1. Ação de Alimentos (Execução Especial)
1. Conceito:
É um provimento usado pelo credor necessitado de meios a
sua subsistência, vindo até o juízo exigir a quem de direito
tem a obrigação de ajudá-lo, seja por grau de parentesco,
fatos ocorridos no trabalho ou motivos diversos. Por
alimentos, entendem-se não só os suprimentos necessários a
manutenção física, comotambémvestuário, habitação, saúde,
educação e lazer. A obrigação alimentarvemde uma idéia de
família moderna, onde os parentes devem assistir-se
mutuamente.
1.2. Do cumprimentode sentençana ação de alimentos
Faz-se Importantedissertarque o juiz ao sentenciar o devedor
a cumprir a obrigação de alimentos, já pode incluir esse
débito em folha de pagamento, em se tratando de devedor que
exerça cargo público, militar oucivil,direção ou gerencia de
empresa, bem como emprego sujeito a legislação do trabalho,
conforme o Art. 734 do CPC. Na ausência de possibilidade
desse desconto,o devedorserá citado para em três dias pagar,
provar que já o fez, oujustificar a impossibilidade de efetuá-
lo. Ficando o devedor silente, não tomando nenhuma das
medidas supracitadas, o juiz decretará sua prisão, caso o
credor tenha requerido esse procedimento.
Quanto as prestações mais antigas,não pagas, seria o caso de
ativar o previsto no Art. 732, CPC.
2. Execução pelo rito da Prisão Civil
A obrigação de alimentos deve ser realizada mês a mês, sem
interrupção,pois comosugere o seu nome, ela existe para o
sustento do individuo, preterindo a qualquer outra
necessidade do ser humano.
O Art. 733 do CPC autoriza ao juiz citar o devedor para em
três dias, efetuar o pagamento,provar que o fez oujustificar a
impossibilidade de fazê-lo. O silêncio do mesmoacarretará a
supressão de sua liberdade individual.