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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
Seção de Protocolo

Prefeitura Municipal de Porto Ferreira
MPA - Módulo de Protocolo

e Arquivo

~

Comprovante de Protocolo

Tipo/Processo:
Requerente
elo Contato
suário
Assunto
epartamento
Sistórico

E - 12221 / 2013
Data/Hora
SINDICATO DOS TRAB. SERVo MUNICIPAL

COnAm

18/12/2013

18/12/2013

- 11:17:25

MARIA ANGELA COSTA LEME PATRONI
OFICIO
SEÇÃO DE PROTOCOLO
oficio 188/13
adicional de periculosidade.

----------~~~~~~~~~--~------~Aó~
Prefeitura Municipal de Porto Ferreira
Praça Cornélio

GQ" ~7~1
QOt~,M-m

Procópio,

90 Centro Porto Ferreira

SP 13660-000

.
Prefeitura

Municipal

MPA - M6dulo

de Porto

de Protocolo

Ferreira

e Arquivo

Folha de Informação

E - 12221 / 2013

Processo
Requerente

SINDICATO

Assunto

Data/Hora

18/12/2013

-

OFICIO

DOS TRAB. SERVo MUNICIPAL

Dep. Origem
Departamento

SEÇÃO DE PROTOCOLO

Endereço Ação:

Histórico

oficio 188/13
adicional de periculosidade.

Fls. :

Assinatura:

Prefeitura Municipal de Porto Ferreira
Praça Cornélio Procópio, 90 Centro Porto Ferreira SP 13660-000

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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVI
MUNICIPAL DE PORTO FERREI

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Oficio:

A

ILUSTRISSIMA

o

SENHORA

PREFEITURA

Sindicato

Municipal

de

regularmente

Registro

das

são Paulo,
Abel
Estado

Ferreira,

constituída

66.833.377/0001-39,

e

Trevisan,

n°.

MIC

LUIS

CARMOS

vêm,

Secretário),
Excelência,

DO

no
de

Serviço
de

no

Público

representação,

CNPJ/MF

n°.

Cartório

competente

sob

de

Porto -Ferreira - Estado

Rosa

II

Porto

ato representado
(Presidente)

Ferreira

por seus Diretores

e Wady
à

respeitosamente

de

à Rua

19, com sede estabelecida

Santa

200

de São Paulo, neste

- NIVALDO

inscrita

Jurídicas

sob n°. 2.478,

do

entidade

registrada

Pessoas

DE PORTO FERREIRA

Trabalhadores

dos

Porto

MUNICIPAL

Abrão

presença

Neto

(1°

Vossa

de

dizer e ao final requerer.

- A Lei Municipal
versa

sobre

"Autorização

a

Indireta

n° 2.791,

previstas

NR

16

Ati vidades
conteúdo
1.885

de

"Norma

02

seu conteúdo

de

parâmetro
Lei

Direta
as

Ordinária

e

NORMAS

Federal

n°

trata

das

de 1977".

Regulamentadora",

e Operações

o Anexo

na

de 2010,

administração

como

6514 de 22 de dezembro

A

para

utilizar

REGULADORAS "NR"

de 14 de dezembro

Perigosas,

3, aprovado
dezembro

pela

de 2013",

o item 2, alínea b:

que

que

incluí

"Portaria
no qual

em

seu

do MTE n°
consta

em
- empregados
segurança

que exercem

patrimonial

a a tividade
ou

instalações

metroviárias,

portuárias,

rodoviárias,

bens

de

e

diretamente

pessoal

em

ferroviárias,
aeroportuárias

púb~icos,

pe~a

de

contratados

administração

púb~ica

direta ou indiretamente.

- Anexo
2011,

X, da Lei MUnicipa~ n° 111, de 31 de maio

descreve

MUnicipais
e

"Executar

recepção

assegurar

No

sumariamente

dos

as obrigações

serviços

bens

4°

púb~icos

inciso

II,

municipais,

segurança

da

MUnicipa~ nO 63 de 29 de dezembro
atribuições

dos Guardas

de vigi~ância, segurança

a ordem e proporcionar

Artigo

de

Lei

para

no ~oca~".

Comp~ementar

de 2003, consta como

dos Guardas Municipais:

- exercer

a vigi~ância interna

sobre

próprios

os

parques,

dos
histórico,

jardim,

teatros,
cemitérios,

Íeiras-~ivres, Paço Municipa~,
tombados

pe~o

cu~tura~

e

protegê-~os dos

patrimônio
sinistros,
patrimônio,
suas

eeaal.ee ,

bib~iotecas,

marcados,

visando

municipais,

praças,

museus,

e externa

e o meio

seu

va~or

arquitetônico,
crimes

ambiente,

contra

o

prevenir

atos de vanda~ismo e danos ao
prevenir

dependências

de

a

ocorrência

qua~quer

em
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVI O
MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
Rua Abel Trevisan, n° 200, Jd. Santa Rosa I
Porto Ferreira-SP - CEP: 13660-000
e-mail: sindicatoppf@gmail.com - Fone: 19-3581-4163 - 3585-3570
CNPJ: 66.833.377/0001-30

pena~, contro~ar a entrada

e a saída

de

veícu~os.

ConÍor.me

na

a Administração

autoriza

regu~adores
direta

consta

e

para

HNR"

indireta;

especia~

ao

Exce~ência,
adiciona~

que
de

MUnicipa~

n°

2.791,

a

qua~

Pub~ica Municipa~, uti~izar as nor.mas
parâmetro

e,

Anexo

Lei

em

3,

conceda

no

Íace

ao

exposto
de

âmbito
que

da

consta

isso,

no

na

NR

o

percentua~

16,

a

requeiro

Íor.ma imediata

"PERICULOSIDADE"

Administração

Vossa

pagamento
de

em

30%,

de
aos

GUARDAS MUNICIPAIS.

Posto
adiciona~
vencimentos

isso,
de
dos

requere-se

que seja

pericu~osidade
Guardas

pub~icação da Portaria

Civis

no

eÍetuado

percen tua~

MUnicipais,

o pagamento
de

desde

30%
a

do TEM, a qua~ a~terou a NR16,

de serem tomas as medidas

judiciais

cabíveis.

Nestes termos.
Pedimos deferimento.

-

( 0---,
NiV~S
Diretor

do ca;mo
- Presidente

rão Neto
- 1° Secretário

data

de
dos
a

sob pena
L12740

15112/13

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.740. DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nO 5.452, de 1° de maio
de 1943, a fim de redefinir os critérios
para
caracterização das atividades ou operações perigosas, e
revoqa a Lei nO7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENT A DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10 O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nO5.452, de 1°
de maio de 1943, passa a lligorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas ativdades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em llirtude de
exposição permanente do trabalhador a:
1- lnftarnávels, exploshos ou energia elétrica;
11 roubos ou outras espécies de volência física nas ativdades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.

~Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao lligilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em lligor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revoqada a Lei nO7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191° da Independência e 1240 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

IM'M'.planalto.g ov.br/ccilo1l_03I_ato2011-2014/2012Jlei~

12740.htm

1/2
MUNICÍPIO DE PORTO FERRE IRA

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 2.791, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

"AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA,
A UTILIZAR COMO PARÀMETRO AS NORMAS
REGULAMENT ADORAS
DA SEGURANÇA
E DA
MEDICINA DO TRABALHO, PREVISTAS NA LEI
ORDINÁRIA N° 6.514, DE 22/12/1977 E PORTARIA N°
3.214, DE 08/06/1978".

Maurício Sponton Rasi, Prefeito do Município de Porto Ferreira, Estado de São Paulo.
Faço saber, em cumprimento aos termos da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. I° Fica autorizado a utilizar como parâmetro, no âmbito da Administração Direta e Indireta,
para efeitos de Segurança e Medicina do Trabalho, as NR's - Normas Regulamentadoras, previstas na
Lei Ordinária Federal n° 6514, de 22/12/1977 e Portaria n° 3214, de 08/06/1978, e suas revisões, com
exclusão das NR's 14, 19,22,29,30
e 31.
Art. 2° A aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho autorizada pelo artigo 1°, fica
sob a competência do Departamento Municipal de Administração.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Porto Ferreira aos 14 de dezembro de 2010.

MAURÍCIO SPONTON RASI
PREFEITO

Publicada na Secretaria Municipal, na data supra.

HUGO BRITO DE SOUZA
CHEFE DE GABINETE

Publicado no Átrio do Paço Municipal aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.o 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
(D.OU de 03/12/2013 <Seção I-pág. 102)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência física
nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da Norma Regulamentadora 11. o 16 - Atividades e
operações perigosas.

o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso TI do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n." 5.452, de 1° de maio de 1943,
resolve:
Art. 1° Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras
espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma
Regulamentadora n." 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2° Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3° do art. 193 da
CLT.
Art. 3° Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOELDIAS
ANEXO
ANEXO 3
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência fisica são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a
uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física,
desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇOES

DESCRIÇAO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou
privados e da incolurnidade física de pessoas.

---

---'
Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços
públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação
de fauna, flora natural e de
reflorestamento.

Transporte de valores

Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.

Escolta armada

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.

Segurança pessoal

Acompanhamento e proteção da integridade fisica
de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos
vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Publicação

D.O.V.

Portaria GM n.o 3.214. de 08 de junho de 978

06/07/78

Alterações/Atualizações
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria

16.1 São consideradas
Regu Iam entadora- NR.

atividades

e operações

D.O.V.
08/02179
(Rev.) 23/12/87
(Rep. ) 17/02/83
11/07/00
03/08/00
(Rev.) 12/12/02
07/04/03
03/12/13

SSMT n.° 02, de 02 de fevereiro de 979
MTb n.O3.393. de 17 de dezembro de 1987
SSST n.o 25, de 29 de dezembro de 1994
MTE n.o 545, de 10 de julho de 2000
SIT n.o 26, de 02 de agosto de 2000
MTE n.o 496, de 1 de dezembro de 2002
MTE 11.° 518. de 4 de abril de 2003
MTE n.o 1.885, de 2 de novembro de 2013

perigosas

as constantes

dos Anexos

números

1 e 2 desta Norma

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4 O disposto no item 6.3 não prejudica a ação fiscalizadora
perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora
com explosivos sujeitos a:

do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da

- NR são consideradas

atividades ou operações perigosas as executadas

a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades
efeito desta Norma.

de inflamáveis,

contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas

para

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor
maior que 60°C (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93°C (noventa e três graus Celsius).
(A lterado pela Portaria SIT n. o 312, de 23 de março de 2012)
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas,
(Incluído pela Portaria SSST n. o 25. de 29 de dezembro de 1994)

sob responsabilidade

do empregador.

ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
(Redação dada pela Portaria SSMT n. 02, de 2 de fevereiro de 1979)
. São consideradas

atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n. o 1, seguinte:
QUADRO N.· 1
a)

ATIVIDADES
no armazenamento de explosivos

ADICIONAL DE 30%
Todos os trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco.

b)

no transporte de explosivos

Todos os trabalhadores

nessa atividades

c)

na operação de escorva dos cartuchos de
explosivos

Todos os trabalhadores

nessa atividade

d)

na operação de carregamento

Todos os trabalhadores

nessa atividade

e)

na detonação

Todos os trabalhadores

nessa atividade

f)

na verificação de denotações falhadas

Todos os trabalhadores

nessa atividade

g)

na queima e destruição de explosivos
deteriorados

Todos os trabalhadores

nessa atividade

h)

nas operações de manuseio de explosivos

Todos os trabalhadores

nessa atividade

de explosivos

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações
nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de
misturas explosivas ou de fogos de artificio, a área compreendida no Quadro n." 2:

QUANTIDADE

*

ARMAZE

mais de 4.500
mais de 45.000
mais de 90.000
quantidade máxima que nao

-

b) nos locais de armazenagem

QUADRO N·2
FA[XA DE TERRENO ATE A DISTANCIA
ADA EM QUILO
MÁXIMA DE
até 4.500
45 metros
até 45.000
90 metros
até 90.000
110 metros
até 225.000*
180 metros
pode ser ultrapassada.

de explosivos iniciadores, a área compreendida
QUADRO

QUANTIDADE

*

ARMAZENADA

EM QUILO

até 20
mais de 20
até 200
mais de 200
até 900
mais de 900
até 2.200
mais de 2.200
até 4.500
mais de 4.500
até 6.800
mais de 6.800
até 9.000*
quantidade máxima que nao pode ser ultrapassada.

-

no Quadro n.? 3:

N.·3
FAIXA DE TERRENO ATE A DISTANCIA
MÁXIMA
75 metros
220 metros
300 metros
370 metros
460 metros
500 metros
530 metros

c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos
parda), área de operação compreendida no Quadro n.? 4:

(pólvora negra e pólvora chocolate

QUADRO N.·4
FAIXA DE TERRENO ATE A DISTANCIA
QUANTIDADE EM QUILO
MÁXIMA
até 23
45 metros
mais de 23
até 45
75 metros

ou
mais de 45
mais de 90
mais de 135
mais de 180
mais de 225
mais de 270
mais de 300
mais de 360
mais de 400
mais de 450
mais de 680
mais de 900
mais de 1.300
mais de 1.800
mais de 2.200
mais de 2.700
mais de 3.100
mais de 3.600
mais de 4.000
mais de 4.500
mais de 6.800
mais de 9.000
mais de 11.300
mais de 13.600
mais de 18.100
mais de 22.600
mais de 34.000
mais de 45.300
mais de 68.000
mais de 90.700

110 metros
160 metros
200 metros
220 metros
250 metros
265 metros
280 metros
300 metros
310 metros
345 metros
365 metros
405 metros
435 metros
460 metros
480 metros
490 metros
510 metros
520 metros
530 metros
570 metros
620 metros
660 metros
700 metros
780 metros
860-metros
1.000 metros
1.1 00 metros
1.150 metros
1.250 metros
1.350 metros

até 90
até 135
até 180
até 225
até 270
até 300
até 360
até 400
até 450
até 680
até 900
até 1.300
até 1.800
até 2.200
até 2.700
até 3.100
até 3.600
até 4.000
até 4.500
até 6.800
até 9.000
até 11.300
até 13.600
até 18.100
até 22.600
até 34.000
até 45.300
até 68.000
até 90.700
até 113.300

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados,
previstas no Quadro n.? 4 podem ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência fisica de delimitação
ingresso de pessoas não autorizadas.

para o efeito da delimitação

de área de risco, as distâncias

da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o

ANEXO 2
ATIVIDADES
I.

E OPERAÇÕES

PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as
realizadas:
Adicional de 30%

Atividades
a.
b.

c.

d.

COM INFLAMÁVEIS

na produção, transporte, processamento
gás liqüefeito.

e armazenamento

de

na produção, transporte, processamento
armazenamento de gás liqüefeito.

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios nãodesgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores

nos postos de reabastecimento

todos os trabalhadores nessas atividades
operam na área de risco.

de aeronaves.

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagõestanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames,

e

da área de operação.

todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.

ou que
com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

e.

nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou
decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco

nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios
não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.

nas operações de desgaseificação, decantação
e
reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.

nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e
seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.

f.

g.
h.
i.

motorista e ajudantes.

no transporte de vasilhames (em caminhão de carga),
contendo inflamável líquido, em quantidade total igualou
superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.
(Alterado pela Portaria GM n. o 545. de 10 dejulho de 2000)

motorista e ajudantes

no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de
carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade
total igualou superior a 135 quilos.

j.

liqüefeitos

motorista e ajudantes.

nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores
de risco.

no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos
em caminhão-tanque.

1.

m.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora
L Serviços de operação
inflamáveis:

e manutenção

a) atividades de inspeção,
vasilhames cheios;

calibração,

b) serviços de vigilância, de arrumação
fechados e de superintendência;

- NR entende-se como:

de embarcações,
medição,

que operam na área

vagões-tanques,

contagem

de vasilhames

caminhões-tanques,

bombas e vasilhames

de

de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer

vazios não-desgaseificados,

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações,
vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações,
vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

de bombas propulsoras

tanques, viaturas de abastecimento

tanques, viaturas,

bombas de abastecimento

em recinto

e de quaisquer
ou quaisquer

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório
de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de
caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames
com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
lI. Serviços de operação e manutenção
gasosos liquefeitos:

de embarcações,

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento
tanques pelos processos de escapamento direto;

vagões-tanques,

eventual

caminhões-tanques

e vasilhames

no sistema de depósito de distribuição

de inflamáveis

e de medição de
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques,
pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação,
GLP;
e) quaisquer outras atividades
Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem

executadas

dentro da área e em torno dos

lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de

de manutenção

ou operações,

executadas

dentro das áreas consideradas

perigosas

pelo

de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem

de

de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis
ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento

de inflamáveis líquidos:

de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

lavagem

de viaturas,

mecânica,

eletricidade,

escritório

de

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento

de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas

áreas de risco:
ATIVIDADE

AREA DE RISCO

a.

Poços de petróleo em produção de gás.

círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na
boca do poço.

b.

Unidade de processamento

Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a
área de operação.

c.

Outros locais de refinaria onde se realizam operações com
inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de
volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento das válvulas.

Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando
área de operação.

d.

Tanques de inflamáveis líquidos

Toda a bacia de segurança

e.

Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de
medição por escapamento, gaxetas).

f.

Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em
navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação.

g.

Abastecimento

Toda a área de operação.

de aeronaves

das refinarias.

a
h.

Enchimento de vagões -tanques
inflamáveis líquidos.

e caminhões -tanques

com

i.

Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques
inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento
eventual (válvula e registros).

j.

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos
liquefeitos.

Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de
enchimentos.

l.

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em
locais abertos.

Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de
enchimento.

m.

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em
recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

n.

Manutenção de viaturas-tanques,
continham inflamável líquido.

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em tomo dos seus pontos externos.

o.

Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não
desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de
inflamáveis.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em tomo dos seus pontos externos.

p.

Testes em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de
largura em tomo dos seus pontos extremos.

q.

abastecimento

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo
com raio de 7,5 metros com centro no ponto de
abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com
centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de
7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

r.

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em
locais abertos.

Faixa de 3 metros de largura em tomo dos seus pontos
externos.

s.

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em
recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

t.

Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis
líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.

Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a
operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação.

bombas e vasilhames que

de inflamáveis

Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de
enchimento dos tanques.

(Incluído pela Portaria GM 11. o 545, de Ia dejulho de 2000)
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou
combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente
do número total de
embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras
expedi das
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios
de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos
inflamáveis, independentemente
do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que
obedecidas as Normas Regulamentadoras expedi das pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos
perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
Ca

uidos Inflamáveis
Embalagem intema

Grupo de
Embalagens* I

Embalagem
Externa

Grupo de
Embalagens* 11

Grupo de
Embalagens* III

Tambores de:

Recipientes de Vidro com
mais de 5 e até 10 litros;
Plástico com mais de 5 e
até 30 litros; Metal com
mais de 5 e até 40 litros.

250 kg
250 kg
150 kg
75 kz

400
400
400
400

250 kg
150 kg

400 kg
400 kg

400 kg
400 kg

75 kg
75 kg
60 kg
150 kg

400 kg
400 kg
60 kg
400 kg

400 kg
400 kg
60 kg
400 kg

120kg
120 kg

Metal
Plástico
Madeira Compensada
Fibra

kg
kg
kg
kg

120 kg
120 kg

120 kg
120 kg

400
400
400
400

kg
kg
kg
kz

Caixas

Aço ou Alumínio
Madeira Natural ou
compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido
Bombonas

Aço ou Alumínio
Plástico
Embalagens

Simples

Grupo de Embalagens*

Grupo de
Embalagens*
I

11

Grupo de
Embalagens*
III

450 L

450 L

60 L

60L

Tambores

Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa removivel
Outros metais, tampa não
removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível

250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**

Bombonas

Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não
removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível

60 L
60 L**
60L
60 L**
60L
60 L**
60L
60 L**
Embalagens

Compostas

Grupo de
Embalagens*
I

Plástico com tambor extemo de aço ou alumínio
Plástico com tambor extemo de fibra, plástico ou
compensado
Plástico com engradado ou caixa externa de aço
ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa
de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio,

Grupo de
Embalagens*
11

Grupo de
Embalagens*
III

250 L

250 L

250L

120 L

250L

250 L
fibra,
Compensado,

60 L

* Conforme
** Somente

definições NBR 11564 - ABNT.
para substâncias com viscosidades

60L

60 L

60 L

plástico flexível ou

Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou
compensado

60L

60 L

maior que 200 mmvseg

GLOSSÁRIO
(Publicado pela Portaria SIT n. 026, de 2 de agosto de 2000)
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares
ou outros materiais compatíveis.

ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido

Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer
embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens
Combinadas:
Uma combinação
acondicionadas numa embalagem externa.

de embalagens,

outros componentes

consistindo

ou materiais

em uma

ou mais

necessários

embalagens

para

internas

Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o
recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia,
armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens
11564/91.

Certificadas:

São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho

fixados para embalagens,

da NBR

Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer
outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem
externa.
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o
nível de risco:
* Grupo de Embalagens I - alto risco
* Grupo de Embalagens II - risco médio
* Grupo de Embalagens III - baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item
4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n." 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas
condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura,
umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade
Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer
inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.

estão definidos na NR 20 - Portaria n." 3.214/78.

meio de fechamento,

destinados

a receber

e conter

líquidos

Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais
adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou
em formato de balde.
ANEXO (*)
(.4 dotado pela Portaria GM li. o 518, de 04 de abril de 2003)
ATIVIDADES

E OPERAÇÕES

PERIGOSAS

COM RADIAÇÕES

IONIZANTES

OU SUBSTÂNCIAS
RADIOTIVAS
ATIVIDADES/ÁREAS

DE RISCO

ATIVIDADES
I. Produção, utilização, processamento,
transporte, guarda,
estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não
selados, de estado fisico e forma química quaisquer, naturais ou
arti ficiais, incluindo:

AREAS DE RISCO
Minas e depósitos de materiais radioativos.
Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais
radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às
radiações ionizantes

I. I. Prospecção,
mineração,
operação,
processamento de minerais radioativos.

Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de
concentrados de urânio e tório.
Purificação de concentrados e conversão em outras
formas para uso como combustível nuclear.

beneficiamento

1.2. Produção,
transformação
e tratamento
nucleares para o ciclo do combustível nuclear.

de

e

materiais

Produção de fluoretos de urânio para a produção de
hexafluoretos e urânio metálico.
Instalações
para
enriquecimento
isotópico
e
reconversão.
Fabricação de elemento combustível nuclear.
Instalações
para
armazenamento
dos elementos
com bustíveis usados.
Instalações
para o retratamento
do combustível
irradiado.
Instalações para o tratamento e deposições, provisórias
e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.

1.3. Produção
de radioisótopos
para uso em medicina,
agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.

Laboratórios
para a produção
moléculas marcadas.

1.4. Produção de Fontes Radioativas

Instalações para tratamento de material radioativo e
confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes,
detectores e monitores
de radiação,
com fontes
radioativas.

1.5. Testes, ensaios e calibração
radiação com fontes de radiação.

de detectores

e monitores

de

de

radioisótopos

e

Laboratórios de ensaios para materiais radioativos
Laboratórios de radioquímica.

1.6. Descontaminação de superficies, instrumentos, máquinas,
ferramentas,
utensílios
de laboratório,
vestimentas
e de
quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com
material radioativos.

Laboratórios
para descontaminação
de peças e
materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e
em áreas abertas.
Lavanderia para roupas contaminadas.
Transporte
de materiais
e rejeitos
radioativos,
condicionamento, estocagens e suas deposição.

1.7. Separação isotópica e processamento

Instalações
para
tratamento,
condicionamento,
contenção, estabilização, estocagem e deposição de
rejeitos radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos radioativos.

1.8. Manuseio,
condicionamento,
estabilização,
inspeção, retenção
radioativos.
2. Atividades
incluindo:

liberação,
monitoração,
e deposição
de rejeitos

de operação e manutenção

2.1. Montagem,
instalação,
elementos combustíveis.

radioquímico.

de reatores nucleares,

substituição

e

inspeção

de

Sítios de rejeitos.
Instalações para estocagem de produtos
para posterior aproveitamento.

radioativos

Edificios de reatores.
Edificios de estocagem de combustível.
Instalações
radioativos.

de tratamento

e estocagem

de rejeitos
2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos
sistemas
hidráulicos
mecânicos
e elétricos,
irradiados,
contaminados ou situados em áreas de radiação.

Instalações para tratamento de água e reatores
separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes radioativos.

2.3. Manuseio de amostras irradiadas.

Laboratórios

2.4. Experimentos

Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações
ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão
de produtos voláteis.

utilizados canais de irradiação.

e

de medidas de radioativos.

2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão
de trabalhos técnicos.

Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos
de minerais radiativos
tratamento de minerais radioativos.

2.6 Segregação, manuseio, tratamento,
armazenamento de rejeitos radioativos.

Coletas de materiais e peças radioativas, materiais
contaminados com radiosótopos e águas radioativas.

3. atividades de operação
partículas, incluindo:

acondicionamento

e

de aceleradores

de

e manutenção

de

e manutenção

3.1. Montagem,
instalação substituição
componentes irradiados ou contaminados.
3.2. Processamento
3.3. Experimentos

e produtos

Áreas de irradiação de alvos.

Oficinas de manutenção de componentes
contaminados.
Salas de operação de aceleradores.

de alvos irradiados.

Laboratórios para _tratamento
separação de radioisótopos.

com feixes de partículas.

Laboratórios
nucleares.

de

testes

3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e
nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.

Áreas
de tratamento
rad ioati vos.

3.5. Segregação, manuseio, tratamento,
armazenamento de rejeitos radioativos.

Laboratórios

acondicionamento

e

do

de alvos

com
e

de processamento

radiação

estocagem

irradiados ou

irradiados

e

e medidas
de

rejeitos

de alvos irradiados.

4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com
irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de
nêutrons, incluindo:

Salas de irradiação e de operação de aparelhos
raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons

4. I. Diagnostico médico e odontológico.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração
fontes de radiação descritas.

de

com as

4.2. Radioterapia.
4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.

Manuseio de fontes.

4.4. Análise de materiais por difratometria,
4.5. Testes ensaios e calibração
radiação.

Manuseio do equipamento.

de detectores

e monitores

e

Manuseio de fontes amostras radioativas.

4.6. Irradiação de alimentos.

Manuseio de fontes e instalações
alimentos.

4.7. Estabilização

Manuseio de fontes e instalações para a operação.

de instrumentos médico-hospitalares.

para a irradiação de

4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos.

Manuseio de amostras irradiadas.

4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos,
ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.

Laboratórios
de ensaios
materiais radioativos.

5. Atividades de medicina nuclear.

Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear.

5.1. Manuseio e aplicação
médico e terapia.

de radioisótopos

para diagnóstico

Enfermaria
de
radioisótopos.

pacientes,

e calibração

sob

de fontes

tratamento

e

com
Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos
em observação e sob tratamento de descontam inação.
5.2. Manuseio
braquiterapia.

de

fontes

5.3. Obtenção
de dados
radioisótopos incorporados.

seladas

para

biológicos

de

5.4. Segregação, manuseio, tratamento,
estocagem de rejeitos radioativos.
6. Descomissionamento
que inclui:

de instalações

aplicação
pacientes

em
com

acondicionamento

nucleares

e

e radioativas,

Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
Manuseio
de
matenais
biológicos
radioisótopos ou moléculas marcadas.
Laboratórios
radioativos.
Áreas
de
contaminadas

contendo

para descontam inação e coleta de rejeitos
instalações
nucleares
e com rejeitos.

e

radioativas

6.1 Todas as descontam inações radioativas inerentes.

Depósitos
provisórios
rad ioati vos.

6.2. Gerenciamento
dos rejeitos radioativos existentes, ou
sejam; tratamento e acondicionamento
dos rejeitos líquidos,
sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos
mesmos.

Instalações para contenção de rejeitos radioativos.
Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.

7. Descomissionamento
de minas,
tratamento de minerais radioativos.

Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de
rádio e outros radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de minera ão.

(*) Anexo acrescentado

moinhos

e usinas

de

e

definitivos

de

rejeitos

pela Portaria n. o 3.393, de 17-12-1987.

ANEXO 3
(Aprovado pela Portaria MTE n. o 1.885, de 02 de dezembro de 2013)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais
ou outras espécies de violência fisica são consideradas perigosas.
2. São considerados
condições:

profissionais

de segurança pessoal ou patrimonial

de segurança pessoal ou patrimonial a roubos

os trabalhadores

que atendam a uma das seguintes

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico
de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7 02/1983 e suas
alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou
indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES

OU OPERAÇOES

fisica, desde que

DESCRlÇAO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou
privados e da incolumidade fisica de pessoas.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços
públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas
conservação
flora
de fauna,
natural
e
refl orestam ento.

de
de

Transporte de valores

Segurança na execução do serviço de transporte
valores.

de

Escolta armada

Segurança no acompanhamento
carga ou de valores.

Segurança pessoal

Acompanhamento
e proteção
de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização

Operacional

Telemonitoramento/telecontrole

de qualquer tipo de

da integridade

fisica

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento
e orientação dos
vigilantes.
Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO N° 12.221/2013
À PROCURADORIA

ADMINISTRATIVA

SR. DR. CHEFE

Diante do exposto e do requerido pelo Sindicato dos
Trabalhadores e Servidores Municipais, gentilmente, solicito vosso debruço sobre o caso para que
com as luzes de vossa sabedoria possa dissipar qualquer neblina que por ventura possa nele existir.

Porto Ferreira, 06 de janeiro de 2014

A OF.MARINI
TAMENTO ADMINISTRATIVO

Praça Comélio Procópio, 90 - Centro - Porto Ferreira - São Paulo - CEP 13660.000
Fone: (19) - 3589.5217
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
DEPARTAMENTO

PROCESSO

MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

12221/2013

AO PROTOCOLO
SRA. CHEFE
Dar ciência ao requerente do despacho do Sr. Procurador.

Porto Ferreira, 07 de janeiro de 2.014

Atenciosamente

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  • 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVI MUNICIPAL DE PORTO FERREI 0188/2013-wan Oficio: A ILUSTRISSIMA o SENHORA PREFEITURA Sindicato Municipal de regularmente Registro das são Paulo, Abel Estado Ferreira, constituída 66.833.377/0001-39, e Trevisan, n°. MIC LUIS CARMOS vêm, Secretário), Excelência, DO no de Serviço de no Público representação, CNPJ/MF n°. Cartório competente sob de Porto -Ferreira - Estado Rosa II Porto ato representado (Presidente) Ferreira por seus Diretores e Wady à respeitosamente de à Rua 19, com sede estabelecida Santa 200 de São Paulo, neste - NIVALDO inscrita Jurídicas sob n°. 2.478, do entidade registrada Pessoas DE PORTO FERREIRA Trabalhadores dos Porto MUNICIPAL Abrão presença Neto (1° Vossa de dizer e ao final requerer. - A Lei Municipal versa sobre "Autorização a Indireta n° 2.791, previstas NR 16 Ati vidades conteúdo 1.885 de "Norma 02 seu conteúdo de parâmetro Lei Direta as Ordinária e NORMAS Federal n° trata das de 1977". Regulamentadora", e Operações o Anexo na de 2010, administração como 6514 de 22 de dezembro A para utilizar REGULADORAS "NR" de 14 de dezembro Perigosas, 3, aprovado dezembro pela de 2013", o item 2, alínea b: que que incluí "Portaria no qual em seu do MTE n° consta em
  • 4. - empregados segurança que exercem patrimonial a a tividade ou instalações metroviárias, portuárias, rodoviárias, bens de e diretamente pessoal em ferroviárias, aeroportuárias púb~icos, pe~a de contratados administração púb~ica direta ou indiretamente. - Anexo 2011, X, da Lei MUnicipa~ n° 111, de 31 de maio descreve MUnicipais e "Executar recepção assegurar No sumariamente dos as obrigações serviços bens 4° púb~icos inciso II, municipais, segurança da MUnicipa~ nO 63 de 29 de dezembro atribuições dos Guardas de vigi~ância, segurança a ordem e proporcionar Artigo de Lei para no ~oca~". Comp~ementar de 2003, consta como dos Guardas Municipais: - exercer a vigi~ância interna sobre próprios os parques, dos histórico, jardim, teatros, cemitérios, Íeiras-~ivres, Paço Municipa~, tombados pe~o cu~tura~ e protegê-~os dos patrimônio sinistros, patrimônio, suas eeaal.ee , bib~iotecas, marcados, visando municipais, praças, museus, e externa e o meio seu va~or arquitetônico, crimes ambiente, contra o prevenir atos de vanda~ismo e danos ao prevenir dependências de a ocorrência qua~quer em
  • 5. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVI O MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA Rua Abel Trevisan, n° 200, Jd. Santa Rosa I Porto Ferreira-SP - CEP: 13660-000 e-mail: sindicatoppf@gmail.com - Fone: 19-3581-4163 - 3585-3570 CNPJ: 66.833.377/0001-30 pena~, contro~ar a entrada e a saída de veícu~os. ConÍor.me na a Administração autoriza regu~adores direta consta e para HNR" indireta; especia~ ao Exce~ência, adiciona~ que de MUnicipa~ n° 2.791, a qua~ Pub~ica Municipa~, uti~izar as nor.mas parâmetro e, Anexo Lei em 3, conceda no Íace ao exposto de âmbito que da consta isso, no na NR o percentua~ 16, a requeiro Íor.ma imediata "PERICULOSIDADE" Administração Vossa pagamento de em 30%, de aos GUARDAS MUNICIPAIS. Posto adiciona~ vencimentos isso, de dos requere-se que seja pericu~osidade Guardas pub~icação da Portaria Civis no eÍetuado percen tua~ MUnicipais, o pagamento de desde 30% a do TEM, a qua~ a~terou a NR16, de serem tomas as medidas judiciais cabíveis. Nestes termos. Pedimos deferimento. - ( 0---, NiV~S Diretor do ca;mo - Presidente rão Neto - 1° Secretário data de dos a sob pena
  • 6. L12740 15112/13 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N° 12.740. DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nO 5.452, de 1° de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoqa a Lei nO7.369, de 20 de setembro de 1985. A PRESIDENT A DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nO5.452, de 1° de maio de 1943, passa a lligorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas ativdades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em llirtude de exposição permanente do trabalhador a: 1- lnftarnávels, exploshos ou energia elétrica; 11 roubos ou outras espécies de volência física nas ativdades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ~Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao lligilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2° Esta Lei entra em lligor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revoqada a Lei nO7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191° da Independência e 1240 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Daudt Brizola Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012 IM'M'.planalto.g ov.br/ccilo1l_03I_ato2011-2014/2012Jlei~ 12740.htm 1/2
  • 7. MUNICÍPIO DE PORTO FERRE IRA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.791, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. "AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A UTILIZAR COMO PARÀMETRO AS NORMAS REGULAMENT ADORAS DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, PREVISTAS NA LEI ORDINÁRIA N° 6.514, DE 22/12/1977 E PORTARIA N° 3.214, DE 08/06/1978". Maurício Sponton Rasi, Prefeito do Município de Porto Ferreira, Estado de São Paulo. Faço saber, em cumprimento aos termos da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I° Fica autorizado a utilizar como parâmetro, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para efeitos de Segurança e Medicina do Trabalho, as NR's - Normas Regulamentadoras, previstas na Lei Ordinária Federal n° 6514, de 22/12/1977 e Portaria n° 3214, de 08/06/1978, e suas revisões, com exclusão das NR's 14, 19,22,29,30 e 31. Art. 2° A aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho autorizada pelo artigo 1°, fica sob a competência do Departamento Municipal de Administração. Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Porto Ferreira aos 14 de dezembro de 2010. MAURÍCIO SPONTON RASI PREFEITO Publicada na Secretaria Municipal, na data supra. HUGO BRITO DE SOUZA CHEFE DE GABINETE Publicado no Átrio do Paço Municipal aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
  • 8. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.o 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013 (D.OU de 03/12/2013 <Seção I-pág. 102) Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da Norma Regulamentadora 11. o 16 - Atividades e operações perigosas. o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso TI do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n." 5.452, de 1° de maio de 1943, resolve: Art. 1° Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n." 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2° Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3° do art. 193 da CLT. Art. 3° Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOELDIAS ANEXO ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência fisica são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇOES DESCRIÇAO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolurnidade física de pessoas. --- ---'
  • 9. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade fisica de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
  • 10. NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Publicação D.O.V. Portaria GM n.o 3.214. de 08 de junho de 978 06/07/78 Alterações/Atualizações Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria 16.1 São consideradas Regu Iam entadora- NR. atividades e operações D.O.V. 08/02179 (Rev.) 23/12/87 (Rep. ) 17/02/83 11/07/00 03/08/00 (Rev.) 12/12/02 07/04/03 03/12/13 SSMT n.° 02, de 02 de fevereiro de 979 MTb n.O3.393. de 17 de dezembro de 1987 SSST n.o 25, de 29 de dezembro de 1994 MTE n.o 545, de 10 de julho de 2000 SIT n.o 26, de 02 de agosto de 2000 MTE n.o 496, de 1 de dezembro de 2002 MTE 11.° 518. de 4 de abril de 2003 MTE n.o 1.885, de 2 de novembro de 2013 perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. 16.4 O disposto no item 6.3 não prejudica a ação fiscalizadora perícia. 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora com explosivos sujeitos a: do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades efeito desta Norma. de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60°C (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93°C (noventa e três graus Celsius). (A lterado pela Portaria SIT n. o 312, de 23 de março de 2012) 16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, (Incluído pela Portaria SSST n. o 25. de 29 de dezembro de 1994) sob responsabilidade do empregador. ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (Redação dada pela Portaria SSMT n. 02, de 2 de fevereiro de 1979) . São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n. o 1, seguinte:
  • 11. QUADRO N.· 1 a) ATIVIDADES no armazenamento de explosivos ADICIONAL DE 30% Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividades c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade d) na operação de carregamento Todos os trabalhadores nessa atividade e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade f) na verificação de denotações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade g) na queima e destruição de explosivos deteriorados Todos os trabalhadores nessa atividade h) nas operações de manuseio de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade de explosivos 2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido. 3. São consideradas áreas de risco: a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artificio, a área compreendida no Quadro n." 2: QUANTIDADE * ARMAZE mais de 4.500 mais de 45.000 mais de 90.000 quantidade máxima que nao - b) nos locais de armazenagem QUADRO N·2 FA[XA DE TERRENO ATE A DISTANCIA ADA EM QUILO MÁXIMA DE até 4.500 45 metros até 45.000 90 metros até 90.000 110 metros até 225.000* 180 metros pode ser ultrapassada. de explosivos iniciadores, a área compreendida QUADRO QUANTIDADE * ARMAZENADA EM QUILO até 20 mais de 20 até 200 mais de 200 até 900 mais de 900 até 2.200 mais de 2.200 até 4.500 mais de 4.500 até 6.800 mais de 6.800 até 9.000* quantidade máxima que nao pode ser ultrapassada. - no Quadro n.? 3: N.·3 FAIXA DE TERRENO ATE A DISTANCIA MÁXIMA 75 metros 220 metros 300 metros 370 metros 460 metros 500 metros 530 metros c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos parda), área de operação compreendida no Quadro n.? 4: (pólvora negra e pólvora chocolate QUADRO N.·4 FAIXA DE TERRENO ATE A DISTANCIA QUANTIDADE EM QUILO MÁXIMA até 23 45 metros mais de 23 até 45 75 metros ou
  • 12. mais de 45 mais de 90 mais de 135 mais de 180 mais de 225 mais de 270 mais de 300 mais de 360 mais de 400 mais de 450 mais de 680 mais de 900 mais de 1.300 mais de 1.800 mais de 2.200 mais de 2.700 mais de 3.100 mais de 3.600 mais de 4.000 mais de 4.500 mais de 6.800 mais de 9.000 mais de 11.300 mais de 13.600 mais de 18.100 mais de 22.600 mais de 34.000 mais de 45.300 mais de 68.000 mais de 90.700 110 metros 160 metros 200 metros 220 metros 250 metros 265 metros 280 metros 300 metros 310 metros 345 metros 365 metros 405 metros 435 metros 460 metros 480 metros 490 metros 510 metros 520 metros 530 metros 570 metros 620 metros 660 metros 700 metros 780 metros 860-metros 1.000 metros 1.1 00 metros 1.150 metros 1.250 metros 1.350 metros até 90 até 135 até 180 até 225 até 270 até 300 até 360 até 400 até 450 até 680 até 900 até 1.300 até 1.800 até 2.200 até 2.700 até 3.100 até 3.600 até 4.000 até 4.500 até 6.800 até 9.000 até 11.300 até 13.600 até 18.100 até 22.600 até 34.000 até 45.300 até 68.000 até 90.700 até 113.300 d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, previstas no Quadro n.? 4 podem ser reduzidas à metade. e) será obrigatória a existência fisica de delimitação ingresso de pessoas não autorizadas. para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ANEXO 2 ATIVIDADES I. E OPERAÇÕES PERIGOSAS São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: Adicional de 30% Atividades a. b. c. d. COM INFLAMÁVEIS na produção, transporte, processamento gás liqüefeito. e armazenamento de na produção, transporte, processamento armazenamento de gás liqüefeito. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios nãodesgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nos postos de reabastecimento todos os trabalhadores nessas atividades operam na área de risco. de aeronaves. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagõestanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, e da área de operação. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. ou que
  • 13. com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. f. g. h. i. motorista e ajudantes. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igualou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria GM n. o 545. de 10 dejulho de 2000) motorista e ajudantes no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igualou superior a 135 quilos. j. liqüefeitos motorista e ajudantes. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores de risco. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos em caminhão-tanque. 1. m. 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora L Serviços de operação inflamáveis: e manutenção a) atividades de inspeção, vasilhames cheios; calibração, b) serviços de vigilância, de arrumação fechados e de superintendência; - NR entende-se como: de embarcações, medição, que operam na área vagões-tanques, contagem de vasilhames caminhões-tanques, bombas e vasilhames de de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vazios não-desgaseificados, c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados; d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos; de bombas propulsoras tanques, viaturas de abastecimento tanques, viaturas, bombas de abastecimento em recinto e de quaisquer ou quaisquer e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho. lI. Serviços de operação e manutenção gasosos liquefeitos: de embarcações, a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento tanques pelos processos de escapamento direto; vagões-tanques, eventual caminhões-tanques e vasilhames no sistema de depósito de distribuição de inflamáveis e de medição de
  • 14. b) serviços de superintendência; c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, pontos de escapamento normais ou eventuais; d) atividades de decantação, desgaseificação, GLP; e) quaisquer outras atividades Ministério do Trabalho. III . Armazenagem executadas dentro da área e em torno dos lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de inflamáveis líquidos: de viaturas com motor de explosão. VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho. lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos: a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho. 3. São consideradas áreas de risco: ATIVIDADE AREA DE RISCO a. Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. b. Unidade de processamento Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando área de operação. d. Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. g. Abastecimento Toda a área de operação. de aeronaves das refinarias. a
  • 15. h. Enchimento de vagões -tanques inflamáveis líquidos. e caminhões -tanques com i. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. n. Manutenção de viaturas-tanques, continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em tomo dos seus pontos externos. o. Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em tomo dos seus pontos externos. p. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em tomo dos seus pontos extremos. q. abastecimento Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em tomo dos seus pontos externos. s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. t. Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. bombas e vasilhames que de inflamáveis Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. (Incluído pela Portaria GM 11. o 545, de Ia dejulho de 2000) 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedi das pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedi das pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. QUADRO I Ca uidos Inflamáveis
  • 16. Embalagem intema Grupo de Embalagens* I Embalagem Externa Grupo de Embalagens* 11 Grupo de Embalagens* III Tambores de: Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. 250 kg 250 kg 150 kg 75 kz 400 400 400 400 250 kg 150 kg 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg 120kg 120 kg Metal Plástico Madeira Compensada Fibra kg kg kg kg 120 kg 120 kg 120 kg 120 kg 400 400 400 400 kg kg kg kz Caixas Aço ou Alumínio Madeira Natural ou compensada Madeira Aglomerada Papelão Plástico Flexível Plástico Rígido Bombonas Aço ou Alumínio Plástico Embalagens Simples Grupo de Embalagens* Grupo de Embalagens* I 11 Grupo de Embalagens* III 450 L 450 L 60 L 60L Tambores Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível Alumínio, tampa removivel Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L** Bombonas Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível 60 L 60 L** 60L 60 L** 60L 60 L** 60L 60 L** Embalagens Compostas Grupo de Embalagens* I Plástico com tambor extemo de aço ou alumínio Plástico com tambor extemo de fibra, plástico ou compensado Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, Grupo de Embalagens* 11 Grupo de Embalagens* III 250 L 250 L 250L 120 L 250L 250 L
  • 17. fibra, Compensado, 60 L * Conforme ** Somente definições NBR 11564 - ABNT. para substâncias com viscosidades 60L 60 L 60 L plástico flexível ou Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado 60L 60 L maior que 200 mmvseg GLOSSÁRIO (Publicado pela Portaria SIT n. 026, de 2 de agosto de 2000) Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal. Caixas: Elementos com faces retangulares ou outros materiais compatíveis. ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis. Embalagens Combinadas: Uma combinação acondicionadas numa embalagem externa. de embalagens, outros componentes consistindo ou materiais em uma ou mais necessários embalagens para internas Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal. Embalagens 11564/91. Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens. Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa. Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco: * Grupo de Embalagens I - alto risco * Grupo de Embalagens II - risco médio * Grupo de Embalagens III - baixo risco Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n." 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes. Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações. Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc. estão definidos na NR 20 - Portaria n." 3.214/78. meio de fechamento, destinados a receber e conter líquidos Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde. ANEXO (*) (.4 dotado pela Portaria GM li. o 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS
  • 18. RADIOTIVAS ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO ATIVIDADES I. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado fisico e forma química quaisquer, naturais ou arti ficiais, incluindo: AREAS DE RISCO Minas e depósitos de materiais radioativos. Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos. Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes I. I. Prospecção, mineração, operação, processamento de minerais radioativos. Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. beneficiamento 1.2. Produção, transformação e tratamento nucleares para o ciclo do combustível nuclear. de e materiais Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoretos e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação de elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos com bustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado. Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. 1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. Laboratórios para a produção moléculas marcadas. 1.4. Produção de Fontes Radioativas Instalações para tratamento de material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. 1.5. Testes, ensaios e calibração radiação com fontes de radiação. de detectores e monitores de de radioisótopos e Laboratórios de ensaios para materiais radioativos Laboratórios de radioquímica. 1.6. Descontaminação de superficies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos. Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos. Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposição. 1.7. Separação isotópica e processamento Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. 1.8. Manuseio, condicionamento, estabilização, inspeção, retenção radioativos. 2. Atividades incluindo: liberação, monitoração, e deposição de rejeitos de operação e manutenção 2.1. Montagem, instalação, elementos combustíveis. radioquímico. de reatores nucleares, substituição e inspeção de Sítios de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos para posterior aproveitamento. radioativos Edificios de reatores. Edificios de estocagem de combustível. Instalações radioativos. de tratamento e estocagem de rejeitos
  • 19. 2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. Instalações para tratamento de água e reatores separação e contenção de produtos radioativos. Salas de operação de reatores. Salas de amostragem de efluentes radioativos. 2.3. Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios 2.4. Experimentos Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. utilizados canais de irradiação. e de medidas de radioativos. 2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. Laboratórios semiquentes e quentes. Minas de urânio e tório. Depósitos de minerais radiativos tratamento de minerais radioativos. 2.6 Segregação, manuseio, tratamento, armazenamento de rejeitos radioativos. Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radiosótopos e águas radioativas. 3. atividades de operação partículas, incluindo: acondicionamento e de aceleradores de e manutenção de e manutenção 3.1. Montagem, instalação substituição componentes irradiados ou contaminados. 3.2. Processamento 3.3. Experimentos e produtos Áreas de irradiação de alvos. Oficinas de manutenção de componentes contaminados. Salas de operação de aceleradores. de alvos irradiados. Laboratórios para _tratamento separação de radioisótopos. com feixes de partículas. Laboratórios nucleares. de testes 3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. Áreas de tratamento rad ioati vos. 3.5. Segregação, manuseio, tratamento, armazenamento de rejeitos radioativos. Laboratórios acondicionamento e do de alvos com e de processamento radiação estocagem irradiados ou irradiados e e medidas de rejeitos de alvos irradiados. 4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons 4. I. Diagnostico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração fontes de radiação descritas. de com as 4.2. Radioterapia. 4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. Manuseio de fontes. 4.4. Análise de materiais por difratometria, 4.5. Testes ensaios e calibração radiação. Manuseio do equipamento. de detectores e monitores e Manuseio de fontes amostras radioativas. 4.6. Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações alimentos. 4.7. Estabilização Manuseio de fontes e instalações para a operação. de instrumentos médico-hospitalares. para a irradiação de 4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas. 4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. Laboratórios de ensaios materiais radioativos. 5. Atividades de medicina nuclear. Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear. 5.1. Manuseio e aplicação médico e terapia. de radioisótopos para diagnóstico Enfermaria de radioisótopos. pacientes, e calibração sob de fontes tratamento e com
  • 20. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontam inação. 5.2. Manuseio braquiterapia. de fontes 5.3. Obtenção de dados radioisótopos incorporados. seladas para biológicos de 5.4. Segregação, manuseio, tratamento, estocagem de rejeitos radioativos. 6. Descomissionamento que inclui: de instalações aplicação pacientes em com acondicionamento nucleares e e radioativas, Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. Manuseio de matenais biológicos radioisótopos ou moléculas marcadas. Laboratórios radioativos. Áreas de contaminadas contendo para descontam inação e coleta de rejeitos instalações nucleares e com rejeitos. e radioativas 6.1 Todas as descontam inações radioativas inerentes. Depósitos provisórios rad ioati vos. 6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. 7. Descomissionamento de minas, tratamento de minerais radioativos. Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de minera ão. (*) Anexo acrescentado moinhos e usinas de e definitivos de rejeitos pela Portaria n. o 3.393, de 17-12-1987. ANEXO 3 (Aprovado pela Portaria MTE n. o 1.885, de 02 de dezembro de 2013) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais ou outras espécies de violência fisica são consideradas perigosas. 2. São considerados condições: profissionais de segurança pessoal ou patrimonial de segurança pessoal ou patrimonial a roubos os trabalhadores que atendam a uma das seguintes a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7 02/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇOES fisica, desde que DESCRlÇAO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade fisica de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
  • 21. Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas conservação flora de fauna, natural e refl orestam ento. de de Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte valores. de Escolta armada Segurança no acompanhamento carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Telemonitoramento/telecontrole de qualquer tipo de da integridade fisica Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PROCESSO N° 12.221/2013 À PROCURADORIA ADMINISTRATIVA SR. DR. CHEFE Diante do exposto e do requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Municipais, gentilmente, solicito vosso debruço sobre o caso para que com as luzes de vossa sabedoria possa dissipar qualquer neblina que por ventura possa nele existir. Porto Ferreira, 06 de janeiro de 2014 A OF.MARINI TAMENTO ADMINISTRATIVO Praça Comélio Procópio, 90 - Centro - Porto Ferreira - São Paulo - CEP 13660.000 Fone: (19) - 3589.5217
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA DEPARTAMENTO PROCESSO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 12221/2013 AO PROTOCOLO SRA. CHEFE Dar ciência ao requerente do despacho do Sr. Procurador. Porto Ferreira, 07 de janeiro de 2.014 Atenciosamente Praça Cornélio Procópio, 90 - Centro - Porto Ferreira - São Paulo - CEP 13660.000 Fone: (19) - 3589.5217