, conforme as normas estabelecidas
                                                       CAPÍTULO I                                                                             n esta Lei C o m p l e m e n t a r ;
                                      D A S D I S P O S IÇ Õ E S P R E L I M IN A R E S                                                                   I I – p o r n o m eação, precedida de concurso público, nos term os do inciso II do art.
                                                                                                                                              37 da Constituição Federa l;
              A rt. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, E m pregos, Carreiras e                                                                  III – por n o m e a ç ã o , preced ida d e processo seletivo público, nos termos
V encimentos para os servidores e em preg ados públicos ocupantes de carg o s e e m p r e g o s                                               e stabelecidos no § 4° do art. 198 da Constituição Federal, corroborados pela Lei F ederal
efetiv o s , in tegrantes das categorias funcionais da S ecre t a ria M u n i c i p a l d e S a ú d e / F u n d o                             11.350/2006.
M unicipal de Saúde, do M unicípio de P arnaíba.
                                                                                                                                                         P a r á g r a f o Ú n ico – O processo seletivo público só se r á a d o t a d o , no s t e r m o s da
                Parágrafo Único – São diretrizes básicas deste Pla n o :                                                                      E m enda Constitucio nal n º 51, pa ra ad m itir ag en tes com unitários de saúde e agentes de
                                                                                                                                              combate às endemias, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
            I – valorização e desenvolvimento profissional do servidor público, de modo a                                                     requisitos específicos para sua atuação .
possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras;
            II – acesso e movimentação de pessoal dentro d a e stru tura de cargos e                                                                             A rt. 6°. A investidura no s cargos e empregos públicos efetivos regidos por esta
vencimentos no serviço público municipal, c onciliando as necessidades da adm inistração e os                                                 L e i C o m p l e m entar, precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou por
objetivos e interesses dos servidores no que se refere ao seu desenvolvimento profissio n a l ;                                               p ro ce sso seletivo público, nos casos previstos no Parágra f o Ú nico do A rtigo anterior, dar-
            III – adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal in tegrados ao                                                     s e-á na classe A, no prim eiro nível co rrespo ndente ao cargo pretendido, d o s G rupo s
planejam ento estratégico do Município.                                                                                                       F u n c i o n a i s B á s i c o , M éd io e Superior.

                A rt. 2º. Para os efeitos desta Lei Com plementar são adotadas as seguintes                                                                   A rt. 7°. Co nstituem requ isitos mínimos de escolaridade para investidura n o s
definições:                                                                                                                                   c a r g o s e e m p re g o s públicos a serem providos na Secretária de S aúde, aqueles exigidos por
                                                                                                                                              m e io dos editais do concurso ou pro ce s so se letivo público, bem com pela legislação
                I – cargo expressa um con junto de atribuições e re s p o n sabilidades com etid as a
                                                                                                                                              aplicável ao exercício profissional de cada categoria.
u m s ervid or pú blico, dentro da estru tura o rganizacional da Administração Pública, e que
t e m c o m o características essenciais a criação po r lei, em n úm ero cert o , c o m d e n o m i n a ç ã o
                                                                                                                                                        A rt. 8º. O concurso público, com c a r á t e r e lim in atório e classificatório, pod erá ser
p ró p r i a e p a g a m ento co m re c u r s o s f i n a n c e i r o s d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , d e v i d a m e n t e
                                                                                                                                              composto das seguintes etapas:
p revistos no S iste m a O r ç a m entário;
                I I - q u a d r o d e p e sso al é o c o n j u n t o d e c a rg os de carreira, cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitu ra M u n icip al de P arnaíba;                                                                   I - d e c a rá ter o b r i g a t ó r i o :
                III - ca tegoria funcion a l é o a g r u p a m e n t o d e c a r g o s c o m a m e s m a e x i g ê n c i a d e
e scolaridade e estabelecimento de a tribuiçõ es, tudo e m c o n f o r m i d a d e c o m o s e d i t a i s q u e                                         a ) prova escrita de conhecim en tos;
v incularam o in gresso dos servid ores e com a Legislação M un icip al vigen te e s u a s                                                               b ) ex a m e m é d i c o o c u p a c i o n a l , q u e p o d e r á a b ra n g e r t o d o s o s e x a m e s p e r t i n e n t e s
a lterações, bem c omo com os disciplinamentos originados da esfera federal de governo;                                                       à aferição das condições de saúde física e m en tal do s candidatos.
                I V - s e g m e n t o é cad a um d os ag ru pamentos profissionais, representando a
e st ra tificação dos serviços públicos prestados pelo M un ic í p i o à p o p u l a ç ã o ;                                                                  I I - d e caráter facultativo :
                V - ve n c i m e n to s é o termo que significa a contraprestação devida pela
A dministração Direta do Município ao servidor, em virtude do cumprim ento da carga                                                                           a ) prova de título s.
horária e do real d e s e m p e n h o d a s a t r i b u i ç õ e s d o c a r g o , c o rrespondendo ao som ató r i o d o
salário base(vencimento básico) do cargo e d a s va n t a g e n s d e caráter permanente;                                                                 P a r á g r a f o ú n i c o – E m c aso de teste seletivo p ú b l i c o , o m e s m o d e v e o b e d e c e r
                V I – salário base é o vencimento básico d o c argo estabelecido em lei específica                                            e m su a totalidade os dispositivos contidos na Lei Federal 11.350/2006.
e no edital do concurso;
                V I I - r e m u n e r a ç ã o é a so m a d o v e n c i m e n t o d o c a r g o a c rescid o d a s de m a i s                              A rt. 9º. O edital do concurso público definirá as regras específicas para
v ant agens pecuniárias, pe r m a n e n t e s e t e m p o r á r i a s , estabelecidas em lei;                                                 p articipação e ap ro v a ç ã o , c o n t e n d o o b rigatoriam ente:
                V I II - c a r r e i r a é a t ra je tória profissional estabelecida para c a d a u m d o s c a r g o s
efetivos abrangidos por esta Lei Complem entar, organizados conform e as suas                                                                                  I - a fix ação das etapas previstas n o art. 9º, de sta L e i C o m plementar, para o
e sp ecialidad es, classes e níveis através do encadeam en to de referências;                                                                 c e r t a m e , bem como as respectivas fases distintas;
                I X - classes são a s posições hierárquicas verticais dos cargos na estrutura da                                                               I I - o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar
carreira, equivalentes ao grau de dificuldade, co m plex idad e e responsabilidade, que                                                       d as etapas posteriores;
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, visando determ i n a r u m a u m e n t o                                                             I II – prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável um a v ez , po r igu al
m ais sign ificativo da faixa de vencim entos a elas correspondente, por meio da progressão e                                                 p eríodo.
p ro m o ção;
                X - níveis são as posições hierárq uicas horizo ntais d os cargo s n a estrutura da                                                                                               C A P Í T U L O IV
carreira, equivalentes ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilid ade, visando                                                                                                    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
d eterminar um a u m ento da faix a d e vencimentos a eles correspondente, por meio da
p ro gressão e prom oção;                                                                                                                                    A rt. 1 0. A e v o l u ç ã o f u n c i o n a l n a c a r re ira do servidor e do em pregado público
                X I - c o m p e t ê n c i a s compreendem os conhecimentos, habilidades e atitudes                                            integ ra n t e d o q u a d ro perm a n e n t e d e p e s s o a l , de c o r re d o t e m p o d e s e rv iço p r e s t a d o à
interdependentes, que se manifestam a través do com portamento profissio nal e contribu e m                                                   A dministração Pública, d a qualificação e da con se q ü e n t e r e c o n h e c i m e n t o d o m é r i t o n o
p ara o alcance do r e su l t a d o e s p e r a d o n o t r a b a l h o ;                                                                     e x e rcício de suas atribuições, da r-s e -á por progressão e p r o m o ç ã o .
                X I I - faixa d e v e n c i m e n to s é a escala de padrões de vencimento atribuídos a
u m a d ete r m i n a d a c l a s s e o u n í v e l , e x p r e s s o s e m m oeda corrente, ap licável aos cargos a título                              § 1º. O s procedimentos de apuração da evolução funcional resultarão em avanço
d e retribuição financeira;                                                                                                                   n o valor do vencimento básico do servidor ou do empregado público, conforme a tabela do
                X I II - p a d r ã o d e v e n c i m e n t o s iden tifica o vencim ento atribuído a o servidor                               anexo III desta Lei C o m p lementar.
d ent ro d a faix a d e v e n c i m e n t o s d o c a r g o q u e o c u p a , re p r e s e n t a d o g raficamente pela letra
a tribuída à classe e o núm ero atribuído ao n ível;                                                                                                            § 2 º . Q u a n d o o servid or ou o empregado público atingir o último nível da
                X I V - f o r m u l á r i o de avaliação de desem penh o é o instru m en to no qual estão                                     p ri m e i r a c l a s s e d a c a r r e i r a , s e u p r ó x i m o p r o c e d i m e n t o d e e v o lução funcional dará direito à
contidas inform aç õ e s referentes a asp ectos quantitativos e qualitativos das com petências do                                             m u d a n ç a p a r a a s e g u n d a c l a s s e , as s i m c o m o , estando ele no último nível da segunda classe,
serv idor, que servirão de critério s para avaliação d o d e s e m p e n h o d a s a t r i b u i ç õ e s d o c a r g o ;                      seu p r o c e d i m e n t o d e e v o l u ç ã o f u n c i o n a l seguinte dará direito à m udança para a terceira
                X V - efetivo e x e rcício é o p e rí o d o d e t e m p o e m q u e o s e r v i d o r e x e r c e o s e r v i ç o             c lasse.
público, incluíd as as ausências e afastamentos previstos nas norm as estatutárias vigen tes e
em legislação própria;                                                                                                                                          § 3 º. A m udança do últim o nív el da primeira classe para o p rimeiro d a s e g u n d a
                                                                                                                                              c lasse implica em u m a u m e n t o s e n d o d e 4 % ( q u a t r o p o r c e n t o ) s o b r e o v e n c i m e n t o b á s i c o
                X V I - interstício é o período de tempo estabelecido com o o m í n i m o n e c e s s á r i o
                                                                                                                                              d o s e r v i d o r o u d o e m p r e g a d o p u b l i c o , a s s i m c omo a passagem d o último nível da segunda
p ara que o servidor se habilite à progressão o u à pro m oção no padrão de vencim ento s ;
                                                                                                                                              c lasse para o prim eiro d a t e r c e i r a c l a s s e i m p li c a e m u m a u m e n t o d e 8 % (oito p o r c e n t o ) .
                X V II – f u n d o m unicipal de s a ú d e é o órgão responsável pela criação de
                                                                                                                                              Para os dem ais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aum en t o s e r á d e 2 %
condições financeiras e de g erencia dos recurso s d estinado s a o d e s e n v o l v i m e n t o d a s a ç õ e s
                                                                                                                                              (do is por cento).
d e sa ú d e , e x ecutadas e coordenadas pela S ecretaria M un icip al de Saúde.


                                                                                                                                        2012
Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012
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                                                                                                                                      LEI COMPLEMENTAR

C on t. L E I C O M P L E M E N T A R N º 01 5 , D E 0 9 D E A B R I L D E 2 0 1 2                                                                             C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2


                                                              CAPÍTULO V                                                                                                    § 2º. O s título s d e e scolaridade que forem in ferio res ou iguais aos exigidos do
                                                            DA PROGRESSÃO                                                                                      serv idor como pré -requisito para p a r t i c i p a ç ã o n o c o n c u r s o p ú b l i c o n o q u a l f o i a p r o v a d o n ã o
                                                                                                                                                               d arão d ireito à p r o m oção, salv o o d isp osto no inciso V d o caput deste artigo.
            A rt. 11. A progressão consiste na passagem d e um n ível para outro
imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o                                                                                 § 3 º . O p r o c e d i m e n t o d e p r o m o ç ã o o c o r r e r á somente ao final do interstício de 2
e m p regado público , em decorrência do tem po de efetivo exercício , das atribu ições do cargo                                                               (do is) anos entre um procedimento e outro, mesmo que o servidor adquira a condição para
em razão da avaliação de desempenho.                                                                                                                           p ro m oção durante aquele interstício.

                A rt. 12. C o n c o r r e r ã o a o p r o c e d i m e n t o d e pro g r e s s ã o o s s e r v i d o re s a t i v o s e o s                                  A rt. 1 9. T ítu los d e escolaridade obtidos pelos servido re s q u e i n g r e s s a r a m n o
e m p re g a d o s p ú b l i c o s , pertencentes ao quadro de pessoal, desde que pr eenchidas,                                                                serv iço p ú b l i c o a t é a d a t a d a p u b l i c a ç ã o d e s t a L e i C o m plementar serão co n s i d e r a d o s , p ara
cumulativamente, as seguintes condições:                                                                                                                       fins de promoção, a partir do primeiro interstício de 2 (dois) anos após o enquadramento.
                                                                                                                                                               N este caso, para cada interstício pod erão ser utilizad as apenas 1 (uma) das categorias de
           I - s e r e stável, o u seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;                                                           títu los referid as nos incisos I, II, III, IV, V , V I d o a r t . 1 8 , o b e d e c i d a a o r d e m e s c o l a r d e
           I I - e star em efetivo exercício;                                                                                                                  titu lação .
           I I I - te r c u m prido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de
v encimento em que se encontra;                                                                                                                                            P a r á g r a f o ú n i c o . Os servid ores que in gressarem no serviço público municipal
           I V - ter obtido , no mínimo, conceito “b om ” nas duas últimas avaliações de                                                                       d epo is da publicação desta Lei Complem entar n ão poderão utilizar títulos de escolaridad e
d esem penho realizadas pela Com issão de A valiação de D e s e m p e n h o .                                                                                  obtidos antes da posse no cargo de provimento efetivo, para efeito de promoção.

                  § 1 ° . Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:                                                                                    A rt. 20. Para participar do procedimento de pro m o ç ã o , o s e r v i d o r d everá
                                                                                                                                                               a p r e s e n t a r, no prazo de até 90 (noventa) dias que an teced e a da ta final de encerram ento de
               I – so frer punição disciplinar de suspensão;                                                                                                   cada interstício, devidamente preenchido, o re q u erimento , junta m e n t e c o m o t í t u l o q u e
               I I – a f a star- se d a s fun ções específicas de seu cargo, excetuados os casos                                                               fundamenta sua pretensão, à C o m i ssão de Avaliação de Desempenho para que ela d elib ere,
p revistos com o de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em leg islação                                                                        e , e m c a so d e ap r o v a ç ã o d o p e d i d o , c o n c e d a a p r o m oção e autorize o setor de pessoal a
p ró pria.                                                                                                                                                     m u d a r o s e r v i d o r o u o e m p r e g a d o p a r a o n í v e l a o q u a l f a z j u s , co n f o r m e a rt . 1 8 , desta Lei
               III – o servidor q ue n ão atender aos ditames estabelec i d o s e m s e u s d e v e r e s                                                      C om p l e m e n t a r.
d isc iplin ad o s n o E s t a t u t o d o S e r v i d o r P ú b l i c o M u n i c i p a l , c o n f o r m e co m petente processo
administrativo, em que tenha sido assegurado o contraditório.                                                                                                                  P a r á g r a f o ú n i c o . O btid a a p r o m o ç ã o , o s e r v i d o r o u o em preg ad o p ú b l i c o
                                                                                                                                                               avançará na carreira, co m g anho de vencimentos, sobre o vencimento básico, no percentual
              § 2. O servidor aprovado em estágio p robatório co ncorrerá à p rogressão após o                                                                 e stipulado n a tabela de evolução funcional, A nexo III desta Lei C o m p l e m e n t a r , reiniciando-
c u m p r imento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do                                                                se nov a contagem de interstício, avaliações e demais exigênci a s , p a ra f i n s d e a p u r a ç ã o d e
função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria M unicip a l d e S a ú d e / F u n d o M u n i c i p a l                                                 n o v a p r o m oção, a partir do d ia seguin te à q u ele qu e o servidor houver completado o período
d e S aúde, tend o o s dois primeiros ano s considerados para efeito de atendimento à c o n d i ç ã o                                                          anterior.
exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complem entar.
                                                                                                                                                                                                C A P ÍT U L O V I I
                A r t . 1 3 . O btid a a p r o g r e s s ã o o s e r v i d o r o u o e m p r e g a d o p ú b l i c o a v a n ç a r á 1 ( u m )                                   DO ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E DOS SERVIDORES
n ível, c o m ganho de vencim entos, sob re o vencim ento básico , n o percentu al estipulado n a
tabela de evolução fun cional, Anexo III desta Lei Complem en tar, reiniciar-s e- á n o v a                                                                                    A r t . 2 1 . O s s ervid o r e s e e m p r e g a d o s p ú b l i c o d o F u n d o M un icip al de S a ú d e d e
c o n t a g e m d e i n t e rstício, avaliações e demais exigências, para fins de apuração de nova                                                             Parnaíba, titulares d e c a r g o s o u d e e m pregos de provimento efetivo, serão enquadrados n a
p ro gressão, a partir do dia segu inte àquele que o servidor houver com pletado o período                                                                     f o rm a d o Anexo I e nos padrões de vencim en tos previstos no A nex o IV , desta Lei
anterior.                                                                                                                                                      C om p l e m e n t a r, tom an do-se por base, obrig atória e cumulativ amente, as atribuiçõ es da
                A r t . 1 4 . A a p u r a ç ã o d o t e m p o d e e f e t i v o e x e r c í c i o n o c a rgo será feita em dias,                              m e s m a n a t u r e z a , mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e
q u e serão convertido s e m a n o s , considerado o ano de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias.                                                             tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do M u nicípio de Parnaíba.

                  A r t . 1 5 . Para particip ar d o p r o c e d i m ento de progressão, o serv idor o u o                                                                      A rt. 22. Q u a n d o d o e n q u a d r a m ento, os servid ores pú blicos municipais qu e
e m p regado público dev erá ap resen tar, no prazo de até 9 0 (noven ta) dias qu e antecede a data                                                            e st i v e r e m e m c o n d i ç ã o d e d e s v i o d e f u n ç ã o d e v e r ã o s e r r e l o t a d o s n o Ó rg ão e m q u e
final d e encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, requerim ento à                                                                            d everiam e s tá e m e x e r c í c i o .
C o m issão d e A valiação de D esem penho a fim de que ela delibere sobre o pedido, e, se
a p r o v a d o , c o n c e d a a p r o g re s sã o e a u t o ri z e o S e t o r d e R e c u r s o s H u m a n o s a m u d a r o s e r v i d o r                               A rt. 2 3. Para o en qu a d ra m e n t o s e r ã o c o n s i d e r a d o s os segu intes fatores:
ou o em pregad o público para o nível seguinte, c o n f o rm e art. 11 d esta Lei C o m p l e m entar.
                                                                                                                                                                             I - nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
                                                                                                                                                                             II - f a i x a d e v e n c i m e n t o d o c a rg o;
                                                              CAPÍTULO VI                                                                                                    III - e x p e r i ê n c i a e x i g i d a quando do ingresso no serviço público, se for o caso;
                                                             DA PROMOÇÃO                                                                                                     I V - g rau d e escolaridad e ex i g i d o ;
                                                                                                                                                                             V - tem p o d e s e rv iço do servid or na A dministração D ireta ou Indireta do
               A r t . 1 6 . A promoção consiste n a m udança de nível, dentro da faixa de                                                                     M un icíp i o d e P a r n a í b a .
v encimentos na qual se encontra o servidor ou o em preg ado público, em decorrência do
t e m p o d e e f e t i v o e x e r c í c i o d a s a t ribuições do cargo ou d o e m p re g o e o b t e n ç ã o de títulos,                                             § 1º. N enh um s e r v i d o r s e r á e n q u a d r a d o c o m b a s e e m c a r g o q u e o c u p a e m d e s v i o
mediante avaliação de desempenho.                                                                                                                              de função ou em substituição.
                  A r t . 1 7 . C o nco rrerão ao procedimento de promoção os servidores ativos e os                                                                             § 2º. A t a b e l a d e e n q u a d r a m ento do s p a d rõ es de ven cim en tos em f u n ç ã o d o t e m p o
e m p r e g a d o s p ú b l i c o s , i n t e g ra n t e s d o q u a d ro d e p esso al, d esde que preenchid as,                                              d e s e r v i ç o d o s e r v i d o r e n c o n t r a-s e n o A nexo IV , desta Lei Com plementar.
cumulativam en te, as seguintes co ndições:
                                                                                                                                                                                A rt. 24. O Prefeito M u n i c i p a l d e s i g n a r á C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o , a t é 6 0
                   I - se r e stáv e l, o u se ja, ter cu m p r i d o o tem po de 3 (três) anos de efetivo                                                     (sessenta) dias após da publicação da Lei O rç a m en t á r i a A n ua l d e 2 0 1 3 , constitu ída por 8
e x e rcício;                                                                                                                                                  (oito ) m e m b r o s , p r e s i d i d a p e l o S e c re tá ri o M u n i c i p a l d e A dministração e d a qual farão parte
            I I - estar em efetivo exercício;                                                                                                                  ta m b é m u m m e m b r o d a P r o c u r a d o r i a G e r a l d o M u n i c í p i o , u m r e p r e s e n t a n t e d a á r e a d e
            I I I - ter cu m p r ido o in terstício d e 2 ( d o i s ) a n o s d e e f e t i v o e x e r c í c i o n o n í v e l d e                            R e c u r s o s H u m a n o s , u m r ep resentante da Secretaria de Faz e n d a , u m r e p resentante do S E S M T
v encimento em que se encontra;                                                                                                                                e 2 (dois) servidores                     estáveis in dicados, em ata, pelos presidentes dos sindicatos
            I V - apresentar os títulos exigido s para promoção, conforme disposto no art. 19                                                                  representativ os dos grupos funcionais tratados nesta Lei Complem en t a r e 1 ( u m ) e m p r e g a d o
d esta Lei C o m p l e m e n t a r ;                                                                                                                           público, indicado pela representação da categoria.
            V - ter ob tido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas av alia çõ es d e
d esem penho realizadas pela Comissão de Avaliação de D e se m p enho.                                                                                                     § 1°. C a b e r á à C o m i s s ã o d e E n q u a d ra m e n t o e l a b o r a r n o r m a s d e e n q u a d ra m e n t o e
                                                                                                                                                               subm etê -las à ap r o v a ç ã o d o P r e f e i t o M u n i c i p a l d e P a rn aíb a.
           § 1°. P e rd erá o direito à pro m oção o servid or ou o em preg a d o p ú b l i c o q u e , no
p eríodo aquisitivo:                                                                                                                                                         § 2°. Para cumprir o disposto no §1º deste artig o a C o m i s s ã o s e v a l e r á d o s
                                                                                                                                                               a ssen tam e n t o s f u n c i o n a i s d o s s e r v i d o r e s .
               I – so frer punição disciplinar de suspensão;
               I I – afastar- se das funções específicas de seu carg o ou d o seu e m p re g o ,                                                                          § 3 °. O s a t o s d e e n q u a d r a m e n t o s e r ã o b a i x a d o s , a t ra v é s d e p o r t a r i a , p e l o C h e f e d o
excetuados os casos previstos como de efetivo e x e rc ício nas norm as estatutári a s v i g e n t e s e                                                       Executivo M u nicipal, sob a forma de listas nom inais, e p ub licados na forma oficial, de
e m leg isl a ç ã o p r ó p r i a .                                                                                                                            acord o com o d isposto neste Capítulo.
               III – o servido r ou o empregado público que não atender aos ditames
e stabelecidos em seu s deveres discip linado s no Estatuto do S e r v i d o r P ú b l i c o M u n i c i p a l ,                                                                A r t . 2 5 . O servidor ou o e m p r e g a d o p ú b l i c o q u e e n t e n d e r q u e s e u e n q u a d ra m e n t o
conforme atestado em processo a d m inistrativo, onde ten h a s i d o a s s e g u r a d o o c ontraditório.                                                    te n h a s i d o f e i t o e m d e s a c o r d o c o m a s n o r m a s d e s t a L e i C o m p l e m e n t a r p o d e r á , n o p r a z o d e
                                                                                                                                                               a té 30 (trinta) dias, a contar d a data de pub lic a ç ã o d a s l i s t a s n o m i n a i s d e e n q u a d r a m ento,
                   § 2 ° . O servid or ou o e m p r e g a d o p ú b l i c o a p r o v a d o e m e s t á g i o p r o b a t ó r i o                              dirig i r à C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o , re q u e r i m e n to de revisão de enquadram en to,
c o n c o r r e r á à p r o m o ç ã o a p ó s o c u m primento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício                                                 devid a m e n t e f u n d a m e n t a d o e p r o t o c o l a d o .
d as atribuições do cargo ou do emprego público de ingresso no quadro de pessoal d a
S e cretaria M u n icip al d e S a ú d e / F u n d o M unicip al d e Saúde, tendo os dois primeiros anos                                                                  § 1º. A C om issão d e E n q u a d ra m e n t o d e v e r á d e c i d i r s o b r e o r e q u e r i d o n o s 6 0
considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 18 desta Lei                                                                  (sessenta) dias ú teis que se sucederem à d ata d e recebim ento do requerim e n t o , a o f i m d o s
C om plementar.                                                                                                                                                quais será dado ao se rvid or público ciência do despacho.

          A rt. 1 8. O s títulos obtidos pelo servid or definirão os avanço s de níveis na carreira,                                                                            § 2º. Em caso de indeferim en to, a C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o e n v i a r á
pelo procedimento da prom oção, conforme a seguinte equivalência, observado o disposto no                                                                      d o c u m e n t o a o s e t o r d e r e c u r s o s h u m anos da Prefeitura M u nicipal d e P a rn aíba para que este
a rt. 20:                                                                                                                                                      to m e con h e c i m ento e informe o servido r d o s m o t i v o s r e s p e c t i v o s, n o p ra z o m á x i m o d e 1 5
                                                                                                                                                               (quinze) dias úteis, solicitan do sua assinatu ra n o d o c u m e n t o e m itido .
          I - dip l o m a d e G rau d e Escolaridade Técnico P ro fissio nalizan te c o r r e s p o n d e a o
avanço de 2 (dois) níveis;                                                                                                                                                      § 3 º. S e n d o o p e d i d o d e f e r i d o , a e m e n t a d a d e c i s ã o d a C o m i s s ã o d e
          I I - d i p l o m a d e G rau d e E scolarid ade Superior corresponde ao avanço de 2 (dois)                                                          E n q u a d r a m en to deverá ser inserida na Ficha d e R e g i s t r o F u n c i o n a l d o s e r v i d o r e m a t é 3 0
níveis;                                                                                                                                                        (trinta) dias, co nta d o s d o t é r m i n o d o p ra z o f i x a d o n o § 1 º, deste artigo, sendo o s efeito s
          III - p a r a q u e m possui G rau de Escolaridade Superior, a conclusão de outra                                                                    financeiros decorrentes da revisão do en quadramento retroativos à data de pu blicação das
graduação corresponde a o a v a n ç o d e 1 (um) nível;                                                                                                        listas nominais de enquadramento.
           I V - c e r t i f i c a d o d e c o n c l u sã o d e p ó s -grad u a ç ã o “ l a t o s e n s u ” ( E s p e c i a l i z a ç ã o )
                                                                                                                                                                                                                       CAPÍTULO VIII
correspo nde ao avanço de 1 (um) nível;
                                                                                                                                                                                                                      DO VENCIMENTO
           V - d iplom a d e c o n c l u s ã o d e p ó s -g r a d u a ç ã o “ s t r i c t o s e n su ” (M e s t r a d o )
correspo nde ao avanço de 2 (dois) níveis;
                                                                                                                                                                           A rt. 26. O v e n c i m e n t o d o s s e r v i d o r e s e e m p re g a d o s pú blicos do Fundo
           V I - dip lom a d e co n c l u s ã o d e p ó s -g ra d u a ç ã o “ s t r i c t o s e n s u ” ( D o u t o r a d o )
correspo nde ao avanço de 2 (dois) níveis.
                                                                                                                                                               M u nicipal de S aúd e d e P a r n a í b a s o m e n t e pod e r á ser fixado ou alterado por lei, observado
                                                                                                                                                               a to privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                     § 1 º . O s título s d e esco larid ad e o btid o s p e l o s e r v i d o r d e v e r ã o s e r ,
o b r i g a t o r i a m e n t e , e x p e d i d o s p e l a i n s t i t u i ç ã o f o r m a d o ra e r e g istra d o s n a f o r m a d a l e g i s l a ç ã o               § 1 º. O v e n c i m e n t o e a s v a n t a g e n s p e r m anentes dos cargos públicos são
e m v i g o r , as s i m c o m o d e v e m o s m e s m o s o b r i g a t o r i a m e n t e s e r e m c o r r e l a c i o n a d o s à                           irredutív eis, ressalvado o dispo sto na Constituição Federal.
a tivid a d e d o s e r v i ç o p ú b l i c o p r e s t a d o p e l o c a r g o o u e m preg o d o s e r v i d o r .



                                                                                                                                                          2012
Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012
                                                                                                                                                                                                                                                                            3
                                                                                                                 LEI COMPLEMENTAR

C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2                                                  C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12


           § 2º. A fix aç ã o d o s n í v e i s d e v e n c i m e n t o e d e m a i s c o m p o n e n t e s d o s i s t e m a d e                 A rt. 3 2. A q u alif icação profissional dos servidores deverá re s u l t a r d e p r o g r a m a s
remuneração dos servidores e dos empregados públicos da Prefeitura M u nicipal de Parnaíba                                            d e capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por
observará:                                                                                                                            objetivos:

          I - a n atureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e                                                               I - o desenvolv imento de competências, conhecim en tos, h ab ilidades e atitudes
empregos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;                                                                                n ecessárias ao desempenho das atribuições do cargo;
          I I - o s requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos                                                        I I - o a p e r f e i ç o a m e n t o d a s c o m petências necessárias ao desem pen ho de funções
públicos;                                                                                                                             técn icas, de assessoramento e de direção.
          I I I - as peculiaridades dos cargos públicos.
                                                                                                                                                        A rt. 33. O servidor ef e tivo e estável que estiver no exercício das atribuições do
            A rt. 27. A carre ira dos cargos e em pregos públicos de provim en to efetiv o do                                         cargo poderá requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, e/ou finan cia m e n t o
q u ad ro de pessoal da P refeitura Municipal de Parnaíba está hierarquizada por classes e                                            total o u parcial pela Ad m inistração Municipal, para realização de cursos de capacitação,
n íveis, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.                                                                                p ó s -g r a d u a ç ã o n o g r a u d e E s p e c i a l i z a ç ã o , pó s -g radu ação em M e strado e D o u t o r a d o , d e s d e
                                                                                                                                      q u e assu m a o co m p r o m i s so d e d e f e s a d e d i s s e r t a ç ã o d a t e s e e m t e m a c o m patível com a á re a
               § 1 º . C a d a classe corresp onde a uma faixa de vencim ent o, c o m p o s t a p o r 6 (seis)                        d e ativ i d a d e d o c a r g o q u e o c u p a n a A dmin istração Pública M unicipal.
n íveis.
                                                                                                                                                   § 1º. Para obtenção de licença remunerada ou financiamento total ou parcial pela
            § 2º. O a u m ento d o v e n c i m e n t o r e s p e i t a r á a política d e remuneração definida                        A dministração Municipal, o serv idor firm ará co m pro m isso, mediante termo de confissão de
n esta Lei Complem entar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos                                                    d ívida, de:
p ercentu ais entre as classes e níveis.
                                                                                                                                                    I - im ediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo
                  A rt. 28. Fica o M u nicípio d e Parnaíba o brigado a readequar de forma gradativa a                                e x e rcício do cargo durante período igual ao do a f a stamento ou a o de duração do curso ;
r e m u n e r a ç ã o d o s s e rv i d o r e s e e m p regados públicos abrangidos por esta lei, até que os                                         I I - não desistir do curso e co nclu ir todas as suas fases, inclusive defesa d e
m e s m o s a tendam ao piso salarial nacional básico determinado por Lei F ederal relativo a                                         d issertação ou tese, quand o couber;
cada categoria especificada n o A n e x o I d o p r e s e n t e a t o n o r m ativ o .                                                              I I I - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas
                                                                                                                                      h ipóteses:
                   § 1º. O s d isp ositivos inseridos no caput deste artig o s e rã o i m p l e m entad os pelo                                     a ) de dem issão por justa causa;
município na forma disciplinada nos dois Planos Plurianuais estabelecidos após o início da                                                          b ) de exoneração voluntária;
v igên cia da presente lei, os referidos Planos de verão conter previsões que su b s i d i e m a                                                    c ) d e desistência do curso.
inclu são, nas leis orçamentárias a eles vinculadas, de dotações orçamentárias capazes de
c o n t e m p l a r a e v o l u ç ã o g r a d u a l d a re m u n e ra ç ã o d o s s e r v i d o r e s o u e m preg ados públicos ao             § 2 º. N a h ipótese de descum primento d as condições definidas no § 1º deste
p ata m a r dos referidos pisos estabelecidos por Lei. Federal.                                                                       artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do
                                                                                                                                      financiamento obtido ou d o m o n t a n t e d a r e m u n e ração percebida no período do afastam en to.
               § 2º. C aso o estabelecimento do Piso Nacional, por Lei Federal, seja comungado
com a garantia de transferência de re c u r s o s f i n a n c e i r o s a o F u n d o M u n i c i p a l d e S a ú d e , o                        § 3 º . A A dministração Municipal avaliará os critérios de conveniência,
d isc iplin a m e n t o d a s a d e q u a ç õ e s s e r á o b j e t o d e L e i M un icip al específica p ara o caso,                 oportunidade e disponibilid ade financeira para a concessão dos benefícios referidos no
figurando como exceção a regra estabelecida no Parágrafo Primeiro deste Artigo.                                                       caput, deste arti g o , b e m c o m o estabelecerá o limite de b enefícios simultâneos para cada
                                                                                                                                      ó rg ão .
              A rt. 2 9. A m aior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores ou
empregado, obedecerá estritamente a o d i sp osto no art. 37 , X I, da Constituição F e d e r a l,                                                     A rt. 34. O s p r o g r a m a s d e qualificação pro fissio nal deverão e sta r d e aco rd o c o m :
sen do imediatamente reduzido àquele limite quaisquer v alo r e s p e r c e b i d o s e m d e s a c o r d o
c o m e s t a n o r m a , não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou                                                    I - o P l a n o d e G o v e rn o ;
p ercepção de excesso a qualquer título.                                                                                                       I I - as priorid a d e s d a s diversas áreas da Administração M un icip al;
                                                                                                                                               I I I - a política d e recursos hum ano s ;
                                         C A P ÍT U L O I X                                                                                    I V - a política de capacitação d efin ida p ela C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e
   D O S I S T E M A D E A V A L IA Ç Ã O D E C O M P E T Ê N C IA S E Q U A L IFIC A Ç Ã O D E                                       D esempenho;
                                            PESSOAL                                                                                            V - a disponibilidade orçamentária e financeira.

              A rt. 3 0. Fica criado o S istema de A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o d e P e s s o a l c o m o                                                              C A P ÍT U L O X
i n stru m ento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvim en to profissional do s                                                                        D A C O M ISSÃ O D E A V A L I A Ç Ã O D E D E S E M P E N H O
serv idores m unicipais e orienta suas possibilidades de ascensão profissional.
                                                                                                                                                         A rt. 35. Fica criad a a C o m i s s ã o d e D esenvolvim en to Funcional que será
            P a r á g r a f o ú n i c o . C o m p e te à C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o , e m          constituída po r 6 ( s e i s ) m e m b r o s , se n d o 4 ( t r ê s ) deles do quadro perm an ente ou não,
conjunto co m a S e c r e t a ria M u n icipal de A d m i n i s t r a ç ã o e o s e t o r d e R e c u r s o s H u m anos a            e sc o l h i d o s p e l o P r e f e i t o M u nicip al de Parnaíba, dos quais farão parte um m e m b r o d a
g estão do Sistem a de A valiação de D e s e m p e n h o d e P e s s o a l , c o m posto po r:                                        P r o c u r a d o r i a G e r a l d o M u n i c í p i o , u m r e p r e s e n t a n t e d a á r e a d e R e c u rs o s H u m a n o s , u m
                                                                                                                                      representante da Secretária de A dm inistração e u m r e p resentante da Secretaria M u nicipal d e
            I - A valiação E s p ecial de Desempenho, utilizada para fi n s d e a q u i s i ç ã o d a                                 S a ú d e , s e n d o q u e o s o u t r o s 2 ( d o i s ) s e r ã o e s c o l h i d os, em ata, pelos presid entes do s
e stabilidade n o serviço público, conform e o art. 41, § 4º da Constitu ição Federal, e para fin s                                   sind icatos representativ o s d o s g r u p o s f u n c i o n a i s t ra tad o s n e sta Lei C o m plementar, dentre os
d a primeira evolu ção funcional;                                                                                                     serv idores estáveis d o q u a d r o p e r m a n e n t e .
            I I - Avaliação Periódica de D esem p e n h o , utilizada anualmente para fins de
evolução funcional.                                                                                                                                    § 1 º. Co m p e t e à C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o :

             A r t . 3 1 . A Ava lia ç ã o P e r i ó d i c a d e D esem p e n h o é u m si ste m a d e a f e r i ç ã o d o                           I - a c o m p a n h a r d e f o r m a permanente a aplicação deste Plan o d e C a r g o s , C arreira
d esem penho do servidor e será utilizada para fins de program ação de ações de capacitação e                                         e V en c i m e n t o s ;
q u alificação, e com o critério para a ascensão profissional, c o m preendendo:                                                                     I I - coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de D e se m p e n h o e
                                                                                                                                      à A v a liaç ã o P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o , d e a c o r d o c o m o d isposto nesta Lei e em decreto;
               I - o pro cesso de avaliação de d esem p e n h o ;                                                                                    I I I - a p r e c i a r e re s p o n d e r o s recursos interpostos;
               I I - os programas de qualificação profissional;                                                                                      I V - elaborar relatório final d a av aliação do d e s e m p e n h o ;
               I I I - a s d e m a i s a ç õ e s d e s e n v o l v i d a s p e l a A d m inistração p ara atingir seu s                              V - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Ch efe do
objetivos.                                                                                                                            Poder Executivo Municipal.

               § 1 º. A A v a l i a ç ã o P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o p o d e rá ser utilizada para:                               § 2 º . O P re s i d e n t e d a C o m i s s ã o d e A valiação de D e s e m p e n h o                                será     o
                                                                                                                                      representante da Secretaria M un icip al de A d m inistração.
               I - acompanhamento gerencial;
               I I - dese nvolvim en to na carreira;                                                                                                  A rt. 3 6. A a lte rn ân c i a d o s m em b r o s c o n s t i t u i n t e s d a C o m i s s ã o d e A valiação D e
               I I I - p r o g r a m a s de capacitação.                                                                              D esempenho escolhidos pelo sindicato representativo dos grupos funcionais tratados nesta
                                                                                                                                      L e i C o m p l e m entar verificar-se -á a cad a 0 2 ( d o i s ) a n o s d e p a rticip ação , o b se r v a d o s , p a ra a
             § 2º. A A v aliação Periódica de Desempenho será form ulada consid erando as                                             s u b stitu ição de seus participantes, os critéri o s f i x a d o s n e s t e C apítulo .
e sp ecificidad e s d o s G rupos Funcionais e Segmentos e far -s e-á atra v é s da a p u r a ç ã o d a
totalidade de pontos obtidos nos níveis d e de s e m penho previstos no Formulário de                                                             P a r á g r a f o ú n i c o . Na hipótese de im pedimentos, proceder -s e-á à s u b stitu içã o d o
A valiação de Desem penho e folha de tabulação constantes dos Anexos V e VI.                                                          m e m bro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

                  § 3º. O F o r m u l á r i o d e A v a l i a ç ã o P e r i ó d i c a d e D e se m p enh o deverá ser                            A rt. 37. A C o m i s s ã o r e u n i r -s e-á para coo rdenar os pro cedimentos relativos à
p re e n c h i d o t a n t o p e l o s e rv idor quanto pela sua chefia imediata e enviado à Com issão de                             A valiação P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o d o s s e r v i d o r e s , co m base na análise do F o r m u l á r i o d e
A valiação de Desempenho, até o terceiro dia útil do mês da avaliação. O pro cedim ento d e                                           A valiação d e Desempenho e folha de tabulação constantes dos A nexos V e V I desta Lei
avaliação de desem penho será realizad o, anualmente, pela Comissão de A valiação d e                                                 C om plem entar.
D e s e m p e n h o , d evendo, obrigatoriamente, o serv idor ser av aliado 2 (duas) vezes a cada
interstício de 2 (dois) anos.                                                                                                                             A rt. 38. A C o m issão d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m penho terá sua organização e fo rma
                                                                                                                                      d e fun cio n a m en to reg ulamentadas por decreto do Prefeito M unicipal de Parnaíba, até 60
             § 4 º. C ab erá recurso em favo r do servidor , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da                                 ( s e s s e n t a ) d i a s a p ó s a p u b l i c a ç ã o d e s t a L e i C o m p l e m entar, respeitado o dispo sto n o § 2 ° do
c iên cia do resultado d a a v a l i a ç ã o , no caso d e h a v e r, en tre a chefia e o servidor, div ergência                      caput do artigo 30 d esta lei.
substancial em relação ao resultado d a a v a l i a ç ã o , se n d o a s sim c onsiderad a aquela que
u ltrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.                                                                                                               CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                     D A S D I S P O S I Ç Õ E S F IN A I S E T R A N S I T Ó R I A S
                § 5 º. O recurso será protocolado e dirigido à Com issão de A valiação d e
D e s e m p e n h o , a qual deverá solicitar à chefia nova avalia ç ã o .                                                                         A rt. 39. A p lica -se subsidiariamente a esta Lei o Estatu to do s Servidores Público s
                                                                                                                                      d o M u n icípio de Parnaíba (Lei n° 1 .3 66, de 02 de ab ril de 1992 e s u a s alterações
         § 6 º . H avendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser                                             poster iores).
acompanhada de considerações que justifiquem a m u d a n ç a .
                                                                                                                                                       A rt. 40 . A j o r n a d a d e t r a b a l h o d o s s e r v i d o r e s e d o s e m p r e g a d o s p ú b l i c o s
                  § 7 º. R atificada, pela chefia, a primeira avaliação, cab e r á à C o m i s s ã o d e                              o b ed e c e r á a o d i s p o s t o n o E s t a t u t o d o s S e r v i d o r e s P úblicos do M u nicípio d e P a r n a í b a e n o
A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o p ro n u n c i a r-se a fav o r d e um a delas.                                             edital d e con cu rso p ú b l i c o , o u t e s t e s e l e t i v o p ara inv estidura em carg o o u e m p r e g o p ú b l i c o
                                                                                                                                      n este M u n i c í p i o e , n o c a s o d e c a r g o s o u e m p r e g o s v i n c u l a d o s a p r o g r a m a s e e s t r a t é g i a s
             § 8 º . A p ó s a ciência ao servidor do resultado do recurso mencionado no § 4º                                         f e d e rais, aos discip linamentos relativ o s a c a r g a h o r á r i a e a t r i b u i ç õ e s n o r m a t i z a d o s p e l o
d este artigo, e hav end o n ova disco rd ân cia por p arte do servidor, este terá o prazo de 30                                      M in isté r i o d a S a ú d e .
(trinta) dias para pro tocolar recurso, em últim a in stância na esfera ad m inistrativa, ao
Prefeito, q ue poderá ratificar ou retificar a avaliação, re m e te n d o p o s t e r i o r m e n t e a C o m i s s ã o                                  A rt. 41. Ficam assegurados, por meio desta                                 L e i C o m p l e m en tar, os b enefícios
d e Av alia çã o d e D e s e m p e n h o q u e dará ciência ao s e r v i d o r d o r e s u l t a d o d o r e c u r s o .              concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do                                         art. 3º, da Emenda Constitucional
                                                                                                                                      n ° 41 , de 1 9 d e d e z e m b r o d e 2 0 0 3 , d e a c o r d o c o m o                       c argo ou função que ocupavam ,
               § 9º. E sgotados todos os recursos, o u n ã o h a v e n d o d i s c o r d â n c i a d o s e r v i d o r ,              e x c e t u a n d o-se aq u e l e s i n e re n t e s a p r o g r e s s ã o e p r o m o ç ã o   funcional.
caberá à Com issão d e Avaliação de D esem p e n h o r e m e t e r re latório ao seto r de pessoal para
f a z e r a s d e v i d a s a n o t a ç õ e s n o s a s s e n t a m e ntos fu n ci o n a i s d o s e r v i d o r , objetivando a                      A r t . 4 2 . O s instituto s d a P r o g r e s s ã o e d a P r o m o ç ã o n ã o p r e j u d i c a m u m ao o u t r o ,
aplicação d os institutos da p rogressão e da promoção definidos nesta Lei Com plementar.                                             p o d e n d o a m b o s s e r e m c o n c e d i d o s c o n c o m i t a n t e m e n t e a o s e rv ido r, a ten didas as exig ên cia s
                                                                                                                                      d e cada um dos procedimentos.


                                                                                                                                 2012
Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012
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                                                                                                                 LEI COMPLEMENTAR

C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12                                                    C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2


           A rt. 43. Terá direito de participar d os proced imentos de progressão e prom oção o                                                                                         ANEXO I
serv idor quando cedido para outro órg ão d a A d m i n i s t r a ç ã o M unicipal, Estad ual ou Federal,
por convênio, ou, ainda, licenc iad o p a ra d e s e m p e n h o d e m andato classista.                                                                                                                                        INVESTIDURA
                                                                                                                                         CATEGORIAS                  SEGMENTO
                A r t . 4 4 . Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer                                                                                                  M édic o
c a r g o , prog ra m a s d e q u a l i d a d e e p r o d u t i v i d a d e , segundo critérios a serem estabelecidos por                                                                           Enfermeiro
lei e regulam entados através de decretos específicos, respeitadas as disposições desta Lei
                                                                                                                                                                                                   Odontólogo
C om plementar.
                                                                                                                                                                                           T écnico de Saúde Bucal
            A r t . 4 5 . F ica autorizado o P oder Executivo M unicipal a estab elecer, através d e
                                                                                                                                                                                           A uxiliar de Consultório
d ecreto, critérios para o trabalh o do s servidores em regim e de plantão, escala de trabalho ou
                                                                                                                                                                                                    D en tal
jornada de traba lho diferen cia d a .
                                                                                                                                                                                               Agente A m biental
           A rt. 46. Os candidatos aprovados em c o n cursos realizados anteriormente à data                                                                                                  Médico Veterinário
d e publicação desta Lei Com p l e m e n t a r, q u a n d o c h a m ado s a t o m a r e m p o sse dos respectivo s
cargos públicos, observarão as disposições previstas no art. 7º, desta Lei C o m p l e m e n t a r .                                                                                                  M édic o
                                                                                                                                                                                                    Enfermeiro
           A rt. 47. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito d e se
inscrever nos co ncu rso s públicos a serem realizad os para provim en to de q ualq u e r c a r g o n a                                                                                     Técnico de Laboratório
A dministração Pública Municipal, em igualdade de condições com os demais ca n d i d a t o s .                                                                                             T écnico de Enfermagem
                                                                                                                                                                                                Assistente Social
                P a r á g r a f o Ú n i c o . A g a rantia prevista n o capu t deste artigo dar -se-á mediante
r e serva de 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas para o cargo concorrid o o u , no                                                                                                  Farmacêutico
m í n i m o , 1 (um a) vaga nos casos de concursos cujos cargos abertos ofereçam mais de 1
                                                                                                                                                                                                     Pedagogo
( u m a ) v a g a p a ra t o d o s o s candidatos, desde que o intere s sa d o d e c l a r e e c o m prove a
condição de portador de deficiência no momento da inscrição.                                                                                                             Saúde                     Odontólogo
                                                                                                                                                                                                 F armacêutico-
                A rt. 48. A inv estidura do candidato portador de deficiência que tenha participado                                                                                                b ioqu ímico
d o c o n c u r s o público e obtido classificação e m v agas reservadas estará condicionada à
comprovação de aptidão plena para o exercício do cargo, a ser aferida em avaliação                                                                                                                  Enfermeiro
e sp ec ífica.                                                                                                                                                                                 Médico Psiquiatra
            A rt. 49. A o s servidores e empregados públicos amparados por esta Lei, fica                                                                                                            Psicólogo
autorizado a prorrogaç ão d a L i c e n ç a M a ternidade n os termo s preestabelecidos d a le i 11.770                                                                                       Fiscal de V igilância
d e 09 de setembro de 2008.                                                                                                                                                                         Sanitária

           P a r á g r a f o Ú n i c o. As licenças maternidades concedidas até a vigência desta Lei                                                                                          Médico Regulador
p ermanecerão inalterad as, aplicando o caput deste artigo para as futura s c o n c e ssõe s , a s e re m                                                                                   Enfermeiro Regulador
arcadas pelo en te administrativo com petente.
                                                                                                                                                                                               Médico cirurgião
                A rt. 5 0. A s d espesas decorrentes da ap licação desta Lei Complem en tar correrão                                                                                       M é dico gineco-obstetra
p o r c o n t a d o o r ç a m e n t o p r ó p r i o d o F u n d o M u n i c i p a l d e S a ú d e e d e v e r ã o s e r o bservadas                                                          M édico cardiologista
q u ando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício d e 20 1 3 , b e m c o m o n a s d o s
p lano s plurianuais referidos por esta Norma.                                                                                                                                                 Médico urologista
                                                                                                                                                                                               M édico psiquiatra
                  A rt. 51. E sta Lei Com plementar consolida o s c argo s ef etiv o s e e m p re g o s                                                                                     M éd ico d erm atologista
p ú b l i c o s c r i a d o s n o â m b i t o d a A dministração Direta e Indireta do M unicíp io de P arnaíba,
excetuando aqueles que possuírem legislação m unicipal própria.                                                                                                                              M éd ico n eurologista
                                                                                                                                                                                                     Médico
              P a rágrafo Ú n ic o - A o q uad r o a d m i nistrativo, não disciplinadas por este plano,                                                                                     o torrino laringologista
fica in s tituído u m a Gratificação por Atividade na Saúde - G A S , r e g u l a m e n t a d a p o r a t o d o
P o d e r Executivo, a ser destinada àqueles que estiverem lotado s e d e s e m p e n h a n d o f u n ç õ e s
d e apoio administrativo junto ao Fund o M u n i c i p a l d e S a ú d e , a q ual será paga, q uan d o o                                                                                     M éd ico o rtopedista
serv idor n ão estiver o cu p a n d o c u m u l a t i v a m e n t e C a r g o e m C o m issão, e corresponderá ao
p ercentu al de 10% ( d e z p o r c e n t o ) s o b r e o s e u v e n c i m e n t o b á s i c o .                                                                                               M éd ico pediatra
                                                                                                                                                                                             Médico infectologista
             A rt. 5 2. S ão partes integran t e s d a p r e s e n t e L e i C o m p l e m entar os Anexos I, II,
                                                                                                                                                                                            M é d i c o p n e o m olog i st a
III, IV , V e V I .
                                                                                                                                                                                                    Enfermeiro
                  A rt. 53. Fica restabelecido o cargo de atendente social d este m unicípio, passando                                                                                               Psicólogo
o m e sm o a integrar o qu ad ro d e servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
r e v o g a n d o -se os dispositivos contrários da Lei M u n icip al nº 1 .9 02, de 24 de janeiro de                                                                                             Fisioterapeuta
2003.                                                                                                                                                                                              N utricionista
                   P a rágrafo ún ico – Para os fins do cargo de atendente social, fica autorizada a                                                                                             Fonoaudiólogo
p ro m o ção do servido r qu e ob ter C ertificado de M édio , autorizado por instituição                                                                                                   Médico Ginecologista
c o m p e t e n t e , d e v e n d o s e r o b s e r v a d o s o s d e m ais requisito s prev istos no art. 18 do presente
p lan o .                                                                                                                                                                                   Terapeuta Ocupacional
                                                                                                                                                                                                  Farmacêutico
                     A rt. 54. Fica assegurada a revisão deste plano, a q ual deverá ser realizada,
                                                                                                                                                                                                Educador Físico
o b r i g a t o r i a m e n t e a p ó s 0 5 ( c i n c o ) a n o s , contados da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                     Psicólogo
                   A rt. 55. O Poder Executivo por meio de D e creto, após prév io estudo, fica
                                                                                                                                                                                                A s sistente Social
a u t o rizado a proceder a alteração d a n omenclatura dos cargos de médico regulador e
e n f e r m e i r o r e g u l a d o r p a r a , r e s p e c t i v a m e n t e , medico auditor e enfermeiro auditor.                                                                               N utricionista
                                                                                                                                                                                                  Fisioterapeuta
            P a r á g r a f o Ú n i c o – O d ecreto referido n o c aput d este artigo deverá expor as
razõ es técnicas da alteração e enum erar a abrangência das atribuições dos cargos.                                                                                                             Médico Pediatra
                                                                                                                                                                                               Médico Psiquiatra
                 A rt. 56. O Poder Executivo por meio de D e creto, após prév io estudo, fica
a u t o rizado a proceder a alteração da nomenclatura dos cargos de motorista do SA M U p a ra ,                                                                                               C irurgião D entista
S o c o rrista .                                                                                                                                                                                  Periodontista
                                                                                                                                                                                               C irurgião D entista
             P a rágrafo Ú n ic o – O d ecreto referido n o c aput d este artigo deverá expor as                                                                                                  Endodontis ta
razões técnicas da alteração e enumerar a abrangência das atribuições dos cargos,
observando, que uma vez efetivada dita alteração, a categoria passara a gozar dos benefícios                                                                                               Cirurgião Dentista Buco
d a prese nte lei.                                                                                                                                                                              M axilo Facial
                                                                                                                                                                                             C irurgião D entista
           A rt. 5 7. E st a L e i C o m plementar será regulamentada no prazo de até 60                                                                                                   Atendimento a Portador
(sessenta) dias a p ó s a s u a p u b l i c a ç ã o .                                                                                                                                          d e Necessidades
                                                                                                                                                                                            E sp eciais e Pediatria
                A rt. 58. E s t a L e i C o m p l e m e n t a r e n t r a e m v igor na data de sua publicação , c o m                                                                      C iru rg ião D e ntista com
efeito s f i n a n c e i ro s a p artir de 01 de janeiro de 2013.                                                                                                                               Especialidade em
                                                                                                                                                                                                Prótese Dentária
               A rt. 59. R e v o g a m -se as disposições contrárias a esta Lei Com plementar.
                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Consultório
       Gabinete do Prefeito M u nicipal de Parnaíb a, Estad o de Piauí, 09 de abril d e 20 1 2 .                                                                                                   D entário
                                                                                                                                                                                              Técnico em Prótese
                                   José Hamilton Furtado Castello Branco                                                                                                                           D en tária
                                             Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                            T écnico em R a d i o l o g i a
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                                                                                                                                 2012
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  • 1. Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012 1 Parnaíba - Piauí - Segunda-feira, 09 de Abril de 2012 - ANO XIV - N° 993 LEI COMPLEMENTAR C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12 P a r á g r a f o Ú n i c o – Para os fins desta lei, as remanescentes gratificações de caráter permanente que vinham sendo pagas em c onfo rmidade com os editais de concurso, L e i s ou decretos serão incorporadas em duas parcelas de igual percentual, sendo a primeira no exercício de 2013 e a segunda no exercício de 2014. ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO II P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E P A R N A ÍB A D A S C A T E G O R I A S F U N C I O N A I S D O S C A R G O S E F E T IV O S GABINETE DO PREFEITO A rt. 3º. Os cargos efetivos que form a m o q u a d ro de pessoal do Fundo M un icip al d e Saúde do M u nicípio d e Parnaíba estão reunidos nas categorias, defin idas em função do LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 09 DE ABRIL DE 2012. g rau de instrução básica requerid a, e na fun ção básica desenvolvida conforme o Anexo I D i s p õ e s o b r e o P l a n o d e C a r g o s, E m p re g o s e C a r r e i r a s e d esta Lei C o m p l e m e n t a r . V e n c i m e n t o s p a r a o s se rv i d o r e s e e m p r e g a d o s p ú b l i c o s efetiv o s , integ ran t e s d a s categorias integrantes d o q u a d r o d e A rt. 4°. Fica estab ele cid o c o m o Categ o r i a d e A poio às A çõ es de Sa ú d e , o pessoal d o F u n d o Municipal de Saúde/Secretária M unicipal segmento que engloba os cargos de apoio administrativo à realização das atividades de de Saúde, e dá outras providências. p ro m o ç ã o , p re v e n ç ã o e r e s t a u r a ç ã o d a s a ú d e . O P R E F E I T O M U N I C I P A L D E P A R N A ÍB A , Estado do Piauí, no uso de suas CAPÍTULO III atribuições legais que lhe confere o art. 77 , in ciso II d a L e i O r g â n i c a d o M u n i c í p i o d e DO PROVIMENTO DOS CARGOS Parnaíba, A rt. 5°. Os cargos e em pregos de provimento efetivo, constantes nesta Lei, se rã o Faço saber que a Câmara M unicipal aprovou e eu sanciono a presente Lei p re e n c h i d o s : Complementar: I – p elo e n q u a d r a m ento dos atu ais servidores, conforme as normas estabelecidas CAPÍTULO I n esta Lei C o m p l e m e n t a r ; D A S D I S P O S IÇ Õ E S P R E L I M IN A R E S I I – p o r n o m eação, precedida de concurso público, nos term os do inciso II do art. 37 da Constituição Federa l; A rt. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, E m pregos, Carreiras e III – por n o m e a ç ã o , preced ida d e processo seletivo público, nos termos V encimentos para os servidores e em preg ados públicos ocupantes de carg o s e e m p r e g o s e stabelecidos no § 4° do art. 198 da Constituição Federal, corroborados pela Lei F ederal efetiv o s , in tegrantes das categorias funcionais da S ecre t a ria M u n i c i p a l d e S a ú d e / F u n d o 11.350/2006. M unicipal de Saúde, do M unicípio de P arnaíba. P a r á g r a f o Ú n ico – O processo seletivo público só se r á a d o t a d o , no s t e r m o s da Parágrafo Único – São diretrizes básicas deste Pla n o : E m enda Constitucio nal n º 51, pa ra ad m itir ag en tes com unitários de saúde e agentes de combate às endemias, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e I – valorização e desenvolvimento profissional do servidor público, de modo a requisitos específicos para sua atuação . possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras; II – acesso e movimentação de pessoal dentro d a e stru tura de cargos e A rt. 6°. A investidura no s cargos e empregos públicos efetivos regidos por esta vencimentos no serviço público municipal, c onciliando as necessidades da adm inistração e os L e i C o m p l e m entar, precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou por objetivos e interesses dos servidores no que se refere ao seu desenvolvimento profissio n a l ; p ro ce sso seletivo público, nos casos previstos no Parágra f o Ú nico do A rtigo anterior, dar- III – adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal in tegrados ao s e-á na classe A, no prim eiro nível co rrespo ndente ao cargo pretendido, d o s G rupo s planejam ento estratégico do Município. F u n c i o n a i s B á s i c o , M éd io e Superior. A rt. 2º. Para os efeitos desta Lei Com plementar são adotadas as seguintes A rt. 7°. Co nstituem requ isitos mínimos de escolaridade para investidura n o s definições: c a r g o s e e m p re g o s públicos a serem providos na Secretária de S aúde, aqueles exigidos por m e io dos editais do concurso ou pro ce s so se letivo público, bem com pela legislação I – cargo expressa um con junto de atribuições e re s p o n sabilidades com etid as a aplicável ao exercício profissional de cada categoria. u m s ervid or pú blico, dentro da estru tura o rganizacional da Administração Pública, e que t e m c o m o características essenciais a criação po r lei, em n úm ero cert o , c o m d e n o m i n a ç ã o A rt. 8º. O concurso público, com c a r á t e r e lim in atório e classificatório, pod erá ser p ró p r i a e p a g a m ento co m re c u r s o s f i n a n c e i r o s d a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , d e v i d a m e n t e composto das seguintes etapas: p revistos no S iste m a O r ç a m entário; I I - q u a d r o d e p e sso al é o c o n j u n t o d e c a rg os de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitu ra M u n icip al de P arnaíba; I - d e c a rá ter o b r i g a t ó r i o : III - ca tegoria funcion a l é o a g r u p a m e n t o d e c a r g o s c o m a m e s m a e x i g ê n c i a d e e scolaridade e estabelecimento de a tribuiçõ es, tudo e m c o n f o r m i d a d e c o m o s e d i t a i s q u e a ) prova escrita de conhecim en tos; v incularam o in gresso dos servid ores e com a Legislação M un icip al vigen te e s u a s b ) ex a m e m é d i c o o c u p a c i o n a l , q u e p o d e r á a b ra n g e r t o d o s o s e x a m e s p e r t i n e n t e s a lterações, bem c omo com os disciplinamentos originados da esfera federal de governo; à aferição das condições de saúde física e m en tal do s candidatos. I V - s e g m e n t o é cad a um d os ag ru pamentos profissionais, representando a e st ra tificação dos serviços públicos prestados pelo M un ic í p i o à p o p u l a ç ã o ; I I - d e caráter facultativo : V - ve n c i m e n to s é o termo que significa a contraprestação devida pela A dministração Direta do Município ao servidor, em virtude do cumprim ento da carga a ) prova de título s. horária e do real d e s e m p e n h o d a s a t r i b u i ç õ e s d o c a r g o , c o rrespondendo ao som ató r i o d o salário base(vencimento básico) do cargo e d a s va n t a g e n s d e caráter permanente; P a r á g r a f o ú n i c o – E m c aso de teste seletivo p ú b l i c o , o m e s m o d e v e o b e d e c e r V I – salário base é o vencimento básico d o c argo estabelecido em lei específica e m su a totalidade os dispositivos contidos na Lei Federal 11.350/2006. e no edital do concurso; V I I - r e m u n e r a ç ã o é a so m a d o v e n c i m e n t o d o c a r g o a c rescid o d a s de m a i s A rt. 9º. O edital do concurso público definirá as regras específicas para v ant agens pecuniárias, pe r m a n e n t e s e t e m p o r á r i a s , estabelecidas em lei; p articipação e ap ro v a ç ã o , c o n t e n d o o b rigatoriam ente: V I II - c a r r e i r a é a t ra je tória profissional estabelecida para c a d a u m d o s c a r g o s efetivos abrangidos por esta Lei Complem entar, organizados conform e as suas I - a fix ação das etapas previstas n o art. 9º, de sta L e i C o m plementar, para o e sp ecialidad es, classes e níveis através do encadeam en to de referências; c e r t a m e , bem como as respectivas fases distintas; I X - classes são a s posições hierárquicas verticais dos cargos na estrutura da I I - o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar carreira, equivalentes ao grau de dificuldade, co m plex idad e e responsabilidade, que d as etapas posteriores; representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, visando determ i n a r u m a u m e n t o I II – prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável um a v ez , po r igu al m ais sign ificativo da faixa de vencim entos a elas correspondente, por meio da progressão e p eríodo. p ro m o ção; X - níveis são as posições hierárq uicas horizo ntais d os cargo s n a estrutura da C A P Í T U L O IV carreira, equivalentes ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilid ade, visando DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL d eterminar um a u m ento da faix a d e vencimentos a eles correspondente, por meio da p ro gressão e prom oção; A rt. 1 0. A e v o l u ç ã o f u n c i o n a l n a c a r re ira do servidor e do em pregado público X I - c o m p e t ê n c i a s compreendem os conhecimentos, habilidades e atitudes integ ra n t e d o q u a d ro perm a n e n t e d e p e s s o a l , de c o r re d o t e m p o d e s e rv iço p r e s t a d o à interdependentes, que se manifestam a través do com portamento profissio nal e contribu e m A dministração Pública, d a qualificação e da con se q ü e n t e r e c o n h e c i m e n t o d o m é r i t o n o p ara o alcance do r e su l t a d o e s p e r a d o n o t r a b a l h o ; e x e rcício de suas atribuições, da r-s e -á por progressão e p r o m o ç ã o . X I I - faixa d e v e n c i m e n to s é a escala de padrões de vencimento atribuídos a u m a d ete r m i n a d a c l a s s e o u n í v e l , e x p r e s s o s e m m oeda corrente, ap licável aos cargos a título § 1º. O s procedimentos de apuração da evolução funcional resultarão em avanço d e retribuição financeira; n o valor do vencimento básico do servidor ou do empregado público, conforme a tabela do X I II - p a d r ã o d e v e n c i m e n t o s iden tifica o vencim ento atribuído a o servidor anexo III desta Lei C o m p lementar. d ent ro d a faix a d e v e n c i m e n t o s d o c a r g o q u e o c u p a , re p r e s e n t a d o g raficamente pela letra a tribuída à classe e o núm ero atribuído ao n ível; § 2 º . Q u a n d o o servid or ou o empregado público atingir o último nível da X I V - f o r m u l á r i o de avaliação de desem penh o é o instru m en to no qual estão p ri m e i r a c l a s s e d a c a r r e i r a , s e u p r ó x i m o p r o c e d i m e n t o d e e v o lução funcional dará direito à contidas inform aç õ e s referentes a asp ectos quantitativos e qualitativos das com petências do m u d a n ç a p a r a a s e g u n d a c l a s s e , as s i m c o m o , estando ele no último nível da segunda classe, serv idor, que servirão de critério s para avaliação d o d e s e m p e n h o d a s a t r i b u i ç õ e s d o c a r g o ; seu p r o c e d i m e n t o d e e v o l u ç ã o f u n c i o n a l seguinte dará direito à m udança para a terceira X V - efetivo e x e rcício é o p e rí o d o d e t e m p o e m q u e o s e r v i d o r e x e r c e o s e r v i ç o c lasse. público, incluíd as as ausências e afastamentos previstos nas norm as estatutárias vigen tes e em legislação própria; § 3 º. A m udança do últim o nív el da primeira classe para o p rimeiro d a s e g u n d a c lasse implica em u m a u m e n t o s e n d o d e 4 % ( q u a t r o p o r c e n t o ) s o b r e o v e n c i m e n t o b á s i c o X V I - interstício é o período de tempo estabelecido com o o m í n i m o n e c e s s á r i o d o s e r v i d o r o u d o e m p r e g a d o p u b l i c o , a s s i m c omo a passagem d o último nível da segunda p ara que o servidor se habilite à progressão o u à pro m oção no padrão de vencim ento s ; c lasse para o prim eiro d a t e r c e i r a c l a s s e i m p li c a e m u m a u m e n t o d e 8 % (oito p o r c e n t o ) . X V II – f u n d o m unicipal de s a ú d e é o órgão responsável pela criação de Para os dem ais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aum en t o s e r á d e 2 % condições financeiras e de g erencia dos recurso s d estinado s a o d e s e n v o l v i m e n t o d a s a ç õ e s (do is por cento). d e sa ú d e , e x ecutadas e coordenadas pela S ecretaria M un icip al de Saúde. 2012
  • 2. Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012 2 LEI COMPLEMENTAR C on t. L E I C O M P L E M E N T A R N º 01 5 , D E 0 9 D E A B R I L D E 2 0 1 2 C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2 CAPÍTULO V § 2º. O s título s d e e scolaridade que forem in ferio res ou iguais aos exigidos do DA PROGRESSÃO serv idor como pré -requisito para p a r t i c i p a ç ã o n o c o n c u r s o p ú b l i c o n o q u a l f o i a p r o v a d o n ã o d arão d ireito à p r o m oção, salv o o d isp osto no inciso V d o caput deste artigo. A rt. 11. A progressão consiste na passagem d e um n ível para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o § 3 º . O p r o c e d i m e n t o d e p r o m o ç ã o o c o r r e r á somente ao final do interstício de 2 e m p regado público , em decorrência do tem po de efetivo exercício , das atribu ições do cargo (do is) anos entre um procedimento e outro, mesmo que o servidor adquira a condição para em razão da avaliação de desempenho. p ro m oção durante aquele interstício. A rt. 12. C o n c o r r e r ã o a o p r o c e d i m e n t o d e pro g r e s s ã o o s s e r v i d o re s a t i v o s e o s A rt. 1 9. T ítu los d e escolaridade obtidos pelos servido re s q u e i n g r e s s a r a m n o e m p re g a d o s p ú b l i c o s , pertencentes ao quadro de pessoal, desde que pr eenchidas, serv iço p ú b l i c o a t é a d a t a d a p u b l i c a ç ã o d e s t a L e i C o m plementar serão co n s i d e r a d o s , p ara cumulativamente, as seguintes condições: fins de promoção, a partir do primeiro interstício de 2 (dois) anos após o enquadramento. N este caso, para cada interstício pod erão ser utilizad as apenas 1 (uma) das categorias de I - s e r e stável, o u seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício; títu los referid as nos incisos I, II, III, IV, V , V I d o a r t . 1 8 , o b e d e c i d a a o r d e m e s c o l a r d e I I - e star em efetivo exercício; titu lação . I I I - te r c u m prido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de v encimento em que se encontra; P a r á g r a f o ú n i c o . Os servid ores que in gressarem no serviço público municipal I V - ter obtido , no mínimo, conceito “b om ” nas duas últimas avaliações de d epo is da publicação desta Lei Complem entar n ão poderão utilizar títulos de escolaridad e d esem penho realizadas pela Com issão de A valiação de D e s e m p e n h o . obtidos antes da posse no cargo de provimento efetivo, para efeito de promoção. § 1 ° . Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo: A rt. 20. Para participar do procedimento de pro m o ç ã o , o s e r v i d o r d everá a p r e s e n t a r, no prazo de até 90 (noventa) dias que an teced e a da ta final de encerram ento de I – so frer punição disciplinar de suspensão; cada interstício, devidamente preenchido, o re q u erimento , junta m e n t e c o m o t í t u l o q u e I I – a f a star- se d a s fun ções específicas de seu cargo, excetuados os casos fundamenta sua pretensão, à C o m i ssão de Avaliação de Desempenho para que ela d elib ere, p revistos com o de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em leg islação e , e m c a so d e ap r o v a ç ã o d o p e d i d o , c o n c e d a a p r o m oção e autorize o setor de pessoal a p ró pria. m u d a r o s e r v i d o r o u o e m p r e g a d o p a r a o n í v e l a o q u a l f a z j u s , co n f o r m e a rt . 1 8 , desta Lei III – o servidor q ue n ão atender aos ditames estabelec i d o s e m s e u s d e v e r e s C om p l e m e n t a r. d isc iplin ad o s n o E s t a t u t o d o S e r v i d o r P ú b l i c o M u n i c i p a l , c o n f o r m e co m petente processo administrativo, em que tenha sido assegurado o contraditório. P a r á g r a f o ú n i c o . O btid a a p r o m o ç ã o , o s e r v i d o r o u o em preg ad o p ú b l i c o avançará na carreira, co m g anho de vencimentos, sobre o vencimento básico, no percentual § 2. O servidor aprovado em estágio p robatório co ncorrerá à p rogressão após o e stipulado n a tabela de evolução funcional, A nexo III desta Lei C o m p l e m e n t a r , reiniciando- c u m p r imento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do se nov a contagem de interstício, avaliações e demais exigênci a s , p a ra f i n s d e a p u r a ç ã o d e função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria M unicip a l d e S a ú d e / F u n d o M u n i c i p a l n o v a p r o m oção, a partir do d ia seguin te à q u ele qu e o servidor houver completado o período d e S aúde, tend o o s dois primeiros ano s considerados para efeito de atendimento à c o n d i ç ã o anterior. exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complem entar. C A P ÍT U L O V I I A r t . 1 3 . O btid a a p r o g r e s s ã o o s e r v i d o r o u o e m p r e g a d o p ú b l i c o a v a n ç a r á 1 ( u m ) DO ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E DOS SERVIDORES n ível, c o m ganho de vencim entos, sob re o vencim ento básico , n o percentu al estipulado n a tabela de evolução fun cional, Anexo III desta Lei Complem en tar, reiniciar-s e- á n o v a A r t . 2 1 . O s s ervid o r e s e e m p r e g a d o s p ú b l i c o d o F u n d o M un icip al de S a ú d e d e c o n t a g e m d e i n t e rstício, avaliações e demais exigências, para fins de apuração de nova Parnaíba, titulares d e c a r g o s o u d e e m pregos de provimento efetivo, serão enquadrados n a p ro gressão, a partir do dia segu inte àquele que o servidor houver com pletado o período f o rm a d o Anexo I e nos padrões de vencim en tos previstos no A nex o IV , desta Lei anterior. C om p l e m e n t a r, tom an do-se por base, obrig atória e cumulativ amente, as atribuiçõ es da A r t . 1 4 . A a p u r a ç ã o d o t e m p o d e e f e t i v o e x e r c í c i o n o c a rgo será feita em dias, m e s m a n a t u r e z a , mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e q u e serão convertido s e m a n o s , considerado o ano de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias. tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do M u nicípio de Parnaíba. A r t . 1 5 . Para particip ar d o p r o c e d i m ento de progressão, o serv idor o u o A rt. 22. Q u a n d o d o e n q u a d r a m ento, os servid ores pú blicos municipais qu e e m p regado público dev erá ap resen tar, no prazo de até 9 0 (noven ta) dias qu e antecede a data e st i v e r e m e m c o n d i ç ã o d e d e s v i o d e f u n ç ã o d e v e r ã o s e r r e l o t a d o s n o Ó rg ão e m q u e final d e encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, requerim ento à d everiam e s tá e m e x e r c í c i o . C o m issão d e A valiação de D esem penho a fim de que ela delibere sobre o pedido, e, se a p r o v a d o , c o n c e d a a p r o g re s sã o e a u t o ri z e o S e t o r d e R e c u r s o s H u m a n o s a m u d a r o s e r v i d o r A rt. 2 3. Para o en qu a d ra m e n t o s e r ã o c o n s i d e r a d o s os segu intes fatores: ou o em pregad o público para o nível seguinte, c o n f o rm e art. 11 d esta Lei C o m p l e m entar. I - nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa; II - f a i x a d e v e n c i m e n t o d o c a rg o; CAPÍTULO VI III - e x p e r i ê n c i a e x i g i d a quando do ingresso no serviço público, se for o caso; DA PROMOÇÃO I V - g rau d e escolaridad e ex i g i d o ; V - tem p o d e s e rv iço do servid or na A dministração D ireta ou Indireta do A r t . 1 6 . A promoção consiste n a m udança de nível, dentro da faixa de M un icíp i o d e P a r n a í b a . v encimentos na qual se encontra o servidor ou o em preg ado público, em decorrência do t e m p o d e e f e t i v o e x e r c í c i o d a s a t ribuições do cargo ou d o e m p re g o e o b t e n ç ã o de títulos, § 1º. N enh um s e r v i d o r s e r á e n q u a d r a d o c o m b a s e e m c a r g o q u e o c u p a e m d e s v i o mediante avaliação de desempenho. de função ou em substituição. A r t . 1 7 . C o nco rrerão ao procedimento de promoção os servidores ativos e os § 2º. A t a b e l a d e e n q u a d r a m ento do s p a d rõ es de ven cim en tos em f u n ç ã o d o t e m p o e m p r e g a d o s p ú b l i c o s , i n t e g ra n t e s d o q u a d ro d e p esso al, d esde que preenchid as, d e s e r v i ç o d o s e r v i d o r e n c o n t r a-s e n o A nexo IV , desta Lei Com plementar. cumulativam en te, as seguintes co ndições: A rt. 24. O Prefeito M u n i c i p a l d e s i g n a r á C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o , a t é 6 0 I - se r e stáv e l, o u se ja, ter cu m p r i d o o tem po de 3 (três) anos de efetivo (sessenta) dias após da publicação da Lei O rç a m en t á r i a A n ua l d e 2 0 1 3 , constitu ída por 8 e x e rcício; (oito ) m e m b r o s , p r e s i d i d a p e l o S e c re tá ri o M u n i c i p a l d e A dministração e d a qual farão parte I I - estar em efetivo exercício; ta m b é m u m m e m b r o d a P r o c u r a d o r i a G e r a l d o M u n i c í p i o , u m r e p r e s e n t a n t e d a á r e a d e I I I - ter cu m p r ido o in terstício d e 2 ( d o i s ) a n o s d e e f e t i v o e x e r c í c i o n o n í v e l d e R e c u r s o s H u m a n o s , u m r ep resentante da Secretaria de Faz e n d a , u m r e p resentante do S E S M T v encimento em que se encontra; e 2 (dois) servidores estáveis in dicados, em ata, pelos presidentes dos sindicatos I V - apresentar os títulos exigido s para promoção, conforme disposto no art. 19 representativ os dos grupos funcionais tratados nesta Lei Complem en t a r e 1 ( u m ) e m p r e g a d o d esta Lei C o m p l e m e n t a r ; público, indicado pela representação da categoria. V - ter ob tido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas av alia çõ es d e d esem penho realizadas pela Comissão de Avaliação de D e se m p enho. § 1°. C a b e r á à C o m i s s ã o d e E n q u a d ra m e n t o e l a b o r a r n o r m a s d e e n q u a d ra m e n t o e subm etê -las à ap r o v a ç ã o d o P r e f e i t o M u n i c i p a l d e P a rn aíb a. § 1°. P e rd erá o direito à pro m oção o servid or ou o em preg a d o p ú b l i c o q u e , no p eríodo aquisitivo: § 2°. Para cumprir o disposto no §1º deste artig o a C o m i s s ã o s e v a l e r á d o s a ssen tam e n t o s f u n c i o n a i s d o s s e r v i d o r e s . I – so frer punição disciplinar de suspensão; I I – afastar- se das funções específicas de seu carg o ou d o seu e m p re g o , § 3 °. O s a t o s d e e n q u a d r a m e n t o s e r ã o b a i x a d o s , a t ra v é s d e p o r t a r i a , p e l o C h e f e d o excetuados os casos previstos como de efetivo e x e rc ício nas norm as estatutári a s v i g e n t e s e Executivo M u nicipal, sob a forma de listas nom inais, e p ub licados na forma oficial, de e m leg isl a ç ã o p r ó p r i a . acord o com o d isposto neste Capítulo. III – o servido r ou o empregado público que não atender aos ditames e stabelecidos em seu s deveres discip linado s no Estatuto do S e r v i d o r P ú b l i c o M u n i c i p a l , A r t . 2 5 . O servidor ou o e m p r e g a d o p ú b l i c o q u e e n t e n d e r q u e s e u e n q u a d ra m e n t o conforme atestado em processo a d m inistrativo, onde ten h a s i d o a s s e g u r a d o o c ontraditório. te n h a s i d o f e i t o e m d e s a c o r d o c o m a s n o r m a s d e s t a L e i C o m p l e m e n t a r p o d e r á , n o p r a z o d e a té 30 (trinta) dias, a contar d a data de pub lic a ç ã o d a s l i s t a s n o m i n a i s d e e n q u a d r a m ento, § 2 ° . O servid or ou o e m p r e g a d o p ú b l i c o a p r o v a d o e m e s t á g i o p r o b a t ó r i o dirig i r à C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o , re q u e r i m e n to de revisão de enquadram en to, c o n c o r r e r á à p r o m o ç ã o a p ó s o c u m primento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício devid a m e n t e f u n d a m e n t a d o e p r o t o c o l a d o . d as atribuições do cargo ou do emprego público de ingresso no quadro de pessoal d a S e cretaria M u n icip al d e S a ú d e / F u n d o M unicip al d e Saúde, tendo os dois primeiros anos § 1º. A C om issão d e E n q u a d ra m e n t o d e v e r á d e c i d i r s o b r e o r e q u e r i d o n o s 6 0 considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 18 desta Lei (sessenta) dias ú teis que se sucederem à d ata d e recebim ento do requerim e n t o , a o f i m d o s C om plementar. quais será dado ao se rvid or público ciência do despacho. A rt. 1 8. O s títulos obtidos pelo servid or definirão os avanço s de níveis na carreira, § 2º. Em caso de indeferim en to, a C o m i s s ã o d e E n q u a d r a m e n t o e n v i a r á pelo procedimento da prom oção, conforme a seguinte equivalência, observado o disposto no d o c u m e n t o a o s e t o r d e r e c u r s o s h u m anos da Prefeitura M u nicipal d e P a rn aíba para que este a rt. 20: to m e con h e c i m ento e informe o servido r d o s m o t i v o s r e s p e c t i v o s, n o p ra z o m á x i m o d e 1 5 (quinze) dias úteis, solicitan do sua assinatu ra n o d o c u m e n t o e m itido . I - dip l o m a d e G rau d e Escolaridade Técnico P ro fissio nalizan te c o r r e s p o n d e a o avanço de 2 (dois) níveis; § 3 º. S e n d o o p e d i d o d e f e r i d o , a e m e n t a d a d e c i s ã o d a C o m i s s ã o d e I I - d i p l o m a d e G rau d e E scolarid ade Superior corresponde ao avanço de 2 (dois) E n q u a d r a m en to deverá ser inserida na Ficha d e R e g i s t r o F u n c i o n a l d o s e r v i d o r e m a t é 3 0 níveis; (trinta) dias, co nta d o s d o t é r m i n o d o p ra z o f i x a d o n o § 1 º, deste artigo, sendo o s efeito s III - p a r a q u e m possui G rau de Escolaridade Superior, a conclusão de outra financeiros decorrentes da revisão do en quadramento retroativos à data de pu blicação das graduação corresponde a o a v a n ç o d e 1 (um) nível; listas nominais de enquadramento. I V - c e r t i f i c a d o d e c o n c l u sã o d e p ó s -grad u a ç ã o “ l a t o s e n s u ” ( E s p e c i a l i z a ç ã o ) CAPÍTULO VIII correspo nde ao avanço de 1 (um) nível; DO VENCIMENTO V - d iplom a d e c o n c l u s ã o d e p ó s -g r a d u a ç ã o “ s t r i c t o s e n su ” (M e s t r a d o ) correspo nde ao avanço de 2 (dois) níveis; A rt. 26. O v e n c i m e n t o d o s s e r v i d o r e s e e m p re g a d o s pú blicos do Fundo V I - dip lom a d e co n c l u s ã o d e p ó s -g ra d u a ç ã o “ s t r i c t o s e n s u ” ( D o u t o r a d o ) correspo nde ao avanço de 2 (dois) níveis. M u nicipal de S aúd e d e P a r n a í b a s o m e n t e pod e r á ser fixado ou alterado por lei, observado a to privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1 º . O s título s d e esco larid ad e o btid o s p e l o s e r v i d o r d e v e r ã o s e r , o b r i g a t o r i a m e n t e , e x p e d i d o s p e l a i n s t i t u i ç ã o f o r m a d o ra e r e g istra d o s n a f o r m a d a l e g i s l a ç ã o § 1 º. O v e n c i m e n t o e a s v a n t a g e n s p e r m anentes dos cargos públicos são e m v i g o r , as s i m c o m o d e v e m o s m e s m o s o b r i g a t o r i a m e n t e s e r e m c o r r e l a c i o n a d o s à irredutív eis, ressalvado o dispo sto na Constituição Federal. a tivid a d e d o s e r v i ç o p ú b l i c o p r e s t a d o p e l o c a r g o o u e m preg o d o s e r v i d o r . 2012
  • 3. Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012 3 LEI COMPLEMENTAR C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2 C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12 § 2º. A fix aç ã o d o s n í v e i s d e v e n c i m e n t o e d e m a i s c o m p o n e n t e s d o s i s t e m a d e A rt. 3 2. A q u alif icação profissional dos servidores deverá re s u l t a r d e p r o g r a m a s remuneração dos servidores e dos empregados públicos da Prefeitura M u nicipal de Parnaíba d e capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por observará: objetivos: I - a n atureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e I - o desenvolv imento de competências, conhecim en tos, h ab ilidades e atitudes empregos públicos que compõem o seu quadro de pessoal; n ecessárias ao desempenho das atribuições do cargo; I I - o s requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos I I - o a p e r f e i ç o a m e n t o d a s c o m petências necessárias ao desem pen ho de funções públicos; técn icas, de assessoramento e de direção. I I I - as peculiaridades dos cargos públicos. A rt. 33. O servidor ef e tivo e estável que estiver no exercício das atribuições do A rt. 27. A carre ira dos cargos e em pregos públicos de provim en to efetiv o do cargo poderá requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, e/ou finan cia m e n t o q u ad ro de pessoal da P refeitura Municipal de Parnaíba está hierarquizada por classes e total o u parcial pela Ad m inistração Municipal, para realização de cursos de capacitação, n íveis, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. p ó s -g r a d u a ç ã o n o g r a u d e E s p e c i a l i z a ç ã o , pó s -g radu ação em M e strado e D o u t o r a d o , d e s d e q u e assu m a o co m p r o m i s so d e d e f e s a d e d i s s e r t a ç ã o d a t e s e e m t e m a c o m patível com a á re a § 1 º . C a d a classe corresp onde a uma faixa de vencim ent o, c o m p o s t a p o r 6 (seis) d e ativ i d a d e d o c a r g o q u e o c u p a n a A dmin istração Pública M unicipal. n íveis. § 1º. Para obtenção de licença remunerada ou financiamento total ou parcial pela § 2º. O a u m ento d o v e n c i m e n t o r e s p e i t a r á a política d e remuneração definida A dministração Municipal, o serv idor firm ará co m pro m isso, mediante termo de confissão de n esta Lei Complem entar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos d ívida, de: p ercentu ais entre as classes e níveis. I - im ediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo A rt. 28. Fica o M u nicípio d e Parnaíba o brigado a readequar de forma gradativa a e x e rcício do cargo durante período igual ao do a f a stamento ou a o de duração do curso ; r e m u n e r a ç ã o d o s s e rv i d o r e s e e m p regados públicos abrangidos por esta lei, até que os I I - não desistir do curso e co nclu ir todas as suas fases, inclusive defesa d e m e s m o s a tendam ao piso salarial nacional básico determinado por Lei F ederal relativo a d issertação ou tese, quand o couber; cada categoria especificada n o A n e x o I d o p r e s e n t e a t o n o r m ativ o . I I I - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas h ipóteses: § 1º. O s d isp ositivos inseridos no caput deste artig o s e rã o i m p l e m entad os pelo a ) de dem issão por justa causa; município na forma disciplinada nos dois Planos Plurianuais estabelecidos após o início da b ) de exoneração voluntária; v igên cia da presente lei, os referidos Planos de verão conter previsões que su b s i d i e m a c ) d e desistência do curso. inclu são, nas leis orçamentárias a eles vinculadas, de dotações orçamentárias capazes de c o n t e m p l a r a e v o l u ç ã o g r a d u a l d a re m u n e ra ç ã o d o s s e r v i d o r e s o u e m preg ados públicos ao § 2 º. N a h ipótese de descum primento d as condições definidas no § 1º deste p ata m a r dos referidos pisos estabelecidos por Lei. Federal. artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou d o m o n t a n t e d a r e m u n e ração percebida no período do afastam en to. § 2º. C aso o estabelecimento do Piso Nacional, por Lei Federal, seja comungado com a garantia de transferência de re c u r s o s f i n a n c e i r o s a o F u n d o M u n i c i p a l d e S a ú d e , o § 3 º . A A dministração Municipal avaliará os critérios de conveniência, d isc iplin a m e n t o d a s a d e q u a ç õ e s s e r á o b j e t o d e L e i M un icip al específica p ara o caso, oportunidade e disponibilid ade financeira para a concessão dos benefícios referidos no figurando como exceção a regra estabelecida no Parágrafo Primeiro deste Artigo. caput, deste arti g o , b e m c o m o estabelecerá o limite de b enefícios simultâneos para cada ó rg ão . A rt. 2 9. A m aior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores ou empregado, obedecerá estritamente a o d i sp osto no art. 37 , X I, da Constituição F e d e r a l, A rt. 34. O s p r o g r a m a s d e qualificação pro fissio nal deverão e sta r d e aco rd o c o m : sen do imediatamente reduzido àquele limite quaisquer v alo r e s p e r c e b i d o s e m d e s a c o r d o c o m e s t a n o r m a , não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou I - o P l a n o d e G o v e rn o ; p ercepção de excesso a qualquer título. I I - as priorid a d e s d a s diversas áreas da Administração M un icip al; I I I - a política d e recursos hum ano s ; C A P ÍT U L O I X I V - a política de capacitação d efin ida p ela C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e D O S I S T E M A D E A V A L IA Ç Ã O D E C O M P E T Ê N C IA S E Q U A L IFIC A Ç Ã O D E D esempenho; PESSOAL V - a disponibilidade orçamentária e financeira. A rt. 3 0. Fica criado o S istema de A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o d e P e s s o a l c o m o C A P ÍT U L O X i n stru m ento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvim en to profissional do s D A C O M ISSÃ O D E A V A L I A Ç Ã O D E D E S E M P E N H O serv idores m unicipais e orienta suas possibilidades de ascensão profissional. A rt. 35. Fica criad a a C o m i s s ã o d e D esenvolvim en to Funcional que será P a r á g r a f o ú n i c o . C o m p e te à C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o , e m constituída po r 6 ( s e i s ) m e m b r o s , se n d o 4 ( t r ê s ) deles do quadro perm an ente ou não, conjunto co m a S e c r e t a ria M u n icipal de A d m i n i s t r a ç ã o e o s e t o r d e R e c u r s o s H u m anos a e sc o l h i d o s p e l o P r e f e i t o M u nicip al de Parnaíba, dos quais farão parte um m e m b r o d a g estão do Sistem a de A valiação de D e s e m p e n h o d e P e s s o a l , c o m posto po r: P r o c u r a d o r i a G e r a l d o M u n i c í p i o , u m r e p r e s e n t a n t e d a á r e a d e R e c u rs o s H u m a n o s , u m representante da Secretária de A dm inistração e u m r e p resentante da Secretaria M u nicipal d e I - A valiação E s p ecial de Desempenho, utilizada para fi n s d e a q u i s i ç ã o d a S a ú d e , s e n d o q u e o s o u t r o s 2 ( d o i s ) s e r ã o e s c o l h i d os, em ata, pelos presid entes do s e stabilidade n o serviço público, conform e o art. 41, § 4º da Constitu ição Federal, e para fin s sind icatos representativ o s d o s g r u p o s f u n c i o n a i s t ra tad o s n e sta Lei C o m plementar, dentre os d a primeira evolu ção funcional; serv idores estáveis d o q u a d r o p e r m a n e n t e . I I - Avaliação Periódica de D esem p e n h o , utilizada anualmente para fins de evolução funcional. § 1 º. Co m p e t e à C o m i s s ã o d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o : A r t . 3 1 . A Ava lia ç ã o P e r i ó d i c a d e D esem p e n h o é u m si ste m a d e a f e r i ç ã o d o I - a c o m p a n h a r d e f o r m a permanente a aplicação deste Plan o d e C a r g o s , C arreira d esem penho do servidor e será utilizada para fins de program ação de ações de capacitação e e V en c i m e n t o s ; q u alificação, e com o critério para a ascensão profissional, c o m preendendo: I I - coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de D e se m p e n h o e à A v a liaç ã o P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o , d e a c o r d o c o m o d isposto nesta Lei e em decreto; I - o pro cesso de avaliação de d esem p e n h o ; I I I - a p r e c i a r e re s p o n d e r o s recursos interpostos; I I - os programas de qualificação profissional; I V - elaborar relatório final d a av aliação do d e s e m p e n h o ; I I I - a s d e m a i s a ç õ e s d e s e n v o l v i d a s p e l a A d m inistração p ara atingir seu s V - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Ch efe do objetivos. Poder Executivo Municipal. § 1 º. A A v a l i a ç ã o P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o p o d e rá ser utilizada para: § 2 º . O P re s i d e n t e d a C o m i s s ã o d e A valiação de D e s e m p e n h o será o representante da Secretaria M un icip al de A d m inistração. I - acompanhamento gerencial; I I - dese nvolvim en to na carreira; A rt. 3 6. A a lte rn ân c i a d o s m em b r o s c o n s t i t u i n t e s d a C o m i s s ã o d e A valiação D e I I I - p r o g r a m a s de capacitação. D esempenho escolhidos pelo sindicato representativo dos grupos funcionais tratados nesta L e i C o m p l e m entar verificar-se -á a cad a 0 2 ( d o i s ) a n o s d e p a rticip ação , o b se r v a d o s , p a ra a § 2º. A A v aliação Periódica de Desempenho será form ulada consid erando as s u b stitu ição de seus participantes, os critéri o s f i x a d o s n e s t e C apítulo . e sp ecificidad e s d o s G rupos Funcionais e Segmentos e far -s e-á atra v é s da a p u r a ç ã o d a totalidade de pontos obtidos nos níveis d e de s e m penho previstos no Formulário de P a r á g r a f o ú n i c o . Na hipótese de im pedimentos, proceder -s e-á à s u b stitu içã o d o A valiação de Desem penho e folha de tabulação constantes dos Anexos V e VI. m e m bro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. § 3º. O F o r m u l á r i o d e A v a l i a ç ã o P e r i ó d i c a d e D e se m p enh o deverá ser A rt. 37. A C o m i s s ã o r e u n i r -s e-á para coo rdenar os pro cedimentos relativos à p re e n c h i d o t a n t o p e l o s e rv idor quanto pela sua chefia imediata e enviado à Com issão de A valiação P e r i ó d i c a d e D e s e m p e n h o d o s s e r v i d o r e s , co m base na análise do F o r m u l á r i o d e A valiação de Desempenho, até o terceiro dia útil do mês da avaliação. O pro cedim ento d e A valiação d e Desempenho e folha de tabulação constantes dos A nexos V e V I desta Lei avaliação de desem penho será realizad o, anualmente, pela Comissão de A valiação d e C om plem entar. D e s e m p e n h o , d evendo, obrigatoriamente, o serv idor ser av aliado 2 (duas) vezes a cada interstício de 2 (dois) anos. A rt. 38. A C o m issão d e A v a l i a ç ã o d e D e s e m penho terá sua organização e fo rma d e fun cio n a m en to reg ulamentadas por decreto do Prefeito M unicipal de Parnaíba, até 60 § 4 º. C ab erá recurso em favo r do servidor , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ( s e s s e n t a ) d i a s a p ó s a p u b l i c a ç ã o d e s t a L e i C o m p l e m entar, respeitado o dispo sto n o § 2 ° do c iên cia do resultado d a a v a l i a ç ã o , no caso d e h a v e r, en tre a chefia e o servidor, div ergência caput do artigo 30 d esta lei. substancial em relação ao resultado d a a v a l i a ç ã o , se n d o a s sim c onsiderad a aquela que u ltrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. CAPÍTULO XI D A S D I S P O S I Ç Õ E S F IN A I S E T R A N S I T Ó R I A S § 5 º. O recurso será protocolado e dirigido à Com issão de A valiação d e D e s e m p e n h o , a qual deverá solicitar à chefia nova avalia ç ã o . A rt. 39. A p lica -se subsidiariamente a esta Lei o Estatu to do s Servidores Público s d o M u n icípio de Parnaíba (Lei n° 1 .3 66, de 02 de ab ril de 1992 e s u a s alterações § 6 º . H avendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser poster iores). acompanhada de considerações que justifiquem a m u d a n ç a . A rt. 40 . A j o r n a d a d e t r a b a l h o d o s s e r v i d o r e s e d o s e m p r e g a d o s p ú b l i c o s § 7 º. R atificada, pela chefia, a primeira avaliação, cab e r á à C o m i s s ã o d e o b ed e c e r á a o d i s p o s t o n o E s t a t u t o d o s S e r v i d o r e s P úblicos do M u nicípio d e P a r n a í b a e n o A v a l i a ç ã o d e D e s e m p e n h o p ro n u n c i a r-se a fav o r d e um a delas. edital d e con cu rso p ú b l i c o , o u t e s t e s e l e t i v o p ara inv estidura em carg o o u e m p r e g o p ú b l i c o n este M u n i c í p i o e , n o c a s o d e c a r g o s o u e m p r e g o s v i n c u l a d o s a p r o g r a m a s e e s t r a t é g i a s § 8 º . A p ó s a ciência ao servidor do resultado do recurso mencionado no § 4º f e d e rais, aos discip linamentos relativ o s a c a r g a h o r á r i a e a t r i b u i ç õ e s n o r m a t i z a d o s p e l o d este artigo, e hav end o n ova disco rd ân cia por p arte do servidor, este terá o prazo de 30 M in isté r i o d a S a ú d e . (trinta) dias para pro tocolar recurso, em últim a in stância na esfera ad m inistrativa, ao Prefeito, q ue poderá ratificar ou retificar a avaliação, re m e te n d o p o s t e r i o r m e n t e a C o m i s s ã o A rt. 41. Ficam assegurados, por meio desta L e i C o m p l e m en tar, os b enefícios d e Av alia çã o d e D e s e m p e n h o q u e dará ciência ao s e r v i d o r d o r e s u l t a d o d o r e c u r s o . concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n ° 41 , de 1 9 d e d e z e m b r o d e 2 0 0 3 , d e a c o r d o c o m o c argo ou função que ocupavam , § 9º. E sgotados todos os recursos, o u n ã o h a v e n d o d i s c o r d â n c i a d o s e r v i d o r , e x c e t u a n d o-se aq u e l e s i n e re n t e s a p r o g r e s s ã o e p r o m o ç ã o funcional. caberá à Com issão d e Avaliação de D esem p e n h o r e m e t e r re latório ao seto r de pessoal para f a z e r a s d e v i d a s a n o t a ç õ e s n o s a s s e n t a m e ntos fu n ci o n a i s d o s e r v i d o r , objetivando a A r t . 4 2 . O s instituto s d a P r o g r e s s ã o e d a P r o m o ç ã o n ã o p r e j u d i c a m u m ao o u t r o , aplicação d os institutos da p rogressão e da promoção definidos nesta Lei Com plementar. p o d e n d o a m b o s s e r e m c o n c e d i d o s c o n c o m i t a n t e m e n t e a o s e rv ido r, a ten didas as exig ên cia s d e cada um dos procedimentos. 2012
  • 4. Diário Oficial do Município de Parnaíba - n° 993 - 09 de Abril de 2012 4 LEI COMPLEMENTAR C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 20 12 C o n t . L E I C O M P L E M E N T A R N º 0 1 5 , D E 0 9 D E A B R IL D E 2 0 1 2 A rt. 43. Terá direito de participar d os proced imentos de progressão e prom oção o ANEXO I serv idor quando cedido para outro órg ão d a A d m i n i s t r a ç ã o M unicipal, Estad ual ou Federal, por convênio, ou, ainda, licenc iad o p a ra d e s e m p e n h o d e m andato classista. INVESTIDURA CATEGORIAS SEGMENTO A r t . 4 4 . Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer M édic o c a r g o , prog ra m a s d e q u a l i d a d e e p r o d u t i v i d a d e , segundo critérios a serem estabelecidos por Enfermeiro lei e regulam entados através de decretos específicos, respeitadas as disposições desta Lei Odontólogo C om plementar. T écnico de Saúde Bucal A r t . 4 5 . F ica autorizado o P oder Executivo M unicipal a estab elecer, através d e A uxiliar de Consultório d ecreto, critérios para o trabalh o do s servidores em regim e de plantão, escala de trabalho ou D en tal jornada de traba lho diferen cia d a . Agente A m biental A rt. 46. Os candidatos aprovados em c o n cursos realizados anteriormente à data Médico Veterinário d e publicação desta Lei Com p l e m e n t a r, q u a n d o c h a m ado s a t o m a r e m p o sse dos respectivo s cargos públicos, observarão as disposições previstas no art. 7º, desta Lei C o m p l e m e n t a r . M édic o Enfermeiro A rt. 47. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito d e se inscrever nos co ncu rso s públicos a serem realizad os para provim en to de q ualq u e r c a r g o n a Técnico de Laboratório A dministração Pública Municipal, em igualdade de condições com os demais ca n d i d a t o s . T écnico de Enfermagem Assistente Social P a r á g r a f o Ú n i c o . A g a rantia prevista n o capu t deste artigo dar -se-á mediante r e serva de 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas para o cargo concorrid o o u , no Farmacêutico m í n i m o , 1 (um a) vaga nos casos de concursos cujos cargos abertos ofereçam mais de 1 Pedagogo ( u m a ) v a g a p a ra t o d o s o s candidatos, desde que o intere s sa d o d e c l a r e e c o m prove a condição de portador de deficiência no momento da inscrição. Saúde Odontólogo F armacêutico- A rt. 48. A inv estidura do candidato portador de deficiência que tenha participado b ioqu ímico d o c o n c u r s o público e obtido classificação e m v agas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão plena para o exercício do cargo, a ser aferida em avaliação Enfermeiro e sp ec ífica. Médico Psiquiatra A rt. 49. A o s servidores e empregados públicos amparados por esta Lei, fica Psicólogo autorizado a prorrogaç ão d a L i c e n ç a M a ternidade n os termo s preestabelecidos d a le i 11.770 Fiscal de V igilância d e 09 de setembro de 2008. Sanitária P a r á g r a f o Ú n i c o. As licenças maternidades concedidas até a vigência desta Lei Médico Regulador p ermanecerão inalterad as, aplicando o caput deste artigo para as futura s c o n c e ssõe s , a s e re m Enfermeiro Regulador arcadas pelo en te administrativo com petente. Médico cirurgião A rt. 5 0. A s d espesas decorrentes da ap licação desta Lei Complem en tar correrão M é dico gineco-obstetra p o r c o n t a d o o r ç a m e n t o p r ó p r i o d o F u n d o M u n i c i p a l d e S a ú d e e d e v e r ã o s e r o bservadas M édico cardiologista q u ando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício d e 20 1 3 , b e m c o m o n a s d o s p lano s plurianuais referidos por esta Norma. Médico urologista M édico psiquiatra A rt. 51. E sta Lei Com plementar consolida o s c argo s ef etiv o s e e m p re g o s M éd ico d erm atologista p ú b l i c o s c r i a d o s n o â m b i t o d a A dministração Direta e Indireta do M unicíp io de P arnaíba, excetuando aqueles que possuírem legislação m unicipal própria. M éd ico n eurologista Médico P a rágrafo Ú n ic o - A o q uad r o a d m i nistrativo, não disciplinadas por este plano, o torrino laringologista fica in s tituído u m a Gratificação por Atividade na Saúde - G A S , r e g u l a m e n t a d a p o r a t o d o P o d e r Executivo, a ser destinada àqueles que estiverem lotado s e d e s e m p e n h a n d o f u n ç õ e s d e apoio administrativo junto ao Fund o M u n i c i p a l d e S a ú d e , a q ual será paga, q uan d o o M éd ico o rtopedista serv idor n ão estiver o cu p a n d o c u m u l a t i v a m e n t e C a r g o e m C o m issão, e corresponderá ao p ercentu al de 10% ( d e z p o r c e n t o ) s o b r e o s e u v e n c i m e n t o b á s i c o . M éd ico pediatra Médico infectologista A rt. 5 2. S ão partes integran t e s d a p r e s e n t e L e i C o m p l e m entar os Anexos I, II, M é d i c o p n e o m olog i st a III, IV , V e V I . Enfermeiro A rt. 53. Fica restabelecido o cargo de atendente social d este m unicípio, passando Psicólogo o m e sm o a integrar o qu ad ro d e servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, r e v o g a n d o -se os dispositivos contrários da Lei M u n icip al nº 1 .9 02, de 24 de janeiro de Fisioterapeuta 2003. N utricionista P a rágrafo ún ico – Para os fins do cargo de atendente social, fica autorizada a Fonoaudiólogo p ro m o ção do servido r qu e ob ter C ertificado de M édio , autorizado por instituição Médico Ginecologista c o m p e t e n t e , d e v e n d o s e r o b s e r v a d o s o s d e m ais requisito s prev istos no art. 18 do presente p lan o . Terapeuta Ocupacional Farmacêutico A rt. 54. Fica assegurada a revisão deste plano, a q ual deverá ser realizada, Educador Físico o b r i g a t o r i a m e n t e a p ó s 0 5 ( c i n c o ) a n o s , contados da publicação desta lei. Psicólogo A rt. 55. O Poder Executivo por meio de D e creto, após prév io estudo, fica A s sistente Social a u t o rizado a proceder a alteração d a n omenclatura dos cargos de médico regulador e e n f e r m e i r o r e g u l a d o r p a r a , r e s p e c t i v a m e n t e , medico auditor e enfermeiro auditor. N utricionista Fisioterapeuta P a r á g r a f o Ú n i c o – O d ecreto referido n o c aput d este artigo deverá expor as razõ es técnicas da alteração e enum erar a abrangência das atribuições dos cargos. Médico Pediatra Médico Psiquiatra A rt. 56. O Poder Executivo por meio de D e creto, após prév io estudo, fica a u t o rizado a proceder a alteração da nomenclatura dos cargos de motorista do SA M U p a ra , C irurgião D entista S o c o rrista . Periodontista C irurgião D entista P a rágrafo Ú n ic o – O d ecreto referido n o c aput d este artigo deverá expor as Endodontis ta razões técnicas da alteração e enumerar a abrangência das atribuições dos cargos, observando, que uma vez efetivada dita alteração, a categoria passara a gozar dos benefícios Cirurgião Dentista Buco d a prese nte lei. M axilo Facial C irurgião D entista A rt. 5 7. E st a L e i C o m plementar será regulamentada no prazo de até 60 Atendimento a Portador (sessenta) dias a p ó s a s u a p u b l i c a ç ã o . d e Necessidades E sp eciais e Pediatria A rt. 58. E s t a L e i C o m p l e m e n t a r e n t r a e m v igor na data de sua publicação , c o m C iru rg ião D e ntista com efeito s f i n a n c e i ro s a p artir de 01 de janeiro de 2013. Especialidade em Prótese Dentária A rt. 59. R e v o g a m -se as disposições contrárias a esta Lei Com plementar. Auxiliar de Consultório Gabinete do Prefeito M u nicipal de Parnaíb a, Estad o de Piauí, 09 de abril d e 20 1 2 . D entário Técnico em Prótese José Hamilton Furtado Castello Branco D en tária Prefeito Municipal T écnico em R a d i o l o g i a A tendente social Auxiliar de enferm agem A uxiliar de laborató rio 2012