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RESOLUÇÃO Nº 018/2010 – CUP/UENP
Súmula: Aprova o Regulamento Geral dos Cursos
de Pós-Graduação Lato Sensu da
Universidade Estadual do Norte do
Paraná – UENP.
CONSIDERANDO proposta encaminhada pela Pró-
Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
O Reitor em exercício da Universidade Estadual do
Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de
seu cargo, HOMOLOGA “ad referendum” do CUP a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo
que contém o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da
Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jacarezinho, 29 de junho de 2010.
Prof. Dr. Luiz Carlos Bruschi
Reitor em exercício
REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser propostos e
desenvolvidos na modalidade presencial ou de educação à distância, na sua
totalidade ou em parte, respeitada a legislação vigente1
.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu serão aprovados como cursos de
oferta única, não havendo obrigatoriedade de oferta permanente do mesmo
programa.
Parágrafo Único. Em caso de re-oferta, os cursos podem ser renovados por 02
(duas) vezes consecutivas, devendo ser reapresentado o projeto Político
Pedagógico.
Art. 3° Para a proposição de cursos devem ser considerados o interesse
institucional, o impacto acadêmico e científico, o comprometimento crítico com a
realidade social e regional, além da viabilidade institucional para a oferta.
Parágrafo Único. Os cursos de especialização ofertados na UENP não podem
prejudicar de nenhuma forma a oferta dos cursos de graduação e nem tampouco a
atribuição das atividades de ensino na graduação aos docentes efetivos.
OBJETIVOS
Art. 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu são constituídos por um conjunto de
atividades com uma ou mais das seguintes finalidades:
1
Na data da aprovação deste Regulamento estão em vigor as seguintes Resoluções: Resolução
CNE/CES n. º 01 de 08/06/2007 e as Resoluções da UENP citadas no § 4º do Art. 5º deste
Regulamento.
I - contribuir para integrar os níveis de ensino na UENP;
II - propiciar a qualificação para o magistério, mediante propostas curriculares que
visem à melhoria do desempenho docente;
III - qualificar profissionais, mediante propostas curriculares que visem à melhoria do
desempenho no mercado de trabalho;
IV - fortalecer as linhas de pesquisa institucional já existentes e constituir etapa
preliminar à implantação de novas linhas de pesquisa;
V - consolidar a prática de pesquisa e atividades afins, com vistas a futuramente
criar programa de pós-graduação stricto sensu, respeitando-se o perfil institucional,
as carências regionais e os regramentos pertinentes.
CRIAÇÃO DOS CURSOS
Art. 5º A proposta de criação de curso de pós-graduação lato sensu deverá ser
formalizada por meio de projeto, elaborado por uma comissão de curso e
encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UENP, para análise e
aprovação.
§ 1º A proposta deve estar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação no mínimo
120 dias antes do início previsto, para as inscrições, já com a ciência do Colegiado
de Curso da graduação, e aprovação pelo Conselho de Centro afeto ao professor
proponente.
§ 2º A tramitação exposta será adotada enquanto não houver normatização do
CEPE a respeito.
§ 3º O projeto do curso2
deverá conter:
I – justificativa e objetivos, demonstrando sua contribuição na(s) área(s) de
conhecimento envolvida(s);
II – indicação do colegiado de graduação ao qual o curso estará integrado;
III – organização curricular com ementas, bibliografia, carga horária e, quando for o
caso, o número de créditos correspondentes, bem como o caráter obrigatório ou
optativo de cada disciplina;
IV – relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas, acompanhada dos
curriculum vitae resumidos, bem como dos termos de aceite de tal incumbência;
V – indicação dos recursos financeiros, físicos, apoio técnico-administrativo e corpo
docente;
VI – descrição sumária das instalações, equipamentos, bibliotecas, salas de aula a
serem utilizadas pelo curso;
VII – número mínimo e máximo de vagas;
VIII – normas internas de funcionamento do curso;
IX - estimativa da duração do curso em períodos letivos.
§ 4º Para a elaboração do projeto devem ser consultadas a Resolução nº 015/09 –
CAP/UENP, de 10/11/09, a Resolução nº 017/09 – CAP/UENP, de 23/11/09, a
Resolução nº 009/2010 – CUP/UENP, de 18/05/2010, além de outras normas que
disciplinem a matéria, inclusive após a aprovação deste Regulamento.
Art. 6º O curso somente será ofertado se o número de inscritos atingir o mínimo
previsto no projeto.
Art. 7º Cursos com o mesmo projeto pedagógico, preferencialmente, não devem ser
ofertados concomitantemente em campus distintos, salvo justificativa que caracterize
situação excepcional, a ser apreciada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão (CEPE).
Art. 8º A implantação de cursos de especialização está condicionada a:
2
O projeto deverá ser encaminhado em formulário próprio, disponível na página virtual da Diretoria de
Pós-Graduação.
I - disponibilidade de infraestrutura;
II - condições apropriadas de recursos humanos qualificados na área do
conhecimento escolhida, sem prejuízos aos cursos de graduação existentes.
Art. 9º. Os cursos gratuitos podem ser ministrados por docentes efetivos e por
docentes colaboradores.
§ 1º Docentes externos à UENP podem participar de cursos gratuitos, ministrando
disciplinas ou orientando trabalhos de conclusão de curso, desde que não gere
quaisquer ônus à instituição.
§ 2º As atividades desenvolvidas nos cursos de especialização gratuitos devem ser
atribuídas como carga horária no Plano Individual de Atividade Docente sem,
contudo, preceder às atividades da graduação.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 A comissão responsável pela elaboração do projeto é composta por
membros de colegiados de cursos de graduação vinculados à proposição e objetivos
do curso de pós-graduação, e se reunirá com o fim de análise e aprovação do
projeto.
Art. 11 São membros integrantes da comissão:
I - um coordenador;
II - um vice-coordenador;
III - um representante de cada colegiado participante do curso, desde que a
participação do colegiado seja superior a 30% do total de disciplinas ministradas.
Art. 12 São competências da comissão, além das previstas no Regimento Geral, acerca do
Colegiado de Graduação, algumas das seguintes atribuições no campo administrativo:
I - eleger entre seus membros o coordenador e o vice-coordenador da comissão;
II - propor normas e diretrizes gerais para o bom funcionamento do curso;
III - definir na resolução/deliberação que estabelece a organização curricular, o perfil
da clientela que poderá inscrever-se para a seleção;
IV - assessorar o coordenador em todas as decisões relativas à vida acadêmica dos
corpos docente e discente;
V - analisar e emitir parecer sobre aproveitamento e equivalência de créditos,
dispensa e convalidação de disciplinas;
VI - indicar a comissão de seleção para ingresso nos cursos de pós-graduação;
VII - referendar as Bancas Examinadoras de Monografia e de Trabalho de
Conclusão de Curso de Pós-Graduação;
VIII - propor alterações na organização curricular;
IX - organizar a oferta das atividades curriculares;
X - estabelecer critérios para a distribuição de bolsas de estudo;
XI - acompanhar as atividades do curso nos colegiados, dando ciência das principais
decisões tomadas;
XII - avaliar o currículo em desenvolvimento nos cursos;
XIII - interagir com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e considerar as
decisões dela emanadas, para o bom desenvolvimento do curso.
Art. 13 São competências da comissão, além das previstas no Regimento Geral, acerca do
Colegiado de Graduação, algumas das seguintes atribuições no campo acadêmico:
I - orientar os trabalhos de coordenação didática dos cursos;
II - decidir sobre aproveitamento de créditos (equivalência, dispensa e convalidação)
obtidos em nível de pós-graduação;
III – analisar e emitir parecer sobre solicitações de prorrogação de prazo para
conclusão da Monografia ou do Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-
Graduação;
IV – decidir sobre a retificação de notas e/ou freqüência, fora do prazo estabelecido
em calendário aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
V - acompanhar todas as atividades acadêmicas do curso, zelando pelo cumprimento do seu
projeto pedagógico;
VI – em atividades previstas no Regimento da Reitoria da UENP, sob a responsabilidade das
Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação, considerar as decisões pertinentes.
Art. 14 Compete ao coordenador de curso de pós-graduação lato sensu:
I – acompanhar todas as atividades administrativas e acadêmicas do curso, zelando pelo
cumprimento do seu projeto pedagógico, tais como:
a) convocar e presidir as reuniões da comissão, com direito ao voto de qualidade;
b) quando convocado, representar a comissão em reuniões da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação e dos colegiados envolvidos, dando cumprimento às
resoluções e deliberações emanadas desses órgãos;
c) dar cumprimento às decisões da comissão de curso, do colegiado, da Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação;
d) acompanhar o desenvolvimento das atividades dos docentes;
e) verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária dos
módulos;
f) estabelecer mecanismos adequados de orientação acadêmica aos alunos;
g) elaborar e divulgar, antes do seu início, o cronograma do curso, zelando pelo seu integral
cumprimento;
h) organizar e presidir o processo de seleção, com o apoio da Diretoria de Pós-Graduação;
i) supervisionar a emissão de todo e qualquer documento pertinente;
j) encaminhar pedidos de auxílio financeiro e autorizar despesas de acordo com a
previsão orçamentária do curso;
k) delegar atribuições a outros membros da comissão;
l) prestar, a qualquer tempo, todas as informações requeridas pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação;
l) elaborar relatórios semestrais, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-
Graduação, dando ciência ao colegiado proponente do curso.
§ 1º O mandato do coordenador será de 2 (dois) anos, coincidindo com o dos
demais membros da comissão coordenadora do curso, permitida uma recondução.
§ 2º É permitido ao coordenador ministrar uma (01) disciplina no limite máximo de 40
h/a.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 15 Os cursos de especialização devem ter carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas para o cumprimento das disciplinas constantes da respectiva
estrutura curricular, atendendo, no que couberem, as normas legais da
área/profissão em relação às exigências quanto a cargas horárias diferenciadas.
Parágrafo único. As especificidades da área/profissão a que se refere o caput deste
Art., bem como os incisos II e III do Art. 4º, devem ser parte integrante do processo,
e cabe ao docente proponente conhecê-las e informá-las formalmente no processo.
Art. 16 A critério da comissão coordenadora do curso, poderá ser adotado o sistema
de créditos para expressar a carga horária de disciplinas.
Art. 17 Os cursos deverão estruturar-se de forma a exigir Monografia ou Trabalho de
Conclusão de Curso de Pós-Graduação.
Art. 18 Para sua realização, os cursos de especialização desenvolvem-se num
prazo mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses.
CAPÍTULO III
CORPO DOCENTE
Art. 19 O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituído
por professores permanentes, participantes e visitantes.
Parágrafo único. É vedado ao docente lecionar mais que duas (02) disciplinas no
curso, no limite máximo de 40 h/a cada.
Art. 20 O corpo docente deve ser constituído por professores, no mínimo,
especialistas, sendo que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total devem ser
portadores de títulos de mestre ou doutor, obtidos em programas de pós-graduação
stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º Nos cursos de especialização em que menos de 70% (setenta por cento) dos
docentes possua vínculo funcional com a UENP, ao chamar docente externo à
instituição, o proponente deve certificar-se de que os docentes com vínculo
institucional e formação na mesma área já estejam inseridos no quadro de docentes
do curso que está sendo proposto.
§ 2º O título de mestre, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu
reconhecido pelo Ministério da Educação, é a titulação mínima exigida do
coordenador pedagógico do curso e dos orientadores de trabalho de conclusão de
curso e, preferencialmente, deve ser a titulação dos membros de banca.
§ 3º Não havendo no quadro docente do curso número suficiente de docentes com
capacitação para orientação, podem outros docentes do quadro funcional da UENP
serem inseridos no corpo docente para orientar alunos, desde que aprovado pelo
colegiado do curso proponente.
Art. 21 São as seguintes as atribuições do corpo docente:
I - preparar, em tempo hábil, todo material didático necessário para ministrar sua
disciplina;
II - ministrar as aulas teóricas e/ou práticas programadas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina;
IV - desempenhar as demais atividades que sejam inerentes, previstas no projeto
político pedagógico do curso;
V - participar da orientação e da avaliação de monografias ou trabalhos de
conclusão de curso.
Art. 22 Haverá um orientador para cada aluno dos cursos lato sensu, e a critério da
comissão coordenadora, um co-orientador.
§ 1º O orientador será designado e/ou escolhido de acordo com os critérios
estabelecidos pela coordenação do curso.
§ 2º A orientação deverá ser realizada, preferencialmente, por docentes que tenham
ministrado disciplinas específicas do curso;
§ 3º - Poderá ser autorizada pela coordenação do curso a transferência do aluno
para outro orientador.
§ 4º O professor orientador poderá orientar, no máximo, 05 (cinco) monografias ou
TCCPG por curso ofertado.
Art. 23 Ao orientador compete:
I - definir, juntamente com o orientando, o tema da monografia ou trabalho de
conclusão de curso;
II - orientar e acompanhar o seu orientando no preparo e na elaboração da
monografia ou trabalho de conclusão;
III - encaminhar a monografia ou trabalho de conclusão à coordenação do curso
para as providências necessárias à avaliação final;
IV - exercer as demais funções inerentes às atividades de orientação.
CAPÍTULO IV
CORPO DISCENTE
Admissão, Seleção e Matrícula
Art. 24 A inscrição do candidato aos cursos de pós-graduação somente será aceita
mediante cumprimento de exigências definidas pela Resolução n° 1, de 8 de junho
de 2007.
Parágrafo Único - Para a inscrição, será exigido o diploma de graduação
devidamente reconhecido ou documento comprobatório de sua obtenção até a data
do início do curso.
Art. 25 Os candidatos serão selecionados de acordo com o limite de vagas e
critérios de seleção estabelecidos pela comissão coordenadora do curso, podendo
contemplar uma ou mais das seguintes etapas:
I - análise do curriculum vitae;
II - análise do pré-projeto do trabalho de conclusão de curso;
III - entrevista individual;
IV - prova oral;
V - prova escrita;
VI - prova prática;
VII - dinâmica de grupo.
Parágrafo único. Para cada etapa de seleção, devem constar os respectivos critérios
de análise.
Art. 26 Terão direito à matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu os
candidatos inscritos que forem aprovados e classificados no processo de seleção.
Art. 27 O candidato entregará, por ocasião da matrícula, os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula devidamente preenchido;
II - duas cópias autenticadas do Diploma de curso superior de graduação ou, em
caráter excepcional e provisório, a certidão de colação de grau de curso superior,
emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida.
III - duas cópias autenticadas do histórico escolar de curso superior de graduação;
IV - duas cópias da cédula de identidade e do CPF;
V - duas fotos 3 x 4;
VI - Curriculum Vitae, preferencialmente o Currículo Lattes.
Art. 28 Os estudantes matriculados serão classificados nas seguintes categorias:
I - estudante regular: aprovado no exame de seleção, matriculado no curso de
especialização, com obediência a todos os requisitos indispensáveis à obtenção dos
certificados correspondentes.
II - estudante especial: matriculado em disciplinas isoladas do curso, desde que se
recolha uma taxa correspondente a uma mensalidade para cada disciplina a cursar.
§ 1º A matrícula de alunos especiais será feita após a matrícula dos alunos
regulares, dependendo da disponibilidade de vaga.
§ 2º A matrícula de estudantes especiais será feita mediante requerimento à
coordenação do curso, desde que, nesta categoria, o estudante não frequente mais
que 50% da carga horária do curso.
§ 3º O estudante especial poderá concluir o curso após ingresso como estudante
regular, mediante aprovação em novo processo de seleção, caso haja re-oferta do
curso.
§ 4º Uma vez enquadrado na categoria de estudante regular, por meio de novo
processo seletivo, seu tempo como estudante especial não será contado para efeito
de verificação do cumprimento dos prazos para obtenção do título de especialista.
Art. 29 Em caráter especial, o aluno poderá ingressar no curso somente até o
término do primeiro módulo.
Parágrafo Único. Nessa condição o aluno terá direito a reposição da carga horária
como previsto no artigo 41.
Art. 30 O estudante regular matriculado em um curso de pós-graduação lato sensu
poderá se matricular em disciplinas de outros cursos da UENP, após aprovação dos
coordenadores dos cursos envolvidos, desde que se recolha uma taxa
correspondente a uma mensalidade para cada disciplina a cursar.
Art. 31 O estudante que não desejar continuar o curso poderá solicitar o
cancelamento de matrícula, mediante comprovação do cumprimento proporcional
das disciplinas e/ou dos créditos cursados até a data do pedido de cancelamento.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar o cancelamento de disciplina,
mediante requerimento com a concordância da coordenação do curso, desde que
não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do período letivo ou de sua carga
horária.
CAPÍTULO V
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E AVALIAÇÃO
Art. 32 A critério do colegiado de curso é concedido aproveitamento de estudos
somente de disciplinas concluídas com aproveitamento satisfatório, em prazo não
superior a dois anos, em cursos de especialização oferecidos por instituições
devidamente credenciadas.
§ 1º O aproveitamento de estudos advindos de disciplinas cursadas no mesmo
curso, em turma anterior, na própria UENP, pode ser integral, desde que não
ultrapasse dois anos.
§ 2º O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras IES, ou outros
cursos da UENP, não pode exceder a um terço da carga horária total do curso.
Art. 33 Havendo equivalência da grade curricular cursada pelo estudante com a
atual do Curso, o interessado que queira retornar para concluir somente a
Monografia ou o Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação, deverá
requerer na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o reingresso e o pedido de
equivalência das disciplinas cursadas, a partir do início da nova turma até o seu
término, conforme calendário vigente.
Parágrafo único. Se aprovado o pedido pela Comissão Coordenadora do Curso, o
estudante será convocado para efetivação da matrícula, devendo concluir o
Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação ou a Monografia no prazo
mínimo de 03 (três) e no máximo de 06 (seis) meses, não tendo direito a
prorrogação.
CAPÍTULO VI
NORMAS ACADÊMICAS
Duração, Freqüência, Avaliação
Art. 34 A duração mínima dos cursos de pós-graduação lato sensu será de 360
(trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de orientação para
elaboração individual, obrigatória, do trabalho de conclusão de curso/monografia.
§ 1º Para os cursos que se destinam à qualificação de docentes, pelo menos 60
(sessenta) horas da carga horária total serão utilizadas em disciplinas de formação
didático-pedagógica, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo específico do
curso, incluindo a iniciação à pesquisa.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu que não se destinarem à qualificação
de docentes poderão estruturar-se sem a inclusão das disciplinas de formação
didático-pedagógica.
§ 3º Os estudantes ou egressos dos cursos referidos no parágrafo anterior que
desejarem também a qualificação docente poderão, quando do seu interesse, cursar
as disciplinas didático-pedagógicas em outros cursos oferecidos pela UENP, desde
que as ementas correspondam ao disposto no projeto do curso.
Art. 35 Os cursos poderão ser ministrados em um ou mais períodos, inclusive com
calendário especial.
Art. 36 O curso, incluindo Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-
Graduação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) período letivo.
Art. 37 A freqüência às aulas teóricas e/ou práticas, seminários ou outras atividades
didáticas oficializadas e programadas constituirá aspecto obrigatório na verificação
do rendimento escolar.
§ 1º O crédito só será concedido ao estudante que, satisfeitas as demais exigências,
tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas
ministradas em cada disciplina, vedado o abono de faltas.
§ 2º Créditos em disciplinas cursadas em nível de pós-graduação em outras
Instituições poderão ser aceitos, até o limite máximo de 1/3 (um terço) do número
mínimo de créditos exigidos, mediante parecer da Comissão Coordenadora do
Curso.
Art. 38 O aproveitamento será avaliado de acordo com o proposto no projeto
pedagógico de cada curso e a programação do professor responsável pela
disciplina.
Art. 39 Além da freqüência obrigatória às aulas será condição para que o estudante
seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de nota final igual ou
superior a sete (7,0).
Art. 40 O desligamento da pós-graduação ocorrerá por:
I - não realização de matrícula no Curso de Pós-Graduação, conforme estabelecido
por este regulamento e calendário próprio aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
II - não cumprimento dos prazos estabelecidos por este regulamento e calendário
escolar de pós-graduação;
III - abandono do Curso ou falta de rendimento escolar, mediante justificativa da
Comissão Coordenadora do Curso;
IV – obtenção de nota final inferior a sete (7,0) em 3 (três) ou mais disciplinas;
V - reprovação na Monografia ou no TCCPG.
Parágrafo único. Estudantes reprovados em até 2 (duas) disciplinas, poderão cursá-
las em outra turma, desde que o curso seja ofertado, mediante requerimento à
Diretoria de Pós-Graduação e aprovação da comissão coordenadora do curso,
durante o período letivo do curso ou em período subseqüente ao prazo regular,
cumpridas as normas vigentes.
Art. 41 O estudante que, ao término do prazo máximo para conclusão do Curso,
estiver com disciplinas pendentes e que desejar a ele retornar, deverá submeter-se
a nova inscrição e ao processo de seleção.
Parágrafo único. Caso aprovado, será considerado estudante novo, e
conseqüentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os
estudantes ingressantes.
Art. 42 O aluno que não tiver freqüência mínima em no máximo duas disciplinas,
mas que tenha tido aproveitamento acadêmico suficiente pode, a critério do
Colegiado de Curso, recuperar-se mediante realização de trabalho ou atividade
extracurricular, que deve ser avaliada pelo docente responsável pela disciplina e a
frequência atribuída deve ser proporcional ao desempenho na referida atividade.
CAPÍTULO VII
MONOGRAFIA/TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
(TCCPG)
Art. 43 A monografia e/ou TCCPG deverão observar as normas abaixo descritas:
I – obrigatoriamente, focalizar um tema ligado aos conteúdos do curso e em
consonância com os objetivos do mesmo;
II – a Monografia /TCCPG deverá ser individual, com caráter científico, artístico,
prático ou experimental, conforme estabelecido pela comissão coordenadora do
curso;
III – serão observadas as normas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 44 A Monografia ou TCCPG deverá ser entregue ao servidor técnico-
administrativo designado pela Direção de Centro, conforme calendário vigente,
emitindo-se, na ocasião, um recibo de entrega.
Parágrafo único. O prazo de entrega da Monografia ou do TCCPG poderá ser
prorrogado em até 6 (seis) meses, por uma única vez, mediante solicitação do
estudante, devidamente justificada, ouvido o orientador e a coordenação do curso.
Art. 45 Os estudantes que solicitarem prorrogação de prazo para entrega da
Monografia ou do TCCPG e obtiverem parecer favorável, deverão efetivar nova
matrícula em Monografia ou TCCPG, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 46 O estudante que não entregar a Monografia ou o TCCPG, ou for reprovado,
poderá requerer junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o Atestado de
Conclusão de Créditos de Curso de Especialização e/ou Histórico Escolar.
Art. 47 Para apresentação da Monografia/TCCPG deverá o aluno, dentro do prazo
estabelecido, satisfazer os seguintes itens:
I - ter integralizado todos os créditos ou carga horária total;
II - ter entregado os documentos mencionados no Art. 27 deste Regulamento, além
do diploma de curso superior de graduação.
II - estar quite quanto ao pagamento das mensalidades estabelecidas no contrato de
prestação de serviços educacionais.
Art. 48 A coordenação do curso, juntamente com o orientador da
Monografia/TCCPG indicarão a Banca Examinadora ou a Banca de Pareceristas de
cada estudante no prazo máximo de 10 dias da formalização da entrega do trabalho,
que será composta nos termos do Art. 48.
Art. 49 O trabalho de conclusão de curso, cujo projeto de pesquisa envolva seres
humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, deve ser submetido,
antes de sua execução, à apreciação do Comitê de Ética da UENP.
CAPÍTULO VIII
BANCA EXAMINADORA
Art. 50 A Monografia ou o TCCPG será julgado por uma Banca composta de 3 (três)
docentes, de acordo com o Art. 20 deste Regulamento, indicada pela comissão do
curso, devendo participar obrigatoriamente o professor orientador, excluída a
participação do coorientador, se houver.
§ 1º Na impossibilidade de o professor orientador participar da banca, o professor
coorientador poderá assumir o trabalho, devendo esta situação ser regularizada pela
comissão coordenadora do curso.
§ 2º No caso de avaliação de TCCPG, a Banca poderá ser substituída pela formação
de uma pequena comissão de pareceristas constituída também por três docentes,
de acordo com o Art. 20 deste Regulamento.
Art. 51 A Banca, ou o trio de pareceristas, deverá avaliar a Monografia ou o TCCPG
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da mesma,
desde que o aluno não apresente pendências acadêmicas.
Parágrafo único. Caso a Banca Examinadora ou a comissão de pareceristas
recomende a reformulação da Monografia ou do TCCPG, o aluno terá 30 (trinta) dias
para a reapresentação do trabalho e passar por nova avaliação.
Art. 52 Será aprovado, na Monografia ou no TCCPG, o estudante que obtiver a
média mínima 7,0 (sete).
Parágrafo único. Ao aluno reprovado com nota entre 50 e 69 cabe uma única
possibilidade de nova defesa, em prazo viável dentro da vigência do curso,
preferencialmente mantendo a mesma banca, e ao aluno reprovado com nota
inferior a 50 não cabe possibilidade de nova defesa.
CAPÍTULO IX
TÍTULOS
Art. 53 Cumpridas às demais exigências regimentais, são condições para que o
estudante solicite à PROPPG a certificação do título de especialista:
I - completar o número de créditos exigidos pelo Curso;
II – apresentar e ter aprovação da Monografia ou do Trabalho de Conclusão de
Curso de Pós-Graduação;
III – apresentar cópia autenticada do diploma de graduação.
Art. 54 A critério da comissão coordenadora do curso, respeitando-se o limite de
carga horária e aproveitamento, poderá ser concedido o certificado de atualização
ao cursista que não concluir todas as especificidades do curso de pós-graduação
lato sensu.
CAPÍTULO X
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CURSO
Art. 55 Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o controle, o
acompanhamento e a avaliação dos cursos de especialização.
Art. 56 Os cursos de especialização devem ser avaliados pelos discentes e pelos
docentes e, se for o caso, pela entidade conveniada, abrangendo aspectos
pedagógicos e administrativos.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação deve elaborar e disponibilizar formulários de avaliação
do curso, das disciplinas e dos docentes.
§ 2º A aplicação do questionário deve ser feita pelo Coordenador do curso, a todos
os alunos concluintes e aos docentes.
§ 3º Os questionários de avaliação, imediatamente após aplicados, devem ser
enviados à PRPPG, que os anexa ao relatório final, quando de sua apresentação
pelo Coordenador do curso, passando a fazer parte integrante do mesmo.
§ 4º A avaliação de cada curso finalizado deve subsidiar a análise, em todas as
instâncias, caso seja proposta oferta posterior de curso similar.
Art. 57 O coordenador é responsável por elaborar e encaminhar, os relatórios
parciais (semestrais) e final. Para tanto, o mesmo terá um prazo de até sessenta
dias após o final do prazo, em formulário específico, o qual deve ser aprovado pelo
Colegiado de curso de especialização e Conselho de Centro e seguir à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º Os planos de ensino das disciplinas, os diários de classe, cópia das atas de
apresentação do trabalho de conclusão de curso, cópias autenticadas da Cédula de
Identidade e do cartão de inscrição do aluno no Cadastro de Pessoa Física, além de
cópia autenticada do diploma de graduação, acompanham o relatório conclusivo.
§ 2º No diário de classe, a frequência total do aluno na disciplina deve ser informada
em número absoluto e percentual.
§ 3º O Coordenador do curso de especialização que não encaminhar o relatório
conclusivo no prazo previsto no caput deste artigo fica inadimplente junto à Pró-
Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para quaisquer atividades de pesquisa e/ou
pós-graduação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 Caberá à Comissão Coordenadora, à Câmara de Pós-Graduação e ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre os casos omissos e os
recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente Regulamento.
Art. 59 Cada Curso poderá ter, de acordo com suas Normas de Funcionamento,
outras exigências de natureza geral ou específica, aprovadas pela Comissão
Coordenadora de Curso e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 60 As Comissões Coordenadoras deverão ajustar as normas de funcionamento
dos Cursos a este Regimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação desta Resolução, revogadas as disposições em
contrário.

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018 10 - regulação pós-graduação

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 018/2010 – CUP/UENP Súmula: Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. CONSIDERANDO proposta encaminhada pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; O Reitor em exercício da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA “ad referendum” do CUP a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que contém o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 29 de junho de 2010. Prof. Dr. Luiz Carlos Bruschi Reitor em exercício
  • 2. REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser propostos e desenvolvidos na modalidade presencial ou de educação à distância, na sua totalidade ou em parte, respeitada a legislação vigente1 . Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu serão aprovados como cursos de oferta única, não havendo obrigatoriedade de oferta permanente do mesmo programa. Parágrafo Único. Em caso de re-oferta, os cursos podem ser renovados por 02 (duas) vezes consecutivas, devendo ser reapresentado o projeto Político Pedagógico. Art. 3° Para a proposição de cursos devem ser considerados o interesse institucional, o impacto acadêmico e científico, o comprometimento crítico com a realidade social e regional, além da viabilidade institucional para a oferta. Parágrafo Único. Os cursos de especialização ofertados na UENP não podem prejudicar de nenhuma forma a oferta dos cursos de graduação e nem tampouco a atribuição das atividades de ensino na graduação aos docentes efetivos. OBJETIVOS Art. 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu são constituídos por um conjunto de atividades com uma ou mais das seguintes finalidades: 1 Na data da aprovação deste Regulamento estão em vigor as seguintes Resoluções: Resolução CNE/CES n. º 01 de 08/06/2007 e as Resoluções da UENP citadas no § 4º do Art. 5º deste Regulamento.
  • 3. I - contribuir para integrar os níveis de ensino na UENP; II - propiciar a qualificação para o magistério, mediante propostas curriculares que visem à melhoria do desempenho docente; III - qualificar profissionais, mediante propostas curriculares que visem à melhoria do desempenho no mercado de trabalho; IV - fortalecer as linhas de pesquisa institucional já existentes e constituir etapa preliminar à implantação de novas linhas de pesquisa; V - consolidar a prática de pesquisa e atividades afins, com vistas a futuramente criar programa de pós-graduação stricto sensu, respeitando-se o perfil institucional, as carências regionais e os regramentos pertinentes. CRIAÇÃO DOS CURSOS Art. 5º A proposta de criação de curso de pós-graduação lato sensu deverá ser formalizada por meio de projeto, elaborado por uma comissão de curso e encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UENP, para análise e aprovação. § 1º A proposta deve estar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação no mínimo 120 dias antes do início previsto, para as inscrições, já com a ciência do Colegiado de Curso da graduação, e aprovação pelo Conselho de Centro afeto ao professor proponente. § 2º A tramitação exposta será adotada enquanto não houver normatização do CEPE a respeito.
  • 4. § 3º O projeto do curso2 deverá conter: I – justificativa e objetivos, demonstrando sua contribuição na(s) área(s) de conhecimento envolvida(s); II – indicação do colegiado de graduação ao qual o curso estará integrado; III – organização curricular com ementas, bibliografia, carga horária e, quando for o caso, o número de créditos correspondentes, bem como o caráter obrigatório ou optativo de cada disciplina; IV – relação dos docentes responsáveis pelas disciplinas, acompanhada dos curriculum vitae resumidos, bem como dos termos de aceite de tal incumbência; V – indicação dos recursos financeiros, físicos, apoio técnico-administrativo e corpo docente; VI – descrição sumária das instalações, equipamentos, bibliotecas, salas de aula a serem utilizadas pelo curso; VII – número mínimo e máximo de vagas; VIII – normas internas de funcionamento do curso; IX - estimativa da duração do curso em períodos letivos. § 4º Para a elaboração do projeto devem ser consultadas a Resolução nº 015/09 – CAP/UENP, de 10/11/09, a Resolução nº 017/09 – CAP/UENP, de 23/11/09, a Resolução nº 009/2010 – CUP/UENP, de 18/05/2010, além de outras normas que disciplinem a matéria, inclusive após a aprovação deste Regulamento. Art. 6º O curso somente será ofertado se o número de inscritos atingir o mínimo previsto no projeto. Art. 7º Cursos com o mesmo projeto pedagógico, preferencialmente, não devem ser ofertados concomitantemente em campus distintos, salvo justificativa que caracterize situação excepcional, a ser apreciada pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE). Art. 8º A implantação de cursos de especialização está condicionada a: 2 O projeto deverá ser encaminhado em formulário próprio, disponível na página virtual da Diretoria de Pós-Graduação.
  • 5. I - disponibilidade de infraestrutura; II - condições apropriadas de recursos humanos qualificados na área do conhecimento escolhida, sem prejuízos aos cursos de graduação existentes. Art. 9º. Os cursos gratuitos podem ser ministrados por docentes efetivos e por docentes colaboradores. § 1º Docentes externos à UENP podem participar de cursos gratuitos, ministrando disciplinas ou orientando trabalhos de conclusão de curso, desde que não gere quaisquer ônus à instituição. § 2º As atividades desenvolvidas nos cursos de especialização gratuitos devem ser atribuídas como carga horária no Plano Individual de Atividade Docente sem, contudo, preceder às atividades da graduação. ADMINISTRAÇÃO Art. 10 A comissão responsável pela elaboração do projeto é composta por membros de colegiados de cursos de graduação vinculados à proposição e objetivos do curso de pós-graduação, e se reunirá com o fim de análise e aprovação do projeto. Art. 11 São membros integrantes da comissão: I - um coordenador; II - um vice-coordenador; III - um representante de cada colegiado participante do curso, desde que a participação do colegiado seja superior a 30% do total de disciplinas ministradas. Art. 12 São competências da comissão, além das previstas no Regimento Geral, acerca do Colegiado de Graduação, algumas das seguintes atribuições no campo administrativo:
  • 6. I - eleger entre seus membros o coordenador e o vice-coordenador da comissão; II - propor normas e diretrizes gerais para o bom funcionamento do curso; III - definir na resolução/deliberação que estabelece a organização curricular, o perfil da clientela que poderá inscrever-se para a seleção; IV - assessorar o coordenador em todas as decisões relativas à vida acadêmica dos corpos docente e discente; V - analisar e emitir parecer sobre aproveitamento e equivalência de créditos, dispensa e convalidação de disciplinas; VI - indicar a comissão de seleção para ingresso nos cursos de pós-graduação; VII - referendar as Bancas Examinadoras de Monografia e de Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação; VIII - propor alterações na organização curricular; IX - organizar a oferta das atividades curriculares; X - estabelecer critérios para a distribuição de bolsas de estudo; XI - acompanhar as atividades do curso nos colegiados, dando ciência das principais decisões tomadas; XII - avaliar o currículo em desenvolvimento nos cursos; XIII - interagir com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e considerar as decisões dela emanadas, para o bom desenvolvimento do curso. Art. 13 São competências da comissão, além das previstas no Regimento Geral, acerca do Colegiado de Graduação, algumas das seguintes atribuições no campo acadêmico: I - orientar os trabalhos de coordenação didática dos cursos; II - decidir sobre aproveitamento de créditos (equivalência, dispensa e convalidação) obtidos em nível de pós-graduação; III – analisar e emitir parecer sobre solicitações de prorrogação de prazo para conclusão da Monografia ou do Trabalho de Conclusão de Curso de Pós- Graduação; IV – decidir sobre a retificação de notas e/ou freqüência, fora do prazo estabelecido em calendário aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. V - acompanhar todas as atividades acadêmicas do curso, zelando pelo cumprimento do seu projeto pedagógico;
  • 7. VI – em atividades previstas no Regimento da Reitoria da UENP, sob a responsabilidade das Diretorias de Pesquisa e Pós-Graduação, considerar as decisões pertinentes. Art. 14 Compete ao coordenador de curso de pós-graduação lato sensu: I – acompanhar todas as atividades administrativas e acadêmicas do curso, zelando pelo cumprimento do seu projeto pedagógico, tais como: a) convocar e presidir as reuniões da comissão, com direito ao voto de qualidade; b) quando convocado, representar a comissão em reuniões da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e dos colegiados envolvidos, dando cumprimento às resoluções e deliberações emanadas desses órgãos; c) dar cumprimento às decisões da comissão de curso, do colegiado, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; d) acompanhar o desenvolvimento das atividades dos docentes; e) verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária dos módulos; f) estabelecer mecanismos adequados de orientação acadêmica aos alunos; g) elaborar e divulgar, antes do seu início, o cronograma do curso, zelando pelo seu integral cumprimento; h) organizar e presidir o processo de seleção, com o apoio da Diretoria de Pós-Graduação; i) supervisionar a emissão de todo e qualquer documento pertinente; j) encaminhar pedidos de auxílio financeiro e autorizar despesas de acordo com a previsão orçamentária do curso; k) delegar atribuições a outros membros da comissão; l) prestar, a qualquer tempo, todas as informações requeridas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; l) elaborar relatórios semestrais, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação, dando ciência ao colegiado proponente do curso. § 1º O mandato do coordenador será de 2 (dois) anos, coincidindo com o dos demais membros da comissão coordenadora do curso, permitida uma recondução.
  • 8. § 2º É permitido ao coordenador ministrar uma (01) disciplina no limite máximo de 40 h/a. CAPÍTULO II ESTRUTURA CURRICULAR Art. 15 Os cursos de especialização devem ter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas para o cumprimento das disciplinas constantes da respectiva estrutura curricular, atendendo, no que couberem, as normas legais da área/profissão em relação às exigências quanto a cargas horárias diferenciadas. Parágrafo único. As especificidades da área/profissão a que se refere o caput deste Art., bem como os incisos II e III do Art. 4º, devem ser parte integrante do processo, e cabe ao docente proponente conhecê-las e informá-las formalmente no processo. Art. 16 A critério da comissão coordenadora do curso, poderá ser adotado o sistema de créditos para expressar a carga horária de disciplinas. Art. 17 Os cursos deverão estruturar-se de forma a exigir Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação. Art. 18 Para sua realização, os cursos de especialização desenvolvem-se num prazo mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses. CAPÍTULO III CORPO DOCENTE Art. 19 O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituído por professores permanentes, participantes e visitantes. Parágrafo único. É vedado ao docente lecionar mais que duas (02) disciplinas no curso, no limite máximo de 40 h/a cada.
  • 9. Art. 20 O corpo docente deve ser constituído por professores, no mínimo, especialistas, sendo que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total devem ser portadores de títulos de mestre ou doutor, obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 1º Nos cursos de especialização em que menos de 70% (setenta por cento) dos docentes possua vínculo funcional com a UENP, ao chamar docente externo à instituição, o proponente deve certificar-se de que os docentes com vínculo institucional e formação na mesma área já estejam inseridos no quadro de docentes do curso que está sendo proposto. § 2º O título de mestre, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, é a titulação mínima exigida do coordenador pedagógico do curso e dos orientadores de trabalho de conclusão de curso e, preferencialmente, deve ser a titulação dos membros de banca. § 3º Não havendo no quadro docente do curso número suficiente de docentes com capacitação para orientação, podem outros docentes do quadro funcional da UENP serem inseridos no corpo docente para orientar alunos, desde que aprovado pelo colegiado do curso proponente. Art. 21 São as seguintes as atribuições do corpo docente: I - preparar, em tempo hábil, todo material didático necessário para ministrar sua disciplina; II - ministrar as aulas teóricas e/ou práticas programadas; III - acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina; IV - desempenhar as demais atividades que sejam inerentes, previstas no projeto político pedagógico do curso; V - participar da orientação e da avaliação de monografias ou trabalhos de conclusão de curso.
  • 10. Art. 22 Haverá um orientador para cada aluno dos cursos lato sensu, e a critério da comissão coordenadora, um co-orientador. § 1º O orientador será designado e/ou escolhido de acordo com os critérios estabelecidos pela coordenação do curso. § 2º A orientação deverá ser realizada, preferencialmente, por docentes que tenham ministrado disciplinas específicas do curso; § 3º - Poderá ser autorizada pela coordenação do curso a transferência do aluno para outro orientador. § 4º O professor orientador poderá orientar, no máximo, 05 (cinco) monografias ou TCCPG por curso ofertado. Art. 23 Ao orientador compete: I - definir, juntamente com o orientando, o tema da monografia ou trabalho de conclusão de curso; II - orientar e acompanhar o seu orientando no preparo e na elaboração da monografia ou trabalho de conclusão; III - encaminhar a monografia ou trabalho de conclusão à coordenação do curso para as providências necessárias à avaliação final; IV - exercer as demais funções inerentes às atividades de orientação. CAPÍTULO IV CORPO DISCENTE Admissão, Seleção e Matrícula Art. 24 A inscrição do candidato aos cursos de pós-graduação somente será aceita mediante cumprimento de exigências definidas pela Resolução n° 1, de 8 de junho de 2007.
  • 11. Parágrafo Único - Para a inscrição, será exigido o diploma de graduação devidamente reconhecido ou documento comprobatório de sua obtenção até a data do início do curso. Art. 25 Os candidatos serão selecionados de acordo com o limite de vagas e critérios de seleção estabelecidos pela comissão coordenadora do curso, podendo contemplar uma ou mais das seguintes etapas: I - análise do curriculum vitae; II - análise do pré-projeto do trabalho de conclusão de curso; III - entrevista individual; IV - prova oral; V - prova escrita; VI - prova prática; VII - dinâmica de grupo. Parágrafo único. Para cada etapa de seleção, devem constar os respectivos critérios de análise. Art. 26 Terão direito à matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu os candidatos inscritos que forem aprovados e classificados no processo de seleção. Art. 27 O candidato entregará, por ocasião da matrícula, os seguintes documentos: I - requerimento de matrícula devidamente preenchido; II - duas cópias autenticadas do Diploma de curso superior de graduação ou, em caráter excepcional e provisório, a certidão de colação de grau de curso superior, emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida. III - duas cópias autenticadas do histórico escolar de curso superior de graduação; IV - duas cópias da cédula de identidade e do CPF; V - duas fotos 3 x 4; VI - Curriculum Vitae, preferencialmente o Currículo Lattes.
  • 12. Art. 28 Os estudantes matriculados serão classificados nas seguintes categorias: I - estudante regular: aprovado no exame de seleção, matriculado no curso de especialização, com obediência a todos os requisitos indispensáveis à obtenção dos certificados correspondentes. II - estudante especial: matriculado em disciplinas isoladas do curso, desde que se recolha uma taxa correspondente a uma mensalidade para cada disciplina a cursar. § 1º A matrícula de alunos especiais será feita após a matrícula dos alunos regulares, dependendo da disponibilidade de vaga. § 2º A matrícula de estudantes especiais será feita mediante requerimento à coordenação do curso, desde que, nesta categoria, o estudante não frequente mais que 50% da carga horária do curso. § 3º O estudante especial poderá concluir o curso após ingresso como estudante regular, mediante aprovação em novo processo de seleção, caso haja re-oferta do curso. § 4º Uma vez enquadrado na categoria de estudante regular, por meio de novo processo seletivo, seu tempo como estudante especial não será contado para efeito de verificação do cumprimento dos prazos para obtenção do título de especialista. Art. 29 Em caráter especial, o aluno poderá ingressar no curso somente até o término do primeiro módulo. Parágrafo Único. Nessa condição o aluno terá direito a reposição da carga horária como previsto no artigo 41. Art. 30 O estudante regular matriculado em um curso de pós-graduação lato sensu poderá se matricular em disciplinas de outros cursos da UENP, após aprovação dos
  • 13. coordenadores dos cursos envolvidos, desde que se recolha uma taxa correspondente a uma mensalidade para cada disciplina a cursar. Art. 31 O estudante que não desejar continuar o curso poderá solicitar o cancelamento de matrícula, mediante comprovação do cumprimento proporcional das disciplinas e/ou dos créditos cursados até a data do pedido de cancelamento. Parágrafo único. O estudante poderá solicitar o cancelamento de disciplina, mediante requerimento com a concordância da coordenação do curso, desde que não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do período letivo ou de sua carga horária. CAPÍTULO V APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E AVALIAÇÃO Art. 32 A critério do colegiado de curso é concedido aproveitamento de estudos somente de disciplinas concluídas com aproveitamento satisfatório, em prazo não superior a dois anos, em cursos de especialização oferecidos por instituições devidamente credenciadas. § 1º O aproveitamento de estudos advindos de disciplinas cursadas no mesmo curso, em turma anterior, na própria UENP, pode ser integral, desde que não ultrapasse dois anos. § 2º O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras IES, ou outros cursos da UENP, não pode exceder a um terço da carga horária total do curso. Art. 33 Havendo equivalência da grade curricular cursada pelo estudante com a atual do Curso, o interessado que queira retornar para concluir somente a Monografia ou o Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação, deverá requerer na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o reingresso e o pedido de equivalência das disciplinas cursadas, a partir do início da nova turma até o seu término, conforme calendário vigente.
  • 14. Parágrafo único. Se aprovado o pedido pela Comissão Coordenadora do Curso, o estudante será convocado para efetivação da matrícula, devendo concluir o Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação ou a Monografia no prazo mínimo de 03 (três) e no máximo de 06 (seis) meses, não tendo direito a prorrogação. CAPÍTULO VI NORMAS ACADÊMICAS Duração, Freqüência, Avaliação Art. 34 A duração mínima dos cursos de pós-graduação lato sensu será de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de orientação para elaboração individual, obrigatória, do trabalho de conclusão de curso/monografia. § 1º Para os cursos que se destinam à qualificação de docentes, pelo menos 60 (sessenta) horas da carga horária total serão utilizadas em disciplinas de formação didático-pedagógica, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo específico do curso, incluindo a iniciação à pesquisa. § 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu que não se destinarem à qualificação de docentes poderão estruturar-se sem a inclusão das disciplinas de formação didático-pedagógica. § 3º Os estudantes ou egressos dos cursos referidos no parágrafo anterior que desejarem também a qualificação docente poderão, quando do seu interesse, cursar as disciplinas didático-pedagógicas em outros cursos oferecidos pela UENP, desde que as ementas correspondam ao disposto no projeto do curso. Art. 35 Os cursos poderão ser ministrados em um ou mais períodos, inclusive com calendário especial. Art. 36 O curso, incluindo Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso de Pós- Graduação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) período letivo.
  • 15. Art. 37 A freqüência às aulas teóricas e/ou práticas, seminários ou outras atividades didáticas oficializadas e programadas constituirá aspecto obrigatório na verificação do rendimento escolar. § 1º O crédito só será concedido ao estudante que, satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas ministradas em cada disciplina, vedado o abono de faltas. § 2º Créditos em disciplinas cursadas em nível de pós-graduação em outras Instituições poderão ser aceitos, até o limite máximo de 1/3 (um terço) do número mínimo de créditos exigidos, mediante parecer da Comissão Coordenadora do Curso. Art. 38 O aproveitamento será avaliado de acordo com o proposto no projeto pedagógico de cada curso e a programação do professor responsável pela disciplina. Art. 39 Além da freqüência obrigatória às aulas será condição para que o estudante seja considerado aprovado em uma disciplina a obtenção de nota final igual ou superior a sete (7,0). Art. 40 O desligamento da pós-graduação ocorrerá por: I - não realização de matrícula no Curso de Pós-Graduação, conforme estabelecido por este regulamento e calendário próprio aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - não cumprimento dos prazos estabelecidos por este regulamento e calendário escolar de pós-graduação; III - abandono do Curso ou falta de rendimento escolar, mediante justificativa da Comissão Coordenadora do Curso; IV – obtenção de nota final inferior a sete (7,0) em 3 (três) ou mais disciplinas; V - reprovação na Monografia ou no TCCPG.
  • 16. Parágrafo único. Estudantes reprovados em até 2 (duas) disciplinas, poderão cursá- las em outra turma, desde que o curso seja ofertado, mediante requerimento à Diretoria de Pós-Graduação e aprovação da comissão coordenadora do curso, durante o período letivo do curso ou em período subseqüente ao prazo regular, cumpridas as normas vigentes. Art. 41 O estudante que, ao término do prazo máximo para conclusão do Curso, estiver com disciplinas pendentes e que desejar a ele retornar, deverá submeter-se a nova inscrição e ao processo de seleção. Parágrafo único. Caso aprovado, será considerado estudante novo, e conseqüentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes ingressantes. Art. 42 O aluno que não tiver freqüência mínima em no máximo duas disciplinas, mas que tenha tido aproveitamento acadêmico suficiente pode, a critério do Colegiado de Curso, recuperar-se mediante realização de trabalho ou atividade extracurricular, que deve ser avaliada pelo docente responsável pela disciplina e a frequência atribuída deve ser proporcional ao desempenho na referida atividade. CAPÍTULO VII MONOGRAFIA/TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (TCCPG) Art. 43 A monografia e/ou TCCPG deverão observar as normas abaixo descritas: I – obrigatoriamente, focalizar um tema ligado aos conteúdos do curso e em consonância com os objetivos do mesmo; II – a Monografia /TCCPG deverá ser individual, com caráter científico, artístico, prático ou experimental, conforme estabelecido pela comissão coordenadora do curso;
  • 17. III – serão observadas as normas vigentes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 44 A Monografia ou TCCPG deverá ser entregue ao servidor técnico- administrativo designado pela Direção de Centro, conforme calendário vigente, emitindo-se, na ocasião, um recibo de entrega. Parágrafo único. O prazo de entrega da Monografia ou do TCCPG poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por uma única vez, mediante solicitação do estudante, devidamente justificada, ouvido o orientador e a coordenação do curso. Art. 45 Os estudantes que solicitarem prorrogação de prazo para entrega da Monografia ou do TCCPG e obtiverem parecer favorável, deverão efetivar nova matrícula em Monografia ou TCCPG, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 46 O estudante que não entregar a Monografia ou o TCCPG, ou for reprovado, poderá requerer junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o Atestado de Conclusão de Créditos de Curso de Especialização e/ou Histórico Escolar. Art. 47 Para apresentação da Monografia/TCCPG deverá o aluno, dentro do prazo estabelecido, satisfazer os seguintes itens: I - ter integralizado todos os créditos ou carga horária total; II - ter entregado os documentos mencionados no Art. 27 deste Regulamento, além do diploma de curso superior de graduação. II - estar quite quanto ao pagamento das mensalidades estabelecidas no contrato de prestação de serviços educacionais. Art. 48 A coordenação do curso, juntamente com o orientador da Monografia/TCCPG indicarão a Banca Examinadora ou a Banca de Pareceristas de cada estudante no prazo máximo de 10 dias da formalização da entrega do trabalho, que será composta nos termos do Art. 48.
  • 18. Art. 49 O trabalho de conclusão de curso, cujo projeto de pesquisa envolva seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, deve ser submetido, antes de sua execução, à apreciação do Comitê de Ética da UENP. CAPÍTULO VIII BANCA EXAMINADORA Art. 50 A Monografia ou o TCCPG será julgado por uma Banca composta de 3 (três) docentes, de acordo com o Art. 20 deste Regulamento, indicada pela comissão do curso, devendo participar obrigatoriamente o professor orientador, excluída a participação do coorientador, se houver. § 1º Na impossibilidade de o professor orientador participar da banca, o professor coorientador poderá assumir o trabalho, devendo esta situação ser regularizada pela comissão coordenadora do curso. § 2º No caso de avaliação de TCCPG, a Banca poderá ser substituída pela formação de uma pequena comissão de pareceristas constituída também por três docentes, de acordo com o Art. 20 deste Regulamento. Art. 51 A Banca, ou o trio de pareceristas, deverá avaliar a Monografia ou o TCCPG no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da mesma, desde que o aluno não apresente pendências acadêmicas. Parágrafo único. Caso a Banca Examinadora ou a comissão de pareceristas recomende a reformulação da Monografia ou do TCCPG, o aluno terá 30 (trinta) dias para a reapresentação do trabalho e passar por nova avaliação. Art. 52 Será aprovado, na Monografia ou no TCCPG, o estudante que obtiver a média mínima 7,0 (sete). Parágrafo único. Ao aluno reprovado com nota entre 50 e 69 cabe uma única possibilidade de nova defesa, em prazo viável dentro da vigência do curso,
  • 19. preferencialmente mantendo a mesma banca, e ao aluno reprovado com nota inferior a 50 não cabe possibilidade de nova defesa. CAPÍTULO IX TÍTULOS Art. 53 Cumpridas às demais exigências regimentais, são condições para que o estudante solicite à PROPPG a certificação do título de especialista: I - completar o número de créditos exigidos pelo Curso; II – apresentar e ter aprovação da Monografia ou do Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação; III – apresentar cópia autenticada do diploma de graduação. Art. 54 A critério da comissão coordenadora do curso, respeitando-se o limite de carga horária e aproveitamento, poderá ser concedido o certificado de atualização ao cursista que não concluir todas as especificidades do curso de pós-graduação lato sensu. CAPÍTULO X ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CURSO Art. 55 Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o controle, o acompanhamento e a avaliação dos cursos de especialização. Art. 56 Os cursos de especialização devem ser avaliados pelos discentes e pelos docentes e, se for o caso, pela entidade conveniada, abrangendo aspectos pedagógicos e administrativos. § 1º Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação deve elaborar e disponibilizar formulários de avaliação do curso, das disciplinas e dos docentes.
  • 20. § 2º A aplicação do questionário deve ser feita pelo Coordenador do curso, a todos os alunos concluintes e aos docentes. § 3º Os questionários de avaliação, imediatamente após aplicados, devem ser enviados à PRPPG, que os anexa ao relatório final, quando de sua apresentação pelo Coordenador do curso, passando a fazer parte integrante do mesmo. § 4º A avaliação de cada curso finalizado deve subsidiar a análise, em todas as instâncias, caso seja proposta oferta posterior de curso similar. Art. 57 O coordenador é responsável por elaborar e encaminhar, os relatórios parciais (semestrais) e final. Para tanto, o mesmo terá um prazo de até sessenta dias após o final do prazo, em formulário específico, o qual deve ser aprovado pelo Colegiado de curso de especialização e Conselho de Centro e seguir à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. § 1º Os planos de ensino das disciplinas, os diários de classe, cópia das atas de apresentação do trabalho de conclusão de curso, cópias autenticadas da Cédula de Identidade e do cartão de inscrição do aluno no Cadastro de Pessoa Física, além de cópia autenticada do diploma de graduação, acompanham o relatório conclusivo. § 2º No diário de classe, a frequência total do aluno na disciplina deve ser informada em número absoluto e percentual. § 3º O Coordenador do curso de especialização que não encaminhar o relatório conclusivo no prazo previsto no caput deste artigo fica inadimplente junto à Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para quaisquer atividades de pesquisa e/ou pós-graduação. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • 21. Art. 58 Caberá à Comissão Coordenadora, à Câmara de Pós-Graduação e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidir sobre os casos omissos e os recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente Regulamento. Art. 59 Cada Curso poderá ter, de acordo com suas Normas de Funcionamento, outras exigências de natureza geral ou específica, aprovadas pela Comissão Coordenadora de Curso e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação. Art. 60 As Comissões Coordenadoras deverão ajustar as normas de funcionamento dos Cursos a este Regimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Resolução, revogadas as disposições em contrário.