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DECRETO Nº 5.548                                                                            Página 1 de 3




                            GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
                                 Gabinete Civil da Governadoria
                                    Superintendência de Legislação.


                         DECRETO Nº 5.548, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.

Legenda :

Texto em Preto          Redação em vigor
Texto em Vermelho       Redação Anterior


                                                           Institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE.

                          O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
      constitucionais e legais,

                        DECRETA:

                     Art. 1o – Fica instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento o
      Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com as seguintes finalidades:

                        I – efetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e todos os níveis
      da administração pública estadual;

                        II – criar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos,
      possa interagir com a administração pública, fiscalizando-a e avaliando-a;

                        III – combater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública
      estadual;

                        IV – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores
      públicos estaduais;

                        V – prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço
      público;

                         VI – agilizar e desburocratizar os procedimentos licitatórios das compras, obras e
      serviços de interesse da administração pública, com a progressiva diminuição de seus custos;

                        VII – difundir as normas de conduta ética em toda a administração pública
      estadual.

                      Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em
      consonância com os seguintes princípios:

                        I – indisponibilidade do interesse público;

                        II – moralidade;

                        III – legalidade;




http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm                           1/12/2006
DECRETO Nº 5.548                                                                                Página 2 de 3




                          IV – publicidade;

                          V – eficiência;

                          VI – probidade do administrador público.

                       Art. 2º Fica instituído o Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com a
      incumbência de administrar sua efetiva implementação, bem como zelar por ele, compondo-se:
      - Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º.


                          I – pelos Secretários de Estado:

                          a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

                          b) Extraordinário de Coordenação Política;

                          II – pelo Chefe do Gabinete do Controle Interno;

                          III – pelos Presidentes:

                          a) da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

                          b) da Agência Goiana de Comunicação.

                       § 1.º O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as
      decisões desse colegiado junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do
      Poder Executivo.

                       § 2.º O Secretário Executivo do Comitê será designado por ato do Chefe do Poder
      Executivo, devendo atuar como articulador do Programa e responsável pelo acompanhamento da
      execução deste, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.

                          Art. 3º São instrumentos do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:

                         I – o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo
      Decreto n. 5.462, de 09 de agosto de 2001;

                      II – a Rede da Ouvidoria-Geral do Estado, instituída pelo Decreto n. 5.507, de 1.º
      de novembro de 2001;

                          III – o Sistema de Controladoria, instituído pelo Decreto n. 5.403, de 11 de abril de
      2001;

                      IV – o GOIASNET, portal oficial do Estado de Goiás, com o objetivo de divulgar
      amplamente as atividades governamentais, consoante regulamento próprio a ser aprovado pelo
      Comitê do Programa;

                       V – o COMPRASNET, sistema de compras do Estado de Goiás, a ser instituído por
      ato do Chefe do Poder Executivo;

                         VI – o OBRASNET, sistema de obras públicas realizadas pela administração
      pública estadual, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo;

                          VII – cursos e seminários sobre ética e transparência na Administração Pública.

                          Art. 4.º - Compete ao Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:

                          I – realizar o acompanhamento regular de suas atividades;




http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm                               1/12/2006
DECRETO Nº 5.548                                                                             Página 3 de 3



                        II – supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos IV a VII do
      art. 3.º;

                       III – elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as
      despesas efetuadas com o Programa;

                           IV – criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de
      facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIÁSTRANSPARENTE;

                        V – acompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3.º;

                        VI – avaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os
      ajustes necessários;

                        VII – elaborar seu regimento interno.

                        Art. 5º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda
      a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e
      relatórios necessários ao cumprimento do Programa GOIÁSTRANSPARENTE.

                         Art. 6.º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a
      efetivação do referido Programa.

                        Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro
      de 2002, 114.º da República.



                                    MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
                                              Jônathas Silva

                                               (D.O. 19-02-2002)

                           Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.2.2002.




http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm                            1/12/2006

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Decreto institui Programa GOIÁSTRANSPARENTE

  • 1. DECRETO Nº 5.548 Página 1 de 3 GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. DECRETO Nº 5.548, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002. Legenda : Texto em Preto Redação em vigor Texto em Vermelho Redação Anterior Institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1o – Fica instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento o Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com as seguintes finalidades: I – efetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e todos os níveis da administração pública estadual; II – criar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos, possa interagir com a administração pública, fiscalizando-a e avaliando-a; III – combater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública estadual; IV – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos estaduais; V – prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público; VI – agilizar e desburocratizar os procedimentos licitatórios das compras, obras e serviços de interesse da administração pública, com a progressiva diminuição de seus custos; VII – difundir as normas de conduta ética em toda a administração pública estadual. Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em consonância com os seguintes princípios: I – indisponibilidade do interesse público; II – moralidade; III – legalidade; http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm 1/12/2006
  • 2. DECRETO Nº 5.548 Página 2 de 3 IV – publicidade; V – eficiência; VI – probidade do administrador público. Art. 2º Fica instituído o Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com a incumbência de administrar sua efetiva implementação, bem como zelar por ele, compondo-se: - Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º. I – pelos Secretários de Estado: a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá; b) Extraordinário de Coordenação Política; II – pelo Chefe do Gabinete do Controle Interno; III – pelos Presidentes: a) da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos; b) da Agência Goiana de Comunicação. § 1.º O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões desse colegiado junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 2.º O Secretário Executivo do Comitê será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo atuar como articulador do Programa e responsável pelo acompanhamento da execução deste, de acordo com as normas definidas pelo Comitê. Art. 3º São instrumentos do Programa GOIÁSTRANSPARENTE: I – o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto n. 5.462, de 09 de agosto de 2001; II – a Rede da Ouvidoria-Geral do Estado, instituída pelo Decreto n. 5.507, de 1.º de novembro de 2001; III – o Sistema de Controladoria, instituído pelo Decreto n. 5.403, de 11 de abril de 2001; IV – o GOIASNET, portal oficial do Estado de Goiás, com o objetivo de divulgar amplamente as atividades governamentais, consoante regulamento próprio a ser aprovado pelo Comitê do Programa; V – o COMPRASNET, sistema de compras do Estado de Goiás, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo; VI – o OBRASNET, sistema de obras públicas realizadas pela administração pública estadual, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo; VII – cursos e seminários sobre ética e transparência na Administração Pública. Art. 4.º - Compete ao Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE: I – realizar o acompanhamento regular de suas atividades; http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm 1/12/2006
  • 3. DECRETO Nº 5.548 Página 3 de 3 II – supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos IV a VII do art. 3.º; III – elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa; IV – criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIÁSTRANSPARENTE; V – acompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3.º; VI – avaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os ajustes necessários; VII – elaborar seu regimento interno. Art. 5º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa GOIÁSTRANSPARENTE. Art. 6.º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa. Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 2002, 114.º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Jônathas Silva (D.O. 19-02-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.2.2002. http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/2002/decreto_5.548.htm 1/12/2006